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A Constituição e os Direitos Ambientais

 

A constituição Federal, além de ser a lei maior do País, da qual dependem todas as outras normas jurídicas, pode ter um papel jurídico-político fundamental nas lutas para a consignação e criação de novos direitos.

A Lei Magna estabelece os princípios e estruturas basilares do Estado brasileiro, os parâmetros a partir dos quais se constróem as instituições e as práticas jurídicas da sociedade.

Nossa Constituição, como apresenta normas pragmáticas, cuja aplicação depende da edição de outras leis e normas auto-aplicáveis, é um documento ainda em construção, principalmente porque faltam inúmeras leis para tornarem vivos grande parte dos direitos constitucionais. Assim, ainda falta constitucionalizar o Brasil. De certa forma, o poder constituinte, no que tange a concretização de direitos, ainda está para ser exercido.

Como foi visto, a Constituição é um documento aberto e geral e, por isso, útil para fundamentar propósitos, princípios e lutas pela transformação da sociedade.

No âmbito dos direitos ambientais, a Constituição ora vigente (que poderá ser devastada em 1993) traz um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de grande valia para a participação popular no sentido do respeito aos direitos ambientais. A presente Constituição tem a originalidade de ter um capítulo específico dedicado ao meio ambiente. Mas não é só isso: a lei maior, em seu corpo de normas, estabelece um conjunto de princípios, instrumentos, faculdades e obrigações de grande valia para as lutas por um ambiente mais adequado.

 

8.1. O Direito de Associação

 

A possibilidade de organização de defesa do meio ambiente está prevista no art. 5º, XXI da Constituição Federal e, dá às entidades associativas a legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas.

A possibilidade do exercício da cidadania ambiental juridicamente organizada está aberta pela Constituição, sendo um direito maior na hierarquia das leis brasileiras.

 

8.2. O Mandado de Segurança Coletivo como Direito das Associações

 

Para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, caberá o mandado de segurança, quando o responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, como prescreve o art. LXIX, da Constituição Federal.

O mandado de segurança coletivo é uma prerrogativa das associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados, por determinação do art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal.

Assim, as entidades ambientalistas, com mais de um ano de existência na data da impetração do mandato de segurança coletivo, poderão exercer essa medida em favor de seus associados, na defesa dos direitos ambientais líquidos e certos.

 

8.3. A Ação Popular

 

O art. 5º, LXXIII da Constituição Federal concede a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise, dentre outros, anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A ação popular, como instrumento processual dos movimentos ambientalistas, será analisada mais adiante.

 

8.4. Os Bens da União

 

A União, por deter um conjunto de bens, tem a responsabilidade de preservá-los e usá-los de modo racional, sendo possível aos cidadãos exigir essa conduta, já que são bens públicos, voltados constitucionalmente, à realização do bem comum. A União detém bens que são seus, de seu domínio, que recebem a dominação de bens dominais, mas ela também é responsável pelos bens de uso comum do povo, não podendo permitir sua degradação ou destruição.

Assim,  o art. 20 da Constituição Federal prevê como bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, definidas em lei (II); os lagos, os rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio como os terrenos marginais nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (V); o mar territorial (VI); os terrenos de marinha, inclusive os do subsolo (IX); as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI); além dos que hoje a ela pertencem ou vierem a ela ser atribuída (I).

O rol apresentado mostra que os bens de domínio da União são bens de todos os cidadãos brasileiros, são patrimônio comum de todos, sob a tutela da União. Logo, todos os cidadãos têm o dever democrático de preservá-los e estarem atentos à destinação que lhes é dada. Como ficou evidente, esses bens podem sofrer pesadas agressões de toda natureza. Cabe aos movimentos ambientalistas desenvolver ações preventivas ou reparadouras para manter esse patrimônio nacional. É um imperativo da própria Constituição e um mandamento básico da democracia.

 

8.5. A Competência da União

 

A União tem um conjunto de atribuições cujo cumprimento deve ser exigido pela participação dos cidadãos. O desvio dessas orientações poderá, ainda mais, degradar o meio ambiente e criar situações onde a desigualdade social e os efeitos deletérios sobre as populações serão aguçadores da justiça e pobreza de nosso País.

Cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (Art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

Vê-se que o impacto social e ambiental das construções de usinas hidrelétricas deve ser estudado cuidadosamente pela União e fiscalizado pela cidadania, tanto no que se refere à construção, quanto ao que diz respeito aos efeitos naturais, sociais e econômicos, após a entrada em funcionamento. Esse é um dever e uma prerrogativa constitucional da cidadania organizada.

A União, pelo art. 21, XII, c, da Constituição Federal poderá também explorar, nas mesmas condições descritas para o aproveitamento do potencial energético, a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. Ora, como todos sabem, graves problemas de poluição do ar, de poluição sonora e de degradação do meio urbano marcam essas atividades, devendo a cidadania exigir da União que aja segundo os princípios constitucionais de respeito ao meio ambiente.

Os serviços de transporte ferroviário, aquático, rodoviário interestadual e internacional e os postos marítimos fluviais e lacunas também são explorados, da mesma forma, pela União (art. 21, XII, d, e, f, da Constituição Federal). Também aí aparecem as possibilidades de danos ambientais, seja na abertura de rodovias e ferrovias, seja pelo uso dessas vias de utilização equilibradas de portos, vias hídricas, ferrovias e rodoviárias é uma exigência constitucional que deve ser implementada pela cidadania organizada.

Cabe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, definindo critérios de outorga de direitos de seu uso, assim como instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e transportes urbanos, além de estabelecer as diretrizes do sistema nacional de viação (art. 21, XIX, XX, XXI da Constituição Federal). Essas tarefas, de importância primordial para o País em termos sociais, econômicos, políticos e ambientais, não podem ser desenvolvidas sem a participação da sociedade organizada na fixação dessas diretrizes, um direito inerente à vida democrática.

À União compete explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, exercendo o monopólio estatal sobre a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados (art. 21, XXIII da Constituição Federal). Tal exploração se dá segundo os seguintes princípios e condições: admissão de atividades nucleares somente para fins pacíficos (art. 21, XXIII, a); a utilização de radioisópotos só será autorizada para fins medicinais, agrícola, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, b); a responsabilidade civil por danos nucleares independe de culpa (art. 21, XXIII, c).

Os problemas de Angra I, de Goiânia, dos efeitos da saúde oriundos de atividades ligadas à energia nuclear no Brasil mostram a importância da vigilância social afim de que a União mantenha sua conduta dentro dos princípios institucionais. Ademais, cabe-se que a tentação belicista aparece intermitentemente nesse campo. Basta lembrar a questão de Serra do Cachimbo, onde um buraco formalmente aberto para abrigar lixo atômico era, na realidade, um local para explosões atômicas subterrâneas. Em casos como este, abre-se a possibilidade de luta política, por via de denúncias da luta jurídica, para demonstrar a inconstitucionalidade da conduta, desencadeando medidas coercitivas no sentido do abandono dessa política e imposição das sanções cabíveis. Em lutas como essa, é de muita importância a participação da comunidade científica para subsidiar as propostas e exigências fundamentais dos cidadãos.

Também é de competência da União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem, sob forma associativa (art. 21, XXV). Tanto a garimpagem como a mineração industrializada são devastadoras do meio ambiente. Como cabe à União a propriedade dos bens minerais, sua exploração e a regulamentação da garimpagem, as licenças, concessões e autorizações devem estar sob constante vigilância dos cidadãos, assim como a definição de áreas onde serão desenvolvidas essas atividades. As organizações ambientalistas devem estar atentas aos atos administrativos vindos da União, assim como as normas jurídicas que definam princípios, áreas, tipos e destinatários dessas atividades.

 

8.6. A Competência Legislativa da União

 

À União compete legislar privativamente, dentre outros, sobre direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho (art. 22, I). também tem a faculdade de legislar sobre desapropriação (art. 22, II), águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV); regimes dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X); jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII); populações indígenas (art. 22, XIV) e atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI).

A luta jurídica da cidadania ambiental tem como um de seus aspectos fundamentais a participação no processo de discussão e aprovação de leis no Congresso Nacional, além da fiscalização das normas jurídicas oriundas do Poder Executivo.

Não basta lutar pela eleição de candidatos comprometidos com as causas ambientalistas. É preciso que as duas casa do Congresso sofram pressões e sejam subsidiadas para elaborar leis conseqüentes e fundamentadas no princípio de respeito ao meio ambiente. É preciso também atentar para a eficácia e aplicabilidade da norma editada, evitando leis que não sejam auto-aplicáveis, pois aquelas que são dependem de regulamentação, sempre ficam à mercê de jogos de interesse, que podem atrasar, por longo tempo, sua entrada em vigor. Como exemplo, lembramos a própria Constituição Federal, ora tratada, que apresenta uma centena de normas que não entraram em vigor, sendo que, muitas delas, nunca entrarão, dada a possível revisão constitucional de 1993.

Assim, os movimentos ambientalistas, observando a competência legislativa da União, poderão exercer uma ação mais profunda, pois não se pode falar em eficácia de direitos ambientais, sem que os direitos civis dos cidadãos estejam claramente definidos. Nem será possível uma luta jurídica eficaz, se os instrumentos processuais não resguardam de modo mais simples e rápido os direitos reivindicados. Além disso, se as punições forem pífias, os direitos ambientais continuarão a ser desobedecidos, já que o lucro com a desobediência é infinitamente maior que as penas aplicadas. Direitos ambientais não serão promovidos se a estrutura fundiária do País continuar a mesma. Sem a fixação do homem na realidade rural, sen o reconhecimento da cidadania do homem da terra não haverá possibilidade de tratarmos com a devida amplitude as questões ambientais.

Quando é dada à União a competência de legislar sobre trabalho, que é a forma do homem intervir na natureza para dela tirar seu sustento, produzindo bens e agredindo o meio ambiente, emerge o ponto nodal da questão. Em verdade a agressão ao meio ambiente é iniciada pela própria exploração de mão-de-obra, invade as condições de trabalho, desemboca nos efeitos dos produtos na sociedade e nos resíduos que a produção propicia. Para terminar essa cadeia, há a desigual distribuição dos produtos, que, como um círculo vicioso reinicia a mesma trajetória. Ainda é preciso lembrar que, enquanto o trabalho for um agente embrutecedor e alienador do ser humano, ele é um fator impeditivo do aumento da consciência, participação e de plenificação dos seres humanos.

A desapropriação, por interesse, do equilíbrio ambiental é uma prerrogativa constitucional da União, que deve ser exigida pela cidadania organizada.

Os outros aspectos relativos às águas, navegação, jazidas minerais e atividades nucleares falam por si mesmos, não necessitando de maior aprofundamento.

Resta aqui tratar das populações indígenas que vêm sendo reduzidas desde o descobrimento  do Brasil. As populações sofrem três tipos de agressões: o genocídio, trazido por sua eliminação física; o etnocídio, representado pela morte de suas culturas e a morte econômica proporcionada pela retirada das condições básicas para desenvolverem seu modo de produção.

São essas ricas culturas indígenas, repositório de conhecimento milenares relativos às relações do ser humano com o meio ambiente. Saber que vão desaparecer na história, graças a uma visão predatória e arrogante da nossa cultura dominante, é um chamamento em sua defesa. Logo, a busca de uma legislação adequada e, principalmente, de práticas adequadas para os povos indígenas se enquadra no leque de preocupações dos movimentos ambientalistas.

 

8.7. A Competência Comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

 

Cabe a esses quatro patamares de poder zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, conforme prescreve a art. 23, I, da Constituição Federal. Está aí a base para as pressões legislativas, para as medidas processuais perante o judiciário e para os movimentos políticos, no sentido de respeito e zelo aos mandamentos constitucionais, aos princípios democráticos e à preservação do patrimônio público. A legislação e a legitimidade para a ação está fundamentada nesta norma ora citada. Este preceito também confere abrangência à ação dos movimentos ambientais, pois eles podem agir tanto no âmbito federal, como estatal, do Distrito Federal e municipal.

Outra competência comum está prevista pelo art. 23, II, da Constituição Federal: às citadas esferas de poder, cabe cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Logo, toda e qualquer conduta social ofensiva à saúde deve ser denunciada e os órgãos próprios devem ser acionados. Em caso de omissão do Executivo, cabe pedir em juízo a concretização desse direito à saúde.

A proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, também é de competência comum, conforme determinação do art. 23, VI, da Constituição Federal. Isso significa dizer que a proteção do meio ambiente e o combate à poluição são obrigações exigíveis da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

A preservação das florestas, da fauna e da flora também é outra obrigação constitucional comum e prescrita pelo art. 23, VII, da Constituição Federal. A legalidade e a legitimidade democrática desses portadores de poder estão condicionadas pelas obrigações aqui descritas. Isso dá a significação jurídica e política das lutas pelo respeito aos mandamentos da Constituição, que será tanto mais viva, quanto mais a cidadania sinsignar, pois as obrigações do Estado, correspondem a direitos do povo.

Também é de competência comum combater as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X); o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI). Como é sabido, não é possível tratar do meio ambiente sem nele colocar o ser humano, que dele faz parte, nele interfere e é interferido. A pobreza e a marginalização são também agressões ao meio ambiente.

 

8.8. A Competência Legislativa Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

 

No âmbito da legislação concorrente, cabe à União tão-somente estabelecer normas gerais (art. 24, 1º) o que não exclui a competência suplementar dos Estados para atender suas peculiaridades (art. 24, 2º). No caso de inexistência de normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender as suas peculiaridades (art. 24, 3º). Se houver uma lei federal superveniente, sob forma de normas gerais, a eficácia da lei estadual é suspensa no que colidir com a primeira (art. 24, 4º).

É segundo esse mecanismo que se desenvolvem as competências concorrentes, que possibilitam aos Estados legislar em função de suas peculiaridades, de modo suplementar, ou de forma plena, se não houver lei federal abrangente sobre a matéria.

Nessa situação se enquadram as normas legais sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente não se restringem no âmbito federal, mas também é possível no estadual, o que abre mais uma frente de luta para a cidadania ambiental.

 

8.9. O Meio Ambiente e as Atribuições do Congresso Nacional

 

O art. 49 da Constituição Federal dá como competência exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (XIV); a autorização de referendo e a convocação de plebiscito (XV); a autorização, em terras indígenas, de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e da pesquisa e lavra de riquezas minerais (XVI); e a aprovação prévia da alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 ha. (dois mil e quinhentos hectares).

O artigo citado estabelece competências exclusivas do Congresso em áreas ligadas às questões de meio ambiente, impedindo que o Poder Executivo tome medidas unilaterais e sigilosas quanto à aplicação da energia nuclear, evitando a reprodução do genocídio e etnocídio nas terras indígenas e coibindo a alienação de terras públicas de mais de 2.500 ha, sem que seu impacto social, econômico e ambiental seja avaliado e a lisura do negócio controlada.

Mas, a grande contribuição deste texto está na concretização normativa da democracia direta, com a introdução do referendo e do plebiscito. Eles são instrumentos de participação que transcendem o exercício representativo da democracia. Por eles, o povo se manifesta diretamente sobre assuntos fundamentais a serem decididos. A opção não será feita nos estritos limites dos poderes constituídos, mas, para viger, deverá passar pela aprovação popular.

Enquanto o referendo é um instrumento pelo qual o povo sanciona, ou recusa as leis pelo voto, o plebiscito é um procedimento pelo qual os poderes constituídos convocam o povo para se manifestar, pelo voto, a fim de subsidiar uma decisão.

Ora, os problemas do meio ambiente podem levar à necessidade de decisões graves, que poderão ser objeto de manifestação popular na busca de decisões mais democráticas ou de leis com base na vontade da cidadania. São procedimentos jurídicos, políticos, educacionais e oportunidade para a organização maior dos movimentos ambientalistas, constituindo-se no exercício de uma cidadania ativa.

 

Os movimentos de participação ambiental, quando conveniente, poderão exigir do Congresso Nacional que autorize o referendo ou convoque o plebiscito, a fim de que a população decida sobre a melhor decisão a ser implantada

 

8.10. Defesa Nacional e Meio Ambiente

 

A Constituição de 1988, ao criar o Conselho de Defesa Nacional, enquanto órgão de consulta do Presidente da República, ampliou o conceito de defesa e espancou do texto constitucional alguns resquícios da antiga concepção de segurança nacional. O Conselho de Defesa Nacional, previsto pelo art. 91, é um conselho de defesa do estado democrático, e poderá vir a ser chamado para opinar sobre assuntos relacionados com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo (art. 91, 1º, III). Esse Órgão é formado pelo vice-presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro da Justiça, ministros militares, Ministro das Relações Exteriores e Ministro do Planejamento (art. 91, I a VII). Também é uma instância onde o trabalho político pode ser desenvolvido pela cidadania, a fim de que teses e projetos dos movimentos sociais sejam discutidos.

 

8.11. A Legislação Ambiental como um todo

 

A legislação ambiental é esparsa, fragmentária e advém de várias fontes, por isso, o acesso a seus conteúdos específicos se torna difícil. Esforços respeitáveis para reuni-la são representados pelo trabalho Ecologia e Meio Ambiente, Brasília, IBAMA, 1992.

Essa fragmentação traduz uma visão ainda pontual do meio ambiente, não o integrando em totalidades que alarguem aspectos políticos,  sociais, científicos, naturais e técnicos. Tem-se a impressão de que os temas normados existem independentemente. Parece que as legislações mais recentes começam a manifestar uma concepção mais totalizadora.

Como já foi vista, os princípios maiores, que informam a legislação ambiental brasileira, estão consignados no art. 225 da Constituição Federal.

O documento jurídico mais consistente em definir objetivos para uma ação ambiental é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que define a Política Nacional do Meio Ambiente. Os objetivos citados estão expressos em seu art. 4º a compatibilização do desenvolvimento social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; a definição das áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo às diversidades regionais; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente; a divulgação de dados e informações ambientais; a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; e, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

A Lei nº 6.938/81, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, apresenta um conjunto de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que devem ser utilizados, relidos e ampliados pelos movimentos ambientalistas.

Tais instrumentos atingem o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais,; o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; a criação de áreas de proteção ambiental protegidas pelo Poder Público federal, estadual e municipal, dado seu interesse ecológico; e a criação, no mesmo sentido, de reservas extrativistas.

Essas determinações são encontradas no art. 9º, incisos I a VI, da referida lei. Mas, o citado documento legal vai mais longe, já que detalha modos de tornar eficaz a ação ambiental.

O art. 9º prevê como instrumento da Nacional do Meio Ambiente; o Sistema Nacional de Informações Sobre o Meio Ambiente (VII); o Cadastro Técnico Federal de Atividades de Instrumentos de Defesa Ambiental (VIII); o estabelecimento de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental (IX); o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (XII); além de instaurar, no âmbito da Política Ambiental, o princípio da prestação de informações obrigatórias, por parte do Poder Público (XI) e a obrigatoriedade da divulgação, pelo IBAMA, do Relatório Anual sobre a qualidade do meio ambiente (X).

Ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), representado por seus órgãos estaduais, e ao IBAMA, supletivamente, foi delegada pelo art. 10 da referida lei a competência de licenciamento de construções, instalações e atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

Ao IBAMA foi dada a faculdade de propor ao CONAMA as normas e padrões para a implantação, fiscalização e licenciamento das obras e atividades anteriormente citadas (art. 11).  Sob a égide desse poder fiscalizador estão tanto as entidades particulares quanto as públicas, que proponham a preservação ou recuperação de recursos ambientais (art. 11, 2º).

Além da definição do campo de sua incidência e do estabelecimento de um sistema de controle, a mesma lei, atualizada pela de nº 7804/89, prevê incentivos a atividades voltadas ao meio ambiente, como a pesquisa de processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental, a fabricação de equipamentos antipoluidores, e iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais (art. 14, I); a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concebidos pelo Poder Público (art. 14, II); a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 14º III); e a suspensão de atividade (art. 14, IV), sem prejuízo de reparação de danos obrigatória (art. 14, 1º). O art. 15 da mesma lei, também, prevê o aumento das penas até o dobro, quando houver dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente (art. 15, 1º, I), a). e a lesão corporal grave (art., 15, II), ou quando o crime é praticado durante a noite, Domingo ou feriado (art. 15, III). Finalmente, incorre nos mesmos nos mesmos crimes a autoridade pública competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática de delitos contra o meio ambiente. (art. 15, 2º).

O referido documento legal, como pode ser visto, tem uma gama de instrumentos que podem e devem ser utilizados na luta ambiental.

Articulando os mandamentos constitucionais com os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, temos uma pauta clara para a ação jurídico-política.

Embora existam várias normas mais antigas regulando o tema ambiental, só mais recentemente é que aumentaram as edições de documentos legais. Esse fenômeno pode ser explicado pelo caráter eminentemente agrícola do País, até os idos de 1940 e pelo de que, entre 1950 e 1970, além da pouca consciência ambiental, as leis traduziam uma concepção ambígua que, de um lado, tentava preservar o meio ambiente, e de outro, permitia e, até, incentivava sua destruição. Para dar apenas um exemplo, no ano de 1967, foi editada a Lei nº 5.357, de 17 de novembro, que procurava normalizar o lançamento de detritos no mar. No início do mesmo ano veio a lume o Decreto nº 221, de 28 de fevereiro, que criou estímulos à pesca, o que veio gerar problemas para o meio ambiente, já que essa atividade passou a ser desenvolvida em escala industrial, por empresas pesqueiras internacionais. Neste caso, a visão da produção capitalista e da precedência do econômico sobre o ambiental ficam claras.

Hoje, parece que essa ambigüidade vem sendo superada, embora, em termos de aplicação, as leis ambientais deixem muito a desejar. Tal situação impõe uma ativa, e até mesmo agressiva, participação no sentido dos seus conteúdos serem aplicados.

Outro documento importante é a Lei nº 5.318, de 26 de julho de 1967, que institui a Política Nacional de Saneamento e criou o Conselho Nacional de Saneamento. Como hoje, a leitura da saúde pública é abrangente, devendo ela ser estudada na teia de relações que unem (e desunem) os seres humanos e a natureza, o teor desse documento é de importância para informar as ações pela saúde pública, um dos aspectos básicos da constituição do meio ambiente. Vale lembrar, ainda que o Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 1 cria o Código Nacional de Saúde, tangencia e se imbrica com os problemas ambientais.

Outro avanço na legislação, hoje consignado na Constituição e em outras leis é o de considerar a natureza um bem público, um patrimônio de todos os seres humanos. O Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977, promulgou a Convenção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, assumindo essa extensão do próprio conceito de cidadania.

O uso racional do meio ambiente não pode ser apenas um ideal para o futuro, nem ser expresso por experiências isoladas. A condição para que isso aconteça passa pela distribuição racional e justa desses bens, em princípio, comuns. Por isso, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, tem grande importância para a distribuição fundiária. É um documento que, ainda, está à frente dos atuais dispositivos constitucionais sobre a Reforma Agrária.

Os princípios da proteção e uso racional do meio ambiente vêm desdobrando-se em vários documentos legais, dentre eles, a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental; o Decreto nº 84.017, de 19 de setembro de 1979, que regulamenta os Parques Nacionais; a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); o Decreto nº 97.626, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a realização de estudos sobre a produção, comercialização, métodos e técnicas que comportem risco de vida, só para citar poucos exemplos.

Para a concretização do uso racional do meio ambiente e de sua preservação, a legislação lançou mão de vários expedientes para impor regras quanto à intervenção humana em determinadas áreas. Assim, relembrando no âmbito público, encontramos os Parques Ecológicos previstos pela Lei nº 4.771/65 e pelo Decreto nº 84.017/79, as Estações Ecológicas normadas pela Lei nº 6.902/81 e pelo Decreto nº 99.274/90, as Reservas Biológicas previstas pelo art. 5º, a da Lei nº 5.197/65.

Na esfera privada destacamos as já citadas APA’s delineadas pela Lei nº 6.902/81, pelo Decreto nº 99.274/90 e pela Resolução do CONAMA nº 10/88, e as ARIE’S, também já citadas, cujas características e limitações estão listadas no Decreto nº 89.336/84 e pela Resolução do CONAMA nº 12/89. É preciso, ainda, ressaltar a criação das Reservas particulares do patrimônio natural, pelo Decreto nº 98.914/90, que podem ser criadas por leis ou apenas por decretos.

Podemos dizer, sem sombra de dúvida, que hoje, a legislação ambiental, embora esparsas, tem princípios mais claros e uma política tendente à transparência. A ativação e aperfeiçoamento desse sistema está nas mãos da cidadania. Ainda é muito importante citar um instrumento de realização da Política de Meio Ambiente que é o zoneamento ecológico-econômico, cuja Comissão Coordenadora foi criada pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990.

O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, é de utilidade para uma leitura intertextual com as normais ambientais. Do mesmo modo, a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define e dispõe sobre a aplicação da desapropriação por interesse social pode ter essa leitura.

Os obstáculos são muitos, a começar pelas elites atrasadas e predatórias, pela baixa consciência ambiental e social, pela miséria e desigualdade social e, ainda, pela organização incipiente dos movimentos ambientalistas.

Quando, em capítulo anterior, acrescentamos os documentos legais adequados à natureza do problema tratado, queríamos apenas dar algumas indicações úteis para o encaminhamento das questões. Aqui, nossa pretensão foi mostrar que, embora as leis ambientais sejam esparsas, há um evidente crescimento de certas direções em termos de princípios e normas. Tais direções serão afirmadas ou contraditadas pela aplicação das leis na sociedade. Ora, as leis em si são um repertório que apenas opera se acionado ou politicamente criticado. Logo, o aperfeiçoamento ao ordenamento jurídico ambiental não está somente nas mãos dos diversos órgãos do Estado, mas também na ação fiscalizadora, vigilante e ética da sociedade destinatária das normas. As leis são um processo, não são letras mumificadas. É a cidadania que as faz eficazes, as modifica ou as suprime.

 

8.12. O Papel do Ministério Público

 

O Ministério Público, pela Constituição, tem um papel fundamental nas lutas ambientais. Dentre suas funções institucionais previstas pelo art. 129, estão a de promover, privativamente, a ação penal pública (I); zelar pelos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas para sua garantia (II); promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (III); promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos pela Constituição Federal (IV); defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (V).

Pela Constituição vigente, o Ministério Público alça-se como um órgão de importância p a garantia das instituições democráticas, do respeito aos direitos constitucionais e para a tutela dos interesses coletivos da sociedade.

O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado é prerrogativa de todo cidadão, isto é, das coletividades que compõem a população brasileira. Diante disso, cabe aos movimentos ambientalistas levar ao Ministério Público o conhecimento de fatos, irregularidades e problemas que prejudiquem os direitos dos cidadãos e das coletividades, exigindo dele uma ação saneadora, no âmbito de sua competência. É preciso lembrar que, hoje, se multiplicam no Ministério Público brasileiro, curadorias do meio ambiente dedicadas a tratar exclusivamente dessa natureza de questões.

O Ministério Público é um potenciador institucional das lutas populares por um meio ambiente melhor, o que não impede as associações ou entidades de exercerem seus direitos pelas ações civis, cabíveis, inclusive a ação pública, conforme prescrição do art. 129, 1º.

 

8.13. A Ordem Econômica e o Meio Ambiente

 

A Constituição, quando define os princípios gerais da atividade econômica, em seu art. 170, enumera, dentre outros, os seguintes: a função social da propriedade (III), a defesa do consumidor (V) e a defesa do meio ambiente (VI). Esses princípios têm a finalidade de assegurar a todos uma existência digna segundo os ditames da justiça social.

Desse modo, nossa lei maior estabelece, para a ordem econômica, as bases para seu exercício e os valores que a impelem. Em um País com tantas desigualdades econômicas, com tantas injustiças e com tanta miséria, os ditames consignados, nesse artigo passam a constituir uma bandeira de luta para o estabelecimento de novos direitos. cabe à cidadania, por exemplo, realmente social, a função da propriedade.

 

8.14. O Meio Ambiente na Política Urbana

 

As organizações da cidadania ambiental devem procurar a participação nos conselhos, comissões e órgãos municipais que planejam e executam a política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir as funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. Esse direito pode ser conquistado com base no art. 182 da Constituição Federal.

A cidade, como já foi visto, é um dos locais onde mais se aguçam os problemas ambientais. É nela que os problemas sociais aparecem com mais nitidez, onde a pobreza e as desigualdades mostram a sua face, onde os dejetos e resíduos da produção atingem as águas, o ar, o solo e a saúde dos habitantes urbanos.

Logo, a participação constitucional dos movimentos ambientalistas na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano é uma tarefa urgente e necessária para o exercício democrático.

 

8.15. Cultura e Meio Ambiente

 

A Constituição Federal assumiu um conceito mais amplo de cultura, definindo os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, como patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V).

O capítulo que trata da cultura também deu direitos à comunidade de colaborar com o Poder Público para proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, 1º) e o art. 68 do ADCT da Constituição Federal dá aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, o direito à propriedade definitiva.

Assim, o direito ao meio ambiente sadio não é mais uma questão econômica e política, mas uma prerrogativa constitucional da cidadania, podendo o povo participar do controle do patrimônio cultural, colaborando com o Poder Público.

 

8.16. O Meio Ambiente como Direito Constitucional

 

A Constituição de 1988 dedica um capítulo específico ao meio ambiente, aí consignado como um conjunto de direitos, prerrogativas e obrigações, que será exercido na medida da participação dos cidadãos organizados, que poderão torná-lo vivo, ampliá-lo e dar-lhe eficácia.

 

8.16.1 Sistematizando, podemos perceber os seguintes direitos:

 

8.16.1.1. Todas as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

8.16.1.2. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

8.16.1.3. É imposto constitucionalmente ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

Por esses imperativos constitucionais expressos pelo art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente é um direito de todos, um patrimônio do povo, essencial à sadia qualidade de vida e que isso, exige-se do Poder Público e do povo o dever de defendê-lo no presente e para o futuro. Com isso está criada a obrigação de defesa, pelo povo, do meio ambiente essencial à qualidade de vida. Poder Público e coletividade têm a mesma legitimidade para promover medidas no sentido de defendê-lo.

A base para a organização das comunidades em torno das lutas ambientais tem sua raiz nesse preceito constitucional.

8.16.2. Preocupado em assegurar a efetividade desse direito, o legislador constitucional incumbiu o Poder Público de tomar um conjunto de medidas, que podem ser assim descritas:

8.16.2.1. Preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas (art. 225, 1º, I);

8.16.2.2. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País (art. 225, 1º, II);

8.16.2.3. Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, 1º, II);

8.16.2.4. Definir os espaços territoriais e seus componentes e serem essencialmente protegidos (art. 225, 1º, III);

8.16.2.5. Promover a alteração ou supressão dos espaços anteriormente citados tão-somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, 1º, III);

8.16.2.6. Exigir, legalmente, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, 1º, IV);

8.16.2.7. Dar publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, 1º, IV);

8.16.2.8. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, 1º, V);

8.16.2.9. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente (art. 225, 1º, VI);

8.16.2.10. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, 1º, VII);

 

8.16.3. A Constituição também impôs a todo aquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com laudo técnico de órgão público competente, na forma da lei (art. 225, 2º).

As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, 3º).

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense, e a Zona Costeira são patrimônios nacionais e sua utilização, na forma da lei será feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, 4º).

As terras devolutas ou arrendadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis (art. 225, 5º).

A localização das usinas que operem com reator nuclear só poderá ser definida em lei federal (art. 225, 6º).

 

A partir desta análise que fizemos dos dispositivos constitucionais, direta ou indiretamente, ligados aos problemas de meio ambiente, emerge a riqueza do instrumental jurídico posto a serviço dos movimentos ambientalistas. Cabe à cidadania tornar esses direitos ativos, seja exercendo-os, seja forçando sua regulamentação, quando for necessário. Se as disposições constitucionais ficarem no papel, certamente elas irão sendo dissolvidas pelo desuso, perdendo sua significação original e morrendo para a ordem social. A Constituição é, talvez, o instrumento mais consistente para fundamentar a participação popular. Ela se torna mais forte,

 

 

 
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