Direitos
Previdenciários dos Soropositivos
I -
Introdução
"A Previdência Social
é um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a
capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por
fatores como idade, incapacidade ou desemprego involuntário,
tempo de serviço, encargos familiares e de morte, e
atender, na medida do possível, às necessidades de
assistência médica do trabalhador e de seus
dependentes". (Manual do Médico Perito do INSS).
Este conceito envolve todas
as atividades de uma Previdência Social totalmente
abrangente.
Neste trabalho, iremos
abordar o que a Previdência Social brasileira oferece
quando a capacidade de ganho do trabalhador, está
alterada, por motivo de doença ou acidente. A compensação
para a perda virá na forma do chamado benefício, que
poderá ser temporário ou definitivo.
; Já podemos dizer que não
existe na Previdência Social brasileira benefício que
seja específicos para os doentes de aids.
No âmbito do INSS, onde são
avaliados os segurados da Previdência Social, ou nas
juntas Médicas Oficiais, que avaliam os funcionários públicos
a concessão dos benefícios, por doença ou por acidente,
tem por fulcro a presença ou não de incapacidade
laborativa. Portanto, não basta a presença da doença ou
acidente. É preciso que haja incapacidade laborativa.
II
- Bases Legais
A - Regime Jurídico Único
(Lei 8.112 de 11/12/90)
B - Decreto 2.172 de
05/03/97: Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social
C - Lei 8.742 de
06/12/93: Lei Orgânica da Assistência Social
(Artigos 203 e 204 da
Constituição Federal de 1988).
D - Decreto 1.744 de
08/12/95 (Regulamentação da Lei 8.742/93).
E - Medida Provisória
1.599-40 de 08/01/88
III
- Perícia Médica
Os benefícios que visam
compensar as perdas por doença ou acidentes são
concedidos após avaliação do segurado por médico
perito do INSS, ou dos serviços médicos dos órgãos públicos,
em se tratando de funcionário público federal.
O médico perito é aquele
que, por definição, deve possuir sólida base clínica,
noções de profissiografia e conhecimento das bases
legais, para concluir o laudo dentro da legislação.
"Ele deve ser justo para não negar o que é legítimo,
nem conceder graciosamente o que não é devido e não é
seu". (Manual do Médico Perito do INSS).
IV
- Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade de
desempenho das funções específicas de uma atividade, em
conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas
provocadas por doença ou acidente.
A incapacidade laborativa
pode ser:
A-) Total
B-) Parcial
C-) Temporária
D-) Indefinida
E-) Uniprofissional
; F-) Multiprofissional
G-) Oniprofissional
Quando a incapacidade
laborativa for total, indefinida e oniprofissional,
impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistência,
teremos a INVALIDEZ.
Na Previdência Social será
considerado inválido aquele que for incapaz para o seu
trabalho e insusceptível de reabilitação para outra
atividade que lhe garanta subsistência.
O perfeito entendimento da
relação entre doença e incapacidade é indispensável
àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei não
cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.
No caso da aids podemos
dizer: Nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é
incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à
aposentadoria.
V -
Carência
Para os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um
número mínimo de contribuições mensais para fazer jus
aos benefícios. É a chamada CARÊNCIA.
Quando a causa
incapacitante for acidente de trabalho, doença
profissional, acidente de qualquer nat;ureza ou causa e
doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência
Social, não se exigirá a carência para a concessão dos
benefícios auxílios-doença e aposentadoria por
invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenças especificadas são:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hanseníase
03 - Alienação mental
04 - Neoplasia malígna
05 - Cegueira bilateral
06 - Paralisia irreversível
e incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doença de Parkinson
09 - Espondilite
Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avançado da
doença de Paget (Osteíte deformante)
12 - Aids
13 - Contaminação por
radiação
OBSERVAÇÃO:
O direito de Auxílio-doença
e Aposentadoria por Invalidez, nos; casos de doenças
especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas
seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e
que a Perícia Médica considere existir incapacidade
(temporária ou definitiva).
VI
- Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
O Auxílio-doença será
devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais segurados a
partir da data do início da incapacidade.
O auxílio-doença cessará
pela recuperação da capacidade para o trabalho ou quando
for transformado em aposentadoria por invalidez.
(incapacidade total, indefinida, oniprofissional).
VII
- Conduta Médico-pericial na Aids
A - NO INSS
Na Perícia Médica
segue-se uma norma técnica par avaliação do
doente de aids.
Ela é a seguinte, desde
1991:
Grupo I
- Infecção Aguda: segurado com sinais e sintomas
transitórios, que surgem após a infecção.
;
Conclusão: Auxílio-doença
de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II
- Infecção Assintomática: ausência de sinais e
sintomas.
Conclusão: Não há
concessão de auxílio-doença.
Grupo III
- Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo
duas ou mais regiões extra-inguinais.
Conclusão: Auxílio-doença
de 90 a 120 dias.
Grupo IV
- Neste grupo estão as doenças associadas, com as
frequentes complicações. Doença Constitucional
(sinais e sintomas com duração maior que 1 mês;
febre, diarréia e perda de peso) - Doenças
Neurológicas (demência, mielopatia,
neuropatia periférica) - Doenças infecciosas
secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças ou
quadros clínicos não classificados, mas que
possam ser atribuídos à infecção pelo HIV.
Conlusão: Limite
indefinido, que determinará a aposentadoria por
invalidez.
A data do início da doença
é fixada quando se verificaram os primeiros sinais e
sin;tomas da doença. Não se leva em consideração apenas
o anti-HIV positivo.
A data do início da
incapacidade é fixada quando as manifestações clínicas
impediram o desempenho da atividade laborativa.
B - NO REGIME JURÍDICO
ÚNICO (RJU)
A Lei 8.112 de 11/12/90
dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos
civis da União, das Autarquias e fundações públicas
federais.
Não há, até o momento,
uma norma técnica específica que orienta a conduta médico-pericial
nos casos de aids.
O servidor que estiver
incapacitado até 30 dias, comprovará essa condição
através de atestado médico junto ao órgão onde está
vinculado. Se a incapacidade for superior a 30 dias, deverá
ser submetido ã Junta Médica Oficial.
A licença médica poderá
ser concedida até 2 anos. Findo este prazo poderá
ocorrer a aposentadoria por invalidez, caso não tenha
havido a recuperação da capacidade laborativa ou a
readaptação.
A aposentadoria será
integral, de acordo com o artigo 186, parágrafo único do
R.J.U., no caso de aids, bem como de todas aquelas
patologias já referidas pelo R.B.P.S..
Embora não haja uma norma
técnica específica para os casos de aids os critérios
de avaliação médico-pericial, observados pelas Juntas Médicas
Oficiais, são semelhantes aos do INSS.
VIII
- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
O artigo 203 da Constituição
Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantirá um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei 8.742 de 07/12/93,
chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) veio
dispor sobre a organização da Assistência Social,
amparando as pessoas que não são contribuintes para a
Previdência Social. Em seu artigo 20 ela diz:
"O benefício de
prestação continuada é a garantia de 1 (um salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com
70 (setenta) anos ou mais e que não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família".
No seu parágrafo 2º,
define-se como pessoa portadora de deficiência aquela
incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
No parágrafo 3º,
considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa
deficiente ou idosa, a família cuja renda mensal
"per capita", seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.
Havia então a necessidade
de regulamentar a Lei 8.742/93.
O Decreto 1.744 de
08/12/95, fêz a regulamentação:
Definições importantes do
Decreto 1.744/95:
A - Pessoa portadora de
deficiência: É aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho em razões de anomalias
ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho (artigo 2º, inciso II).
B - O benefício deverá
ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos
órgãos autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo
1º).
C - A deficiência será
comprovada mediante avaliação e laudo expedido por
serviço que conte com equipe multiprofissional do SUS
ou do INSS (artigo 14).
D - O Benefício deverá
ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das
condições que lhe deram origem. (artigo 37).;p>
E - Compete ao INSS
expedir as instruções e instituir formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização
do benefício. (artigo 43).
F - Todos os laudos de
avaliação para pessoa portadora de deficiência deverão
ser supervisionados pela Perícia Médica do INSS.
(Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS).
G - No caso de
indeferimento do benefício, o interessado poderá
recorrer ao Conselho De Recursos da Previdência Social.
OBS: A MP 1.599/40 de
08/01/98, reduziu a idade para 67 anos.
Brasília,
01 de julho de 1998
José
Antonio Mosquéra
ASSESSOR TÉCNICO MÉDICO
CRPS/MPAS
REFERÊNCIA
01 - Cartilha: HIV, Direitos,
Soropositivos; Ministério da Súde - PNDST/A;IDS -
1996
02 - Constituição
Federal de 05/10/88
03 - Decreto 1.744
de 08/12/95
04 - HIV nos
Tribunais - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS -
1997
05 - Lei 7.670 de
08/09/1988
06 - Lei 8.742 de
07/12/93 (LOAS)
07 - Legislação
sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde
- CNDST/AIDS - 1995
08 - Manual do Médico
Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS
- 1993
09 - Norma Técnica
para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS
- 1991
10 - Ordem de Serviço
562/97 do INSS/MPAS
11 - Regime Jurídico
Único - Lei 8.112 de 11/12/90
12 - Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social - Decreto
2.172 de 05/03/97
13 - MP 599/40 de
; 08/01/98
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