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        Norma
        Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - SUS 
        (Publicada no
        D.O.U.de 6/11/1996) 
        
        "Gestão plena
        com responsabilidade pela saúde do cidadão"
        
        
        SUMÁRIO 
        APRESENTAÇÃO 5 
        
          1. INTRODUÇÃO  
          2. FINALIDADE 
          3. CAMPOS DA ATENÇÃO À SAÚDE 
          4. SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL 
          5. RELAÇÕES ENTRE OS SISTEMAS
          MUNICIPAIS 
          6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL 
          7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL 
          8. DIREÇÃO E ARTICULAÇÃO 
          9. BASES PARA UM NOVO MODELO DE
          ATENÇÃO À SAÚDE 
          10. FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E
          SERVIÇOS DE SAÚDE 
          10.1.Responsabilidades 
          10.2. Fontes 
          10.3.Transferências
          Intergovernamentais e Contrapartidas 
          10.4.Tetos financeiros dos Recursos
          Federais 
          11. PROGRAMAÇÃO, CONTROLE,
          AVALIAÇÃO E AUDITORIA 
          11.1. Programação Pactuada e
          Integrada - PPI 
          11.2. Controle, Avaliação e Auditoria 
          12. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
          E AMBULATORIAL 
          12.1. Transferência Regular e
          Automática Fundo a Fundo 
          
            12.1.1. Piso Assistencial Básico (PAB) 
            12.1.2. Incentivo aos Programas de
            Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) 
            12.1.3. Fração Assistencial
            Especializada (FAE) 
            12.1.4. Teto Financeiro da
            Assistência do Município (TFAM) 
            12.1.5. Teto Financeiro da
            Assistência do Estado (TFAE) 
            12.1.6. Índice de Valorização de
            Resultados (IVR) 
           
          12.2. Remuneração por Serviços
          Produzidos 
          
            12.2.1. Remuneração de
            Internações Hospitalares 
            12.2.2. Remuneração de
            Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade 
            12.2.A?=?K?3. Remuneração Transitória
            por Serviços Produzidos 
            12.2.4. Fatores de Incentivo e
            Índices de Valorização 
           
          13. CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA
          SANITÁRIA 
          13.1. Transferência Regular e
          Automática Fundo a Fundo 
          
            13.1.1. Piso Básico de Vigilância
            Sanitária (PBVS) 
            13.1.2. Índice de Valorização do
            Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA) 
           
          13.2. Remuneração Transitória por
          Serviços Produzidos 
          
            13.2.1. Programa Desconcentrado de
            Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) 
            13.2.2. Ações de Média e Alta
            Complexidade em Vigilância Sanitária 
           
          14. CUSTEIO DAS AÇÕES DE
          EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENÇAS 
          14.1. Transferência Regular e
          Automática Fundo a Fundo 
          14.2. Remuneração por Serviços
          Produzidos 
          14.3. Transferência por Convênio 
          15. CONDIÇÕES DE GESTÃO DO
          MUNICÍPIO 
          15.1. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO
          BÁSICA 
          
            15.1.1. Responsabilidades 
            15.1.2. Requisitos 
            15.1.3. Prerrogativas 
           
          15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA
          MUNICIPAL 
          
            15.2.1. Responsabilidades 
            15.2.2. Requisitos 
            15.2.3. Prerrogativas 
           
          16. CONDIÇÕES DE GESTÃO DO ESTADO 
          16.1. Responsabilidades comuns às duas
          condições de gestão estadual 
          16.2. Requisitos comuns às duas
          condições de gestão estadual 
          16.3. GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA
          ESTADUAL 
          
            16.3.1. Responsabilidades
            Específicas 
            16.3.2. Requisitos Específicos 
            16.3.3. Prerrogativas 
           
          16.4. GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL 
          
            16.4.1. Responsabilidades
            Específicas 
            16.4.2. Requisitos Específicos 
            16.4.3. Prerrogativas 
           
          17. DISPOSIÇÕES GERAIS E
          TRANSITÓRIAS 
         
        
          
        
        APRESENTAÇÃO 
          
        É com grande
        satisfação que apresento esta edição da Norma Operacional Básica do
        Sistema Único de Saúde, a NOB-SUS/96, resultado de amplo e
        participativo processo de discussão, que culminou com a assinatura da
        Portaria No. 2.203, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
        novembro de 1996. 
        Não poderia deixar,
        neste momento, de fazer referência ao ex-Ministro Adib Jatene que, ao
        definir um processo democrático de construção desta Norma,
        possibilitou a participação de diferentes segmentos da sociedade,
        desde os gestores do Sistema nas três esferas de governo, até
        usuários, prestadores de serviços e profissionais de saúde em vários
        fóruns e especialmente no Conselho Nacional de Saúde. 
        A NOB 96 é decorrente,
        sobretudo, da experiência ditada pela prática dos instrumentos
        operacionais anteriores - em especial da NOB 1993 - o que possibilitou o
        fortalecimento da crença na viabilidade e na importância do SUS para a
        saúde de cada um e de todos os brasileiros. 
        Como instrumento de
        regulação do SUS, esta NOB, além de incluir as orientações
        operacionais propriamente ditas, explicita e dá conseqüência
        prática, em sua totalidade, aos princípios e às diretrizes do
        Sistema, consubstanciados na Constituição Federal e nas Leis No.
        8.080/90 e No. 8.142/90, favorecendo, ainda, mudanças essenciais no
        modelo de atenção à saúde no Brasil. 
        Espero que esta edição
        seja mais um mecanismo de divulgação e disseminação de informações
        importantes para o Setor Saúde, possibilitando o engajamento de todos
        no sentido da sua impA?=?K?lementação e, também, na definição de medidas
        de ajuste e aperfeiçoamento deste instrumento. 
          
        CARLOS CÉSAR DE
        ALBUQUERQUE 
        Ministro da Saúde 
          
        1. INTRODUÇÃO 
        Os ideais históricos de
        civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição de
        1988, concretizam-se, na vivência cotidiana do povo brasileiro, por
        intermédio de um crescente entendimento e incorporação de seus
        princípios ideológicos e doutrinários, como, também, pelo exercício
        de seus princípios organizacionais. 
        Esses ideais foram
        transformados, na Carta Magna, em direito à saúde, o que significa que
        cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de políticas
        públicas - econômicas e sociais - que reduzam riscos e agravos à
        saúde. Esse direito significa, igualmente, o acesso universal (para
        todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de
        promoção, proteção e recuperação da saúde (atendimento integral). 
        A partir da nova
        Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais
        e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do
        direito à saúde. Destacam-se, neste sentido, no âmbito jurídico
        institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (Nº. 8.080/90 e
        8.142/90), o Decreto Nº.99.438/90 e A?=?K?as Normas Operacionais Básicas (NOB),
        editadas em 1991 e 1993. 
        Com a Lei Nº 8.080/90,
        fica regulamentado o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pela
        Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais -
        das esferas federal, estadual e municipal - e os serviços privados
        (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda
        que sem exclusividade, pela concretização dos princípios
        constitucionais. 
        As Normas Operacionais
        Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de
        implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e
        imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos,
        que orientam a operacionalidade deste Sistema. 
        
        2. FINALIDADE
        A presente Norma
        Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar
        o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito
        Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus
        munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da
        Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das
        responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União,
        avançando na consolidação dos princípios do SUS. 
        Esse exercício,
        viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos
        poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a
        responsabilidade por algum tipo de prestação de seA?=?K?rviços de saúde
        (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela
        gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das
        pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias
        ambientais (Artigo 30, inciso V). 
        Busca-se, dessa forma, a
        plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se
        responsabiliza como também pode ser responsabilizado, ainda que não
        isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre
        co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função
        municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituição Federal). Essa
        responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da
        comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e
        recuperação da saúde. 
        Isso implica aperfeiçoar
        a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do
        Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável
        imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu
        povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território. 
        Ao tempo em que
        aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma reordenação do
        modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine: 
        
          
            
              
                - os papéis de cada esfera de
                  governo e, em especial, no tocante à direção única;
                
 - os instrumentos gerenciais para
                  que municípios e estados superem o papel exclusivo de
                  prestadores de serviços e assumam seus respectivos pA?=?K?apéis de
                  gestores do SUS;
                
 - os mecanismos e fluxos de
                  financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a
                  remuneração por produção de serviços e ampliando as
                  transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em
                  programações ascendentes, pactuadas e integradas;
                
 - a prática do acompanhamento,
                  controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos
                  tradicionais, centrados no faturamento de serviços
                  produzidos, e valorizando os resultados advindos de
                  programações com critérios epidemiológicos e desempenho
                  com qualidade;
                
 - os vínculos dos serviços com
                  os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e
                  comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva
                  participação e controle social.
 
               
             
           
         
        
        3. CAMPOS DA ATENÇÃO
        À SAÚDE
        A atenção à saúde,
        que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em
        todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e
        das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber: 
        
          
            
              
                - o da assistência, em que as
                  atividades são dirigidas às pessoas, individual oA?=?K?u
                  coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e
                  hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no
                  domiciliar;
                
 - o das intervenções ambientais,
                  no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as
                  condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o
                  controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas
                  de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as
                  normalizações, as fiscalizações e outros); e
                
 - o das políticas externas ao
                  setor saúde, que interferem nos determinantes sociais do
                  processo saúde-doença das coletividades, de que são partes
                  importantes questões relativas às políticas
                  macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação,
                  ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos.
 
               
             
           
         
        Convém ressaltar que as
        ações de política setorial em saúde, bem como as administrativas -
        planejamento, comando e controle - são inerentes e integrantes do
        contexto daquelas envolvidas na assistência e nas intervenções
        ambientais. Ações de comunicação e de educação também compõem,
        obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde. 
        Nos três campos
        referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações compreendidas
        nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela
        promoção, pela proteção e pela recuperação, nos quais deve ser
        sempre priorizado o caráter preventivo. 
        É A?=?K?importante assinalar
        que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que configuram campos
        clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por
        uma agregação simultânea de ações próprias do campo da
        assistência e de algumas próprias do campo das intervenções
        ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância
        epidemiológica e de vigilância sanitária. 
        4. SISTEMA DE SAÚDE
        MUNICIPAL 
        
        A totalidade das ações
        e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser
        desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede
        regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um
        para cada município Ä o SUS-Municipal Ä voltado ao atendimento
        integral de sua própria população e inserido de forma indissociável
        no SUS, em suas abrangências estadual e nacional. 
        Os estabelecimentos desse
        subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser,
        obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no
        território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades
        estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou
        conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que
        estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa
        garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das
        ações e dos meios para o atendimento integral. 
        Isso significa dizer que,
        indeA?=?K?pendentemente da gerência dos estabelecimentos prestadores de
        serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal
        é, necessariamente, da competência do poder público e exclusiva desta
        esfera de governo, respeitadas as atribuições do respectivo Conselho e
        de outras diferentes instâncias de poder. Assim, nesta NOB gerência é
        conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de
        saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se
        caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão
        é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde
        (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de
        coordenação, articulação, negociação, planejamento,
        acompanhamento, controle, avaliação e auditoria. São, portanto,
        gestores do SUS os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde e o
        Ministro da Saúde, que representam, respectivamente, os governos
        municipais, estaduais e federal. 
        A criação e o
        funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande
        responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos
        os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um
        elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS,
        permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de
        outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar,
        harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais. 
        A realidade objetiva do
        poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada,
        caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação
        de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação
        gerencial, o que, necessariamenteA?=?K?, configura modelos distintos de
        gestão. 
        O caráter diferenciado
        do modelo de gestão é transitório, vez que todo e qualquer município
        pode ter uma gestão plenamente desenvolvida, levando em conta que o
        poder constituído, neste nível, tem uma capacidade de gestão
        intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispõem dos
        mesmos direitos. 
        A operacionalização das
        condições de gestão, propostas por esta NOB, considera e valoriza os
        vários estágios já alcançados pelos estados e pelos municípios, na
        construção de uma gestão plena. 
        Já a redefinição dos
        papéis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta
        Norma Operacional, é, portanto, fundamental para que possam exercer as
        suas competências específicas de gestão e prestar a devida
        cooperação técnica e financeira aos municípios. 
        O poder público estadual
        tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a
        relação entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os
        sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um município não
        assumir a gestão do sistema municipal, é o Estado que responde,
        provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços capaz de dar
        atenção integral àquela população que necessita de um sistema que
        lhe é próprio. 
        As instâncias básicas
        para a viabilização desses propósitos integradores e harmonizadores
        são os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal,
        estadual e federal - a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) - e
        pelos gestores estadual e A?=?K?municipal - a Comissão Intergestores
        Bipartite (CIB). Por meio dessas instâncias e dos Conselhos de Saúde,
        são viabilizados os princípios de unicidade e de eqüidade. 
        Nas CIB e CIT são
        apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde, bem assim
        pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas
        de governo. Da mesma forma, são pactuados os tetos financeiros
        possíveis - dentro das disponibilidades orçamentárias conjunturais -
        oriundos dos recursos das três esferas de governo, capazes de
        viabilizar a atenção às necessidades assistenciais e às exigências
        ambientais. O pacto e a integração das programações constituem,
        fundamentalmente, a conseqüência prática da relação entre os
        gestores do SUS. 
        A composição dos
        sistemas municipais e a ratificação dessas programações, nos
        Conselhos de Saúde respectivos, permitem a construção de redes
        regionais que, certamente, ampliam o acesso, com qualidade e menor
        custo. Essa dinâmica contribui para que seja evitado um processo
        acumulativo injusto, por parte de alguns municípios (quer por maior
        disponibilidade tecnológica, quer por mais recursos financeiros ou de
        informação), com a conseqüente espoliação crescente de outros. 
        As tarefas de
        harmonização, de integração e de modernização dos sistemas
        municipais, realizadas com a devida eqüidade (admitido o princípio da
        discriminação positiva, no sentido da busca da justiça, quando do
        exercício do papel redistributivo), competem, portanto, por especial,
        ao poder público estadual. Ao federal, incumbe promovê-las entre as
        Unidades da Federação. 
        O desempenho de todos
        esses papéis é condição para a consolidação da direção única do
        SUS, em cada esfera de governo, para a efetivação e a permanente
        revisão do processo de descentralização e para a organização de
        redes regionais de serviços hierarquizados. 
        
        5. RELAÇÕES ENTRE OS
        SISTEMAS MUNICIPAIS
        Os sistemas municipais de
        saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum
        estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem
        usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço
        requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro
        município, as negociações para tanto devem ser efetivadas
        exclusivamente entre os gestores municipais. 
        Essa relação, mediada
        pelo estado, tem como instrumento de garantia a programação pactuada e
        integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde
        correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua
        operacionalização, deve ser realizada também no âmbito dessa
        Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a decisão sobre problemas
        surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso,
        este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES). 
        Outro aspecto importante
        a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou
        órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o
        serviço, sejam estes estatais (federal, estadual ou municipal) ou
        privados. AA?=?K?ssim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o
        gestor do município onde o seu estabelecimento está sediado, seja para
        atender a população local, seja para atender a referenciada de outros
        municípios. 
        O gestor do sistema
        municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela
        auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados)
        situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal
        julgar necessário uma avaliação específica ou auditagem de uma
        entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município,
        recorre ao gestor estadual. 
        Em função dessas
        peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação
        de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro
        município é sempre feito pelo poder público do município sede do
        estabelecimento. 
        Os recursos destinados ao
        pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre
        municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses
        serviços, ao município sede do prestador. Este município incorpora os
        recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na
        programação pactuada e integrada entre gestores, que, conforme já
        referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e
        no respectivo Conselho de Saúde. 
        Quando um município, que demanda serviços a
        outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao
        gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho
        seja realocada para o seu município. 
        Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e
        permanente ao processo de negociação da programação integrada, em
        particular quanto à referência intermunicipal. 
        
        6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL
        São identificados quatro
        papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente,
        exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por
        finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida
        para a gestão neste nível de Governo. 
        O primeiro desses papéis
        é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual. 
        O segundo papel é
        promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a
        gestão da atenção a saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva
        da atenção integral. 
        O terceiro é assumir, em
        caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou
        concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações
        pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si esta
        responsabilidade. 
        As necessidades reais
        não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no
        entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar
        tendências históricas de complementar a responsabilidade do município
        ou concorrer com esta funçA?=?K?ão, o que exige o pleno exercício do
        segundo papel. 
        Finalmente, o quarto, o
        mais importante e permanente papel do estado é ser o promotor da
        harmonização, da integração e da modernização dos sistemas
        municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual. 
        O exercício desse papel
        pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de
        atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas
        de governo e são sumariamente caracterizados como de: 
        
          
            - informação informatizada;
            
 - financiamento;
            
 - programação, acompanhamento,
              controle e avaliação;
            
 - apropriação de custos e
              avaliação econômica;
            
 - desenvolvimento de recursos humanos;
            
 - desenvolvimento e apropriação de
              ciência e tecnologias; e
            
 - comunicação social e educação em
              saúde.
 
           
         
          
        O desenvolvimento desses
        sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e
        da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos
        atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das
        programações e decisões relativas aos tópicos a seguir
        especificados: 
        
          
            
              
                - pA?=?K?lano estadual de saúde,
                  contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas
                  metas de ações e serviços resultantes, sobretudo, da
                  integração das programações dos sistemas municipais;
                
 - estruturação e
                  operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional
                  de Auditoria;
                
 - estruturação e
                  operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de
                  informação epidemiológica, de produção de serviços e de
                  insumos críticos;
                
 - estruturação e
                  operacionalização dos sistemas de vigilância
                  epidemiológica, de vigilância sanitária e de vigilância
                  alimentar e nutricional;
                
 - estruturação e
                  operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de
                  ciência e tecnologia;
                
 - elaboração do componente
                  estadual de programações de abrangência nacional, relativas
                  a agravos que constituam riscos de disseminação para além
                  do seu limite territorial;
                
 - elaboração do componente
                  estadual da rede de laboratórios de saúde pública;
                
 - estruturação e
                  operacionalização do componente estadual de assistência
                  farmacêutica;
                
 - responsabilidade estadual no
                  tocante à prestação de serviços ambulatoriais e
                  hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e
                  à disponibilidade de medicamentos e insumos especiaA?=?K?is, sem
                  prejuízo das competências dos sistemas municipais;
                
 - definição e operação das
                  políticas de sangue e hemoderivados; e
                
 - manutenção de quadros
                  técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do papel
                  de gestor estadual;
                
 - implementação de mecanismos
                  visando a integração das políticas e das ações de
                  relevância para a saúde da população, de que são exemplos
                  aquelas relativas a saneamento, recursos hídricos,
                  habitação e meio ambiente.
 
               
             
           
         
        
        7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL
        No que respeita ao gestor
        federal, são identificados quatro papéis básicos, quais sejam: 
        
          
            
              
                - exercer a gestão do SUS, no
                  âmbito nacional;
                
 - promover as condições e
                  incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos
                  sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
                
 - fomentar a harmonização, a
                  integração e a modernização dos sistemas estaduais
                  compondo, assim, o SUS-Nacional; e
                
 - exercer as funções de
                  normalização e de coordenação no que se refere à gestão
                  nacional do SUS.
 
A?=?K?
               
             
           
         
        Da mesma forma que no
        âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal requer a
        configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação
        estratégica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS,
        maior eficiência com qualidade, quais sejam: 
        
          
            
              
                - informação informatizada;
                
 - financiamento;
                
 - programação, acompanhamento,
                  controle e avaliação;
                
 - apropriação de custos e
                  avaliação econômica;
                
 - desenvolvimento de recursos
                  humanos;
                
 - desenvolvimento e apropriação
                  de ciência e tecnologias; e
                
 - comunicação social e
                  educação em saúde.
 
               
             
           
         
          
        O desenvolvimento desses
        sistemas depende, igualmente, da viabilização de negociações com os
        diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e
        decisões, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho
        Nacional de Saúde (CNS) e da CIT. 
        Depende, além disso, do
        redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto em termos da
        estrutura, quanto de agilidade e de integração, como no que se refere
     A?=?K?   às estratégias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulação com
        os demais níveis de gestão, destacando-se: 
          
        
          
            
              
                - a elaboração do Plano Nacional
                  de Saúde, contendo as estratégias, as prioridades nacionais
                  e as metas da programação integrada nacional, resultante,
                  sobretudo, das programações estaduais e dos demais órgãos
                  governamentais, que atuam na prestação de serviços, no
                  setor saúde;
                
 - a viabilização de processo
                  permanente de articulação das políticas externas ao setor,
                  em especial com os órgãos que detém, no seu conjunto de
                  atribuições, a responsabilidade por ações atinentes aos
                  determinantes sociais do processo saúde-doença das
                  coletividades;
                
 - o aperfeiçoamento das normas
                  consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que
                  regulamentam, atualmente, as transferências automáticas de
                  recursos financeiros, bem como as modalidades de prestação
                  de contas;
                
 - a definição e a explicitação
                  dos fluxos financeiros próprios do SUS, frente aos órgãos
                  governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos
                  de Saúde, com ênfase na diferenciação entre as
                  transferências automáticas a estados e municípios com
                  função gestora;
                
 - a criação e a consolidação
                  de critérios e mecanismos de alocação de recursos federais
              A?=?K?    e estaduais para investimento, fundados em prioridades
                  definidas pelas programações e pelas estratégias das
                  políticas de reorientação do Sistema;
                
 - a transformação nos mecanismos
                  de financiamento federal das ações, com o respectivo
                  desenvolvimento de novas formas de informatização,
                  compatíveis à natureza dos grupos de ações, especialmente
                  as básicas, de serviços complementares e de procedimentos de
                  alta e média complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos
                  gestores estaduais e municipais;
                
 - o desenvolvimento de
                  sistemáticas de transferência de recursos vinculada ao
                  fornecimento regular, oportuno e suficiente de informações
                  específicas, e que agreguem o conjunto de ações e serviços
                  de atenção à saúde, relativo a grupos prioritários de
                  eventos vitais ou nosológicos;
                
 - a adoção, como referência
                  mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a
                  flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores
                  estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou
                  regionais;
                
 - o incentivo aos gestores
                  estadual e municipal ao pleno exercício das funções de
                  controle, avaliação e auditoria, mediante o desenvolvimento
                  e a implementação de instrumentos operacionais, para o uso
                  das esferas gestoras e para a construção efetiva do Sistema
                  Nacional de Auditoria;
                
 - o desenvolvimento de atividades
                  de educação e de comunicação soA?=?K?cial;
                
 - o incremento da capacidade
                  reguladora da direção nacional do SUS, em relação aos
                  sistemas complementares de prestação de serviços
                  ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora
                  do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e
                  insumos especiais;
                
 - a reorientação e a
                  implementação dos sistemas de vigilância epidemiológica,
                  de vigilância sanitária, de vigilância alimentar e
                  nutricional, bem como o redimensionamento das atividades
                  relativas à saúde do trabalhador e às de execução da
                  vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
                
 - a reorientação e a
                  implementação dos diversos sistemas de informações
                  epidemiológicas, bem assim de produção de serviços e de
                  insumos críticos;
                
 - a reorientação e a
                  implementação do sistema de redes de laboratórios de
                  referência para o controle da qualidade, para a vigilância
                  sanitária e para a vigilância epidemiológica;
                
 - a reorientação e a
                  implementação da política nacional de assistência
                  farmacêutica;
                
 - o apoio e a cooperação a
                  estados e municípios para a implementação de ações
                  voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de
                  disseminação nacional;
                
 - a promoção da atenção à
                  saúde das populações indígenas, realizando, para tanto, as
                  artA?=?K?iculações necessárias, intra e intersetorial;
                
 - a elaboração de programação
                  nacional, pactuada com os estados, relativa à execução de
                  ações específicas voltadas ao controle de vetores
                  responsáveis pela transmissão de doenças, que constituem
                  risco de disseminação regional ou nacional, e que exijam a
                  eventual intervenção do poder federal;
                
 - a identificação dos serviços
                  estaduais e municipais de referência nacional, com vistas ao
                  estabelecimento dos padrões técnicos da assistência à
                  saúde;
                
 - a estimulação, a indução e a
                  coordenação do desenvolvimento científico e tecnológico no
                  campo da saúde, mediante interlocução crítica das
                  inovações científicas e tecnológicas, por meio da
                  articulação intra e intersetorial;
                
 - a participação na formulação
                  da política e na execução das ações de saneamento
                  básico.
 
               
             
           
         
        
        8. DIREÇÃO E
        ARTICULAÇÃO
        A direção do Sistema
        Único de Saúde (SUS), em cada esfera de governo, é composta pelo
        órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de
        Saúde, nos termos das Leis Nº 8.080/90 e Nº 8.142/1990. 
        O processo de
        articulação entre A?=?K?os gestores, nos diferentes níveis do Sistema,
        ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociação: a
        Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e a Comissão Intergestores
        Bipartite (CIB). 
        A CIT é composta,
        paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do
        Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do
        Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). 
        A CIB, composta
        igualmente de forma paritária, é integrada por representação da
        Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de
        Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. Um
        dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da
        Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais. 
        As conclusões das
        negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato
        próprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de
        competência dos Conselhos de Saúde, definidas por força da Lei
        Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos respectivos
        Conselhos são submetidas previamente a estes para aprovação. As
        demais resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias
        decorridos de sua publicação, para conhecimento, avaliação e
        eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se
        refere à habilitação dos estados e municípios às condições de
        gestão desta Norma. 
        
        9. BASES PARA UM NOVO
        MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE
    A?=?K?    A composição
        harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente,
        atingir a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais
        constitucionais e, portanto, do direito à saúde, que são: 
        
          
            
              
                - a consolidação de vínculos
                  entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
                
 - a criação de condições
                  elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia
                  gerenciais, com qualidade.
 
               
             
           
         
        O primeiro propósito é
        possível porque, com a nova formulação dos sistemas municipais, tanto
        os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento
        comunitário - os munícipes - , quanto a instância de poder
        político-administrativo, historicamente reconhecida e legitimada - o
        poder municipal - apropriam-se de um conjunto de serviços bem definido,
        capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente
        pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as
        atividades são gerenciadas por pessoas perfeitamente identificáveis; e
        os resultados mais facilmente usufruídos pela população. 
        O conjunto desses
        elementos propicia uma nova condição de participação com vínculo,
        mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não-somente
        nas instâncias colegiadas formais - conferências e conselhos - mas em
        outros espaços constituídos por atividades sistemáticas e
        permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atenA?=?K?dimento. 
        Cada sistema municipal
        deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui explicitada. Um
        dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com
        numeração nacional, de modo a identificar o cidadão com o seu sistema
        e agregá-lo ao sistema nacional. Essa numeração possibilita uma
        melhor referência intermunicipal e garante o atendimento de urgência
        por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A
        regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de
        discussão e aprovação pelas instâncias colegiadas competentes, com
        conseqüente formalização por ato do MS. 
        O segundo propósito é
        factível, na medida em que estão perfeitamente identificados os
        elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma
        produção eficaz, a saber: 
        
          
            
              
                - a clientela que, direta e
                  imediatamente, usufrui dos serviços;
                
 - o conjunto organizado dos
                  estabelecimentos produtores desses serviços; e
                
 - a programação pactuada, com a
                  correspondente orçamentação participativa.
 
               
             
           
         
        Os elementos, acima
        apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à obtenção
        de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de
        um mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos
        agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participA?=?K?ativo e,
        sobretudo, da concreta possibilidade de comparação com realidades
        muito próximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas
        vizinhos. 
        A ameaça da ocorrência
        de gastos exagerados, em decorrência de um processo de incorporação
        tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser
        minimizado pela radicalização na reorganização do SUS: um Sistema
        regido pelo interesse público e balizado, por um lado, pela exigência
        da universalização e integralidade com eqüidade e, por outro, pela
        própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente
        respeitada. 
        Esses dois balizamentos
        são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e sujeita
        à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e
        federal, adquire a devida racionalidade na alocação de recursos em
        face às necessidades. 
        Assim, tendo como
        referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente Norma
        Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da
        conformação de um novo modelo de atenção à saúde, na medida em que
        disciplina o processo de organização da gestão desta atenção, com
        ênfase na consolidação da direção única em cada esfera de governo
        e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. 
        Essencialmente, o novo
        modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do modelo
        atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa
        ampliação é representada pela incorporação, ao modelo clínico
        dominante (centrado na doença), do modelo epidemiológico, o qual
        requer o estabelecimento A?=?K?de vínculos e processos mais abrangentes. 
        O modelo vigente, que
        concentra sua atenção no caso clínico, na relação individualizada
        entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada
        (cirúrgica ou medicamentosa) específica, deve ser associado,
        enriquecido, transformado em um modelo de atenção centrado na
        qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na
        relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os
        seus núcleos sociais primários – as famílias. Essa prática,
        inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais. 
        O enfoque epidemiológico
        atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao incorporar, como
        objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos
        interpessoais. Nessa circunstância, o método para conhecimento da
        realidade complexa e para a realização da intervenção necessária
        fundamenta-se mais na síntese do que nas análises, agregando, mais do
        que isolando, diferentes fatores e variáveis. 
        Os conhecimentos -
        resultantes de identificações e compreensões - que se faziam cada vez
        mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e
        detalhamento analítico) devem possibilitar, igualmente, um grande
        esforço de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o
        aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares, sistêmicos ou
        dialéticos. 
        Além da ampliação do
        objeto e da mudança no método, o modelo adota novas tecnologias, em
        que os processos de educação e de comunicação social constituem
        parte essencial em qualquer nível ou ação, na medida em queA?=?K? permitem
        a compreensão globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a
        negociação necessária à mudança e à associação de interesses
        conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da
        informação informatizada. 
        Além da ampliação do
        objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes, enfoque
        central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente –
        assentado na lógica da clínica – baseia-se, principalmente, na
        ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco
        nuclear da atenção. 
        O novo modelo de
        atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que
        incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma é
        incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso
        exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o
        usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo
        entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a
        intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores
        determinantes da situação de saúde. 
        Nessa nova relação, a
        pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da saúde da
        comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas
        ações específicas e busca a articulação necessária com outros
        setores, visando a criação das condições indispensáveis à
        promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 
          
        
          - FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
 
        
        10.1.Responsabilidades 
        O financiamento do SUS é
        de responsabilidade das três esferas de governo e cada uma deve
        assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de saúde. 
        Conforme determina o
        Artigo 194 da Constituição Federal, a Saúde integra a Seguridade
        Social, juntamente com a Previdência e a Assistência Social. No inciso
        VI do parágrafo único desse mesmo Artigo, está determinado que a
        Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a
        "diversidade da base de financiamento". 
        Já o Artigo 195
        determina que a Seguridade Social será financiada com recursos
        provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
        e dos Municípios, e de Contribuições Sociais. 
        10.2.
        Fontes 
        As principais fontes
        específicas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salários
        (Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 -
        Lucro Líquido). 
        Até 1992, todas essas
        fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde e ainda havia
        aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos
        Ordinários, provenientes principalmente da receita de impostos e
        taxas). A partir de 1993, deixou de ser repassada ao MS a parcela da
        Contribuição sobre a Folha de Salários (Fonte 154, arrecadada pelo
        Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). 
        Atualmente, as fontes que
        asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a Contribuição sobre o
        Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro
        Líquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes
        Fiscais são destinados praticamente à cobertura de despesas com
        Pessoal e Encargos Sociais. 
        Dentro da previsibilidade
        de Contribuições Sociais na esfera federal, no âmbito da Seguridade
        Social, uma fonte específica para financiamento do SUS - a
        Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - está
        criada, ainda que em caráter provisório. A solução definitiva
        depende de uma reforma tributária que reveja esta e todas as demais
        bases tributárias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto,
        da Saúde. 
        Nas esferas estadual e
        municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o
        financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos
        Estados e pela União e Estados aos Municípios. Esses recursos devem
        ser previstos no orçamento e identificados nos fundos de saúde
        estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera
        federal e ou estadual e utilizados na execução de ações previstas
        nos respectivos planos de saúde e na PPI. 
        10.3.Transferências
        Intergovernamentais e Contrapartidas 
        As transferências,
        regulares ou eventuais, da União para estados, municípios e Distrito
        Federal estão condicionadas à contrapartida destes níveis de governo,
        em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes
        Orçamentárias e outras). 
        O reembolso das despesas,
        realizadas em função de atendimentos prestados por unidades públicas
        a beneficiários de planos privados de saúde, constitui fonte adicional
        de recursos. Por isso, e consoante à legislação federal específica,
        estados e municípios devem viabilizar estrutura e mecanismos
        operacionais para a arrecadação desses recursos e a sua destinação
        exclusiva aos respectivos fundos de saúde. 
        Os recursos de
        investimento são alocados pelo MS, mediante a apresentação pela SES
        da programação de prioridades de investimentos, devidamente negociada
        na CIB e aprovada pelo CES, até o valor estabelecido no orçamento do
        Ministério, e executados de acordo com a legislação pertinente. 
        10.4.Tetos
        financeiros dos Recursos Federais 
        Os recursos de custeio da
        esfera federal, destinados às ações e serviços de saúde, configuram
        o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada
        município, é definido com base na PPI. O teto financeiro do estado
        contém os tetos de todos os municípios, habilitados ou não a qualquer
        uma das condições de gestão. 
        O Teto Financeiro Global
        do Estado (TFGE) é constituído, para efeito desta NOB, pela soma dos
        Tetos Financeiros da Assistência (TFA), da Vigilância Sanitária
        (TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD). 
        O TFGE, definido com base
        na PPI, é submetido pela SES ao MS, após negociação na CIB e
        aprovação pelo CES. O valor final do teto e suas revisões são
    A?=?K?    fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIT -
        observadas as reais disponibilidades financeiras do MS - e formalizado
        em ato do Ministério. 
        O Teto Financeiro Global
        do Município (TFGM), também definido consoante à programação
        integrada, é submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS. O
        valor final desse Teto e suas revisões são fixados com base nas
        negociações realizadas no âmbito da CIB - observados os limites do
        TFGE - e formalizado em ato próprio do Secretário Estadual de Saúde.. 
        Todos os valores
        referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões,
        são definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores
        (CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e
        aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS). 
        As obrigações que
        vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da
        implantação desta NOB e que gerem aumento de despesa, serão
        previamente discutidas com o Ministério do Planejamento e Orçamento e
        o Ministério da Fazenda. 
        
        11. PROGRAMAÇÃO,
        CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
        11.1. Programação
        Pactuada e Integrada - PPI
        
          
            A?=?K?11.1.1. A PPI envolve
            as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de
            vigilância sanitária e de epidemiologia e controle de doenças,
            constituindo um instrumento essencial de reorganização do modelo
            de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos recursos e de
            explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de
            governo. Essa Programação traduz as responsabilidades de cada
            município com a garantia de acesso da população aos serviços de
            saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo
            encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de
            relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual. 
            11.1.2. O processo de
            elaboração da Programação Pactuada entre gestores e Integrada
            entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor:
            o município elabora sua própria programação, aprovando-a no CMS;
            o estado harmoniza e compatibiliza as programações municipais,
            incorporando as ações sob sua responsabilidade direta, mediante
            negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo CES. 
            11.1.3. A
            elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base
            municipal, configurando, também, as responsabilidades do estado na
            busca crescente da eqüidade, da qualidade da atenção e na
            conformação da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. 
            11.1.4. A
            Programação observa os princípios da integralidade das ações de
            saúde e da direção única em cada nível de governo, traduzindo
            todo o conjunto de atividades relacionadas a uma população
            específica e desA?=?K?envolvidas num território determinado,
            independente da vinculação institucional do órgão responsável
            pela execução destas atividades. Os órgãos federais, estaduais e
            municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados têm
            suas ações expressas na programação do município em que estão
            localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor
            municipal. 
            11.1.5. A União
            define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a
            programação de ações sob seu controle - inscritas na
            programação pelo estado e seus municípios - incorpora as ações
            sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis,
            segundo os valores apurados na programação e negociados na CIT,
            cujo resultado é deliberado pelo CNS. 
            11.1.6.A elaboração
            da programação observa critérios e parâmetros definidos pelas
            Comissões Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No
            tocante aos recursos de origem federal, os critérios, prazos e
            fluxos de elaboração da programação integrada e de suas
            reprogramações periódicas ou extraordinárias são fixados em ato
            normativo do MS e traduzem as negociações efetuadas na CIT e as
            deliberações do CNS. 
           
         
        11.2. Controle, Avaliação e Auditoria 
        
          
          
          11.2.1. O cadastro de
          unidades prestadoras de serviços de saúde (UPSA?=?K?), completo e
          atualizado, é requisito básico para programar a contratação de
          serviços assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos
          faturamentos. Compete ao órgão gestor do SUS responsável pelo
          relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou conveniada,
          a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco
          de dados nacional. 
          11.2.2. Os bancos de
          dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do MS,
          constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de
          controle, avaliação e auditoria. Por conseguinte, os gestores
          municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentação
          permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de
          dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e
          pelo CNS. 
          11.2.3. As ações de
          auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das
          três esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do
          respectivo órgão de controle, avaliação e auditoria, incluindo a
          definição dos recursos e da metodologia adequada de trabalho. É
          função desse órgão definir, também, instrumentos para a
          realização das atividades, consolidar as informações necessárias,
          analisar os resultados obtidos em decorrência de suas ações, propor
          medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração,
          visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de
          acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de
          Auditoria no âmbito do SUS. 
          11.2.4. As ações de
          controle devem priorizar os procedimentos técnicos e administrativos
          prévA?=?K?ios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos
          pagamentos, com ênfase na garantia da autorização de internações
          e procedimentos ambulatoriais - tendo como critério fundamental a
          necessidade dos usuários - e o rigoroso monitoramento da regularidade
          e da fidedignidade dos registros de produção e faturamento de
          serviços. 
          11.2.5. O exercício da
          função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a
          articulação permanente das ações de programação, controle,
          avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades
          organizacionais, que desempenham estas atividades, no âmbito de cada
          órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a
          identificação de prioridades, no processo de decisão política da
          alocação dos recursos. 
          11.2.6. O processo de
          reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS
          requer o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e
          técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do
          Sistema sobre as condições de saúde da população, priorizando o
          enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de
          prioridade de intervenção e a reprogramação contínua da
          alocação de recursos. O acompanhamento da execução das ações
          programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente
          pelos respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações
          sistematizadas, que devem possibilitar a avaliação qualitativa e
          quantitativa destas ações. A avaliação do cumprimento das ações
          programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de
          Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS
          e apreciado pela CIT e pelA?=?K?o CNS. 
         
         
        
          - CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E
            AMBULATORIAL
 
         
        Os recursos de custeio da
        esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial,
        conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores
        podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e
        Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos. 
        12.1. Transferência Regular e Automática Fundo a
        Fundo 
        Consiste na
        transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
        fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento
        congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB.
        Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações
        descritas a seguir. 
        12.1.1. Piso
        Assistencial Básico (PAB) 
        O PAB consiste em um
        montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e
        ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente
        municipal. Esse Piso é definido pela A?=?K?multiplicação de um valor per
        capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo
        IBGE), e transferido regular e automaticamente ao fundo de saúde ou
        conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao fundo estadual,
        conforme condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB
        aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da
        população residente em municípios ainda não habilitados na forma
        desta Norma Operacional. 
        O elenco de procedimentos
        custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional único - base
        de cálculo deste Piso - são propostos pela CIT e votados no CNS.
        Nessas definições deve ser observado o perfil de serviços
        disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo
        incremento desses serviços, até que a atenção integral à saúde
        esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capita
        nacional único é reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base,
        no mínimo, o incremento médio da tabela de procedimentos do Sistema de
        Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). 
        A transferência total do
        PAB será suspensa no caso da não-alimentação, pela SMS junto à SES,
        dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses
        consecutivos. 
        
          
            12.1.2. Incentivo aos Programas de Saúde da
            Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) 
           
         
        Fica estabelecido um
        acréscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critérios a
        seguir relacionados, sempre que estiverem atuando integradamente à rede
        municipal, equipes de saúde da família, agentes comunitários de
        saúde, ou estratégias similares de garantia da integralidade da
        assistência, avaliadas pelo órgão do MS (SAS/MS) com base em normas
        da direção nacional do SUS. 
        a) Programa de Saúde da
        Família (PSF): 
        
          
            
              
                - acréscimo de 3% sobre o valor
                  do PAB para cada 5% da população coberta, até atingir 60%
                  da população total do município;
                
 - acréscimo de 5% para cada 5% da
                  população coberta entre 60% e 90% da população total do
                  município; e
                
 - acréscimo de 7% para cada 5% da
                  população coberta entre 90% e 100% da população total do
                  município.
 
               
             
           
         
        Esses acréscimos têm,
        como limite, 80% do valor do PAB original do município. 
        
          
            
              
                - Programa de Agentes
                  Comunitários de Saúde (PACS):
 
               
             
           
         
        
          
            
              
                - acréscimo de 1% sobre o valor
                  do PAB para cada 5% dA?=?K?a população coberta até atingir 60% da
                  população total do município;
                
 - acréscimo de 2% para cada 5% da
                  população coberta entre 60% e 90% da população total do
                  município; e
                
 - acréscimo de 3% para cada 5% da
                  população coberta entre 90% e 100% da população total do
                  município.
 
               
             
           
         
        Esses acréscimos têm,
        como limite, 30% do valor do PAB original do município. 
        c) Os percentuais não
        são cumulativos quando a população coberta pelo PSF e pelo PACS ou
        por estratégias similares for a mesma. 
        Os percentuais acima
        referidos são revistos quando do incremento do valor per capita
        nacional único, utilizado para o cálculo do PAB e do elenco de
        procedimentos relacionados a este Piso. Essa revisão é proposta na CIT
        e votada no CNS. Por ocasião da incorporação desses acréscimos, o
        teto financeiro da assistência do estado é renegociado na CIT e
        apreciado pelo CNS. 
        A ausência de
        informações que comprovem a produção mensal das equipes, durante
        dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a
        suspensão da transferência deste acréscimo. 
        12.1.3. Fração
        Assistencial Especializada (FAE) 
        É um montante que
        corresponde a procedimentos ambulatoriais de média complexidade,
        medicamentos e insumos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais
        e Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sob gestão do estado. 
        O órgão competente do
        MS formaliza, por portaria, esse elenco a partir de negociação na CIT
        e que deve ser objeto da programação integrada quanto a sua oferta
        global no estado. 
        A CIB explicita os
        quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram
        os tetos financeiros da assistência dos municípios em gestão plena do
        sistema de saúde e os que permanecem sob gestão estadual. Neste
        último, o valor programado da FAE é transferido, regular e
        automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, conforme
        as condições de gestão das SES definidas nesta NOB. Não integram o
        elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os
        definidos como de alto custo/complexidade por portaria do órgão
        competente do Ministério (SAS/MS). 
        12.1.4. Teto Financeiro
        da Assistência do Município (TFAM) 
        É um montante que
        corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais
        assumidas pela SMS. O TFAM é transferido, regular e automaticamente, do
        Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as
        condições de gestão estabelecidas por esta NOB e destina-se ao
        custeio dos serviços localizados no território do município
        (exceção feita àqueles eventualmentA?=?K?e excluídos da gestão municipal
        por negociação na CIB). 
        12.1.5. Teto Financeiro
        da Assistência do Estado (TFAE) 
        É um montante que
        corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais sob a
        responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e
        formalizado em portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). 
        Esses valores são
        transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo
        Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão
        estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as
        transferências regulares e automáticas ao conjunto de municípios do
        estado (PAB e TFAM). 
        12.1.6. Índice de
        Valorização de Resultados (IVR) 
        Consiste na atribuição
        de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da
        assistência do estado, transferidos, regular e automaticamente, do
        Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção
        de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da
        população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em portaria
        do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem
        ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 
        12.2. Remuneração por
        Serviços Produzidos 
        Consiste no pagamento
        direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados,
        contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados
        conforme programação e mediante prévia autorização do gestor,
        segundo valores fixados em tabelas editadas pelo órgão competente do
        Ministério (SAS/MS). 
        Esses valores estão
        incluídos no TFA do estado e do município e são executados mediante
        ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados
        que recebem transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE,
        respectivamente), conforme as condições de gestão estabelecidas nesta
        NOB, os valores relativos à remuneração por serviços produzidos
        estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB. 
        A modalidade de pagamento
        direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços ocorre apenas
        nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e
        automáticas fundo a fundo, conforme itens a seguir especificados. 
        12.2.1. Remuneração
        de Internações Hospitalares 
        Consiste no pagamento dos
        valores apurados por intermédio do Sistema de Informações
        Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos
        realizados em regiA?=?K?me de internação, com base na Autorização de
        Internação Hospitalar (AIH), documento este de autorização e fatura
        de serviços. 
        12.2.2. Remuneração
        de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade 
        Consiste no pagamento dos
        valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base na Autorização
        de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento este que identifica
        cada paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado
        dos serviços que lhe foram prestados. Compreende procedimentos
        ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na CIT e formalizados por
        portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). 
        12.2.3. Remuneração Transitória
        por Serviços Produzidos 
        O MS é responsável pela
        remuneração direta, por serviços produzidos, dos procedimentos
        relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não
        estejam na condição de gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas
        condições de gestão municipal definidas nesta NOB naqueles estados em
        condição de gestão convencional. 
        12.2.4. Fatores de
        Incentivo e Índices de Valorização 
        O Fator de Incentivo ao
        Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) e o Índice
        de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros
        fatores e ou índices que incidam sobre a remuneração por produção
        de serviços, eventualmente estabelecidos, estão condicionados aos
        critérios definidos em nível federal e à avaliação da CIB em cada
        Estado. Esses fatores e índices integram o teto financeiro da
        assistência do município e do respectivo estado. 
        
        13. CUSTEIO DAS AÇÕES
        DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
        Os recursos da esfera
        federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto
        Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser
        executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e
        Automática Fundo a Fundo e Remuneração de Serviços Produzidos. 
        
        13.1. Transferência
        Regular e Automática Fundo a Fundo 
        Consiste na
        transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
        fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento
        congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB.
        Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações
        descritas a seguir. 
        13.1.1. Piso Básico de
        Vigilância Sanitária (PBVS) 
        Consiste em um montante
        de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações
        básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente
        municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per
        capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo
        IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao fundo de saúde ou
        conta especial dos municípios e, transitoriamente, dos estados,
        conforme condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será
        transferido a estados para cobertura da população residente em
        municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional. 
        O elenco de procedimentos
        custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional único -
        base de cálculo deste Piso - , são definidos em negociação na CIT e
        formalizados por portaria do órgão competente do Ministério
        (Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS), previamente aprovados
        no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de serviços
        disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo
        incremento das ações básicas de vigilância sanitária em todo o
        País. Esses procedimentos integram o Sistema de Informação de
        Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS). 
        13.1.2. Índice de
        Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA) 
        Consiste na atribuição
      A?=?K?  de valores adicionais equivalentes a até 2% do teto financeiro da
        vigilância sanitária do estado, a serem transferidos, regular e
        automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como
        incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as
        condições de vida da população, segundo critérios definidos na CIT,
        e fixados em portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS),
        previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser
        transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 
        13.2. Remuneração Transitória por Serviços
        Produzidos 
        13.2.1. Programa
        Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) 
        Consiste no pagamento
        direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados às
        ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de
        demonstrativo de atividades realizadas pela SES ao Ministério. Após
        negociação e aprovação na CIT e prévia aprovação no CNS, e
        observadas as condições estabelecidas nesta NOB, a SVS/MS publica a
        tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remuneração. 
        13.2.2. Ações de
        Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária 
        Consiste no pagamento
        direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e alta
        complexidade de competência estadual e municipal contra a
        apresentação de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas
        ações e o valor de sua remuneração são definidos em negociação na
        CIT e formalizados em portaria do órgão competente do Ministério
        (SVS/MS), previamente aprovadas no CNS. 
        
        14. CUSTEIO DAS AÇÕES
        DE EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENÇAS
        Os recursos da esfera
        federal destinados às ações de epidemiologia e controle de doenças
        não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram
        o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD). 
        O elenco de procedimentos
        a serem custeados com o TFECD é definido em negociação na CIT,
        aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico
        do MS (Fundação Nacional de Saúde - FNS/MS). As informações
        referentes ao desenvolvimento dessas ações integram sistemas próprios
        de informação definidos pelo Ministério da Saúde. 
        O valor desse Teto para
        cada estado é definido em negociação na CIT, com base na PPI, a
        partir das informações fornecidas pelo Comitê Interinstitucional de
        Epidemiologia e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS
        (FNS/MS). 
        Esse Comitê, vinculado
        ao Secretário Estadual de Saúde, articulando os órgãos de
        epidemiologia da SES, do MS no estA?=?K?ado e de outras entidades que atuam no
        campo da epidemiologia e controle de doenças, é uma instância
        permanente de estudos, pesquisas, análises de informações e de
        integração de instituições afins. 
        Os valores do TFECD podem
        ser executados por ordenação do órgão específico do MS, conforme as
        modalidades apresentadas a seguir. 
        14.1. Transferência
        Regular e Automática Fundo a Fundo 
        Consiste na
        transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
        Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convênio ou
        instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas
        nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS. 
        14.2. Remuneração por Serviços Produzidos 
        Consiste no pagamento
        direto às SES e SMS, pelas ações de epidemiologia e controle de
        doenças, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada
        no CNS, editada pelo MS, observadas as condições de gestão
        estabelecidas nesta NOB, contra apresentação de demonstrativo de
        atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS. 
        14.3. Transferência por Convênio 
        Consiste na
        transferência de recursos oriundos do órgão específico do MS
        (FNS/MS), por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, mediante
        programação e critérios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para: 
        
          
            
              
                - estímulo às atividades de
                  epidemiologia e controle de doenças;
                
 - custeio de operações especiais
                  em epidemiologia e controle de doenças;
                
 - financiamento de projetos de
                  cooperação técnico-científica na área de epidemiologia e
                  controle de doenças, quando encaminhados pela CIB.
 
               
             
           
         
        
        15. CONDIÇÕES DE
        GESTÃO DO MUNICÍPIO
        As condições de
        gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
        gestor municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e
        as prerrogativas que favorecem o seu desempenho. 
        A habilitação dos
        municípios às diferentes condições de gestão significa a
        declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os
        outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade. 
        A partir desta NOB, os
        municípios podem habilitar-se em duas condições: 
        
          
           A?=?K? 
              
                - GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO
                  BÁSICA; e
                
 - GESTÃO PLENA DO
                  SISTEMA MUNICIPAL.
 
               
             
           
         
        Os municípios que não
        aderirem ao processo de habilitação permanecem, para efeito desta
        Norma Operacional, na condição de prestadores de serviços ao Sistema,
        cabendo ao estado a gestão do SUS naquele território municipal,
        enquanto for mantida a situação de não-habilitado. 
        15.1. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA 
        15.1.1. Responsabilidades 
        
          
            
              
                - Elaboração de programação
                  municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e
                  comunitários, e da proposta de referência ambulatorial
                  especializada e hospitalar para seus munícipes, com
                  incorporação negociada à programação estadual.
                
 - Gerência de unidades
                  ambulatoriais próprias.
                
 - Gerência de unidades
                  ambulatoriais do estado ou da União, salvo se a CIB ou a CIT
                  definir outra divisão de responsabiliA?=?K?dades.
                
 - Reorganização das unidades sob
                  gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas),
                  introduzindo a prática do cadastramento nacional dos
                  usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à
                  sistematização da oferta dos serviços.
                
 - Prestação dos serviços
                  relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e
                  acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao
                  município, dos demais serviços prestados aos seus
                  munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação
                  gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
                
 - Contratação, controle,
                  auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos
                  no PAB.
                
 - Operação do SIA/SUS quanto a
                  serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e
                  alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse
                  nacional.
                
 - Autorização, desde que não
                  haja definição em contrário da CIB, das internações
                  hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados,
                  realizados no município, que continuam sendo pagos por
                  produção de serviços.
                
 - Manutenção do cadastro
                  atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
                  normas do MS.
                
 - Avaliação permanente do
                  impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde
                  dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente.
                
 - Execução das ações básicas
                  de vigilância sanitária, incluídas no PBVS.
                
 - Execução das ações
                  básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de
                  ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como
                  acidentes, violências e outras, incluídas no TFECD.
                
 -  Elaboração do relatório
                  anual de gestão e aprovação pelo CMS.
 
               
             
           
         
          
        15.1.2. Requisitos
         
          
            
              
                - Comprovar o funcionamento do
                  CMS.
                
 - Comprovar a operação do Fundo
                  Municipal de Saúde.
                
 - Apresentar o Plano Municipal de
                  Saúde e comprometer-se a participar da elaboração e da
                  implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de
                  recursos expressa na programação.
                
 - Comprovar capacidade técnica e
                  administrativa e condições materiais para o exercício de
                  suas responsabilidades e prerrogativas quanto à
                  contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos
                  serviços sob sua gestão.
                
 - Comprovar a dotação
                  orçamentária do ano e oA?=?K? dispêndio realizado no ano
                  anterior, correspondente à contrapartida de recursos
                  financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a
                  legislação em vigor.
                
 - Formalizar junto ao gestor
                  estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
                  pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos
                  requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
                
 - Dispor de médico formalmente
                  designado como responsável pela autorização prévia,
                  controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados.
                
 - Comprovar a capacidade para o
                  desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
                
 - Comprovar a capacidade para o
                  desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica.
                
 - Comprovar a disponibilidade de
                  estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da
                  rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
                  realizados.
 
               
             
           
         
        15.1.3. Prerrogativas
         
          
            
              
                - Transferência, regular e
                  automática, dos recursos correspondentes ao Piso da Atenção
                  Básica (PAB).
                
 - Transferência, regular eA?=?K?
                  automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico de
                  Vigilância Sanitária (PBVS).
                
 - Transferência, regular e
                  automática, dos recursos correspondentes às ações de
                  epidemiologia e de controle de doenças.
                
 - Subordinação, à gestão
                  municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais
                  ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no
                  território municipal.
 
               
             
           
         
          
        15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL 
        15.2.1.
        Responsabilidades
         
          
            
              
                - Elaboração de toda a
                  programação municipal, contendo, inclusive, a referência
                  ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação
                  negociada à programação estadual.
                
 - Gerência de unidades próprias,
                  ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.
                
 - Gerência de unidades
                  ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a
                  CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades.A?=?K?
                
 - Reorganização das unidades sob
                  gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas),
                  introduzindo a prática do cadastramento nacional dos
                  usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e
                  sistematização da oferta dos serviços.
                
 - Garantia da prestação de
                  serviços em seu território, inclusive os serviços de
                  referência aos não-residentes, no caso de referência
                  interna ou externa ao município, dos demais serviços
                  prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela
                  relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
                
 - Normalização e operação de
                  centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
                  hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e
                  à referência intermunicipal.
                
 - Contratação, controle,
                  auditoria e pagamento aos prestadores de serviços
                  ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
                
 - Administração da oferta de
                  procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos
                  hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo
                  normas federais e estaduais.
                
 - Operação do SIH e do SIA/SUS,
                  conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos
                  bancos de dados de interesse nacional.
                
 - Manutenção do cadastro
                  atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
                  normas do MS.
                
 - Avaliação permanente do
                  impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde
                  dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
                
 - Execução das ações básicas,
                  de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem
                  como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
                
 - Execução de ações de
                  epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências
                  mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes,
                  violências e outras incluídas no TFECD.
 
               
             
           
         
        15.2.2. Requisitos
         
          
            
              
                - Comprovar o funcionamento do
                  CMS.
                
 - Comprovar a operação do Fundo
                  Municipal de Saúde.
                
 - Participar da elaboração e da
                  implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de
                  recursos expressa na programação.
                
 - Comprovar capacidade técnica e
                  administrativa e condições materiais para o exercício de
                  suas responsabilidades e prerrogativas quanto à
                  contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos
                  serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das
                  ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes.
                
 - Comprovar a dotação
                  orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior
                  correspondente à contrapartida de recursos financeiros
                  próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação
                  em vigor.
                
 - Formalizar, junto ao gestor
                  estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
                  pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos
                  requisitos específicos relativos à condição de gestão
                  pleiteada.
                
 - Dispor de médico formalmente
                  designado pelo gestor como responsável pela autorização
                  prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços
                  realizados.
                
 - Apresentar o Plano Municipal de
                  Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas
                  estabelecidas, a integração e articulação do município na
                  rede estadual e respectivas responsabilidades na programação
                  integrada do estado, incluindo detalhamento da programação
                  de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem
                  como os indicadores mediante dos quais será efetuado o
                  acompanhamento.
                
 - Comprovar o funcionamento de
                  serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade
                  para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
                
 - Comprovar a estruturação de
                  serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de
                  controle de zoonoses.
                
 - Apresentar o Relatório de
                  Gestão do ano anterior à solicitação do pleito,A?=?K?
                  devidamente aprovado pelo CMS.
                
 - Assegurar a oferta, em seu
                  território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo
                  PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em
                  patologia clínica e radiologia básicas.
                
 - Comprovar a estruturação do
                  componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
                
 - Comprovar a disponibilidade de
                  estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da
                  rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
                  realizados.
 
               
             
           
         
        15.2.3. Prerrogativas
         
          
            
              
                - Transferência, regular e
                  automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da
                  Assistência (TFA).
                
 - Normalização complementar
                  relativa ao pagamento de prestadores de serviços
                  assistenciais em seu território, inclusive quanto a
                  alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela
                  nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS
                  e pela CIB.
                
 - Transferência regular e
                  automática fundo a fundo dos recursos correspondentes ao Piso
                  Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).
A?=?K?                
 - Remuneração por serviços de
                  vigilância sanitária de média e alta complexidade e,
                  remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de
                  Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS), quando assumido
                  pelo município.
                
 - Subordinação, à gestão
                  municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais
                  especializadas e hospitalares, estatais ou privadas
                  (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território
                  municipal.
                
 - Transferência de recursos
                  referentes às ações de epidemiologia e controle de
                  doenças, conforme definição da CIT.
 
               
             
           
         
        
        16. CONDIÇÕES DE
        GESTÃO DO ESTADO
        As condições de
        gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
        gestor estadual, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as
        prerrogativas que favorecem o seu desempenho. 
        A habilitação dos
        estados às diferentes condições de gestão significa a declaração
        dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros
        gestores e perante a população sob sua responsabilidade. 
        A partir desta NOB, os
        estados poderão habilitar-se em duas condições de gestão: 
        
          
    A?=?K?        
              
                - GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA
                  ESTADUAL; e
                
 - GESTÃO PLENA DO SISTEMA
                  ESTADUAL.
 
               
             
           
         
        Os estados que não
        aderirem ao processo de habilitação, permanecem na condição de
        gestão convencional, desempenhando as funções anteriormente assumidas
        ao longo do processo de implantação do SUS, não fazendo jus às novas
        prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos
        definidos pela SVS/MS. Essa condição corresponde ao exercício de
        funções mínimas de gestão do Sistema, que foram progressivamente
        incorporadas pelas SES, não estando sujeita a procedimento específico
        de habilitação nesta NOB. 
        16.1. Responsabilidades comuns às duas condições
        de gestão estadual
         
          
            
              
                - Elaboração da PPI do estado,
                  contendo a referência intermunicipal e coordenação da
                  negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme
                  expresso na programação.
                
 - Elaboração e execução do
                  Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na
                  CIB e aprovado pelo CES.
                
 - Gerência de unidades estatais
                  da hemorrede e de laboratórios de referência para controle
                 A?=?K? de qualidade, para vigilância sanitária e para a vigilância
                  epidemiológica.
                
 - Formulação e execução da
                  política de sangue e hemoterapia.
                
 - Organização de sistemas de
                  referência, bem como a normalização e operação de câmara
                  de compensação de AIH, procedimentos especializados e de
                  alto custo e ou alta complexidade.
                
 - Formulação e execução da
                  política estadual de assistência farmacêutica, em
                  articulação com o MS.
                
 - Normalização complementar de
                  mecanismos e instrumentos de administração da oferta e
                  controle da prestação de serviços ambulatoriais,
                  hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio
                  e dos medicamentos e insumos especiais.
                
 - Manutenção do cadastro
                  atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
                  normas do MS.
                
 - Cooperação técnica e
                  financeira com o conjunto de municípios, objetivando a
                  consolidação do processo de descentralização, a
                  organização da rede regionalizada e hierarquizada de
                  serviços, a realização de ações de epidemiologia, de
                  controle de doenças, de vigilância sanitária, bem assim o
                  pleno exercício das funções gestoras de planejamento,
                  controle, avaliação e auditoria.
                
 - Implementação de políticas de
                  integração das ações de saneamento às de saúde.
                
 - CoordenA?=?K?ação das atividades de
                  vigilância epidemiológica e de controle de doenças e
                  execução complementar conforme previsto na Lei nº 8.080/90.
                
 - Execução de operações
                  complexas voltadas ao controle de doenças que possam se
                  beneficiar da economia de escala.
                
 - Coordenação das atividades de
                  vigilância sanitária e execução complementar conforme
                  previsto na Lei nº 8.080/90.
                
 - Execução das ações básicas
                  de vigilância sanitária referente aos municípios não
                  habilitados nesta NOB.
                
 - Execução das ações de média
                  e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as
                  realizadas pelos municípios habilitados na condição de
                  gestão plena de sistema municipal.
                
 - Execução do PDAVS nos termos
                  definidos pela SVS/MS.
                
 - Apoio logístico e estratégico
                  às atividades à atenção à saúde das populações
                  indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela
                  CIT.
 
               
             
           
         
        16.2. Requisitos comuns
        às duas condições de gestão estadual 
        
        
          
            
              
                  
            - Comprovar o funcionamento do CES.
            
- Comprovar o funcionamento da CIB.
            
 - Comprovar a operação do Fundo
              Estadual de Saúde.
            
 - Apresentar o Plano Estadual de
              Saúde, aprovado pelo CES, que deve conter:
 
            
        
        
        
        
          
            
              
                - as metas pactuadas;
                
 - a programação integrada das
                  ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
                  epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre
                  outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e
                  de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e
                  desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação
                  em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas
                  decorrentes de causas externas;
                
 - as estratégias de
                  descentralização das ações de saúde para municípios;
                
 - as estratégias de
                  reorganização do modelo de atenção; e
                
 - os critérios utilizados e os
                  indicadores por meio dos quais é efetuado o acompanhamento
                  das ações.
 
               
             
           
         
        
          
            
              
                - Apresentar relatório de gestão
                  aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à soA?=?K?licitação
                  do pleito.
                
 - Comprovar a transferência da
                  gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios
                  habilitados, conforme a respectiva condição de gestão.
                
 - Comprovar a estruturação do
                  componente estadual do SNA.
                
 - Comprovar capacidade
                  técnica e administrativa e condições materiais para o
                  exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto a
                  contratação, pagamento, controle e auditoria dos serviços
                  sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações
                  do Sistema sobre as condições de saúde da população do
                  estado.
                
 - Comprovar a dotação
                  orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior,
                  correspondente à contrapartida de recursos financeiros
                  próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislação em
                  vigor.
                
 - Apresentar à CIT a
                  formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela
                  CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e
                  específicos relativos à condição de gestão pleiteada.
                
 - Comprovar a criação do Comitê
                  Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretário
                  Estadual de Saúde.
                
 - Comprovar o funcionamento de
                  serviço de vigilância sanitária no estado, organizado
                  segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de
                  ações de vigilância sanitária.
                
 - Comprovar o funcionamento de
                  serviço de vigilância epidemiológica no estado.
 
               
             
           
         
        16.3. GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA ESTADUAL 
        
        16.3.1.
        Responsabilidades Específicas
         
          
            
              
                - Contratação, controle,
                  auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão
                  estadual, contidos na FAE;
                
 - Contratação, controle,
                  auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos
                  no PAB dos municípios não habilitados;
                
 - Ordenação do pagamento dos
                  demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob gestão
                  estadual;
                
 - Operação do SIA/SUS, conforme
                  normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
                  nacional.
 
               
             
           
         
        16.3.2. Requisitos
        Específicos 
        A?=?K?
        
          
            
              
                  
              Apresentar a programação
                pactuada e integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo,
                contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua
                elaboração.
              Dispor de 60% dos municípios do
                estado habilitados nas condições de gestão estabelecidas
                nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40%
                dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da
                população.
              Dispor de 30% do valor do TFA
                comprometido com transferências regulares e automáticas aos
                municípios.
            
          
        
        
        16.3.3. Prerrogativas
         
          
            
              
                - Transferência regular e
                  automática dos recursos correspondentes à Fração
                  Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial
                  Básico (PAB) relativos aos municípios não-habilitados.
                
 - Transferência regular
                  e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
                  referente aos municípios não habilitados nesta NOB.
                
 - Transferência regular
                  e automática do Índice de Valorização do Impacto eA?=?K?m
                  Vigilância Sanitária (IVISA).
                
 - Remuneração por
                  serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
                
 - Transferência de
                  recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de
                  doenças.
 
               
             
           
         
        
        16.4. GESTÃO PLENA DO
        SISTEMA ESTADUAL
        16.4.1.
        Responsabilidades Específicas
        
          
            
              
                - Contratação, controle,
                  auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos
                  serviços sob gestão estadual, conforme definição da CIB.
                
 - Operação do SIA/SUS
                  e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos
                  bancos de dados de interesse nacional.
 
               
             
           
         
        16.4.2. Requisitos
        Específicos
         
          
            
              
         A?=?K?       - Comprovar a implementação da
                  programação integrada das ações ambulatoriais,
                  hospitalares e de alto custo, contendo a referência
                  intermunicipal e os critérios para a sua elaboração.
                
 - Comprovar a
                  operacionalização de mecanismos de controle da prestação
                  de serviços ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais
                  de controle de leitos e internações, de procedimentos
                  ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e
                  de marcação de consultas especializadas.
                
 - Dispor de 80% dos
                  municípios habilitados nas condições de gestão
                  estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente
                  populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes,
                  residam 80% da população.
                
 - Dispor de 50% do valor
                  do TFA do estado comprometido com transferências regulares e
                  automáticas aos municípios.
 
               
             
           
         
        16.4.3. Prerrogativas
         
          
            
              
                - Transferência regular e
                  automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto
                  Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências
                  fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.
       A?=?K?         
 - Transferência regular
                  e automática dos recursos correspondentes ao Índice de
                  Valorização de Resultados (IVR).
                
 - Transferência regular
                  e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
                  referente aos municípios não habilitados nesta NOB.
                
 - Transferência regular
                  e automática do Índice de valorização do Impacto em
                  Vigilância Sanitária (IVISA).
                
 - Remuneração por
                  serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
                
 - Normalização
                  complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao
                  pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua
                  contratação, inclusive alteração de valores de
                  procedimentos, tendo a tabela nacional como referência
                  mínima.
                
 - Transferência de
                  recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle
                  de doenças.
 
               
             
           
         
        
        17. DISPOSIÇÕES
        GERAIS E TRANSITÓRIAS
        
          
            17. 1. As
            responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de
            gestão definidas nesta NOB constituem um elenco mínimo e não
            impedem a incorporação de outras pactuadas na CIB e aprovadas pA?=?K?elo
            CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da NOB-SUS
            Nº 01/93. 
            17.2. No processo de
            habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB,
            são considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos
            termos da NOB-SUS Nº 01/93, cabendo ao município ou ao estado
            pleiteante a comprovação exclusiva do cumprimento dos requisitos
            introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional,
            observando os seguintes procedimentos: 
            17.2.1.para que os
            municípios habilitados atualmente nas condições de gestão
            incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção
            básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes
            documentos, que completam os requisitos para habilitação: 
           
         
        17.2.1.1. ofício do
        gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão; 
        17.2.1.2. ata do CMS
        aprovando o pleito de mudança de habilitação; 
        17.2.1.3. ata das três
        últimas reuniões do CMS; 
        
          
            17.2.1.4. extrato de
            movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao
            trimestre anterior à apresentação do pleito; 
           
         
        17.2.1.5. comprovação,
        pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o
        SIA/SUS; 
        
          
         A?=?K?   17.2.1.6.
            declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto
            à SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS; 
           
         
        17.2.1.7. proposta
        aprazada de estruturação do serviço de controle e avaliação
        municipal; 
        17.2.1.8. comprovação
        da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e 
        17.2.1.9. ata de
        aprovação do relatório de gestão no CMS; 
        
          
            17.2.2. para que os
            municípios habilitados atualmente na condição de gestão
            semiplena possam assumir a condição de gestão plena do sistema
            municipal definida nesta NOB, devem comprovar à CIB: 
            17.2.2.1. a
            aprovação do relatório de gestão pelo CMS, mediante
            apresentação da ata correspondente; 
            17.2.2.2. a
            existência de serviços que executem os procedimentos cobertos pelo
            PAB no seu território, e de serviços de apoio diagnóstico em
            patologia clínica e radiologia básica simples, oferecidos no
            próprio município ou contratados de outro gestor municipal; 
            17.2.2.3.a
            estruturação do componente municipal do SNA; e 
            17.2.2.4.a
            integração e articulação do município na rede estadual e
            respectivas responsabilidades na PPI. Caso o município não atenda
            a esse reA?=?K?quisito, pode ser enquadrado na condição de gestão plena
            da atenção básica até que disponha de tais condições,
            submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no
            item 17.2.1; 
            17.2.3. os estados
            habilitados atualmente nas condições de gestão parcial e
            semiplena devem apresentar a comprovação dos requisitos adicionais
            relativos à nova condição pleiteada na presente NOB. 
            17.3. A habilitação
            de municípios à condição de gestão plena da atenção básica
            é decidida na CIB dos estados habilitados às condições de
            gestão avançada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao
            CES. A SES respectiva deve informar ao MS a habilitação procedida,
            para fins de formalização por portaria, observando as
            disponibilidades financeiras para a efetivação das transferências
            regulares e automáticas pertinentes. No que se refere à gestão
            plena do sistema municipal, a habilitação dos municípios é
            decidida na CIT, com base em relatório da CIB e formalizada em ato
            da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condição de
            gestão convencional, a habilitação dos municípios a qualquer das
            condições de gestão será decidida na CIT, com base no processo
            de avaliação elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em
            ato do MS. 
            17.4. A habilitação
            de estados a qualquer das condições de gestão é decidida na CIT
            e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS. 
            17.5. Os instrumentos
            para a comprovação do cumprimento dos requisitos para
            habilitação ao A?=?K?conjunto das condições de gestão de estados e
            municípios, previsto nesta NOB, estão sistematizados no ANEXO I. 
            17.6. Os municípios
            e estados habilitados na forma da NOB-SUS Nº 01/93 permanecem nas
            respectivas condições de gestão até sua habilitação em uma das
            condições estabelecidas por esta NOB, ou até a data limite a ser
            fixada pela CIT. 
            17.7. A partir da
            data da publicação desta NOB, não serão procedidas novas
            habilitações ou alterações de condição de gestão na forma da
            NOB-SUS Nº 01/93. Ficam excetuados os casos já aprovados nas CIB,
            que devem ser protocolados na CIT, no prazo máximo de 30 dias. 
            17.8. A partir da
            publicação desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o
            Fator de Apoio ao Município e as transferências dos saldos de teto
            financeiro relativos às condições de gestão municipal e estadual
            parciais, previstos, respectivamente, nos itens 3.1.4; 3.2; 4.1.2 e
            4.2.1 da NOB-SUS Nº 01/93. 
            17.9. A permanência
            do município na condição de gestão a que for habilitado, na
            forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de
            acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à
            apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela
            CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde. 
            17.10. De maneira
            idêntica, a permanência do estado na condição de gestão a que
            for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo
            permanente de acompanhameA?=?K?nto e avaliação, realizado pelo MS e
            submetido à apreciação da CIT, tendo por base critérios
            estabelecidos por esta Comissão e aprovados pelo CNS. 
            17.11. O gestor do
            município habilitado na condição de Gestão Plena da Atenção
            Básica que ainda não dispõe de serviços suficientes para
            garantir, à sua população, a totalidade de procedimentos cobertos
            pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a
            compra dos serviços não disponíveis, até que essa oferta seja
            garantida no próprio município. 
            17.12. Para
            implantação do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores
            diferenciados de ajuste até um valor máximo fixado pela CIT e
            formalizado por portaria do Ministério (SAS/MS). Esses fatores são
            destinados aos municípios habilitados, que apresentam gastos per
            capita em ações de atenção básica superiores ao valor per
            capita nacional único (base de cálculo do PAB), em decorrência de
            avanços na organização do sistema. O valor adicional atribuído a
            cada município é formalizado em ato próprio da SES. 
            17.13. O valor per
            capita nacional único, base de cálculo do PAB, é aplicado a todos
            os municípios, habilitados ou não nos termos desta NOB. Aos
            municípios não habilitados, o valor do PAB é limitado ao montante
            do valor per capita nacional multiplicado pela população e pago
            por produção de serviço. 
            17.14. Num primeiro
            momento, em face da inadequação dos sistemas de informação de
            abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é
A?=?K?
            atribuído aos estados a título de valorização de desempenho na
            gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos pela CIT e
            formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS). 
            17.15. O MS continua
            efetuando pagamento por produção de serviços (relativos aos
            procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores,
            somente no caso daqueles municípios não-habilitados na forma desta
            NOB, situados em estados em gestão convencional. 
            17.16. Também em
            relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua
            efetuando o pagamento por produção de serviços diretamente a
            prestadores, somente no caso daqueles municípios habilitados em
            gestão plena da atenção básica e os não habilitados, na forma
            desta NOB, situados em estados em gestão convencional. 
            17.17. As
            regulamentações complementares necessárias à operacionalização
            desta NOB são objeto de discussão e negociação na CIT,
            observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior
            formalização, mediante portaria do MS. 
           
         
        SIGLAS UTILIZADAS 
        
          - AIH - Autorização de Internação
            Hospitalar
          
 - CES - Conselho Estadual de Saúde
          
 - CIB - Comissão Intergestores
            Bipartite
          
 - CIT - Comissão Intergestores
            Tripartite
          A?=?K?
 - CMS - Conselho Municipal de Saúde
          
 - CNS - Conselho Nacional de Saúde
          
 - COFINS - Contribuição Social para o
            Financiamento da Seguridade Social
          
 - CONASEMS - Conselho Nacional de
            Secretários Municipais de Saúde
          
 - CONASS - Conselho Nacional de
            Secretários Estaduais de Saúde
          
 - FAE - Fração Assistencial
            Especializada
          
 - FIDEPS - Fator de Incentivo ao
            Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
          
 - FNS - Fundação Nacional de Saúde
          
 - INSS - Instituto Nacional de
            Seguridade Social
          
 - IVH-E - Índice de Valorização
            Hospitalar de Emergência
          
 - IVISA - Índice de Valorização do
            Impacto em Vigilânica Sanitária
          
 - IVR - Índice de Valorização de
            Resultados
          
 - MS - Ministério da Saúde
          
 - NOB - Norma Operacional Básica
          
 - PAB - Piso Assistencial Básico.
          
 - PACS - Programa de Agentes
            Comunitários de Saúde
          
 - PBVS - Piso Básico de Vigilância
            Sanitária
          
 - PDAVS - Programa Desconcentrado de
            Ações de Vigilância Sanitária
          
 - PPI - Programação Pactuada e
            Integrada
          
 - PSF - Programa de Saúde da Família
          
 - SAS - Secretaria de Assistência à
            Saúde
          
 - SES - Secretaria Estadual de Saúde
          
 - SIA/SUS - Sistema de Informações
            Ambulatoriais do SUS
          
 - SIH/SUS - Sistema de Informações
            Hospitalares do SUS
          
 - SMS - Secretaria Municipal de Saúde
          
 - SNA - Sistema Nacional de Auditoria
          
 - SUS - Sistema Único de Saúde
          
 - SVS - Secretaria de Vigilância
            Sanitária
          
 - TFA - Teto Financeiro da Assistência
          
 - TFAE - Teto Financeiro da Assistência
            do Estado
          
 - TFAM - Teto Financeiro da Assistência
            do Município
          
 - TFECD - Teto Financeiro da
            Epidemiologia e Controle de Doenças
          
 - TFG - Teto Financeiro Global
          
 - TFGE - Teto Financeiro Global do
            Estado
          
 - TFGM - Teto Financeiro Global do
            Município
          
 - TFVS - Teto Financeiro da Vigilância
            Sanitária
 
         
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