DIREITO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
LEI N. 7.853 DE 24 DE
OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação
do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NORMAS GERAIS
Artigo 1. - Ficam estabelecidas
normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e
sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
Parágrafo l. - Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos
da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
Parágrafo 2. - As normas desta Lei
visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie,
e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder
Público e da sociedade.
RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Artigo 2. - Ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único - Para o fim
estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Na área da educação
a) a inclusão, no sistema
educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que
abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º
graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido
sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e
gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de
ensino;
d) o oferecimento obrigatório de
programas de educação Especial a nível pré-escolar e escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em
cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino.
Na área da saúde
a) a promoção de ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto
e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco,
à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e
ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas
especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito,
e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas
portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas
e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento
domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas
de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem
a integração social.
Na área da formação
profissional e do trabalho
a) o apoio governamental à formação
profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso
aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares
voltados à formação profissional.
b) o empenho do Poder Público
quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de
tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência
que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção e ações eficazes
que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de
pessoas portadoras de deficiência.
d) a adoção de legislação específica
que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração
Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a
situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência.
Na área dos recursos humanos
a) a formação de professores de nível
médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores
para formação profissional.
b) a formação e qualificação de
recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento,
inclusive de nível superior, atendam à demanda e às
necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
Na área das edificações
a) a adoção e a efetiva execução
de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas,
que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência,
e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios
de transporte.
RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - A DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS
Artigo 3. - As ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das
pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; por associação constituída há mais 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo. l. - Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
Parágrafo. 2. - As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a
instrução da ação civil.
Parágrafo. 3. - Somente nos casos
em que o interesse público, devidamente justificado, impuser
sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
Parágrafo. 4. - Ocorrendo a hipótese
do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao
juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando
se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e
outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo. 5. - Fica facultado aos
demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações
propostas por qualquer deles.
Parágrafo. 6. - Em caso de desistência
ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados podem assumir a
titularidade ativa.
Artigo 4. - A sentença terá eficácia
de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de
prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Parágrafo. 1. - A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal.
Parágrafo. 2. - Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministério Público.
Artigo 5. - O Ministério Público
intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência
das pessoas.
Artigo 6. - O ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10
(dez) dias úteis.
Parágrafo. 1. - Esgotadas as diligências,
caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência
de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças
informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as
respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu Regimento.
Parágrafo. 2. - Se a promoção do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Artigo 7. - Aplicam-se à ação
civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos
da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CRIMINALIZAÇÃO DO PRECONCEITO
Artigo 8. - Constitui crime punível
com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o
acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados
de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a
alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou
trabalho;
IV - recusar, retardar ou
dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
REESTRUTURAÇÃO DA CORDE
Artigo 9 - A Administração Pública
Federal conferirá aos assuntos relativos as pessoas portadoras de
deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes
seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Parágrafo 1 - Os assuntos a que
alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada,
dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
Parágrafo 2 - Ter-se-ão como
integrantes da Administração Pública Federal, para os fins
desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das
empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidiárias e as fundações públicas.
Artigo 10 - A coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de
deficiências, incumbirá órgão subordinado à Presidência da
República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao
qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único - À autoridade
encarregada da coordenação superior mencionada no caput
deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República
a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as
instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação
dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Artigo 11 - Fica reestruturada,
como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE.COMPETÊNCIA
DA CORDE
Artigo 12 - Compete à CORDE:
I - coordenar as ações
governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
II - elaborar os planos, programas
e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de
Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e a seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter
legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução,
pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e
projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação
à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios,
Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público,
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
IV - provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e
indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os
acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da
Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a
divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa
portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade:
Parágrafo único - Na elaboração
dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio
aos entes particulares voltados para a integração social das
pessoas portadoras de deficiência.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 13 - A CORDE contará com o
assessoramento do órgão colegiado, o Conselho Consultivo da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Parágrafo 1. - A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados
em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados aos
assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficiência, bem como
representante do Ministério Público Federal.
Parágrafo 2. - Compete ao Conselho
Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - apresentar sugestões para o
encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas
formuladas pela CORDE.
REESTRUTURAÇÃO DA SESPE/MEC E
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS SETORIAIS
Artigo 15 - Para atendimento e fiel
comprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a
Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e
serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da
Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos
encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes
às pessoas portadoras de deficiência.
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