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Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência  

 

Introdução

- Antecedentes e necessidades actuais

- Medidas internacionais anteriores

- Até à formulação das Regras Gerais

- Finalidade e conteúdo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades   para as pessoas com deficiência

- Conceitos fundamentais da política relativa à deficiência

Preâmbulo

I. Requisitos para igualdade de participação

Artigo 1. Maior consciencialização

Artigo 2. Atenção médica

Artigo 3. Reabilitação

Artigo 4. Serviços de apoio

II.        Áreas previstas para a igualdade de participação

Artigo 5. Possibilidades de acesso

Artigo 6. Educação

Artigo 7. Emprego

Artigo 8. Manutenção dos subsídios e Segurança Social

Artigo 9. Vida em família e integridade pessoal

Artigo 10. Cultura

Artigo 11. Actividades recreativas e desportivas

Artigo 12. Religião

II.                 Medidas de execução

 Artigo 13. Informação e investigação

Artigo 14. Questões normativas e de planificação

Artigo 15. Legislação

Artigo 16. Política económica

Artigo 17. Coordenação dos trabalhos

Artigo 18. Organizações de pessoas com deficiência

Artigo 19. Habilitação de pessoal

Artigo 20. Supervisão e avaliação a nível nacional dos programas sobre deficiência relativamente à aplicação das Regras Gerais

Artigo 21. Cooperação económica e técnica

Artigo 22. Cooperação internacional

IV.      Mecanismos de supervisão

Introdução

Antecedentes e necessidades actuais

1. Em todas as partes do mundo e em todos os níveis de cada sociedade há pessoas com deficiência. O número total de pessoas com deficiência no mundo é muito grande e está a aumentar.

2. Tanto as causas como as consequências da deficiência variam em todo o mundo. Essas variações são resultado das diferentes circunstâncias sócio-económicas e das diferentes disposições que os Estados adoptam em favor do bem-estar dos seus cidadãos.

3. A actual política em matéria de deficiência é o resultado da evolução registada ao longo dos últimos 200 anos. Em muitos aspectos reflecte as condições gerais da vida e as políticas sociais e económicas surgidas em épocas diferentes. Não obstante, no que respeita à deficiência, também há muitas circunstâncias concretas que influenciaram as condições de vida das pessoas que dela padecem: a ignorância, o abandono, a superstição e o medo são factores sociais que ao longo de toda a história isolaram as pessoas com deficiência e atrasaram o seu desenvolvimento.

4. Com o tempo, a política em matéria de deficiência passou da prestação de cuidados elementares em instituições à educação das crianças com deficiência e à reabilitação das pessoas que ficaram deficientes na vida adulta. Graças à educação e à reabilitação, essas pessoas foram ficando cada vez mais activas e converteram-se numa força motriz na promoção constante da política em matéria de deficiência, integradas também pelos seus familiares e defensores que tratarem de conseguir melhores condições de vida para eles. Depois da segunda guerra mundial, introduziram-se os conceitos de integração e normalização que reflectiam um conhecimento cada vez maior das capacidades dessas pessoas.

5. Até finais da década de 1960, as organizações de pessoas com deficiência que funcionavam em alguns países começaram a formular um novo conceito de deficiência. Nele reflectia-se a estreita relação existente entre as limitações que essas pessoas experimentavam, a concepção e estrutura do meio ambiente à sua volta e a atitude da população em geral. Ao mesmo tempo puseram cada vez mais em relevo os problemas da deficiência nos países em desenvolvimento. Segundo as estimativas, nalguns destes a percentagem da população que sofria deficiências era muito elevada, e na sua maior parte, as pessoas eram extremamente pobres.

Medidas internacionais anteriores

6. Os direitos das pessoas com deficiência têm sido objecto de grande atenção nas Nações Unidas e noutras organizações internacionais há já muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes (1) aprovado em 3 de Dezembro de 1982 pela Assembleia Geral na sua resolução 37/52. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Acção promoveram energicamente os progressos nesta área. Ambos sublinharam o direito das pessoas com deficiência às mesmas oportunidades que os outros cidadãos e a desfrutar em pé de igualdade de melhorias nas condições de vida resultantes do desenvolvimento económico e social. Também pela primeira vez se definiu a deficiência como função da relação entre as pessoas com deficiência e o seu meio ambiente.

7. Em 1987 celebrou-se em Estocolmo a Reunião Mundial de Peritos para examinar o andamento da execução do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes, ao cumprir-se a metade da Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes. Na reunião sugeriu-se a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora que indicasse as prioridades de acção no futuro. Esta doutrina devia basear-se no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência.

8. Em consequência, a reunião recomendou à Assembleia Geral que convocasse uma conferência especial a fim de redigir uma convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência para ser ratificada pelos Estados ao finalizar a Década.

9. A Itália preparou um primeiro esboço de convenção e apresentou-o à Assembleia Geral no seu quadragésimo segundo período de sessões. A Suécia apresentou à Assembleia Geral, no seu quadragésimo quarto período de sessões propostas relativas a um projecto de convenção. Contudo, em nenhuma destas ocasiões se pôde chegar a um consenso sobre a conveniência de tal convenção. Na opinião de muitos representantes, os documentos já existentes sobre direitos humanos pareciam garantir às pessoas com deficiência os mesmos direitos que às demais.

Até à formulação das Regras Gerais

10. Guiando-se pelas deliberações da Assembleia Geral, o Conselho Económico e Social, no seu período ordinário de sessões de 1990, concordou em ocupar-se na elaboração de um instrumento internacional de outro tipo. Na sua resolução 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão de Desenvolvimento Social a examinar no seu 32 período de sessões a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das crianças, jovens e adultos com deficiência, em estreita colaboração com os organismos especializados do sistema das Nações Unidas, outras entidades intergovernamentais e organizações não governamentais, em especial as organizações de pessoas com deficiência - O Conselho pediu também à Comissão que finalizasse o texto dessas normas para as examinar em 1993 e apresentá-las à Assembleia Geral no seu quadragésimo oitavo período de sessões.

11. Os debates celebrados na Terceira Comissão da Assembleia Geral durante o quadragésimo quinto período de sessões tornaram patente a existência de um amplo apoio para a nova iniciativa destinado a elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

12. No 32 período de sessões da Comissão de Desenvolvimento Social, a iniciativa sobre as regras gerais recebeu o apoio de grande número de representantes e os debates culminaram com a aprovação em 20 de Fevereiro de 1991, da resolução 32/2, na qual se decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de composição aberta, em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social.

Finalidade e conteúdo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

13. As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência foram elaboradas com base na experiência adquirida durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes (1983-1992)(2) . O fundamento político e moral destas Regras encontram-se na Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos (3), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (4) e também a Convenção sobre os Direitos da Criança (5) e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (6), assim como o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes.

14. Embora não sendo de cumprimento obrigatório, estas Regras podem converter-se em regras internacionais consuetudinárias quando aplicadas por um grande número de Estados com a intenção de respeitar uma regra de direito internacional. Têm implícito o firme compromisso moral e político dos Estados de adoptar medidas para conseguir a plena participação e a igualdade. Estas Regras constituem um instrumento normativo e de acção para pessoas com deficiência e para as suas organizações. Também constituem as bases para a cooperação técnica e económica entre os Estados, as Nações Unidas e outras organizações internacionais.

15. A finalidade destas Regras é garantir que rapazes e raparigas, mulheres e homens com deficiência, na qualidade de membros das suas respectivas sociedades, possam ter os mesmos direitos e obrigações que os demais. Em todas as sociedades do mundo há todavia obstáculos que impedem as pessoas deficientes de exercer os seus direitos e liberdades e dificultam a sua plena participação nas actividades das suas respectivas sociedades. É responsabilidade dos Estados adoptar medidas adequadas para eliminar esses obstáculos. As pessoas com deficiência e as organizações que as representam devem desempenhar uma função activa como co-participantes nesse processo. O alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência constitui uma contribuição fundamental no esforço geral e mundial de mobilização dos recursos humanos. Talvez seja necessário prestar especial atenção a grupos tais como as mulheres, as crianças, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com duas ou mais deficiências, as populações autóctones e as minorias étnicas. Além disso, existe um grande número de refugiados com deficiência que têm necessidades especiais, às quais se deve prestar atenção.

Medidas fundamentais da política relativa à deficiência

16. Os conceitos abaixo indicados utilizam-se ao longo de todas as Regras. Baseiam-se essencialmente nos conceitos enunciados no Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes. Em alguns casos reflectem a evolução registada durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes.

Deficiência e handicap

17. Com a palavra deficiência resume-se um grande número de diferentes limitações funcionais que se registam nas populações de todos os países do mundo. A deficiência pode revestir a forma de uma limitação física, intelectual ou sensorial, uma doença que requeira atenção médica ou uma enfermidade mental. Tais limitações, doenças ou enfermidades podem ser de carácter permanente ou transitório.

18. Handicap é a perda ou limitação de oportunidades de participar na vida da comunidade em condições de igualdade com os demais. A palavra "handicap" descreve a situação da pessoa com deficiência em função do seu meio ambiente. Esta palavra tem por finalidade centrar o interesse nas deficiências de concepção do meio físico e de muitas actividades organizadas da sociedade, por exemplo, informação, comunicação e educação, que se opõem a que as pessoas com deficiência participem em condições de igualdade.

19. O emprego destas duas palavras deficiência e handicap deve considerar-se tendo em conta a história moderna da deficiência. Durante a década de 70, os representantes de organizações de pessoas deficientes e de profissionais da área de deficiência opuseram-se firmemente à terminologia que se utilizava na ocasião. As palavras "deficiência" e handicap utilizavam-se amiúde de maneira pouco clara e confusa, o que era prejudicial para as medidas normativas e a acção política. A terminologia reflectia uma incidência médica e de diagnóstico que fazia caso omisso das imperfeições e deficiências da sociedade circundante.

20. Em 1980, a Organização Mundial de Saúde aprovou uma classificação internacional de incapacidades, deficiências e handicaps, que sugeria uma distinção mais precisa e, ao mesmo tempo, relativista. Essa classificação (7) que distingue claramente entre incapacidade, deficiência e handicap, utilizou-se amplamente em áreas tais como a reabilitação, a educação, a estatística, a política, a legislação, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns utentes expressaram a sua preocupação porquanto a definição de handicap que figura na classificação pode também considerar-se de carácter demasiado médico e centrado na pessoa e talvez não classifique suficientemente a relação recíproca entre as condições ou expectativas sociais e as capacidades das pessoas. Essas inquietações, assim como outras expressas pelos utentes nos 12 anos decorridos desde a publicação da classificação, serão tidas em conta em revisões futuras.

21. Como resultado da experiência acumulada em relação com a execução do Programa Mundial de Acção e do exame geral realizado durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes, aprofundaram-se os conhecimentos e ampliou-se a compreensão das questões relativas à deficiência e da terminologia utilizada. A terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta não são as necessidades individuais (como reabilitação e recursos técnicos auxiliares), como também as deficiências da sociedade (diversos obstáculos à participação).

Prevenção

22. Por prevenção entende-se a adopção de medidas destinadas a impedir que se produza uma deterioração física, intelectual, psiquiátrica ou sensorial (prevenção primária) ou a impedir que essa deterioração cause uma deficiência ou limitação funcional permanente (prevenção secundária). A prevenção pode incluir muitos tipos de acção diferentes como atenção primária de saúde, puericultura pré-natal e pós-natal, educação em matéria de nutrição, campanhas de vacinação contra doenças transmissíveis, medidas de luta contra as doenças endémicas, normas e programas de segurança para a prevenção de acidentes em diferentes áreas, incluindo a adaptação dos locais de trabalho para evitar deficiências e doenças profissionais e prevenção da deficiência resultante da contaminação do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.

Reabilitação

23. A reabilitação é um processo destinado a conseguir que as pessoas com deficiência estejam em condições de alcançar e manter um estado funcional óptimo do ponto de vista físico, sensorial, intelectual, psíquico ou social, de forma a contarem com meios para modificar a sua própria vida e a ser mais independentes. A reabilitação pode abranger medidas para proporcionar ou restabelecer funções ou para compensar a perda ou falta de uma função ou limitação funcional. O processo de reabilitação não significa a prestação de atenção médica preliminar. Abarca uma ampla variedade de medidas e actividades, desde a reabilitação mais básica e geral até às actividades de orientação específica, como por exemplo a reabilitação profissional.

Benefício da igualdade de oportunidades

24. Por benefício da igualdade de oportunidades entende-se o processo mediante o qual os diversos sistemas da sociedade, o meio físico, os serviços, as actividades, a informação e a documentação se colocam à disposição de todos, essencialmente das pessoas com deficiência.

25. O princípio de igualdade de direitos significa que as necessidades de cada pessoa têm igual importância, que essas necessidades devem constituir a base da planificação das sociedades e que todos os recursos se devem empregar de maneira a garantir que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades de participação.

26. As pessoas com deficiência são membros da sociedade e têm direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio que necessitam no quadro das estruturas comuns de educação, saúde, emprego e serviços sociais.

27. À medida que as pessoas com deficiência alcancem a igualdade de oportunidades, devem também assumir as obrigações correspondentes. Por sua vez com a fruição destes direitos humanos, as sociedades podem esperar mais das pessoas com deficiência. Como parte do processo encaminhado para alcançar a igualdade de oportunidades devem estabelecer-se disposições para ajudar essas pessoas a assumir a sua plena responsabilidade como membros da sociedade.

Preâmbulo

Os Estados

Conscientes de que, na Carta das Nações Unidas, se comprometeram a actuar individual e colectivamente em cooperação com a Organização para promover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, e condições de progresso e desenvolvimento económico e social,

Reafirmando o compromisso de defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a justiça social e a dignidade e o valor da pessoa humana, proclamados na Carta,

Recordando em particular as normas internacionais em matéria de direitos humanos que se enunciam na Declaração Universal dos Direitos Humanos 3, o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais 3 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 4 ,

Destacando que esses instrumentos proclamam que os direitos neles reconhecidos se devem conceder de forma igual a todas as pessoas sem discriminação,

Recordando as disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança 5, que proíbem a discriminação 'baseada na deficiência e que requerem a adopção de medidas especiais, para proteger os direitos das crianças com deficiência e a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e das suas famílias (8) , que estabelece algumas medidas de protecção contra a deficiência,

Recordando assim mesmo as disposições da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher 6 destinadas a salvaguardar os direitos das crianças e mulheres com deficiência,

Tendo em conta a Declaração dos Direitos dos Deficientes (9) , a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (10)0, a Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (11)1 , os princípios para a protecção dos doentes mentais e para a melhoria dos cuidados de saúde mental (12)2 e outros instrumentos pertinentes aprovados pela Assembleia Geral,

Tendo em conta também as recomendações e as convenções pertinentes aprovadas pela Organização Internacional de Trabalho, em especial as que se referem a participação no emprego, sem discriminação alguma, das pessoas com deficiência,

Conscientes do trabalho e das recomendações pertinentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Particular a Declaração Mundial sobre Educação para todos (13)3 ,da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras Organizações interessadas,

Tendo em conta o compromisso contraído pelos Estados com respeito à protecção do meio ambiente,

Conscientes da devastação causada pelos conflitos armados e deplorando que os escassos recursos disponíveis se utilizem para a produção de armamentos,

Reconhecendo que o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas Deficientes e a definição de igualdade de oportunidades que nele figura representam a firme e sincera aspiração da comunidade internacional de conseguir que esses diversos instrumentos e recomendações internacionais sejam práticas e revistam uma importância concreta,

Reconhecendo que o objectivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes (1983-1992) de executar o Programa Mundial de Acção continua a ter validade e requer a adopção de medidas urgentes e firmes,

Recordando que o Programa Mundial de Acção se baseia em conceitos que têm igual validade, tanto para os países em desenvolvimento como para os países industrializados,

Convencidos que há que intensificar os esforços se se quer conseguir que as pessoas com deficiência possam participar plenamente na sociedade e desfrutar dos direitos humanos em condições de igualdade,

Sublinhando novamente que as pessoas com deficiência, os seus pais, tutores ou quem abone em seu favor, e as organizações que os representam devem participar activamente, junto com os Estadas, na planificação e execução de todas as medidas que afectam os seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais,

Cumprindo o disposto na resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social e baseando-se nas medidas concretas que se exigem para que as pessoas com deficiência se achem em condições de igualdade com os demais, referidas no Programa Mundial de Acção,

Aprovaram as Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, que adiante se enunciam, com o objectivo de:

a) Pôr em relevo que todas as medidas no campo da deficiência pressupõem um conhecimento e uma experiência suficientes acerca das condições e necessidades especiais das pessoas com deficiência;

b) Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da Organização da Sociedade se põe à disposição, é um objectivo fundamental do desenvolvimento socio-económico;

c) Assinalar aspectos decisivos das políticas sociais na esfera da deficiência, incluindo, quando oportuno, o fomento activo da cooperação económica e técnica;

d) Oferecer modelos para o processo político de adopção de decisões necessários à execução de igualdade de oportunidades, tendo em conta a existência de uma grande diversidade de níveis económicos e técnicos, assim como o facto de que o processo deve reflectir um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficiência desempenham no dito processo;

e) Propor a criação de mecanismos nacionais para estabelecer uma estreita colaboração entre os Estados, os órgãos do sistema das Nações Unidas, outros órgãos governamentais e as organizações de pessoas deficientes;

f) Propor um mecanismo eficaz de supervisão do processo por meio do qual os Estados tratam de atingir a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

I. Requisitos para a Igualdade de participação  

Artigo 1. Maior consciencialização

Os Estados devem adoptar medidas para fazer com que a sociedade tenha maior consciência das pessoas com deficiência, os seus direitos, as suas necessidades, as suas possibilidades e a sua contribuição.

1. Os Estados devem velar para que as autoridades competentes distribuam informação actualizada acerca dos programas e serviços disponíveis para as pessoas com deficiência, as suas famílias, os profissionais que trabalhem nesta área e o público em geral. A informação para as pessoas com deficiência deve apresentar-se de forma acessível.

2. Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas informativas referentes às pessoas com deficiência e às políticas em matéria de deficiência a fim de difundir a mensagem de que as ditas pessoas são cidadãos com os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os demais e de justificar assim as medidas destinadas a eliminar todos os obstáculos que se oponham à sua plena participação.

3. Os Estados devem incentivar os meios de comunicação social a que apresentem uma imagem positiva das pessoas com deficiência; deve-se consultar as organizações de deficientes a esse respeito.

4. Os Estados devem velar para que os programas de educação pública reflictam, em todos os seus aspectos, o princípio da plena participação e igualdade.

5. Os Estados devem convidar as pessoas com deficiência e as suas famílias assim como as organizações interessadas, para participarem nos programas de educação pública relativos a questões relacionadas com a deficiência.

6. Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos da sua actividade, as questões relativas à deficiência.

7. Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a fazer com que as pessoas com deficiência adquiram maior consciência dos seus direitos e possibilidades. Uma maior autonomia e a criação de condições para a participação plena na sociedade permitirão a essas pessoas aproveitar as oportunidades ao seu alcance.

8. A promoção de uma maior consciencialização deve constituir uma parte importante da educação das crianças com deficiência e dos programas de reabilitação. As pessoas com deficiência também podem ajudar-se mutuamente a adquirir uma maior consciência participando nas actividades das suas próprias organizações.

9. A promoção de uma maior tomada de consciência deve fazer parte integrante da educação de todas as crianças e ser uma das componentes dos cursos de formação dos professores e da habilitação de todos os profissionais.

Artigo 2. Cuidados médicos

Os Estados devem assegurar a prestação de cuidados médicos eficazes às pessoas com deficiência.

1. Os Estados devem esforçar-se por proporcionar programas dirigidos por equipas multidisciplinares de profissionais para a detecção precoce, a avaliação e o tratamento das deficiências. Dessa forma poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos prejudiciais. Esses programas devem assegurar plena participação das pessoas com deficiência e das suas famílias no plano individual e das organizações de pessoas com deficiência ao nível da planificação e avaliação.

2. Devem habilitar-se os trabalhadores comunitários locais para que participem em áreas tais como a detecção precoce da deficiência, a prestação de assistência primária e o envio aos serviços apropriados.

3. Os Estados devem velar para que as pessoas com deficiência, em particular os bebés e crianças, recebam cuidados médicos de qualidade igual e no âmbito do mesmo sistema que os demais membros da sociedade.

4. Os Estados devem velar para que todo o pessoal médico e paramédico esteja devidamente habilitado e equipado para prestar assistência médica às pessoas com deficiência e tenham acesso a tecnologias e métodos de tratamento pertinentes.

5. Os Estados devem velar para que o pessoal médico, paramédico e pessoal dependente seja devidamente habilitado para que possa prestar aconselhamento apropriado aos pais, a fim de não limitar as opções de que dispõem os seus filhos. Essa habilitação deve ser um processo permanente e basear-se na informação disponível mais recente.

6. Os Estados devem velar para que as pessoas com deficiência recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou aumentar a sua capacidade funcional.

Artigo 3. Reabilitação (14)

Os Estados devem assegurar a prestação de serviços de reabilitação para as pessoas com deficiência a fim de que estas consigam alcançar e manter um nível óptimo de autonomia e mobilidade.

1. Os Estados devem elaborar programas nacionais de reabilitação para todos os grupos de pessoas com deficiência. Esses programas devem basear-se nas necessidades reais dessas pessoas e nos princípios de plena participação e igualdade.

2. Esses programas devem incluir uma ampla gama de actividades, como a educação básica destinada a melhorar o exercício de uma função afectada ou a compensar a dita função, o aconselhamento às pessoas com deficiência e às suas famílias, o fomento da autonomia e a prestação de serviços ocasionais como avaliação e orientação.

3. Devem ter acesso à reabilitação todas as pessoas que o solicitem, incluídas as pessoas com deficiências graves ou múltiplas.

4. As pessoas com deficiência e as suas famílias devem estar em condições de participar na concepção e organização dos serviços de reabilitação que lhes digam respeito.

5. Os serviços de reabilitação devem estabelecer-se na comunidade local em que viva a pessoa com deficiência. Contudo em alguns casos, podem organizar-se cursos especiais de reabilitação no domicílio, de duração limitada, se se considerar que essa é a forma apropriada para alcançar uma determinada meta de conhecimento.

6. Devem animar-se as pessoas deficientes e os seus familiares a participar directamente na reabilitação, por exemplo como professores experimentados, instrutores ou assessores.

7. Os Estados devem aproveitar a experiência adquirida pelas organizações de pessoas deficientes quando formulam ou avaliam programas de reabilitação.

Artigo 4. Serviços de apoio

Os Estados devem velar pelo estabelecimento e prestação de serviços de apoio às pessoas com deficiência, incluindo os recursos auxiliares a fim de as ajudar a aumentar o seu nível de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.

1. Entre as medidas importantes para conseguir a igualdade de oportunidades, os Estados devem proporcionar equipamentos e recursos auxiliares, assistência pessoal e serviços de intérpretes segundo as necessidades das pessoas com deficiência.

2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição e os serviços de reparação do equipamento e recursos auxiliares, assim como a difusão de informações a respeito destes.

3. Com esta finalidade, devem aproveitar-se os conhecimentos técnicos de que se disponha em geral. Nos Estados em que exista uma indústria de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nível e a eficácia do equipamento e recursos auxiliares. É importante estimular o desenvolvimento e o fabrico de recursos auxiliares mais simples e menos dispendiosos, na medida do possível, mediante a utilização de materiais e meios de produção locais. As pessoas com deficiência poderiam participar no fabrico desses artigos.

4. Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficiência, que necessitem de equipamento ou recursos auxiliares, devem ter acesso a eles segundo as necessidades, incluindo a capacidade financeira para os procurar. Pode ser necessário que o equipamento e os recursos auxiliares se disponibilizem gratuitamente ou a um preço suficientemente baixo para que as ditas pessoas ou as suas famílias os possam adquirir.

5. Nos programas de reabilitação para a provisão de dispositivos auxiliares e equipamento, os Estados devem considerar as necessidades essenciais dos rapazes e raparigas com deficiência, no que se refere à concepção e à durabilidade dos dispositivos auxiliares e do equipamento, assim como a sua idoneidade em relação à idade das crianças às quais se destinam.

6. Os Estados devem apoiar a elaboração e a disponibilização de programas de assistência pessoal e de serviços de interpretação, especialmente para as pessoas com deficiências graves ou múltiplas. Os ditos programas aumentariam o grau de participação das pessoas com deficiência na vida quotidiana em casa, no local de trabalho, na escola e durante o seu tempo livre.

7. Os programas de assistência pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com deficiência que os utilizam exerçam uma influência decisiva na maneira de executar os ditos programas.

II - Áreas previstas para a igualdade de participação

Artigo 5. Possibilidades de acesso

Os Estados devem reconhecer a importância global das possibilidades de acesso dentro do processo de conseguir a igualdade de oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficiência de qualquer índole, os Estados devem: (a) estabelecer programas de acção para que o meio físico seja acessível, e (b) adoptar medidas para garantir o acesso à informação e à comunicação.

(a) Acesso ao meio físico

1. Os Estados devem adoptar medidas para eliminar os obstáculos à participação no meio físico. As ditas medidas podem consistir em elaborar normas e directrizes e em estudar a possibilidade de promulgar leis que assegurem o acesso a diferentes sectores da sociedade, por exemplo, no que se refere às vivendas, os edifícios, os serviços de transportes públicos e outros meios de transporte, as ruas e outros lugares ao ar livre.

2. Os Estados devem garantir que os arquitectos, os técnicos da construção e outros profissionais que participam na concepção e na construção do meio físico possam obter informação adequada sobre a política em matéria de deficiência e das medidas encaminhadas a assegurar o acesso.

3. As medidas para assegurar o acesso incluir-se-ão desde o princípio na concepção e na construção do meio físico.

4. Deve consultar-se as organizações de pessoas com deficiência quando se elaboram normas e disposições para assegurar o acesso. As ditas organizações devem assim mesmo participar no plano local, desde a etapa de planificação inicial, quando se esboçam os projectos de obras públicas, a fim de garantir ao máximo as possibilidades de acesso.

(b) Acesso à informação e à comunicação

5. As pessoas com deficiência e, quando procede, as suas famílias e outras que intercedem em seu favor devem ter acesso em todas as etapas a uma informação completa sobre o diagnóstico, os direitos e os serviços e programas disponíveis. Essa informação deve apresentar-se de forma a que resulte acessível para as pessoas com deficiência.

6. Os Estados devem elaborar estratégias para que os serviços de informação e documentação sejam acessíveis a diferentes grupos de pessoas com deficiência. A fim de proporcionar acesso a informação e a documentação escritas de pessoas com deficiências visuais, deve utilizar-se o sistema Braille, gravações em fita, escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual modo devem utilizar-se tecnologias apropriadas para proporcionar acesso à informação oral a pessoas com deficiências auditivas ou dificuldades de compreensão.

7. Deve considerar-se a utilização de língua gestual na educação das crianças surdas, assim como das suas famílias e comunidades. Também se devem prestar serviços de interpretação de língua gestual para facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e as outras pessoas.

8. Também se devem ter em conta as necessidades das pessoas com outras deficiências de comunicação.

9. Os Estados devem estimular os meios de informação, em especial a televisão, a rádio e os jornais para que tornem acessíveis os seus serviços.

10. Os Estados devem garantir que os novos sistemas de serviços e de dados informatizados e acessíveis ao público em geral, sejam desde o começo acessíveis às pessoas com deficiência ou se adaptem para os tornar acessíveis a estas.

11. Devem consultar-se as organizações de pessoas com deficiência quando se elaborarem medidas destinadas a proporcionar o acesso aos serviços de informação.

Artigo 6. Educação

Os Estados devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades de educação nos níveis primário, secundário e superior para as crianças, os jovens e os adultos com deficiência em meios integrados e devem velar para que a educação das pessoas com deficiência constitua uma parte integrante do sistema de ensino.

1. A responsabilidade pela educação das pessoas com deficiência em meios integrados compete às autoridades docentes em geral. A educação das pessoas com deficiência deve constituir parte integrante da planificação nacional do ensino, da elaboração de planos de estudo e da organização escolar.

2. A educação nas escolas normais requer uma prestação de serviços de interpretação e outros serviços de apoio apropriados. Devem facilitar-se condições adequadas de acesso e serviços de apoio, concebidos em função das necessidades de pessoas com diversas deficiências.

3. Os grupos ou associações de pais e as organizações de pessoas com deficiência devem participar em todos os níveis do processo educativo.

4. Nos Estados em que o ensino seja obrigatório, este deve abranger as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de deficiência, incluindo os mais graves.

5. Deve prestar-se atenção especial aos seguintes grupos:

a) Crianças muito pequenas com deficiência;

b) Crianças de idade pré-escolar com deficiência;

c) Adultos com deficiência, sobretudo as mulheres.

6. Para que as directrizes sobre o ensino de pessoas com deficiência possam integrar-se no sistema de ensino geral, os Estados devem:

a) Contar com uma política claramente formulada, compreendida e aceite nas escolas e pela comunidade em geral;

b) Permitir que os planos de estudo sejam flexíveis e adaptáveis e que seja possível acrescentar-lhes elementos distintos, conforme seja necessário;

c) Proporcionar materiais didácticos de qualidade e prever a formação constante de pessoal docente e de apoio.

7. Os programas de educação integrada estabelecidos na comunidade, devem considerar-se como um complemento útil para facilitar às pessoas com deficiência uma formação e uma educação economicamente viáveis. Os programas nacionais de base comunitária devem utilizar-se para promover, entre as comunidades, a utilização e ampliação dos seus recursos a fim de proporcionar educação local a pessoas com deficiência.

8. Nas situações em que o sistema de instrução geral não esteja ainda em condições de atender as necessidades de todas as pessoas com deficiência, caberia analisar a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo objectivo seria preparar os estudantes para se integrarem no sistema de ensino geral. A qualidade dessa educação deve guiar-se pelas mesmas normas e aspirações que as aplicadas no ensino geral e vincular-se estreitamente a este. No mínimo deve-se atribuir aos estudantes com deficiência a mesma percentagem de recursos para a instrução que é atribuída aos estudantes sem deficiência. Os Estados devem tratar de conseguir a integração gradual dos serviços de ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensino especial possa normalmente considerar-se a forma mais apropriada de ministrar instrução a alguns estudantes com deficiência.

9. Devido às necessidades particulares de comunicação das pessoas surdas e das surdas e cegas, talvez seja mais oportuno que se lhes ministre instrução em escolas para pessoas com esses problemas ou em aulas e secções especiais das escolas de instrução geral. Ao princípio, sobretudo, haveria que cuidar especialmente para que a instrução tivesse em conta as diferenças culturais a fim de que as pessoas surdas ou surdas e cegas conseguissem uma comunicação real e a máxima autonomia.

Artigo 7. Emprego

Os Estados devem reconhecer que as pessoas com deficiência devem estar habilitadas para exercer os seus direitos humanos, particularmente em matéria de emprego. Tanto em zonas rurais como nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho.

1. As disposições legislativas e regulamentares do sector laboral não devem discriminar as pessoas com deficiência nem interpor obstáculos ao seu emprego.

2. Os Estados devem apoiar activamente a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Este apoio activo poder-se-ia conseguir mediante diversas medidas como, por exemplo, a capacidade profissional, os planos de quotas baseados em incentivos, o emprego protegido, empréstimos ou subsídios para empresas pequenas, contratos de exclusividade ou direitos de produção prioritários, isenções fiscais, supervisão de contratos ou outro tipo de assistência técnica e financeira para as empresas que empregam trabalhadores com deficiência. Os Estados devem estimular também os empregadores para que haja ajustamentos razoáveis para dar espaço a pessoas deficientes.

3. Os programas de medidas estatais devem incluir:

a) Medidas para desenhar e adaptar os locais de trabalho de forma a que resultem acessíveis a pessoas que tenham diversos tipos de deficiência;

b) Apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção de recursos, instrumentos e equipamentos auxiliares, e medidas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência a esses meios, a fim de que possam obter e conservar o seu emprego;

c) Prestação de serviços apropriados de formação e colocação e apoio como por exemplo, assistência pessoal e serviços de interpretação.

4. Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas para sensibilizar o público com vista a conseguir que se superem as atitudes negativas e os preconceitos que afectem os trabalhadores portadores de deficiência.

5. Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com deficiência no sector público.

6. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para assegurar condições equitativas em matéria de políticas de contratação e promoção, condições de emprego, taxas de remuneração, medidas destinadas a melhorar o ambiente laboral a fim de prevenir lesões e deterioração da saúde, e medidas para a reabilitação dos trabalhadores que tenham sofrido lesões em acidentes laborais.

7. O objectivo deve ser sempre que as pessoas deficientes obtenham emprego no mercado de trabalho aberto. No caso das pessoas com deficiência cujas necessidades não possam ser atendidas dessa forma, cabe a opção de criar pequenas dependências com empregos protegidos ou reservados. É importante que a qualidade desses programas se avaliem quanto à sua pertinência e suficiência para criar oportunidades que permitam às pessoas com deficiência obter emprego no mercado de trabalho.

8. Devem adoptar-se medidas para incluir as pessoas com deficiência nos programas de formação e emprego no sector privado e no sector não estruturado.

9. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas com deficiência em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formação e emprego, particularmente, o horário flexível, o horário parcial, a possibilidade de partilhar um posto, o emprego por conta própria, e o cuidado de assistentes para as pessoas com deficiência.

Artigo 8. Manutenção dos subsídios e segurança social

Os Estados são responsáveis pelas prestações de segurança social e manutenção dos rendimentos para as pessoas com deficiência.

1. Os Estados devem velar por assegurar um apoio adequado em matéria de rendimentos às pessoas com deficiência que, devido à deficiência ou a factores relacionados com esta, hajam perdido temporariamente os seus rendimentos, recebam um rendimento reduzido ou se tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem velar para que a prestação de apoio tenha em conta os gastos que possam ocorrer às pessoas com deficiência ou às suas famílias, como consequência da sua deficiência.

2. Nos países onde exista ou se esteja a estabelecer um sistema de segurança social, de seguros sociais ou outro plano de bem-estar social para a população em geral, os Estados devem velar para que o dito sistema não exclua as pessoas com deficiência nem discrimine contra elas.

3. Os Estados devem velar desta forma para que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com deficiência tenham um rendimento assegurado ou gozem da protecção da segurança social.

4. Os sistemas de segurança social devem prever incentivos para restabelecer a capacidade para gerar rendimentos das pessoas com deficiência. Os ditos sistemas devem proporcionar formação profissional ou contribuir para a sua organização, desenvolvimento e financiamento. Desta forma devem facilitar serviços de colocação.

5. Os programas de segurança social devem proporcionar também incentivos para que as pessoas com deficiência procurem emprego a fim de criar ou restabelecer as suas possibilidades de gerar rendimentos.

6. Os subsídios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistirem as condições de deficiência, de maneira a que não resultem numa falta de incentivo para que as pessoas com deficiência procurem emprego. Só deve reduzir-se ou dar por terminado quando essas pessoas conseguirem um rendimento adequado e seguro.

7. Nos países onde o sector privado seja o principal provedor da segurança social, os Estados devem promover entre as comunidades locais, as organizações de bem-estar social e as famílias o estabelecimento de medidas de autoajuda e incentivos para o emprego de pessoas com deficiência ou para que essas pessoas realizem actividades relacionadas com o emprego.

Artigo 9. Vida em família e integridade pessoal

Os Estados devem promover a plena participação das pessoas com deficiência na vida em família. Devem promover o seu direito à integridade pessoal e velar para que a legislação não estabeleça discriminações contra as pessoas com deficiência no que se refere às relações sexuais, ao matrimónio e à procriação.

1. As pessoas com deficiência devem estar em condições de viver com as suas famílias. Os Estados devem estimular a inclusão na orientação familiar de módulos apropriados relativos à deficiência e aos seus efeitos para a vida em família. Para as famílias em que haja uma pessoa com deficiência, devem ser facilitados serviços de cuidados temporais ou de apoio ao domicílio. Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se oponham às pessoas que desejem cuidar ou adoptar uma criança ou um adulto com deficiência.

2. As pessoas com deficiência não devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade, ter relações sexuais ou ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficiência podem ter dificuldades para se casar ou constituir família, os Estados devem promover o estabelecimento de serviços de orientação apropriados. As pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso que as demais aos métodos de planeamento familiar, assim como a informação acessível sobre o funcionamento sexual do seu corpo.

3. Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as atitudes negativas ante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou maternidade das pessoas com deficiência, em especial das jovens e da mulheres com deficiência, que ainda prevalecem na sociedade. Deve-se exortar os meios de informação para que desempenhem um papel importante na eliminação das mencionadas atitudes negativas.

4. As pessoas com deficiência e as suas famílias necessitam de estar plenamente informadas acerca das precauções que se devem tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. As pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis aos maus tratos em família, na comunidade ou nas instituições e necessitam de ser educadas sobre as formas de o evitar para que possam reconhecer quando deles tenham sido vítimas e notificar os ditos casos.

Artigo 10. Cultura

Os Estados devem velar para que as pessoas com deficiência se integrem e possam participar nas actividades culturais em condições de igualdade.

1. Os Estados velarão para que as pessoas com deficiência tenham oportunidade de utilizar a sua capacidade criadora, artística e intelectual, não somente para o seu próprio benefício, mas também para enriquecer a sua comunidade, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. São exemplos de tais actividades a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura. Nos países em desenvolvimento, em particular, far-se-à finca-pé nas formas artísticas tradicionais e contemporâneas, como o teatro de títeres, a declamação e a narração oral.

2. Os Estados devem promover o acesso das pessoas com deficiência aos locais onde se realizem actos culturais ou em que se prestem serviços culturais, tais como os teatros, os museus, os cinemas e as bibliotecas, e tratar de que essas pessoas possam assistir a eles.

3. Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utilização dos meios técnicos especiais para que a literatura, as películas cinematográficas e o teatro sejam acessíveis a pessoas com deficiência.

Artigo 11. Actividades recreativas e desportivas

Os Estados devem adoptar medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficiência tenham igualdade de oportunidades para realizar actividades recreativas e desportivas.

1. Os Estados devem iniciar medidas para que os locais onde se levam a efeito actividades recreativas e desportivas,. os hotéis, as praias, os estádios desportivos e os ginásios, entre outros, sejam acessíveis às pessoas com deficiência. Essas medidas abarcarão o apoio do pessoal encarregado dos programas de recreio e desporto, incluindo projectos destinados a desenvolver métodos para assegurar o acesso e programas de participação, informação e habilitação.

2. As autoridades turísticas, as agências de viagens, os hotéis, as organizações voluntárias e outras entidades que participem na organização de actividades recreativas ou de viagens turísticas devem oferecer os seus serviços a todo o mundo, tendo em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência. Deve existir formação adequada para poder contribuir para este processo.

3. Deve-se consciencializar as organizações desportivas a fomentarem oportunidades de participação das pessoas com deficiência nas actividades desportivas. Em alguns casos, as medidas destinadas a assegurar o acesso poderiam ser suficientes para criar oportunidades de participação. Em outros casos serão precisas regras especiais ou jogos especiais. Os Estados deverão apoiar a participação das pessoas com deficiência em competições nacionais e internacionais.

4. As pessoas com deficiência que participam em actividades desportivas devem ter acesso a uma instrução e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes.

5. Os organizadores de actividades recreativas e desportivas devem consultar as organizações de pessoas com deficiência quando estabelecem serviços para estas pessoas.

Artigo 12. Religião

Os Estados devem promover a adopção de medidas para a participação das pessoas com deficiência na vida religiosa da sua comunidade em pé de igualdade.

1. Os Estados, em consulta com as autoridades religiosas, devem promover a adopção de medidas para eliminar a discriminação e para que as actividades religiosas sejam acessíveis às pessoas com deficiência.

2. Os Estados devem promover a distribuição de informação sobre questões relacionadas com a deficiência entre as organizações e instituições religiosas. Os Estados também devem animar as autoridades religiosas para que incluam informação em matéria de deficiência nos programas de formação para o desempenho de profissões religiosas e nos programas de ensino religioso.

3. Os Estados devem também animar à adopção de medidas para que as pessoas com deficiências sensoriais tenham acesso a literatura religiosa.

4. Os Estados ou as organizações religiosas devem consultar as organizações de pessoas com deficiência quando elaboram medidas destinadas a conseguir a participação dessas pessoas em actividades religiosas em pé de igualdade.

 

III - Medidas de execução

Artigo 13. Informação e Investigação

Os Estados devem assumir a responsabilidade final de reunir e difundir informação acerca das condições de vida das pessoas com deficiência e fomentar a investigação em todos os aspectos, incluindo os obstáculos que afectam a vida das pessoas com deficiência.

1. Os Estados devem reunir periodicamente estatísticas, separadas por sexo, e outras informações acerca das condições de vida das pessoas com deficiência. Essas actividades de reunião de dados podem realizar-se conjuntamente com os censos nacionais e inquéritos ao domicílio, em estreita colaboração com universidades, institutos de investigação e organizações de pessoas com deficiência. Os questionários devem incluir perguntas sobre os programas e serviços e sobre a sua utilização.

2. Os Estados devem examinar a possibilidade de estabelecer uma base de dados relativa à deficiência, que inclua estatísticas sobre os serviços e programas disponíveis e sobre os distintos grupos de pessoas com deficiência, tendo presente a necessidade de proteger a vida privada e a integridade pessoal.

3. Os Estados devem iniciar e fomentar programas de investigação sobre as questões sociais, económicas e de participação que interfiram na vida das pessoas com deficiência e das suas famílias. As investigações devem abranger as causas, os tipos e grau de incapacidade, a disponibilidade e eficácia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de apoio.

4. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios para levar a cabo inquéritos nacionais, em cooperação com as organizações que se ocupam das pessoas com deficiência.

5. Os Estados devem facilitar a participação das pessoas com deficiência na reunião de dados e na investigação. Para a realização dessas investigações, devem apoiar particularmente a contratação de pessoas com deficiência qualificadas.

6. Os Estados devem apoiar o intercâmbio de experiências e conclusões resultantes das investigações.

7. Os Estados devem adoptar medidas para difundir informação e conhecimentos em matéria de deficiência a todas as instâncias políticas e administrativas a nível nacional, regional e local.

Artigo 14. Questões normativas e de planificação

Os Estados devem garantir que as questões relativas à deficiência se incluam em todas as actividades normativas e de planificação correspondentes do país.

1. Os Estados devem empreender e prever políticas adequadas para as pessoas com deficiência no plano nacional e devem estimular e apoiar medidas nos planos regional e local.

2. Os Estados devem fazer com que as organizações de pessoas com deficiência intervenham em todos os casos de adopção de decisões relacionados com os planos e programas de interesse para as pessoas com deficiência ou que afectem a sua situação económica e social.

3. As necessidades e os interesses das pessoas com deficiência devem incorporar-se nos planos de desenvolvimento geral, em lugar de se tratar em separado.

4. A responsabilidade última dos Estados pela situação das pessoas com deficiência não isenta os demais da responsabilidade que lhes corresponde. Deve-se persuadir os encarregados a prestar serviços, organizar actividades ou divulgar informação na sociedade e que aceitem a responsabilidade de conseguir que as pessoas com deficiência tenham acesso a esses serviços.

5. Os Estados devem facilitar as comunidades locais na elaboração de programas e medidas para as pessoas com deficiência. Uma maneira de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de verificação, e em proporcionar programas de habilitação para o pessoal local.

Artigo 15. Legislação

Os Estados têm a obrigação de criar as bases jurídicas para a adopção de medidas destinadas a conseguir os objectivos de plena participação e de igualdade das pessoas com deficiência.

1. Na legislação nacional, que consagra os direitos e deveres dos cidadãos, devem enunciar-se também os direitos e deveres das pessoas com deficiência. Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Estados devem procurar que as organizações de pessoas com deficiência participem na elaboração de leis nacionais relativas aos direitos das pessoas com deficiência, assim como na avaliação permanente dessas leis.

2. Talvez seja necessário adoptar medidas legislativas para eliminar as condições que poderão afectar adversamente a vida das pessoas com deficiência, entre outras, a perseguição e o logro. Deverá eliminar-se toda a tendência discriminatória contra pessoas com deficiência. A legislação nacional deve estabelecer sanções apropriadas em caso de violação dos princípios da não discriminação.

3. A legislação nacional relativa às pessoas com deficiência pode adoptar duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem-se incorporar na legislação geral ou figurar em legislação especial. A legislação especial para as pessoas com deficiência pode estabelecer-se de diversas formas:

a) Promulgando leis em separado que se refiram exclusivamente às questões relativas à deficiência;

b) Incluindo questões relativas à deficiência em leis sobre determinados temas;

c) Mencionando concretamente as pessoas com deficiência nos textos que sirvam para interpretar os dispositivos legislativos vigentes.

Talvez fosse conveniente combinar algumas dessas possibilidades. Poder-se-ia examinar a possibilidade de incluir disposições sobre acção positiva a respeito desses grupos.

4. Os Estados poderiam considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos regulamentares oficiais para a apresentação de demandas, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficiência.

Artigo 16. Política económica

A responsabilidade financeira dos programas e das medidas nacionais destinadas a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência compete aos Estados.

1. Os Estados devem incluir as questões relacionadas com a deficiência nos orçamentos ordinários de todos os órgãos do governo a nível nacional, regional e local.

2. Os Estados, as organizações não governamentais e outras entidades interessadas devem actuar de comum acordo para determinar a forma mais eficaz de apoiar projectos e medidas que interessem às pessoas com deficiência.

3. Os Estados devem estudar a possibilidade de aplicar medidas económicas isto é, empréstimos, isenções fiscais, subsídios com fins específicos e fundos especiais, entre outros, para estimular e apoiar a participação na sociedade das pessoas com deficiência em pé de igualdade.

4. Em muitos Estados talvez seja conveniente estabelecer um fundo de desenvolvimento para questões relacionadas com a deficiência, que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas de auto-ajuda nas comunidades.

Artigo 17. Coordenação dos trabalhos

Os Estados têm a responsabilidade de estabelecer comités nacionais de coordenação ou entidades análogas que centralizem a nível nacional as questões relacionadas com a deficiência.

1. O comité nacional de coordenação ou a entidade análoga deve ter carácter permanente e basear-se em normas jurídicas e num regulamento administrativo apropriado.

2. Para conseguir uma composição intersectorial e multidisciplinar é provável que o mais conveniente seja uma combinação de representantes de organizações públicas e privadas. Esses representantes poderiam provir dos ministérios correspondentes, das organizações de pessoas com deficiência e das organizações não governamentais.

3. As organizações de pessoas com deficiência devem exercer uma influência apreciável sobre o comité nacional de coordenação, a fim de assegurar que as suas preocupações se transmitam devidamente.

4. O comité nacional de coordenação deve contar com a autonomia e os recursos suficientes para o desempenho das suas funções em relação com a capacidade de adoptar decisões e deve ser responsável ante a instância superior do governo.

Artigo 18. Organizações de pessoas com deficiência

Os Estados devem reconhecer o direito das organizações de pessoas com deficiência para representar essas pessoas nos planos nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer também o papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência no que se refere à adopção de decisões sobre questões relativas à deficiência.

1. Os Estados devem promover e apoiar economicamente e por outros meios a criação e o fortalecimento de organizações que agrupem pessoas com deficiência, os seus familiares e outras pessoas que defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer que essas organizações têm um papel a desempenhar na elaboração de uma política em matéria de deficiência.

2. Os Estados devem manter uma comunicação permanente com as organizações de pessoas com deficiência e assegurar a sua participação na elaboração das políticas oficiais.

3. O papel das organizações de pessoas com deficiência pode consistir em determinar necessidades e prioridades, participar na planificação, execução e avaliação de serviços e medidas relacionadas com a vida das pessoas com deficiência, contribuir para sensibilizar o público e para preconizar as mudanças apropriadas.

4. Na sua condição de instrumentos de auto-ajuda, as organizações de pessoas com deficiência proporcionam e promovem oportunidades para o desenvolvimento de atitudes em diversas áreas, o apoio mútuo entre os seus membros e o intercâmbio de informação.

5. As organizações de pessoas com deficiência podem desenvolver a sua função consultiva de diversas maneiras, seja através de uma representação permanente nos órgãos directivos dos organismos financiados pelo governo, seja fazendo parte de comissões públicas ou apontando conhecimentos especializados sobre diferentes projectos.

6. O papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência deve ser permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercâmbio de opiniões e de informação entre o Estado e as organizações.

7. Essas organizações devem ter representação permanente no comité nacional de coordenação ou em entidades análogas.

8. Deve-se desenvolver e potenciar o papel das organizações locais de pessoas com deficiência para que possam influir nas questões que se debatem a nível comunitário.

Artigo 19. Habilitação do pessoal

Os Estados devem assegurar a formação adequada, a todos os níveis, do pessoal que participe na planificação e no fornecimento de serviços e programas relacionados com as pessoas com deficiência.

1. Os Estados devem velar para que as autoridades que prestam serviços na área de deficiência proporcionem formação adequada ao seu pessoal.

2. Na formação de profissionais na área da deficiência, assim como no fornecimento da informação sobre deficiência nos programas de habilitação geral, deve-se reflectir devidamente o princípio da plena participação e igualdade.

3. Os Estados devem elaborar programas de formação em consulta com as organizações de pessoas com deficiência; essas pessoas, por sua vez, devem poder participar como professores, instrutores ou assessores em programas de formação do pessoal.

4. A formação de trabalhadores da comunidade tem grande importância estratégica, sobretudo nos países em desenvolvimento. Deve-se alargar também às pessoas com deficiência e incluir o aperfeiçoamento dos valores, a competência e as tecnologias adequadas, assim como das capacidades que possam pôr em prática as pessoas com deficiência, os seus pais, os seus familiares e os membros da comunidade.

Artigo 20. Supervisão e avaliação a nível nacional dos programas sobre deficiência relativamente à aplicação das Regras Gerais

Os Estados são responsáveis por avaliar e supervisionar com carácter permanente a prestação dos serviços e a execução dos programas nacionais relativos ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

1. Os Estados devem avaliar periódica e sistematicamente os programas nacionais na área da deficiência e difundir tanto as bases como os resultados dessas avaliações.

2. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios sobre a avaliação de serviços e programas relativos à deficiência.

3. Esses critérios e essa terminologia devem elaborar-se em estreita cooperação com as organizações de pessoas com deficiência desde as primeiras etapas da formulação de conceitos e de planificação.

4. Os Estados devem participar na cooperação internacional destinada a elaborar normas comuns para a avaliação nacional na área da deficiência. Os Estados devem alertar os comités nacionais de coordenação para participarem também nessa actividade.

5. A avaliação dos diversos programas na área da deficiência deve começar na fase de planificação para que se possa determinar a eficácia global dos programas na consecução dos seus objectivos políticos.

Artigo 21. Cooperação técnica e económica

Os Estados - tanto os países industrializados como os países em desenvolvimento - têm a obrigação de cooperar e de adoptar medidas para melhorar as condições de vida de todas as pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento.

1. As medidas destinadas a conseguir a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, incluindo os refugiados com deficiência, devem-se incorporar nos programas de desenvolvimento geral.

2. Essas medidas devem integrar-se em todas as formas de cooperação técnica e económica, bilateral e multilateral, governamental e não governamental. Os responsáveis devem mencionar questões relativas à deficiência nas deliberações com os seus homólogos sobre cooperação.

3. Ao planificar e examinar programas de cooperação técnica e económica, deve-se prestar especial atenção aos efeitos desses programas para a situação das pessoas com deficiência. É extremamente importante que se consultem as pessoas com deficiência e as suas organizações sobre todos os projectos de desenvolvimento destinados a essas pessoas. Umas e outras devem participar directamente na elaboração, execução e avaliação dos ditos projectos.

4. Entre as áreas prioritárias para a cooperação económica e técnica devem figurar:

a) O desenvolvimento dos recursos humanos mediante o aperfeiçoamento dos conhecimentos, das aptidões e das possibilidades das pessoas com deficiência, da iniciação de actividades geradoras de emprego para essas pessoas;

b) O desenvolvimento e a difusão de tecnologias e conhecimentos técnicos apropriados em relação com a deficiência.

5. Exortam-se deste modo os Estados para que apoiem o estabelecimento e o fortalecimento das organizações de pessoas com deficiência.

6. Os Estados devem adoptar medidas para que as pessoas que participem, a todos os níveis, na administração de programas de cooperação técnica e económica aumentem os seus conhecimentos sobre as questões relacionadas com a deficiência.

Artigo 22. Cooperação Internacional

Os Estados participarão activamente na cooperação internacional relativa ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

1. Nas Nações Unidas, nos seus organismos especializados e outras organizações intergovernamentais interessadas, os Estados devem participar na elaboração de uma política relativa à deficiência.

2. Quando proceda, os Estados devem incorporar as questões relativas à deficiência nas negociações de ordem geral sobre, entre outras coisas, normas, intercâmbio de informação e programas de desenvolvimento.

3. Os Estados devem fomentar e apoiar o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre:

a) Organizações não governamentais interessadas em questões relativas à deficiência;

b) Instituições de investigação e investigadores cujo trabalho se relacione com questões relativas à deficiência;

c) Representantes de programas sobre o terreno e de grupos profissionais na área da deficiência;

d) Organizações de pessoas com deficiência;

e) Comités nacionais de coordenação.

Os Estados devem procurar que as Nações Unidas e organismos especializados, assim como todos os órgãos intergovernamentais e inter-parlamentares de carácter mundial e regional, incluam no seu trabalho as organizações mundiais e regionais de pessoas com deficiência.

IV - Mecanismos de supervisão

1. A finalidade do mecanismo de supervisão é promover a aplicação efectiva das Regras Gerais. Este mecanismo prestará assistência a todos os Estados na avaliação do grau de aplicação das Regras Gerais e na avaliação dos progressos alcançados. A supervisão deve ajudar a determinar os obstáculos e a sugerir medidas idóneas que contribuam para uma aplicação eficaz das Regras. O mecanismo de supervisão terá em conta as características económicas, sociais e culturais que existam em cada um dos Estados. Um elemento importante deve ser também a prestação de serviços de consultoria e o intercâmbio de experiências e informação entre os Estados.

 

2. As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência devem ser supervisionadas entre os períodos de sessões da Comissão de Desenvolvimento Social. Caso seja necessário, nomear-se-à, por um período de três anos e financiado através de recursos extra orçamentais, um Relator Especial que tenha ampla experiência em matéria de deficiência e em organizações internacionais para supervisionar a aplicação das Regras Gerais.

 

3. Convidar-se-ão as organizações internacionais de pessoas com deficiência reconhecidas como entidades consultivas pelo Conselho Económico e Social e as organizações que representem as pessoas com deficiência que todavia não hajam formado as suas próprias organizações a que, tendo em conta os diferentes tipos de deficiência e a necessária distribuição geográfica equitativa, integrem um grupo de peritos, no qual as referidas organizações tenham maioria, para ser consultado pelo Relator Especial e, quando se justifique, pelo Secretariado.

 

4. O Relator Especial exortará o grupo de peritos para examinar a promoção, aplicação e supervisão das Regras Gerais, comunicar os resultados e proporcionar aconselhamento a tal respeito.

 

5. O Relator Especial enviará uma lista de perguntas aos Estados, às entidades do sistema das Nações Unidas e às organizações intergovernamentais e não governamentais, incluindo as organizações de pessoas com deficiência. A lista de perguntas deve referir-se aos planos de aplicação das Regras Gerais nos Estados. As perguntas devem ser de carácter selectivo e abarcar um número determinado de regras específicas para fazer uma avaliação a fundo. O Relator Especial deve prepará-las em consulta com o grupo de peritos e o Secretariado.

6. O Relator Especial procurará estabelecer um diálogo directo não só com os Estados, como também com as organizações não governamentais locais, procurando obter as suas opiniões e observações sobre toda a informação que se pretenda incluir nos relatórios. O Relator Especial deve dar aconselhamento sobre a aplicação e supervisão das Regras Gerais, e ajudará a preparar as respostas às listas de perguntas.

7. A Comissão para o Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários do Secretariado, na sua qualidade de Centro de Coordenação das Nações Unidas sobre as questões relativas à deficiência, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento assim como outras entidades e mecanismos do sistema das Nações Unidas, como as comissões regionais, os organismos especializados e as reuniões entre organismos, cooperarão com o Relator Especial na aplicação e supervisão das Regras Gerais no plano nacional.

8. O Relator Especial, com ajuda do Secretariado, preparará informações que serão apresentadas à Comissão de Desenvolvimento Social nos períodos 34 e 35 das sessões. Ao preparar essas informações, o Relator Especial consultará o grupo de peritos.

9. Os Estados devem exortar os comités nacionais de coordenação ou as entidades análogas a participarem na aplicação e supervisão. Na sua qualidade de centros de coordenação dos assuntos relativos à deficiência no plano nacional, deve-se exortá-los a que estabeleçam mecanismos destinados a coordenar a supervisão das Regras Gerais. É necessário estimular as organizações de pessoas com deficiência a participarem activamente na supervisão em todos os níveis do processo.

10. Se se dispuser de recursos extra orçamentais, seria conveniente criar um ou mais postos de Assessor Inter-regional sobre as Regras Gerais a fim de prestar serviços directos aos Estados, por exemplo:

a) Na organização de seminários nacionais e regionais de formação sobre o conteúdo das Regras Gerais;

b) Na elaboração de directrizes de apoio às estratégias para a aplicação das Regras Gerais;

c) Na difusão de informação sobre as práticas óptimas quanto à aplicação das Regras Gerais.

11. No 34 período das sessões, a Comissão de Desenvolvimento Social estabelecerá um grupo de trabalho de composição aberta encarregado de examinar as informações do Relator Especial e de formular recomendações sobre formas de melhorar a aplicação das Regras Gerais. Ao examinar as informações do Relator Especial a Comissão, através do grupo de trabalho de composição aberta, efectuará consultas com as organizações internacionais de pessoas com deficiência e com os organismos especializados, em conformidade com os artigos 71 e 76 do regulamento das comissões orgânicas do Conselho Económico e Social.

12. No período de sessões seguintes ao término do mandato do Relator Especial, a Comissão de Desenvolvimento Social examinará a possibilidade de renovar esse mandato, de nomear um novo Relator Especial ou de estabelecer outro mecanismo de supervisão, e formulará as recomendações apropriadas ao Conselho Económico e Social.

13. Com o objectivo de promover a aplicação das Regras Gerais, deve-se exortar os Estados para que contribuam para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para os deficientes.

1. 0 A/37/351/Add. 1 y corr. 1, anexo, secc. VIII, recomendação 1 (IV)

2. 0 Proclamado pela Assembleia Geral na sua resolução 37/53

3. 0 Resolução 217 A (III)

4. 0 Veja-se a resolução 2200 A (XXI), anexo

5. 0 Resolução 44/25, anexo

6. 0 Resolução 24/80, anexo

7. 0 Para o texto em inglês, veja-se World Health Organization, International Classification of Impairments, Disabilities and Handicaps: A manual of Classification relating to the consequences of Disease (Geneva, 1980).

8. 0 resolução 45/158, anexo

9. 0 resolução 3447 (XXX)

10. 00 resolução 2856 (XXVI)

11. 01 resolução 2542 (XXIV)

12. 02 resolução 46/119, anexo

13. 03 Informação Final da Conferência Mundial sobre a Educação para Todos: a Satisfação das Necessidades básicas de Aprendizagem, Jontien (Tailândia), 5 a 9 de Março de 1990 Comissão Inter-institucional (PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial), para a Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, Nova Iorque, 1990, apêndice 1

14. 0 A reabilitação, um dos conceitos fundamentais da política em matéria de deficiência, está definida no parágrafo 23 da introdução

 

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