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Foto: Teotônio Roque

MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS E DIREITOS HUMANOS*

* Roteiro da exposição do Deputado Marcos Rolim nos painéis do Congresso Nacional da ABMP ( Gramado, Nov. 99) e na III Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Brasília, Nov. 99)

Nota inicial - Minha participação recente em dois dos mais importantes eventos na área dos direitos da criança e do adolescente no Brasil - o Congresso da ABMP e a Conferência Nacional - me permitiu um contato mais sistemático com a polêmica aberta em torno da necessidade de uma Lei de Execução das Medidas Sócio Educativas. Minha intervenção naqueles eventos seguiu o roteiro que segue. A decisão de publicá-lo aqui deve-se, basicamente, a um conjunto de solicitações que tenho recebido de militantes da área, de diferentes estados brasileiros. É preciso, não obstante, destacar as limitações de um roteiro que me foi útil apenas na medida em que estruturou minha fala. Na verdade, eu deveria - a partir dele - conceber um texto devidamente fundamentado, o que ainda não pude fazer. De outra parte, devo dizer que as idéias básicas do roteiro reproduzem as principais conclusões da Tese de Mestrado, "Retórica e Realidade dos Direitos da Criança no ?Brasil" apresentada por Sinara Porto Fajardo na Universidade de Saragoza (Espanha). Ao longo destes últimos anos, Sinara foi minha assessora na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da AL/RS. Não apenas pela admiração que tenho por ela, mas, fundamentalmente, pela concordância com suas teses, recomendo vivamente seu trabalho a todos aqueles interessados em uma análise mais aprofundada do Estatuto. Para facilitar o acesso a sua tese, tomei a decisão de publicá-la, na íntegra, nesta página.

Marcos Rolim

O Estatuto - importância e limites

Já se assinalou, suficientemente, o quanto o ECA expressa uma mudança de paradigma. Particularmente, temos sustentado junto à opinião pública a importância deste diploma legal contrastando-o com o paradigma antigo da " situação irregular" o que se torna decisivo face à extraordinária ignorância das disposições do próprio Estatuto; desconhecimento que, assinale-se, não é encontrado apenas entre as pessoas do povo, mas também entre inúmeros operadores do direito e, seguramente, entre a maioria dos políticos deste país.

De tudo o que se possa dizer a respeito das alterações introduzidas pela Lei do ECA, penso que poderíamos sintetizar as mudanças preconizadas - e, ainda hoje, não garantidas - em torno de três grandes temas:

1) Alteração de conteúdo - crianças e adolescentes como titulares de direitos

2) Alteração de método - substituição d?o assistencialismo pela sócio-educação

3) Alteração de gestão - descentralização e participação popular

Uma mudança de paradigma envolve a transposição de um ambiente conceitual. Um paradigma é um ambiente onde os conceitos existem em uma determinada estrutura. A mudança de paradigma exige uma outra estrutura conceitual e, normalmente, a emergência de novos conceitos. Dito de uma forma mais simples: a mudança de paradigma exige um pensar diferente.

Resulta daí que as mudanças de paradigma só podem ser concebidas enquanto processos de reforma cultural.

Na base das dificuldades para uma efetiva aplicação do ECA no Brasil encontraremos a ausência desta reforma cultural. Experimentamos, então, uma permanente tensão entre as normas e sua efetividade. Não raro, veremos o antigo paradigma surgir ali onde já não seria possível tolerá-lo, ou onde já se imaginava um terreno " conquistado".

Este é o processo que vislumbramos hoje nas relações sociais e na ação do Estado diante do ECA.

Por óbvio, as leis não são suficientes para a transformação da sociedade. Elas expressam , mais propriamente, a dupla condição de instrumento e caminho, no sentido de " empoderarem" os agentes que demandam pelo direito e autorizarem uma expectativa de regulação de situações conflitivas.

A lei justa contribui para a transformação ?social, senão pelas garantias que introduz, pelos símbolos que constrói.

O ECA é um exemplo destas possibilidades. No movimento atual de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, adquire o caráter de uma bandeira de luta simbolizando um projeto de sociedade fundado nos Direitos Humanos e no interesse primordial de crianças e adolescentes.

É este mesmo caráter, não obstante, que favorece uma visão acrítica e fetichista da legislação o que termina por dificultar uma análise mais profunda dos seus limites enquanto instrumento de transformação social.

Tomo como referência desta exposição, o trabalho desenvolvido por uma grande amiga minha, com quem tive o prazer de trabalhar na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do RS, Sinara Porto Fajardo. É ela quem assinala:

" A garantia dos direitos dos adolescentes em conflito com as normas jurídicas não é violada apenas nas fases de execução das medidas sócio-educativas devido às péssimas condições das entidades de internação; nem tampouco pelo escasso empenho na implementação de medidas abertas e semi-abertas. Há uma ambiguidade básica no próprio modelo de justiça juvenil desenhado no ECA, que expõe uma questão tampouco resolvida no plano internacional, que é a tensão produzida entre um caráter penal e garantista, por um lado e entre um caráter mais pedagógico e flexível, por outro. Em realidade, o que temos é a vigência de um sistema onde, em regra, não são oferecidas nem garantias, nem educação, nem proteção?."

Podemos destacar pelo menos 4 grandes temas a partir dos quais se desenvolvem significativas ambiguidades:

1) Representação do Estado em relação aos direitos fundamentais:

Qual o modelo de Estado que a positivação dos direitos fundamentais autoriza? O que se imagina, a partir do ECA - e da própria C.F. - é um Estado conceitualmente afeto ao Bem Estar Social. Como se sabe, estamos muito longe disto no Brasil e, ao que tudo indica, caminhando em sentido oposto.

2) Proteção da infância e juventude X "controle social"

· proteção a partir da violação da infância

· medida Sócio Educativa a partir da violação da segurança

3) O conceito de proteção integral

· não há clareza quanto aos métodos de proteção - enfoque intervencionista, tutelar, que se contrapõe ao conceito de criança e adolescente como sujeitos de direitos.

4) O modelo de justiça juvenil

· Equilíbrio catastrófico entre o pedagógico e o penal

· Pedagógico e não garantista - duração indeterminada das medidas

· Garantista e não pedagógico - direito de não falar qualquer coi?sa que prejudique sua defesa- direito de mentir

Há um hibridismo de modelos no ECA: pelo discurso, afirma-se um modelo de bem estar; pela prática, um sistema protetor e de justiça

Os riscos destas ambiguidades:

O protecionismo com ênfase terapêutica reforça a estigmatização do adolescente. Sempre que o delito é tomado como expressão de uma patologia, obteremos consequências claramente não garantistas na execução das medidas.

Por outro lado, se o discurso educativo é, no mais das vezes, uma expressão retórica e alienada produzida pelo próprio sistema, o que teremos é a concretização de uma falácia pedagógica introduzida pelo ECA segundo a qual a sócio educação indeterminada é caminho para a reintegração social.

Paralelamente, reforça-se o espaço para a legitimação de uma visão penalista estreita pela qual se imagina que a repressão seja uma resposta concreta aos conflitos sociais.

Na justiça juvenil brasileira, então, nos parece correto afirmar que a ambiguidade principal , tanto aquela presente no texto legal, quanto na prática da execução das ditas medidas sócio educativas, dá-se entre as dimensões do pedagógico e do penal.

As medidas sócio-educativas contrapõe-se à noção de pena, pelo menos no que diz respeito ao seu sentido retributivista, tendendo à uma ênfase retórica de conteúdo pedagógico que não ?se reflete na prática. Sobre o caráter pedagógico do modelo, o ECA é claro como quando, por exemplo, no inciso VI do artigo 122 define a internação em estabelecimento educacional como medida sócio-educativa. Note-se: "em estabelecimento educacional" (!) Alguém aqui pode conceber um estabelecimento educacional com celas, com guardas, com desnudamentos para revistas, etc. ?

Ora, a privação da liberdade, se imposta e realizada com base no ECA, é medida sócio-educativa e não condição para a mesma. Ao não cumprir-se a Lei, entretanto, surge a necessidade de justificar a privação de liberdade como meio para se concretizar o conteúdo educacional nunca efetivado da medida imposta. Essa distorção resulta também justificadora de medidas cada vez mais repressivas em termos de segurança das unidades

Várias violações de direitos emergem

destas ambiguidades, entre elas:

1 ) sentenças baseadas em "antecedentes criminais" (sic)

2) a duração indeterminada das medidas sócio-educativas, o que viola os princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica.

3) Laudos técnicos baseados mais no comportamento do que nos objetivos definidos individualmente;

4) Medicalização ou psiquiatrização do conteúdo das medidas;

5) Coisificação do ? adolescente infrator, etc.

Estas características - extremamente funcionais à ineficácia da execução das medidas sócio-educativas - terminam por reforçar o alarme social, abrindo espaços para o retorno de modelos superados.

O que temos, então, é um discurso legitimador do ECA que desconsidera a fragilidade ou mesmo a inexistência de garantias quando da sentença e quando da execução. A ênfase garantista do processo é contraditada pela ênfase comportamentalista no julgamento e pela ênfase repressiva na execução.

O discurso pedagógico legitima o modelo simbolicamente enquanto a prática repressiva e terapêutica constituem a realidade mesma a partir do objetivo do controle social.

A demanda punitiva:

Todos os indicadores disponíveis estão a demonstrar um aumento em nosso país daquilo que costumo denominar a "demanda punitiva". Firma-se na opinião pública um sentimento cada vez mais sólido de que é preciso punir mais, que as leis tem sido brandas e complacentes com os criminosos, que deve-se colocar mais policiais nas ruas, que deve-se construir mais presídios, etc. Neste caldo cultural, cresce o apelo em favor da redução da idade penal. Por certo, este resultado seria inconcebível não fosse o persistente trabalho de desinformação assegurado pelos grandes meios de comunicação com relação ao próprio ECA.

Em verdade, não temos sequer condições reais de estabele?cer a dimensão verdadeira da insegurança pública que atormenta os cidadãos. De um lado, há a "sensação de insegurança" , experiência de angústia ou pavor vivida como realidade cada vez mais amplamente; de outro, há a insegurança efetiva que só pode ser medida a partir dos riscos de vitimização. Como não temos, no Brasil, rigorosamente, pesquisas de vitimização, não sabemos, ao certo, as dimensões do problema.

O que sabemos, pelos dados disponíveis, é que a violência sobre crianças e adolescentes constitui um fenômeno cuja radicalidade e importância deveria ultrapassar em muito as preocupações públicas manifestas quanto ao tema da "violência juvenil".

Entretanto, as projeções simbólicas em torno da idéia do "adolescente perigoso" se tornaram muito mais fortes do que aquelas que deveriam se difundir a partir da idéia do "adolescente em perigo", o que em si mesmo assinala uma inversão desprovida de qualquer base empírica. De novo, aqui, percebe-se o quanto a ficção pode contar mais do que a realidade.

Seja como for, é hora de nos unirmos em torno de ações concretas junto à opinião pública que esclareçam as pessoas a respeito do ECA e que barrem o caminho para a redução da idade penal. Uma larga campanha de coleta de assinaturas em todo o Brasil contra a tese da redução da idade penal seria uma iniciativa da maior importância política.

Precisamos de uma Lei de

Execução de Medidas S?ócio Educativas ?

O debate em curso sobre a necessidade de uma Lei de Execução de Medidas Sócio Educativas precisa ser travado a partir de dois pressupostos fundamentais: primeiro, o de que as partes envolvidas no debate possuem argumentos relevantes e que ambas buscam os mesmos objetivos; segundo, a idéia de que o próprio debate deve orientar-se pelos interesses primordiais dos adolescentes em conflito com a Lei.

A polarização construída até agora pela polêmica introduz uma enorme facilidade em ceder à simplificação. Pior do que isso, o debate pode degradar-se em uma disputa destrutiva com a reprodução de posturas sectárias e intolerantes. Ora, a diferença deve ser saudada e recebida como um bom sinal. É preciso, então, estar atento aos argumentos apresentados a favor e contra a necessidade de uma Lei de Execução das Medidas Sócio Educativas, recolhendo o que de melhor eles têm oferecido.

Entendo que a possibilidade de uma Lei de Execução de conteúdo fortemente garantista assinalaria um avanço considerável na aplicação do ECA. Em verdade, garantias nomeadas detalhadamente em uma Lei podem, na medida em que restringem a margem de discricionariedade de Juizes e Promotores, por um lado e de administradores e técnicos, por outro, democratizar o próprio sistema de justiça juvenil em nosso país constrangendo a prática de inúmeras arbitrariedades que vitimam os adolescentes em conflito com a lei.

Por certo, o ante projeto apresentado pelo Desembargador Amaral e Silva está longe de se constituir em uma ref?erência para uma boa e justa lei. Cabe-lhe o mérito de ter apresentado à discussão pública a primeira proposta. Sua proposta, todavia, não merece acolhida por incorporar disposições equívocas e sustentar medidas de natureza repressiva em si mesmas inaceitáveis como o isolamento disciplinar, a suspensão de visitas ou o uso de algemas.

Os argumentos sustentados contra a necessidade de uma Lei de Execução das Medidas Sócio Educativas podem ser agrupados em dois grandes eixos: primeiramente, em torno da idéia de que o ECA já estabelece todas as garantias, bastando, portanto, aplicá-lo. Este argumento não me parece sustentável. Em verdade, o ECA deixou de nomear inúmeras garantias aos adolescentes em conflito com a lei permitindo, a partir de seus princípios gerais, uma ampla margem de interpretação pelo que, por decorrência, legitima-se o arbítrio. Na segunda linha, há os argumentos que se agrupam em torno da idéia de que uma Lei de Execução significaria, na prática, a introdução de um "direito penal juvenil" no Brasil, pelo que se agrediria o cerne do próprio Estatuto. Verifica-se, aqui, uma tendência bastante significativa de se disputar doutrinariamente a prevalência de esquemas abstratos em detrimento dos esforços por centralizar o debate em torno das pessoas mesmas. Não me parece relevante saber se a "proporcionalidade" é um princípio adstrito ao direito penal, ou se a "prescrição" é compatível com as finalidades pedagógicas do ECA. O que me parece relevante saber é se regras orientadas por estes princípios podem ser boas ou não para os adolescentes em conflito com a lei.

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