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AIDS

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SOROPOSITIVOS

 

Apresentação

I - Introdução

II - Bases Legais

III - Perícia Médica

IV - Incapacidade Laborativa

V - Carência

VI - Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

VII - Conduta Médico-pericial na Aids

VIII - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

REFERÊNCIA

 

Apresentação

O documento abaixo transcrito foi apresentado e discutido na reunião da Comissão Nacional de Aids (CNAIDS), ocorrida no dia 29 de julho de 1998.

Foi ressaltado, durante a exposição na CNAIDS, que as disposições legais e normas previdenciárias descritas no documento devem ser corretamente divulgadas nos materiais informativos para a população-alvo dos projetos financiados por esta Coordenação. Todavia, esse conjunto legislativo não pode ser encarado de forma estanque e, quando houver necessidade, as medidas judiciais cabíveis deverão ser intentadas para o conhecimento de fatos e direitos não tipificados

 

I - Introdução

"A Previdência Social é um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como idade, incapacidade ou desemprego involuntário, tempo de serviço, encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possível, às necessidades de assistência médica do trabalhador e de seus dependentes". (Manual do Médico Perito do INSS).

Este conceito envolve todas as atividades de uma Previdência Social totalmente abrangente.

Neste trabalho, iremos abordar o que a Previdência Social brasileira oferece quando a capacidade de ganho do trabalhador, está alterada, por motivo de doença ou acidente. A compensação para a perda virá na forma do chamado benefício, que poderá ser temporário ou definitivo.

Já podemos dizer que não existe na Previdência Social brasileira benefício que seja específicos para os doentes de aids.

No âmbito do INSS, onde são avaliados os segurados da Previdência Social, ou nas juntas Médicas Oficiais, que avaliam os funcionários públicos a concessão dos benefícios, por doença ou por acidente, tem por fulcro a presença ou não de incapacidade laborativa. Portanto, não basta a presença da doença ou acidente. É preciso que haja incapacidade laborativa.

II - Bases Legais

A - Regime Jurídico Único
      (Lei 8.112 de 11/12/90)

B - Decreto 2.172 de 05/03/97: Regulamento dos Benefícios da
      Previdência Social

C - Lei 8.742 de 06/12/93: Lei Orgânica da Assistência Social
      (Artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988).

D - Decreto 1.744 de 08/12/95 (Regulamentação da Lei 8.742/93).

E - Medida Provisória 1.599-40 de 08/01/88

III - Perícia Médica

Os benefícios que visam compensar as perdas por doença ou acidentes são concedidos após avaliação do segurado por médico perito do INSS, ou dos serviços médicos dos órgãos públicos, em se tratando de funcionário público federal.

O médico perito é aquele que, por definição, deve possuir sólida base clínica, noções de profissiografia e conhecimento das bases legais, para concluir o laudo dentro da legislação. "Ele deve ser justo para não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que não é devido e não é seu". (Manual do Médico Perito do INSS).

IV - Incapacidade Laborativa

É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, em conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas por doença ou acidente.

A incapacidade laborativa pode ser:

A-) Total

B-) Parcial

C-) Temporária

D-) Indefinida

E-) Uniprofissional

F-) Multiprofissional

G-) Oniprofissional

Quando a incapacidade laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistência, teremos a INVALIDEZ.

Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.

No caso da aids podemos dizer: Nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à aposentadoria.

V - Carência

Para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um número mínimo de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios. É a chamada CARÊNCIA.

Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença profissional, acidente de qualquer natureza ou causa e doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios auxílios-doença e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).

As doenças especificadas são:

01 - Tuberculose ativa

02 - Hanseníase

03 - Alienação mental

04 - Neoplasia malígna

05 - Cegueira bilateral

06 - Paralisia irreversível e incapacitante

07 - Cardiopatia grave

08 - Doença de Parkinson

09 - Espondilite Anquilosante

10 - Nefropatia grave

11 - Estado avançado da doença de Paget (Osteíte deformante)

12 - Aids

13 - Contaminação por radiação

OBSERVAÇÃO:

O direito de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenças especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a Perícia Médica considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).

VI - Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

O Auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade.

O auxílio-doença cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho ou quando for transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade total, indefinida, oniprofissional).

VII - Conduta Médico-pericial na Aids

A - NO INSS

Na Perícia Médica segue-se  uma norma técnica par avaliação do doente de aids.

Ela é a seguinte, desde 1991:

Grupo I - Infecção Aguda: segurado com sinais e sintomas transitórios, que surgem após a infecção.

Conclusão: Auxílio-doença de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.

Grupo II - Infecção Assintomática: ausência de sinais e sintomas.

Conclusão: Não há concessão de auxílio-doença.

Grupo III - Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais.

Conclusão: Auxílio-doença de 90 a 120 dias.

Grupo IV - Neste grupo estão as doenças associadas, com as frequentes complicações. Doença Constitucional (sinais e sintomas com duração maior que 1 mês; febre, diarréia e perda de peso) - Doenças Neurológicas (demência, mielopatia, neuropatia periférica) - Doenças infecciosas secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças ou quadros clínicos não classificados, mas que possam ser atribuídos à infecção pelo HIV.

Conlusão: Limite indefinido, que determinará a aposentadoria por invalidez.

A data do início da doença é fixada quando se verificaram os primeiros sinais e sintomas da doença. Não se leva em consideração apenas o anti-HIV positivo.

A data do início da incapacidade é fixada quando as manifestações clínicas impediram o desempenho da atividade laborativa.

B - NO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU)

A Lei 8.112 de 11/12/90 dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e fundações públicas federais.

Não há, até o momento, uma norma técnica específica que orienta a conduta médico-pericial nos casos de aids.

O servidor que estiver incapacitado até 30 dias, comprovará essa condição através de atestado médico junto ao órgão onde está vinculado. Se a incapacidade for superior a 30 dias, deverá ser submetido ã Junta Médica Oficial.

A licença médica poderá ser concedida até 2 anos. Findo este prazo poderá ocorrer a aposentadoria por invalidez, caso não tenha havido a recuperação da capacidade laborativa ou a readaptação.

A aposentadoria será integral, de acordo com o artigo 186, parágrafo único do R.J.U., no caso de aids, bem como de todas aquelas patologias já referidas pelo R.B.P.S..

Embora não haja uma norma  técnica específica para os casos de aids os critérios de avaliação médico-pericial, observados pelas Juntas Médicas Oficiais, são semelhantes aos do INSS.

VIII - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

O artigo 203 da Constituição Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantirá um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei 8.742 de 07/12/93, chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) veio dispor sobre a organização da Assistência Social, amparando as pessoas que não são contribuintes para a Previdência Social. Em seu artigo 20 ela diz:

"O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".

No seu parágrafo 2º, define-se como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

No parágrafo 3º, considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa deficiente ou idosa, a família cuja renda mensal "per capita", seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Havia então a necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93.

O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz a regulamentação:

Definições importantes do Decreto 1.744/95:

A - Pessoa portadora de deficiência: É aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razões de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho (artigo 2º, inciso II).

B - O benefício deverá ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos órgãos autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).

C - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do SUS ou do INSS (artigo 14).

D - O Benefício deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem. (artigo 37).

E - Compete ao INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício. (artigo 43).

F - Todos os laudos de avaliação para pessoa portadora de deficiência deverão ser supervisionados  pela Perícia Médica do INSS. (Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS).

G - No caso de indeferimento do benefício, o interessado poderá recorrer ao Conselho De Recursos da Previdência Social.

OBS: A MP 1.599/40 de 08/01/98, reduziu a idade para 67 anos.

Brasília, 01 de julho de 1998

José Antonio Mosquéra
ASSESSOR TÉCNICO MÉDICO
CRPS/MPAS

REFERÊNCIA

01 - Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministério da Súde - PNDST/AIDS - 1996

02 - Constituição Federal de 05/10/88

03 - Decreto 1.744 de 08/12/95

04 - HIV nos Tribunais - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1997

05 - Lei 7.670 de 08/09/1988

06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS)

07 - Legislação sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1995

08 - Manual do Médico Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS - 1993

09 - Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991

10 - Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS

11 - Regime Jurídico Único - Lei 8.112 de 11/12/90

12 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de 05/03/97

13 - MP 599/40 de 08/01/98

 

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