AIDS
DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS DOS SOROPOSITIVOS
Apresentação
I -
Introdução
II -
Bases Legais
III - Perícia
Médica
IV
- Incapacidade Laborativa
V - Carência
VI - Auxílio-doença
e Aposentadoria por Invalidez
VII -
Conduta Médico-pericial na Aids
VIII -
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
REFERÊNCIA
Apresentação
O documento abaixo transcrito foi
apresentado e discutido na reunião da Comissão Nacional de
Aids (CNAIDS), ocorrida no dia 29 de julho de 1998.
Foi ressaltado, durante a exposição
na CNAIDS, que as disposições legais e normas previdenciárias
descritas no documento devem ser corretamente divulgadas nos
materiais informativos para a população-alvo dos projetos
financiados por esta Coordenação. Todavia, esse conjunto
legislativo não pode ser encarado de forma estanque e, quando
houver necessidade, as medidas judiciais cabíveis deverão ser
intentadas para o conhecimento de fatos e direitos não
tipificados
I -
Introdução
"A Previdência Social é um
sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a capacidade de
ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como idade,
incapacidade ou desemprego involuntário, tempo de serviço,
encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possível,
às necessidades de assistência médica do trabalhador e de
seus dependentes". (Manual do Médico Perito do INSS).
Este conceito envolve todas as
atividades de uma Previdência Social totalmente abrangente.
Neste trabalho, iremos abordar o
que a Previdência Social brasileira oferece quando a capacidade
de ganho do trabalhador, está alterada, por motivo de doença
ou acidente. A compensação para a perda virá na forma do
chamado benefício, que poderá ser temporário ou definitivo.
Já podemos dizer que não existe
na Previdência Social brasileira benefício que seja específicos
para os doentes de aids.
No âmbito do INSS, onde são
avaliados os segurados da Previdência Social, ou nas juntas Médicas
Oficiais, que avaliam os funcionários públicos a concessão
dos benefícios, por doença ou por acidente, tem por fulcro a
presença ou não de incapacidade laborativa. Portanto, não
basta a presença da doença ou acidente. É preciso que haja
incapacidade laborativa.
II -
Bases Legais
A - Regime Jurídico Único
(Lei 8.112 de 11/12/90)
B - Decreto 2.172 de 05/03/97:
Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social
C - Lei 8.742 de 06/12/93: Lei
Orgânica da Assistência Social
(Artigos 203 e 204 da Constituição
Federal de 1988).
D - Decreto 1.744 de 08/12/95
(Regulamentação da Lei 8.742/93).
E - Medida Provisória 1.599-40
de 08/01/88
III - Perícia
Médica
Os benefícios que visam
compensar as perdas por doença ou acidentes são concedidos após
avaliação do segurado por médico perito do INSS, ou dos serviços
médicos dos órgãos públicos, em se tratando de funcionário
público federal.
O médico perito é aquele que,
por definição, deve possuir sólida base clínica, noções de
profissiografia e conhecimento das bases legais, para concluir o
laudo dentro da legislação. "Ele deve ser justo para
não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que
não é devido e não é seu". (Manual do Médico
Perito do INSS).
IV
- Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade de
desempenho das funções específicas de uma atividade, em
conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas
provocadas por doença ou acidente.
A incapacidade laborativa pode
ser:
A-) Total
B-) Parcial
C-) Temporária
D-) Indefinida
E-) Uniprofissional
F-) Multiprofissional
G-) Oniprofissional
Quando a incapacidade laborativa
for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador
de prover o seu meio de subsistência, teremos a INVALIDEZ.
Na Previdência Social será
considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho
e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe
garanta subsistência.
O perfeito entendimento da relação
entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que
lidam com a Previdência Social. A lei não cogita de benefícios
por doença, e sim por incapacidade.
No caso da aids podemos dizer:
Nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é incapaz e
nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à aposentadoria.
V - Carência
Para os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social há necessidade de um número mínimo
de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios. É a
chamada CARÊNCIA.
Quando a causa incapacitante for
acidente de trabalho, doença profissional, acidente de qualquer
natureza ou causa e doenças especificadas pelo Ministério da
Saúde e Previdência Social, não se exigirá a carência para
a concessão dos benefícios auxílios-doença e aposentadoria
por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenças especificadas são:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hanseníase
03 - Alienação mental
04 - Neoplasia malígna
05 - Cegueira bilateral
06 - Paralisia irreversível e
incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doença de Parkinson
09 - Espondilite Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avançado da doença
de Paget (Osteíte deformante)
12 - Aids
13 - Contaminação por radiação
OBSERVAÇÃO:
O direito de Auxílio-doença e
Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenças
especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja
após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a Perícia
Médica considere existir incapacidade (temporária ou
definitiva).
VI - Auxílio-doença
e Aposentadoria por Invalidez
O Auxílio-doença será devido
ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais segurados a partir
da data do início da incapacidade.
O auxílio-doença cessará pela
recuperação da capacidade para o trabalho ou quando for
transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade
total, indefinida, oniprofissional).
VII -
Conduta Médico-pericial na Aids
A - NO INSS
Na Perícia Médica segue-se
uma norma técnica par avaliação do doente de aids.
Ela é a seguinte, desde 1991:
Grupo I
- Infecção Aguda: segurado com sinais e sintomas transitórios,
que surgem após a infecção.
Conclusão: Auxílio-doença de
30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II
- Infecção Assintomática: ausência de sinais e sintomas.
Conclusão: Não há concessão
de auxílio-doença.
Grupo III -
Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou
mais regiões extra-inguinais.
Conclusão: Auxílio-doença de
90 a 120 dias.
Grupo IV -
Neste grupo estão as doenças associadas, com as frequentes
complicações. Doença Constitucional (sinais
e sintomas com duração maior que 1 mês; febre, diarréia e
perda de peso) - Doenças Neurológicas (demência,
mielopatia, neuropatia periférica) - Doenças
infecciosas secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças
ou quadros clínicos não classificados, mas que
possam ser atribuídos à infecção pelo HIV.
Conlusão: Limite indefinido, que
determinará a aposentadoria por invalidez.
A data do início da doença é
fixada quando se verificaram os primeiros sinais e sintomas da
doença. Não se leva em consideração apenas o anti-HIV
positivo.
A data do início da incapacidade
é fixada quando as manifestações clínicas impediram o
desempenho da atividade laborativa.
B - NO REGIME JURÍDICO
ÚNICO (RJU)
A Lei 8.112 de 11/12/90 dispõe
sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União,
das Autarquias e fundações públicas federais.
Não há, até o momento, uma
norma técnica específica que orienta a conduta médico-pericial
nos casos de aids.
O servidor que estiver
incapacitado até 30 dias, comprovará essa condição através
de atestado médico junto ao órgão onde está vinculado. Se a
incapacidade for superior a 30 dias, deverá ser submetido ã
Junta Médica Oficial.
A licença médica poderá ser
concedida até 2 anos. Findo este prazo poderá ocorrer a
aposentadoria por invalidez, caso não tenha havido a recuperação
da capacidade laborativa ou a readaptação.
A aposentadoria será integral,
de acordo com o artigo 186, parágrafo único do R.J.U., no caso
de aids, bem como de todas aquelas patologias já referidas pelo
R.B.P.S..
Embora não haja uma norma
técnica específica para os casos de aids os critérios de
avaliação médico-pericial, observados pelas Juntas Médicas
Oficiais, são semelhantes aos do INSS.
VIII -
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
O artigo 203 da Constituição
Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantirá um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
A lei 8.742 de 07/12/93, chamada
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) veio dispor sobre a
organização da Assistência Social, amparando as pessoas que não
são contribuintes para a Previdência Social. Em seu artigo 20
ela diz:
"O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
No seu parágrafo 2º, define-se
como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para o
trabalho e para a vida independente.
No parágrafo 3º, considera-se
incapaz de prover a manutenção de pessoa deficiente ou idosa,
a família cuja renda mensal "per capita", seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Havia então a necessidade de
regulamentar a Lei 8.742/93.
O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz
a regulamentação:
Definições importantes do
Decreto 1.744/95:
A - Pessoa portadora de deficiência:
É aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho em razões de anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho
(artigo 2º, inciso II).
B - O benefício deverá ser
requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos órgãos
autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).
C - A deficiência será
comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço
que conte com equipe multiprofissional do SUS ou do INSS
(artigo 14).
D - O Benefício deverá ser
revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições
que lhe deram origem. (artigo 37).
E - Compete ao INSS expedir as
instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização do benefício. (artigo
43).
F - Todos os laudos de avaliação
para pessoa portadora de deficiência deverão ser
supervisionados pela Perícia Médica do INSS. (Ordem de
Serviço 562/97 do INSS/MPAS).
G - No caso de indeferimento do
benefício, o interessado poderá recorrer ao Conselho De
Recursos da Previdência Social.
OBS: A MP 1.599/40 de 08/01/98,
reduziu a idade para 67 anos.
Brasília, 01 de
julho de 1998
José
Antonio Mosquéra
ASSESSOR TÉCNICO MÉDICO
CRPS/MPAS
REFERÊNCIA
01
- Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministério da
Súde - PNDST/AIDS - 1996
02 - Constituição
Federal de 05/10/88
03 - Decreto 1.744 de
08/12/95
04 - HIV nos Tribunais -
Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1997
05 - Lei 7.670 de
08/09/1988
06 - Lei 8.742 de
07/12/93 (LOAS)
07 - Legislação sobre
DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS
- 1995
08 - Manual do Médico
Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS -
1993
09 - Norma Técnica para
Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991
10 - Ordem de Serviço
562/97 do INSS/MPAS
11 - Regime Jurídico Único
- Lei 8.112 de 11/12/90
12 - Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de
05/03/97
13 - MP 599/40 de
08/01/98
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