Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Rede Brasil
 Redes Estaduais
 Sociedade Civil
 Mídia
 Conselhos de Direitos
 Executivo
 Legislativo
 Judiciário
 Ministério Público
 Rede Lusófona
 Rede Brasil
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

FRANS MOONEN 

AS MINORIAS CIGANAS:

DIREITOS E REIVINDICAÇÕES

 

1. Rom, Sinti e Calon: os assim chamados “ciganos

 2. Direitos ciganos no Brasil 

 3. Os ciganos e a Organização das Nações Unidas

 4. O ciganos e o Conselho da Europa

 5. Os ciganos e a União Européia

 6.  O Movimento Cigano: Direitos e Reivindicações

 7. Direitos culturais

 8. Direitos linguísticos

 9. Direitos educacionais

 10. Novos tempos, novas esperanças 

 11. Considerações finais

Núcleo de Estudos Ciganos

E-Texto no. 3

Recife, 2000

 

1. Rom, Sinti e Calon: os assim chamados “ciganos”.

 

            Por volta do ano 1000, por motivos ainda ignorados, iniciou uma migração de indianos em direção ao Ocidente. Nada se sabe sobre estes primeiros migrantes, mas depois de passarem pela Pérsia e pela Turquia, no Século XIII, sua presença já é registrada na Grécia e em outros paises balcânicos. A partir do início do Século XV migram para a Europa Ocidental, onde geralmente dizem ser originários do “Pequeno Egito”, então uma região da Grécia, mas pelos europeus confundida com o Egito, na África.  Por isso, em vários países passaram a ser chamados “egípcios” ou “egitanos” , de que derivam, p. ex., os termos gypsy (inglês), gitan (francês), gitano (espanhol).  Mas sabemos que outros grupos se apresentaram como gregos ou atsinganos, como então eram chamados na Grécia, pelo que também ficaram conhecidos como ciganos (português), tsiganes (francês), zigeuner (alemão e holandês), zingari (italiano). 

            Hoje os ciganos, no entanto, costumam usar autodenominações completamente diferentes e distinguem pelo menos três grandes grupos:

            - os Rom, ou Roma, que falam a lín­gua roma­ni; são divididos em vários sub-grupos, com denominações próprias, como os Kalderash, Matchuaia, Lovara, Curara, Ursari e.o.; são predominantes nos países balcânicos, mas a partir do Século XIX migraram também para outros países europeus e para as Américas, inclusive para o Brasil;

            -  os Sinti, que falam a língua sintó e são mais encontrados na Alemanha, Itália e França, onde também são chamados Manouch;

            -  os Calon, ou Kalé, que falam a língua caló, os “ciganos ibéricos”, que vivem principalmente em Portugal e na Espanha, mas que no decorrer dos tempos se espalharam também por outros países da Europa e foram deportados ou migraram inclusive para a América do Sul.

Quase nada sabemos sobre os ciganos brasileiros na atualidade. As pesquisas até agora realizadas no Brasil provam a existência de ciganos de pelo menos dois grupos diferentes: os Calon que foram degredados ou migraram voluntariamente para o país, já a partir do Século XVI, e os Rom que vieram para o Brasil somente a partir de meados do Século XIX.[1] Nenhuma publicação trata de ciganos Sinti, mas que com certeza também devem ter migrado para o Brasil, junto com os colonos alemães e italianos, a partir do final do Século XIX.

Nada, mas absolutamente nada, sabemos sobre o número de ciganos nômades, semi-nômades e sedentários atualmente existentes no Brasil, nem sobre sua distribuição geográfica. Há quem, delirando e sem apresentar quaisquer provas, fala até na existência de 800 mil ou 1 milhão de ciganos no Brasil. No entanto, quaisquer estimativas sobre a população cigana brasileira não passam de meras fantasias. No Brasil, até hoje, nem o IBGE ou ou­tra instituição de pes­qui­sa demográfica, nem cientista al­gum tem feito um le­vantamento da população ciga­na.

Na Europa, onde vive a maioria dos ciganos,  os dados demográficos são igualmente duvidosos, mas de um modo geral estima-se que sua população está em torno de 10 a 15 milhões de pessoas. Os países com maiores populações ciganas são a Romênia (1.800 a 2.500.000),  Bulgária (700 a 800.000), Espanha (650 a 800.000) e Hungria (550 a 600.000).

            Desde sua chegada na Europa Ocidental, os ciganos têm sido vítimas de políticas anti-ciganas, em todos os países por onde passaram. “Cigano” virou palavrão;  ser “cigano” virou crime, o que em muitos países significava a condenação à morte. Ainda em pleno Século XX, os nazistas exterminaram cerca de 500.000 ciganos, um holocausto que os historiadores preferem esquecer. 

            Somente a partir da década de 60, com a crescente unificação da Europa, começam a surgir as primeiras políticas pró-ciganas, em documentos do Conselho da Europa e da União Européia. E também os ciganos, pela primeira vez na história, começam a reivindicar os seus direitos e a denunciar.

            Ainda vai levar algum tempo para estas novas idéias e políticas ciganas e pró-ciganas conseguirem atravessar o Atlântico e ficarem também amplamente conhecidas e discutidas no Brasil, não apenas por políticos e juristas, mas também por antropólogos e outros cientistas da área humanística.

            Este ensaio tenta apenas contribuir para uma maior divulgação, no Brasil, das políticas pró-ciganas e das reivindicações ciganas européias, quase sempre divulgadas em publicações de difícil ou impossível acesso para os juristas e cientistas sociais brasileiros, porque inexistentes em qualquer biblioteca universitária ou biblioteca pública. Por este motivo, vários documentos serão amplamente transcritos.



[1].    Veja R. Corrêa Teixeira, História dos ciganos no Brasil, Recife, Núcleo de Estudos Ciganos, 1999, 140pp.; E. M. Lopes da Costa, “O Povo Cigano e o espaço da colonização portuguesa – que contributos?”, IN: A. Gómez Alfaro, E.M. Lopes da Costa e Sh. Sillers Floate, Ciganos e degredos, Lisboa, Centre de Recherches Tsiganes / Comissão Européia, 1999, pp. 49-92

2. Direitos ciganos no Brasil.

 

            O Brasil talvez seja o único país do mundo no qual um cigano chegou a ser Presidente da República (Juscelino Kubitschek, 1956-60).[1] Mesmo assim, todas as Constituições Federais sempre ignoraram a existência de ciganos, e no Brasil não existem políticas anti- ou pró-ciganas, nem leis que tratam especificamente das minorias ciganas. Oficialmente, os Rom, Sinti e Calon nem sequer são considerados minorias étnicas, e como tais com direitos específicos, reconhecidos em diversas convenções internacionais, várias das quais promulgadas também no Brasil.[2]

            Após 1988, ocorreram algumas mudanças. A Constituição Federal do Brasil de 1988 atribuiu ao Ministério Público Federal a defesa também dos direitos e interesses indígenas (CF, Art. 232), antes atribuição exclusiva da Fundação Nacional do Índio. Um dos resultados práticos foi a criação, na Procuradoria da República, da Coordenadoria de Defesa dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas/CDDIPI. Alguns anos depois, a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, ampliou ainda mais a ação do MPF ao atribuí-lo também a proteção e defesa dos interesses relativos às comunidades indígenas e minorias étnicas (Art. 6, VII, “c”). Diante disto, em abril de 1994, a CDDIPI foi substituida pela Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas e Minorias, incluindo-se nestas também as ‘comunidades negras isoladas’ (antigos quilombos) e as minorias ciganas.[3] 

            O MPF reconheceu logo que, para poder defender os direitos e interesses das minorias étnicas, precisava também da perícia dos antropólogos, pelo que em 1993 abriu concurso, pela primeira vez, para a contratação de dez antropólogos.

            Para a defesa das minorias indígenas, o MPF pode dispor de milhares de publicações sobre povos indígenas, escritas por dezenas de antropólogos brasileiros e estrangeiros que já realizaram ou estão realizando pesquisas de campo entre povos indígenas. Vários livros, ensaios e artigos tratam especificamente dos direitos indígenas. O MPF pode contar ainda com a colaboração voluntária de muitos destes antropólogos, como também de umas duas ou três dezenas de organizações não-governamentais de apoio aos povos indígenas, muitas delas ONG’s estrangeiras. Além disto, existe um órgão governamental – a FUNAI / Fundação Nacional do Índio – que tem como incumbência cuidar da defesa dos interesses indígenas, baseando-se na Lei no. 6.001/73, mais conhecida como o Estatuto do Índio..

            A defesa dos direitos e interesses das minorias ciganas, no entanto, é bem mais difícil e complexa, porque nas bibliotecas universitários os interessados procurarão em vão uma bibliografia nacional e estrangeira sobre ciganos, ou sobre direitos ciganos. Os antropólogos, historiadores, geógrafos, juristas e outros, quase sempre ignoraram a existência das minorias ciganas no Brasil. 

            No Brasil não existe uma legislação especificamente cigana. No entanto, na Constituição Federal de 1988 existem alguns artigos que, por extensão, dizem respeito também às minorias ciganas.

 

Direito à não-discriminação:

“Art.3º . Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

“Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ....

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. “

 

Direito à livre locomoção:

“Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ......

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 

Direitos culturais.

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

# 1º  - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro.

Art. 216.  Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados inividualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas ................

# 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. “

 

            A Constituição Federal garante aos ciganos nascidos no Brasil os mesmos direitos dos outros cidadãos, pelo menos em teoria. Na prática, muitos destes direitos são constantemente violados, o que se manifesta na existência de estereótipos negativos, preconceitos e várias formas de discriminação das minorias ciganas pela população majoritária nacional. Porém, os ciganos, por constituirem minorias étnicas, também têm direitos especiais, citados em vários documentos internacionais, aprovados e promulgados também pelo Governo Brasileiro. Desnecessário dizer que também estes direitos especiais são constantemente ignorados e violados.

            A seguir trataremos apenas dos direitos e das reivindicações das minorias ciganas na Europa Ocidental, porque trata-se de um tema quase totalmente ignorado no Brasil, mesmo entre os assim chamados “ciganólogos”. Em parte porque a bibliografia sobre este assunto foi publicada em revistas e livros que dificilmente os brasileiros têm condições de adquirir ou de encontrar em qualquer biblioteca pública ou universitária.

            Este ensaio pode não agradar ao leitor que esperava encontrar informações sobre magia cigana, tarô cigano, e outros assuntos esotéricos supostamente ‘ciganos’, ou irresponsáveis generalizações sobre uma suposta “cultura cigana”, mas esperamos que possa servir de instrumento para futuras reflexões sobre os direitos ciganos no Brasil, e estimular a realização de pesquisas de campo por antropólogos e outros cientistas sociais brasileiros. Esperamos, ainda, que estes documentos ajudem também as organizações não-governamentais ciganas e pró-ciganas a definir e expressar melhor suas reivindicações, conforme o atual pensamento do movimento cigano internacional.

 

3. Os ciganos e a Organização das Nações Unidas.

 

Nos anos 30 e 40, na Alemanha nazista foram exterminados não apenas 6 milhões de judeus, como também cerca de 500.000 ciganos. Para evitar a repetição de atrocidades semelhantes, a Organização das Nações Unidas (ONU), criada logo após a guerra,  elaborou vários documentos genéricos sobre direitos humanos. O documento mais famoso (e mais desrespeitado) certamente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que no seu primeiro artigo solenemente afirma que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos ....”.[4] 

            Vários documentos posteriores da ONU tratam de discriminação e racismo. Em 1965, por exemplo, na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a ONU solicita mais uma vez que os Estados membros se comprometam

 

 “a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: a) direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administra justiça; b) direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários do Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição; ... d) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado.... ; e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente: direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho ...; direito à habitação...”. [5]

 

A Declaração de 1948, a Convenção de 1965 e vários outros documentos da ONU, no entanto, apenas tratam genericamente de direitos individuais, mas não de direitos coletivos, de direitos específicos de minorias nacionais, étnicas, linguísticas ou religiosas. Quanto a estas e outras minorias, em 1966, finalmente a Assembléia Geral da ONU aprovou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que, no Artigo 27, solenemente afirma que:

 

“Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e de usar sua própria língua”.[6]

 

Estas poucas linhas tratam de um óbvio ululante, dos direitos mínimos que qualquer pessoa sensata possa imaginar para uma minoria. Mas mesmo assim, poucas minorias tiraram algum proveito deste ainda hoje sempre citado Artigo 27 porque os diplomatas da ONU não chegaram a um acordo sobre o que é uma minoria étnica, racial, nacional, religiosa, linguística ou outra. Ou seja: antes definiram alguns direitos básicos das minorias, mas depois nunca chegaram a definir, e na realidade acharam melhor não definir, o que é uma "minoria", apenas para não causar problemas diplomáticos e constrangimentos para determinados governos membros da ONU, renomados desrespeitadores dos direitos de suas minorias. Porque, recusando-se a definir objetivamente o que é uma "minoria" - mas desde já exluindo imigrantes, operários estrangeiros, refugiados, ciganos, índios e outros - não há como a ONU exigir que um governo qualquer cumpra as obrigações para com suas "minorias", ou então condenar e menos ainda punir um governo por causa dos maus tratos de suas minorias.[7] Naturalmente, em momento algum se falou e nem sequer se pensou nas minorias ciganas.

            Acrescenta-se, a título de curiosidade, que a ONU também não considerou "minorias étnicas" os povos indígenas americanos e outros povos nativos, cuja situação é tratada especificamente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na sua Convenção 107 de 1957, sobre a Proteção e Integração de Populações Indígenas e Tribais, atualizada em 1989 pela Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais.[8]

            Nos documentos da ONU, os ciganos aparecem pela primeira vez em 1977, numa Resolução que exorta os países nos quais vivem ciganos a garantir-lhes os mesmos direitos dos outros cidadãos não-ciganos, e nada mais. Em 1979 a ONU reconhece a União Romani Internacional como organização não-governamental que representa os ciganos, dando-lhe status consultativo em 1993. [9]

Em 1992 a Comissão de Direitos Humanos da ONU divulga a Resolução 65 sobre “A proteção dos Rom”, na qual, em algumas poucas linhas, solicita estudos sobre os ciganos e medidas para eliminar a discriminação anti-cigana. E nada mais.

            Em resumo: a ONU nunca teve muito interesse em ciganos, nunca financiou pesquisas sobre ciganos, e nunca publicou qualquer livro sobre a perseguição e discriminação dos ciganos, na Europa, no Brasil, ou em outra parte do Mundo.

           

4. Os ciganos e o Conselho da Europa.

 

            O Conselho da Europa (CE) foi criado em 1949 e hoje (1999) são membros cerca de 40 países. É formado por uma Comissão de Ministros, que são os ministros de relações exteriores dos países membros, e uma Assembléia Parlamentar, com deputados nomeados pelos parlamentos dos países membros.

            Até hoje o CE divulgou umas 150 “Convenções” que tratam de direitos humanos, questões sociais e econômicas, educação, cultura, saúde, etc. A mais conhecida talvez seja a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950. De 1995 é uma Convenção sobre os Direitos das Minorias.

            Além de Convenções, o Conselho da Europa produz também Recomendações e Resoluções. Porém, não se trata de documentos jurídicos – como leis e decretos – que obrigam os países membros a determinadas atitudes ou ações, mas cada país é livre de adotá-las ou não. Ou seja, são apenas documentos com boas intenções, muitas vezes (quase sempre) sem qualquer efeito prático. Principalmente quando tratam de ciganos.

            O primeiro documento do Conselho da Europa que trata especificamente de ciganos, e que por isso merece ser amplamente transcrito, é a Recomendação 563 de 1969:

 

A Assembléia,

1. Constatando que a situação da população cigana na Europa é grave­mente afetada pelas mudanças rápidas da sociedade moderna que privam os ci­ga­nos e outros nômades de numerosas pos­sibilidades para o exercício de suas pro­fissões tradicionais, e que agravam suas desvantagens em matéria de instrução e de formação profissional;

2. Convencida que uma integração da população cigana na moderna so­cie­dade eu­ro­péia se impõe e que esta inte­gração exige uma ação combinada dos governos membros do Conselho da Europa;

3. Profundamente alarmada com o fato de que, muitas vezes, os esforços que visam melhorar esta situação têm malo­grado por causa de uma discrimina­ção contra os ciganos, devida ao fato de per­tencerem a um grupo étnico particular e incompatível com os ideais da Convenção Européia dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos do Homem das Na­ções Unidas;

4. Consciente que a falta de terre­nos para acampamento ou de casas com boas aco­modações, como também de zo­nas de trabalho, de instalações es­colares e de possibilida­des de trabalho para os ciganos e outros nômades tem provocado frequentes fricções entre as famílias dos nômades e a população se­dentária;

5. Considerando que residências permanentes são, para os ciganos e outros nôma­des, condições quase necessárias para a aquisição de uma boa ins­trução e para a adapta­ção à socie­dade moderna;

6. Considerando que a falta de instrução, devida principalmente ao modo de vida iti­nerante dos ciganos e outros nômades, tem efeitos futuros, além dos fa­tores puramente mate­riais e finan­ceiros, sobre sua vida e sobre o clima social, efeitos que arriscam preju­dicar a longo prazo sua integração  na moderna socie­dade européia e sua aceitação como cidadãos com direitos iguais ;

7. Considerando que os progra­mas destinados a melhorar a situação dos ciganos de­vem ser elaborados em cola­boração e consulta com seus representan­tes;

8. Recomenda ao Conselho dos Ministros de incitar os governos mem­bros:

(I)  a tomar todas as medidas ne­cessárias para por fim à discriminação, nas leis ou nas práticas administrativas, contra os ciganos e outros nômades;

(II) no mínimo, a incentivar ati­vamente a construção, pelas autoridades competentes e em benefício dos ciganos e outros nômades, de um número sufici­ente de terrenos de acampa­mento munidos de instalações sanitárias, eletricidade, tele­fone, prédios comunitá­rios e equi­pamen­tos contra incêndio, como também de zo­nas de trabalho e situados perto de esco­las e de aldeias ou de cidades;

(III) a fazer com que, na medida do possível, as autoridades locais forne­çam casas às famílias dos nômades, so­bretudo nas regiões onde o clima torna os trailers impróprios para a residência permanente;

(IV) a estimular, já que não é possível frequentar as escolas existentes, a criação, perto dos terrenos de acampa­mento ou de outros lugares onde grupos de nômades se reu­nem regularmente, de classes especialmente destinadas a suas crianças, a fim de facilitar sua inte­gração nas escolas públicas, e a estabelecer uma ligação satisfatória entre os pro­gramas escola­res das crianças nômades e os pro­gramas do Ensino de Segundo Grau ou de outras formas de instrução mais avan­çadas.

            (V) a criar ou a melhorar as pos­sibilidades de formação profissional dos ciganos e dos nômades adultos visando melhorar suas atividades profissionais;

            (VI) a apoiar a criação de órgãos nacionais com a participação de repre­sentantes dos governos, das comunidades ciganas e nômades, como também de or­ganizações volun­tárias que defendem os interesses dos ciganos e de outros nô­ma­des, e a consultar estes ór­gãos quando da preparação de medidas que visam melho­rar a situação dos ciganos e de outros nômades;

(VII) a adaptar a legislação naci­onal em vigor para fazer com que os ci­ga­nos e ou­tros nômades tenham os mes­mos direitos da população sedentária em matéria de seguri­dade social e de cuida­dos médicos. [10]

 

Os 'considerandos' iniciais sobre a problemática dos ciganos na Europa são corretos e não há como negar que as posteriores recomendações são bem intencionadas. Mas trata-se apenas de recomendações que um governo aceita ou rejeita, e não de ordens a serem cumpridas. Por isso entende-se que, seis anos depois, foi constatado que pouca coisa tinha mudado, o que levou o Conselho da Europa a editar a Resolução (75)13, que acrescenta já alguns detalhes práticos.

A Resolução (75)13 fala apenas de "nômades", e não mais de "ciganos". Tradicionalmente os ciganos têm sido considerados nômades, mas há muito tempo a maioria absoluta dos ciganos é sedentária. Os índices de sedentarismo variam de país para país, mas alguns autores estimam que na Europa atual, o índice de sedentarismo cigano é em torno de 80-90%. Enquanto isto, sabe-se que o número de nômades (ou talvez melhor: viajantes ou itinerantes) não-ciganos em alguns países da Europa Ocidental, há séculos e ainda hoje, é superior ao número de nômades (viajantes ou itinerantes) ciganos.

Portanto, os autores da Resolução (75)13 podem até ter pensado em ciganos, mas a resolução trata dos nômades em geral, sejam eles ciganos ou não-ciganos, e não da maioria absoluta dos ciganos sedentários. Ou seja, o problema não eram os ciganos, mas os nômades, entre os quais, embora minoritariamente, também ciganos. A Resolução (75)13 lembra as preocupações expressas na já citada Recomendação 563 e recomenda aos governos as seguintes medidas:

 

A -  Política geral.

1. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias, no quadro das le­gislações nacio­nais, para por um fim a todas as formas de discriminação contra as populações nô­mades.

2. Os preconceitos que formam a base de certos comportamentos e ati­tudes dis­crimi­natórias contra as populações nômades devem ser combatidos, no­tada­mente por uma melhor informação das populações sedentárias sobre as ori­gens, os modos de vida, as condições de exis­tência e as aspirações das popula­ções nômades.

3. A participação das populações nômades na elaboração e a implemen­ta­ção das me­didas que lhes dizem respeito deve ser favorecida e exercida nas con­dições previstas pela legis­lação nacional.

4. O patrimônio e a identidade culturais das populações nômades devem ser salva­guardados. (...)

B - Estacionamento e alojamento:

1. O estacionamento e a perma­nência dos nômades em terrenos equipa­dos de ma­neira a garantir normas satisfa­tórias de segurança, higiene e bem-estar devem ser facilita­dos e enco­rajados.

2. Como regra geral, estes terre­nos devem ser localizados próximos a ci­dades ou, no mínimo, de maneira a oferecer facilidades de acesso às comu­nica­ções, o abastecimento, a fre­quência escolar das crianças, o exercício de ati­vidades profissionais e outros contatos sociais.

3. A instalação de nômades que desejam sedentarizar-se, em alojamen­tos apropria­dos, deve ser facilitada.

C -  Educação, orientação  e treinamento profissional.

1. A escolarização dos filhos de  nômades deve ser encorajada pelos mé­todos mais apropriados e visando a inte­gração destas crianças no sistema escolar normal.

2. Ao mesmo tempo, a educação geral dos adultos, inclusive a alfabetiza­ção, deve ser favorecida, se necessário.

3. Os nômades e seus filhos de­vem efetivamente poder beneficiar-se das diferentes possibilidades existentes de orientação, de formação ou de reformação profissional.

4. Em matéria de orientação e de formação profissional, convém levar ao máximo em conta as aptidões e inclina­ções inatas destas populações.

D -  Ação sanitária e social:

1. A ajuda dada às pessoas nôma­des no quadro dos sistemas nacionais de ação sanitá­ria e social deve ser a mais completa possível, em cooperação com os serviços mé­dicos e soci­ais de qual­quer tipo.

2. Quando necessário, convém informar os trabalhadores sociais sobre os proble­mas das populações nômades et de promover a formação de trabalhadores sociais origi­nários de famílias nômades.

            3. As intervenções destes serviços devem ser concebidos de maneira que possam permitir a estas populações de integrar-se às organizações educati­vas, culturais, profissio­nais e recreativas abertas para a população em geral.

E. Seguridade social.

            1. Medidas apropriadas devem ser tomadas para evitar na medida do possível, que o modo de vida dos nôma­des não tenha como consequência de im­pedir, na prática, que eles se beneficiem das vantagens às quais legalmente têm direito em matéria de seguridade social;  es­tas medidas devem visar, em particu­lar, facilitar o cumprimento das formalida­des administra­tivas necessárias para re­ceber os benefícios da seguridade so­cial.

2. Os interessados devem ter acesso a uma informação apropriada so­bre seus direi­tos e deveres em matéria de seguridade social e convém ajudá-los a uti­lizar os serviços ofertados. [11]

 

Mais uma vez não faltam nobres intenções pró-nômades! Mas outra vez passaram-se seis anos, e pouca coisa melhorou para os ciganos, conforme admite o próprio Conselho da Europa, na Resolução 125 de 1981, na qual lamenta que na maioria dos países membros as autoridades locais e reginais não foram plenamente informadas sobre a Recomendação 563 e a Resolução 75(13) e nada fizeram para melhorar a situação dos nômades e dos ciganos. Por isso, mais uma vez segue uma longa lista de considerandos e bem intencionadas recomendações, nas quais os ciganos novamente são citados ao lado dos assim chamados "viajantes" não-ciganos. Vejamos o documento a partir do ‘considerando’ número 8:



[1].   Teixeira 1999, pp. 52-53

[2].    Por exemplo, a “Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial”, da ONU, 1965,  promulgada pelo Decreto no. 65.810 de 1969, ou o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, da ONU, 1966,  promulgado pelo Decreto no. 592 de 1992.

[3].   Atualmente 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, também chamada Câmara dos Índios e Minorias, cuja homepage (em construção) contém dados também sobre ciganos [www.prdf.mpf.gov.br/sextacamara] .

[4].    Mosca, J. e Aguirre, A. (orgs.), Direitos Humanos: pautas para uma educação libertadora, Petrópolis, Vozes, 1990, pp. 169-175; existem inúmeras outras edições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, muitas vezes também denominada Declaração Universal dos Direitos do Homem.

[5].     Maia, L. Mariz, Legislação Indigenista, Brasília, Senado Federal, 1993, pp. 51-60

[6].     Mosca e Aguirre 1990, pp. 176-194

[7].    Capotorti, F., Study of the rights of persons belonging to ethnic, religious, and linguistic minorities, Geneve, United Nations, 1979, passim.; Packer, J., “On the definition of Minorities”, IN: Packer, J. & Myntti, K. (eds. ), The protection of ethnic and linguistic minorities in Europe, Abo/Turku, Abo Akademi University, 1995, pp. 23-65.

[8].    Maia 1993, pp. 23-50

[9].  Jiménez, D. L. Fernández, Situación y perspectivas de la juventud gitana en Europa, Barcelona, Instituto Romanò, 1996, pp. 16-17

[10].  Charlemagne, J. e Pigault, G. (eds.), Répertoire des textes législatifs et rélementaires concernant les Personnes Sans domicile Fixe, Paris, UNISAT, 1990, pp. 90-92 

[11].  Charlemagne e Pigault 1990, pp. 243-247; Liégeois, J.P., Gypsies and Travellers, Strasbourg, Council of Europe, 1987,  pp. 205-207 

"8. Notando que alguns destes problemas são devidos ao fato de que está ficando sem­pre mais difícil manter uma vida nômade na moderna sociedade euro­péia na qual a maioria dos direitos e das obrigações dos cidadãos está ligada à sua residência num lugar fixo e na qual o uso intensivo da terra, especialmente nas áreas urbanas mas também nas áreas rurais, deixa pouca oportunidade para es­paços abertos tradicionalmente usados pe­los viajantes, enquanto ao mesmo tempo a industrialização acabou com o valor de suas habilidades tradicionais que não são mais suficientes para ganhar seu sustento;  

9. Notando, por outro lado, que pessoas de origem nômade que foram mais ou me­nos forçadas a sedentarizar-se tem uma tendência de causar proble­mas devido à perda de sua iden­tidade cultural e social, que muitas vezes está liga­da ao modo de vida nômade, e são incapazes de adotar de um dia para outro os padrões sociais e culturais dos habitantes seden­tários da comunidade;

10. Convencida que progresso notável será alcançado somente quando for possível persuadir a opinião pública de que aos grupos minoritários - muitas ve­zes de origem étnica di­ferente e com um modo de vida diferente - deve ser re­co­nhecido o direito de viver entre nós em pé de igualdade e que eles têm os mes­mos direitos e obrigações como outros cida­dãos............;

11. Notando que somente realiza­ções materiais não irão melhorar a situ­a­ção en­quanto os preconceitos persistem, e que combater estes preconceitos cabe em especial às autoridades locais e regi­onais como também aos próprios viajan­tes, que devem se esforçar para informar outras pessoas sobre si mesmos, sobre sua identidade cultural e social e sobre os problemas por eles enfrentados;

13. Recomenda ao Conselho de Ministros:

IV. Estudar a viabilidade de se criar, no quadro do Conselho da Europa, um fundo de solidariedade afim de fi­nanciar as medidas gerais de assistência aos nômades, inclusive medi­das a serem tomadas para a promoção de sua identi­dade cultural. As contribuições dos Estados membros para este fundo devem ser pro­porcionais à sua população e sua renda per capita, in­dependente do número de viajantes (e ciganos), já que o pro­blema deve ser considerado uma herança co­mum européia. O fundo deve cobrir, em particular, os gastos feitos pelas mu­nicipa­lidades e regiões.

VI. estudar a viabilidade de se criar, no quadro do Conselho da Europa, um centro de informação sobre viajantes, como uma contribuição européia para a luta contra os pre­conceitos e as discrimi­nações e para compensá-los pelas injus­ti­ças sofridas no passado;  este objetivo, evidentemente,  deve ser perseguido em contato estreito com os nômades; o Centro deve provi­denciar informação não so­mente para os próprios nômades, como tam­bém para as municipali­dades e regi­ões envolvidas.

14. Exorta os governos dos Estados membros: II. a reconhecer os Rom (ciganos) e outros grupos nômades específicos tais como os Sami, como minorias étnicas e, consequentemente, garantir-lhes o mesmo status e as vanta­gens desfrutadas por ou­tras minorias; em especial quanto ao res­peito e a manutenção de sua própria lín­gua e cultura;

16. Exorta as autoridades locais e regionais: I . a tomar todas as medidas ne­cessárias para providenciar facilidades de acampa­mento e de habitação........ II. a criar, quando possível, as­sociações entre as municipalidades en­volvi­das, a fim de providenciar o equi­pamento necessário de maneira mais efi­ciente; III. a procurar a participação e a colaboração dos próprios nômades nes­tas medi­das e a permitir que participem ati­vamente na administração das facilida­des providencia­das; IV. a ajudar a superação de pre­conceitos, providenciando plena infor­ma­ção aos ci­da­dãos sobre as origens, modos e condições de vida e aspirações dos nômades ou, melhor ainda,  apoiar plenamente os viajantes (e ciganos) quando eles próprios organizam este tipo de infor­mação.

17. Exorta os próprios viajantes (e ciganos): I. a procurar dar  às outras pes­soas plena informação sobre sua própria identidade cul­tural e social, sendo esta informação a melhor garantia contra dis­criminação e precon­ceito;  II. a cooperar na busca de cami­nhos e meios para sua adaptação às inevi­táveis mu­danças na sociedade mo­derna, sem sacrificar sua identidade tra­dici­onal e seus valores; III. a aceitar um mínimo necessá­rio de constrangimentos administrativos  necessá­rios para que possam manter seu próprio modo de vida  nômade na nossa sociedade mo­derna. 

            18. Solicita ao Conselho de Cooperação Cultural: I. providenciar um estudo comple­to sobre problemas educacionais e de treinamento profissional para nôma­des........ II.  preparar, como parte de seu trabalho sobre educação intercultural, in­formação so­bre dossiês para professo­res da história, cultura e vida familiar de po­vos de origem nô­made nos Estados membros, semelhantes aos dossiês  in­forma­tivos para professores de crianças de imigrantes; III.  estudar a possibilidade de elaborar, se possível em cooperação com a Unesco, um programa específico de treinamento para professores visando habilitá-los ao ensino da língua rom (cigana).

20.  Solicita à Secretaria Geral do Conselho da Europa: III. tomar as medidas necessárias para a elaboração de um mapa euro­peu de acam­pa­mentos abertos para viajantes (e ciganos), indicando claramente as facilidades local­mente dis­poníveis, e com a finalidade de orientar não somente os próprios viajantes (ciganos), mas tam­bém (as autoridades)  municipais e regio­nais. [1]

 

            Ninguém pode negar que este documento trata de temas importantes a serem pensados e repensados, e se possível colocados em prática, também em outros países nos quais vivem minorias ciganas, inclusive no Brasil.  

            Saber se alguma recomendação tenha se tornado realidade, já é mais difícil. Parece que pelo menos na área da educação foram obtidos alguns resultados. Seja como for, em 1993 o Conselho da Europa acha necessário editar dois novos documentos sobre os ciganos: a Recomendação 1203 e a Resolução 249.

No início de 1993 o CE aprova a Recomendação 1201, que trata amplamente dos direitos das minorias, a serem incluídos na Convenção Européia de Direitos Humanos.  Este documento, no entanto, trata de ‘minorias nacionais’, conceito inclusive bem definido logo no Artigo 1, e que excluiria as minorias ciganas.[2] 

As organizações ciganas devem ter reclamado, porque logo depois, em fevereiro, o CE aprova a Recomendação 1203 que reconhece também os ciganos como minoria: “Os ciganos ocupam um lugar especial entre as minorias. Ao viverem dispersos pela Europa toda, sem poderem reivindicar uma nação própria, constituem uma autêntica minoria européia ....” , e informa que, embora os ciganos não sejam uma minoria nacional no sentido tradicional da palavra, todos os textos sobre os direitos das minorias também se aplicam aos ciganos.

Seguem depois 23 recomendações práticas no âmbito da cultura, da educação, da informação e da igualdade de direitos, além de algumas medidas gerais. No final solicita que, no Conselho da Europa, seja nomeado um defensor público, indicado pelas organizações que representam os ciganos, e cuja função seria verificar se as recomendações do Conselho estão sendo colocadas em prática, estabelecer contatos com os representantes dos ciganos, aconselhar os governos em assuntos ciganos, aconselhar os diversos órgãos do Conselho sobre assuntos ciganos, investigar as políticas governamentais e as violações aos direitos ciganos, além de investigar a situação dos ciganos apátridas ou de nacionalidade indeterminada.[3]

Em março de 1993, a Resolução 249 convide mais uma vez as autoridades locais e regionais: (1) a tomar todas as medidas necessárias para facilitar a integração dos Rom / Ciganos na comunidade local, providenciando habitação, áreas de estacionamento, educação, saúde, respeitando-se sua identidade e sua cultura; (2) promover a participação dos Rom / Ciganos nos projetos que visam esta integração; (3) facilitar e promover a comunicação entre ciganos e gadjé [nome genérico que os ciganos dão a todos os não-ciganos][4] através da informação global sobre os preconceitos de que os Rom / Ciganos são vítimas.

Seguem ainda umas duas dezenas de outras recomendações. No final solicita-se aos ciganos que dêem informações objetivas sobre sua identidade cultural e social, que respeitem as leis do país em que se encontram a fim de melhorar as relações com os gadjé e reduzir os conflitos interétnicos, que procurem cooperar com as autoridades locais e, finalmente, que criem uma associação européia que representa as comunidades ciganas junto aos governos e instituições européias. Estas recomendações fazem supor que, no fundo, os autores da Resolução 249 consideram, pelo menos em parte, os próprios ciganos culpados pela situação deplorável em que se encontram.[5]

Os documentos acima citados – e vários outros não citados - provam que nos países membros do Conselho da Europa existe uma grande preocupação com os direitos ciganos e interêsse na melhoria de suas condições de vida. O Conselho da Europa, inclusive, edita livros e uma revista sobre os ciganos na Europa.[6] Por outro lado, também deve ser reconhecido que até hoje suas bem intencionadas Recomendações e Resoluções surtiram poucos efeitos práticos.

 

5. Os ciganos e a União Européia.

 

A Comunidade Econômica Européia foi fundada em 1957 por seis países: Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo, aos quais depois se juntaram Dinamarca, Irlanda e o Reino Unido (1973), Grécia (1981), Espanha e Portugal (1986), e Austria, Finländia e Suécia (1995).[7] A partir de 1993 passou a ser chamada União Européia, fazendo hoje parte dela os quinze países acima citados. Vários outros paises já solicitaram seu ingresso na UE, que deve continuar a crescer também no futuro.

Embora existam vários documentos da União Européia sobre racismo e xenofobia, e sobre “nômades” e “minorias” em geral, pouca atenção tem sido dada aos ciganos. Nos 28 documentos normativos sobre racismo e xenofobia publicados pela União Européia entre 1986 e 1996, apenas dois mencionam rapidamente os ciganos. O primeiro, de 1991, solicita “programas de ação específicos para os ciganos e outras comunidades itinerantes” , lembra a existência de outro documento sobre a educação de crianças ciganas e nômades, e solicita respeito pela forma de vida tradicional dos ciganos e outras comunidades nômades. O segundo, de 1995, comemorando o Holocausto, lembra “o holocausto dos judeus e o genocídio dos ciganos” (grifos nossos). E nada mais.[8]