Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique
 

Defesa Contra os Castigos Injustos 

 

PUNIÇÕES

 

Situação

1)     Os presos ficam sujeitos ao arbítrio dos funcionários dos presídios.

2)     Os presos sofrem as vinganças, os caprichos e a antipatia de funcionários e de “colegas poderosos” (caciques ou xerifes).

3)     As punições sofridas pelos presos se refletem na execução da pena e interferem na concessão de benefícios (prisão albergue, liberdade condicional, visitas à família, remição de pena, etc.).

4)     As punições, na maior parte das vezes, vão além dos limites da pena, constituindo-se em acréscimos exagerados aos sofrimentos a que o preso está sujeito.

 

O Direito do Preso

1)     é obrigatório o respeito à integridade física e moral dos condenados por parte dos funcionários e das autoridades (L. E. P. art. 40).

2)     Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas disciplinares aos presos, no início da execução da pena e, em especial, a definição de quais são as faltas consideradas leves, médias e graves (L. E. P. art. 46 e 49).

3)     São penalidades a advertência verbal, a repreensão, a restrição de direitos e a regressão de regime (L. E. P. art. 53).

4)     São proibidas as punições coletivas e também a cela escura (L. E. P. art. 45, §§ 2º e 3º).

5)     O preso tem o direito de defesa na apuração da falta disciplinar (L. E. P. art. 59).

6)     O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).

7)     Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este não poderá contrariar o que está disposto na Lei de Execuções Penais (L. E. P. art. 3 – “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e pela lei”).

 

Pistas

1)     Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir a participação de representantes da sociedade civil (OAB, Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos Humanos, Organizações Comunitárias pelos direitos dos presos), nas comissões e nos conselhos responsáveis pelos julgamentos de faltas disciplinares.

2)     Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade civil, devem pressionar no sentido de que todo o presídio tenha o seu regulamento e, ainda, nos estabelecimentos que têm o seu regulamento, que ele seja atualizado de acordo com a nova Lei de Execuções Penais.

3)     Os presos e seus familiares devem insistir na criação do CONSELHO DA COMUNIDADE em cada estabelecimento penal para que este Conselho entreviste os presos e cumpra as demais obrigações previstas nos artigos 80 e 81 da L. E. P.  

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar