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Cidadania
Textos e Reflexões

01. APRESENTAÇAO

A idéia dessa proposta surgiu a partir da nossa convivência profissional como advogado dos movimentos populares nos últimos dez anos no estado do Rio Grande do Norte quando verificamos a existência de um grande número de cartilhas e publicações que têm como objetivo informar às pessoas sobre os seus direitos. No entanto, essas cartilhas sempre terminam ficando nas estantes dos sindicatos, associações, cooperativas, escritórios, partidos políticos e nas mãos de líderes sindicais e comunitários. comunitários.
Foi então que verificamos que se essas cartilhas chegarem ao seu público alvo: as pessoas desenformadas que não conhecem os seus direitos, pode ser operada uma transformação nessas pessoas. A partir dessa constatação reformulamos nossa prática profissional no trabalho de assistência jurídica dos sindicatos, associações e cooperativas. O início desse trabalho foi o resultado de um convênio entre a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Norte - FETARN e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que teve início em dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado no período de quarenta horas semanais no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Seridó em dezembro de 1996. Na comunidade denominada Caatinga Grande localizada no município de São José do Seridó, onde os trabalhadores não conheciam sequer os estatutos da associação do Projeto de Assentamento fizemos cerca de cinco palestras com uma cartilha. Hoje podemos constatar que os trabalhadores que ali residem, já encaminham os problemas relacionados com a violação de seus direitos para os órgãos capazes de resolvê-los de forma bem mais satisfatória.
Por isso, esta cartilha visa apresentar a Cidadania sob o enfoque de uma pedagogia popular, procurando mostrar possibilidades concretas para o cidadão, a fim de que ele possa, efetivamente, ter uma compreensão clara sobre o funcionamento da máquina do Estado, do poder público como um todo. E a partir dessa compreensão, buscar a solução de seus problemas pessoais, familiares ou comunitários junto aos órgãos da Administração Pública em geral ou ao Poder Judiciário, na busca de uma solução que lhe seja favorável, principalmente quando não puder contratar os serviços de um advogado ou dispor de um defensor público na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta como uma pedagogia para a cidadania é realmente a desmistificação da idéia de que somente o bacharel em direito, seja ele juiz, promotor ou advogado, detém o conhecimento sobre o direito, e podem cuidar dos interesses do cidadão. A idéia principal é que mesmo sendo leigo o cidadão pode exercer sua própria cidadania e não apenas esperar passivamente o resultado da- solução dos seus problemas pelos outros.
Embora não seja, essencialmente, uma proposta de elevado nível teórico, faz-se necessário proceder a tentativa de conceituação do termo cidadania, procurando parâmetros que não sejam apenas os jurídicos ou sociológicos, mas aqueles eminentemente de cunho popular, principalmente no tocante à linguagem, como forma de atingir mais eficientemente o público leigo, o cidadão comum. Cidadão esse que não tem acesso às informações sobre o funcionamento do aparelho burocrático do Estado, nem tampouco é capaz de compreender a linguagem fechada e rebuscada utilizada pelos bacharéis formados em direito.
Nosso objetivo com isso é que o cidadão, individualmente considerado, ou inserido nas comunidades socialmente organizadas possa, a partir daí, vislumbrar uma possibilidade real de uma nova compreensão da cidadania, não mais como favor legal concedido pelo Estado, mas como uma conquista construída e praticada no seu cotidiano.
A importância dessa proposta como uma pedagogia para o exercício da cidadania pode ser verificada a partir da natureza social da mesma, até porque se mostra no campo prático abordando um tema que apresenta alguns níveis de dificuldades no estabelecimento de um conceito claro e compreensível para o conjunto dos cidadãos que se encontram marginalizados, ou por habitarem a periferia social, ou por se encontrarem à margem do processo de domínio das informações básicas sobre Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento da cidadania nesse novo nível de compreensão permitirá uma melhoria na qualidade de vida das pessoas a partir do enfrentamento das questões cotidianas. Desta feita num processo contínuo de socialização dessas informações atualmente controlada pelos operadores jurídicos como: advogados, promotores e juizes. Portanto, essa proposta tem como objetivo alcançar o povo em geral, principalmente aquelas pessoas que não têm conhecimento do sistema legal brasileiro e todos os profissionais que trabalham, assumindo uma postura de democratização do acesso ao Poder Público e à Justiça, como forma de efetivação do exercício pleno da cidadania.

 

02. OS OBJETIVOS E AS METAS

Os principais objetivos a serem alcançados nessa tentativa de se introduzir uma pedagogia para o pleno exercício da cidadania São:

1) Despertar o interesse do cidadão em relação a efetivação de seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis ordinárias que dispõem sobre temas específicos;

2) Identificar e facilitar para os cidadãos as informações básicas que lhe permitam o acesso aos órgãos da administração pública e da Justiça e

3) Criar e estabelecer mecanismos práticos que visem a orientação constante dos cidadãos para o encaminhamento de seus problemas pessoais, familiares e comunitários junto aos órgãos públicos capazes de resolve-los satisfatoriamente.

As Metas capazes de tornar efetiva essa introdução a uma prática pedagógica que vise o exercício pleno da cidadania são as seguintes:

1) Publicação de cartilhas básicas com informações jurídicas essenciais, escritas numa linguagem de fácil acesso e compreensão pelos cidadãos, considerados leigos no campo do direito;

2) Realização de cursos e palestras nas escolas, associações comunitárias de bairros, ou rurais, sindicatos, pastorais da igreja católica, igrejas evangélicas, sindicatos e entidades filantrópicas e

3) Criação de Conselho de Cidadania nesses locais, como forma de se prestar orientação constante sobre direito e cidadania.

 

03. INTRODUÇAO

Sem informação sobre os seus direitos e deveres, o cidadão não é capaz de exercer plenamente a sua cidadania. Por isso, apresentamos uma proposta que tem como principal objetivo esclarecer às pessoas em geral algumas noções básicas e fundamentais sobre cidadania para que possam elas reagir às constantes violações de seus direitos no dia-a-dia.
Além da publicação de cartilhas como esta e da realização de pequenos cursos ou palestras, também apontamos a necessidade da criação de um espaço na comunidade social, seja ela comunitária ou escolar, para o encaminhamento e acompanhamento eficiente e constante dos problemas das pessoas. Isso porque, apesar do grande número de leis existentes no Brasil, elas de nada servirão se não for iniciado um processo. Ou seja, o cidadão tem que provocar por escrito à Administração Pública ou à Justiça para assim buscar através do devido processo legal o exercício pleno de sua cidadania. Somente assim os seus direitos serão garantidos quando lhes forem negados. Sem o acesso a um processo seja administrativo ou judicial nada acontecerá para a efetivação de um direito nem tampouco nenhuma penalidade será aplicada aos que violarem os direitos do cidadão.
Marilena Chauí nos diz que a realidade da nossa sociedade é que a população das grandes cidades se divide entre um “centro” e uma “periferia”, sendo essa periferia, não apenas uma periferia geográfica, mas social, designando ausência de todos os serviços básicos como energia elétrica, água saneada, esgoto, calçamento, transporte, escola, posto de atendimento médico etc. essa situação, também se encontra no “centro”, com a pobreza das favelas e das moradias sob pontes e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exercício da cidadania também tem que ser também essencialmente dirigida para esse público considerado socialmente periférico. Por isso, essa proposta tem que ser formulada como uma opção que possa ser trabalhada para quem não conhece as leis, os mecanismos burocráticos do estado e principalmente quem não pode contar com a assistência da defensoria pública ou contratar os serviços de um advogado, como já dissemos.
Faz-se necessário que seja tomado consciência de que o exercício do direito de petição é o instrumento capaz de permitir a todo cidadão a luta contra o problema da ineficácia de grande parte das leis no atual regime democrático brasileiro. Essa ineficácia não mais é do que a “lei que não pega” ou que só funciona contra o pobre, contra o desinformado. Essa ineficácia nega ao cidadão os seus direitos básicos fundamentais. Por outro lado é preciso que digamos que outra solução para tal problema será quando o exercício da cidadania acontece por força da ação da pressão popular realizada pelos movimentos populares que possuem grande importância para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão.
E importante a compreensão de que a elaboração de uma pedagogia para a cidadania não deve se restringir apenas ao espaço escolar. Afinal, sendo a cidadania um problema de natureza cultural, deve ser, orientada, praticada e compreendida em todos os setores institucionais da sociedade. Essa pedagogia tem que ser praticada também nas ruas, longe dos espaços confinados das instituições de ensino.
Segundo Ênio Resende, devemos “despertar os brasileiros para a cidadania; educá-los para praticarem-na com naturalidade e constância”.
Afirma ainda que a cidadania “é para ser praticada todos os dias em todos os lugares, em diferentes situações, com variadas finalidades”.
Assim, uma pedagogia para o exercício da cidadania não deve estar centrada apenas no saber baseado em conhecimentos gerais, mas, específicos, sobre o funcionamento do sistema legal, para que se possa praticar a cidadania, orientando-a, num processo de convicção da posse de direitos e responsabilidades do cidadão diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prático e teórico, pressupomos que a efetivação do exercício da cidadania compreende dois aspectos distintos, porém interligados, entre si, pelo ideal constante da busca da justiça. O primeiro desses aspectos é o que podemos chamar de estudo para compreensão do funcionamento dos órgãos que compõem a administração Pública em geral, principalmente em relação não só ao seu funcionamento, mas, em relação às suas funções e competência legal para resolver os problemas enfrentados pelos indivíduos no seu dia-a-dia. Nesse aspecto deve-se compreender também aquilo que diz respeito à Justiça, ao devido processo legal, ao conhecimento do funcionamento do Poder Judiciário. A luta para que a Justiça não seja uma reserva do mercado dos advogados, promotores e Juizes, mas também seja acessível às pessoas comuns, a partir da simplificação da linguagem fechada usada por esses profissionais. É o que podemos chamar de conhecimentos dos direitos e deveres pelo cidadão, além, do conhecimento das oportunidades processuais que possam concretamente fazer valer os direitos quando os mesmos são violados. Essa parte é a que podemos chamar de noções de direito para leigos.
O segundo aspecto é o da organização política dos indivíduos, que nessa condição se tornam sujeitos de direitos. A organização política dos indivíduos está relacionada com os movimentos sociais que são responsáveis pela defesa do conjunto de cidadãos que estão organizados de forma civil, mas fora da proteção estatal. São as associações de toda a natureza, as organizações não-governamentais, os partidos políticos, os sindicatos, as pastorais católicas, as igrejas evangélicas, em fim, todo o conjunto da sociedade que não faz parte do poder estatal propriamente dito. Um marco importante se firma a partir do esclarecimento da garantia constitucional da liberdade de associação, a constituição legal dessas associações, o seu funcionamento e os mecanismos legais que as mesmas dispõem dentro do aparelho estatal. É o que podemos chamar de estudo sobre noções básicas dos movimentos populares.
É importante também esclarecermos que existem os micro e macro problemas causados com a negação da cidadania. O primeiro é quando as verbas públicas são desviadas de suas finalidades principais que nada mais são do que o bem estar do cidadão e da coletividade. Quando os impostos são impostos ao cidadão e não são empregados para o seu bem estar, aí que chamamos de macro problema que nega a cidadania. Quando o cidadão se dirige a uma repartição pública e lá é tratado com desprezo ou até mesmo com humilhação, aí está o que chamamos de micro problemas que negam a cidadania.

 

04. O CONCEITO DE CIDADANIA

Para iniciarmos a discussão sobre o conceito da cidadania é preciso que perguntemos o que é ser cidadão? Durante muito tempo, e ainda hoje prevalece a idéia de que ser cidadão é ter o direito de votar. No entanto, sabemos que apenas votar não garante a ninguém a cidadania. No dicionário cidadania nada mais é do que qualidade inerente ao cidadão.
Podemos dizer que a cidadania desenvolvida hoje não é mais aquela centrada no conceito clássico dos direitos e regras abstratas da democracia. A cidadania hoje deve ir além do Estado. Tem que estar mais no cotidiano das pessoas, nas suas lutas. Pode-se, assim, afirmar que o conceito de cidadania tem suas origens nas ciências jurídicas e políticas e apresenta-se usualmente confundido com o conceito de nacionalidade, relacionado à titularidade do direito político de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania, geralmente falamos do Estado, que passa a ser referência central de toda a reflexão. Por isso, o conceito de cidadania surge sempre em correlação direta com a concepção do estado, suas atribuições, limites e fins. De modo que, na compreensão do que seja cidadania, temos de começar pela leitura jurídica. Isso, porque o Direito é a linguagem do Estado e este é um ente abstrato que se corporifica através do conjunto de leis, decretos, regulamentos e normas em geral. Resulta dai que o conceito de cidadania não pode mais ser visto como algo que é dado, concedido pelo Estado e sem qualquer potencialidade instituinte. No nosso pais, o discurso jurídico da cidadania ainda é autoritário e limitante em relação à participação dos indivíduos na sociedade. De forma que apenas se concebe a cidadania como instrumento de regulação da participação política dos indivíduos na sociedade. Neste caso, o conceito é aprisionado como uma categoria estatística, reduzido a uma dimensão política, esvaziada de sua historicidade e de seu sentido maior que é a natureza do processo social dinâmico e dialético.
Para João Luiz Duboc Pinaud “As noç6es formais de cidadania - tal como Incutidas pela retórica da dominação atual no Brasil — não implicam na alternativa das pessoas se reunirem, auto-organizarem, além das balizas do Estado. O sistema legal brasileiro acolhe o conceito de cidadania enquanto declaração, sem instrumentar corretamente sua possibilidade de exercício”.
Segundo afirma o professor Djason Barbosa Delia Cunha foi a partir do Contrato Social liberal burguês que surgiu a cidadania como hoje a conhecemos. Afirma que a cidadania surgiu da racionalidade do contrato social e que ela está dentro do conceito de modernidade relacionado com um estatuto jurídico ao qual estão vinculados direitos e deveres particulares. Conclui sobre a origem da cidadania, afirmando que a cidadania básica surgiu com a revolução francesa, dos seus postulados básicos de igualdade e de fraternidade e que até então o homem não era concebido sem uma obediência total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionários da nossa língua Portuguesa o conceito estabelecido é que: cidadania é qualidade ou estado de cidadão. Dessa forma, ao encararmos o conceito de cidadão encontramos no mesmo dicionário que o cidadão é o “indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com ele”. Visto assim, do ponto de vista meramente da palavra, pouco ou nada se consegue abstrair do que seja realmente o conceito de cidadania ou se ter uma idéia clara da mesma.
Diante disto, precisamos adentrar a uma breve análise dos conceitos estabelecidos por alguns autores, na tentativa de estabelecermos um conceito popular pelo qual o cidadão comum, leigo, possa compreender, superando as dificuldades de compreensão. Para Ênio Resende, “cidadania é um estado de espírito e uma postura permanente que levam as pessoas a agirem individualmente ou em grupo civis, e profissionais”.
Observe-se que para esse autor o conceito de cidadania passa necessariamente por uma postura diante do mundo. Postura essa permanente na defesa de direitos e cumprimentos de deveres. A noção que se tem é que a cidadania exige uma ação-reação do indivíduo ou do grupo diante dos problemas que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre diz que: “Não há mudança sem a ofensiva do trabalhador-cídadão. Por exemplo: pode haver o exercício democrático no interior das fábricas quando os trabalhadores conseguem se organizar e lutar – com representações, debates, decisões coletivas em assembléias – contra pontos fundamentais para a exploração da divisão social do trabalho: horário de trabalho e descanso, transporte para o serviço, alimentação na fábrica etc. Em movimentos sociais, essa mesma organização pode se dar num bairro, em torno de reivindicações ligadas ao chamado salário social – saneamento, água, luz, asfalto, creche etc. E com essas lutas, na fábrica, na rua ou na favela, que se amplia a cidadania para a população carente. E essa participação política, seja nas organiza çc5es formais (empresa, sindicato, partido etc.), seja em movimentos sociais e organizações populares, pode propiciar às pessoas em contato uma com as outras a sua “revolução” subjetiva, ampliando as suas oportunidades de vida bem como a realidade coletiva.”
E importante frisar que a cidadania ao ser estabelecida também corno o cumprimento dos deveres pelo cidadão ou grupo de cidadãos, perante os outros seres inseridos na comunidade, passa também pelo estabelecimento de uma relação, mesmo que tangencial, de respeito e solidariedade. A mesma exige equilíbrio no sentido dos direitos serem equitativos aos deveres, O ato do cidadão que fere o direito à tranquilidade do outro cidadão extrapola o limite da cidadania, para caracterizar o excesso, o abuso que provoca a reação contrária advinda do exercício da cidadania do outro.
Betinho diz que “cidadania é: pensar, refletir, questionar, indignar-se, comprometer-se, sentir-se respeitado, ser solidário, participar, decidir, escolher. Amar é: ter plena consciência de seus direitos e responsabilidades, promover os valores básicos da solidariedade, igualdade, diversidade, participação e liberdade. Agir para mudar a realidade em parceria com os outros”. Por estes dois conceitos a cidadania requer uma ação ou conjunto de ações, não podendo assim, conceber-se a idéia de uma cidadania estática, inerte, que espera a ação do Estado ou do particular. Tanto assim se faz crer, que a idéia de cidadania no conjunto dos autores que abordam o tema, pressupõe sempre a palavra exercício.
Norma Takeuti, por exemplo, diz que o “exercício da cidadania é a capacidade de resolver problemas concretos que nos afligem a nível de sociedade, a nível dos grupos e a nível de cada um”. Para a autora, esse exercício é um processo permanente em reconstrução onde é preciso que se tenha a convicção de querer exercer os seus direitos. Observe-se ai um elemento novo: a convicção de que se quer realmente exercer a cidadania. Nessa ótica, não se pode conceber cidadania e alienação política juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda o tema, diz que a cidadania passa obrigatoriamente pelo “exercício coletivo das prerrogativas democráticas”. Em síntese, diz que é um conceito institucional no qual tem que existir necessariamente o partido político, o voto, a fidelidade ao partido e a decisão política, que por traduzirem na política a idéia concreta do poder, somente a partir dai, dessa idéia do coletivo, pode o cidadão exercer plenamente, na sua participação efetiva, a verdadeira cidadania.
É preciso também, compreender que a concepção da cidadania não pode se dar sem um outro componente fundamental que é a informação, o conhecimento das regras e leis estabelecidas no contrato social pelos cidadãos, e não apenas o conhecimento isolado, em si próprio, mas o conhecimento de como exercitá-los contra quem os oprimir. É preciso que cada cidadão tenha consciência de que é legítimo ele poder indignar-se contra o que lhe for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania, além do que já foi dito é a condição que o cidadão possui enquanto membro de um Estado, na qualidade de portador de direitos e deveres. E é importante frisar que essa condição não é acabada nem definida, mas realizada num processo constante de conquistas e defesa dos direitos humanos, civis e políticos. Cidadania é o conhecimento dos direitos e deveres pelo cidadão e a convicção de querer exercê-los civil e politicamente para interferir e reagir quando lhe violarem a dignidade de forma injusta e opressora.
Um dos melhores conceitos de cidadania que conhecemos é o que é ensinado por Bernardo Toro que em entrevista à revista PRESENÇA PEDAGÓGICA n. 39 mai./jun.2001, pág. 15, onde diz:
“O que significa ser cidadão? E ser capaz de trabalhar em cooperação com os outros para construir as leis, as normas e a ordem que se quer viver para a dignidade de todos. Mas isso não é possível sem a organização social, ou seja, a democracia não depende de iluminados, a democracia não precisa de caudilhos, a democracia acredita nas pessoas comuns e simples como nós, que somos capazes de gerar orientações de que a sociedade precisa.”
Concluímos assim que existem vários conceitos de cidadania, pois ela é um conceito plural. Embora se possa afirmar que na atual conjuntura brasileira a cidadania só tem sentido se for ativa, se permitir ao cidadão a criação do direito, a tomada de consciência dos deveres e o principal: o poder de operar para interferir no interior do Estado.

 

05. OS ELEMENTOS E AS DIMENSÕES DA CIDADANIA

Sobre os elementos da cidadania, o autor T. H. Marshalx, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle B. P. silva, afirma que “A cidadania envolve três elementos básicos. Primeiro, o elemento político: o direito de participar do exercício do poder político como cidadão e eleitor. Segundo, o elemento social: o direito dos cidadãos desfrutarem de uma base mínima de bem-estar, segurança, assegurando-se o acesso às instituições responsáveis por esses objetivos. Finalmente, o elemento civil: os direitos que ornam a liberdade individual, incluindo o direito à justiça, através do devido processo legal”. (os destaques são nossos)
Vemos assim que desses três elementos apenas o primeiro, o direito ao voto, é o que está mais presente no dia-a-dia da sociedade brasileira. O segundo elemento quase não existe pois, o direito pleno de se desfrutar das condições sociais mínimas de bem estar pelo conjunto de cidadãos brasileiros não vem sendo possível nesses anos todos de república. O terceiro elemento é sobre o qual introduzimos nossa proposta que é o direito ao devido processo legal, direito de ter sua liberdade individual garantida. Entendermos que quando algum desses elementos da cidadania não for garantido pelo Estado, através dos mecanismos que lhes dão sustentação os cidadãos aglutinados nos grupos organizados, através da pressão popular, devem criar mecanismos capazes de obrigar os agentes sociais a preencherem as lacunas que lhes agridem a cidadania pela omissão do aparelho estatal.
João Batista Herkenhoff no seu livro Como Funciona a Cidadania pp.20-21, 2ª Ed. Manaus. Editora Valer,2001, diz que: “a essência da cidadania é composta por quatro dimensões: a social, a econômica, a educacional e a existencial.”
Luis Carlos Bresser Pereira enfatiza que os cidadãos têm o direito de que o patrimônio público - seja ele histórico, cultural, ambiental ou econômico deve ser efetivamente público, ou seja, de todos e para todos, livre do arbítrio e da cobiça dos grupos dominantes que estão no poder. Diz ele que esse é o direito contra a corrupção nas compras públicas, contra a sonegação de impostos e contra o nepotismo.
Para nós, acreditamos que existem mais dois elementos ou duas dimensões que são perceptíveis em relação à cidadania como ela é hoje percebida: a pressão popular e a informação. Sem estar informado e consciente da existência concreta dos seus direitos e sem estar consciente do poder de pressão que possui dentro do sistema dito democrático de direito, o cidadão não pode exercer plenamente a sua cidadania.

 

06. OS TIPOS DE CIDADANIA:

Marilena Chauí afirma que existem dois tipos de cidadania: a ativa e a passiva. Por cidadania ativa entende que é aquela: “capaz de fazer o salto do interesse ao direito, que é capaz, portanto de colocar no social a existência de um sujeito novo, de um sujeito que se caracteriza pela sua autoposição como sujeito de direitos, que cria esses direitos e no movimento da criação desses direitos exige que eles sejam declarados, cuja declaração abra o reconhecimento recíproco. O espaço da cidadania ativa, portanto é o da criação dos direitos, da garantia desses direitos e da intervenção, da participação direta no espaço da decisão política. A cidadania ativa é aquela que opera para interferir no interior do Estado. Em contrapartida, a cidadania passiva é apenas aquela que espera a garantia dos direitos sociais através do Estado. É do lado da cidadania passiva que se afirma mais a idéia da justiças social como a justiça que deve ser trazida através do Estado”.
Wanderley Guilherme dos Santos apresenta uma cidadania regulada entendendo “O conceito de cidadania cujas raízes encontram-se, não em um código de valores políticos, mas um sistema de estratificação ocupacional é definido por uma norma legal. Em outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade reconhecidos se definidas em lei”.
Paulo Lopo Saraiva destaca: “A cidadania tem de ser vista sob o aspecto formal e material. Sob o aspecto forma, ela é um atributo do cidadão. Sob o aspecto material, entre nos, ela apresenta duas situações: a cidadania nominal, tal como está escrita na Constituição e a cidadania real, tal como existe na prática. A cidadania real, no Brasil, não é ativa, é passiva. Todos dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a cidadania hoje, tem que ser praticada de forma ativa, nunca de forma passiva onde o cidadão receba favores do Estado, sem conquistá-la através da sua luta cotidiana. Essa é uma espécie de cidadania cidadã.

 

07. A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO DIREITO

Embora alçada à condição de segundo fundamento da nossa República, consagração essa que está escrita no inciso II do artigo 1º da nossa Constituição, a cidadania continua sendo negada à maioria da população brasileira, principalmente quando procuramos ver esse problema da negação da cidadania, sob a ótica do que está estabelecido na ordem legal e principalmente quando nos referimos ao contingente de pessoas consideradas excluídas econômica e socialmente econômica e socialmente.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da Unido, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacifica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à informação de uma comunidade latino-americana de nações.
Ao entrarmos no campo formal do Direito, percebemos que para os marginalizados, a cidadania é ameaçada e negada constantemente, principalmente pelo poder público, que, ao contrário, em vez de ameaçá-la ou negá-la, deveria garanti-la como direito fundamental de todo e qualquer cidadão. Por isso, entendemos que a falta do exercício da cidadania, jamais pode ser dissociada da falta de conhecimento dois direitos e garantias fundamentais aqui, mencionados.
Essa falta de conhecimento dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, associada à carência de prestígio cultural, social e econômico, inibem, sobremaneira, não apenas o exercício, mas a própria existência da cidadania. Outro fator que ameaça constantemente a cidadania é o desconhecimento do funcionamento da burocracia estatal e dos órgãos encarregados “legalmente dentro do sistema” de prestarem assistência e proteção aos indivíduos ou comunidades. O cidadão brasileiro do povo, comum, não existe, é anulado. Roberto Aguiar diz que em termos jurídicos, podemos dizer que a atividade privada se confunde com o Estado, invade todos os seus escaninhos, estabelece regras e pactos comerciais infra e extra-estatais, controla licitações e orienta leis e práticas eleitorais e políticas.
Ao cidadão é dado o supremo direito de votar e ser votado. A partir daí, apesar da pretendida democracia direta acenada pela Constituição, a cidadania não tem lugar no cotidiano do Estado. O direito do povo foi subtraído e as práticas jurídicas tornaram-se perversas e incapacitadoras à cidadania. Basta lembrar a falta de condições econômicas para se bancar um processo, associada à falta de defensores garantidos pelo Estado, somados ainda a morosidade da justiça para convencer-nos de que, no campo do Direito, do modo como está estabelecida a ordem atual, não existe espaço para a cidadania, principalmente para o conjunto dos cidadãos marginalizados, excluídos que estão na periferia social, cultural e econômica.
E impossível uma prática pedagógica da cidadania sem que se desvende para as pessoas em geral os seus direitos e garantias fundamentais que estão escritos no artigo 5º da constituição federal e as funções essenciais da justiça que são a Advocacia, o Ministério Público e a Magistratura, somados a alguns conhecimentos básicos sobre direito e processo. Isso porque o sistema legal brasileiro não permite que a ninguém seja dado o direito de defender-se dizendo que desconhece a lei. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei de Introdução ao Código Civil. Art. 3º).
Por isso, mesmo que não conheça a técnica processual em si, prerrogativa profissional dos advogados, promotores e Juizes, todo cidadão tem o direito de compreender alguns mecanismos processuais para que, assim, possa lutar melhor pela efetivação dos seus direitos quando estiver perante a administração ou Justiça, buscando um direito que lhe foi negado. Esse é o grande desafio que enfrentamos ao tentarmos praticar a cidadania sob uma ótica mais pedagógica.
Não se pode conceber a cidadania se não for dado ao cidadão ou grupo deles o direito de expressar livremente suas convicções e de organizar-se social e politicamente para exigir que lhes sejam cessadas as práticas injustas e opressoras que lhes violam a cidadania. Na constituição federal, os direitos e garantias fundamentais estão escritos no seu artigo 5º, cuja leitura se torna necessária por todos os cidadãos, uma vez que , muitas dessas garantias são desconhecidas pelo conjunto da sociedade. São mais de setenta incisos que tratam de toda a base da cidadania no nosso sistema legal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigaç3es, nos termos desta constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o cesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no Pais será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos público informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certid3es em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito â pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;