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O TRABALHADOR E O HIV / AIDS  

INTRODUÇÃO

NOVOS TEMPOS...

Com o evento da medicação tríplice – o coquetel – o destino dos trabalhadores vivendo com HIV/Aids  tomou novos rumos. Até então, a expectativa de vida dessas pessoas dificilmente cruzava os dois anos. Isso fazia com que poucos reivindicassem seus direitos, quer civis, quer trabalhistas.

A nova medicação deu oportunidade ao trabalhador soropositivo de vislumbrar um futuro mais longínquo, com saúde e em perfeitas condições para o trabalho.

Afastados os obstáculos decorrentes da contaminação, o trabalhador portador do vírus da Aids  deparou-se, então, com um novo problema: a desinformação de seu empregador e de seus colegas com relação à Aids e, pior, o preconceito e a discriminação destes em relação às pessoas vivendo com HIV / Aids.

Agora, já com voz própria (eis que, até aqui, outorgara um sua fala a pessoas com mais condições de saúde e que falavam em seu nome), o trabalhador assume sua luta pelo seu direito à cidadania. É um trabalhador, recolhe impostos, taxas e contribuições determinadas pelo Estado, vota, pode ser votado... apenas tem em seu sangue um vírus que não o tornou menos cidadão do que aquele que não está contaminada.

Portanto, esta cartilha, sem grandes pretensões, é um alerta a trabalhadores e empresários de que o HIV não modifica a relação de trabalho, não ensejando por si só qualquer alteração nos termos ajustados entre empregado e empregador, bem como apresenta sugestões simples de como contornar os conflitos decorrentes da presença de Aids no local de trabalho.

“O trabalhador já sofre a morte social, não vamos permitir que se-lhe imponha a morte profissional”.
(CARLOS ALEIXO, coordenador da Central de Atendimento ao Trabalhador
com HIV / Aids – DRTE / RS)

O QUE É CAT – HIV /AIDS?

É a Central de Atendimento ao Trabalhador Vivendo com HIV/Aids, em funcionamento no Rio Grande do Sul, desde fevereiro de 1998.

É um serviço implantado junto à Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador, que tem em vista mediar litígios, conflitos e impasses decorrentes da presença de pessoas vivendo com HIV/Aids  nas empresas. O trabalho vem se desenvolvendo com a parceria da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids – RNP+ e do Gapa/RS, sem excessivos formalismos, por meio do acolhimento, análise e mediação de denúncias, visando ao afastamento do elemento discriminatório dos relacionamentos laborais.

A Central também presta informações sobre os direitos do trabalhador soropositivo ou doente de Aids, tanto aos empregados quanto aos empregadores, bem como fazem encaminhamento aos órgãos próprios, quando a matéria apresentada não enquadra na atividade-fim da CAT-HIV/Aids.

Os procedimentos adotados são sempre em observação aos termos da Convenção 111 (Discriminação no Emprego e na Ocupação) da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Os empregadores também são alertados sobre a necessidade do atendimento ao que dispõe a Portaria Interministerial nº 3.195/88, quanto aos programas de prevenção de Aids no local de trabalho.

Por meio das parcerias, são efetuadas palestras de esclarecimento sobre o assunto, nas empresas sempre que necessário.

SOU UM SOROPOSITIVO...

Mas, apesar disso, em nada sou diferente dos outros trabalhadores. Devo continuar a exercer minhas atividades profissionais da melhor forma possível. É bem verdade que, agora, devo cuidar da minha saúde com muito maisatenção, sem, contudo, me considerar um doente. Como qualquer cidadão brasileiro, tenho direito a continuar trabalhando paras o meu sustento e o de minha família.

Sei que não sou obrigado a dizer ao meu patrão ou para os meus colegas que sou portador do vírus da Aids, até porque isso não afeta em nada o nosso relacionamento no trabalho.

Assim, se por acaso o vírus também entrar na história da sua vida, cuide-se bem, mas não deixe que o HIV interfira na sua vida profissional.

O VÍRUS NÃO OS FEZ DIFERENTES, NÃO MUDOU SUA HISTÓRIA!

“O HIV não mudou a minha história, não me tornou marginal e nem assumo a marginalidade que a sociedade quer me impor!”.

(MARIA BEATRIZ BREYER PACHECO, advogada soropositiva, em palestra proferida na empresa Phillip Morris, no RS).

PRECONCEITO

O QUE É?

Preconceito é a idéia que temos de um fato ou de alguma coisa, antes de conhecê-la com profundidade. Por exemplo, no caso da Aids, é preconceito acharmos que o convívio profissional com pessoas vivendo com HIV ou Aids pode nos contaminar.

E ONDE NOS LEVA?

o preconceito nos leva à...

DISCRIMINAÇÃO

O QUE É?

discriminação é uma atitude que nos leva a rotular as pessoas  de “boas” e “não-boas” para o nosso convívio, fazendo com que tratemos de modo diferente aquelas que achamos que não deve fazer parte de nosso grupo social ou profissional. Os critérios de discriminação, a maior parte das vezes, originam-se no preconceito, ou seja, em uma idéia errada ou superada sobre o assunto.

No caso da Aids, por exemplo, discriminamos a pessoa com HIV ou Aids. Contudo, não nos prevenimos adequadamente contra o vírus, nos momentos em que isso deve ocorrer.

Portanto, por preconceito e discriminação:

Afastamos o soropositivo de nosso convívio, mas não nos protegemos contra o vírus!

O QUE É AIDS?

Aids é a sigla da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, provocada por um vírus chamado HIV.

O HIV pode contaminar indivíduos que se envolvem em situações de risco, sem proteção. Essas situações estão muito bem definidas e caracterizadas, sendo, portanto, facilmente evitáveis.

Em casos de Aids, manifestam-se diversas doenças, porque o sistema de defesa do organismo humano fica desorganizado pela ação do HIV.

COMO O HIV PODE SER TRANSMITIDO?

Por meio de três maneiras muito bem definidas e caracterizadas.

1 – Contato com esperma e secreção vaginal contaminados, em práticas sexuais com penetração, sem o uso da camisinha;

2 – Contato com sangue contaminado, seja por meio de transfusões, seja por meio de compartilhamento de agulhas e seringas, principalmente entre usuários de drogas injetáveis;

3 – Da mãe para a criança, durante a gestação, parto e aleitamento.

COMO PODE SER EVITADA A TRANSMISSÃO POR HIV?

1. No caso de prática sexual com penetração, seja anal, vaginal ou oral, use sempre camisinha de forma correta. Sabendo usar o preservativo, você diminui sensivelmente a possibilidade de rompimento;

2. Pratique sempre sexo seguro, de forma que você não entre em contato com esperma, secreção vaginal ou sangue;

3. Exija sangue previamente testado nas transfusões, seja em hospitais públicos ou privados;

4. Dê preferência a agulhas e seringas descartáveis. Nessa impossibilidade, as esterilizadas no calor ou com água sanitária, principalmente no uso de drogas injetáveis.

LEMBRE-SE:

Não há qualquer risco de se contrair o HIV nos contatos de convívio familiar, social ou profissional. Por isso, não receio de conviver com alguém que tenha HIV ou Aids.

faça sempre uso de sexo seguro. Assim, você continua sentindo prazer e elimina o risco de contaminação pelo vírus da Aids.

MUITO IMPORTANTE:

! O simples fato de o empregado ser portador do vírus da Aids em nada prejudica sua capacidade de trabalho.

! O convívio social e profissional com este empregado não representa qualquer situação de risco.

! A prevenção da infeção no local de trabalho se dá pela concreta informação e pelos procedimentos preventivos pertinentes e não com o afastamento do trabalhador portador do vírus.

! A solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula básica para minimizar as dificuldades dos trabalhadores portadores de HIV ou Aids.

! É imperativo que o empregador, em casos de presença de Aids no local de trabalho, aja segundo os preceitos da ética e do sigilo, proporcionando ao trabalhador infectado ou doente o atendimento próprio e adequado, com vistas à manutenção da qualidade de vida deste empregado.

“Cumpre garantir ao doente de Aids e ao portador de HIV a continuidade da atividade laboral, pois ela, antes mesmo de representar a preservação da substância, representa a preservação da vida”.

(RUDNICKI, Dani. In Aids e Direito ).

DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES DO

TRABALHADOR E DO EMPREGADOR

Meu exame anti-HIV deu resultado positivo. Posso perder meu emprego por isso?

NÃO. O simples resultado positivo em um exame anti-HIV não é motivo suficiente para que o trabalhador seja demitido. Se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador, o que é vedado pelo art. 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Sou portador do vírus da Aids. Sou obrigado a dizer a minha sorologia ao médico da empresa, no ato da minha admissão ao emprego?

NÃO. A Lei garante o seu direito de não declarar a sua sorologia positiva, em momento algum (art. 5º, X, da Constituição Federal). Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo em nada afeta a sua vida profissional, estando o empregado portador do vírus sujeito aos mesmos deveres e direitos dos demais empregados.

Mas, se a empresa exigir o exame anti-HIV para admissão? O que faço?

A empresa não pode, em momento algum, exigir o exame anti-HIV de qualquer empregado. O exame admissional tem em vista a avaliação da capacidade laborativa do empregado na função (art. 168, da CLT). Se assim agir ela estará infringindo normas éticas e legais a afrontará o seu direito à intimidade, podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação. Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já que a obrigatoriedade do teste anti-HIV e vedada pela interpretação dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como instrumentos internacionais da organização Mundial de Saúde – OMS e da organização Internacional do Trabalho – OIT.

Por ser portador do vírus da Aids, tenho estabilidade no meu emprego?

NÃO. O simples fato de ser soropositivo não lhe garante qualquer estabilidade no emprego, já que não há qualquer norma nesse sentido. Contudo, a nossa legislação protege o trabalhador de dispensa arbitrária (art. 7º, I, da Constituição Federal e art. 165da CLT), impedindo que esse seja demitido tão-somente por ser enfermo ou, no caso, por ter HIV. Todavia, o fato de ser soropositivo ou doente de Aids em nada impede a demissão do empregado que comete falta grave.

Sendo soropositivo, posso trabalhar em qualquer atividade?

SIM. o convívio social ou profissional com o empregado soropositivo ou doente de Aids não representa qualquer situação de risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde e da saúde de outros.

O médico da empresa pode dizer ao meu empregador que sou portador do vírus da Aids?

NÃO. A art. 105, do Código de Ética Médica, impede que o médico dê informações confidenciais quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda, há infração ética e civil, podendo responder judicialmente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais.

O que deve fazer o empregador se a condição de soropositivo ou doente de Aids do empregado for conhecida pelos demais trabalhadores?

A empresa deve estar preparada para informar e esclarecer aos seus empregados a respeito das questões pertinentes à saúde. Com vistas a essas situações, ficou estabelecida a responsabilidade do empregador por meio da Portaria Interministerial nº 3.195/88, de promover programas de prevenção e esclarecimento sobre HIV/Aids. Deve ser ressaltado que a doença não se transmite pelo contato social e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, aí podendo permanecer sem sofrer qualquer tipo de discriminação. A convivência com ele não oferece qualquer risco à saúde dos demais trabalhadores.

Há em nossa empresa um trabalhador portador de HIV. Este, no momento, encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida. Como devemos agir?

Em geral, a presença de HIV na vida do trabalhador não reduz sua capacidade de trabalhar. Contudo, se isto está ocorrendo, pode-se transferi-lo para outra função, compatível com o seu estado de saúde, ou, então, quando qualquer atividade for impossível, encaminhá-lo ao serviço médico da empresa, com vistas à avaliação e encaminhamento para o auxílio-doença (por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente).

Quais os direitos e deveres do trabalhador soropositivo? E de seu empregador?

O trabalhador portador de HIV possui os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem exceção. Ao empregador cumpre zelar pela qualidade de vida de seus empregados, evitando atitudes discriminatórias no local de trabalho. Além disso, as determinações da Portaria Interministerial nº 3.195/88, quanto à implementação de programas de prevenção de Aids no local de trabalho.

Em caso de acidente de trabalho, qual o procedimento a ser adotado em relação ao trabalhador acidentado?

No caso de acidente de trabalho com exposição à material contaminado, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para acompanhamento do serviço médico competente, com vistas a resguardar os direitos do empregado em caso de contaminação. Observe-se, todavia, que, ainda neste caso específico, para realização do exame anti-HIV, é necessário o consentimento do empregado. Se o trabalhador se negar a fazer o teste, deverá assinar documento declarando que se responsabiliza pela não-realização deste e que está ciente que não será cabível, por parte dele, mover qualquer ação indenizatória contra a empresa, sob a alegação de contaminação naquele acidente.

Porém, se a recusa em tomar as medidas com vista à realização do anti-HIV for por parte da empresa, esta não poderá alegar, em ação futura, a recusa por parte do trabalhador.

Sou soropositivo e venho trabalhando, há vários meses, sem registro em minha Carteira Profissional. Como devo agir?

Qualquer trabalhador, mesmo não sendo soropositivo, tem direito ao registro de seu contrato de trabalho em sua CTPS. Para tanto, você deve recorrer à Delegacia Regional do Trabalho ou à Justiça do Trabalho, pleiteando a anotação. Se negada a existência de vínculo laboral com o alegado empregador, você poderá fazer prova, por meio de documentos ou testemunhas.

 Sou doente de Aids e não comuniquei a minha sorologia ao meu empregador. Nesta semana recebi o aviso-prévio. Posso reverter essa situação?

Os Tribunais têm-se manifestado no sentido da manutenção do emprego quando comprovada a existência de moléstia do empregado, no exame demissional. Neste sentido tem-se conseguido, por meio de mediações, a anulação do ato da despedida. Ademais, quando o empregado já não é simplesmente um portador e, sim, um doente de Aids, a dispensa sem justo motivo é proibida, pois caracteriza-se como impeditiva aos recebimentos dos direitos previdenciários contidos na Lei n

7.670/88, quais sejam: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

Sendo portador de HIV, tenho direito a levantar os valores depositados em meu nome a título de FGTS?

SIM. a Lei nº 7.670/88 garante ao portador de HIV o direito a sacar os valores depositados em seu nome atítulo de FGTS, independente de rescisão de seu contrato de trabalho ou de comunicação a seu empregador. Para que isso ocorra, deve comparecer junto à Caixa Econômica Federal, levando atestado médico, Carteira Profissional, devendo preencher um requerimento na própria CEF.

Posso receber também os valores do PIS/PASEP?

Somente o trabalhador já doente de Aids tem direito de efetuar o levantamento do PIS/Pasep, na forma do que dispões a Lei nº 7.670/88. Este também deve comparecer à Caixa Econômica Federal, comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico, com o CID da doença. A liberação do valor ocorrerá em aproximadamente 30 dias.

O trabalhador doente de Aids, que nunca contribuiu com o INSS, tem o direito de receber o auxílio-doença?

De acordo com o que dispõem os artigos 203 e 204 da Constituição Federal (ainda não-regulamentados), fica assegurado ao trabalhador doente, em comprovado estado de carência e ausência de qualquer benefício, o pagamento de um benefício mensal, proveniente de recursos da assistência social (pensão vitalícia). Este benefício, se não conseguido por via administrativa, poderá ser pleiteado via judiciário, em fase da não-regulamentação dos artigos citados, da Constituição Federal.

Eu, sendo um trabalhador portador de HIV, com menos de12 meses de contribuição ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?

SIM. com o que dispõe a Lei nº 7.670/88, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, ao portador de HIV. Você estando empregado, terá seu contrato de trabalho suspenso, devendo a empresa pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença, encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe as Guias de Relação de Contribuição de Salários, se a licença exceder a esses dias. A partir do 15º dia de afastamento, INSS lhe pagará os seus direitos, independentemente de prazo de contribuição.

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