01.
APRESENTAÇAO
A
idéia dessa proposta surgiu
a partir da nossa convivência
profissional como advogado dos
movimentos populares nos últimos
dez anos no estado do Rio Grande
do Norte quando verificamos
a existência de um grande número
de cartilhas e publicações que
têm como objetivo informar às
pessoas sobre os seus direitos.
No entanto, essas cartilhas
sempre terminam ficando nas
estantes dos sindicatos, associações,
cooperativas, escritórios, partidos
políticos e nas mãos de líderes
sindicais e comunitários. comunitários.
Foi então que verificamos que
se essas cartilhas chegarem
ao seu público alvo: as pessoas
desenformadas que não conhecem
os seus direitos, pode ser operada
uma transformação nessas pessoas.
A partir dessa constatação reformulamos
nossa prática profissional no
trabalho de assistência jurídica
dos sindicatos, associações
e cooperativas. O início desse
trabalho foi o resultado de
um convênio entre a Federação
dos Trabalhadores na Agricultura
no Estado do Rio Grande do Norte
- FETARN e o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, que teve início em
dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado
no período de quarenta horas
semanais no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jardim do Seridó em
dezembro de 1996. Na comunidade
denominada Caatinga Grande localizada
no município de São José do
Seridó, onde os trabalhadores
não conheciam sequer os estatutos
da associação do Projeto de
Assentamento fizemos cerca de
cinco palestras com uma cartilha.
Hoje podemos constatar que os
trabalhadores que ali residem,
já encaminham os problemas relacionados
com a violação de seus direitos
para os órgãos capazes de resolvê-los
de forma bem mais satisfatória.
Por isso, esta cartilha visa
apresentar a Cidadania sob o
enfoque de uma pedagogia popular,
procurando mostrar possibilidades
concretas para o cidadão, a
fim de que ele possa, efetivamente,
ter uma compreensão clara sobre
o funcionamento da máquina do
Estado, do poder público como
um todo. E a partir dessa compreensão,
buscar a solução de seus problemas
pessoais, familiares ou comunitários
junto aos órgãos da Administração
Pública em geral ou ao Poder
Judiciário, na busca de uma
solução que lhe seja favorável,
principalmente quando não puder
contratar os serviços de um
advogado ou dispor de um defensor
público na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta
como uma pedagogia para a cidadania
é realmente a desmistificação
da idéia de que somente o bacharel
em direito, seja ele juiz, promotor
ou advogado, detém o conhecimento
sobre o direito, e podem cuidar
dos interesses do cidadão. A
idéia principal é que mesmo
sendo leigo o cidadão pode exercer
sua própria cidadania e não
apenas esperar passivamente
o resultado da- solução dos
seus problemas pelos outros.
Embora não seja, essencialmente,
uma proposta de elevado nível
teórico, faz-se necessário proceder
a tentativa de conceituação
do termo cidadania, procurando
parâmetros que não sejam apenas
os jurídicos ou sociológicos,
mas aqueles eminentemente de
cunho popular, principalmente
no tocante à linguagem, como
forma de atingir mais eficientemente
o público leigo, o cidadão comum.
Cidadão esse que não tem acesso
às informações sobre o funcionamento
do aparelho burocrático do Estado,
nem tampouco é capaz de compreender
a linguagem fechada e rebuscada
utilizada pelos bacharéis formados
em direito.
Nosso objetivo com isso é que
o cidadão, individualmente considerado,
ou inserido nas comunidades
socialmente organizadas possa,
a partir daí, vislumbrar uma
possibilidade real de uma nova
compreensão da cidadania, não
mais como favor legal concedido
pelo Estado, mas como uma conquista
construída e praticada no seu
cotidiano.
A importância dessa proposta
como uma pedagogia para o exercício
da cidadania pode ser verificada
a partir da natureza social
da mesma, até porque se mostra
no campo prático abordando um
tema que apresenta alguns níveis
de dificuldades no estabelecimento
de um conceito claro e compreensível
para o conjunto dos cidadãos
que se encontram marginalizados,
ou por habitarem a periferia
social, ou por se encontrarem
à margem do processo de domínio
das informações básicas sobre
Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento
da cidadania nesse novo nível
de compreensão permitirá uma
melhoria na qualidade de vida
das pessoas a partir do enfrentamento
das questões cotidianas. Desta
feita num processo contínuo
de socialização dessas informações
atualmente controlada pelos
operadores jurídicos como: advogados,
promotores e juizes. Portanto,
essa proposta tem como objetivo
alcançar o povo em geral, principalmente
aquelas pessoas que não têm
conhecimento do sistema legal
brasileiro e todos os profissionais
que trabalham, assumindo uma
postura de democratização do
acesso ao Poder Público e à
Justiça, como forma de efetivação
do exercício pleno da cidadania.
02.
OS OBJETIVOS E AS METAS
Os
principais objetivos a serem
alcançados nessa tentativa de
se introduzir uma pedagogia
para o pleno exercício da cidadania
São:
1)
Despertar o interesse do cidadão
em relação a efetivação de seus
direitos e garantias fundamentais
assegurados na Constituição
Federal e nas leis ordinárias
que dispõem sobre temas específicos;
2)
Identificar e facilitar para
os cidadãos as informações básicas
que lhe permitam o acesso aos
órgãos da administração pública
e da Justiça e
3)
Criar e estabelecer mecanismos
práticos que visem a orientação
constante dos cidadãos para
o encaminhamento de seus problemas
pessoais, familiares e comunitários
junto aos órgãos públicos capazes
de resolve-los satisfatoriamente.
As
Metas capazes de tornar efetiva
essa introdução a uma prática
pedagógica que vise o exercício
pleno da cidadania são as seguintes:
1)
Publicação de cartilhas básicas
com informações jurídicas essenciais,
escritas numa linguagem de fácil
acesso e compreensão pelos cidadãos,
considerados leigos no campo
do direito;
2)
Realização de cursos e palestras
nas escolas, associações comunitárias
de bairros, ou rurais, sindicatos,
pastorais da igreja católica,
igrejas evangélicas, sindicatos
e entidades filantrópicas e
3)
Criação de Conselho de Cidadania
nesses locais, como forma de
se prestar orientação constante
sobre direito e cidadania.
03.
INTRODUÇAO
Sem
informação sobre os seus direitos
e deveres, o cidadão não é capaz
de exercer plenamente a sua
cidadania. Por isso, apresentamos
uma proposta que tem como principal
objetivo esclarecer às pessoas
em geral algumas noções básicas
e fundamentais sobre cidadania
para que possam elas reagir
às constantes violações de seus
direitos no dia-a-dia.
Além da publicação de cartilhas
como esta e da realização de
pequenos cursos ou palestras,
também apontamos a necessidade
da criação de um espaço na comunidade
social, seja ela comunitária
ou escolar, para o encaminhamento
e acompanhamento eficiente e
constante dos problemas das
pessoas. Isso porque, apesar
do grande número de leis existentes
no Brasil, elas de nada servirão
se não for iniciado um processo.
Ou seja, o cidadão tem que provocar
por escrito à Administração
Pública ou à Justiça para assim
buscar através do devido processo
legal o exercício pleno de sua
cidadania. Somente assim os
seus direitos serão garantidos
quando lhes forem negados. Sem
o acesso a um processo seja
administrativo ou judicial nada
acontecerá para a efetivação
de um direito nem tampouco nenhuma
penalidade será aplicada aos
que violarem os direitos do
cidadão.
Marilena Chauí nos diz que a
realidade da nossa sociedade
é que a população das grandes
cidades se divide entre um “centro”
e uma “periferia”, sendo essa
periferia, não apenas uma periferia
geográfica, mas social, designando
ausência de todos os serviços
básicos como energia elétrica,
água saneada, esgoto, calçamento,
transporte, escola, posto de
atendimento médico etc. essa
situação, também se encontra
no “centro”, com a pobreza das
favelas e das moradias sob pontes
e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exercício
da cidadania também tem que
ser também essencialmente dirigida
para esse público considerado
socialmente periférico. Por
isso, essa proposta tem que
ser formulada como uma opção
que possa ser trabalhada para
quem não conhece as leis, os
mecanismos burocráticos do estado
e principalmente quem não pode
contar com a assistência da
defensoria pública ou contratar
os serviços de um advogado,
como já dissemos.
Faz-se necessário que seja tomado
consciência de que o exercício
do direito de petição é o instrumento
capaz de permitir a todo cidadão
a luta contra o problema da
ineficácia de grande parte das
leis no atual regime democrático
brasileiro. Essa ineficácia
não mais é do que a “lei que
não pega” ou que só funciona
contra o pobre, contra o desinformado.
Essa ineficácia nega ao cidadão
os seus direitos básicos fundamentais.
Por outro lado é preciso que
digamos que outra solução para
tal problema será quando o exercício
da cidadania acontece por força
da ação da pressão popular realizada
pelos movimentos populares que
possuem grande importância para
a efetivação dos direitos e
garantias fundamentais de todo
cidadão.
E importante a compreensão de
que a elaboração de uma pedagogia
para a cidadania não deve se
restringir apenas ao espaço
escolar. Afinal, sendo a cidadania
um problema de natureza cultural,
deve ser, orientada, praticada
e compreendida em todos os setores
institucionais da sociedade.
Essa pedagogia tem que ser praticada
também nas ruas, longe dos espaços
confinados das instituições
de ensino.
Segundo Ênio Resende, devemos
“despertar os brasileiros para
a cidadania; educá-los para
praticarem-na com naturalidade
e constância”.
Afirma ainda que a cidadania
“é para ser praticada todos
os dias em todos os lugares,
em diferentes situações, com
variadas finalidades”.
Assim, uma pedagogia para o
exercício da cidadania não deve
estar centrada apenas no saber
baseado em conhecimentos gerais,
mas, específicos, sobre o funcionamento
do sistema legal, para que se
possa praticar a cidadania,
orientando-a, num processo de
convicção da posse de direitos
e responsabilidades do cidadão
diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prático e
teórico, pressupomos que a efetivação
do exercício da cidadania compreende
dois aspectos distintos, porém
interligados, entre si, pelo
ideal constante da busca da
justiça. O primeiro desses aspectos
é o que podemos chamar de estudo
para compreensão do funcionamento
dos órgãos que compõem a administração
Pública em geral, principalmente
em relação não só ao seu funcionamento,
mas, em relação às suas funções
e competência legal para resolver
os problemas enfrentados pelos
indivíduos no seu dia-a-dia.
Nesse aspecto deve-se compreender
também aquilo que diz respeito
à Justiça, ao devido processo
legal, ao conhecimento do funcionamento
do Poder Judiciário. A luta
para que a Justiça não seja
uma reserva do mercado dos advogados,
promotores e Juizes, mas também
seja acessível às pessoas comuns,
a partir da simplificação da
linguagem fechada usada por
esses profissionais. É o que
podemos chamar de conhecimentos
dos direitos e deveres pelo
cidadão, além, do conhecimento
das oportunidades processuais
que possam concretamente fazer
valer os direitos quando os
mesmos são violados. Essa parte
é a que podemos chamar de noções
de direito para leigos.
O segundo aspecto é o da organização
política dos indivíduos, que
nessa condição se tornam sujeitos
de direitos. A organização política
dos indivíduos está relacionada
com os movimentos sociais que
são responsáveis pela defesa
do conjunto de cidadãos que
estão organizados de forma civil,
mas fora da proteção estatal.
São as associações de toda a
natureza, as organizações não-governamentais,
os partidos políticos, os sindicatos,
as pastorais católicas, as igrejas
evangélicas, em fim, todo o
conjunto da sociedade que não
faz parte do poder estatal propriamente
dito. Um marco importante se
firma a partir do esclarecimento
da garantia constitucional da
liberdade de associação, a constituição
legal dessas associações, o
seu funcionamento e os mecanismos
legais que as mesmas dispõem
dentro do aparelho estatal.
É o que podemos chamar de estudo
sobre noções básicas dos movimentos
populares.
É importante também esclarecermos
que existem os micro e macro
problemas causados com a negação
da cidadania. O primeiro é quando
as verbas públicas são desviadas
de suas finalidades principais
que nada mais são do que o bem
estar do cidadão e da coletividade.
Quando os impostos são impostos
ao cidadão e não são empregados
para o seu bem estar, aí que
chamamos de macro problema que
nega a cidadania. Quando o cidadão
se dirige a uma repartição pública
e lá é tratado com desprezo
ou até mesmo com humilhação,
aí está o que chamamos de micro
problemas que negam a cidadania.
04.
O CONCEITO DE CIDADANIA
Para
iniciarmos a discussão sobre
o conceito da cidadania é preciso
que perguntemos o que é ser
cidadão? Durante muito tempo,
e ainda hoje prevalece a idéia
de que ser cidadão é ter o direito
de votar. No entanto, sabemos
que apenas votar não garante
a ninguém a cidadania. No dicionário
cidadania nada mais é do que
qualidade inerente ao cidadão.
Podemos dizer que a cidadania
desenvolvida hoje não é mais
aquela centrada no conceito
clássico dos direitos e regras
abstratas da democracia. A cidadania
hoje deve ir além do Estado.
Tem que estar mais no cotidiano
das pessoas, nas suas lutas.
Pode-se, assim, afirmar que
o conceito de cidadania tem
suas origens nas ciências jurídicas
e políticas e apresenta-se usualmente
confundido com o conceito de
nacionalidade, relacionado à
titularidade do direito político
de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania,
geralmente falamos do Estado,
que passa a ser referência central
de toda a reflexão. Por isso,
o conceito de cidadania surge
sempre em correlação direta
com a concepção do estado, suas
atribuições, limites e fins.
De modo que, na compreensão
do que seja cidadania, temos
de começar pela leitura jurídica.
Isso, porque o Direito é a linguagem
do Estado e este é um ente abstrato
que se corporifica através do
conjunto de leis, decretos,
regulamentos e normas em geral.
Resulta dai que o conceito de
cidadania não pode mais ser
visto como algo que é dado,
concedido pelo Estado e sem
qualquer potencialidade instituinte.
No nosso pais, o discurso jurídico
da cidadania ainda é autoritário
e limitante em relação à participação
dos indivíduos na sociedade.
De forma que apenas se concebe
a cidadania como instrumento
de regulação da participação
política dos indivíduos na sociedade.
Neste caso, o conceito é aprisionado
como uma categoria estatística,
reduzido a uma dimensão política,
esvaziada de sua historicidade
e de seu sentido maior que é
a natureza do processo social
dinâmico e dialético.
Para João Luiz Duboc Pinaud
“As noç6es formais de cidadania
- tal como Incutidas pela retórica
da dominação atual no Brasil
— não implicam na alternativa
das pessoas se reunirem, auto-organizarem,
além das balizas do Estado.
O sistema legal brasileiro acolhe
o conceito de cidadania enquanto
declaração, sem instrumentar
corretamente sua possibilidade
de exercício”.
Segundo afirma o professor Djason
Barbosa Delia Cunha foi a partir
do Contrato Social liberal burguês
que surgiu a cidadania como
hoje a conhecemos. Afirma que
a cidadania surgiu da racionalidade
do contrato social e que ela
está dentro do conceito de modernidade
relacionado com um estatuto
jurídico ao qual estão vinculados
direitos e deveres particulares.
Conclui sobre a origem da cidadania,
afirmando que a cidadania básica
surgiu com a revolução francesa,
dos seus postulados básicos
de igualdade e de fraternidade
e que até então o homem não
era concebido sem uma obediência
total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionários da
nossa língua Portuguesa o conceito
estabelecido é que: cidadania
é qualidade ou estado de cidadão.
Dessa forma, ao encararmos o
conceito de cidadão encontramos
no mesmo dicionário que o cidadão
é o “indivíduo no gozo dos direitos
civis e políticos de um Estado,
ou no desempenho de seus deveres
para com ele”. Visto assim,
do ponto de vista meramente
da palavra, pouco ou nada se
consegue abstrair do que seja
realmente o conceito de cidadania
ou se ter uma idéia clara da
mesma.
Diante disto, precisamos adentrar
a uma breve análise dos conceitos
estabelecidos por alguns autores,
na tentativa de estabelecermos
um conceito popular pelo qual
o cidadão comum, leigo, possa
compreender, superando as dificuldades
de compreensão. Para Ênio Resende,
“cidadania é um estado de espírito
e uma postura permanente que
levam as pessoas a agirem individualmente
ou em grupo civis, e profissionais”.
Observe-se que para esse autor
o conceito de cidadania passa
necessariamente por uma postura
diante do mundo. Postura essa
permanente na defesa de direitos
e cumprimentos de deveres. A
noção que se tem é que a cidadania
exige uma ação-reação do indivíduo
ou do grupo diante dos problemas
que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre
diz que: “Não há mudança sem
a ofensiva do trabalhador-cídadão.
Por exemplo: pode haver o exercício
democrático no interior das
fábricas quando os trabalhadores
conseguem se organizar e lutar
– com representações, debates,
decisões coletivas em assembléias
– contra pontos fundamentais
para a exploração da divisão
social do trabalho: horário
de trabalho e descanso, transporte
para o serviço, alimentação
na fábrica etc. Em movimentos
sociais, essa mesma organização
pode se dar num bairro, em torno
de reivindicações ligadas ao
chamado salário social – saneamento,
água, luz, asfalto, creche etc.
E com essas lutas, na fábrica,
na rua ou na favela, que se
amplia a cidadania para a população
carente. E essa participação
política, seja nas organiza
çc5es formais (empresa, sindicato,
partido etc.), seja em movimentos
sociais e organizações populares,
pode propiciar às pessoas em
contato uma com as outras a
sua “revolução” subjetiva, ampliando
as suas oportunidades de vida
bem como a realidade coletiva.”
E importante frisar que a cidadania
ao ser estabelecida também corno
o cumprimento dos deveres pelo
cidadão ou grupo de cidadãos,
perante os outros seres inseridos
na comunidade, passa também
pelo estabelecimento de uma
relação, mesmo que tangencial,
de respeito e solidariedade.
A mesma exige equilíbrio no
sentido dos direitos serem equitativos
aos deveres, O ato do cidadão
que fere o direito à tranquilidade
do outro cidadão extrapola o
limite da cidadania, para caracterizar
o excesso, o abuso que provoca
a reação contrária advinda do
exercício da cidadania do outro.
Betinho diz que “cidadania é:
pensar, refletir, questionar,
indignar-se, comprometer-se,
sentir-se respeitado, ser solidário,
participar, decidir, escolher.
Amar é: ter plena consciência
de seus direitos e responsabilidades,
promover os valores básicos
da solidariedade, igualdade,
diversidade, participação e
liberdade. Agir para mudar a
realidade em parceria com os
outros”. Por estes dois conceitos
a cidadania requer uma ação
ou conjunto de ações, não podendo
assim, conceber-se a idéia de
uma cidadania estática, inerte,
que espera a ação do Estado
ou do particular. Tanto assim
se faz crer, que a idéia de
cidadania no conjunto dos autores
que abordam o tema, pressupõe
sempre a palavra exercício.
Norma Takeuti, por exemplo,
diz que o “exercício da cidadania
é a capacidade de resolver problemas
concretos que nos afligem a
nível de sociedade, a nível
dos grupos e a nível de cada
um”. Para a autora, esse exercício
é um processo permanente em
reconstrução onde é preciso
que se tenha a convicção de
querer exercer os seus direitos.
Observe-se ai um elemento novo:
a convicção de que se quer realmente
exercer a cidadania. Nessa ótica,
não se pode conceber cidadania
e alienação política juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda
o tema, diz que a cidadania
passa obrigatoriamente pelo
“exercício coletivo das prerrogativas
democráticas”. Em síntese, diz
que é um conceito institucional
no qual tem que existir necessariamente
o partido político, o voto,
a fidelidade ao partido e a
decisão política, que por traduzirem
na política a idéia concreta
do poder, somente a partir dai,
dessa idéia do coletivo, pode
o cidadão exercer plenamente,
na sua participação efetiva,
a verdadeira cidadania.
É preciso também, compreender
que a concepção da cidadania
não pode se dar sem um outro
componente fundamental que é
a informação, o conhecimento
das regras e leis estabelecidas
no contrato social pelos cidadãos,
e não apenas o conhecimento
isolado, em si próprio, mas
o conhecimento de como exercitá-los
contra quem os oprimir. É preciso
que cada cidadão tenha consciência
de que é legítimo ele poder
indignar-se contra o que lhe
for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania,
além do que já foi dito é a
condição que o cidadão possui
enquanto membro de um Estado,
na qualidade de portador de
direitos e deveres. E é importante
frisar que essa condição não
é acabada nem definida, mas
realizada num processo constante
de conquistas e defesa dos direitos
humanos, civis e políticos.
Cidadania é o conhecimento dos
direitos e deveres pelo cidadão
e a convicção de querer exercê-los
civil e politicamente para interferir
e reagir quando lhe violarem
a dignidade de forma injusta
e opressora.
Um dos melhores conceitos de
cidadania que conhecemos é o
que é ensinado por Bernardo
Toro que em entrevista à revista
PRESENÇA PEDAGÓGICA n. 39 mai./jun.2001,
pág. 15, onde diz:
“O que significa ser cidadão?
E ser capaz de trabalhar em
cooperação com os outros para
construir as leis, as normas
e a ordem que se quer viver
para a dignidade de todos. Mas
isso não é possível sem a organização
social, ou seja, a democracia
não depende de iluminados, a
democracia não precisa de caudilhos,
a democracia acredita nas pessoas
comuns e simples como nós, que
somos capazes de gerar orientações
de que a sociedade precisa.”
Concluímos assim que existem
vários conceitos de cidadania,
pois ela é um conceito plural.
Embora se possa afirmar que
na atual conjuntura brasileira
a cidadania só tem sentido se
for ativa, se permitir ao cidadão
a criação do direito, a tomada
de consciência dos deveres e
o principal: o poder de operar
para interferir no interior
do Estado.
05.
OS ELEMENTOS E AS DIMENSÕES
DA CIDADANIA
Sobre
os elementos da cidadania, o
autor T. H. Marshalx, citado
por Elisabeth S. Freitas e Isabelle
B. P. silva, afirma que “A cidadania
envolve três elementos básicos.
Primeiro, o elemento político:
o direito de participar do exercício
do poder político como cidadão
e eleitor. Segundo, o elemento
social: o direito dos cidadãos
desfrutarem de uma base mínima
de bem-estar, segurança, assegurando-se
o acesso às instituições responsáveis
por esses objetivos. Finalmente,
o elemento civil: os direitos
que ornam a liberdade individual,
incluindo o direito à justiça,
através do devido processo legal”.
(os destaques são nossos)
Vemos assim que desses três
elementos apenas o primeiro,
o direito ao voto, é o que está
mais presente no dia-a-dia da
sociedade brasileira. O segundo
elemento quase não existe pois,
o direito pleno de se desfrutar
das condições sociais mínimas
de bem estar pelo conjunto de
cidadãos brasileiros não vem
sendo possível nesses anos todos
de república. O terceiro elemento
é sobre o qual introduzimos
nossa proposta que é o direito
ao devido processo legal, direito
de ter sua liberdade individual
garantida. Entendermos que quando
algum desses elementos da cidadania
não for garantido pelo Estado,
através dos mecanismos que lhes
dão sustentação os cidadãos
aglutinados nos grupos organizados,
através da pressão popular,
devem criar mecanismos capazes
de obrigar os agentes sociais
a preencherem as lacunas que
lhes agridem a cidadania pela
omissão do aparelho estatal.
João Batista Herkenhoff no seu
livro Como Funciona a Cidadania
pp.20-21, 2ª Ed. Manaus. Editora
Valer,2001, diz que: “a essência
da cidadania é composta por
quatro dimensões: a social,
a econômica, a educacional e
a existencial.”
Luis Carlos Bresser Pereira
enfatiza que os cidadãos têm
o direito de que o patrimônio
público - seja ele histórico,
cultural, ambiental ou econômico
deve ser efetivamente público,
ou seja, de todos e para todos,
livre do arbítrio e da cobiça
dos grupos dominantes que estão
no poder. Diz ele que esse é
o direito contra a corrupção
nas compras públicas, contra
a sonegação de impostos e contra
o nepotismo.
Para nós, acreditamos que existem
mais dois elementos ou duas
dimensões que são perceptíveis
em relação à cidadania como
ela é hoje percebida: a pressão
popular e a informação. Sem
estar informado e consciente
da existência concreta dos seus
direitos e sem estar consciente
do poder de pressão que possui
dentro do sistema dito democrático
de direito, o cidadão não pode
exercer plenamente a sua cidadania.
06.
OS TIPOS DE CIDADANIA:
Marilena
Chauí afirma que existem dois
tipos de cidadania: a ativa
e a passiva. Por cidadania ativa
entende que é aquela: “capaz
de fazer o salto do interesse
ao direito, que é capaz, portanto
de colocar no social a existência
de um sujeito novo, de um sujeito
que se caracteriza pela sua
autoposição como sujeito de
direitos, que cria esses direitos
e no movimento da criação desses
direitos exige que eles sejam
declarados, cuja declaração
abra o reconhecimento recíproco.
O espaço da cidadania ativa,
portanto é o da criação dos
direitos, da garantia desses
direitos e da intervenção, da
participação direta no espaço
da decisão política. A cidadania
ativa é aquela que opera para
interferir no interior do Estado.
Em contrapartida, a cidadania
passiva é apenas aquela que
espera a garantia dos direitos
sociais através do Estado. É
do lado da cidadania passiva
que se afirma mais a idéia da
justiças social como a justiça
que deve ser trazida através
do Estado”.
Wanderley Guilherme dos Santos
apresenta uma cidadania regulada
entendendo “O conceito de cidadania
cujas raízes encontram-se, não
em um código de valores políticos,
mas um sistema de estratificação
ocupacional é definido por uma
norma legal. Em outras palavras,
são cidadãos todos aqueles membros
da comunidade reconhecidos se
definidas em lei”.
Paulo Lopo Saraiva destaca:
“A cidadania tem de ser vista
sob o aspecto formal e material.
Sob o aspecto forma, ela é um
atributo do cidadão. Sob o aspecto
material, entre nos, ela apresenta
duas situações: a cidadania
nominal, tal como está escrita
na Constituição e a cidadania
real, tal como existe na prática.
A cidadania real, no Brasil,
não é ativa, é passiva. Todos
dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a
cidadania hoje, tem que ser
praticada de forma ativa, nunca
de forma passiva onde o cidadão
receba favores do Estado, sem
conquistá-la através da sua
luta cotidiana. Essa é uma espécie
de cidadania cidadã.
07.
A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO
DIREITO
Embora
alçada à condição de segundo
fundamento da nossa República,
consagração essa que está escrita
no inciso II do artigo 1º da
nossa Constituição, a cidadania
continua sendo negada à maioria
da população brasileira, principalmente
quando procuramos ver esse problema
da negação da cidadania, sob
a ótica do que está estabelecido
na ordem legal e principalmente
quando nos referimos ao contingente
de pessoas consideradas excluídas
econômica e socialmente econômica
e socialmente.
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da Unido,
independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento
nacional;
III – erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes
princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos
humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacifica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo
e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política,
social e cultural dos povos
da América Latina, visando à
informação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Ao entrarmos no campo formal
do Direito, percebemos que para
os marginalizados, a cidadania
é ameaçada e negada constantemente,
principalmente pelo poder público,
que, ao contrário, em vez de
ameaçá-la ou negá-la, deveria
garanti-la como direito fundamental
de todo e qualquer cidadão.
Por isso, entendemos que a falta
do exercício da cidadania, jamais
pode ser dissociada da falta
de conhecimento dois direitos
e garantias fundamentais aqui,
mencionados.
Essa falta de conhecimento dos
direitos e garantias fundamentais
individuais e coletivos, associada
à carência de prestígio cultural,
social e econômico, inibem,
sobremaneira, não apenas o exercício,
mas a própria existência da
cidadania. Outro fator que ameaça
constantemente a cidadania é
o desconhecimento do funcionamento
da burocracia estatal e dos
órgãos encarregados “legalmente
dentro do sistema” de prestarem
assistência e proteção aos indivíduos
ou comunidades. O cidadão brasileiro
do povo, comum, não existe,
é anulado. Roberto Aguiar diz
que em termos jurídicos, podemos
dizer que a atividade privada
se confunde com o Estado, invade
todos os seus escaninhos, estabelece
regras e pactos comerciais infra
e extra-estatais, controla licitações
e orienta leis e práticas eleitorais
e políticas.
Ao cidadão é dado o supremo
direito de votar e ser votado.
A partir daí, apesar da pretendida
democracia direta acenada pela
Constituição, a cidadania não
tem lugar no cotidiano do Estado.
O direito do povo foi subtraído
e as práticas jurídicas tornaram-se
perversas e incapacitadoras
à cidadania. Basta lembrar a
falta de condições econômicas
para se bancar um processo,
associada à falta de defensores
garantidos pelo Estado, somados
ainda a morosidade da justiça
para convencer-nos de que, no
campo do Direito, do modo como
está estabelecida a ordem atual,
não existe espaço para a cidadania,
principalmente para o conjunto
dos cidadãos marginalizados,
excluídos que estão na periferia
social, cultural e econômica.
E impossível uma prática pedagógica
da cidadania sem que se desvende
para as pessoas em geral os
seus direitos e garantias fundamentais
que estão escritos no artigo
5º da constituição federal e
as funções essenciais da justiça
que são a Advocacia, o Ministério
Público e a Magistratura, somados
a alguns conhecimentos básicos
sobre direito e processo. Isso
porque o sistema legal brasileiro
não permite que a ninguém seja
dado o direito de defender-se
dizendo que desconhece a lei.
“Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece.
(Lei de Introdução ao Código
Civil. Art. 3º).
Por isso, mesmo que não conheça
a técnica processual em si,
prerrogativa profissional dos
advogados, promotores e Juizes,
todo cidadão tem o direito de
compreender alguns mecanismos
processuais para que, assim,
possa lutar melhor pela efetivação
dos seus direitos quando estiver
perante a administração ou Justiça,
buscando um direito que lhe
foi negado. Esse é o grande
desafio que enfrentamos ao tentarmos
praticar a cidadania sob uma
ótica mais pedagógica.
Não se pode conceber a cidadania
se não for dado ao cidadão ou
grupo deles o direito de expressar
livremente suas convicções e
de organizar-se social e politicamente
para exigir que lhes sejam cessadas
as práticas injustas e opressoras
que lhes violam a cidadania.
Na constituição federal, os
direitos e garantias fundamentais
estão escritos no seu artigo
5º, cuja leitura se torna necessária
por todos os cidadãos, uma vez
que , muitas dessas garantias
são desconhecidas pelo conjunto
da sociedade. São mais de setenta
incisos que tratam de toda a
base da cidadania no nosso sistema
legal.
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à
propriedade nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigaç3es, nos
termos desta constituição;
II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV – é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade
de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII – é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado
de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação
legal á todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura
ou licença;
X – são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o
cesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no
território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de
associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito
de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá
a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade
rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII – são assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do Pais;
XXX – é garantido o direito
de herança;
XXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no Pais
será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII – todos têm direito a
receber dos órgãos público informações
de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas;
a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obtenção de certid3es em
repartições públicas para defesa
de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo
constitui crime inafiançável
e imprescritível sujeito â pena
de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional
e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras,
as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;