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Cidadania
Textos e Reflexões

01. APRESENTAÇAO

A idéia dessa proposta surgiu a partir da nossa convivência profissional como advogado dos movimentos populares nos últimos dez anos no estado do Rio Grande do Norte quando verificamos a existência de um grande número de cartilhas e publicações que têm como objetivo informar às pessoas sobre os seus direitos. No entanto, essas cartilhas sempre terminam ficando nas estantes dos sindicatos, associações, cooperativas, escritórios, partidos políticos e nas mãos de líderes sindicais e comunitários. comunitários.
Foi então que verificamos que se essas cartilhas chegarem ao seu público alvo: as pessoas desenformadas que não conhecem os seus direitos, pode ser operada uma transformação nessas pessoas. A partir dessa constatação reformulamos nossa prática profissional no trabalho de assistência jurídica dos sindicatos, associações e cooperativas. O início desse trabalho foi o resultado de um convênio entre a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Norte - FETARN e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que teve início em dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado no período de quarenta horas semanais no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Seridó em dezembro de 1996. Na comunidade denominada Caatinga Grande localizada no município de São José do Seridó, onde os trabalhadores não conheciam sequer os estatutos da associação do Projeto de Assentamento fizemos cerca de cinco palestras com uma cartilha. Hoje podemos constatar que os trabalhadores que ali residem, já encaminham os problemas relacionados com a violação de seus direitos para os órgãos capazes de resolvê-los de forma bem mais satisfatória.
Por isso, esta cartilha visa apresentar a Cidadania sob o enfoque de uma pedagogia popular, procurando mostrar possibilidades concretas para o cidadão, a fim de que ele possa, efetivamente, ter uma compreensão clara sobre o funcionamento da máquina do Estado, do poder público como um todo. E a partir dessa compreensão, buscar a solução de seus problemas pessoais, familiares ou comunitários junto aos órgãos da Administração Pública em geral ou ao Poder Judiciário, na busca de uma solução que lhe seja favorável, principalmente quando não puder contratar os serviços de um advogado ou dispor de um defensor público na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta como uma pedagogia para a cidadania é realmente a desmistificação da idéia de que somente o bacharel em direito, seja ele juiz, promotor ou advogado, detém o conhecimento sobre o direito, e podem cuidar dos interesses do cidadão. A idéia principal é que mesmo sendo leigo o cidadão pode exercer sua própria cidadania e não apenas esperar passivamente o resultado da- solução dos seus problemas pelos outros.
Embora não seja, essencialmente, uma proposta de elevado nível teórico, faz-se necessário proceder a tentativa de conceituação do termo cidadania, procurando parâmetros que não sejam apenas os jurídicos ou sociológicos, mas aqueles eminentemente de cunho popular, principalmente no tocante à linguagem, como forma de atingir mais eficientemente o público leigo, o cidadão comum. Cidadão esse que não tem acesso às informações sobre o funcionamento do aparelho burocrático do Estado, nem tampouco é capaz de compreender a linguagem fechada e rebuscada utilizada pelos bacharéis formados em direito.
Nosso objetivo com isso é que o cidadão, individualmente considerado, ou inserido nas comunidades socialmente organizadas possa, a partir daí, vislumbrar uma possibilidade real de uma nova compreensão da cidadania, não mais como favor legal concedido pelo Estado, mas como uma conquista construída e praticada no seu cotidiano.
A importância dessa proposta como uma pedagogia para o exercício da cidadania pode ser verificada a partir da natureza social da mesma, até porque se mostra no campo prático abordando um tema que apresenta alguns níveis de dificuldades no estabelecimento de um conceito claro e compreensível para o conjunto dos cidadãos que se encontram marginalizados, ou por habitarem a periferia social, ou por se encontrarem à margem do processo de domínio das informações básicas sobre Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento da cidadania nesse novo nível de compreensão permitirá uma melhoria na qualidade de vida das pessoas a partir do enfrentamento das questões cotidianas. Desta feita num processo contínuo de socialização dessas informações atualmente controlada pelos operadores jurídicos como: advogados, promotores e juizes. Portanto, essa proposta tem como objetivo alcançar o povo em geral, principalmente aquelas pessoas que não têm conhecimento do sistema legal brasileiro e todos os profissionais que trabalham, assumindo uma postura de democratização do acesso ao Poder Público e à Justiça, como forma de efetivação do exercício pleno da cidadania.

 

02. OS OBJETIVOS E AS METAS

Os principais objetivos a serem alcançados nessa tentativa de se introduzir uma pedagogia para o pleno exercício da cidadania São:

1) Despertar o interesse do cidadão em relação a efetivação de seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis ordinárias que dispõem sobre temas específicos;

2) Identificar e facilitar para os cidadãos as informações básicas que lhe permitam o acesso aos órgãos da administração pública e da Justiça e

3) Criar e estabelecer mecanismos práticos que visem a orientação constante dos cidadãos para o encaminhamento de seus problemas pessoais, familiares e comunitários junto aos órgãos públicos capazes de resolve-los satisfatoriamente.

As Metas capazes de tornar efetiva essa introdução a uma prática pedagógica que vise o exercício pleno da cidadania são as seguintes:

1) Publicação de cartilhas básicas com informações jurídicas essenciais, escritas numa linguagem de fácil acesso e compreensão pelos cidadãos, considerados leigos no campo do direito;

2) Realização de cursos e palestras nas escolas, associações comunitárias de bairros, ou rurais, sindicatos, pastorais da igreja católica, igrejas evangélicas, sindicatos e entidades filantrópicas e

3) Criação de Conselho de Cidadania nesses locais, como forma de se prestar orientação constante sobre direito e cidadania.

 

03. INTRODUÇAO

Sem informação sobre os seus direitos e deveres, o cidadão não é capaz de exercer plenamente a sua cidadania. Por isso, apresentamos uma proposta que tem como principal objetivo esclarecer às pessoas em geral algumas noções básicas e fundamentais sobre cidadania para que possam elas reagir às constantes violações de seus direitos no dia-a-dia.
Além da publicação de cartilhas como esta e da realização de pequenos cursos ou palestras, também apontamos a necessidade da criação de um espaço na comunidade social, seja ela comunitária ou escolar, para o encaminhamento e acompanhamento eficiente e constante dos problemas das pessoas. Isso porque, apesar do grande número de leis existentes no Brasil, elas de nada servirão se não for iniciado um processo. Ou seja, o cidadão tem que provocar por escrito à Administração Pública ou à Justiça para assim buscar através do devido processo legal o exercício pleno de sua cidadania. Somente assim os seus direitos serão garantidos quando lhes forem negados. Sem o acesso a um processo seja administrativo ou judicial nada acontecerá para a efetivação de um direito nem tampouco nenhuma penalidade será aplicada aos que violarem os direitos do cidadão.
Marilena Chauí nos diz que a realidade da nossa sociedade é que a população das grandes cidades se divide entre um “centro” e uma “periferia”, sendo essa periferia, não apenas uma periferia geográfica, mas social, designando ausência de todos os serviços básicos como energia elétrica, água saneada, esgoto, calçamento, transporte, escola, posto de atendimento médico etc. essa situação, também se encontra no “centro”, com a pobreza das favelas e das moradias sob pontes e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exercício da cidadania também tem que ser também essencialmente dirigida para esse público considerado socialmente periférico. Por isso, essa proposta tem que ser formulada como uma opção que possa ser trabalhada para quem não conhece as leis, os mecanismos burocráticos do estado e principalmente quem não pode contar com a assistência da defensoria pública ou contratar os serviços de um advogado, como já dissemos.
Faz-se necessário que seja tomado consciência de que o exercício do direito de petição é o instrumento capaz de permitir a todo cidadão a luta contra o problema da ineficácia de grande parte das leis no atual regime democrático brasileiro. Essa ineficácia não mais é do que a “lei que não pega” ou que só funciona contra o pobre, contra o desinformado. Essa ineficácia nega ao cidadão os seus direitos básicos fundamentais. Por outro lado é preciso que digamos que outra solução para tal problema será quando o exercício da cidadania acontece por força da ação da pressão popular realizada pelos movimentos populares que possuem grande importância para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão.
E importante a compreensão de que a elaboração de uma pedagogia para a cidadania não deve se restringir apenas ao espaço escolar. Afinal, sendo a cidadania um problema de natureza cultural, deve ser, orientada, praticada e compreendida em todos os setores institucionais da sociedade. Essa pedagogia tem que ser praticada também nas ruas, longe dos espaços confinados das instituições de ensino.
Segundo Ênio Resende, devemos “despertar os brasileiros para a cidadania; educá-los para praticarem-na com naturalidade e constância”.
Afirma ainda que a cidadania “é para ser praticada todos os dias em todos os lugares, em diferentes situações, com variadas finalidades”.
Assim, uma pedagogia para o exercício da cidadania não deve estar centrada apenas no saber baseado em conhecimentos gerais, mas, específicos, sobre o funcionamento do sistema legal, para que se possa praticar a cidadania, orientando-a, num processo de convicção da posse de direitos e responsabilidades do cidadão diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prático e teórico, pressupomos que a efetivação do exercício da cidadania compreende dois aspectos distintos, porém interligados, entre si, pelo ideal constante da busca da justiça. O primeiro desses aspectos é o que podemos chamar de estudo para compreensão do funcionamento dos órgãos que compõem a administração Pública em geral, principalmente em relação não só ao seu funcionamento, mas, em relação às suas funções e competência legal para resolver os problemas enfrentados pelos indivíduos no seu dia-a-dia. Nesse aspecto deve-se compreender também aquilo que diz respeito à Justiça, ao devido processo legal, ao conhecimento do funcionamento do Poder Judiciário. A luta para que a Justiça não seja uma reserva do mercado dos advogados, promotores e Juizes, mas também seja acessível às pessoas comuns, a partir da simplificação da linguagem fechada usada por esses profissionais. É o que podemos chamar de conhecimentos dos direitos e deveres pelo cidadão, além, do conhecimento das oportunidades processuais que possam concretamente fazer valer os direitos quando os mesmos são violados. Essa parte é a que podemos chamar de noções de direito para leigos.
O segundo aspecto é o da organização política dos indivíduos, que nessa condição se tornam sujeitos de direitos. A organização política dos indivíduos está relacionada com os movimentos sociais que são responsáveis pela defesa do conjunto de cidadãos que estão organizados de forma civil, mas fora da proteção estatal. São as associações de toda a natureza, as organizações não-governamentais, os partidos políticos, os sindicatos, as pastorais católicas, as igrejas evangélicas, em fim, todo o conjunto da sociedade que não faz parte do poder estatal propriamente dito. Um marco importante se firma a partir do esclarecimento da garantia constitucional da liberdade de associação, a constituição legal dessas associações, o seu funcionamento e os mecanismos legais que as mesmas dispõem dentro do aparelho estatal. É o que podemos chamar de estudo sobre noções básicas dos movimentos populares.
É importante também esclarecermos que existem os micro e macro problemas causados com a negação da cidadania. O primeiro é quando as verbas públicas são desviadas de suas finalidades principais que nada mais são do que o bem estar do cidadão e da coletividade. Quando os impostos são impostos ao cidadão e não são empregados para o seu bem estar, aí que chamamos de macro problema que nega a cidadania. Quando o cidadão se dirige a uma repartição pública e lá é tratado com desprezo ou até mesmo com humilhação, aí está o que chamamos de micro problemas que negam a cidadania.

 

04. O CONCEITO DE CIDADANIA

Para iniciarmos a discussão sobre o conceito da cidadania é preciso que perguntemos o que é ser cidadão? Durante muito tempo, e ainda hoje prevalece a idéia de que ser cidadão é ter o direito de votar. No entanto, sabemos que apenas votar não garante a ninguém a cidadania. No dicionário cidadania nada mais é do que qualidade inerente ao cidadão.
Podemos dizer que a cidadania desenvolvida hoje não é mais aquela centrada no conceito clássico dos direitos e regras abstratas da democracia. A cidadania hoje deve ir além do Estado. Tem que estar mais no cotidiano das pessoas, nas suas lutas. Pode-se, assim, afirmar que o conceito de cidadania tem suas origens nas ciências jurídicas e políticas e apresenta-se usualmente confundido com o conceito de nacionalidade, relacionado à titularidade do direito político de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania, geralmente falamos do Estado, que passa a ser referência central de toda a reflexão. Por isso, o conceito de cidadania surge sempre em correlação direta com a concepção do estado, suas atribuições, limites e fins. De modo que, na compreensão do que seja cidadania, temos de começar pela leitura jurídica. Isso, porque o Direito é a linguagem do Estado e este é um ente abstrato que se corporifica através do conjunto de leis, decretos, regulamentos e normas em geral. Resulta dai que o conceito de cidadania não pode mais ser visto como algo que é dado, concedido pelo Estado e sem qualquer potencialidade instituinte. No nosso pais, o discurso jurídico da cidadania ainda é autoritário e limitante em relação à participação dos indivíduos na sociedade. De forma que apenas se concebe a cidadania como instrumento de regulação da participação política dos indivíduos na sociedade. Neste caso, o conceito é aprisionado como uma categoria estatística, reduzido a uma dimensão política, esvaziada de sua historicidade e de seu sentido maior que é a natureza do processo social dinâmico e dialético.
Para João Luiz Duboc Pinaud “As noç6es formais de cidadania - tal como Incutidas pela retórica da dominação atual no Brasil — não implicam na alternativa das pessoas se reunirem, auto-organizarem, além das balizas do Estado. O sistema legal brasileiro acolhe o conceito de cidadania enquanto declaração, sem instrumentar corretamente sua possibilidade de exercício”.
Segundo afirma o professor Djason Barbosa Delia Cunha foi a partir do Contrato Social liberal burguês que surgiu a cidadania como hoje a conhecemos. Afirma que a cidadania surgiu da racionalidade do contrato social e que ela está dentro do conceito de modernidade relacionado com um estatuto jurídico ao qual estão vinculados direitos e deveres particulares. Conclui sobre a origem da cidadania, afirmando que a cidadania básica surgiu com a revolução francesa, dos seus postulados básicos de igualdade e de fraternidade e que até então o homem não era concebido sem uma obediência total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionários da nossa língua Portuguesa o conceito estabelecido é que: cidadania é qualidade ou estado de cidadão. Dessa forma, ao encararmos o conceito de cidadão encontramos no mesmo dicionário que o cidadão é o “indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com ele”. Visto assim, do ponto de vista meramente da palavra, pouco ou nada se consegue abstrair do que seja realmente o conceito de cidadania ou se ter uma idéia clara da mesma.
Diante disto, precisamos adentrar a uma breve análise dos conceitos estabelecidos por alguns autores, na tentativa de estabelecermos um conceito popular pelo qual o cidadão comum, leigo, possa compreender, superando as dificuldades de compreensão. Para Ênio Resende, “cidadania é um estado de espírito e uma postura permanente que levam as pessoas a agirem individualmente ou em grupo civis, e profissionais”.
Observe-se que para esse autor o conceito de cidadania passa necessariamente por uma postura diante do mundo. Postura essa permanente na defesa de direitos e cumprimentos de deveres. A noção que se tem é que a cidadania exige uma ação-reação do indivíduo ou do grupo diante dos problemas que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre diz que: “Não há mudança sem a ofensiva do trabalhador-cídadão. Por exemplo: pode haver o exercício democrático no interior das fábricas quando os trabalhadores conseguem se organizar e lutar – com representações, debates, decisões coletivas em assembléias – contra pontos fundamentais para a exploração da divisão social do trabalho: horário de trabalho e descanso, transporte para o serviço, alimentação na fábrica etc. Em movimentos sociais, essa mesma organização pode se dar num bairro, em torno de reivindicações ligadas ao chamado salário social – saneamento, água, luz, asfalto, creche etc. E com essas lutas, na fábrica, na rua ou na favela, que se amplia a cidadania para a população carente. E essa participação política, seja nas organiza çc5es formais (empresa, sindicato, partido etc.), seja em movimentos sociais e organizações populares, pode propiciar às pessoas em contato uma com as outras a sua “revolução” subjetiva, ampliando as suas oportunidades de vida bem como a realidade coletiva.”
E importante frisar que a cidadania ao ser estabelecida também corno o cumprimento dos deveres pelo cidadão ou grupo de cidadãos, perante os outros seres inseridos na comunidade, passa também pelo estabelecimento de uma relação, mesmo que tangencial, de respeito e solidariedade. A mesma exige equilíbrio no sentido dos direitos serem equitativos aos deveres, O ato do cidadão que fere o direito à tranquilidade do outro cidadão extrapola o limite da cidadania, para caracterizar o excesso, o abuso que provoca a reação contrária advinda do exercício da cidadania do outro.
Betinho diz que “cidadania é: pensar, refletir, questionar, indignar-se, comprometer-se, sentir-se respeitado, ser solidário, participar, decidir, escolher. Amar é: ter plena consciência de seus direitos e responsabilidades, promover os valores básicos da solidariedade, igualdade, diversidade, participação e liberdade. Agir para mudar a realidade em parceria com os outros”. Por estes dois conceitos a cidadania requer uma ação ou conjunto de ações, não podendo assim, conceber-se a idéia de uma cidadania estática, inerte, que espera a ação do Estado ou do particular. Tanto assim se faz crer, que a idéia de cidadania no conjunto dos autores que abordam o tema, pressupõe sempre a palavra exercício.
Norma Takeuti, por exemplo, diz que o “exercício da cidadania é a capacidade de resolver problemas concretos que nos afligem a nível de sociedade, a nível dos grupos e a nível de cada um”. Para a autora, esse exercício é um processo permanente em reconstrução onde é preciso que se tenha a convicção de querer exercer os seus direitos. Observe-se ai um elemento novo: a convicção de que se quer realmente exercer a cidadania. Nessa ótica, não se pode conceber cidadania e alienação política juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda o tema, diz que a cidadania passa obrigatoriamente pelo “exercício coletivo das prerrogativas democráticas”. Em síntese, diz que é um conceito institucional no qual tem que existir necessariamente o partido político, o voto, a fidelidade ao partido e a decisão política, que por traduzirem na política a idéia concreta do poder, somente a partir dai, dessa idéia do coletivo, pode o cidadão exercer plenamente, na sua participação efetiva, a verdadeira cidadania.
É preciso também, compreender que a concepção da cidadania não pode se dar sem um outro componente fundamental que é a informação, o conhecimento das regras e leis estabelecidas no contrato social pelos cidadãos, e não apenas o conhecimento isolado, em si próprio, mas o conhecimento de como exercitá-los contra quem os oprimir. É preciso que cada cidadão tenha consciência de que é legítimo ele poder indignar-se contra o que lhe for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania, além do que já foi dito é a condição que o cidadão possui enquanto membro de um Estado, na qualidade de portador de direitos e deveres. E é importante frisar que essa condição não é acabada nem definida, mas realizada num processo constante de conquistas e defesa dos direitos humanos, civis e políticos. Cidadania é o conhecimento dos direitos e deveres pelo cidadão e a convicção de querer exercê-los civil e politicamente para interferir e reagir quando lhe violarem a dignidade de forma injusta e opressora.
Um dos melhores conceitos de cidadania que conhecemos é o que é ensinado por Bernardo Toro que em entrevista à revista PRESENÇA PEDAGÓGICA n. 39 mai./jun.2001, pág. 15, onde diz:
“O que significa ser cidadão? E ser capaz de trabalhar em cooperação com os outros para construir as leis, as normas e a ordem que se quer viver para a dignidade de todos. Mas isso não é possível sem a organização social, ou seja, a democracia não depende de iluminados, a democracia não precisa de caudilhos, a democracia acredita nas pessoas comuns e simples como nós, que somos capazes de gerar orientações de que a sociedade precisa.”
Concluímos assim que existem vários conceitos de cidadania, pois ela é um conceito plural. Embora se possa afirmar que na atual conjuntura brasileira a cidadania só tem sentido se for ativa, se permitir ao cidadão a criação do direito, a tomada de consciência dos deveres e o principal: o poder de operar para interferir no interior do Estado.

 

05. OS ELEMENTOS E AS DIMENSÕES DA CIDADANIA

Sobre os elementos da cidadania, o autor T. H. Marshalx, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle B. P. silva, afirma que “A cidadania envolve três elementos básicos. Primeiro, o elemento político: o direito de participar do exercício do poder político como cidadão e eleitor. Segundo, o elemento social: o direito dos cidadãos desfrutarem de uma base mínima de bem-estar, segurança, assegurando-se o acesso às instituições responsáveis por esses objetivos. Finalmente, o elemento civil: os direitos que ornam a liberdade individual, incluindo o direito à justiça, através do devido processo legal”. (os destaques são nossos)
Vemos assim que desses três elementos apenas o primeiro, o direito ao voto, é o que está mais presente no dia-a-dia da sociedade brasileira. O segundo elemento quase não existe pois, o direito pleno de se desfrutar das condições sociais mínimas de bem estar pelo conjunto de cidadãos brasileiros não vem sendo possível nesses anos todos de república. O terceiro elemento é sobre o qual introduzimos nossa proposta que é o direito ao devido processo legal, direito de ter sua liberdade individual garantida. Entendermos que quando algum desses elementos da cidadania não for garantido pelo Estado, através dos mecanismos que lhes dão sustentação os cidadãos aglutinados nos grupos organizados, através da pressão popular, devem criar mecanismos capazes de obrigar os agentes sociais a preencherem as lacunas que lhes agridem a cidadania pela omissão do aparelho estatal.
João Batista Herkenhoff no seu livro Como Funciona a Cidadania pp.20-21, 2ª Ed. Manaus. Editora Valer,2001, diz que: “a essência da cidadania é composta por quatro dimensões: a social, a econômica, a educacional e a existencial.”
Luis Carlos Bresser Pereira enfatiza que os cidadãos têm o direito de que o patrimônio público - seja ele histórico, cultural, ambiental ou econômico deve ser efetivamente público, ou seja, de todos e para todos, livre do arbítrio e da cobiça dos grupos dominantes que estão no poder. Diz ele que esse é o direito contra a corrupção nas compras públicas, contra a sonegação de impostos e contra o nepotismo.
Para nós, acreditamos que existem mais dois elementos ou duas dimensões que são perceptíveis em relação à cidadania como ela é hoje percebida: a pressão popular e a informação. Sem estar informado e consciente da existência concreta dos seus direitos e sem estar consciente do poder de pressão que possui dentro do sistema dito democrático de direito, o cidadão não pode exercer plenamente a sua cidadania.

 

06. OS TIPOS DE CIDADANIA:

Marilena Chauí afirma que existem dois tipos de cidadania: a ativa e a passiva. Por cidadania ativa entende que é aquela: “capaz de fazer o salto do interesse ao direito, que é capaz, portanto de colocar no social a existência de um sujeito novo, de um sujeito que se caracteriza pela sua autoposição como sujeito de direitos, que cria esses direitos e no movimento da criação desses direitos exige que eles sejam declarados, cuja declaração abra o reconhecimento recíproco. O espaço da cidadania ativa, portanto é o da criação dos direitos, da garantia desses direitos e da intervenção, da participação direta no espaço da decisão política. A cidadania ativa é aquela que opera para interferir no interior do Estado. Em contrapartida, a cidadania passiva é apenas aquela que espera a garantia dos direitos sociais através do Estado. É do lado da cidadania passiva que se afirma mais a idéia da justiças social como a justiça que deve ser trazida através do Estado”.
Wanderley Guilherme dos Santos apresenta uma cidadania regulada entendendo “O conceito de cidadania cujas raízes encontram-se, não em um código de valores políticos, mas um sistema de estratificação ocupacional é definido por uma norma legal. Em outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade reconhecidos se definidas em lei”.
Paulo Lopo Saraiva destaca: “A cidadania tem de ser vista sob o aspecto formal e material. Sob o aspecto forma, ela é um atributo do cidadão. Sob o aspecto material, entre nos, ela apresenta duas situações: a cidadania nominal, tal como está escrita na Constituição e a cidadania real, tal como existe na prática. A cidadania real, no Brasil, não é ativa, é passiva. Todos dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a cidadania hoje, tem que ser praticada de forma ativa, nunca de forma passiva onde o cidadão receba favores do Estado, sem conquistá-la através da sua luta cotidiana. Essa é uma espécie de cidadania cidadã.

 

07. A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO DIREITO

Embora alçada à condição de segundo fundamento da nossa República, consagração essa que está escrita no inciso II do artigo 1º da nossa Constituição, a cidadania continua sendo negada à maioria da população brasileira, principalmente quando procuramos ver esse problema da negação da cidadania, sob a ótica do que está estabelecido na ordem legal e principalmente quando nos referimos ao contingente de pessoas consideradas excluídas econômica e socialmente econômica e socialmente.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da Unido, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacifica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à informação de uma comunidade latino-americana de nações.
Ao entrarmos no campo formal do Direito, percebemos que para os marginalizados, a cidadania é ameaçada e negada constantemente, principalmente pelo poder público, que, ao contrário, em vez de ameaçá-la ou negá-la, deveria garanti-la como direito fundamental de todo e qualquer cidadão. Por isso, entendemos que a falta do exercício da cidadania, jamais pode ser dissociada da falta de conhecimento dois direitos e garantias fundamentais aqui, mencionados.
Essa falta de conhecimento dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, associada à carência de prestígio cultural, social e econômico, inibem, sobremaneira, não apenas o exercício, mas a própria existência da cidadania. Outro fator que ameaça constantemente a cidadania é o desconhecimento do funcionamento da burocracia estatal e dos órgãos encarregados “legalmente dentro do sistema” de prestarem assistência e proteção aos indivíduos ou comunidades. O cidadão brasileiro do povo, comum, não existe, é anulado. Roberto Aguiar diz que em termos jurídicos, podemos dizer que a atividade privada se confunde com o Estado, invade todos os seus escaninhos, estabelece regras e pactos comerciais infra e extra-estatais, controla licitações e orienta leis e práticas eleitorais e políticas.
Ao cidadão é dado o supremo direito de votar e ser votado. A partir daí, apesar da pretendida democracia direta acenada pela Constituição, a cidadania não tem lugar no cotidiano do Estado. O direito do povo foi subtraído e as práticas jurídicas tornaram-se perversas e incapacitadoras à cidadania. Basta lembrar a falta de condições econômicas para se bancar um processo, associada à falta de defensores garantidos pelo Estado, somados ainda a morosidade da justiça para convencer-nos de que, no campo do Direito, do modo como está estabelecida a ordem atual, não existe espaço para a cidadania, principalmente para o conjunto dos cidadãos marginalizados, excluídos que estão na periferia social, cultural e econômica.
E impossível uma prática pedagógica da cidadania sem que se desvende para as pessoas em geral os seus direitos e garantias fundamentais que estão escritos no artigo 5º da constituição federal e as funções essenciais da justiça que são a Advocacia, o Ministério Público e a Magistratura, somados a alguns conhecimentos básicos sobre direito e processo. Isso porque o sistema legal brasileiro não permite que a ninguém seja dado o direito de defender-se dizendo que desconhece a lei. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei de Introdução ao Código Civil. Art. 3º).
Por isso, mesmo que não conheça a técnica processual em si, prerrogativa profissional dos advogados, promotores e Juizes, todo cidadão tem o direito de compreender alguns mecanismos processuais para que, assim, possa lutar melhor pela efetivação dos seus direitos quando estiver perante a administração ou Justiça, buscando um direito que lhe foi negado. Esse é o grande desafio que enfrentamos ao tentarmos praticar a cidadania sob uma ótica mais pedagógica.
Não se pode conceber a cidadania se não for dado ao cidadão ou grupo deles o direito de expressar livremente suas convicções e de organizar-se social e politicamente para exigir que lhes sejam cessadas as práticas injustas e opressoras que lhes violam a cidadania. Na constituição federal, os direitos e garantias fundamentais estão escritos no seu artigo 5º, cuja leitura se torna necessária por todos os cidadãos, uma vez que , muitas dessas garantias são desconhecidas pelo conjunto da sociedade. São mais de setenta incisos que tratam de toda a base da cidadania no nosso sistema legal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigaç3es, nos termos desta constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o cesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no Pais será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos público informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certid3es em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito â pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condiçc5es para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

08. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA ESCOLA

Sem sombra de dúvidas, a cidadania não é praticada em sua plenitude onde mais deveria ser:

nas escolas. Diz Enio Resende no mesmo livro que já citamos antes que “Por ser ainda incipiente a idéia de cidadania entre nós, ela não consta, clara e adequadamente, dos objetivos e currículos escolares. As escolas, que deveriam ter a responsabilidade principal de educar para a cidadania, são omissas em relação a isso. Existe parca bibliografia a respeito, e nos próprios dicionários e enciclopédias o conceito de cidadania não vai além da explicação do seu significado literal”.

Por isso, urge a elaboração de uma proposta pedagógica para o exercício da cidadania que contemple todos os membros inseridos na comunidade escolar, desde seus dirigentes, pais, alunos, funcionários e até os moradores do bairro onde ela está geograficamente inserida.
A falta da prática da cidadania na escola decorre do total desconhecimento das leis que tratam da educação e das normas internas escolares, pelos membros da comunidade escolar. Leis que estão expressas na Constituição Federal , na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e as normas contidas no Regimento Interno da escola, diga-se de passagem, na maioria das vezes, obsoleto, desatualizado, fora das realidades política e jurídica do país. Assim, ao matricular uma criança ou adolescente numa escola deve o pai ou responsável exigir, no ato da matrícula, uma cópia do Regimento Interno da mesma. Pois é a partir desse regimento que são reguladas as relações entre, pais, alunos, professores, funcionários e a direção dessa escola. A prática em voga, atualmente, é que os Diretores não divulgam o regimento, nem muito menos discutem-nos com os membros dá comunidade escolar, dando conhecimento dele apenas quando pune, geralmente de forma arbitrária, o aluno ou funcionário.
É inconcebível que, mesmo nos dias de hoje, ainda é possível verificarmos abusos e agressões à cidadania das pessoas nas nossas escolas, tanto em relação à aplicação de castigos aos alunos considerados rebeldes, práticas discriminatórias por esse ou aquele motivo, como a aplicação de punição ao desenvolvimento intelectual do aluno com rebaixamento de pontos nas suas notas, no caso de terem eles praticado pequenas travessuras, por exemplo. Outro abuso que verificamos nas escolas é a remoção de uma escola para outra de professores e funcionários que são militantes no sindicato ou filiados a partidos políticos que fazem oposição ao governo e terminam entrando em choque com a administração da escola, geralmente vinculada de forma eleitoral e partidária ao poder. Vinculação essa que sempre se dá a partir dos mecanismos autoritários, embora legais, da nomeação através da instituição do cargo da confiança do governante de plantão. Por isso é necessário o direito da comunidade escolar escolher o dirigente da escola, bem como dos alunos criarem os grêmios estudantis.
É preciso que pais, alunos, professores e funcionários entendam que não se pode mais aplicar punições ao aluno, por mais amenas que sejam, nem tampouco aos funcionários, sem que lhes seja dado do direito de defesa. A Constituição Federal Brasileira garante num dos incisos do seu artigo 50 que todos os acusados, em geral, têm direito à ampla defesa e ao contraditório, com as garantias que lhes são inerentes. Suspensão ou expulsão de aluno disfarçada como de transferência, não são mais possíveis de serem praticadas como foram no período da ditadura. E na escola que deve ser praticada plenamente a cidadania a partir do direito que seus membros tenham de opinar, de discutir os problemas que lhe atingem em todos os seus setores, de sempre serem levadas em conta as suas sugestões e reclamações.
Os primeiros dias de aula na escola devem ser para a discussão da sua proposta, discussão essa não apenas feita entre o corpo técnico e os professores, mas também entre alunos e pais, para que tomem conhecimento concreto da proposta da escola e contribuam para a sua elaboração. T. H. Marshal, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle E. P. Silva, no mesmo trabalho que já mencionamos acima, diz que a cidadania está ligada à garantia do devido processo legal. Por isso entendemos que a escola deve praticar o processo administrativo escolar para que os problemas existentes no seu interior sejam resolvidos. Respeitadas, é claro, às garantias constitucionais, como também o que está contido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A apuração de uma infração praticada por um aluno ou funcionário de uma escola deve ser precedida de intimação formal e escrita para que seja dada ciência ao suposto infrator daquilo que ele está sendo acusado e possa assim praticar a sua defesa sem cerceamento. Qualquer arbitrariedade praticada contra criança ou adolescente nas escolas, cujos responsáveis não queiram reconhecer as suas responsabilidades, deverão ser levadas ao conhecimento do Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais cabíveis. É importante, antes de tudo, que fique claro para o membros da comunidade escolar que a relação estabelecida para o exercício da cidadania implica em direitos e deveres, nunca apenas no “tenho direito a isso, tenho direito a aquilo”. Deve haver a tomada de consciência da necessidade de uma prática constante de outros valores inerentes e indispensáveis ao exercício da cidadania, tais como respeito, solidariedade, bom caráter, etc.

 

09. A PROPOSTA PEDAGÓGICA PARA A CIDADANIA

Um dos grandes problemas a ser enfrentado é o de como se introduzir e trabalhar uma pedagogia para o exercício da cidadania, sem se repetir os termos fechados usados pelos bacharéis em direito? Isso é possível à medida que exploremos os aspectos legais que estão inseridos nos direitos básicos relacionados com a cidadania, principalmente os que estão escritos nos Artigos que vão do 1º até o 5º da Constituição Federal que são de base toda a cidadania no campo legal.
Iniciamos esses comentários aos textos legais que tratam da educação chamando a atenção para o artigo 205 da Constituição Federal que diz
“A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a elaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Lei n.º 9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reconhece a educação como abrangendo “os processos formativos que desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Observemos que os movimentos sociais constam entre os responsáveis pelo processo formativo da educação nacional. O artigo 5º dessa mesma lei estabelece que o acesso ao ensino fundamental é direito subjetivo, e que “qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional diz no seu Art. 1º que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Essa é a lei que disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Diz ainda que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. No seu artigo 2º está escrito que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos idéias de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ora, como pode um aluno estar preparado para o exercício da cidadania se nem ele nem o professor, nem o diretor não sabem o que é cidadania. Cidadania é antes de tudo um estado de espírito. Somente é cidadão quem se sente cidadão. E a cidadania nada mais é do que o cumprimento dos deveres e obrigações perante a lei.
O tão criticado Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a criança e o adolescente podem responder por atos infracionais que praticarem. Por exemplo, se o aluno quebrar os equipamentos da escola ele poderá ser punido de acordo com a lei desde que a escola instaure um procedimento administrativo para apurar o fato e depois enviá-lo para as autoridades competentes que são, no caso de prática de ato infracional, o Ministério Público que é quem tem poder para oferecer a remissão ou aplicação das medidas sócio-educativas. O crime de dano está previsto no Art.163 do Código Penal que diz que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pode dar pena de detenção de um a seis meses e que se o dano for praticado contra patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios será aumentada a pena de seis meses para três anos e multa. Assim, ao quebrar o equipamento público, não se está apenas praticando ato de vandalismos como costumam chamar os jornalistas não, se praticando crime de dano qualificado.
Portanto se trabalharmos mostrando aos alunos e a seus pais que eles podem ser punidos pelos seus atos com advertência, depois sendo obrigado a pagar o prejuízo, prestar serviços à comunidade até a medida extrema de ser internado nos centros de internação, certamente a imagem distorcida de que nada pode ser feito para apurar ato praticado por criança ou adolescente possa ser desfeita.
Assim sendo, a primeira providência é o início de um trabalho em equipe que envolva os pais, os alunos, os servidores da escola, os professores e também a comunidade. O que é que escola está fazendo para que a comunidade não a destrua. Para que a comunidade passe a respeitá-la e aí também o aluno. É preciso que a escola saia dos seus muros e passe de alguma forma a se comprometer com os problemas da comunidade onde está inserida.
É muito fácil dizer que ninguém dá jeito ao problema daquele aluno. Difícil mesmo, será que nós tenhamos a coragem de enfrentar o problema, respeitando a lei e os princípios que regem a educação nacional. No entanto, acreditamos que não será tão difícil que todos passemos a acreditar que a escola e a comunidade são espaços onde os cidadãos possam viver felizes de acordo com a lei que diz que todos são iguais perante ela.
Assim, a elaboração e publicação de cartilhas simples em linguagem acessível, acompanhadas de cursos, como o dissemos, uma vez dominados seus conteúdos, pelos cidadãos, acreditamos que estará facilitada a prática da cidadania. A cidadania, necessariamente, não está numa lei escrita, mas nos próprios princípios gerais do direito que antecedem à própria lei. Está nos próprios costumes de uma comunidade. Imaginemos o universo que podemos abranger a partir das garantias constitucionais do direito à preservação da imagem, da honra e da vida privada das pessoas, por exemplo.
Como já dissemos reiteradamente uma pedagogia para a cidadania não exige apenas o conhecimento de leis especificamente, mas o conhecimento do funcionamento das instituições quer deve ser calcado em valores de equidade e de justiça. Mesmo assim, é preciso que as pessoas comecem a praticar a leitura das leis mais importantes como a constituição federal, código civil, código penal, código de defesa do consumidor, estatuto da criança e do adolescente, lei do divórcio etc.
No Brasil, a partir dos nossos educadores mais influentes e importantes como Paulo Freire, Moacir Gadotti e outros, procura-se desde o início dos anos noventa construir uma escola cidadã pela via das discussões de várias experiências inovadoras do ponto de vista pedagógico, numa espécie de movimento de renovação da escola que não acontece apenas no Brasil, mas no mundo todo. Ao nosso ver a escola cidadã somente será construída na sua plenitude se os membros da comunidade escolar conhecerem os conteúdos das leis. Seus direitos e deveres no campo legal. Afinal vivemos numa democracia sob o império da lei. Todos nós estamos obrigados a cumpri-la. Sequer podemos alegar que a desconhecemos, como já mostramos.
Ora, a cidadania, pode não estar apenas vinculada apenas à questão da lei, mas com certeza à idéia de direitos e deveres como essência desse conceito. Como se poderá construir uma escola cidadã se os seus membros não conhecem sequer as normas que disciplinam a educação no país. É preciso também que antes de tudo compreendamos todos como se dá o processo legislativo. Como nasce uma lei. As discussões e encaminhamentos que antecedem a sua publicação.
Por isso que entendemos ser fundamental apresentarmos neste capítulo, onde, no sistema legal brasileiro, estão as normas que tratam da educação e da cidadania. Fazemos isso, porque entendemos que o nosso país existe um número realmente excessivo de leis que não são cumpridas, principalmente quando o seu cumprimento é para beneficiar o cidadão, ora aquele considerado socialmente excluído, ora aquele que mesmo incluído socialmente é pouco informado sobre seus direitos. Isso tudo, apesar das leis serem publicadas nos Diários Oficiais do Estado e da União, jornais oficiais que não são lidos pelo povo.
No nosso entender, é preciso que a escola comece a discutir esses textos legais, com os seus membros, para depois analisar o seu regimento interno e construir, a partir daí, um projeto de escola cidadã, realmente democrática, onde a lei seja divulgada contentemente, e assim, o seu conhecimento não se torne um privilégio de alguns, já que é obrigação de todos conhecê-la.
Por isso é importante frisar que se apenas um número reduzido de pessoas conhecerem a lei, ela apenas será aplicada em favor dos interesses dessas pessoas, principalmente das autoridades escolares, que muitas vezes fazem das escolas e das verbas que lhes são destinadas, um meio de autopromoção política e pessoal.
A nossa preocupação em inserir o conhecimento dessas leis como item essencial para a formação da cidadania, se dá a partir do fato de que geralmente, um diretor, técnico escolar ou mesmo um professor, demonstram pouca preocupação em conhecer a LDB – Lei de Diretrizes e Bases. Quando muito, falam ou discutem sobre todos os cidadãos conheçam os artigos inseridos no texto constitucional que tratam da Educação, além da Lei que estabelece as diretrizes e bases a educação nacional. Essa leitura, e necessária, principalmente para quem trabalha na área da educação, é estudante ou pai de aluno para que possa tornar conhecimento das leis que disciplinam a educação no nosso país.

 

10. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA COMUNIDADE

Uma vez estabelecida a sua prática dentro da escola, a cidadania deve, paralelamente, “ganhar o mundo” . Deve reproduzir-se nos outros lugares da comunidade e da sociedade. Como disse Ênio Resende “Sendo uma questão fundamentalmente cultural, de mentalidade e hábito, a prática sistemática da cidadania só se tornará realidade, insistimos, através de processos educacionais persistentes, os quais podem ocorrer em qualquer lugar: nas escolas, nos lares, nas empresas, nos clubes, nas igrejas, nos sindicatos, nas associações profissionais e comunitárias e através dos meios de comunicação”. A melhor definição de cidadania comunitária é aquela bem definida por Bernardo Toro como transcrevemos atrás. Marilena Chauí em trabalho já citado anteriormente, afirma que: “Democracia, ao contrário do que nós pensamos que a democracia é o regime da lei e da ordem, ela é o regime no qual o conflito é o seu coração. E esse conflito, ao expor-se, permite aos seus sujeitos se colocarem como sujeitos no espaço público, criarem os direitos e através desse criarem novas leis. E, portanto, através do movimento no interior do social se transforma o próprio Estado e se tem uma cidadania ativa, que opera através da opinião pública que não evita a luta de classes, mas trabalha com ela na produção de novos direitos”. Isso pode ser explicados por exemplo, através do surgimento do MST, onde os trabalhadores rurais sem terra, sem emprego e sem dignidade envidam uma luta, buscando a cidadania através do cumprimento da lei que garante o acesso a terra, e, consequentemente, à reforma agrária, O mesmo exemplo pode ser estendido ao movimento que terminou forçando a edição da lei que regulamenta as rádios comunitárias, conhecidas como rádios piratas. A democracia tem na pressão popular, exercida pelos cidadãos dentro do Estado de direito, uma de suas principais pilastras e razão de existir. A cidadania num regime democrático não pode ser uma permissão, uma concessão legal, mas uma conquista, efetiva num processo contínuo das lutas que se estabelecem no dia a dia dentro do tecido social. O surgimento do movimento dos transportes alternativos ou transporte opcional divulgado na mídia, ultimamente a nível nacional, forçando a regulamentação do transporte alternativo ou opcional em todo o país e as rebeliões que estouram c3iariamente nos presídios, demonstram que a cidadania no regime democrático permite que as leis injustas ou contrárias à realidade social, sejam “revogadas” pela pressão dos cidadãos organizados socialmente. Daí, ser comum vermos os governantes, através da mídia, clamando pelo cumprimento da lei, quando setores dos movimentos sociais desenvolvem ações que ameaçam o núcleo do poder, como o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, atualmente. Não é possível compreendermos que existia cidadania numa escola, cujos profissionais, nunca leram a Lei de Diretrizes e Bases que regulamenta a educação no país. No geral, é recomendável que quando um grupo de pessoas se reúne com os objetivos comuns, visando atuar dentro de um projeto de atuação numa comunidade, procure fundar uma associação de acordo com a Lei, Os incisos XVIII a XXI do Artigo 5º da Constituição Federal afirmam a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedando apenas aquelas de caráter paramilitar. Para fundar uma associação é necessário que o grupo disponha de um livro de ata e realize uma primeira reunião da comunidade com o objetivo de criar a associação. Nessa reunião deverá ser discutido o nome da Associação, finalidades, sócios como são admitidos e excluídos bem como suas obrigações, os poderes que disporão a assembléia, o Conselho Fiscal e a Diretoria e finalmente as disposições gerais. Geralmente nomeia-se uma comissão em torno de cinco membros para provisoriamente criarem os Estatutos e promoverem a primeira eleição da Diretoria, nunca em prazo superior a três meses. A partir da fundação todas as reuniões deverão constar no livro de atas, principalmente as de fundação, aprovação dos estatutos, eleição e posse da primeira Diretoria. A Lei de Registro Público exige que nos Estatutos estejam contidos: o nome, a sede e o foro, finalidades, se os sócios respondem pelas obrigações da entidade, quem responde pela entidade, tempo de duração, geralmente ilimitado, como são modificados os estatutos, como pode ser dissolvida e em caso de dissolução para onde vai o patrimônio. A lei exige a assinatura de um advogado, mas dispensa a publicação do extrato no Diário Oficial. E importante que os Estatutos não sejam muito extensos, devendo remeter questões mais complexas e omissas para a Assembléia Geral. Faz-se necessário também que cada sócio conheça os Estatutos como também deve se registrar a associação no cartório e pedir a um parlamentar na esfera municipal ou estadual que apresente um Projeto de lei tornando-a de utilidade pública. Esse fator O importante para questão dos Convênios com os órgãos públicos. Procure um modelo de estatuto e busque adaptá-lo à realidade da associação que você quer criar. E importante ressaltar que as atas além de terem de constar em livro próprio não podem conter espaços em branco ou rasuras.

 

11. A EFETIVAÇAO DA CIDADANIA ATRAVÉS DO DIREITO DE PETIÇAO

O direito de petição está regulado pelo inciso XXXIV, letra “a” do art. 50 da constituição Federal e para Paulo Lopo Saraiva o é “um instrumento pelo qual se pode obrigar o Poder Público, ao cumprimento de regramentos constitucionais e legais” Esse é um dos direitos que a grande parte dos cidadãos não têm conhecimento, nem sabe usar quando é preciso e é o seu conhecimento e sua prática efetiva pelo cidadão se resume no grande objetivo de uma pedagogia voltada para o exercício pleno da cidadania.
Petição é um requerimento que pode ser dirigido a qualquer autoridade pública, como um secretário municipal ou estadual, um gerente de banco, um chefe de posto de benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSE, um agente dos Correios, um chefe do escritório da Empresa de Extensão Rural local - EMATER, um promotor de Justiça, ao delegado de polícia, prefeito, vereadores, juiz de direito ou qualquer autoridade representante do poder público, reclamando ou denunciando alguma irregularidade e exigindo que um direito seja garantindo. Qualquer cidadão pode redigir uma petição. É fácil. Desde que se conheça algum procedimento mínimo necessário.
A Constituição Federal determina e garante, no capítulo dos direitos e deveres iguais e Coletivos no seu artigo 50, inciso XXXIII, que:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu particular, ou de interesse coletivo geral, que seria prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
E na alínea “a” do inciso seguinte afirma:
“São assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a legalidade ou abuso de poder”
Redigir uma petição não em difícil. Precisa apenas colocar o destinatário – a autoridade que vai receber o seu pedido. Por exemplo:
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PROMOTOR ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS, etc.). Depois você se identifica com a sua qualificação civil, nome completo nacionalidade, estado civil, profissão e endereço, por e exemplo: (FULANO DE TAL, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado á rua Sem Fim, 23) e colocar o embasamento legal do seu pedido (Constituição Federal Art. 5º, inciso XXXIV, alínea a) . Depois o cidadão passa a narrar os fatos como se estivesse escrevendo uma carta a autoridade, contando qual a providência que deverá ser tomada e no final, pedir deferimento, datar e assinar.
É importante que o cidadão fique com uma cópia assinada por quem recebeu no protocolo da repetição onde foi dada entrada. Se a petição é dirigida a um juiz ou promotor o termo usado deve ser Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito ou Promotor da Comarca Tal. Quando é para prefeito, governador, presidente ou secretário de estado também se usa o termo Excelentíssimo. Abaixo desses cargos pode se usar Ilustríssimo ou limo. E importante que passemos a pedir providências para os problemas junto ao Poder Público, sempre por escrito, ficando com uma cópia protocolada.
Para alguns autores o direito de petição chega a ser considerado uma das formas de controle externo da Administração pelo cidadão. Para Celso Ribeiro Bastos ‘ o direito de petição é definido como sendo aquele em que o cidadão tem por objetivo apresentar um pedido de interesse pessoal ou coletivo que vise a solução de um problema da forma mais adequada para o cidadão e para o interesse público. O direito de petição surgiu a partir de 1689 quando foi permitido aos súditos da Inglaterra dirigirem petições ao rei. Já existia a partir da Constituição Francesa de 1791 quando os cidadãos poderiam dirigir pedidos às autoridades em geral.
Não adiante reclamar apenas verbalmente. Toda vez que o cidadão se dirigir ao Poder Público deve faze-lo através de petição escrita expondo e requerendo as providências legais cabíveis ao caso. Na segunda parte deste trabalho apresentamos vários modelos de petição que poderão ser utilizados por qualquer cidadão.

 

12. AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

É essencial sabermos que uma proposta pedagógica para o exercício da cidadania precisa esclarecer para s cidadãos o verdadeiro papel das três funções consideradas essenciais à Justiça que são aquelas listadas entre as prerrogativas dos bacharéis em Direito que são os responsáveis pela efetivação do direito de cada cidadão através do devido processo legal, seja na esfera meramente administrativa ou judicial. É preciso que introduzamos o cidadão nesse contexto como titular do direito e da cidadania para que ele possa participar da luta pelo seu direito e pela justiça que procura.

12.1 A ADVOCACIA

Os artigos 133, 134 e 13% da Constituição Federal dizem que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei e que a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa em todos os graus dos necessitados. No entanto, há diferenças entre o advogado e o bacharel em direito. A profissão do advogado é regulamentada pela Lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994. Para ser advogado e praticar a advocacia é preciso fazer o exame na Ordem dos Advogados do Brasil e adquirir um registro. Quando um cidadão procura um advogado deve ficar ciente dos honorários e quais os poderes que serão conferidos na procuração para o profissional atuar em seu nome. Outro problema constante é que, às vezes, não há entendimento sobre o limite da ética que o advogado tem que ter quando está num processo, atuando em juízo ou fora dele, junto a uma repartição. A quebra da confiança tanto do cliente em relação ao cliente deve necessariamente cessar a prestação dos serviços. Pressupõe-se que se deve confiar a defesa dos seus interesses a quem você confiar plenamente. O Advogado está obrigado por lei a guardar sigilo das informações. A OAB é o órgão competente para resolver problemas entre o cidadão e seu advogado quando não for possível resolver amigavelmente. Já se tornou um fato na área jurídica brasileira o problema dos honorários que devem ser pactuados por escrito antes de ser dado entrada na ação. A falta do cumprimento do preceito constitucional da assistência jurídica como garantia da população necessitada é uma realidade que não se pode negar.
Em artigo na coluna Síntese Jurídica, publicada na edição de 23 de fevereiro de 1998, o juiz Lavosier Nunes de Castro afirma que “Atualmente, apenas cinco (5) defensores públicos prestam assistência jurídica as dez (10) varas criminais da Comarca de Natal.” Diz ainda que “Enquanto registramos esse quadro de deficiência em nosso Estado, sabemos que na vizinha Paraíba existem mais de oitocentos (800) defensores públicos e assistentes judiciários, atuando em todas as suas Comarcas.” Ora, o problema, inicialmente, sendo visto apenas sob o aspecto numérico, parece que no vizinho Estado não há nenhum problema em relação à garantia dos direitos individuais e coletivos, pois existem defensores públicos em todas as Comarcas.

Em importante estudo sobre assistência jurídica Nelson Saule Júnior afirma que “são os movimentos sociais que foram os formulados e criadores de leis que de fato possibilitem a obtenção efetiva de direitos e a promoção da defesa de seus interesses.” Ainda no mesmo estudo sobre assistência jurídica ele considera “a função social dos profissionais do direito e a acessória jurídica popular desenvolvida por organizações não governamentais” sendo um dos elementos principais de sua análise entre outros quatro. Para ele é preciso que as fontes do direito estejam em sintonia com a realidade social, e que está demonstrando que a grande maioria da população não tem os seus direitos garantidos, principalmente pela “falta de conhecimento sobre os seus direitos, bem como dos meios existentes e necessários para a defesa e obtenção desses direitos”. Afirma ainda quer os serviços de assistência judiciária deve ser prestados “junto às comunidades para uma melhor compreensão dos problemas que essa população enfrenta no cotidiano, com a criação dos tribunais nos bairros, como juizados especiais”. A omissão do Estado em proporcionar ao cidadão assessoria jurídica para a solução dos seus problemas, através da garantia constitucional da Defensoria Pública, e justificada através da constatação de que nos dias atuais o Estado, é quem mais a viola, sejam por ações repressivas ou omissões criminosas que permitem a criação de um processo de exclusão social que marginaliza o cidadão e a comunidade.
A importância social do trabalho do advogado está escrita no artigo 20 do Código de Ética dos advogados que foi publicado no Diário Oficial da Justiça em 1º de março de 1995 que diz:
“O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério privado à elevada função pública que exerce.”
Portanto, ser advogado não é só acompanhar processo no fórum ou no tribunal. É também defender a legalidade, a cidadania e agir com decoro. Ser advogado não é só ser aprovado num vestibular de direito e exercer a advocacia. Ser advogado é antes de tudo um ministério em defesa do estado democrático de direito.

12.2 O MINISTERIO PÚBLICO

O Ministério Público é o fiscal do cumprimento da lei e por isso é um órgão essencial à distribuição da justiça. Formado pelos promotores e procuradores de justiça, que têm o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o Ministério Público pode ser provocado por qualquer cidadão através de denúncias ou representações formais ou verbalmente apresentadas ao promotor na promotoria. Para ter acesso ao promotor de justiça você pode ser atendido pessoalmente no Fórum ou denunciar a irregularidade por escrito, através de uma petição, que fará com que o promotor determine a abertura de um inquérito para investigar o que está acontecendo. Se o desrespeito for flagrante o promotor poderá instaurar um inquérito civil para depois entrar com uma ação civil pública, fundamentada nos fatos apurados no inquérito e assim requerer que seja cessada a violação dos direitos da comunidade. De acordo com a lei qualquer que o cidadão pode representar junto ao Promotor de Justiça sobre qualquer que esteja acontecendo numa comunidade, principalmente se essa ilegalidade for contra os direitos coletivos. Para descrevermos o papel do Ministério Público, em relação ao atendimento ao público em geral, podemos dizer que a defesa da cidadania no campo da educação e da saúde, feita pelo Promotor da Justiça, inclui-se entre uma das suas principais funções. Trata-se de encargo que o Ministério Público foi conquistando aos poucos, gradual e naturalmente. Os casos urgentes, entretanto, devem ser atendidos a qualquer hora, mesmo fora do expediente forense.
Por isso o Promotor público o dever de atender aos necessitados: defender as vítimas de crimes, o consumidor, as pessoas portadoras de deficiência, o meio-ambiente, a criança e o adolescente, o idoso e o acidentado do trabalho, além ainda de combater a sonegação fiscal, não só nos processos, como também fora deles, fazendo o atendimento aos populares no Fórum. Dito isto, devemos instruir o cidadão para procurar a promotoria nos casos acima mostrados, quando se sentir prejudicado no seu direito ou da sua comunidade.

12.3 A MAGISTRATURA

Os juizes são os membros do Poder Judiciário que compõem a magistratura nacional. Existem diferentes tipos de Juizes como os Federais que atuam nas varas da Justiça Federal e decidem as causas que dizem respeito à União Federal e seus órgãos, os Juizes estaduais que formam a Justiça comum dos estados julgando as causas cíveis e criminais em geral, além do trabalho que atuam na justiça do trabalho. A nossa Constituição estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
O Poder Judiciário além dos Juizes, também é formado pelos tribunais superiores e a sua existência se justifica para garantir o cumprimento das leis, mas só pode tomar providências, quando acionado. A Constituição Federal determina que o Poder Judiciário seja inerte e só se movimente quando for provocado. Imagine que a justiça já é lenta para quem a provoca, imagine para você se não provocá-la. Quando seus direitos ou da comunidade onde você reside estejam sendo desrespeitados e os órgãos competentes não tomarem providências para resolver o problema, deve-se provocar a Justiça.
Um exemplo é o não atendimento ao direito das crianças a uma escola pública e gratuita e de qualidade como no caso onde várias crianças ficam fora da escola por falta de vagas, ou quando escolas não atendem adequadamente por serem suas instalações precárias do ponto de vista das instalações físicas e sanitárias, colocando ainda as vidas dessas crianças em risco. Outro exemplo é o mau uso das verbas destinadas à educação e à saúde e também no caso do uso das verbas públicas em campanhas eleitorais. Nesses casos, deve-se acionar a justiça. Se o juiz avaliar que o pedido é procedente determinará que a irregularidade seja corrigida, para tanto é preciso que se tenha alguma prova ou os indícios sejam claros do desrespeito à lei para que possamos entrar com a ação cabível. As associações legalmente instituídas, com pelo menos um ano de registro, podem propor a Ação Civil Pública. O sucesso de uma ação depende de mobilização popular, muitas vezes as decisões de primeira instância são contestadas e vão aos tribunais. Um processo pode ser mais ou menos demorado. O apoio da população, poderá acelerar a decisão, através da pressão popular.

 

13. NOÇÕES BASICAS SOBRE PROCESSO

Os tipos de processos são vários. Entre eles, podemos citar o processo penal, que trata dos crimes; o processo civil, que trata das relações patrimoniais entre particulares (direito de família, herança, contratos, posse, usucapião, etc.), além daqueles em que se litiga contra o Poder Público (Estado, União ou Município); processo trabalhista, que resolve o contencioso na área trabalhista, processo eleitoral que cuida das eleições e o processo administrativo que visa resolver os problemas entre funcionários públicos e os órgãos nos quais ele trabalha, etc.

Nem sempre é necessário um advogado para se provocar a justiça através de um processo. Por exemplo, naqueles processos que tratam da criança e do adolescente, o Ministério público tem obrigação constitucional de atuar na defesa dos interesses das crianças e adolescentes.

Todos aqueles que ganham menos de dois salários mínimos têm direito à justiça gratuita, prestada pela Defensoria Pública Estadual, OAB, Prática Forense da Universidade, etc.

13.1 PROCESSO TRABALHISTA

No processo trabalhista, a reclamação pode ser feita diretamente na secretaria da Vara do Trabalho, ditada para o funcionário, por termo sem precisar, necessariamente de um advogado, bastando que sejam narradas as condições em que trabalhava, quanto ganhava e o fato ocorrido levado a pedir demissão ou ser demitido. Na Justiça do Trabalho o trabalhador é quem paga os honorários do seu advogado quando contrata o profissional.

13.2 PROCESSO ELEITORAL

No processo eleitoral, os representantes dos partidos políticos, como presidentes, delegados e candidatos são os advogados naturais do processo, bastando que conheçam os formulários e modelos para peticionarem aos Juizes. Todo eleitor é parte legítima para fazer denúncias contra alguém que está comprando voto ou usando verbas públicas para conseguir votos. O Código Eleitoral e também a lei de inelegibilidades dizem que qualquer cidadão, qualquer pessoa pode denunciar o uso e abuso do poder do dinheiro nas eleições.

13.3 PROCESSO CIVIL

Processo civil é aquele que geralmente trata de patrimônio, de bens ou sobre a pessoa e os direitos civis da cidadania. Nesse tipo de processo civil, somente se pode ir à Justiça através dos serviços de um profissional habilitado e registrado na OAB. Se o cidadão não tem condições de contratar um advogado, pode procurar a Defensoria Pública Estadual, a sede da OAB, a Prática Forense nas Universidades ou ainda no Sindicato em que esteja filiado. Quando você não tiver de jeito nenhuma condição para conseguir um advogado faça o pedido diretamente ao juiz para que ele nomeie um defensor dativo para assumir sua causa seja ela qual for desde que você não tenha condições de arcar com o processo.

As associações com mais de um ano de fundadas e legalmente registradas podem se valer da ação civil pública, através do Ministério Público para a anulação de atos lesivos aos direitos de seus associados. Como no caso das associações dos trabalhadores rurais dos projetos de assentamentos do INCRA.

13.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO

No processo administrativo não é necessária a presença de advogado, basta que a pessoa interessada, quando particular, ou funcionário faça o requerimento à autoridade administrativa, devendo, para tanto, conhecer a lei para requerer seus direitos. No setor de protocolo do órgão onde se deseja dar entrada com a petição se entrega uma cópia permanecendo com a outra em seu poder, para fazer prova daquilo que se requereu.

13.5 PROCESSO CRIMINAL

Quando você for vítima nos processos em que alguém cometer um crime contra você, o Promotor de Justiça é quem é por determinação legal o seu advogado. Quando o crime for de homicídio ele é o advogado da família da vítima. Se houver violência física contra o cidadão, por exemplo, deve-se encaminhá-lo para fazer imediatamente um exame de corpo delito no Instituto técnico da Polícia, caso contrário não conseguirá processar o agressor. Se houver violência por parte de um policial, deve procurar identificar o agressor para depois denunciá-lo por abuso de autoridade aos seus superiores.

Muitos dos crimes podem ter a fiança determina logo na delegacia pelo próprio delegado de polícia sem a necessidade de se contratar advogado ou procurar favores de políticos. Por isso quando uma pessoa está presa a primeira informação que se deve procurar saber é se o crime pode ter a fiança determinada pelo delegado. Aliás, no nosso Tribunal de Justiça já funciona o serviço de atendimento chamado tele hábeas onde qualquer cidadão pode impetrar um hábeas corpus por telefone.

 

14. CREDITO, COBRANÇA E CIDADANIA

O endividamento pessoal e o crediário através das compras a prazo deturpam a condição do ser humano. Stephen Kanitz na coluna Ponto de Vista da revista veja diz que “quando se compra a prazo, paga-se por custos adicionais, além dos juros. Comprando à vista, urna série de despesas se torna desnecessária barateando o custo do produto” Se você depositar rodo mês a importância referente a uma prestação depois de um ano você terá ganhado bastante com juros. Um país que não poupa não pode ter futuro. Assim também é o cidadão. Uma pessoa que não consegue saldar suas dividas sempre viverá angustiada, principalmente se for uma pessoa séria. O sonho de consumo faz com que as pessoas queiram ter mais do que podem ter. É preciso pois a tomada de consciência de que comprar à vista é sempre melhor do que você comprar em doze, dezoito ou vinte e quatro prestações.

Para o autor do texto acima mencionado quando você trabalha somente para pagar prestações o trabalho torna-se uma obrigação e não uma satisfação como deveria ser. Por isso diz ele que a própria condição humana é seriamente afetada.

Um dos problemas que envolvem a cidadania e a questão do crédito diz respeito a cobrança. Todo pobre tem medo de ser cobrado judicialmente e quando recebe uma carta de cobrança de um escritório dizendo que vai tomar as medidas legais cabíveis geralmente entra em pânico. Ora não há no Brasil prisão civil por dividas. Ninguém pode ter conta cobrada em delegacia de polícia. Dever não é crime. Assim toda cobrança para ser legal deve ser feita através da Justiça. Quando a Justiça manda um oficial dizer a você que você está sendo executado ela diz que você tem o direito de defesa. E se você provar que não possui com que pagar o processo será arquivado por cinco anos até que apareçam as condições de pagamento. Na verdade, nós não podemos instigar as pessoas a não pagarem suas contas, mas dizer a elas que jamais deverão se enforcar se conseguirem. Hoje a lei garante que sua casa onde você mora com sua família não pode ser penhorada com os bens que a lê a guarnecem. Também a pequena propriedade rural não pode ser penhora para pagamento de débitos proveniente de sua produção se você mora nela com sua família.

Nos países desenvolvidos o crédito em doze, vinte e quatro ou trinta e seis pagamentos não existe da forma como existe aqui onde o popular fiado acontece a partir da primeira venda da esquina próxima a sua casa.

 

15. OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS

A lei n.º 9.099, de 22 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Civis e Criminais, conhecidos popularmente como Juizado de Pequenas Causas. Em todas as Comarcas do Estado já estão funcionando esses juizados e naquelas causas cujo valor não for superior a vinte salários mínimos, o cidadão pode comparecer sem advogado. É claro que se o cidadão puder contar com um advogado melhor ainda. Mas, se não puder, deverá ir ao Fórum reclamar pessoalmente contra a pessoa ou entidade que lhe violou os direitos. Essas reclamações podem ser feitas verbalmente pelo cidadão prejudicado, sem obrigatoriamente ter que ter a presença de um profissional do direito.
Nesses juizados os processos são mais rápidos, muitas vezes sendo resolvidos entre trinta e noventa dias, no máximo. O importante é que essa lei estabeleceu que os crimes do código penal cujas pernas for igual ou inferior a um ano e asa contravenções penais serão da competência do Juizado Especial Criminal, cuja lei modificou todo o rito processual existente até então no Código de Processo penal brasileiro, permitindo, inclusive, a composição entre a vítima e o acusado, podendo haver reparação dos danos sofridos, bem como a suspensão c9ndlcional do processo por dois anos. Atualmente nos casos dos crimes na Lei n0 9.099/95 o delegado de polícia deverá encaminhar as partes ao Juizado Especial.
Nesses casos concretos não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança, bastando que o acusado se comprometa a comparecer no juizado. E comum em cidades de menor população ocorrerem prisões ilegais e as pessoas permanecerem presas mais do que o tempo legal até que a família vá procurar um advogado. Quando isso acontecer deve-se procurar o promotor ou o juiz diretamente e informar sobre a ilegalidade da prisão.
Nos casos de crimes de competência do juizado especial a manutenção do acusado na prisão é ilegal, devendo a família procurar o promotor de justiça para denunciar. Nesses casos, haverá uma audiência preliminar onde será feita a tentativa de um acordo onde o autor do crime é orientado a fazer um acordo ressarcindo os prejuízos da vítima e o promotor de justiça oferece o benefício mediante algumas condições. Não havendo o acordo o juiz marca outra audiência para instrução e julgamento do processo onde as partes terão oportunidade de explicar toda a matéria de defesa e acusação.
É importante que as pessoas conheçam que no caso de condição a pena imposta deve ser a prestação de serviços à comunidade, isso dado o pequeno potencial do crime cuja pena for igual ou superior a um ano.
Afirmamos que com todos aqueles crimes e contravenções penais que são da competência desses juizados especiais caso o cidadão seja acusado de ter praticado qualquer um deles deverá fazer valer as informações passadas.
Recentemente foram criados os Juizados Cíveis e Criminais Especiais Federais que resolvem os processos cujo valor é de até sessenta salários mínimos e os crimes de menor potencial ofensivo. O problema é que atualmente somente podem ser ajuizadas ações contra o INSS, devendo a partir de janeiro próximo começarem a ser recebidas ações contra a União Federal e seus demais órgãos. A experiência vem mostrando que em torno de sessenta dias os processos estão sendo resolvidos inclusive quando acontecem acordos entre as partes.
Certamente esse será o futuro da Justiça brasileira. As causas de menor valor econômico serem resolvidas com celeridade, beneficiando os cidadãos que a ela procuram. Nas causas até vinte salários mínimos o cidadão pode reclamar sem a presença do advogado.

 

16. CONCLUSAO:

Após analisar esse tema tão complexo que é do da cidadania quando abordado assim sob a ótica de uma proposta de uma pedagogia, temos a convicção de que através da publicação dessas cartilhas simples numa linguagem de fácil compreensão seguida da realização de palestras e cursos sobre noções de Direito e Cidadania nas escolas, associações comunitárias de bairros ou comunidades rurais, sindicatos, pastorais católicas, movimentos evangélicos ou filantrópicos, para a criação de Conselhos de Cidadania com a distribuição dessas cartilhas básicas, tudo isso seguido de uma assessoria informativa permanente para a viabilização de uma prática de construção constante e diária da cidadania, é possível ser instrumentalizada a melhoria da condição de vida social e política dos cidadãos e cidadãs brasileiras.
Concluímos também que com a formulação dessa introdução à pedagogia da cidadania, visando estabelecer oportunidades de conhecimentos aos cidadãos que não dispõem de condições de terem acesso à Justiça por não disporem de um conjunto de informações básicas, nem tampouco poderem arcar com as despesas de um processo judicial ou de contratar os serviços de advogado, nem ainda dispor da orientação de um defensor público, a cidadania será exercida com mais freqüência pelas pessoas que tiverem acesso à mesma.
Acreditamos, por fim, que com a apresentação aos cidadãos inseridos nas comunidades socialmente organizadas, das informações básicas contidas neste trabalho de uma forma sistemática, para que busquem a solução dos seus problemas cotidianos relacionados com a cidadania, possa surgir uma melhoria na vida dessas pessoas através do engajamento social delas na luta contra o sistema que lhes oprime e é injusto.
Em suma, essa proposta pedagógica visa combater frontalmente ao que chamamos de pedagogia da culpa. Ou seja, a pedagogia oficial hoje instituída e praticada nas escolas e na mídia de que o cidadão é sempre o culpado por tudo, principalmente o aluno que tem que aprender e não o professor que tem que realmente ensinar. A proposta pedagógica de uma cidadania para o exercício pleno da cidadania ela quebra essa história de pedagogia oficial escolar e estabelecer uma nova mentalidade de que numa pedagogia para o exercício da cidadania deve ser dito e esclarecido ao cidadão quais seus direitos e deveres além dos meios necessários para a real efetivação desses direitos e depois deixar que o cidadão faça sua escolha: pratique e exercite a sua cidadania ou não.
A seguir a seguir alguns comportamentos de cidadania que, se forem praticadas diariamente pelas pessoas, e estimuladas por todos nós em todos os espaços que se tenha acesso, contribuirão para o aprimoramento da cidadania.
Não jogar lixos em vias públicas;
Respeitar as leis do trânsito;
Não furar filas e sempre tentar impedir que alguém fure;
Não desperdiçar água, energia, combustível, alimentos e qualquer material útil;
Nunca tentar subornar alguém ou aceitar suborno;
Procurar sempre o menor preço;
Não pagar ágio na compra de qualquer produto ou serviço;
Conhecer o código de defesa do consumidor e sempre procurar o Procon ou Juizado Especial quando seus direitos de consumidor forem violados;
Ligar para jornal, rádio ou televisão, reclamando de assuntos ou matérias deseducativas, agressivas ou apelativas;
Comparecer a reuniões do condomínio onde mora e nas de pais e mestres nas escolas dos filhos;
Escrever ou procurar pessoalmente em que votou para apresentar sugestões e reclamações a atitudes incorretas;
Não chegar atrasado aos compromissos;
Pagar os impostos e fiscalizar a sua aplicação, exigindo sempre a nota fiscal da mercadoria ou do serviço contratado;
Participar ativamente das associações do bairro;
Zelar pela conservação do meio ambiente, procurando evitar práticas poluidoras;
Não fumar onde não for permitido;
Não pichar muros nem prédios públicos;
Influenciar e estimular parentes e amigos a praticarem a cidadania, além de educar os filhos para que sejam bons cidadãos.
Como podemos ver, a cidadania está ligada diretamente à questão do caráter das pessoas, da sua formação pessoal. É muito difícil uma criança criada numa casa onde os pais não demonstram ser cidadãos, por praticarem atos que violam a cidadania dos outros, tornar-se cidadã.
É preciso que comecemos dentro de nossa casa, de nós mesmos, para assim construirmos um país mais cidadão. Na verdade, o processo de prática constante da cidadania pode ser comparado a uma espécie de catequese, uma questão do próprio espírito. A pessoa que compreende que a prática da cidadania lhe trará benefícios para a sua vida deve ter a mesma convicção que um crente possui na salvação da sua alma, ou um militante dos movimentos sociais acredita que está contribuindo para a construção de um mundo menos injusto e mais fraterno. Mas não esqueçamos que o exercício da cidadania tem de partir de mim do eu, seja individual ou coletivo.
Por fim, é preciso dizermos que a pedagogia para a cidadania não se opera apenas no espaço educacional tradicional, mas também no espaço social comunitário. O mais importante não é a ação educacional do educador, do professor, do agente local, mas do educando que a partir de sua conscientização assume uma postura cidadã, tornando-se cidadão por si mesmo, num processo consciente de opção pela cidadania. Sua cidadania. Não a do professor, nem tão menos trazida pelos conteúdos tradicionais. Os conteúdos da pedagogia para o exercício da cidadania devem ser os conteúdos legais que proporcionem o conhecimento do estado. Das leis e dos meios necessários para os eu cumprimento. Na verdade se o cidadão não se sentir cidadão a pedagogia da cidadania não se opera. Não existe. Não se efetiva.

 

PARTE II - OS MODELOS DE PETIÇOES

*petição administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cópia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS DE
JARDIM DO SERIDO/RN

(deixar mais ou menos dez linhas)

ADEBAL FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado no povoado Cobra no município de Parelhas, neste estado, portador do CPF n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer cópia do processo administrativo referente a seu benefício de aposentadoria por idade que foi indeferido, tendo em vista ir procurar fazer a defesa de seus direitos perante a Justiça, de acordo com a alínea a do inciso XXXIV da Constituição Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*petição administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cópia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DA EMATER DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Vila Alagoas, casa 24 na cidade de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer cópia de documentos referentes a sua pessoa que se encontram nesse escritório para fins de instruir processo administrativo referente a seu benefício de aposentadoria junto ao ]INSS, tendo em vista a defesa de seus direitos perante aquele órgão de acordo com a alínea a do inciso XXXIV da Constituição Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*petição administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cópia assinada pelo protocolo.

EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

ANTONIO DANTAS, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no povoado Cobra no município de Parelhas, neste estado, portador do CPF n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no inciso XXXIII do artigo 5º da constituição Federal expor e requerer o que segue.

O Requerente mora no Povoado Santo Antônio e vem enfrentando problemas sobre o mau cheiro provocado pela caixa que capta os esgotos despejados pela população naquele povoado. Tal problema vem causando transtornos a população, principalmente nas horas das refeições..

Nestes termos pede providências, esperando o deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*A Petição deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cópia assinada pela autoridade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE PARELHAS/RN

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer que seja arbitrada fiança em favor de seu esposo senhor ANTONIO MARINHO que se encontra preso nesta delegacia, acusado de ter praticado crime cuja pena á inferior a dois anos de detenção, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN) , 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente



*Esta representação contra advogado pode ser enviada para a sede da OAB em Natal pelos Correios através de AR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA OAB/RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada,
agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar contra o Dr. Francisco Antônio, advogado inscrito neste órgão pelos motivos a seguir elencados.

A Requerente contratou com o representado os serviços para ajuizamento de um processo em data de 12 de outubro de 2002 sem que até esta data o referido senhor tenha dado entrada no referido processo.

O pior foi que ao procurar o escritório do advogado foi informada de que o mesmo perdera seus documentos, causando sérios transtornos a Requerente.

Isto Posto é a presente para que seja aberto processo disciplinar contra o representado.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta representação contra o promotor pode ser enviada para a sede do Ministério Público em Natal pelos Correios através de AR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR CORREGEDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Nariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar contra o Dr. Francisco Antônio, promotor de Justiça desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou a Promotoria para procurar providências a respeito de seu filho ANTONIO CARLOS com 17 anos de idade que é usuário de drogas e todo dia ameaça bater na Requerente e nos seus filhos se a mesma não lhe der dinheiro para o seu vicio.
Acontece que ao chegar a Promotoria foi maltratada pelo Representado que lhe acusou de não ter criado seu filho direito e que a mesma poderia ser processada por isso.
Ainda gritou com a Representante quando a mesma disse que não podia dar jeito e que estava procurando a Promotoria para encontrar uma saída pois se sentia ameaçada.
Sentindo-se humilhada pelo promotor na sua condição de mãe sofredora requer que sejam tomadas as medidas legais cabíveis para resolver o seu problema.

Termos em que pede deferimento.

parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta representação contra juiz pode ser enviada para a sede do Tribunal de Justiça pelos Correios através de AR.

EXCELENTISSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO RN.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar contra o Dr. Francisco Antônio, juiz de Direito desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou foi até o Fórum para participar de audiência de um processo em que litiga contra seu ex-esposo. Acontece que ao chegar ao Fórum esperou por mais de duas horas após a hora marcada sem que ninguém lhe informasse nada se ia haver ou não a audiência.
Após ter procurado informação foi informada de que o Juiz não iria realizar a audiência pois estava julgando um processo urgente e mais importante e que seu ex-esposo já havia sido avisado junto com o advogado dele.
Foi informada também que seu advogado não fora informado porque não se encontrava na cidade. Ao esboçar um certo ar de indignação o MM Juiz que estava na secretaria passou a lhe repreender perante as pessoas.
A Requerente mesmo sendo pessoa pobre tem o direito de ser tratada com respeito pelo MM Juiz que não deveria ter reaprazado a audiência sem lhe mandar comunicar com antecedência como mandou fazer com a outra parte.
Sentindo-se humilhada na sua condição de cidadã e certa de que o magistrado não agiu como manda a lei requer que sejam tomadas as medidas legais cabíveis para resolver o seu problema.
Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

* Esta petição deve ser entregue em três vias na secretaria do Fórum

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO CIVEL ESPECIAL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDO.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, reclamar contra o Sr. Francisco José, brasileiro, casado, marchante, residente na rua Mariz, 22, neste município de Parelhas pelos seguintes motivos.
A Requerente vendeu uma vaca ao referido senhor no dia 20 de setembro passado pela importância de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o mesmo pagasse na semana seguinte sem que até esta data tenha conseguido receber seu dinheiro. procurou foi até o Fórum para participar de audiência de
Acontece que a Requerente viu o Reclamado vendendo a carne de sua vaca na feira, inclusive, à vista sem que até esta data tenha o mesmo pago a conta alegando que teve prejuízo pois a carne da vaca era ruim.
A Requerente é pessoa pobre e tem o direito de receber o que lhe é devido, protestando provar o alegado através de testemunhas, requer a citação do reclamado e a procedência da presente ação por ser de Justiça.
Dá à causa a valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta petição deve ser entregue em três vias na secretaria do Fórum

EXMO. SR. DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BAIXA VERDE/MG.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no município de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar contra ilegalidade praticada pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Abastecimento pelos seguintes motivos.
A Requerente vende frutas num ponto (banca) na feira há mais de cinco anos.
Acontece que a Requerente nas últimas eleições não votou nos candidatos apoiados pelo sistema do prefeito municipal que passou a persegui-la, chegando ao cúmulo de mandar a mesma se retirar da feira no último sábado passado.
A Requerente é pessoa pobre mas tem o direito de ser tratado com respeito e não ser perseguida porque votou nos candidatos do partido de oposição.
Isto posto é presente representação para que Vossa Excelência tome as medidas legais cabíveis e o abuso e ilegalidade faça cessar imediatamente face aos prejuízos que está sofrendo por não poder comercializar seus produtos na feira.

Termos em que pede deferimento.

Baixa Verde(RN), 10 de outubro de 2002.

_________________________________
Assinatura do Requerente

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