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Espaço Vital 

   

Situação

1)     O espaço nos presídios não é visto como espaço para a vivência, mas apenas como depósito onde seres humanos são armazenados.

2)     Os presídios caracterizam-se pela superlotação. Essa situação facilita a promiscuidade e torna os presos mais violentos e nervosos.

3)     A superpopulação é muitas vezes responsável pela “fabricação” e pela preocupação dos presos em possuir armas para a garantia de sua vida e de sua dignidade.

4)     O preso não tem momentos de individualidade e de intimidade para que possa estar “sozinho consigo mesmo”.

5)     Os presídios não oferecem o espaço mínimo para lazer, esporte e diversões sadias. Além disso o “direito ao sol” é constantemente retirado, como castigo.

6)     Goteiras, umidade, a falta de ar ou de água etc., tornam as celas um espaço subumano.

7)     A pretexto da falta de espaço, misturam presos primários com os reincidentes. Isso agrava ainda mais a característica dos presídios como “ESCOLA DO CRIME E FÁBRICA DE MARGINAIS”.

 

O Direito do Preso

1)     O preso tem o direito de exigir que aqueles que estão aguardando julgamento fiquem separados dos que estão cumprindo pena (L. E. P. art. 84).

2)     A lotação do presídio não pode ser maior do que a permitida por sua estrutura e finalidade (L. E. P. art. 85).

3)     O presídio deve ter áreas destinadas ao trabalho, à educação e ao lazer (L. E. P. art. 83).

4)     As cadeias publicas destinam-se apenas a presos provisórios (L. E. P. art. 102). Os já condenados têm direito de serem recolhidos em Penitenciárias e não podem ser prejudicados pelas falhas do sistema carcerário.

 

Pistas

1)       Qualquer construção de presídio deve seguir as Normas da Organização das Nações Unidas as quais indicam as condições ideais de espaço que os presos precisam: 6 mts2 por pessoa.

2)       As construções dos presídios, desde seus projetos iniciais, deveriam acolher a orientação de entidades comunitárias.

3)       Os presos, seus familiares e as entidades da sociedade devem denunciar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Brasília), toda e qualquer irregularidade que desrespeite o espaço físico, inclusive quanto a superlotação (L. E. P. arts. 64-VIII, IX,X e 85).  

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