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FRANS
MOONEN
AS
MINORIAS CIGANAS:
DIREITOS
E REIVINDICAÇÕES
1.
Rom, Sinti e Calon: os assim chamados “ciganos
2.
Direitos ciganos no Brasil
3.
Os ciganos e a Organização das Nações Unidas
4.
O ciganos e o Conselho da Europa
5.
Os ciganos e a União Européia
6.
O Movimento Cigano: Direitos e Reivindicações
7.
Direitos culturais
8.
Direitos linguísticos
9.
Direitos educacionais
10.
Novos tempos, novas esperanças
11.
Considerações finais
Núcleo
de Estudos Ciganos
E-Texto
no. 3
Recife,
2000
1. Rom, Sinti e Calon: os assim chamados “ciganos”.
Por
volta do ano 1000, por motivos ainda ignorados, iniciou
uma migração de indianos em direção ao Ocidente. Nada
se sabe sobre estes primeiros migrantes, mas depois de
passarem pela Pérsia e pela Turquia, no Século XIII, sua
presença já é registrada na Grécia e em outros paises
balcânicos. A partir do início do Século XV migram para
a Europa Ocidental, onde geralmente dizem ser originários
do “Pequeno Egito”, então uma região da Grécia, mas pelos
europeus confundida com o Egito, na África.
Por isso, em vários países passaram a ser chamados
“egípcios” ou “egitanos” , de que derivam, p. ex., os
termos gypsy
(inglês), gitan (francês), gitano
(espanhol). Mas
sabemos que outros grupos se apresentaram como gregos
ou atsinganos,
como então eram chamados na Grécia, pelo que também ficaram
conhecidos como ciganos
(português), tsiganes
(francês), zigeuner (alemão e holandês), zingari
(italiano).
Hoje
os ciganos, no entanto, costumam usar autodenominações
completamente diferentes e distinguem pelo menos três
grandes grupos:
-
os Rom, ou Roma, que falam a língua romani;
são divididos em vários sub-grupos, com denominações próprias,
como os Kalderash, Matchuaia, Lovara, Curara, Ursari e.o.;
são predominantes nos países balcânicos, mas a partir
do Século XIX migraram também para outros países europeus
e para as Américas, inclusive para o Brasil;
-
os Sinti, que falam a língua sintó
e são mais encontrados na Alemanha, Itália e França, onde
também são chamados Manouch;
-
os Calon, ou Kalé, que falam a língua caló,
os “ciganos ibéricos”, que vivem principalmente em Portugal
e na Espanha, mas que no decorrer dos tempos se espalharam
também por outros países da Europa e foram deportados
ou migraram inclusive para a América do Sul.
Quase
nada sabemos sobre os ciganos brasileiros na atualidade.
As pesquisas até agora realizadas no Brasil provam a existência
de ciganos de pelo menos dois grupos diferentes: os Calon
que foram degredados ou migraram voluntariamente para
o país, já a partir do Século XVI, e os Rom que vieram
para o Brasil somente a partir de meados do Século XIX. Nenhuma publicação trata
de ciganos Sinti, mas que com certeza também devem ter
migrado para o Brasil, junto com os colonos alemães e
italianos, a partir do final do Século XIX.
Nada,
mas absolutamente nada, sabemos sobre o número de ciganos
nômades, semi-nômades e sedentários atualmente existentes
no Brasil, nem sobre sua distribuição geográfica. Há quem,
delirando e sem apresentar quaisquer provas, fala até
na existência de 800 mil ou 1 milhão de ciganos no Brasil.
No entanto, quaisquer estimativas sobre a população cigana
brasileira não passam de meras fantasias. No Brasil, até
hoje, nem o IBGE ou outra instituição de pesquisa demográfica,
nem cientista algum tem feito um levantamento da população
cigana.
Na
Europa, onde vive a maioria dos ciganos,
os dados demográficos são igualmente duvidosos,
mas de um modo geral estima-se que sua população está
em torno de 10 a 15 milhões de pessoas. Os países com
maiores populações ciganas são a Romênia (1.800 a 2.500.000), Bulgária (700 a 800.000), Espanha (650 a 800.000) e Hungria
(550 a 600.000).
Desde sua chegada
na Europa Ocidental, os ciganos têm sido vítimas de políticas
anti-ciganas, em todos os países por onde passaram. “Cigano”
virou palavrão;
ser “cigano” virou crime, o que em muitos países
significava a condenação à morte. Ainda em pleno Século
XX, os nazistas exterminaram cerca de 500.000 ciganos,
um holocausto que os historiadores preferem esquecer.
Somente
a partir da década de 60, com a crescente unificação da
Europa, começam a surgir as primeiras políticas pró-ciganas,
em documentos do Conselho da Europa e da União Européia.
E também os ciganos, pela primeira vez na história, começam
a reivindicar os seus direitos e a denunciar.
Ainda vai levar
algum tempo para estas novas idéias e políticas ciganas
e pró-ciganas conseguirem atravessar o Atlântico e ficarem
também amplamente conhecidas e discutidas no Brasil, não
apenas por políticos e juristas, mas também por antropólogos
e outros cientistas da área humanística.
Este ensaio
tenta apenas contribuir para uma maior divulgação, no
Brasil, das políticas pró-ciganas e das reivindicações
ciganas européias, quase sempre divulgadas em publicações
de difícil ou impossível acesso para os juristas e cientistas
sociais brasileiros, porque inexistentes em qualquer biblioteca
universitária ou biblioteca pública. Por este motivo,
vários documentos serão amplamente transcritos.
2. Direitos ciganos no Brasil.
O
Brasil talvez seja o único país do mundo no qual um cigano
chegou a ser Presidente da República (Juscelino Kubitschek,
1956-60).
Mesmo assim, todas as Constituições Federais sempre ignoraram
a existência de ciganos, e no Brasil não existem políticas
anti- ou pró-ciganas, nem leis que tratam especificamente
das minorias ciganas. Oficialmente, os Rom, Sinti e Calon
nem sequer são considerados minorias étnicas, e como tais
com direitos específicos, reconhecidos em diversas convenções
internacionais, várias das quais promulgadas também no
Brasil.
Após 1988, ocorreram
algumas mudanças. A Constituição Federal do Brasil de
1988 atribuiu ao Ministério Público Federal a defesa também
dos direitos e interesses indígenas (CF, Art. 232), antes
atribuição exclusiva da Fundação Nacional do Índio. Um
dos resultados práticos foi a criação, na Procuradoria
da República, da Coordenadoria de Defesa dos Direitos
e Interesses das Populações Indígenas/CDDIPI. Alguns anos
depois, a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, ampliou
ainda mais a ação do MPF ao atribuí-lo também a proteção
e defesa dos interesses relativos às comunidades indígenas
e minorias étnicas (Art. 6, VII, “c”). Diante disto,
em abril de 1994, a CDDIPI foi substituida pela Câmara
de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades
Indígenas e Minorias, incluindo-se nestas também
as ‘comunidades negras isoladas’ (antigos quilombos) e
as minorias ciganas.
O
MPF reconheceu logo que, para poder defender os direitos
e interesses das minorias étnicas, precisava também da
perícia dos antropólogos, pelo que em 1993 abriu concurso,
pela primeira vez, para a contratação de dez antropólogos.
Para a defesa
das minorias indígenas, o MPF pode dispor de milhares
de publicações sobre povos indígenas, escritas por dezenas
de antropólogos brasileiros e estrangeiros que já realizaram
ou estão realizando pesquisas de campo entre povos indígenas.
Vários livros, ensaios e artigos tratam especificamente
dos direitos indígenas. O MPF pode contar ainda com a
colaboração voluntária de muitos destes antropólogos,
como também de umas duas ou três dezenas de organizações
não-governamentais de apoio aos povos indígenas, muitas
delas ONG’s estrangeiras. Além disto, existe um órgão
governamental – a FUNAI / Fundação Nacional do Índio –
que tem como incumbência cuidar da defesa dos interesses
indígenas, baseando-se na Lei no. 6.001/73, mais conhecida
como o Estatuto do Índio..
A defesa dos
direitos e interesses das minorias ciganas, no entanto,
é bem mais difícil e complexa, porque nas bibliotecas
universitários os interessados procurarão em vão uma bibliografia
nacional e estrangeira sobre ciganos, ou sobre direitos
ciganos. Os antropólogos, historiadores, geógrafos, juristas
e outros, quase sempre ignoraram a existência das minorias
ciganas no Brasil.
Direito
à não-discriminação:
“Art.3º
. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I
– construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
“Art.
5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza , garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade ....
XLII
– a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos
da lei. “
Direito
à livre locomoção:
“Art.
5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza ......
XV
– é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Direitos
culturais.
“Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
#
1º -
O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório brasileiro.
Art.
216. Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados inividualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I
– as formas de expressão;
II
– os modos de criar, fazer e viver;
III
– as criações científicas, artísticas e tecnológicas ................
#
3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais. “
A
Constituição Federal garante aos ciganos nascidos no Brasil
os mesmos direitos dos outros cidadãos, pelo menos em
teoria. Na prática, muitos destes direitos são constantemente
violados, o que se manifesta na existência de estereótipos
negativos, preconceitos e várias formas de discriminação
das minorias ciganas pela população majoritária nacional.
Porém, os ciganos, por constituirem minorias étnicas,
também têm direitos especiais, citados em vários documentos
internacionais, aprovados e promulgados também pelo Governo
Brasileiro. Desnecessário dizer que também estes direitos
especiais são constantemente ignorados e violados.
A seguir trataremos
apenas dos direitos e das reivindicações das minorias
ciganas na Europa Ocidental, porque trata-se de um tema
quase totalmente ignorado no Brasil, mesmo entre os assim
chamados “ciganólogos”. Em parte porque a bibliografia
sobre este assunto foi publicada em revistas e livros
que dificilmente os brasileiros têm condições de adquirir
ou de encontrar em qualquer biblioteca pública ou universitária.
Este ensaio
pode não agradar ao leitor que esperava encontrar informações
sobre magia cigana, tarô cigano, e outros assuntos esotéricos
supostamente ‘ciganos’, ou irresponsáveis generalizações
sobre uma suposta “cultura cigana”, mas esperamos que
possa servir de instrumento para futuras reflexões sobre
os direitos ciganos no Brasil, e estimular a realização
de pesquisas de campo por antropólogos e outros cientistas
sociais brasileiros. Esperamos, ainda, que estes documentos
ajudem também as organizações não-governamentais ciganas
e pró-ciganas a definir e expressar melhor suas reivindicações,
conforme o atual pensamento do movimento cigano internacional.
3. Os ciganos e a Organização das Nações Unidas.
Nos
anos 30 e 40, na Alemanha nazista foram exterminados não
apenas 6 milhões de judeus, como também cerca de 500.000
ciganos. Para evitar a repetição de atrocidades semelhantes,
a Organização das Nações Unidas (ONU), criada logo após
a guerra, elaborou
vários documentos genéricos sobre direitos humanos. O
documento mais famoso (e mais desrespeitado) certamente
é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
que no seu primeiro artigo solenemente afirma que: “Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos ....”.
Vários documentos posteriores da ONU tratam de
discriminação e racismo. Em 1965, por exemplo, na Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação
Racial, a ONU solicita mais uma vez que os Estados membros
se comprometam
“a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas
formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante
a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional
ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
a) direito a um tratamento igual perante os tribunais
ou qualquer outro órgão que administra justiça; b) direito
à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência
ou lesão corporal cometida, quer por funcionários do Governo,
quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição; ...
d) direito de circular livremente e de escolher residência
dentro das fronteiras do Estado.... ; e) direitos econômicos,
sociais e culturais, principalmente: direito ao trabalho,
à livre escolha de seu trabalho ...; direito à habitação...”.
A
Declaração de 1948, a Convenção de 1965 e vários outros
documentos da ONU, no entanto, apenas tratam genericamente
de direitos individuais,
mas não de direitos coletivos,
de direitos específicos de minorias nacionais, étnicas,
linguísticas ou religiosas. Quanto a estas e outras minorias,
em 1966, finalmente a Assembléia Geral da ONU aprovou
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que,
no Artigo 27, solenemente afirma que:
“Nos
Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas,
as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser
privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros
de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar
e praticar sua própria religião e de usar sua própria
língua”.
Estas
poucas linhas tratam de um óbvio ululante, dos direitos
mínimos que qualquer pessoa sensata possa imaginar para
uma minoria. Mas mesmo assim, poucas minorias tiraram
algum proveito deste ainda hoje sempre citado Artigo 27
porque os diplomatas da ONU não chegaram a um acordo sobre
o que é uma minoria étnica, racial, nacional, religiosa,
linguística ou outra. Ou seja: antes definiram alguns
direitos básicos das minorias, mas depois nunca chegaram
a definir, e na realidade acharam melhor não definir,
o que é uma "minoria", apenas para não causar
problemas diplomáticos e constrangimentos para determinados
governos membros da ONU, renomados desrespeitadores dos
direitos de suas minorias. Porque, recusando-se a definir
objetivamente o que é uma "minoria" - mas desde
já exluindo imigrantes, operários estrangeiros, refugiados,
ciganos, índios e outros - não há como a ONU exigir que
um governo qualquer cumpra as obrigações para com suas
"minorias", ou então condenar e menos ainda
punir um governo por causa dos maus tratos de suas minorias.
Naturalmente, em momento algum se falou e nem sequer se
pensou nas minorias ciganas.
Acrescenta-se,
a título de curiosidade, que a ONU também não considerou
"minorias étnicas" os povos indígenas americanos
e outros povos nativos, cuja situação é tratada especificamente
pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na sua
Convenção 107 de 1957, sobre a Proteção e Integração de
Populações Indígenas e Tribais, atualizada em 1989 pela
Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais.
Nos
documentos da ONU, os ciganos aparecem pela primeira vez
em 1977, numa Resolução que exorta os países nos quais
vivem ciganos a garantir-lhes os mesmos direitos dos outros
cidadãos não-ciganos, e nada mais. Em 1979 a ONU reconhece
a União Romani Internacional como organização não-governamental
que representa os ciganos, dando-lhe status consultativo
em 1993.
Em
1992 a Comissão de Direitos Humanos da ONU divulga a Resolução
65 sobre “A proteção dos Rom”, na qual, em algumas poucas
linhas, solicita estudos sobre os ciganos e medidas para
eliminar a discriminação anti-cigana. E nada mais.
Em resumo: a
ONU nunca teve muito interesse em ciganos, nunca financiou
pesquisas sobre ciganos, e nunca publicou qualquer livro
sobre a perseguição e discriminação dos ciganos, na Europa,
no Brasil, ou em outra parte do Mundo.
4.
Os ciganos e o Conselho da Europa.
O Conselho da Europa (CE) foi criado em 1949 e
hoje (1999) são membros cerca de 40 países. É formado
por uma Comissão de Ministros, que são os ministros de
relações exteriores dos países membros, e uma Assembléia
Parlamentar, com deputados nomeados pelos parlamentos
dos países membros.
Até
hoje o CE divulgou umas 150 “Convenções” que tratam de
direitos humanos, questões sociais e econômicas, educação,
cultura, saúde, etc. A mais conhecida talvez seja a Convenção
Européia de Direitos Humanos de 1950. De 1995 é uma Convenção
sobre os Direitos das Minorias.
Além
de Convenções, o Conselho da Europa produz também Recomendações
e Resoluções. Porém, não se trata de documentos jurídicos
– como leis e decretos – que obrigam os países membros
a determinadas atitudes ou ações, mas cada país é livre
de adotá-las ou não. Ou seja, são apenas documentos com
boas intenções, muitas vezes (quase sempre) sem qualquer
efeito prático. Principalmente quando tratam de ciganos.
O
primeiro documento do Conselho da Europa que trata especificamente
de ciganos, e que por isso merece ser amplamente transcrito,
é a Recomendação 563 de 1969:
A
Assembléia,
1.
Constatando que a situação da população cigana na Europa
é gravemente afetada pelas mudanças rápidas da sociedade
moderna que privam os ciganos e outros nômades de numerosas
possibilidades para o exercício de suas profissões tradicionais,
e que agravam suas desvantagens em matéria de instrução
e de formação profissional;
2.
Convencida que uma integração da população cigana na moderna
sociedade européia se impõe e que esta integração
exige uma ação combinada dos governos membros do Conselho
da Europa;
3.
Profundamente alarmada com o fato de que, muitas vezes,
os esforços que visam melhorar esta situação têm malogrado
por causa de uma discriminação contra os ciganos, devida
ao fato de pertencerem a um grupo étnico particular e
incompatível com os ideais da Convenção Européia dos Direitos
do Homem e da Declaração dos Direitos do Homem das Nações
Unidas;
4.
Consciente que a falta de terrenos para acampamento ou
de casas com boas acomodações, como também de zonas
de trabalho, de instalações escolares e de possibilidades
de trabalho para os ciganos e outros nômades tem provocado
frequentes fricções entre as famílias dos nômades e a
população sedentária;
5.
Considerando que residências permanentes são, para os
ciganos e outros nômades, condições quase necessárias
para a aquisição de uma boa instrução e para a adaptação
à sociedade moderna;
6.
Considerando que a falta de instrução, devida principalmente
ao modo de vida itinerante dos ciganos e outros nômades,
tem efeitos futuros, além dos fatores puramente materiais
e financeiros, sobre sua vida e sobre o clima social,
efeitos que arriscam prejudicar a longo prazo sua integração
na moderna sociedade européia e sua aceitação
como cidadãos com direitos iguais ;
7.
Considerando que os programas destinados a melhorar a
situação dos ciganos devem ser elaborados em colaboração
e consulta com seus representantes;
8.
Recomenda ao Conselho dos Ministros de incitar os governos
membros:
(I)
a tomar todas as medidas necessárias para por
fim à discriminação, nas leis ou nas práticas administrativas,
contra os ciganos e outros nômades;
(II)
no mínimo, a incentivar ativamente a construção, pelas
autoridades competentes e em benefício dos ciganos e outros
nômades, de um número suficiente de terrenos de acampamento
munidos de instalações sanitárias, eletricidade, telefone,
prédios comunitários e equipamentos contra incêndio,
como também de zonas de trabalho e situados perto de
escolas e de aldeias ou de cidades;
(III)
a fazer com que, na medida do possível, as autoridades
locais forneçam casas às famílias dos nômades, sobretudo
nas regiões onde o clima torna os trailers impróprios
para a residência permanente;
(IV)
a estimular, já que não é possível frequentar as escolas
existentes, a criação, perto dos terrenos de acampamento
ou de outros lugares onde grupos de nômades se reunem
regularmente, de classes especialmente destinadas a suas
crianças, a fim de facilitar sua integração nas escolas
públicas, e a estabelecer uma ligação satisfatória entre
os programas escolares das crianças nômades e os programas
do Ensino de Segundo Grau ou de outras formas de instrução
mais avançadas.
(V) a criar ou a melhorar as possibilidades de
formação profissional dos ciganos e dos nômades adultos
visando melhorar suas atividades profissionais;
(VI) a apoiar a criação de órgãos nacionais com
a participação de representantes dos governos, das comunidades
ciganas e nômades, como também de organizações voluntárias
que defendem os interesses dos ciganos e de outros nômades,
e a consultar estes órgãos quando da preparação de medidas
que visam melhorar a situação dos ciganos e de outros
nômades;
(VII)
a adaptar a legislação nacional em vigor para fazer com
que os ciganos e outros nômades tenham os mesmos direitos
da população sedentária em matéria de seguridade social
e de cuidados médicos.
Os
'considerandos' iniciais sobre a problemática dos ciganos
na Europa são corretos e não há como negar que as posteriores
recomendações são bem intencionadas. Mas trata-se apenas
de recomendações que um governo aceita ou rejeita, e não
de ordens a serem cumpridas. Por isso entende-se que,
seis anos depois, foi constatado que pouca coisa tinha
mudado, o que levou o Conselho da Europa a editar a Resolução
(75)13, que acrescenta já alguns detalhes práticos.
A
Resolução (75)13 fala apenas de "nômades", e
não mais de "ciganos". Tradicionalmente os ciganos
têm sido considerados nômades, mas há muito tempo a maioria
absoluta dos ciganos é sedentária. Os índices de sedentarismo
variam de país para país, mas alguns autores estimam que
na Europa atual, o índice de sedentarismo cigano é em
torno de 80-90%. Enquanto isto, sabe-se que o número de
nômades (ou talvez melhor: viajantes ou itinerantes) não-ciganos
em alguns países da Europa Ocidental, há séculos e ainda
hoje, é superior ao número de nômades (viajantes ou itinerantes)
ciganos.
Portanto,
os autores da Resolução (75)13 podem até ter pensado em
ciganos, mas a resolução trata dos nômades em geral, sejam
eles ciganos ou não-ciganos, e não da maioria absoluta
dos ciganos sedentários. Ou seja, o problema não eram
os ciganos, mas os nômades, entre os quais, embora minoritariamente,
também ciganos. A Resolução (75)13 lembra as preocupações
expressas na já citada Recomendação 563 e recomenda aos
governos as seguintes medidas:
A
- Política
geral.
1.
Devem ser tomadas todas as medidas necessárias, no quadro
das legislações nacionais, para por um fim a todas as
formas de discriminação contra as populações nômades.
2.
Os preconceitos que formam a base de certos comportamentos
e atitudes discriminatórias contra as populações nômades
devem ser combatidos, notadamente por uma melhor informação
das populações sedentárias sobre as origens, os modos
de vida, as condições de existência e as aspirações das
populações nômades.
3.
A participação das populações nômades na elaboração e
a implementação das medidas que lhes dizem respeito
deve ser favorecida e exercida nas condições previstas
pela legislação nacional.
4.
O patrimônio e a identidade culturais das populações nômades
devem ser salvaguardados. (...)
B
- Estacionamento e alojamento:
1.
O estacionamento e a permanência dos nômades em terrenos
equipados de maneira a garantir normas satisfatórias
de segurança, higiene e bem-estar devem ser facilitados
e encorajados.
2.
Como regra geral, estes terrenos devem ser localizados
próximos a cidades ou, no mínimo, de maneira a oferecer
facilidades de acesso às comunicações, o abastecimento,
a frequência escolar das crianças, o exercício de atividades
profissionais e outros contatos sociais.
3.
A instalação de nômades que desejam sedentarizar-se, em
alojamentos apropriados, deve ser facilitada.
C
- Educação,
orientação e
treinamento profissional.
1.
A escolarização dos filhos de
nômades deve ser encorajada pelos métodos mais
apropriados e visando a integração destas crianças no
sistema escolar normal.
2.
Ao mesmo tempo, a educação geral dos adultos, inclusive
a alfabetização, deve ser favorecida, se necessário.
3.
Os nômades e seus filhos devem efetivamente poder beneficiar-se
das diferentes possibilidades existentes de orientação,
de formação ou de reformação profissional.
4.
Em matéria de orientação e de formação profissional, convém
levar ao máximo em conta as aptidões e inclinações inatas
destas populações.
D
- Ação sanitária
e social:
1.
A ajuda dada às pessoas nômades no quadro dos sistemas
nacionais de ação sanitária e social deve ser a mais
completa possível, em cooperação com os serviços médicos
e sociais de qualquer tipo.
2.
Quando necessário, convém informar os trabalhadores sociais
sobre os problemas das populações nômades et de promover
a formação de trabalhadores sociais originários de famílias
nômades.
3. As intervenções destes serviços devem ser concebidos
de maneira que possam permitir a estas populações de integrar-se
às organizações educativas, culturais, profissionais
e recreativas abertas para a população em geral.
E.
Seguridade social.
1. Medidas apropriadas devem ser tomadas para evitar
na medida do possível, que o modo de vida dos nômades
não tenha como consequência de impedir, na prática, que
eles se beneficiem das vantagens às quais legalmente têm
direito em matéria de seguridade social;
estas medidas devem visar, em particular, facilitar
o cumprimento das formalidades administrativas necessárias
para receber os benefícios da seguridade social.
2.
Os interessados devem ter acesso a uma informação apropriada
sobre seus direitos e deveres em matéria de seguridade
social e convém ajudá-los a utilizar os serviços ofertados.
Mais
uma vez não faltam nobres intenções pró-nômades! Mas outra
vez passaram-se seis anos, e pouca coisa melhorou para
os ciganos, conforme admite o próprio Conselho da Europa,
na Resolução 125 de 1981, na qual lamenta que na maioria
dos países membros as autoridades locais e reginais não
foram plenamente informadas sobre a Recomendação 563 e
a Resolução 75(13) e nada fizeram para melhorar a situação
dos nômades e dos ciganos. Por isso, mais uma vez segue
uma longa lista de considerandos e bem intencionadas recomendações,
nas quais os ciganos novamente são citados ao lado dos
assim chamados "viajantes" não-ciganos. Vejamos
o documento a partir do ‘considerando’ número 8:
"8.
Notando que alguns destes problemas são devidos ao fato
de que está ficando sempre mais difícil manter uma vida
nômade na moderna sociedade européia na qual a maioria
dos direitos e das obrigações dos cidadãos está ligada
à sua residência num lugar fixo e na qual o uso intensivo
da terra, especialmente nas áreas urbanas mas também nas
áreas rurais, deixa pouca oportunidade para espaços abertos
tradicionalmente usados pelos viajantes, enquanto ao
mesmo tempo a industrialização acabou com o valor de suas
habilidades tradicionais que não são mais suficientes
para ganhar seu sustento;
9.
Notando, por outro lado, que pessoas de origem nômade
que foram mais ou menos forçadas a sedentarizar-se tem
uma tendência de causar problemas devido à perda de sua
identidade cultural e social, que muitas vezes está ligada
ao modo de vida nômade, e são incapazes de adotar de um
dia para outro os padrões sociais e culturais dos habitantes
sedentários da comunidade;
10.
Convencida que progresso notável será alcançado somente
quando for possível persuadir a opinião pública de que
aos grupos minoritários - muitas vezes de origem étnica
diferente e com um modo de vida diferente - deve ser
reconhecido o direito de viver entre nós em pé de igualdade
e que eles têm os mesmos direitos e obrigações como outros
cidadãos............;
11.
Notando que somente realizações materiais não irão melhorar
a situação enquanto os preconceitos persistem, e que
combater estes preconceitos cabe em especial às autoridades
locais e regionais como também aos próprios viajantes,
que devem se esforçar para informar outras pessoas sobre
si mesmos, sobre sua identidade cultural e social e sobre
os problemas por eles enfrentados;
13.
Recomenda ao Conselho de Ministros:
IV.
Estudar a viabilidade de se criar, no quadro do Conselho
da Europa, um fundo de solidariedade afim de financiar
as medidas gerais de assistência aos nômades, inclusive
medidas a serem tomadas para a promoção de sua identidade
cultural. As contribuições dos Estados membros para este
fundo devem ser proporcionais à sua população e sua renda
per capita, independente do número de viajantes (e ciganos),
já que o problema deve ser considerado uma herança comum
européia. O fundo deve cobrir, em particular, os gastos
feitos pelas municipalidades e regiões.
VI.
estudar a viabilidade de se criar, no quadro do Conselho
da Europa, um centro de informação sobre viajantes, como
uma contribuição européia para a luta contra os preconceitos
e as discriminações e para compensá-los pelas injustiças
sofridas no passado;
este objetivo, evidentemente,
deve ser perseguido em contato estreito com os
nômades; o Centro deve providenciar informação não somente
para os próprios nômades, como também para as municipalidades
e regiões envolvidas.
14.
Exorta os governos dos Estados membros: II. a reconhecer
os Rom (ciganos) e outros grupos nômades específicos tais
como os Sami, como minorias étnicas e, consequentemente,
garantir-lhes o mesmo status e as vantagens desfrutadas
por outras minorias; em especial quanto ao respeito
e a manutenção de sua própria língua e cultura;
16.
Exorta as autoridades locais e regionais: I . a tomar
todas as medidas necessárias para providenciar facilidades
de acampamento e de habitação........ II. a criar, quando
possível, associações entre as municipalidades envolvidas,
a fim de providenciar o equipamento necessário de maneira
mais eficiente; III. a procurar a participação e a colaboração
dos próprios nômades nestas medidas e a permitir que
participem ativamente na administração das facilidades
providenciadas; IV. a ajudar a superação de preconceitos,
providenciando plena informação aos cidadãos sobre
as origens, modos e condições de vida e aspirações dos
nômades ou, melhor ainda,
apoiar plenamente os viajantes (e ciganos) quando
eles próprios organizam este tipo de informação.
17.
Exorta os próprios viajantes (e ciganos): I. a procurar
dar
às outras pessoas plena informação sobre sua própria
identidade cultural e social, sendo esta informação a
melhor garantia contra discriminação e preconceito;
II. a cooperar na busca de caminhos e meios para
sua adaptação às inevitáveis mudanças na sociedade moderna,
sem sacrificar sua identidade tradicional e seus valores;
III. a aceitar um mínimo necessário de constrangimentos
administrativos
necessários para que possam manter seu próprio
modo de vida
nômade na nossa sociedade moderna.
18. Solicita ao Conselho de Cooperação Cultural:
I. providenciar um estudo completo sobre problemas educacionais
e de treinamento profissional para nômades........ II.
preparar, como parte de seu trabalho sobre educação
intercultural, informação sobre dossiês para professores
da história, cultura e vida familiar de povos de origem
nômade nos Estados membros, semelhantes aos dossiês
informativos para professores de crianças de
imigrantes; III.
estudar a possibilidade de elaborar, se possível
em cooperação com a Unesco, um programa específico de
treinamento para professores visando habilitá-los ao ensino
da língua rom (cigana).
20.
Solicita à Secretaria Geral do Conselho da Europa:
III. tomar as medidas necessárias para a elaboração de
um mapa europeu de acampamentos abertos para viajantes
(e ciganos), indicando claramente as facilidades localmente
disponíveis, e com a finalidade de orientar não somente
os próprios viajantes (ciganos), mas também (as autoridades)
municipais e regionais.
Ninguém pode negar que este documento trata de
temas importantes a serem pensados e repensados, e se
possível colocados em prática, também em outros países
nos quais vivem minorias ciganas, inclusive no Brasil.
Saber se alguma recomendação tenha se tornado realidade,
já é mais difícil. Parece que pelo menos na área da educação
foram obtidos alguns resultados. Seja como for, em 1993
o Conselho da Europa acha necessário editar dois novos
documentos sobre os ciganos: a Recomendação 1203 e a Resolução
249.
No
início de 1993 o CE aprova a Recomendação 1201, que trata
amplamente dos direitos das minorias, a serem incluídos
na Convenção Européia de Direitos Humanos.
Este documento, no entanto, trata de ‘minorias
nacionais’, conceito inclusive bem definido logo no Artigo
1, e que excluiria as minorias ciganas.
As
organizações ciganas devem ter reclamado, porque logo
depois, em fevereiro, o CE aprova a Recomendação 1203
que reconhece também os ciganos como minoria: “Os ciganos
ocupam um lugar especial entre as minorias. Ao viverem
dispersos pela Europa toda, sem poderem reivindicar uma
nação própria, constituem uma autêntica minoria européia
....” , e informa que, embora os ciganos não sejam uma
minoria nacional no sentido tradicional da palavra, todos
os textos sobre os direitos das minorias também se aplicam
aos ciganos.
Seguem
depois 23 recomendações práticas no âmbito da cultura,
da educação, da informação e da igualdade de direitos,
além de algumas medidas gerais. No final solicita que,
no Conselho da Europa, seja nomeado um defensor público,
indicado pelas organizações que representam os ciganos,
e cuja função seria verificar se as recomendações do Conselho
estão sendo colocadas em prática, estabelecer contatos
com os representantes dos ciganos, aconselhar os governos
em assuntos ciganos, aconselhar os diversos órgãos do
Conselho sobre assuntos ciganos, investigar as políticas
governamentais e as violações aos direitos ciganos, além
de investigar a situação dos ciganos apátridas ou de nacionalidade
indeterminada.
Em
março de 1993, a Resolução 249 convide mais uma vez as
autoridades locais e regionais: (1) a tomar todas as medidas
necessárias para facilitar a integração dos Rom / Ciganos
na comunidade local, providenciando habitação, áreas de
estacionamento, educação, saúde, respeitando-se sua identidade
e sua cultura; (2) promover a participação dos Rom / Ciganos
nos projetos que visam esta integração; (3) facilitar
e promover a comunicação entre ciganos e gadjé [nome genérico que os ciganos dão a todos os não-ciganos]
através da informação global sobre os preconceitos de
que os Rom / Ciganos são vítimas.
Seguem
ainda umas duas dezenas de outras recomendações. No final
solicita-se aos ciganos que dêem informações objetivas
sobre sua identidade cultural e social, que respeitem
as leis do país em que se encontram a fim de melhorar
as relações com os gadjé
e reduzir os conflitos interétnicos, que procurem cooperar
com as autoridades locais e, finalmente, que criem uma
associação européia que representa as comunidades ciganas
junto aos governos e instituições européias. Estas recomendações
fazem supor que, no fundo, os autores da Resolução 249
consideram, pelo menos em parte, os próprios ciganos culpados
pela situação deplorável em que se encontram.
Os
documentos acima citados – e vários outros não citados
- provam que nos países membros do Conselho da Europa
existe uma grande preocupação com os direitos ciganos
e interêsse na melhoria de suas condições de vida. O Conselho
da Europa, inclusive, edita livros e uma revista sobre
os ciganos na Europa.
Por outro lado, também deve ser reconhecido que até hoje
suas bem intencionadas Recomendações e Resoluções surtiram
poucos efeitos práticos.
5. Os ciganos e a União Européia.
A
Comunidade Econômica Européia foi fundada em 1957 por
seis países: Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália
e Luxemburgo, aos quais depois se juntaram Dinamarca,
Irlanda e o Reino Unido (1973), Grécia (1981), Espanha
e Portugal (1986), e Austria, Finländia e Suécia (1995).
A partir de 1993 passou a ser chamada União Européia,
fazendo hoje parte dela os quinze países acima citados.
Vários outros paises já solicitaram seu ingresso na UE,
que deve continuar a crescer também no futuro.
Embora
existam vários documentos da União Européia sobre racismo
e xenofobia, e sobre “nômades” e “minorias” em geral,
pouca atenção tem sido dada aos ciganos. Nos 28 documentos
normativos sobre racismo e xenofobia publicados pela União
Européia entre 1986 e 1996, apenas dois mencionam rapidamente
os ciganos. O primeiro, de 1991, solicita “programas de
ação específicos para os ciganos e outras comunidades
itinerantes” , lembra a existência de outro documento
sobre a educação de crianças ciganas e nômades, e solicita
respeito pela forma de vida tradicional dos ciganos e
outras comunidades nômades. O segundo, de 1995, comemorando
o Holocausto, lembra “o holocausto
dos judeus e o genocídio
dos ciganos” (grifos nossos). E nada mais.
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