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Assistência Jurídica

Situação

1)     A grande massa de presidiários é composta de pobres que não podem contratar defensores.

2)     A falta de assistência Jurídica tem ocasionado constantes revoltas e rebeliões.

3)     O Juiz trabalha com papéis; raramente conhece a pessoa do preso, mas somente seu processo. O Juiz condena, absolve ou concede benefícios a um nome e não a um homem.

4)     Os homens, transformados em nomes, permanecem empilhados nas prateleiras, empoeirados. É a regra. É a burocracia do Judiciário.

 

O Direito do Preso

1)     “A Assistência Jurídica é determinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir um advogado” (L. E. P. art. 15).

2)     “As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais” (L. E. P. art. 16).

3)     “A Assistência Jurídica, que é de responsabilidade do Estado, deve providenciar gratuitamente os documentos e as demais provas” (L. E. P. art. 10).

4)     “Depois de cumprida a pena, não deverá constar na folha corrida, nos atestados ou nas certidões, nenhuma notícia referente à condenação” (L. E. P. art. 202).

 

Pistas

1)     Lutar pela presença de um Juiz e de um Promotor em cada presídio, para estabelecerem contato pessoal com os presos.

2)     O preso pode exigir entrevistar-se com seu defensor para apresentar as provas que tenha a seu favor.

3)     Motivar as Faculdades de Direito para que mantenham estagiários junto aos presídios.

4)     Propor a realização de convênios entre as Secretarias de Justiça e entidades particulares (por exemplo, Faculdades de Direito, Igrejas, organismos de Direitos Humanos etc.) com o objetivo de melhorar a Assistência Jurídica aos condenados.

 

 

Trabalho

 

Situação

1)     Não ter nada para fazer é a regra nos pequenos e grandes presídios.

2)     A falta de trabalho prejudica o preso, contribui para a promiscuidade, a angústia, a solidão, o nervosismo, a insegurança e aos crimes.

3)     O trabalho nas cadeias, em geral, é privilégio de alguns e os presos que conseguem trabalhar obtém ainda outros privilégios.

4)     O trabalho do preso é explorado e mau remunerado. Os patronatos também exploram o trabalho do preso (patronato é o poder que alguns presos e funcionários adquirem para organizar a distribuição do trabalho nas prisões.

5)     Em muitas prisões, sobretudo nas cadeias públicas, o instituto da remição (L. E. P. art. 126) não é ainda aplicado nem conhecido pelos presos.

6)     Os diretores sempre alegam que o espaço físico e as questões de segurança constituem obstáculos para o trabalho dos presos.

 

O Direito do Preso

1)     O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (L. E. P. art. 28). O trabalho do preso não está sujeito ao regime da C. L. T. (Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, não é igual ao regime do trabalhador livre. A remuneração do trabalho do condenado será feita mediante tabela. Portanto, o preso deverá saber quanto vai ganhar e esse valor não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo 6:00 horas e no máximo 8:00 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados (L. E. P. art. 33). O condenado, cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá remir (que quer dizer: “pagar”) com o trabalho, parte do tempo de execução da pena. “A contagem de tempo para fim desse artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho”(L. E. P. art. 126, parágrafo 1º).

2)     No regime semi aberto, o preso está sujeito ao trabalho em comum, durante o período diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (L. E. P. art. 91). O preso tem direito ao trabalho externo e a freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução (L. E. P. art. 122, inciso II).

 

Pistas

1)     Ao preso interessa ao máximo a possibilidade de remição da pena através do trabalho (veja o item chamado REMIÇÃO, no Anexo deste Manual).

2)     Para assegurar o seu direito ao trabalho, o preso pode requerer ao Juiz, mandado de segurança contra a autoridade do presídio (veja modelo de Requerimento no Anexo deste Manual).

3)     Tentar uma outra forma de organização de trabalho, diferente do patronato, como, por exemplo, pequenas cooperativas.

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