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Relatório do comitê Nacional I - II Conferência Mundial das Nações Unidas contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intoerância correlata

PARA A PREPARAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA NA III CONFERÊNCIA MUNDIAL DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA (DURBAN, 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2001)

Brasília, agosto de 2001

Apresentação

Introdução Racismo Preconceito Intolerância Discriminação Discriminação Direta Discriminação Indireta

Sistema Jurídico Brasileiro

Medidas Legais Antidiscriminação

Ações da Sociedade Civil

Conclusão

1. Comunidade Negra Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

2. Povos Indígenas Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

3. Ciganos Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

4. Homossexuais (gays), Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

5. Portadores de Deficiência Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

6. Migrantes Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

7. Comunidade Judaica Diagnóstico Medidas Governamentais Propostas

 

Apresentação

Já em seu discurso de posse, o Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, inaugurou uma nova etapa no tratamento dispensado pelo Estado brasileiro à problemática da discriminação racial: pela primeira vez na história, a autoridade máxima do país assumiu a existência e relevância do problema racial e reconheceu a interlocução política do Movimento Negro brasileiro, o que implicou na redefinição dos conteúdos dos relatórios referentes aos tratados internacionais antidiscriminação dos quais o Brasil é signatário já desde os anos sessenta.

Nesse sentido, o processo preparatório da participação brasileira na III Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata, que se realizará na cidade sul-africana de Durban, entre 31 de agosto e 07 de setembro de 2001, deflagrou um acalorado debate público em âmbito nacional, envolvendo tanto órgãos governamentais quanto não-governamentais interessados em radiografar e elaborar propostas de superação dos problemas pautados pela referida conferência.

Com vistas à preparação da participação brasileira em Durban, o Presidente da República estabeleceu um Comitê Nacional, composto paritariamente por representantes de órgãos do Governo e da sociedade civil organizada. [1]

Entidades do movimento negro, indígena, de mulheres, de homossexuais, de defesa da liberdade religiosa, mobilizaram-se intensamente nesse diálogo com o Governo. Há que se assinalar, ademais, a realização de três seminários regionais patrocinados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e o Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores, e, igualmente, a realização de um programa de conferências temáticas promovido pela Fundação Cultural Palmares/Ministério da Cultura. O processo de preparação culminou com a realização da I Conferência Nacional contra o Racismo e a Intolerância, que teve lugar no Rio de Janeiro entre 6 e 8 de julho de 2001, em que estiveram presentes cerca de 1.700 delegados oriundos das mais diversas regiões do país.

O presente relatório pretende de alguma maneira consubstanciar as conclusões dessas atividades do processo preparatório brasileiro e está alicerçado, de um lado, sobre diagnósticos cuja credibilidade é reconhecida pelos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira. De outro, baseia-se em propostas de políticas respaldadas nas deliberações do Comitê Nacional, cujo conteúdo reflete em boa medida formulações em que foi possível obter posição de consenso entre o Governo e as organizações não-governamentais brasileiras.

Introdução

A formação social brasileira resultou num peculiar modelo de sociedade multirracial e pluriétnica. O legado da presença estimada de cinco milhões de indígenas que habitavam o país no período inicial do colonialismo, o tráfico de cerca de quatro milhões de africanos nos três séculos e meio em que perdurou o escravismo e a grande imigração européia e asiática ao longo dos séculos XIX e XX fizeram do Brasil um mosaico de diversidades, portador de uma rica geografia de identidades étnicas, culturais, religiosas, éticas e estéticas.

Último país do mundo a abolir o trabalho escravo, em 1888, o Brasil possuiu, até o ano de 1976, registros da edição de leis expressamente discriminatórias. [2]

Não obstante, o País não experimentou o fenômeno da segregação espacial fundada abertamente em critérios étnicos e/ou raciais, pelo que a miscigenação e a interação inter-racial são dados da realidade brasileira. Manifestações abertas de ódio racial nas relações cotidianas são raras. Note-se, porém, que as fortuitas demonstrações explícitas de ódio racial não impedem a ocorrência de uma ampla gama de manifestações discriminatórias, perceptíveis a olho nu e denunciadas por estatísticas das mais diversas naturezas.

Cabe aqui uma breve digressão conceitual. Racismo, discriminação racial e intolerância apresentam configurações particularmente distintas no contexto da sociedade brasileira. Note-se que não se registram no Brasil manifestações xenofóbicas significativas.

Racismo

A exemplo de seus congêneres, dentre os quais a xenofobia e o chauvinismo, o racismo consiste em um fenômeno histórico cujo substrato ideológico preconiza a hierarquização dos grupos humanos com base na etnicidade. Diferenças culturais ou fenotípicas são utilizadas como justificações para atribuir desníveis intelectuais e morais a grupos humanos específicos.

No Brasil, devemos registrar as teorias do médico Raymundo Nina Rodrigues, denominação oficial do Instituto Médico Legal do estado da Bahia, figura ainda hoje laureada pelos institutos de criminologia e fonte de inspiração de tratados contemporâneos de criminologia, cuja obra, no final do século XIX, incluiu estudos de medições de crânio e de largura do nariz para justificar alegadas tendências inatas dos negros para a criminalidade, em adaptação tropical dos postulados lombrosianos referentes à noção de criminoso nato.

É interessante notar que a eugenia, empregada na Europa para combater a alegada degeneração e para aperfeiçoar a raça, tornando-a mais pura, tenha figurado textualmente na Constituição brasileira de 1934 e no Decreto-Lei no 7.967/1945, por exemplo. Nesse mesmo quadrante, pode ser situado o primeiro Código Penal da República, revogado em 1941 pelo Código vigente, que criminalizava a capoeira, uma das mais populares manifestações culturais de matiz africano.

Como pode ser observado, portanto, do racismo, como ideologia, derivam leis, políticas e práticas sociais. Com isso já podemos inferir que a expressão “prática do racismo”, por evidente, não exige que o agente possua destreza ou domínio científico ou retórico dos teoremas raciais, muito menos filiação de longa data ou engajamento político-ideológico às teorias raciais, tampouco que produza uma ação movida por ódio racial e que esta seja dirigida ao grupo racial no seu todo, bastando que tal “prática” reflita o conteúdo nuclear da “ideologia” uma prática baseada em critério racial, que tenha como finalidade ou efeito a violação de direitos individuais ou coletivos.

Em conclusão, não pode fugir à observação o fato de que na sua dimensão estritamente ideológica, sem que se exteriorize de algum modo, isto é, sem que se manifeste por meio de “práticas”, o racismo situa-se na esfera da consciência individual, bem jurídico inviolável, conforme a norma do art. 5o, inciso VI, da Constituição da República.

Preconceito

Síntese dicionarizada atribui ao vocábulo preconceito os seguintes significados: “1. Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; idéia preconcebida; 2. julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que as conteste; prejuízo; 3. superstição, crendice, prejuízo; 4. suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outra raças, credos, religiões, etc”.

Categoria pertencente à psicologia, o preconceito pode ser definido como um fenômeno intergrupal, dirigido a pessoas, grupos de pessoas ou instituições sociais, implicando uma predisposição negativa. Tomado como um conceito científico, preconceito dirige-se invariavelmente contra alguém.

Funcionando como uma espécie torpe de silogismo, o preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo a priori aos membros de determinado grupo características estigmatizantes com as quais o grupo, e não o indivíduo, é caracterizado.

Assim, os componentes básicos do preconceito pressupõem um sistema no qual o fenótipo (a etiqueta racial, por exemplo) possui relevância na distribuição dos lugares sociais, da mesma forma que um tal sistema social pressupõe agentes que operem as desigualdades do sistema.

Vale notar que, embora seja condição suficiente, o preconceito não é condição necessária da discriminação, uma vez que, nem sempre a discriminação guarda com o preconceito uma relação necessária de causa e efeito.

Assinale-se, por fim, que o direito, via de regra, não pune a mera cogitação, de sorte que, a despeito de o Preâmbulo da Constituição Federal consignar o repúdio ao preconceito, e da norma do art. 3º, IV, proibi-lo formalmente, o que configuram evidentes impropriedades semânticas, o preconceito, uma vez circunscrito à consciência individual, é fenômeno insuscetível de sanção penal ou mesmo cível – ao menos no Estado Democrático de Direito.

Intolerância

Como antítese da intolerância, deriva o conceito de tolerância, cujo sentido lingüístico, por si próprio apresenta um conteúdo patentemente inadequado quando aplicado à interação humana.

Dicionários brasileiros atribuem ao termo pelo menos dois significados de interesse mais imediato: “1. tendência a admitir modos de pensar, de agir e de sentir que diferem das de um indivíduo ou de grupos determinados políticos ou religiosos; 2. Margem especificada como admissível para o erro em uma medida ou discrepância em relação a um padrão”.

Do mesmo modo, o sentido legal usualmente atribuído ao vocábulo denota sua carga negativa, indicando, no mais das vezes, conformismo, infortúnio, condescendência com o mal, complacência, enfim, resignação em face à má sorte. Exemplo ilustrativo é a norma trabalhista que trata das atividades insalubres e se refere a limites de tolerância para os agentes nocivos à saúde.

Em suma, tolerância encerra o sentido básico de abstenção de hostilidades para com algo censurável por princípio, o que pressupõe a existência, obviamente inadmissível, de um paradigma universal, seja religioso, étnico, sexual ou racial.

No Brasil, um caso ilustrativo de intolerância de natureza racial/religiosa diz respeito à Lei no 3.097/72, do estado da Bahia, que vigeu até o ano de 1976 e que exigia que os templos de religião de matriz africana fossem cadastrados na Delegacia de Polícia da circunscrição na qual estivessem instalados.

Note-se que o termo tolerância, embora com eles não se confunda, guarda manifesta similaridade com os preceitos constitucionais do pluralismo político (art. 1o, V) e do pluralismo de idéias (art. 206, VI). De outra parte, a despeito de sua inegável inadequação para qualificar a interação humana, não se pode esquecer que o sistema jurídico brasileiro a ele se refere especificamente para indicar abstenção de hostilidades em relação à diversidade. Desse teor é a norma do art. 3o da Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância”.

Em conclusão, registre-se que a intolerância, tomada como hostilidade diante da diferença, não está adstrita ao território da consciência, sujeitando seu agente, portanto, à sanção estatal.

Discriminação

Diferentemente do preconceito, a discriminação -a ação que discrimina- consiste em ato ou conduta (comissiva ou omissiva) que viole direitos com base em critério arbitrário, independentemente da motivação que lhe deu causa (o credo no racismo, o porte de preconceito, um interesse qualquer, ou simples temor de represália, a exemplo do selecionador de pessoal que não contrata um negro para determinada vaga por pressupor e/ou temer que a instituição à qual pertence não seria simpática a uma tal escolha).

Convém sublinhar que o sistema jurídico brasileiro disciplina a discriminação seja em sua modalidade direta, seja em sua modalidade indireta:

Discriminação direta:

Art. I, item 1, da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:

"Nesta Convenção, a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública”.

Art. 1º, da Convenção 111, Concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão [3]:

“1. Para os fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;"

Artigo I, da Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino:

“Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião publica ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:

a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino; b) limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo; c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem”.

No entanto, poder-se-ia claramente entender que o artigo 6º do Código Civil em vigor é discriminatório em suas disposições :

“São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

(...)

III- Os silvícolas;” (grifou-se)

Discriminação Indireta

Por derivação da discriminação direta, aquela que tem por objeto, ou objetivo, a discriminação, deriva a discriminação indireta, isto é, a cujo efeito, independentemente da causa, resulte em discriminação. Note-se que a discriminação pode ser praticada tanto por indivíduos, quanto por instituições – a denominada discriminação institucional.

 

A perspectiva tradicional geralmente tende a perceber a discriminação como individualista, esporádica e episódica. A perspectiva institucional, por sua vez, acentua o caráter rotineiro e contínuo da discriminação. Além disso, a perspectiva tradicional tende a considerar a discriminação um fenômeno aberto, escancarado, enquanto a perspectiva institucional percebe a discriminação como sendo aberta ou encoberta, visível ou escamoteada.

 

Em conclusão, tomada como conduta, como ação, a discriminação sujeita seu agente à sanção civil, penal, administrativa e outras, assinalado que o sujeito passivo da discriminação tanto pode ser um indivíduo isoladamente, quanto uma coletividade.

 

Discriminação agravada: A perspectiva de gênero

É necessário sublinhar que as mulheres se encontram em situação de especial vulnerabilidade no que diz respeito à exposição ao preconceito e a ações discriminatórias. Nesse sentido, o segmento feminino nos grupos sociais discriminados sofreria efeitos agravados em relação aos que sofreria um homem com a mesma inserção sócio-cultural. Na verdade, reproduz-no seio do grupo objeto de discriminação um mecanismo de estigmatização da mulher, culturalmente arraigado, que deve ser tomado em conta na definição e implementação de políticas públicas de combate ao racismo e a discriminação.

O sistema jurídico brasileiro

O fenômeno da discriminação, tomada em sua acepção lata, apresenta distintas naturezas, mas, também, diferentes impactos na vida social e nas possibilidades de realização dos indivíduos. Assim, tendo em vista o temário proposto pela III Conferência Mundial Contra o Racismo, há que se ter mente não uma hierarquização das diversas modalidades de discriminação e/ou intolerância: todas são igualmente odiosas, moralmente condenáveis e devem ser punidas com igual rigor.

Fixado este pressuposto, este relatório agrega os grupos de vítimas de discriminação, adotando como baliza a sujeição direta ao racismo, à discriminação racial, ou à intolerância racial/religiosa. Agrega, igualmente, grupos vitimados por discriminação agravada, isto é, grupos de indivíduos afetados por discriminação racial associada à discriminação de sexo/gênero, porte de deficiência e orientação sexual.

Medidas legislativas antidiscriminação

Expressando inédito reconhecimento da relevância social da problemática da discriminação, e em atenção à pressão das entidades populares, a Constituição de 1988 não apenas consagrou um amplo leque de direitos como também impulsionou um processo nacional marcado pela edição de normas programáticas e normas de conduta destinadas ao enfrentamento do racismo e/ou à promoção da igualdade e da tolerância nas esferas estadual e municipal.

Com efeito, decorrente da própria competência legislativa atribuída aos estados e municípios e expressando uma incessante e criativa busca de instrumentos eficazes no enfrentamento da discriminação, as normas de direito municipal e estadual assumiram configurações verdadeiramente inovadoras em termos de conteúdo e finalidade a que se propõem.

Um dado interessante, no plano das leis nacionais, refere-se à introdução, no sistema jurídico brasileiro, do princípio da discriminação positiva, da dimensão positiva da igualdade, a qual encontra sustentação em três espécies de regras consignadas na Constituição brasileira.

A primeira, de teor rigorosamente igualitarista, de alta densidade semântica, atribui ao Estado o dever de abolir a marginalização e as desigualdades, destacando-se, entre outras:

“art. 3o, III – erradicar a (....) marginalização e reduzir as desigualdades sociais...”

“art. 23, X – combater (...) os fatores de marginalização;”

“art. 170, VII – redução das desigualdades (...) sociais;”

Já uma segunda espécie de regras, fixa textualmente prestações positivas destinadas à promoção e integração dos segmentos desfavorecidos, merecendo realce:

“art. 3o, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

“art. 23, X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”

“art. 227, II - criação de programas (...) de integração social dos adolescentes portadores de deficiência;”

Por último, temos as normas que textualmente prescrevem discriminação justa como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou, em alguns casos, de fomentar o desenvolvimento de setores considerados prioritários, devendo ser ressaltadas:

“art. 7o, XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”;

“art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”

“art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...;”

“art. 170, IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;”

“art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Direcionando-se o foco para o plano das normas infraconstitucionais, destacam-se:

Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas;

Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualação de direitos entre homens e mulheres

Lei 8.112/90, que prescreve, em art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união;

Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficiência no setor privado [4];

Lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de portadores de deficiência e;

Lei 9.504/97, que preconiza, em seu artigo 10, § 2º, cotas para mulheres nas candidaturas partidárias. A respeito das referidas cotas para mulheres, assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

"Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres." Tal texto do parágrafo 3 do art. 11 da Lei 9.100/95, não é incompatível com o inciso I do art. 5º da Constituição [5] (TSE – Recurso Especial no 13759 – Rel. Nilson Vital Naves - 10.12.96).

Resta evidenciado, como se vê, o fato de que a Constituição de 88 e seus desdobramentos infraconstitucionais passaram a prescrever uma nova modalidade de discriminação, a discriminação justa, o que resultou num alargamento substantivo do conteúdo semântico do princípio da igualdade, bem como na ampliação objetiva das obrigações estatais em face do tema.

Vale dizer que o sistema constitucional brasileiro correlaciona igualdade e discriminação em duas fórmulas distintas, complementares e enlaçadas em concordância prática:

1. veda a discriminação naquelas circunstâncias em que sua ocorrência produziria desigualação e, de outro lado,

2. recomenda a discriminação como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou seja, quando tal procedimento se faz necessário para a promoção da igualdade.

Este significado binário de evitar desigualação versus promover a igualação, atribui ao princípio da igualdade dois conteúdos igualmente distintos e complementares:

1. um conteúdo negativo, que impõe uma obrigação negativa, uma abstenção, um papel passivo, uma obrigação de não-fazer: não-discriminar; e

2. um conteúdo positivo, que impõe uma obrigação positiva, uma prestação, um papel ativo, uma obrigação de fazer: promover a igualdade.

Como corolário, esse mesmo sistema disciplina duas modalidades de discriminação: uma discriminação negativa, ilícita, por isso vedada, intitulada por como discriminação injusta; outra, positiva, lícita, pelo que é prescrita, designada pela Constituição Sul-africana como discriminação justa.

Reside no próprio texto constitucional, a propósito, o critério distintivo da discriminação, aquele critério que demarca as duas espécies de discriminação disciplinadas pela Constituição Federal: uma contrária e a outra conforme o princípio da igualdade: norma do art. 5o, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, de modo que não sendo atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, a discriminação é plenamente admitida no sistema jurídico brasileiro.

Merece registro o fato de que os tratados internacionais receberam especial cuidado por parte do constituinte de 88. Segundo norma do art. 5o, § 2º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" [6]

 

Ações da sociedade civil

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a consciência sobre a responsabilidade da sociedade civil no avanço da defesa e proteção dos direitos humanos tem-se consolidado e rendido ações concretas. Assim, entidades criadas especificamente com vistas à defesa dos direitos de grupos discriminados, bem como o concurso do setor privado no reconhecimento da diversidade como patrimônio valioso ao processo produtivo têm propiciado a recuperação da auto-estima de grupos e indivíduos discriminados e combatido a invisibilização de setores sociais e a reprodução de estereótipos negativos. Dessa forma, o ativismo político, as empresas e as ONG’s indígenas, de negros, de homossexuais, vêm, conjuntamente, desenvolvendo esforços no sentido implementar medidas concretas de superação da problemática da discriminação. Entre esses esforços, destacam-se os seguintes:

instituição de cursos de pré-vestibulares especialmente voltados à população afro-descendente e carentes em diversas cidades do país;

instituição, no âmbito das Centrais Sindicais, de ações específicas ao tratamento das desigualdades raciais existentes nas relações de trabalho e política de emprego e qualificação profissional;

implantação de serviços de assistência judiciária gratuita às vítimas de discriminação racial, de discriminação de gênero e por orientação sexual;

desenvolvimento de atividades de caráter sócio-educativo voltadas à população jovem afro-descendente nas mais diversas áreas de interesse e necessidade da população afro-descendente;

implantação de programas e projetos de absorção de mão-de-obra jovem afro-descendente por empresas estrangeiras instaladas no país;

desenvolvimento de serviços de orientação e atendimento à saúde da mulher indígena, implantação de escolas indígenas, e serviços de assistência judiciária;

implantação de serviços de orientação e assistência judiciária à vítimas de discriminação por orientação sexual;

no âmbito empresarial, desde 1996 algumas empresas transnacionais, notadamente filiais de companhias norte-americanas, vêm ensaiando a adoção de políticas inclusão de negros, homossexuais e portadores de deficiências nos seus quadros funcionais;

instituição de espaços específicos (fóruns e redes) para o debate sobre anemia falciforme;

desenvolvimento de projetos específicos de informação sobre saúde reprodutiva, DST/AIDS, gravidez entre adolescentes e política populacional;

lançamento de revistas com distribuição de caráter regional e nacional especialmente voltada ao público afro-descendente;

produção de literatura infantil com conteúdo valorativo das tradições africana e história da população afro-descendente;

utilização crescente das novas tecnologias de comunicação para a construção de redes, articulações e troca de informações de interesse da população afro-descendente;

promoção do debate nacional sobre a instituição de Projeto de Lei que estabelece cotas mínimas de participação de afro-descendente em comerciais, filmes, programas de TV e peças teatrais (25% comerciais, filmes, programas de TV e peças teatrais; e percentual não inferior a 40% em peças publicitárias veiculadas na TV e no cinema);

desenvolvimento de cursos de capacitação e formação de defensores de direitos humanos;

elaboração e apresentação do Relatório Alternativo da Sociedade Civil sobre a Aplicação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Brasil, ao Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU em Genebra;

criação e manutenção das casas de culto de origem africana;

instituição de espaços de fortalecimento e diálogo das religiões de matriz africana destinados à garantir as tradições e os direitos à sua existência e manifestação.

crescente visibilidade do papel desempenhado pelas lideranças religiosas dos cultos de matriz africana;

crescente valorização das meninas e adolescentes afro-descendentes nos projetos desenvolvidos pelas organizações do Movimento Negro;

crescente participação das organizações de mulheres negras em processos nacionais e internacionais de negociação voltados ao fortalecimentos dos direitos sociais, econômicos, políticos e culturais da população feminina e afro-descendente.

Conclusão

A despeito da controvérsia que caracteriza a descrição histórica do surgimento dos direitos, é possível agruparmos as várias classificações em três grandes blocos:

1) a primeira geração de direitos, dos direitos individuais, que derivou da Bill of Rights inglesa, da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão francesa e dos primeiros Amendments à Constituição dos Estados Unidos, que, tradicionalmente, cataloga o direito à vida, à segurança, o direito de liberdade, de igualdade, de propriedade, de ir e vir, de expressão, de reunião, e de associação, bem como os direitos políticos;

2) a segunda geração de direitos, dos direitos econômicos e sociais, derivada da Constituição Mexicana de 1917, da Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado soviética e da Constituição de Weimar, de 1919, que insere em seu rol os direitos ao bem-estar, ao trabalho, à seguridade, à saúde, à educação, ao lazer, à vida cultural; e,

3) a terceira geração de direitos, surgida no último quartel do séc. XX, que compreende o direito a um meio ambiente equilibrado, direitos de solidariedade e de fraternidade.

Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do Estado – e, portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado.

Pois não é outro o tratamento atualmente dispensado pelo sistema jurídico brasileiro ao direito de igualdade. A nota característica da promoção da igualdade, que se projeta em todo o texto constitucional vigente, distingue-se, portanto, por um comportamento ativo do Estado, em termos de traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidade e tratamento, o que é, insistimos, qualitativamente diferente da confortável postura de não-discriminar.

Vale dizer, o conteúdo positivo do direito de igualdade, comete ao Estado o dever de esforçar-se para favorecer a criação de condições que permitam a todos beneficiar-se da igualdade de oportunidade e eliminar qualquer fonte de discriminação direta ou indireta. A isto dá-se o nome de ação afirmativa, compreendida como comportamento ativo do Estado, em contraposição à atitude negativa, passiva, limitada à mera intenção de não-discriminar.

Assim, é possível afirmar que, na atualidade, embora permaneça catalogado na primeira geração de direitos, o direto de igualdade assume paulatinamente os contornos de um direito social, na medida em que passa a demandar prestações positivas por parte do Estado.

Certo é que, seja traduzindo-se em regras proibitivas de condutas discriminatórias injustas, seja prescrevendo discriminação justa, o princípio da igualdade passa a encerrar não apenas um novo conteúdo semântico, mas especialmente uma nova concepção do papel do Estado, exigindo-lhe a adoção de políticas e programas capazes de traduzir a igualdade formal em igualdade substantiva.

Por fim, não se pode deixar de mencionar o fato de que ao consignar o princípio da promoção da igualdade, o sistema constitucional brasileiro resgata e positiva o princípio aristotélico de justiça distributiva, segundo o qual, justiça implica necessariamente tratar desigualmente os desiguais, ressalvando que tratamento diferenciado não se presta a garantir privilégios, mas sim possibilitar a igualização na fruição de direitos.

Assinale-se ainda que a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil há três décadas, já no seu Preâmbulo prescreve a adoção de medidas práticas, de políticas de eliminação da discriminação (art. II, item 1), de medidas especiais e concretas (art. II, item 2), medidas positivas (art. IV), medidas imediatas e eficazes (art. VI) e medidas administrativas (art. IX, item 1), além daquelas de natureza legislativa e judicial.

Nesta perspectiva, considerando-se a extensão da problemática da discriminação étnico/racial na sociedade brasileira; considerando-se que a adoção de políticas universais que ignorem as desigualdades de bases entre negros e brancos terminam por congelar as desigualdades raciais, e considerando, por fim, a plena constitucionalidade da adoção de medidas de discriminação positiva que visem a promoção da igualdade, propomos a adoção da agenda relacionada abaixo, a qual deverá servir como base para a intervenção do Brasil na III Conferência Mundial Contra o Racismo, mas também como um compromisso de governo a ser efetivamente implementado.

1. COMUNIDADE NEGRA

 

A) Diagnóstico:

A presença negra no Brasil está, indiscutivelmente, ligada à instituição do regime colonial escravista. Segundo as mais confiáveis fontes históricas, entre 1532 e 1850, cerca de 3.600.000 escravos africanos teriam dado entrada em portos brasileiros. Último país a abolir, formalmente, o regime de trabalho escravo, em 1888, institui o regime de trabalho assalariado sem, contudo, adotar quaisquer medidas que permitissem ao ex-escravo competir, em igualdade de condições com o imigrante, então eleito como mão-de-obra mais apropriada à fundação da ordem capitalista e à noção de progresso desejável ao jovem Estado Republicano.

Vale anotar que o Brasil possui mais de 8,5 milhões de km2 de área e população de 160 milhões de habitantes, distribuídos por 26 estados e um distrito federal e mais de 5.000 municípios. A maior parte da população brasileira se concentra nas áreas urbanas, particularmente nas grandes cidades. O índice de urbanização do país é de 75%, chegando a 93% em algumas regiões, como acontece no estado de São Paulo.

Dados estatísticos e estimativas recentes indicam que a população negra representa 45,3%[7] da população brasileira, perfazendo algo em torno de 70 milhões de pessoas.

Dados estatísticos oficiais[8] dão conta da existência de desigualdades básicas (taxa de natalidade, expectativa de vida, escolaridade, qualificação profissional, condições de moradia, de saúde e acesso à terra) entre as populações negra e branca. Sugerem, assim, a insuficiência de políticas sociais universais que desconsideram os efeitos perversos do racismo e da discriminação racial. Merece registro o fato de que os indicadores sócio-econômicos das comunidades remanescentes de quilombos são ainda inferiores aos do conjunta da população negra e merecem atenção especial na definição de políticas públicas de resgate e inclusão social[9].

Com efeito, o racismo e as práticas discriminatórias disseminadas no cotidiano brasileiro não representam simplesmente uma herança do passado. O racismo vem sendo recriado e realimentado ao longo de toda nossa história. Dessa forma, seria impraticável desvincular as desigualdades observadas atualmente dos quase quatro séculos de escravismo que a geração atual herdou.

No mais, a intolerância de natureza religiosa/racial se abate essencialmente sobre as religiões afro-brasileiras e configura uma das faces mais agudas do racismo brasileiro, mantendo-se intacta ao longo de toda a história, e resistindo, inclusive, ao processo de democratização.

Dados da realidade nos autorizam a afirmar a existência de um verdadeiro hiato entre os direitos constitucionalmente deferidos e o cotidiano de violações de direitos que vitimam os templos e os ministros religiosos do candomblé.

A despeito da inexistência de estatísticas específicas confiáveis, há estimativas que dão conta de que metade dos indivíduos que declaram confissão religiosa católica (cerca de 50% da população brasileira), possui algum tipo de vínculo não declarado com o candomblé, sendo que um estudo exploratório levado a efeito por Reginaldo Prandi[10], apontava a existência, nos anos 80, de cerca de 5.000 templos do candomblé apenas no estado de São Paulo. Estados importantes da federação, como o Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, Espírito Santo e Minas Gerais, possuem evidentes sinais de ampla difusão de práticas religiosas de matiz africano.

Note-se que pesquisando julgamentos de curandeirismo e charlatanismo no Brasil, abrangendo o período de 1900 a 1990, estudiosos demonstram a freqüente associação feita pelo Judiciário entre tais delitos e as práticas religiosas de origem africana, vistas como insalubres, bárbaras e primitivas. Na cidade de São Paulo, ainda hoje nenhum templo de candomblé tem assegurado imunidade tributária, os ministros não conseguem obter inscrição no sistema de seguridade social (na qualidade de ministros religiosos) e os cartórios se recusam a reconhecer a validade dos casamentos celebrados no candomblé.

Os programas religiosos televisivos, notadamente aqueles ligados às igrejas neo-pentecostais, desqualificam as religiões afro-brasileiras, incutindo o preconceito e a intolerância religiosas e induzindo os telespectadores a discriminarem a religião e seus membros.

B) Medidas Governamentais:

 

reconhecimento público no X Relatório brasileiro ao Comitê para a Eliminação Racial das Nações Unidas da problemática racial como um entrave para a consolidação democrática e o desenvolvimento econômico do país;

reconhecimento oficial do governo brasileiro de Zumbi dos Palmares como Herói Nacional;

criação, no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Humanos - Ministério da Justiça, do Grupo de Trabalho Interministerial para Valorização do População Negra (1995);

estabelecimento de artigos específicos aos interesses da população afro-descendente no Programa Nacional de Direitos Humanos;

revisão dos conteúdos dos livros didáticos visando eliminar a veiculação de estereótipos e introdução do tema da diversidade nos parâmetros curriculares nacionais;

publicação do livro Superando o Racismo nas Escolas, em terceira edição, com prefácio do Senhor Presidente da República;

aprovação pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação dos “Parâmetros Curriculares Nacionais”, para todos os níveis e modalidades de ensino, incluindo os chamados temas transversais e a pluralidade cultural;

compromisso, por parte do Senhor Ministro da Educação, de garantir representação da comunidade negra e dos povos indígenas entre os membros do Conselho Nacional de Educação;

apoio a projetos educacionais em áreas remanescentes de quilombos, com a inclusão de atividades de extensão universitária em favor das comunidades carentes, principalmente no que se refere ás ações comunitárias visando à melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento local, integrado e sustentável das comunidades remanescentes de quilombos (Programa Universidade Solidária e Fundação Cultural Palmares);

estabelecimento, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de uma linha oficial de pesquisa sobra a evolução e os impactos do racismo nos indicadores sociais brasileiros (acesso à educação, saúde, habitação e mercado de trabalho) e de proposição de políticas públicas direcionadas ao combate da discriminação racial;

Previsão no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os títulos definitivos;

Início da titulação, por parte do Governo federal, da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombo;

Constituição Federal do direito à titulação de propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os títulos definitivos;

instituição do Programa de Cooperação Técnica do Ministério do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho para a implementação da Convenção 111;

criação, no âmbito do Ministério do Trabalho, do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação – GTDEO (1996);

estabelecimento da população afro-descendente como um dos públicos preferenciais do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (PLANFOR);

Instituição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do programa “Brasil, Gênero e Raça”, com o estabelecimento de núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho, em 24 estados da Federação;

inclusão do quesito raça/cor nos formulários de informação e registro do RAIS/CAGED (Relatório Anual de Informações Sociais) e formulário do público beneficiário do PLANFOR , em ambos os casos, sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego;

introdução de mecanismos institucionais de atendimento e formulação de demandas próprias aos interesses da população afro-descendente (Conselhos Estaduais e Municipais, Secretarias e Sub-secretarias de Estado, Delegacias de Polícia para atendimento de pessoas vitimadas por atos de discriminação racial);

instituição do Programa de Anemia Falciforme no Ministério da Saúde (1996) - O PAF/MS prevê as seguintes ações: diagnóstico neonatal a todas as crianças nascidas em hospitais (“teste do pezinho”); busca ativa de pessoas acometidas pela doença; promoção da entrada no Programa de pessoas diagnosticadas e que venham a ser diagnosticadas; ampliação do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento de boa qualidade; estímulo e o apoio às associações de falcêmicos e às instituições de pesquisa; capacitação de recursos humanos; implementação de ações educativas e questões referentes à bioética – realização de teste sob prévio consentimento; direito à privacidade genética e não discriminação e instituição de Comissões de Bioética;

Estabelecimento de plano de reorganização da atenção médica destinada à hipertensão arterial dirigido à comunidade negra;

inclusão do quesito raça/cor nos formulários oficiais, nacionalmente padronizados como Declaração de Nascidos Vivos e de Declaração de Óbitos;

ampliação da participação de personagens afro-descendentes na publicidade governamental e instituição de orientação básica contra atos discriminatórios nas ações de publicidade contratadas por órgãos, entidades e sociedades controladas pelo Poder Executivo Federal;

produção de mini-documentários com relatos sobre a vida e as ações de personagens de destaque na história brasileira exibidos em emissoras públicas de TV;

realização do Seminário Multirracial Brasil-África do Sul, Ética e Estética, reunindo profissionais destacados em todos os segmentos de mídia (jornal, rádio, TV, fotografia e cinema);

ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e da Convenção Americana de Direitos Humanos e contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

convite ao Relator Especial da ONU sobre Tortura para visitar o país;

desenvolvimento do Programa Nacional de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

tombamento das casas de culto afro-brasileiro Casa Banca (Salvador) e Ilê Axé Opô Afonjá (Salvador);

 

C) Propostas:

reconhecimento por parte do Estado brasileiro de sua responsabilidade histórica pelo escravismo e pela marginalização econômica, social e política dos descendentes dos africanos;

reconhecimento por parte do Estado brasileiro de que a escravização de africanos e indígenas, o tráfico transatlântico de escravos de origem africana e a marginalização econômica, social e política de seus descendentes, configuraram graves violações aos direitos fundamentais da pessoa humana;

a adoção de medidas reparatórias às vítimas do racismo, da discriminação racial e de formas conexas de intolerância, por meio de políticas públicas específicas para a superação da desigualdade. Tais medidas reparatórias, fundamentadas nas regras de discriminação positiva prescritas na Constituição de 88, deverão contemplar medidas legislativas e administrativas destinadas a garantir a regulamentação dos direitos de igualdade racial previstos na Constituição de 1988, com especial ênfase nas áreas de educação, trabalho, titulação das terras e o estabelecimento de uma política agrícola e de desenvolvimento da comunidades remanescentes dos quilombos;

implementação das medidas prescritas na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n° 65.810, de 08 de dezembro de 1969; na Convenção 111, Concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, promulgada pelo Decreto n° 62.150, de 19 de janeiro de 1968; e na Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto n° 63.223, de 06 de setembro de 1968.

implementação efetiva do Programa Nacional de Direitos Humanos, no que se refere à questão racial;

Regulamentação urgente do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras;

Ampliação dos direitos constitucionais referentes às comunidades remanescentes de quilombos;

cadastramento e identificação em todo o território brasileiro, com a participação da Coordenação Nacional dos Quilombos, das comunidades negras rurais quilombolas;

desocupação das comunidades de quilombos que tiveram as suas terras tituladas de todos grileiros e intrusos que estejam em seus territórios

criação de mecanismo com incentivos de instituições governamentais de capacitação política de mulheres - lideranças locais - para que se sintam preparadas a ocuparem a cota estabelecida para candidatura de mulheres a cargo eletivos.

Priorização, no âmbito das políticas públicas municipais, estaduais e federais a criação de infra-estrutura para as comunidades remanescentes de quilombos, dando-lhe condições sem que precisem sair de sua terra, evitando o êxodo rural;

garantia da implementação de programas de ensino fundamental e médio e de alfabetização de adultos nas comunidades negras rurais, garantindo-se apoio aos cursos preparatórios específicos para o ingresso de jovens negros nas universidades, bem como garantindo o salário-base nacional para os professores leigos.

criação no Incra um departamento para tratar da titulação de terras de quilombos e que preste apoio a associações de pequenos agricultores negros(as) - Projetos especiais para o desenvolvimento das comunidades quilombolas;

Criação de um fundo de reparação social gerido pelo Governo e pela sociedade civil destinado a financiar políticas de cunho inclusivo no âmbito da educação;

respeito e promoção dos direitos previstos na Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Convicções, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981 (Resolução n. 36/55);

revisão de políticas governamentais, de modo a assegurar eficácia aos direitos previstos nos tratados internacionais anti-racismo ratificados pelo Brasil, e de modo a assegurar a observância das necessidades demandadas pela discriminação de sexo/gênero.

revisão do art. 61 do Código Penal brasileiro, de modo a que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e formas conexas de intolerância passem a figurar como circunstância agravante de todo e qualquer delito no qual se apure a incidência de quaisquer daquelas motivações;

criação de um foro afro-indígena para a definição conjunta de políticas específicas de inclusão social;

estabelecimento de contatos com entidades de classe e agentes de publicidade na tarefa de sensibilização para a maior presença de personagens afro-descendentes em peças publicitárias, obedecendo a critérios de diversidade étnico-racial da sociedade brasileira;

proposição de emenda ao art. 45 da Lei de Licitações Públicas, de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatórios, configurando-se empate, o critério de desempate, hoje definido por sorteio, seja substituído pelo critério de maior presença vertical de negros, homossexuais e mulheres no quadro funcional dos licitantes;

revisão do Estatuto do Ministério Público da União, visando a atribuir-lhe competência expressa para a proteção dos direitos e interesses das vítimas de racismo, de discriminação racial e de formas conexas de intolerância;

adoção pelo Governo de política de comunicação específica para a valorização da imagem do negro;

manutenção da maioridade penal de 18 anos e garantia da implementação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

adoção de cotas ou outras medidas afirmativas que promovam o acesso de negros às universidades públicas.

 

2. POVOS INDÍGENAS

A.Diagnóstico:

Segundo dados históricos, à chegada dos portugueses, mais de cinco milhões de indígenas habitavam o Brasil. Atualmente, os índios são cerca de 350 mil pessoas (0,2% da população brasileira), oriundas de 216 povos distintos e identificados, falando mais de 180 línguas. Entre os mais populosos estão os povos indígenas Guarani e Tikuna, com cerca de 30 mil pessoas. Entre os menos populosos e ameaçados de extinção como grupo encontram-se os Xetá, com apenas seis pessoas e os Avá-Canoeiro.

Note-se, entretanto, que a população indígena vem aumentando de forma contínua, a uma taxa de crescimento de 3,5% ao ano contra uma média de crescimento da população brasileira (1996-2000) de 1,6%. Acredita-se que um dos fatores para esse aumento tenha sido a queda dos índices de mortalidade em razão da melhora na prestação de serviços de saúde aos povos indígenas.

Ao longo do processo de colonização, os índios brasileiros sofreram variadas formas de opressão, a exemplo de sua caracterização como selvagens, preguiçosos e desprovidos de alma. Hoje, em determinadas regiões, ainda são tratados pejorativamente como bugres e caboclos. Do ponto de vista do sistema jurídico brasileiro, homens e mulheres indígenas, independentemente da idade, são considerados relativamente incapazes.

A despeito dos avanços registrados no País no que diz respeito à demarcação de reservas, por exemplo, os indígenas sofreram grandes perdas, principalmente na região amazônica vis-à-vis da instituição de grandes latifúndios, da construção de rodovias, ferrovias e hidrelétricas e da colonização sem planejamento adequado, que dificultaram ou impossibilitaram a continuidade da ocupação de terras ancestrais pelos povos indígenas.

As organizações e lideranças indígenas compreendem que as políticas oficiais de proteção da população indígena, formalmente instauradas a partir de 1910, não foram fiéis a suas finalidades, A despeito da criação de mecanismos institucionais com mandato específico de promoção das comunidades indígenas e sua integração à sociedade brasileira, a tradução desses mandatos em uma política indigenista efetiva sempre enfrentou grandes obstáculos.

Até 1988, os princípios que regeram as ações de integração da população indígena à sociedade brasileira estiveram fundadas em premissas que, em sua essência, discriminavam e negavam valores intrínsecos à identidade indígena. Ou seja, estiveram fundamentalmente voltadas à transformação do índio em “não-índio”.

Tal política deu causa a diversas formas de discriminação e ao surgimento de expressões como “índio aculturado”, “índio da zona sul” ou “índio do asfalto”. Em síntese, a comunidade indígena ainda carece de que lhe assegurem desenvolvimento social, educacional e econômico em conformidade com sua identidade e visão de mundo tradicionais.

As conquistas obtidas a partir da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do direito à terra e à identidade cultural, perdem eficácia em decorrência de não terem sido substantivamente implementadas. No que diz respeito à demarcação das terras indígenas, a regularização das 530 áreas identificadas –ainda por completar-se- é fator determinante para a consolidação dos direitos sociais, econômicos e culturais dos indígenas. No entanto, a lentidão dos procedimentos de regularização das terras tem permitido a proliferação de conflitos e dificultado a solução das demandas por aquisição de novas terras para a ampliação territorial indígena. Cria dificuldades, igualmente, para o assentamento de comunidades, principalmente na região sul do País, como nos casos dos Terena, Kaingang, Guarani e Guarani-Kaiowá.

Um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional conhecido como Estatuto do Índio e das Comunidades Indígenas contempla a atual realidade dos povos indígenas, suas demandas e as necessidades derivadas da sua interação social e avanço urbano. Assim, as comunidades indígenas favorecem a aprovação do referido projeto de lei, que representará um passo importante na superação das normas hoje disciplinadas no Estatuto do Índio, ainda em vigor, o qual tornou-se obsoleto em face das novas dimensões de direitos conquistadas pelos povos indígenas.

Esses argumentos têm constituído a base de discussão das organizações indígenas que, com conhecimento de causa, têm participado qualitativamente de diversos eventos, fóruns nacionais e internacionais, especialmente voltados ao debate de seus interesses. Evoluem a consciência e o reconhecimento das comunidades indígenas sobre seus direitos, como se percebe em debates recentes sobre discriminação e preconceito.

Além dos aspectos legais, em âmbito nacional, os povos indígenas têm alcançado o reconhecimento de seus direitos na esfera dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Entre tais conquistas, destacam-se, por exemplo, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a Declaração Universal dos Direitos Indígenas da Organização da Nações Unidas, e a Declaração sobre Direitos Indígenas da Organização dos Estados Americanos. Trata-se de instrumentos internacionais que o Governo brasileiro ainda não ratificou ou subscreveu.

B. Medidas Governamentais: Demarcação de 420 terras indígenas, em 87.000.000 de hectares, representando 11,55% do território brasileiro. Entre janeiro de 1995 e abril de 2001, foram homologadas 140 terras indígenas.

Celebração de parcerias com organizações indígenas e de apoio aos índios para os trabalhos de demarcação física das terras indígenas, como as Terras Indígenas do Rio Negro, realizada em conjunto pela Fundação Nacional do Índio, a Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro e o Instituto Socioambiental.

Prestação de serviços de saúde aos índios por intermédio dos Distritos sanitários Especiais Indígenas, vinculados à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em 34 distritos indígenas;

Realização de nove convênios com organizações indígenas e de dezenove com organizações de apoio aos índios para o atendimento de saúde nas aldeias, no valor de R$ 100.000.000,00 em 2000.

Elaboração, em conjunto com especialistas e professores índios, do Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas (RCNEI);

Criação, no âmbito do Ministério da Educação, da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena;

Estabelecimento de 1666 escolas indígenas, que contam com 3041 professores indígenas

Criação do projeto Krahô a fim de promover o aprimoramento das atividades agrícolas de baixo impacto ambiental, com objetivo de garantir a sobrevivência alimentar nas aldeias;

Realização do projeto Tucum, de formação e capacitação de professores indígenas em nível de magistério, para as comunidades do Mato Grosso (Xavante, Paresi, Apiaká, Irantxe, Nambikwara, Umotina, Rikbaktsa, Munduruku, Kayabi, Borôro e Bakairi, entre outras). É coordenado pela Secretaria de Estado da Educação-MT e, além da FUNAI, tem convênio com a Universidade Federal do Mato Grosso e prefeituras municipais do estado.

Realização do projeto 3º grau indígena, visando à implantação de três Cursos de Licenciatura Plena na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), destinados à formação de 200 professores indígenas, com previsão de início das aulas em julho de 2001 e término em 2005. A iniciativa está sendo viabilizada por meio do Convênio 121/2000, de 30 de junho de 2000, celebrado entre esta instituição de ensino e a Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso (SEDUC-MT) e do Convênio nº 11, de 15 de dezembro de 2000, celebrado entre a UNEMAT e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). As atividades pedagógicas intensivas ocorrerão no Campus da UNEMAT localizado na cidade de Barra do Bugres - MT.

reconhecimento pelo Governo Federal do termo “Povos Indígenas”, como denominação de referência às populações indígenas em foros internacionais.

C. Propostas:  aprovação urgente pelo Congresso Nacional de um novo Estatuto do Índio e das Comunidades Indígenas, como forma de superar a incapacidade civil a que estão submetidos os índios brasileiros;

finalização da demarcação das Terras Indígenas – proteção territorial e extrusão de invasores, com providências urgentes para aquelas áreas de iminente conflito, como a dos Macuxi, em Roraima e dos Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul;

reestruturação da Fundação Nacional do Índio, adaptando-a aos novos modelos de gerenciamento público e de acordo com a realidade regional e sócio-cultural dos povos indígenas;

indicação e nomeação de representantes indígenas, com base em critérios de qualificação técnica para o Conselho Federal de Educação, Conselho de Cultura, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Alimentação;

aprovação, pelo Governo Federal e Congresso Nacional, de medidas para a proteção da sabedoria indígena, dos Conhecimentos Tradicionais e do Patrimônio Genético, incluindo a proteção à biodiversidade;

adoção pelo Governo Federal de medidas programáticas para o desenvolvimento sustentável dos Povos Indígenas, com acesso aos novos conhecimentos de proteção e crescimento econômico e social, inclusive o manejo dos recursos naturais e minerais;

promoção pelo Governo Federal de censos populacionais indígenas, incluídos os portadores de deficiência física, para o desenvolvimento de políticas públicas compatíveis;

criação e implantação, pelo Ministério da Defesa, de um código de conduta para a normatização e disciplinamento da presença militar em terras indígenas, em especial com relação às mulheres indígenas;

ratificação e implementação dos tratados internacionais que garantam direitos indígenas, como a Convenção 169 da OIT, a Declaração Universal dos Direitos Indígenas da ONU e Declaração da OEA;

promoção da participação indígena, por meio de suas organizações, nos processos de discussão e implementação de políticas públicas para os índios, em todos os níveis de ações governamentais;

criação de um Fórum Permanente sobre Direitos Originários Afro-Indígenas.

o estabelecimento de políticas educacionais que possibilitem a permanência de estudantes indígenas nas universidades;

3. CIGANOS

A. Diagnóstico:

Povos ciganos -rom, sinti e calon- encontram-se espalhados por todas as regiões do Brasil. Em razão de seu estilo de vida nômade, torna-se difícil uma avaliação do número de ciganos no País e não existem dados confiáveis a respeito[11]. De acordo com Cláudio Iovanovitchi, presidente da Associação de Preservação da Cultura Cigana, do Paraná, haveria cerca de 600.000 ciganos no País, mas não existe comprovação positiva desse dado.

A Constituição de 1988 confere aos ciganos brasileiros direitos iguais aos conferidos aos demais cidadãos. Na prática, os ciganos enfrentam preconceitos e atitudes discriminatórias derivados da reprodução de estereótipos negativos. Ainda de acordo com Cláudio Iovanovitchi: “Somos vítimas de muitos preconceitos. Para os citadinos, cigano muitas vezes é sinônimo de esperto, de vagabundo, ou de ladrão. Esse ranço histórico é cultivado, inclusive, pela literatura em torno de estórias e histórias vividas ou imaginadas. Assim como os judeus, ou os índios, ou os negros, ou os pobres, os ciganos são discriminados na sociedade”.

Embora Na I Conferência Nacional de Direitos Humanos, que subsidiou o Programa Nacional de Direitos Humanos, tenha havido a aprovação de uma emenda que afirmava a necessidade de reconhecimento, respeito e proteção aos direitos no povo cigano, o PNDH acabou não a incluindo, e os ciganos não estão textualmente contemplados no texto do Programa.

No entanto, os ciganos, na qualidade de minorias étnicas, fazem jus a direitos especiais regulados por instrumentos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro[12]. No sistema jurídico brasileiro, a proteção legal aos ciganos deriva de normas constitucionais genéricas que dispõem sobre o direito à não discriminação, à livre locomoção e a direitos culturais[13]. Existe, no entanto, competência específica para a defesa dos direitos ciganos por parte do Ministério Público Federal em sua “Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas e Minorias” (grifou-se), que incluem as comunidades negras isoladas e as minorias ciganas.

Segundo Cláudio Iovanovitchi, os maiores problemas enfrentados pelos ciganos no Brasil, além da reprodução de estereótipos negativos, dizem respeito a dificuldades de acesso às instâncias do Estado brasileiro e o reconhecimento de direitos específicos por parte das autoridades do País: “Não temos acesso ao registro civil de nascimento, nem de óbito. Nosso nomadismo serve de pretexto aos titulares dos cartórios para dificultar e mesmo impedir sejam lançados os nascimentos dos filhos e filhas de ciganos. Não temos direito de estacionar nossas caravanas, e estabelecermos nossos acampamentos provisórios, sem sermos molestados pelas polícias, e autoridades locais. Nossas crianças não têm direito de freqüentar escolas, por conta da nossa maneira de viver. E quando nos sedentarizamos, vemos nossos filhos serem tratados como cidadãos de segunda classe, porque nossos valores culturais não são conhecidos nem são respeitados.”

 

B. Medidas Governamentais:

Além de ações isoladas em nível estadual e municipal, como a intervenção da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados para facilitar aos ciganos do Paraná a obtenção de registros de nascimento e a intervenção do Ministério Público Federal na Paraíba para assegurar às crianças ciganas no Município de Sousa acesso à escola, não há política pública no âmbito da defesa dos direitos dos ciganos no Brasil.

C. Propostas:

 

A articulação de propostas quanto à proteção de direitos específicos dos ciganos brasileiros passa, necessariamente, pelo reconhecimento por parte das autoridades governamentais da existência desses direitos específicos e pela conseqüente inclusão da defesa dos direitos do povo cigano na elaboração das políticas públicas de proteção dos direitos humanos das minorias étnicas brasileiras.

4. HOMOSSEXUAIS MASCULINOS (GAYS), LÉSBICAS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E BISSEXUAIS

A. Diagnóstico:

No campo do direito à livre orientação sexual, o segmento composto por homossexuais masculinos (gays), lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais (GLTTB) está sujeito a toda sorte de discriminação e manifestações preconceituosas na sociedade brasileira, representando um dos setores mais vitimados por agressões verbais e físicas. Trata-se de um grupo numeroso, presente em todos os estratos da população. À falta de dados específicos confiáveis quanto à população GLTTB no País, ativistas brasileiros, com base no Relatório Kinsey, de 1948[14], calculam que cerca de 10% da população brasileira seria homossexual.

De acordo com dados coligidos pelo Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias se cometeria um assassinato motivado por ódio com base em orientação sexual, o que coloca o Brasil na inconfortável condição de campeão mundial no assassinato de homossexuais. No ano de 1999, por exemplo, teriam sido assassinados 169 homossexuais[15]. Ainda de acordo com dados fornecidos pelo Grupo Gay da Bahia, menos de 10% desses crimes chegariam a ter qualquer tipo de encaminhamento judicial conclusivo.

No ano de 1993, Renildo José dos Santos, vereador eleito na cidade de Coqueiro Seco, Alagoas, foi suspenso por falta de decoro parlamentar ao admitir em um programa de rádio que era bissexual. Após ser reintegrado por meio de decisão judicial, Renildo foi, em 10 de março, levado de sua casa e brutalmente assassinado por policiais contratados por políticos locais[16]. A comunidade GLTTB é também um dos alvos de grupos neo-nazistas. Em 06 de fevereiro de 2000, por exemplo, Edson Néris da Silva foi espancado até a morte por um grupo de jovens neonazistas na Praça da República, em São Paulo[17]. Também são significativos os casos de ação de grupos de extermínio e de violência policial contra essas pessoas. Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Goiânia são as cidades que figuram como principais centros de ocorrência de violência contra homossexuais.

Merece registro a humilhação sistemática e a difamação de que são vítimas os homossexuais em programas de rádio e televisão e por parte de cultos neo-pentecostais, que incitam a violência doméstica e intrafamiliar à qual se encontra particularmente vulnerável a população GLTTB[18]. No mais, os GLTTB enfrentam dificuldade em acionar o Poder Judiciário, visto que esbarram em resistências por parte dos agentes de segurança pública e de autoridades policiais em razão de preconceito e à ausência da figura penal da discriminação por orientação sexual no sistema jurídico homossexual.

Ao mesmo tempo, o movimento de defesa dos direitos GLTTB tem-se fortalecido nacionalmente, em reflexo do fortalecimento e a emergência do reconhecimento de direitos de defesa à livre orientação sexual mundialmente. À guisa de exemplo, a Parada Gay de São Paulo, em sua quinta edição, contou com a presença estimada de duzentos mil GLTTB e simpatizantes.

B. Medidas Governamentais:

Lei Municipal nº 5.275/97, da cidade de Salvador, BA, que institui penalidades à prática de discriminação em razão de opção sexual.

Realização no auditório da Câmara Federal, em Brasília, um Seminário Nacional de Cidadania Homossexual, patrocinado pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e pelo Ministério da Justiça

Sancionamento da Lei Municipal 9791/2000, de Juiz de Fora, MG, que garante aos homossexuais o direito de manifestar sua afetividade em locais públicos.

Decisão do Tribunal Regional Federal que manteve liminar concedida pela juíza federal da 3º Vara Previdenciária de Porto Alegre, Simone Barbisan Fortes. A ordem impede a discriminação de homossexuais no caso de pagamento de auxílio-reclusão e pensão por morte de companheiro do mesmo sexo e determina o direito à pensão no INSS.

Realização do I Encontro Estadual de Lésbicas, Bissexuais e Simpatizantes, com o apoio de diversos órgãos públicos e entidades, entre as quais o Ministério da Saúde.

Apoio por parte do Ministério da Justiça de uma rede nacional de proteção aos homossexuais. Uma das principais ações do projeto seria a implementação de cursos especializados para policiais civis e militares com o objetivo de estimular uma conduta mais respeitosa com a comunidade GLTTB.

Realização da 1º Câmara Técnica de Direitos Homossexuais pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Criação de serviços de denúncia contra discriminação contra GLTTB pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e entidades de defesa dos direitos dos GLTTB

 

C. Propostas:

Criminalização da discriminação fundada em orientação sexual, por meio de emenda à Lei 7.716/1989.

Adoção de mecanismos de coleta e divulgação de informações sobre a situação sócio-demográfica dos GLTTB e o problema da violência anti-homossexual.

Proteção dos GLTTB contra agressões e divulgação de idéias discriminatórias seja pela imprensa, Igrejas ou quaisquer outros meios de divulgação e informação por meio da criação de um Conselho ético que responda por publicações e exibição de quadros que incentivem a homofobia e o racismo. Esse Conselho estará ligado ao Ministério das Comunicações, com a participação de outros ministérios, do movimento social, artistas, emissoras de rádio e TV.

Adoção de emenda na Constituição Federal alterando os artigos 3º e 7º para incluir a proibição da discriminação por orientação sexual dos GLTTB, bem como a inclusão nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Regulamentação urgente das leis municipais e estaduais já existentes;

Implementar um programa nacional de prevenção à violência contra GLTTB que inclua determinação para que, nas estatísticas policiais, haja referência específica a crimes de ódio perpetrados com base na orientação sexual das vítimas;

Criação de uma Fundação ou Secretaria de Governo dirigida aos GLTTB, como as que existem, para as mulheres, negros e índios;

Apoio da regulamentação da Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo, projeto de lei nº 1151/95 (de autoria da ex-deputada Marta Suplicy); regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança de registro civil para a/o (s) transexuais (de autoria do Deputado José Coimbra); tipificação de crimes motivados pela homofobia (de autoria do Deputado Nilmário Miranda); excluir a expressão pederastia do Código Penal Militar (do Deputado Alceste Madeira. Todos esses projetos encontram-se em tramitação no Congresso Nacional.

Incentivo a programas de orientação familiar e escolar, com o objetivo de capacitar as famílias, profissionais da educação e comunidade escolar, no sentido de conferir às crianças e jovens GLTTB, o respeito à livre orientação sexual, prevenindo atitudes hostis e violentas inclusive o uso abusivo de terapias corretivas;

Inclusão, em todos os Documentos Oficiais e Programas de Direitos Humanos, a defesa da livre orientação sexual e da cidadania dos GLTTB, ao lado dos grupos discriminados, bem como incluir um conjunto de medidas de afirmação dos direitos humanos dos GLBTT;

Capacitação de profissionais de educação para promoverem em todos os níveis escolares e nos meios de comunicação a consciência ética da tolerância das diferenças individuais, através da destruição do estereótipo depreciativo dos gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais;

Promoção de campanhas contra discriminação (homofobia) e incentivo ao reconhecimento das diferenças individuais nos meios de comunicação de alcance nacional;

Tipificação dos crimes de ódio como delitos autônomos no Código Penal, Processual Penal e Civil.

Inserção de matéria de livre orientação sexual e seus desdobramentos nas escolas da Magistratura e do Ministério Público em todos os Estados brasileiros;

Destinação, no orçamento federal, de recursos para ações afirmativas contra práticas discriminatórias à comunidade GLTTB.

 

5. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A. Diagnóstico:

A Organização Mundial de Saúde – OMS estima que cerca de 10% da população brasileira, ou seja, aproximadamente, 15 milhões de pessoas, são portadoras de algum tipo de deficiência.

Existem várias tipologias e observa-se, nesse campo, um processo de ampliação. As classificações foram se tornando mais abrangentes e cobrem uma gama cada vez maior de necessidades especiais.

Uma tipologia, específica para o País, foi criada pelo Conselh