O
TRABALHADOR E
O HIV / AIDS
INTRODUÇÃO
NOVOS TEMPOS...
Com o evento da medicação
tríplice – o coquetel – o destino dos trabalhadores
vivendo com HIV/Aids
tomou novos rumos. Até então, a expectativa de
vida dessas pessoas dificilmente cruzava os dois anos.
Isso fazia com que poucos reivindicassem seus direitos,
quer civis, quer trabalhistas.
A nova medicação deu
oportunidade ao trabalhador soropositivo de vislumbrar um
futuro mais longínquo, com saúde e em perfeitas condições
para o trabalho.
Afastados os obstáculos
decorrentes da contaminação, o trabalhador portador do vírus
da Aids deparou-se,
então, com um novo problema: a desinformação de seu
empregador e de seus colegas com relação à Aids e,
pior, o preconceito e a discriminação destes em relação
às pessoas vivendo com HIV / Aids.
Agora, já com voz própria
(eis que, até aqui, outorgara um sua fala a pessoas com
mais condições de saúde e que falavam em seu nome), o
trabalhador assume sua luta pelo seu direito à cidadania.
É um trabalhador, recolhe impostos, taxas e contribuições
determinadas pelo Estado, vota, pode ser votado... apenas
tem em seu sangue um vírus que não o tornou menos cidadão
do que aquele que não está contaminada.
Portanto, esta
cartilha, sem grandes pretensões, é um alerta a
trabalhadores e empresários de que o HIV não modifica a
relação de trabalho, não ensejando por si só qualquer
alteração nos termos ajustados entre empregado e
empregador, bem como apresenta sugestões simples de como
contornar os conflitos decorrentes da presença de Aids no
local de trabalho.
“O trabalhador já
sofre a morte social,
não vamos permitir
que se-lhe imponha a morte
profissional”.
(CARLOS
ALEIXO, coordenador da
Central
de Atendimento ao Trabalhador
com HIV / Aids – DRTE / RS)
O QUE É CAT –
HIV /AIDS?
É a Central de
Atendimento ao Trabalhador Vivendo com HIV/Aids, em
funcionamento no Rio Grande do Sul, desde fevereiro de
1998.
É um serviço
implantado junto à Divisão de Segurança e Saúde do
Trabalhador, que tem em vista mediar litígios, conflitos
e impasses decorrentes da presença de pessoas vivendo com
HIV/Aids nas
empresas. O trabalho vem se desenvolvendo com a parceria
da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids – RNP+
e do Gapa/RS, sem excessivos formalismos, por meio do
acolhimento, análise e mediação de denúncias, visando
ao afastamento do elemento discriminatório dos
relacionamentos laborais.
A Central também
presta informações sobre os direitos do trabalhador
soropositivo ou doente de Aids, tanto aos empregados
quanto aos empregadores, bem como fazem encaminhamento aos
órgãos próprios, quando a matéria apresentada não
enquadra na atividade-fim da CAT-HIV/Aids.
Os procedimentos
adotados são sempre em observação aos termos da Convenção
111 (Discriminação no Emprego e na Ocupação) da
Organização Internacional do Trabalho – OIT. Os
empregadores também são alertados sobre a necessidade do
atendimento ao que dispõe a Portaria Interministerial nº
3.195/88, quanto aos programas de prevenção de Aids no
local de trabalho.
Por meio das
parcerias, são efetuadas palestras de esclarecimento
sobre o assunto, nas empresas sempre que necessário.
SOU UM SOROPOSITIVO...
Mas, apesar disso, em
nada sou diferente dos outros trabalhadores. Devo
continuar a exercer minhas atividades profissionais da
melhor forma possível. É bem verdade que, agora, devo
cuidar da minha saúde com muito maisatenção, sem,
contudo, me considerar um doente. Como
qualquer cidadão brasileiro, tenho direito a continuar
trabalhando paras o meu sustento e o de minha família.
Sei que não sou
obrigado a dizer ao meu patrão ou para os meus colegas
que sou portador do vírus da Aids, até porque isso não
afeta em nada o nosso relacionamento no trabalho.
Assim, se por acaso o
vírus também entrar na história da sua vida, cuide-se
bem, mas não deixe que o HIV interfira na sua vida
profissional.
O VÍRUS NÃO OS FEZ
DIFERENTES, NÃO MUDOU SUA HISTÓRIA!
“O HIV não mudou a
minha história, não me tornou marginal e nem assumo a
marginalidade que a sociedade quer me impor!”.
(MARIA BEATRIZ BREYER
PACHECO, advogada soropositiva, em palestra proferida na
empresa
Phillip
Morris, no RS).
PRECONCEITO
O
QUE É?
Preconceito é a idéia
que temos de um fato ou de alguma coisa, antes de conhecê-la
com profundidade. Por exemplo, no caso da Aids, é
preconceito acharmos que o convívio profissional com
pessoas vivendo com HIV ou Aids pode nos contaminar.
E
ONDE NOS LEVA?
o preconceito nos leva
à...
DISCRIMINAÇÃO
O
QUE É?
discriminação é uma
atitude que nos leva a rotular as pessoas de “boas” e “não-boas” para o nosso convívio,
fazendo com que tratemos de modo diferente aquelas que
achamos que não deve fazer parte de nosso grupo social ou
profissional. Os critérios de discriminação, a maior
parte das vezes, originam-se no preconceito, ou seja, em
uma idéia errada ou superada sobre o assunto.
No caso da Aids, por
exemplo, discriminamos a pessoa com HIV ou Aids. Contudo,
não nos prevenimos adequadamente contra o vírus, nos
momentos em que isso deve ocorrer.
Portanto, por
preconceito e discriminação:
Afastamos o
soropositivo de nosso convívio, mas não nos protegemos
contra o vírus!
O QUE É AIDS?
Aids é a sigla da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida, provocada por um vírus
chamado HIV.
O HIV pode contaminar
indivíduos que se envolvem em situações de risco, sem
proteção. Essas situações estão muito bem definidas e
caracterizadas, sendo, portanto, facilmente evitáveis.
Em casos de Aids,
manifestam-se diversas doenças, porque o sistema de
defesa do organismo humano fica desorganizado pela ação
do HIV.
COMO O HIV PODE SER
TRANSMITIDO?
Por meio de três
maneiras muito bem definidas e caracterizadas.
1 – Contato com
esperma e secreção vaginal contaminados, em práticas
sexuais com penetração, sem o uso da camisinha;
2 – Contato com
sangue contaminado, seja por meio de transfusões, seja
por meio de compartilhamento de agulhas e seringas,
principalmente entre usuários de drogas injetáveis;
3 – Da mãe para a
criança, durante a gestação, parto e aleitamento.
COMO PODE SER EVITADA
A TRANSMISSÃO POR HIV?
1. No caso de prática
sexual com penetração, seja anal, vaginal ou oral, use
sempre camisinha de forma correta. Sabendo usar o
preservativo, você diminui sensivelmente a possibilidade
de rompimento;
2. Pratique sempre sexo
seguro, de forma que você não entre em contato com
esperma, secreção vaginal ou sangue;
3. Exija sangue
previamente testado nas transfusões, seja em hospitais públicos
ou privados;
4. Dê preferência a
agulhas e seringas descartáveis. Nessa impossibilidade,
as esterilizadas no calor ou com água sanitária,
principalmente no uso de drogas injetáveis.
LEMBRE-SE:
Não há qualquer
risco de se contrair o HIV nos contatos de convívio
familiar, social ou profissional. Por isso, não receio de
conviver com alguém que tenha HIV ou Aids.
faça sempre uso de
sexo seguro. Assim, você continua sentindo prazer e
elimina o risco de contaminação pelo vírus da Aids.
MUITO IMPORTANTE:
! O simples fato de o empregado ser portador do vírus da Aids em nada
prejudica sua capacidade de trabalho.
! O convívio social e
profissional com este empregado não representa qualquer
situação de risco.
! A prevenção da infeção no
local de trabalho se dá pela concreta informação e
pelos procedimentos preventivos pertinentes e não com o
afastamento do trabalhador portador do vírus.
! A solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula básica
para minimizar as dificuldades dos trabalhadores
portadores de HIV ou Aids.
! É imperativo que o empregador, em casos de presença de Aids no local
de trabalho, aja segundo os preceitos da ética e do
sigilo, proporcionando ao trabalhador infectado ou doente
o atendimento próprio e adequado, com vistas à manutenção
da qualidade de vida deste empregado.
“Cumpre garantir ao
doente de Aids e ao portador de HIV a continuidade da
atividade laboral, pois ela, antes mesmo de representar a
preservação da substância, representa a preservação
da vida”.
(RUDNICKI, Dani. In Aids
e Direito ).
DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES
DO
TRABALHADOR E DO
EMPREGADOR
Meu exame anti-HIV deu
resultado positivo. Posso perder meu emprego por isso?
NÃO. O simples
resultado positivo em um exame anti-HIV não é motivo
suficiente para que o trabalhador seja demitido. Se esse
fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude
discriminatória do empregador, o que é vedado pelo art.
7º, inciso I, da Constituição Federal.
Sou portador do vírus
da Aids. Sou obrigado a dizer a minha sorologia ao médico
da empresa, no ato da minha admissão ao emprego?
NÃO. A Lei garante o
seu direito de não declarar a sua sorologia positiva, em
momento algum (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo
em nada afeta a sua vida profissional, estando o empregado
portador do vírus sujeito aos mesmos deveres e direitos
dos demais empregados.
Mas, se a empresa
exigir o exame anti-HIV para admissão? O que faço?
A empresa não pode,
em momento algum, exigir o exame anti-HIV de qualquer
empregado. O exame admissional tem em vista a avaliação
da capacidade laborativa do empregado na função (art.
168, da CLT). Se assim agir ela estará infringindo normas
éticas e legais a afrontará o seu direito à intimidade,
podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação.
Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou
denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já
que a obrigatoriedade do teste anti-HIV e vedada pela
interpretação dos dispositivos constitucionais,
trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem
como instrumentos internacionais da organização Mundial
de Saúde – OMS e da organização Internacional do
Trabalho – OIT.
Por ser portador do vírus
da Aids, tenho estabilidade no meu emprego?
NÃO. O simples fato
de ser soropositivo não lhe garante qualquer estabilidade
no emprego, já que não há qualquer norma nesse sentido.
Contudo, a nossa legislação protege o trabalhador de
dispensa arbitrária (art. 7º, I, da Constituição
Federal e art. 165da CLT), impedindo que esse seja
demitido tão-somente por ser enfermo ou, no caso, por ter
HIV. Todavia, o fato de ser soropositivo ou doente de Aids
em nada impede a demissão do empregado que comete falta
grave.
Sendo soropositivo,
posso trabalhar em qualquer atividade?
SIM. o convívio
social ou profissional com o empregado soropositivo ou
doente de Aids não representa qualquer situação de
risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que
se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde
e da saúde de outros.
O médico da empresa
pode dizer ao meu empregador que sou portador do vírus da
Aids?
NÃO. A art. 105, do Código
de Ética Médica, impede que o médico dê informações
confidenciais quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou
instituições. Caso ele assim proceda, há infração ética
e civil, podendo responder judicialmente por violação de
sigilo, cabendo indenização por danos morais.
O que deve fazer o
empregador se a condição de soropositivo ou doente de
Aids do empregado for conhecida pelos demais
trabalhadores?
A empresa deve estar
preparada para informar e esclarecer aos seus empregados a
respeito das questões pertinentes à saúde. Com vistas a
essas situações, ficou estabelecida a responsabilidade
do empregador por meio da Portaria Interministerial nº
3.195/88, de promover programas de prevenção e
esclarecimento sobre HIV/Aids. Deve ser ressaltado que a
doença não se transmite pelo contato social e que o
empregado pode continuar ativo no trabalho, aí podendo
permanecer sem sofrer qualquer tipo de discriminação. A
convivência com ele não oferece qualquer risco à saúde
dos demais trabalhadores.
Há em nossa empresa
um trabalhador portador de HIV. Este, no momento,
encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida. Como
devemos agir?
Em geral, a presença
de HIV na vida do trabalhador não reduz sua capacidade de
trabalhar. Contudo, se isto está ocorrendo, pode-se
transferi-lo para outra função, compatível com o seu
estado de saúde, ou, então, quando qualquer atividade
for impossível, encaminhá-lo ao serviço médico da
empresa, com vistas à avaliação e encaminhamento para o
auxílio-doença (por incapacidade temporária) ou
aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente).
Quais os direitos e
deveres do trabalhador soropositivo? E de seu empregador?
O trabalhador portador
de HIV possui os mesmos direitos e deveres dos demais
trabalhadores, sem exceção. Ao empregador cumpre zelar
pela qualidade de vida de seus empregados, evitando
atitudes discriminatórias no local de trabalho. Além
disso, as determinações da Portaria Interministerial nº
3.195/88, quanto à implementação de programas de prevenção
de Aids no local de trabalho.
Em caso de acidente de
trabalho, qual o procedimento a ser adotado em relação
ao trabalhador acidentado?
No caso de acidente de
trabalho com exposição à material contaminado, deve ser
emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
para acompanhamento do serviço médico competente, com
vistas a resguardar os direitos do empregado em caso de
contaminação. Observe-se, todavia, que, ainda neste caso
específico, para realização do exame anti-HIV, é
necessário o consentimento do empregado. Se o trabalhador
se negar a fazer o teste, deverá assinar documento
declarando que se responsabiliza pela não-realização
deste e que está ciente que não será cabível, por
parte dele, mover qualquer ação indenizatória contra a
empresa, sob a alegação de contaminação naquele
acidente.
Porém, se a recusa em
tomar as medidas com vista à realização do anti-HIV for
por parte da empresa, esta não poderá alegar, em ação
futura, a recusa por parte do trabalhador.
Sou soropositivo e
venho trabalhando, há vários meses, sem registro em
minha Carteira Profissional. Como devo agir?
Qualquer trabalhador,
mesmo não sendo soropositivo, tem direito ao registro de
seu contrato de trabalho em sua CTPS. Para tanto, você
deve recorrer à Delegacia Regional do Trabalho ou à
Justiça do Trabalho, pleiteando a anotação. Se negada a
existência de vínculo laboral com o alegado empregador,
você poderá fazer prova, por meio de documentos ou
testemunhas.
Sou doente de Aids
e não comuniquei a minha sorologia ao meu empregador.
Nesta semana recebi o aviso-prévio. Posso reverter essa
situação?
Os Tribunais têm-se
manifestado no sentido da manutenção do emprego quando
comprovada a existência de moléstia do empregado, no
exame demissional. Neste sentido tem-se conseguido, por
meio de mediações, a anulação do ato da despedida.
Ademais, quando o empregado já não é simplesmente um
portador e, sim, um doente de Aids, a dispensa sem justo
motivo é proibida, pois caracteriza-se como impeditiva
aos recebimentos dos direitos previdenciários contidos na
Lei n
7.670/88, quais sejam:
a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Sendo portador de HIV,
tenho direito a levantar os valores depositados em meu
nome a título de FGTS?
SIM. a Lei nº
7.670/88 garante ao portador de HIV o direito a sacar os
valores depositados em seu nome atítulo de FGTS,
independente de rescisão de seu contrato de trabalho ou
de comunicação a seu empregador. Para que isso ocorra,
deve comparecer junto à Caixa Econômica Federal, levando
atestado médico, Carteira Profissional, devendo preencher
um requerimento na própria CEF.
Posso receber também
os valores do PIS/PASEP?
Somente o trabalhador
já doente de Aids tem direito de efetuar o levantamento
do PIS/Pasep, na forma do que dispões a Lei nº 7.670/88.
Este também deve comparecer à Caixa Econômica Federal,
comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar
laudo médico, com o CID da doença. A liberação do
valor ocorrerá em aproximadamente 30 dias.
O trabalhador doente
de Aids, que nunca contribuiu com o INSS, tem o direito de
receber o auxílio-doença?
De acordo com o que
dispõem os artigos 203 e 204 da Constituição Federal
(ainda não-regulamentados), fica assegurado ao
trabalhador doente, em comprovado estado de carência e
ausência de qualquer benefício, o pagamento de um benefício
mensal, proveniente de recursos da assistência social
(pensão vitalícia). Este benefício, se não conseguido
por via administrativa, poderá ser pleiteado via judiciário,
em fase da não-regulamentação dos artigos citados, da
Constituição Federal.
Eu, sendo um
trabalhador portador de HIV, com menos de12 meses de
contribuição ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?
SIM. com o que dispõe
a Lei nº 7.670/88, não há obrigatoriedade do período
de carência de 12 meses, ao portador de HIV. Você
estando empregado, terá seu contrato de trabalho
suspenso, devendo a empresa pagar-lhe os primeiros 15 dias
de afastamento, por motivo de doença, encaminhá-lo ao
auxílio-doença, fornecendo-lhe as Guias de Relação de
Contribuição de Salários, se a licença exceder a esses
dias. A partir do 15º dia de afastamento, INSS lhe
pagará os seus direitos, independentemente de prazo de
contribuição.
AS LEIS EXISTEM PARA
PROTEGÊ-LO,
MAS
SÓ VOCÊ PODE BUSCAR O SEU DIREITO!
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