Regras
Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com
Deficiência
Introdução
-
Antecedentes e necessidades actuais
-
Medidas internacionais anteriores
-
Até à formulação das Regras Gerais
-
Finalidade e conteúdo das Regras Gerais sobre a igualdade de
oportunidades para
as pessoas com deficiência
-
Conceitos fundamentais da política relativa à deficiência
Preâmbulo
I.
Requisitos para igualdade de participação
Artigo
1. Maior consciencialização
Artigo
2. Atenção médica
Artigo
3. Reabilitação
Artigo
4. Serviços de apoio
II.
Áreas previstas para a igualdade de participação
Artigo
5. Possibilidades de acesso
Artigo
6. Educação
Artigo
7. Emprego
Artigo
8. Manutenção dos subsídios e Segurança Social
Artigo
9. Vida em família e integridade pessoal
Artigo
10. Cultura
Artigo
11. Actividades recreativas e desportivas
Artigo
12. Religião
II.
Medidas de execução
Artigo
13. Informação e investigação
Artigo
14. Questões normativas e de planificação
Artigo
15. Legislação
Artigo
16. Política económica
Artigo
17. Coordenação dos trabalhos
Artigo
18. Organizações de pessoas com deficiência
Artigo
19. Habilitação de pessoal
Artigo
20. Supervisão e avaliação a nível nacional dos programas
sobre deficiência relativamente à aplicação das Regras Gerais
Artigo
21. Cooperação económica e técnica
Artigo
22. Cooperação internacional
IV.
Mecanismos de supervisão
Introdução
Antecedentes
e necessidades actuais
1.
Em todas as partes do mundo e em todos os níveis de cada
sociedade há pessoas com deficiência. O número total de pessoas
com deficiência no mundo é muito grande e está a aumentar.
2.
Tanto as causas como as consequências da deficiência variam em
todo o mundo. Essas variações são resultado das diferentes
circunstâncias sócio-económicas e das diferentes disposições
que os Estados adoptam em favor do bem-estar dos seus cidadãos.
3.
A actual política em matéria de deficiência é o resultado da
evolução registada ao longo dos últimos 200 anos. Em muitos
aspectos reflecte as condições gerais da vida e as políticas
sociais e económicas surgidas em épocas diferentes. Não
obstante, no que respeita à deficiência, também há muitas
circunstâncias concretas que influenciaram as condições de vida
das pessoas que dela padecem: a ignorância, o abandono, a
superstição e o medo são factores sociais que ao longo de toda
a história isolaram as pessoas com deficiência e atrasaram o seu
desenvolvimento.
4.
Com o tempo, a política em matéria de deficiência passou da
prestação de cuidados elementares em instituições à educação
das crianças com deficiência e à reabilitação das pessoas que
ficaram deficientes na vida adulta. Graças à educação e à
reabilitação, essas pessoas foram ficando cada vez mais activas
e converteram-se numa força motriz na promoção constante da política
em matéria de deficiência, integradas também pelos seus
familiares e defensores que tratarem de conseguir melhores condições
de vida para eles. Depois da segunda guerra mundial,
introduziram-se os conceitos de integração e normalização que
reflectiam um conhecimento cada vez maior das capacidades dessas
pessoas.
5.
Até finais da década de 1960, as organizações de pessoas com
deficiência que funcionavam em alguns países começaram a
formular um novo conceito de deficiência. Nele reflectia-se a
estreita relação existente entre as limitações que essas
pessoas experimentavam, a concepção e estrutura do meio ambiente
à sua volta e a atitude da população em geral. Ao mesmo tempo
puseram cada vez mais em relevo os problemas da deficiência nos
países em desenvolvimento. Segundo as estimativas, nalguns destes
a percentagem da população que sofria deficiências era muito
elevada, e na sua maior parte, as pessoas eram extremamente
pobres.
Medidas
internacionais anteriores
6.
Os direitos das pessoas com deficiência têm sido objecto de
grande atenção nas Nações Unidas e noutras organizações
internacionais há já muito tempo. O resultado mais importante do
Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa
Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes (1)
aprovado em 3 de Dezembro de 1982 pela Assembleia Geral na sua
resolução 37/52. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Acção
promoveram energicamente os progressos nesta área. Ambos
sublinharam o direito das pessoas com deficiência às mesmas
oportunidades que os outros cidadãos e a desfrutar em pé de
igualdade de melhorias nas condições de vida resultantes do
desenvolvimento económico e social. Também pela primeira vez se
definiu a deficiência como função da relação entre as pessoas
com deficiência e o seu meio ambiente.
7.
Em 1987 celebrou-se em Estocolmo a Reunião Mundial de Peritos
para examinar o andamento da execução do Programa Mundial de Acção
relativo às Pessoas Deficientes, ao cumprir-se a metade da Década
das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes. Na reunião
sugeriu-se a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora que
indicasse as prioridades de acção no futuro. Esta doutrina devia
basear-se no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência.
8.
Em consequência, a reunião recomendou à Assembleia Geral que
convocasse uma conferência especial a fim de redigir uma convenção
internacional sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas com deficiência para ser
ratificada pelos Estados ao finalizar a Década.
9.
A Itália preparou um primeiro esboço de convenção e
apresentou-o à Assembleia Geral no seu quadragésimo segundo período
de sessões. A Suécia apresentou à Assembleia Geral, no seu
quadragésimo quarto período de sessões propostas relativas a um
projecto de convenção. Contudo, em nenhuma destas ocasiões se pôde
chegar a um consenso sobre a conveniência de tal convenção. Na
opinião de muitos representantes, os documentos já existentes
sobre direitos humanos pareciam garantir às pessoas com deficiência
os mesmos direitos que às demais.
Até
à formulação das Regras Gerais
10.
Guiando-se pelas deliberações da Assembleia Geral, o Conselho
Económico e Social, no seu período ordinário de sessões de
1990, concordou em ocupar-se na elaboração de um instrumento
internacional de outro tipo. Na sua resolução 1990/26, de 24 de
Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão de Desenvolvimento
Social a examinar no seu 32 período de sessões a possibilidade
de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos
governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições
voluntárias, para elaborar regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades das crianças, jovens e adultos com deficiência, em
estreita colaboração com os organismos especializados do sistema
das Nações Unidas, outras entidades intergovernamentais e
organizações não governamentais, em especial as organizações
de pessoas com deficiência - O Conselho pediu também à Comissão
que finalizasse o texto dessas normas para as examinar em 1993 e
apresentá-las à Assembleia Geral no seu quadragésimo oitavo período
de sessões.
11.
Os debates celebrados na Terceira Comissão da Assembleia Geral
durante o quadragésimo quinto período de sessões tornaram
patente a existência de um amplo apoio para a nova iniciativa
destinado a elaborar regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficiência.
12.
No 32 período de sessões da Comissão de Desenvolvimento Social,
a iniciativa sobre as regras gerais recebeu o apoio de grande número
de representantes e os debates culminaram com a aprovação em 20
de Fevereiro de 1991, da resolução 32/2, na qual se decidiu
estabelecer um grupo especial de trabalho de composição aberta,
em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e
Social.
Finalidade
e conteúdo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficiência
13.
As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficiência foram elaboradas com base na experiência
adquirida durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas
Deficientes (1983-1992)(2) . O
fundamento político e moral destas Regras encontram-se na Carta
Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (3),
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (4)
e também a Convenção sobre os Direitos da Criança (5)
e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher (6),
assim como o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas
Deficientes.
14.
Embora não sendo de cumprimento obrigatório, estas Regras podem
converter-se em regras internacionais consuetudinárias quando
aplicadas por um grande número de Estados com a intenção de
respeitar uma regra de direito internacional. Têm implícito o
firme compromisso moral e político dos Estados de adoptar medidas
para conseguir a plena participação e a igualdade. Estas Regras
constituem um instrumento normativo e de acção para pessoas com
deficiência e para as suas organizações. Também constituem as
bases para a cooperação técnica e económica entre os Estados,
as Nações Unidas e outras organizações internacionais.
15.
A finalidade destas Regras é garantir que rapazes e raparigas,
mulheres e homens com deficiência, na qualidade de membros das
suas respectivas sociedades, possam ter os mesmos direitos e
obrigações que os demais. Em todas as sociedades do mundo há
todavia obstáculos que impedem as pessoas deficientes de exercer
os seus direitos e liberdades e dificultam a sua plena participação
nas actividades das suas respectivas sociedades. É
responsabilidade dos Estados adoptar medidas adequadas para
eliminar esses obstáculos. As pessoas com deficiência e as
organizações que as representam devem desempenhar uma função
activa como co-participantes nesse processo. O alcance da
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência
constitui uma contribuição fundamental no esforço geral e
mundial de mobilização dos recursos humanos. Talvez seja necessário
prestar especial atenção a grupos tais como as mulheres, as
crianças, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as
pessoas com duas ou mais deficiências, as populações autóctones
e as minorias étnicas. Além disso, existe um grande número de
refugiados com deficiência que têm necessidades especiais, às
quais se deve prestar atenção.
Medidas
fundamentais da política relativa à deficiência
16.
Os conceitos abaixo indicados utilizam-se ao longo de todas as
Regras. Baseiam-se essencialmente nos conceitos enunciados no
Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes. Em
alguns casos reflectem a evolução registada durante a Década
das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes.
Deficiência
e handicap
17.
Com a palavra deficiência resume-se um grande número de
diferentes limitações funcionais que se registam nas populações
de todos os países do mundo. A deficiência pode revestir a forma
de uma limitação física, intelectual ou sensorial, uma doença
que requeira atenção médica ou uma enfermidade mental. Tais
limitações, doenças ou enfermidades podem ser de carácter
permanente ou transitório.
18.
Handicap é a perda ou limitação de oportunidades de participar
na vida da comunidade em condições de igualdade com os demais. A
palavra "handicap" descreve a situação da pessoa com
deficiência em função do seu meio ambiente. Esta palavra tem
por finalidade centrar o interesse nas deficiências de concepção
do meio físico e de muitas actividades organizadas da sociedade,
por exemplo, informação, comunicação e educação, que se opõem
a que as pessoas com deficiência participem em condições de
igualdade.
19.
O emprego destas duas palavras deficiência e handicap deve
considerar-se tendo em conta a história moderna da deficiência.
Durante a década de 70, os representantes de organizações de
pessoas deficientes e de profissionais da área de deficiência
opuseram-se firmemente à terminologia que se utilizava na ocasião.
As palavras "deficiência" e handicap utilizavam-se amiúde
de maneira pouco clara e confusa, o que era prejudicial para as
medidas normativas e a acção política. A terminologia reflectia
uma incidência médica e de diagnóstico que fazia caso omisso
das imperfeições e deficiências da sociedade circundante.
20.
Em 1980, a Organização Mundial de Saúde aprovou uma classificação
internacional de incapacidades, deficiências e handicaps, que
sugeria uma distinção mais precisa e, ao mesmo tempo,
relativista. Essa classificação (7)
que distingue claramente entre incapacidade, deficiência e
handicap, utilizou-se amplamente em áreas tais como a reabilitação,
a educação, a estatística, a política, a legislação, a
demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns
utentes expressaram a sua preocupação porquanto a definição de
handicap que figura na classificação pode também considerar-se
de carácter demasiado médico e centrado na pessoa e talvez não
classifique suficientemente a relação recíproca entre as condições
ou expectativas sociais e as capacidades das pessoas. Essas
inquietações, assim como outras expressas pelos utentes nos 12
anos decorridos desde a publicação da classificação, serão
tidas em conta em revisões futuras.
21.
Como resultado da experiência acumulada em relação com a execução
do Programa Mundial de Acção e do exame geral realizado durante
a Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes,
aprofundaram-se os conhecimentos e ampliou-se a compreensão das
questões relativas à deficiência e da terminologia utilizada. A
terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta não são
as necessidades individuais (como reabilitação e recursos técnicos
auxiliares), como também as deficiências da sociedade (diversos
obstáculos à participação).
Prevenção
22.
Por prevenção entende-se a adopção de medidas destinadas a
impedir que se produza uma deterioração física, intelectual,
psiquiátrica ou sensorial (prevenção primária) ou a impedir
que essa deterioração cause uma deficiência ou limitação
funcional permanente (prevenção secundária). A prevenção pode
incluir muitos tipos de acção diferentes como atenção primária
de saúde, puericultura pré-natal e pós-natal, educação em matéria
de nutrição, campanhas de vacinação contra doenças transmissíveis,
medidas de luta contra as doenças endémicas, normas e programas
de segurança para a prevenção de acidentes em diferentes áreas,
incluindo a adaptação dos locais de trabalho para evitar deficiências
e doenças profissionais e prevenção da deficiência resultante
da contaminação do meio ambiente ou ocasionada por conflitos
armados.
Reabilitação
23.
A reabilitação é um processo destinado a conseguir que as
pessoas com deficiência estejam em condições de alcançar e
manter um estado funcional óptimo do ponto de vista físico,
sensorial, intelectual, psíquico ou social, de forma a contarem
com meios para modificar a sua própria vida e a ser mais
independentes. A reabilitação pode abranger medidas para
proporcionar ou restabelecer funções ou para compensar a perda
ou falta de uma função ou limitação funcional. O processo de
reabilitação não significa a prestação de atenção médica
preliminar. Abarca uma ampla variedade de medidas e actividades,
desde a reabilitação mais básica e geral até às actividades
de orientação específica, como por exemplo a reabilitação
profissional.
Benefício
da igualdade de oportunidades
24.
Por benefício da igualdade de oportunidades entende-se o processo
mediante o qual os diversos sistemas da sociedade, o meio físico,
os serviços, as actividades, a informação e a documentação se
colocam à disposição de todos, essencialmente das pessoas com
deficiência.
25.
O princípio de igualdade de direitos significa que as
necessidades de cada pessoa têm igual importância, que essas
necessidades devem constituir a base da planificação das
sociedades e que todos os recursos se devem empregar de maneira a
garantir que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades de
participação.
26.
As pessoas com deficiência são membros da sociedade e têm
direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o
apoio que necessitam no quadro das estruturas comuns de educação,
saúde, emprego e serviços sociais.
27.
À medida que as pessoas com deficiência alcancem a igualdade de
oportunidades, devem também assumir as obrigações
correspondentes. Por sua vez com a fruição destes direitos
humanos, as sociedades podem esperar mais das pessoas com deficiência.
Como parte do processo encaminhado para alcançar a igualdade de
oportunidades devem estabelecer-se disposições para ajudar essas
pessoas a assumir a sua plena responsabilidade como membros da
sociedade.
Preâmbulo
Os
Estados
Conscientes
de que, na Carta das Nações Unidas, se comprometeram a actuar
individual e colectivamente em cooperação com a Organização
para promover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente
para todos, e condições de progresso e desenvolvimento económico
e social,
Reafirmando
o compromisso de defender os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, a justiça social e a dignidade e o valor da pessoa
humana, proclamados na Carta,
Recordando
em particular
as normas internacionais em matéria de direitos humanos que se
enunciam na Declaração Universal dos Direitos Humanos 3,
o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais
3 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
4 ,
Destacando
que esses instrumentos proclamam que os direitos neles
reconhecidos se devem conceder de forma igual a todas as pessoas
sem discriminação,
Recordando
as disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança 5,
que proíbem a discriminação 'baseada na deficiência e que
requerem a adopção de medidas especiais, para proteger os
direitos das crianças com deficiência e a Convenção
Internacional sobre a protecção dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e das suas famílias (8)
, que estabelece algumas medidas de protecção contra a deficiência,
Recordando
assim mesmo
as disposições da Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher 6 destinadas
a salvaguardar os direitos das crianças e mulheres com deficiência,
Tendo
em conta
a Declaração dos Direitos dos Deficientes (9)
, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (10)0,
a Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (11)1
, os princípios para a protecção dos doentes mentais e para a
melhoria dos cuidados de saúde mental (12)2
e outros instrumentos pertinentes aprovados pela Assembleia Geral,
Tendo
em conta também
as recomendações e as convenções pertinentes aprovadas pela
Organização Internacional de Trabalho, em especial as que se
referem a participação no emprego, sem discriminação alguma,
das pessoas com deficiência,
Conscientes
do trabalho e das recomendações pertinentes da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em
Particular a Declaração Mundial sobre Educação para todos (13)3
,da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas
para a Infância e de outras Organizações interessadas,
Tendo
em conta
o compromisso contraído pelos Estados com respeito à protecção
do meio ambiente,
Conscientes
da devastação causada pelos conflitos armados e deplorando que
os escassos recursos disponíveis se utilizem para a produção de
armamentos,
Reconhecendo
que o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes
e a definição de igualdade de oportunidades que nele figura
representam a firme e sincera aspiração da comunidade
internacional de conseguir que esses diversos instrumentos e
recomendações internacionais sejam práticas e revistam uma
importância concreta,
Reconhecendo
que o objectivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas
Deficientes (1983-1992) de executar o Programa Mundial de Acção
continua a ter validade e requer a adopção de medidas urgentes e
firmes,
Recordando
que o Programa Mundial de Acção se baseia em conceitos que têm
igual validade, tanto para os países em desenvolvimento como para
os países industrializados,
Convencidos
que há
que intensificar os esforços se se quer conseguir que as pessoas
com deficiência possam participar plenamente na sociedade e
desfrutar dos direitos humanos em condições de igualdade,
Sublinhando
novamente
que as pessoas com deficiência, os seus pais, tutores ou quem
abone em seu favor, e as organizações que os representam devem
participar activamente, junto com os Estadas, na planificação e
execução de todas as medidas que afectam os seus direitos civis,
políticos, económicos, sociais e culturais,
Cumprindo
o
disposto na resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social e
baseando-se nas medidas concretas que se exigem para que as
pessoas com deficiência se achem em condições de igualdade com
os demais, referidas no Programa Mundial de Acção,
Aprovaram
as
Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas
com deficiência, que adiante se enunciam, com o objectivo de:
a)
Pôr em relevo que todas as medidas no campo da deficiência
pressupõem um conhecimento e uma experiência suficientes acerca
das condições e necessidades especiais das pessoas com deficiência;
b)
Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da
Organização da Sociedade se põe à disposição, é um
objectivo fundamental do desenvolvimento socio-económico;
c)
Assinalar aspectos decisivos das políticas sociais na esfera da
deficiência, incluindo, quando oportuno, o fomento activo da
cooperação económica e técnica;
d)
Oferecer modelos para o processo político de adopção de decisões
necessários à execução de igualdade de oportunidades, tendo em
conta a existência de uma grande diversidade de níveis económicos
e técnicos, assim como o facto de que o processo deve reflectir
um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve
e o papel fundamental que as pessoas com deficiência desempenham
no dito processo;
e)
Propor a criação de mecanismos nacionais para estabelecer uma
estreita colaboração entre os Estados, os órgãos do sistema
das Nações Unidas, outros órgãos governamentais e as organizações
de pessoas deficientes;
f)
Propor um mecanismo eficaz de supervisão do processo por meio do
qual os Estados tratam de atingir a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficiência.
I.
Requisitos para a Igualdade de participação
Artigo
1. Maior consciencialização
Os
Estados devem adoptar medidas para fazer com que a sociedade tenha
maior consciência das pessoas com deficiência, os seus direitos,
as suas necessidades, as suas possibilidades e a sua contribuição.
1.
Os Estados devem velar para que as autoridades competentes
distribuam informação actualizada acerca dos programas e serviços
disponíveis para as pessoas com deficiência, as suas famílias,
os profissionais que trabalhem nesta área e o público em geral.
A informação para as pessoas com deficiência deve apresentar-se
de forma acessível.
2.
Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas informativas
referentes às pessoas com deficiência e às políticas em matéria
de deficiência a fim de difundir a mensagem de que as ditas
pessoas são cidadãos com os mesmos direitos e as mesmas obrigações
que os demais e de justificar assim as medidas destinadas a
eliminar todos os obstáculos que se oponham à sua plena
participação.
3.
Os Estados devem incentivar os meios de comunicação social a que
apresentem uma imagem positiva das pessoas com deficiência;
deve-se consultar as organizações de deficientes a esse
respeito.
4.
Os Estados devem velar para que os programas de educação pública
reflictam, em todos os seus aspectos, o princípio da plena
participação e igualdade.
5.
Os Estados devem convidar as pessoas com deficiência e as suas
famílias assim como as organizações interessadas, para
participarem nos programas de educação pública relativos a
questões relacionadas com a deficiência.
6.
Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a
incluir, em todos os aspectos da sua actividade, as questões
relativas à deficiência.
7.
Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a fazer
com que as pessoas com deficiência adquiram maior consciência
dos seus direitos e possibilidades. Uma maior autonomia e a criação
de condições para a participação plena na sociedade permitirão
a essas pessoas aproveitar as oportunidades ao seu alcance.
8.
A promoção de uma maior consciencialização deve constituir uma
parte importante da educação das crianças com deficiência e
dos programas de reabilitação. As pessoas com deficiência também
podem ajudar-se mutuamente a adquirir uma maior consciência
participando nas actividades das suas próprias organizações.
9.
A promoção de uma maior tomada de consciência deve fazer parte
integrante da educação de todas as crianças e ser uma das
componentes dos cursos de formação dos professores e da habilitação
de todos os profissionais.
Artigo
2. Cuidados médicos
Os
Estados devem assegurar a prestação de cuidados médicos
eficazes às pessoas com deficiência.
1.
Os Estados devem esforçar-se por proporcionar programas dirigidos
por equipas multidisciplinares de profissionais para a detecção
precoce, a avaliação e o tratamento das deficiências. Dessa
forma poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos
prejudiciais. Esses programas devem assegurar plena participação
das pessoas com deficiência e das suas famílias no plano
individual e das organizações de pessoas com deficiência ao nível
da planificação e avaliação.
2.
Devem habilitar-se os trabalhadores comunitários locais para que
participem em áreas tais como a detecção precoce da deficiência,
a prestação de assistência primária e o envio aos serviços
apropriados.
3.
Os Estados devem velar para que as pessoas com deficiência, em
particular os bebés e crianças, recebam cuidados médicos de
qualidade igual e no âmbito do mesmo sistema que os demais
membros da sociedade.
4.
Os Estados devem velar para que todo o pessoal médico e paramédico
esteja devidamente habilitado e equipado para prestar assistência
médica às pessoas com deficiência e tenham acesso a tecnologias
e métodos de tratamento pertinentes.
5.
Os Estados devem velar para que o pessoal médico, paramédico e
pessoal dependente seja devidamente habilitado para que possa
prestar aconselhamento apropriado aos pais, a fim de não limitar
as opções de que dispõem os seus filhos. Essa habilitação
deve ser um processo permanente e basear-se na informação disponível
mais recente.
6.
Os Estados devem velar para que as pessoas com deficiência
recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que
necessitam para manter ou aumentar a sua capacidade funcional.
Artigo
3. Reabilitação (14)
Os
Estados devem assegurar a prestação de serviços de reabilitação
para as pessoas com deficiência a fim de que estas consigam alcançar
e manter um nível óptimo de autonomia e mobilidade.
1.
Os Estados devem elaborar programas nacionais de reabilitação
para todos os grupos de pessoas com deficiência. Esses programas
devem basear-se nas necessidades reais dessas pessoas e nos princípios
de plena participação e igualdade.
2.
Esses programas devem incluir uma ampla gama de actividades, como
a educação básica destinada a melhorar o exercício de uma função
afectada ou a compensar a dita função, o aconselhamento às
pessoas com deficiência e às suas famílias, o fomento da
autonomia e a prestação de serviços ocasionais como avaliação
e orientação.
3.
Devem ter acesso à reabilitação todas as pessoas que o
solicitem, incluídas as pessoas com deficiências graves ou múltiplas.
4.
As pessoas com deficiência e as suas famílias devem estar em
condições de participar na concepção e organização dos serviços
de reabilitação que lhes digam respeito.
5.
Os serviços de reabilitação devem estabelecer-se na comunidade
local em que viva a pessoa com deficiência. Contudo em alguns
casos, podem organizar-se cursos especiais de reabilitação no
domicílio, de duração limitada, se se considerar que essa é a
forma apropriada para alcançar uma determinada meta de
conhecimento.
6.
Devem animar-se as pessoas deficientes e os seus familiares a
participar directamente na reabilitação, por exemplo como
professores experimentados, instrutores ou assessores.
7.
Os Estados devem aproveitar a experiência adquirida pelas
organizações de pessoas deficientes quando formulam ou avaliam
programas de reabilitação.
Artigo
4. Serviços de apoio
Os
Estados devem velar pelo estabelecimento e prestação de serviços
de apoio às pessoas com deficiência, incluindo os recursos
auxiliares a fim de as ajudar a aumentar o seu nível de autonomia
na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.
1.
Entre as medidas importantes para conseguir a igualdade de
oportunidades, os Estados devem proporcionar equipamentos e
recursos auxiliares, assistência pessoal e serviços de intérpretes
segundo as necessidades das pessoas com deficiência.
2.
Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição
e os serviços de reparação do equipamento e recursos
auxiliares, assim como a difusão de informações a respeito
destes.
3.
Com esta finalidade, devem aproveitar-se os conhecimentos técnicos
de que se disponha em geral. Nos Estados em que exista uma indústria
de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de
melhorar o nível e a eficácia do equipamento e recursos
auxiliares. É importante estimular o desenvolvimento e o fabrico
de recursos auxiliares mais simples e menos dispendiosos, na
medida do possível, mediante a utilização de materiais e meios
de produção locais. As pessoas com deficiência poderiam
participar no fabrico desses artigos.
4.
Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficiência,
que necessitem de equipamento ou recursos auxiliares, devem ter
acesso a eles segundo as necessidades, incluindo a capacidade
financeira para os procurar. Pode ser necessário que o
equipamento e os recursos auxiliares se disponibilizem
gratuitamente ou a um preço suficientemente baixo para que as
ditas pessoas ou as suas famílias os possam adquirir.
5.
Nos programas de reabilitação para a provisão de dispositivos
auxiliares e equipamento, os Estados devem considerar as
necessidades essenciais dos rapazes e raparigas com deficiência,
no que se refere à concepção e à durabilidade dos dispositivos
auxiliares e do equipamento, assim como a sua idoneidade em relação
à idade das crianças às quais se destinam.
6.
Os Estados devem apoiar a elaboração e a disponibilização de
programas de assistência pessoal e de serviços de interpretação,
especialmente para as pessoas com deficiências graves ou múltiplas.
Os ditos programas aumentariam o grau de participação das
pessoas com deficiência na vida quotidiana em casa, no local de
trabalho, na escola e durante o seu tempo livre.
7.
Os programas de assistência pessoal devem ser concebidos de forma
a que as pessoas com deficiência que os utilizam exerçam uma
influência decisiva na maneira de executar os ditos programas.
II
- Áreas previstas para a igualdade de participação
Artigo
5. Possibilidades de acesso
Os
Estados devem reconhecer a importância global das possibilidades
de acesso dentro do processo de conseguir a igualdade de
oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas
com deficiência de qualquer índole, os Estados devem: (a)
estabelecer programas de acção para que o meio físico seja
acessível, e (b) adoptar medidas para garantir o acesso à
informação e à comunicação.
(a)
Acesso ao meio físico
1.
Os Estados devem adoptar medidas para eliminar os obstáculos à
participação no meio físico. As ditas medidas podem consistir
em elaborar normas e directrizes e em estudar a possibilidade de
promulgar leis que assegurem o acesso a diferentes sectores da
sociedade, por exemplo, no que se refere às vivendas, os edifícios,
os serviços de transportes públicos e outros meios de
transporte, as ruas e outros lugares ao ar livre.
2.
Os Estados devem garantir que os arquitectos, os técnicos da
construção e outros profissionais que participam na concepção
e na construção do meio físico possam obter informação
adequada sobre a política em matéria de deficiência e das
medidas encaminhadas a assegurar o acesso.
3.
As medidas para assegurar o acesso incluir-se-ão desde o princípio
na concepção e na construção do meio físico.
4.
Deve consultar-se as organizações de pessoas com deficiência
quando se elaboram normas e disposições para assegurar o acesso.
As ditas organizações devem assim mesmo participar no plano
local, desde a etapa de planificação inicial, quando se esboçam
os projectos de obras públicas, a fim de garantir ao máximo as
possibilidades de acesso.
(b)
Acesso à informação e à comunicação
5.
As pessoas com deficiência e, quando procede, as suas famílias e
outras que intercedem em seu favor devem ter acesso em todas as
etapas a uma informação completa sobre o diagnóstico, os
direitos e os serviços e programas disponíveis. Essa informação
deve apresentar-se de forma a que resulte acessível para as
pessoas com deficiência.
6.
Os Estados devem elaborar estratégias para que os serviços de
informação e documentação sejam acessíveis a diferentes
grupos de pessoas com deficiência. A fim de proporcionar acesso a
informação e a documentação escritas de pessoas com deficiências
visuais, deve utilizar-se o sistema Braille, gravações em fita,
escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual modo
devem utilizar-se tecnologias apropriadas para proporcionar acesso
à informação oral a pessoas com deficiências auditivas ou
dificuldades de compreensão.
7.
Deve considerar-se a utilização de língua gestual na educação
das crianças surdas, assim como das suas famílias e comunidades.
Também se devem prestar serviços de interpretação de língua
gestual para facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e
as outras pessoas.
8.
Também se devem ter em conta as necessidades das pessoas com
outras deficiências de comunicação.
9.
Os Estados devem estimular os meios de informação, em especial a
televisão, a rádio e os jornais para que tornem acessíveis os
seus serviços.
10.
Os Estados devem garantir que os novos sistemas de serviços e de
dados informatizados e acessíveis ao público em geral, sejam
desde o começo acessíveis às pessoas com deficiência ou se
adaptem para os tornar acessíveis a estas.
11.
Devem consultar-se as organizações de pessoas com deficiência
quando se elaborarem medidas destinadas a proporcionar o acesso
aos serviços de informação.
Artigo
6. Educação
Os
Estados devem reconhecer o princípio da igualdade de
oportunidades de educação nos níveis primário, secundário e
superior para as crianças, os jovens e os adultos com deficiência
em meios integrados e devem velar para que a educação das
pessoas com deficiência constitua uma parte integrante do sistema
de ensino.
1.
A responsabilidade pela educação das pessoas com deficiência em
meios integrados compete às autoridades docentes em geral. A
educação das pessoas com deficiência deve constituir parte
integrante da planificação nacional do ensino, da elaboração
de planos de estudo e da organização escolar.
2.
A educação nas escolas normais requer uma prestação de serviços
de interpretação e outros serviços de apoio apropriados. Devem
facilitar-se condições adequadas de acesso e serviços de apoio,
concebidos em função das necessidades de pessoas com diversas
deficiências.
3.
Os grupos ou associações de pais e as organizações de pessoas
com deficiência devem participar em todos os níveis do processo
educativo.
4.
Nos Estados em que o ensino seja obrigatório, este deve abranger
as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de
deficiência, incluindo os mais graves.
5.
Deve prestar-se atenção especial aos seguintes grupos:
a)
Crianças muito pequenas com deficiência;
b)
Crianças de idade pré-escolar com deficiência;
c)
Adultos com deficiência, sobretudo as mulheres.
6.
Para que as directrizes sobre o ensino de pessoas com deficiência
possam integrar-se no sistema de ensino geral, os Estados devem:
a)
Contar com uma política claramente formulada, compreendida e
aceite nas escolas e pela comunidade em geral;
b)
Permitir que os planos de estudo sejam flexíveis e adaptáveis e
que seja possível acrescentar-lhes elementos distintos, conforme
seja necessário;
c)
Proporcionar materiais didácticos de qualidade e prever a formação
constante de pessoal docente e de apoio.
7.
Os programas de educação integrada estabelecidos na comunidade,
devem considerar-se como um complemento útil para facilitar às
pessoas com deficiência uma formação e uma educação
economicamente viáveis. Os programas nacionais de base comunitária
devem utilizar-se para promover, entre as comunidades, a utilização
e ampliação dos seus recursos a fim de proporcionar educação
local a pessoas com deficiência.
8.
Nas situações em que o sistema de instrução geral não esteja
ainda em condições de atender as necessidades de todas as
pessoas com deficiência, caberia analisar a possibilidade de
estabelecer o ensino especial, cujo objectivo seria preparar os
estudantes para se integrarem no sistema de ensino geral. A
qualidade dessa educação deve guiar-se pelas mesmas normas e
aspirações que as aplicadas no ensino geral e vincular-se
estreitamente a este. No mínimo deve-se atribuir aos estudantes
com deficiência a mesma percentagem de recursos para a instrução
que é atribuída aos estudantes sem deficiência. Os Estados
devem tratar de conseguir a integração gradual dos serviços de
ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns
casos, o ensino especial possa normalmente considerar-se a forma
mais apropriada de ministrar instrução a alguns estudantes com
deficiência.
9.
Devido às necessidades particulares de comunicação das pessoas
surdas e das surdas e cegas, talvez seja mais oportuno que se lhes
ministre instrução em escolas para pessoas com esses problemas
ou em aulas e secções especiais das escolas de instrução
geral. Ao princípio, sobretudo, haveria que cuidar especialmente
para que a instrução tivesse em conta as diferenças culturais a
fim de que as pessoas surdas ou surdas e cegas conseguissem uma
comunicação real e a máxima autonomia.
Artigo
7. Emprego
Os
Estados devem reconhecer que as pessoas com deficiência devem
estar habilitadas para exercer os seus direitos humanos,
particularmente em matéria de emprego. Tanto em zonas rurais como
nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um
emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho.
1.
As disposições legislativas e regulamentares do sector laboral não
devem discriminar as pessoas com deficiência nem interpor obstáculos
ao seu emprego.
2.
Os Estados devem apoiar activamente a integração das pessoas com
deficiência no mercado de trabalho. Este apoio activo poder-se-ia
conseguir mediante diversas medidas como, por exemplo, a
capacidade profissional, os planos de quotas baseados em
incentivos, o emprego protegido, empréstimos ou subsídios para
empresas pequenas, contratos de exclusividade ou direitos de produção
prioritários, isenções fiscais, supervisão de contratos ou
outro tipo de assistência técnica e financeira para as empresas
que empregam trabalhadores com deficiência. Os Estados devem
estimular também os empregadores para que haja ajustamentos razoáveis
para dar espaço a pessoas deficientes.
3.
Os programas de medidas estatais devem incluir:
a)
Medidas para desenhar e adaptar os locais de trabalho de forma a
que resultem acessíveis a pessoas que tenham diversos tipos de
deficiência;
b)
Apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e
produção de recursos, instrumentos e equipamentos auxiliares, e
medidas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência a
esses meios, a fim de que possam obter e conservar o seu emprego;
c)
Prestação de serviços apropriados de formação e colocação e
apoio como por exemplo, assistência pessoal e serviços de
interpretação.
4.
Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas para sensibilizar o público
com vista a conseguir que se superem as atitudes negativas e os
preconceitos que afectem os trabalhadores portadores de deficiência.
5.
Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condições
favoráveis para o emprego de pessoas com deficiência no sector público.
6.
Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores
devem cooperar para assegurar condições equitativas em matéria
de políticas de contratação e promoção, condições de
emprego, taxas de remuneração, medidas destinadas a melhorar o
ambiente laboral a fim de prevenir lesões e deterioração da saúde,
e medidas para a reabilitação dos trabalhadores que tenham
sofrido lesões em acidentes laborais.
7.
O objectivo deve ser sempre que as pessoas deficientes obtenham
emprego no mercado de trabalho aberto. No caso das pessoas com
deficiência cujas necessidades não possam ser atendidas dessa
forma, cabe a opção de criar pequenas dependências com empregos
protegidos ou reservados. É importante que a qualidade desses
programas se avaliem quanto à sua pertinência e suficiência
para criar oportunidades que permitam às pessoas com deficiência
obter emprego no mercado de trabalho.
8.
Devem adoptar-se medidas para incluir as pessoas com deficiência
nos programas de formação e emprego no sector privado e no
sector não estruturado.
9.
Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores
devem cooperar com as organizações de pessoas com deficiência
em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formação
e emprego, particularmente, o horário flexível, o horário
parcial, a possibilidade de partilhar um posto, o emprego por
conta própria, e o cuidado de assistentes para as pessoas com
deficiência.
Artigo
8. Manutenção dos subsídios e segurança social
Os
Estados são responsáveis pelas prestações de segurança social
e manutenção dos rendimentos para as pessoas com deficiência.
1.
Os Estados devem velar por assegurar um apoio adequado em matéria
de rendimentos às pessoas com deficiência que, devido à deficiência
ou a factores relacionados com esta, hajam perdido temporariamente
os seus rendimentos, recebam um rendimento reduzido ou se tenham
visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem velar
para que a prestação de apoio tenha em conta os gastos que
possam ocorrer às pessoas com deficiência ou às suas famílias,
como consequência da sua deficiência.
2.
Nos países onde exista ou se esteja a estabelecer um sistema de
segurança social, de seguros sociais ou outro plano de bem-estar
social para a população em geral, os Estados devem velar para
que o dito sistema não exclua as pessoas com deficiência nem
discrimine contra elas.
3.
Os Estados devem velar desta forma para que as pessoas que se
dediquem a cuidar de uma pessoa com deficiência tenham um
rendimento assegurado ou gozem da protecção da segurança
social.
4.
Os sistemas de segurança social devem prever incentivos para
restabelecer a capacidade para gerar rendimentos das pessoas com
deficiência. Os ditos sistemas devem proporcionar formação
profissional ou contribuir para a sua organização,
desenvolvimento e financiamento. Desta forma devem facilitar serviços
de colocação.
5.
Os programas de segurança social devem proporcionar também
incentivos para que as pessoas com deficiência procurem emprego a
fim de criar ou restabelecer as suas possibilidades de gerar
rendimentos.
6.
Os subsídios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto
persistirem as condições de deficiência, de maneira a que não
resultem numa falta de incentivo para que as pessoas com deficiência
procurem emprego. Só deve reduzir-se ou dar por terminado quando
essas pessoas conseguirem um rendimento adequado e seguro.
7.
Nos países onde o sector privado seja o principal provedor da
segurança social, os Estados devem promover entre as comunidades
locais, as organizações de bem-estar social e as famílias o
estabelecimento de medidas de autoajuda e incentivos para o
emprego de pessoas com deficiência ou para que essas pessoas
realizem actividades relacionadas com o emprego.
Artigo
9. Vida em família e integridade pessoal
Os
Estados devem promover a plena participação das pessoas com
deficiência na vida em família. Devem promover o seu direito à
integridade pessoal e velar para que a legislação não estabeleça
discriminações contra as pessoas com deficiência no que se
refere às relações sexuais, ao matrimónio e à procriação.
1.
As pessoas com deficiência devem estar em condições de viver
com as suas famílias. Os Estados devem estimular a inclusão na
orientação familiar de módulos apropriados relativos à deficiência
e aos seus efeitos para a vida em família. Para as famílias em
que haja uma pessoa com deficiência, devem ser facilitados serviços
de cuidados temporais ou de apoio ao domicílio. Os Estados devem
eliminar todos os obstáculos desnecessários que se oponham às
pessoas que desejem cuidar ou adoptar uma criança ou um adulto
com deficiência.
2.
As pessoas com deficiência não devem ser privadas da
oportunidade de experimentar a sua sexualidade, ter relações
sexuais ou ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficiência
podem ter dificuldades para se casar ou constituir família, os
Estados devem promover o estabelecimento de serviços de orientação
apropriados. As pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso
que as demais aos métodos de planeamento familiar, assim como a
informação acessível sobre o funcionamento sexual do seu corpo.
3.
Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as
atitudes negativas ante o casamento, a sexualidade e a paternidade
ou maternidade das pessoas com deficiência, em especial das
jovens e da mulheres com deficiência, que ainda prevalecem na
sociedade. Deve-se exortar os meios de informação para que
desempenhem um papel importante na eliminação das mencionadas
atitudes negativas.
4.
As pessoas com deficiência e as suas famílias necessitam de
estar plenamente informadas acerca das precauções que se devem
tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. As
pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis aos
maus tratos em família, na comunidade ou nas instituições e
necessitam de ser educadas sobre as formas de o evitar para que
possam reconhecer quando deles tenham sido vítimas e notificar os
ditos casos.
Artigo
10. Cultura
Os
Estados devem velar para que as pessoas com deficiência se
integrem e possam participar nas actividades culturais em condições
de igualdade.
1.
Os Estados velarão para que as pessoas com deficiência tenham
oportunidade de utilizar a sua capacidade criadora, artística e
intelectual, não somente para o seu próprio benefício, mas também
para enriquecer a sua comunidade, tanto nas zonas urbanas como nas
rurais. São exemplos de tais actividades a dança, a música, a
literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a
escultura. Nos países em desenvolvimento, em particular, far-se-à
finca-pé nas formas artísticas tradicionais e contemporâneas,
como o teatro de títeres, a declamação e a narração oral.
2.
Os Estados devem promover o acesso das pessoas com deficiência
aos locais onde se realizem actos culturais ou em que se prestem
serviços culturais, tais como os teatros, os museus, os cinemas e
as bibliotecas, e tratar de que essas pessoas possam assistir a
eles.
3.
Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utilização dos
meios técnicos especiais para que a literatura, as películas
cinematográficas e o teatro sejam acessíveis a pessoas com
deficiência.
Artigo
11. Actividades recreativas e desportivas
Os
Estados devem adoptar medidas destinadas a assegurar que as
pessoas com deficiência tenham igualdade de oportunidades para
realizar actividades recreativas e desportivas.
1.
Os Estados devem iniciar medidas para que os locais onde se levam
a efeito actividades recreativas e desportivas,. os hotéis, as
praias, os estádios desportivos e os ginásios, entre outros,
sejam acessíveis às pessoas com deficiência. Essas medidas
abarcarão o apoio do pessoal encarregado dos programas de recreio
e desporto, incluindo projectos destinados a desenvolver métodos
para assegurar o acesso e programas de participação, informação
e habilitação.
2.
As autoridades turísticas, as agências de viagens, os hotéis,
as organizações voluntárias e outras entidades que participem
na organização de actividades recreativas ou de viagens turísticas
devem oferecer os seus serviços a todo o mundo, tendo em conta as
necessidades especiais das pessoas com deficiência. Deve existir
formação adequada para poder contribuir para este processo.
3.
Deve-se consciencializar as organizações desportivas a
fomentarem oportunidades de participação das pessoas com deficiência
nas actividades desportivas. Em alguns casos, as medidas
destinadas a assegurar o acesso poderiam ser suficientes para
criar oportunidades de participação. Em outros casos serão
precisas regras especiais ou jogos especiais. Os Estados deverão
apoiar a participação das pessoas com deficiência em competições
nacionais e internacionais.
4.
As pessoas com deficiência que participam em actividades
desportivas devem ter acesso a uma instrução e a um treino da
mesma qualidade que os demais participantes.
5.
Os organizadores de actividades recreativas e desportivas devem
consultar as organizações de pessoas com deficiência quando
estabelecem serviços para estas pessoas.
Artigo
12. Religião
Os
Estados devem promover a adopção de medidas para a participação
das pessoas com deficiência na vida religiosa da sua comunidade
em pé de igualdade.
1.
Os Estados, em consulta com as autoridades religiosas, devem
promover a adopção de medidas para eliminar a discriminação e
para que as actividades religiosas sejam acessíveis às pessoas
com deficiência.
2.
Os Estados devem promover a distribuição de informação sobre
questões relacionadas com a deficiência entre as organizações
e instituições religiosas. Os Estados também devem animar as
autoridades religiosas para que incluam informação em matéria
de deficiência nos programas de formação para o desempenho de
profissões religiosas e nos programas de ensino religioso.
3.
Os Estados devem também animar à adopção de medidas para que
as pessoas com deficiências sensoriais tenham acesso a literatura
religiosa.
4.
Os Estados ou as organizações religiosas devem consultar as
organizações de pessoas com deficiência quando elaboram medidas
destinadas a conseguir a participação dessas pessoas em
actividades religiosas em pé de igualdade.
III
- Medidas de execução
Artigo
13. Informação e Investigação
Os
Estados devem assumir a responsabilidade final de reunir e
difundir informação acerca das condições de vida das pessoas
com deficiência e fomentar a investigação em todos os aspectos,
incluindo os obstáculos que afectam a vida das pessoas com deficiência.
1.
Os Estados devem reunir periodicamente estatísticas, separadas
por sexo, e outras informações acerca das condições de vida
das pessoas com deficiência. Essas actividades de reunião de
dados podem realizar-se conjuntamente com os censos nacionais e
inquéritos ao domicílio, em estreita colaboração com
universidades, institutos de investigação e organizações de
pessoas com deficiência. Os questionários devem incluir
perguntas sobre os programas e serviços e sobre a sua utilização.
2.
Os Estados devem examinar a possibilidade de estabelecer uma base
de dados relativa à deficiência, que inclua estatísticas sobre
os serviços e programas disponíveis e sobre os distintos grupos
de pessoas com deficiência, tendo presente a necessidade de
proteger a vida privada e a integridade pessoal.
3.
Os Estados devem iniciar e fomentar programas de investigação
sobre as questões sociais, económicas e de participação que
interfiram na vida das pessoas com deficiência e das suas famílias.
As investigações devem abranger as causas, os tipos e grau de
incapacidade, a disponibilidade e eficácia dos programas
existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e
as medidas de apoio.
4.
Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios para
levar a cabo inquéritos nacionais, em cooperação com as
organizações que se ocupam das pessoas com deficiência.
5.
Os Estados devem facilitar a participação das pessoas com deficiência
na reunião de dados e na investigação. Para a realização
dessas investigações, devem apoiar particularmente a contratação
de pessoas com deficiência qualificadas.
6.
Os Estados devem apoiar o intercâmbio de experiências e conclusões
resultantes das investigações.
7.
Os Estados devem adoptar medidas para difundir informação e
conhecimentos em matéria de deficiência a todas as instâncias
políticas e administrativas a nível nacional, regional e local.
Artigo
14. Questões normativas e de planificação
Os
Estados devem garantir que as questões relativas à deficiência
se incluam em todas as actividades normativas e de planificação
correspondentes do país.
1.
Os Estados devem empreender e prever políticas adequadas para as
pessoas com deficiência no plano nacional e devem estimular e
apoiar medidas nos planos regional e local.
2.
Os Estados devem fazer com que as organizações de pessoas com
deficiência intervenham em todos os casos de adopção de decisões
relacionados com os planos e programas de interesse para as
pessoas com deficiência ou que afectem a sua situação económica
e social.
3.
As necessidades e os interesses das pessoas com deficiência devem
incorporar-se nos planos de desenvolvimento geral, em lugar de se
tratar em separado.
4.
A responsabilidade última dos Estados pela situação das pessoas
com deficiência não isenta os demais da responsabilidade que
lhes corresponde. Deve-se persuadir os encarregados a prestar
serviços, organizar actividades ou divulgar informação na
sociedade e que aceitem a responsabilidade de conseguir que as
pessoas com deficiência tenham acesso a esses serviços.
5.
Os Estados devem facilitar as comunidades locais na elaboração
de programas e medidas para as pessoas com deficiência. Uma
maneira de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de
verificação, e em proporcionar programas de habilitação para o
pessoal local.
Artigo
15. Legislação
Os
Estados têm a obrigação de criar as bases jurídicas para a
adopção de medidas destinadas a conseguir os objectivos de plena
participação e de igualdade das pessoas com deficiência.
1.
Na legislação nacional, que consagra os direitos e deveres dos
cidadãos, devem enunciar-se também os direitos e deveres das
pessoas com deficiência. Os Estados têm a obrigação de
garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus
direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em
igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Estados
devem procurar que as organizações de pessoas com deficiência
participem na elaboração de leis nacionais relativas aos
direitos das pessoas com deficiência, assim como na avaliação
permanente dessas leis.
2.
Talvez seja necessário adoptar medidas legislativas para eliminar
as condições que poderão afectar adversamente a vida das
pessoas com deficiência, entre outras, a perseguição e o logro.
Deverá eliminar-se toda a tendência discriminatória contra
pessoas com deficiência. A legislação nacional deve estabelecer
sanções apropriadas em caso de violação dos princípios da não
discriminação.
3.
A legislação nacional relativa às pessoas com deficiência pode
adoptar duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem-se
incorporar na legislação geral ou figurar em legislação
especial. A legislação especial para as pessoas com deficiência
pode estabelecer-se de diversas formas:
a)
Promulgando leis em separado que se refiram exclusivamente às
questões relativas à deficiência;
b)
Incluindo questões relativas à deficiência em leis sobre
determinados temas;
c)
Mencionando concretamente as pessoas com deficiência nos textos
que sirvam para interpretar os dispositivos legislativos vigentes.
Talvez
fosse conveniente combinar algumas dessas possibilidades.
Poder-se-ia examinar a possibilidade de incluir disposições
sobre acção positiva a respeito desses grupos.
4.
Os Estados poderiam considerar a possibilidade de estabelecer
mecanismos regulamentares oficiais para a apresentação de
demandas, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficiência.
Artigo
16. Política económica
A
responsabilidade financeira dos programas e das medidas nacionais
destinadas a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com
deficiência compete aos Estados.
1.
Os Estados devem incluir as questões relacionadas com a deficiência
nos orçamentos ordinários de todos os órgãos do governo a nível
nacional, regional e local.
2.
Os Estados, as organizações não governamentais e outras
entidades interessadas devem actuar de comum acordo para
determinar a forma mais eficaz de apoiar projectos e medidas que
interessem às pessoas com deficiência.
3.
Os Estados devem estudar a possibilidade de aplicar medidas económicas
isto é, empréstimos, isenções fiscais, subsídios com fins
específicos e fundos especiais, entre outros, para estimular e
apoiar a participação na sociedade das pessoas com deficiência
em pé de igualdade.
4.
Em muitos Estados talvez seja conveniente estabelecer um fundo de
desenvolvimento para questões relacionadas com a deficiência,
que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas de
auto-ajuda nas comunidades.
Artigo
17. Coordenação dos trabalhos
Os
Estados têm a responsabilidade de estabelecer comités nacionais
de coordenação ou entidades análogas que centralizem a nível
nacional as questões relacionadas com a deficiência.
1.
O comité nacional de coordenação ou a entidade análoga deve
ter carácter permanente e basear-se em normas jurídicas e num
regulamento administrativo apropriado.
2.
Para conseguir uma composição intersectorial e multidisciplinar
é provável que o mais conveniente seja uma combinação de
representantes de organizações públicas e privadas. Esses
representantes poderiam provir dos ministérios correspondentes,
das organizações de pessoas com deficiência e das organizações
não governamentais.
3.
As organizações de pessoas com deficiência devem exercer uma
influência apreciável sobre o comité nacional de coordenação,
a fim de assegurar que as suas preocupações se transmitam
devidamente.
4.
O comité nacional de coordenação deve contar com a autonomia e
os recursos suficientes para o desempenho das suas funções em
relação com a capacidade de adoptar decisões e deve ser responsável
ante a instância superior do governo.
Artigo
18. Organizações de pessoas com deficiência
Os
Estados devem reconhecer o direito das organizações de pessoas
com deficiência para representar essas pessoas nos planos
nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer também o
papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência no
que se refere à adopção de decisões sobre questões relativas
à deficiência.
1.
Os Estados devem promover e apoiar economicamente e por outros
meios a criação e o fortalecimento de organizações que agrupem
pessoas com deficiência, os seus familiares e outras pessoas que
defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer que essas
organizações têm um papel a desempenhar na elaboração de uma
política em matéria de deficiência.
2.
Os Estados devem manter uma comunicação permanente com as
organizações de pessoas com deficiência e assegurar a sua
participação na elaboração das políticas oficiais.
3.
O papel das organizações de pessoas com deficiência pode
consistir em determinar necessidades e prioridades, participar na
planificação, execução e avaliação de serviços e medidas
relacionadas com a vida das pessoas com deficiência, contribuir
para sensibilizar o público e para preconizar as mudanças
apropriadas.
4.
Na sua condição de instrumentos de auto-ajuda, as organizações
de pessoas com deficiência proporcionam e promovem oportunidades
para o desenvolvimento de atitudes em diversas áreas, o apoio mútuo
entre os seus membros e o intercâmbio de informação.
5.
As organizações de pessoas com deficiência podem desenvolver a
sua função consultiva de diversas maneiras, seja através de uma
representação permanente nos órgãos directivos dos organismos
financiados pelo governo, seja fazendo parte de comissões públicas
ou apontando conhecimentos especializados sobre diferentes
projectos.
6.
O papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência
deve ser permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercâmbio
de opiniões e de informação entre o Estado e as organizações.
7.
Essas organizações devem ter representação permanente no comité
nacional de coordenação ou em entidades análogas.
8.
Deve-se desenvolver e potenciar o papel das organizações locais
de pessoas com deficiência para que possam influir nas questões
que se debatem a nível comunitário.
Artigo
19. Habilitação do pessoal
Os
Estados devem assegurar a formação adequada, a todos os níveis,
do pessoal que participe na planificação e no fornecimento de
serviços e programas relacionados com as pessoas com deficiência.
1.
Os Estados devem velar para que as autoridades que prestam serviços
na área de deficiência proporcionem formação adequada ao seu
pessoal.
2.
Na formação de profissionais na área da deficiência, assim
como no fornecimento da informação sobre deficiência nos
programas de habilitação geral, deve-se reflectir devidamente o
princípio da plena participação e igualdade.
3.
Os Estados devem elaborar programas de formação em consulta com
as organizações de pessoas com deficiência; essas pessoas, por
sua vez, devem poder participar como professores, instrutores ou
assessores em programas de formação do pessoal.
4.
A formação de trabalhadores da comunidade tem grande importância
estratégica, sobretudo nos países em desenvolvimento. Deve-se
alargar também às pessoas com deficiência e incluir o aperfeiçoamento
dos valores, a competência e as tecnologias adequadas, assim como
das capacidades que possam pôr em prática as pessoas com deficiência,
os seus pais, os seus familiares e os membros da comunidade.
Artigo
20. Supervisão e avaliação a nível nacional dos programas
sobre deficiência relativamente à aplicação das Regras Gerais
Os
Estados são responsáveis por avaliar e supervisionar com carácter
permanente a prestação dos serviços e a execução dos
programas nacionais relativos ao alcance da igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficiência.
1.
Os Estados devem avaliar periódica e sistematicamente os
programas nacionais na área da deficiência e difundir tanto as
bases como os resultados dessas avaliações.
2.
Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios
sobre a avaliação de serviços e programas relativos à deficiência.
3.
Esses critérios e essa terminologia devem elaborar-se em estreita
cooperação com as organizações de pessoas com deficiência
desde as primeiras etapas da formulação de conceitos e de
planificação.
4.
Os Estados devem participar na cooperação internacional
destinada a elaborar normas comuns para a avaliação nacional na
área da deficiência. Os Estados devem alertar os comités
nacionais de coordenação para participarem também nessa
actividade.
5.
A avaliação dos diversos programas na área da deficiência deve
começar na fase de planificação para que se possa determinar a
eficácia global dos programas na consecução dos seus objectivos
políticos.
Artigo
21. Cooperação técnica e económica
Os
Estados - tanto os países industrializados como os países em
desenvolvimento - têm a obrigação de cooperar e de adoptar
medidas para melhorar as condições de vida de todas as pessoas
com deficiência nos países em desenvolvimento.
1.
As medidas destinadas a conseguir a igualdade de oportunidades das
pessoas com deficiência, incluindo os refugiados com deficiência,
devem-se incorporar nos programas de desenvolvimento geral.
2.
Essas medidas devem integrar-se em todas as formas de cooperação
técnica e económica, bilateral e multilateral, governamental e não
governamental. Os responsáveis devem mencionar questões
relativas à deficiência nas deliberações com os seus homólogos
sobre cooperação.
3.
Ao planificar e examinar programas de cooperação técnica e económica,
deve-se prestar especial atenção aos efeitos desses programas
para a situação das pessoas com deficiência. É extremamente
importante que se consultem as pessoas com deficiência e as suas
organizações sobre todos os projectos de desenvolvimento
destinados a essas pessoas. Umas e outras devem participar
directamente na elaboração, execução e avaliação dos ditos
projectos.
4.
Entre as áreas prioritárias para a cooperação económica e técnica
devem figurar:
a)
O desenvolvimento dos recursos humanos mediante o aperfeiçoamento
dos conhecimentos, das aptidões e das possibilidades das pessoas
com deficiência, da iniciação de actividades geradoras de
emprego para essas pessoas;
b)
O desenvolvimento e a difusão de tecnologias e conhecimentos técnicos
apropriados em relação com a deficiência.
5.
Exortam-se deste modo os Estados para que apoiem o estabelecimento
e o fortalecimento das organizações de pessoas com deficiência.
6.
Os Estados devem adoptar medidas para que as pessoas que
participem, a todos os níveis, na administração de programas de
cooperação técnica e económica aumentem os seus conhecimentos
sobre as questões relacionadas com a deficiência.
Artigo
22. Cooperação Internacional
Os
Estados participarão activamente na cooperação internacional
relativa ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas
com deficiência.
1.
Nas Nações Unidas, nos seus organismos especializados e outras
organizações intergovernamentais interessadas, os Estados devem
participar na elaboração de uma política relativa à deficiência.
2.
Quando proceda, os Estados devem incorporar as questões relativas
à deficiência nas negociações de ordem geral sobre, entre
outras coisas, normas, intercâmbio de informação e programas de
desenvolvimento.
3.
Os Estados devem fomentar e apoiar o intercâmbio de conhecimentos
e experiências entre:
a)
Organizações não governamentais interessadas em questões
relativas à deficiência;
b)
Instituições de investigação e investigadores cujo trabalho se
relacione com questões relativas à deficiência;
c)
Representantes de programas sobre o terreno e de grupos
profissionais na área da deficiência;
d)
Organizações de pessoas com deficiência;
e)
Comités nacionais de coordenação.
Os
Estados devem procurar que as Nações Unidas e organismos
especializados, assim como todos os órgãos intergovernamentais e
inter-parlamentares de carácter mundial e regional, incluam no
seu trabalho as organizações mundiais e regionais de pessoas com
deficiência.
IV
- Mecanismos de supervisão
1.
A finalidade do mecanismo de supervisão é promover a aplicação
efectiva das Regras Gerais. Este mecanismo prestará assistência
a todos os Estados na avaliação do grau de aplicação das
Regras Gerais e na avaliação dos progressos alcançados. A
supervisão deve ajudar a determinar os obstáculos e a sugerir
medidas idóneas que contribuam para uma aplicação eficaz das
Regras. O mecanismo de supervisão terá em conta as características
económicas, sociais e culturais que existam em cada um dos
Estados. Um elemento importante deve ser também a prestação de
serviços de consultoria e o intercâmbio de experiências e
informação entre os Estados.
2.
As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficiência devem ser supervisionadas entre os períodos
de sessões da Comissão de Desenvolvimento Social. Caso seja
necessário, nomear-se-à, por um período de três anos e
financiado através de recursos extra orçamentais, um Relator
Especial que tenha ampla experiência em matéria de deficiência
e em organizações internacionais para supervisionar a aplicação
das Regras Gerais.
3.
Convidar-se-ão as organizações internacionais de pessoas com
deficiência reconhecidas como entidades consultivas pelo Conselho
Económico e Social e as organizações que representem as pessoas
com deficiência que todavia não hajam formado as suas próprias
organizações a que, tendo em conta os diferentes tipos de deficiência
e a necessária distribuição geográfica equitativa, integrem um
grupo de peritos, no qual as referidas organizações tenham
maioria, para ser consultado pelo Relator Especial e, quando se
justifique, pelo Secretariado.
4.
O Relator Especial exortará o grupo de peritos para examinar a
promoção, aplicação e supervisão das Regras Gerais, comunicar
os resultados e proporcionar aconselhamento a tal respeito.
5.
O Relator Especial enviará uma lista de perguntas aos Estados, às
entidades do sistema das Nações Unidas e às organizações
intergovernamentais e não governamentais, incluindo as organizações
de pessoas com deficiência. A lista de perguntas deve referir-se
aos planos de aplicação das Regras Gerais nos Estados. As
perguntas devem ser de carácter selectivo e abarcar um número
determinado de regras específicas para fazer uma avaliação a
fundo. O Relator Especial deve prepará-las em consulta com o
grupo de peritos e o Secretariado.
6.
O Relator Especial procurará estabelecer um diálogo directo não
só com os Estados, como também com as organizações não
governamentais locais, procurando obter as suas opiniões e
observações sobre toda a informação que se pretenda incluir
nos relatórios. O Relator Especial deve dar aconselhamento sobre
a aplicação e supervisão das Regras Gerais, e ajudará a
preparar as respostas às listas de perguntas.
7.
A Comissão para o Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários
do Secretariado, na sua qualidade de Centro de Coordenação das
Nações Unidas sobre as questões relativas à deficiência, e o
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento assim como
outras entidades e mecanismos do sistema das Nações Unidas, como
as comissões regionais, os organismos especializados e as reuniões
entre organismos, cooperarão com o Relator Especial na aplicação
e supervisão das Regras Gerais no plano nacional.
8.
O Relator Especial, com ajuda do Secretariado, preparará informações
que serão apresentadas à Comissão de Desenvolvimento Social nos
períodos 34 e 35 das sessões. Ao preparar essas informações, o
Relator Especial consultará o grupo de peritos.
9.
Os Estados devem exortar os comités nacionais de coordenação ou
as entidades análogas a participarem na aplicação e supervisão.
Na sua qualidade de centros de coordenação dos assuntos
relativos à deficiência no plano nacional, deve-se exortá-los a
que estabeleçam mecanismos destinados a coordenar a supervisão
das Regras Gerais. É necessário estimular as organizações de
pessoas com deficiência a participarem activamente na supervisão
em todos os níveis do processo.
10.
Se se dispuser de recursos extra orçamentais, seria conveniente
criar um ou mais postos de Assessor Inter-regional sobre as Regras
Gerais a fim de prestar serviços directos aos Estados, por
exemplo:
a)
Na organização de seminários nacionais e regionais de formação
sobre o conteúdo das Regras Gerais;
b)
Na elaboração de directrizes de apoio às estratégias para a
aplicação das Regras Gerais;
c)
Na difusão de informação sobre as práticas óptimas quanto à
aplicação das Regras Gerais.
11.
No 34 período das sessões, a Comissão de Desenvolvimento Social
estabelecerá um grupo de trabalho de composição aberta
encarregado de examinar as informações do Relator Especial e de
formular recomendações sobre formas de melhorar a aplicação
das Regras Gerais. Ao examinar as informações do Relator
Especial a Comissão, através do grupo de trabalho de composição
aberta, efectuará consultas com as organizações internacionais
de pessoas com deficiência e com os organismos especializados, em
conformidade com os artigos 71 e 76 do regulamento das comissões
orgânicas do Conselho Económico e Social.
12.
No período de sessões seguintes ao término do mandato do
Relator Especial, a Comissão de Desenvolvimento Social examinará
a possibilidade de renovar esse mandato, de nomear um novo Relator
Especial ou de estabelecer outro mecanismo de supervisão, e
formulará as recomendações apropriadas ao Conselho Económico e
Social.
13.
Com o objectivo de promover a aplicação das Regras Gerais,
deve-se exortar os Estados para que contribuam para o Fundo Voluntário
das Nações Unidas para os deficientes.
1.
0 A/37/351/Add. 1 y corr. 1, anexo, secc. VIII,
recomendação 1 (IV)
2.
0 Proclamado pela Assembleia Geral na sua resolução
37/53
3.
0 Resolução 217 A (III)
4.
0 Veja-se a resolução 2200 A (XXI), anexo
5.
0 Resolução 44/25, anexo
6.
0 Resolução 24/80, anexo
7.
0 Para o texto em inglês, veja-se World Health
Organization, International Classification of Impairments,
Disabilities and Handicaps: A manual of Classification relating to
the consequences of Disease (Geneva, 1980).
8.
0 resolução 45/158, anexo
9.
0 resolução 3447 (XXX)
10.
00 resolução 2856 (XXVI)
11.
01 resolução 2542 (XXIV)
12.
02 resolução 46/119, anexo
13.
03 Informação Final da Conferência Mundial sobre a
Educação para Todos: a Satisfação das Necessidades básicas de
Aprendizagem, Jontien (Tailândia), 5 a 9 de Março de 1990 Comissão
Inter-institucional (PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial), para a
Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, Nova Iorque,
1990, apêndice 1
14.
0 A reabilitação, um dos conceitos fundamentais da
política em matéria de deficiência, está definida no parágrafo
23 da introdução
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