O Tribunal
Penal Internacional
Autora: SYLVIA HELENA F. STEINER
I- Introdução A criação do
Tribunal Penal Internacional, pela assinatura do Tratado de Roma
em julho de 1998, abre uma nova perspectiva para os estudiosos do
direito penal, em face das peculiaridades que assume um
instrumento de persecução com institutos diversos daqueles com
que se opera a justiça penal no âmbito de cada estado soberano.
A partir da Segunda Grande Guerra, e mais especificvamente com a
aprovação dos estatutos do Tribunal de Nuremberg, o conceito de
responsabilidade subjetiva pela prática de crimes contra a
humanidade inaugurou um novo sistema de justiça penal, pelo qual
os agentes do próprio Estado, ainda que agindo sob o permissivo
de suas leis nacionais, poderiam ser responsabilizados pela prática
de crimes cujos resultados transcenderiam as fronteiras desse
mesmo Estado, vindo a atingir bens jurídicos cuja proteção
interessa a toda a comunidade internacional. Por essa nova visão,
crimes como os de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a
humanidade, não podem mais ser vistos como atos de afronta às
legislações penais internas, de exclusivo interesse de cada
Estado. A chamada resposta punitiva internacional teria de vir,
portanto, de um sistema pelo qual fossem superadas as regras de
imunidade dos agentes estatais e de aplicação de pena, dentre
outras, através de mecanismos supranacionais independentes,
desvinculados dos mecanismos internos de cada Estado direta ou
indiretamente envolvido. A evolução da persecução penal
internacional teria de vir, necessariamente, através da criação
de um sistema institucionalizado e independente. Esse o perfil do
Tribunal Penal Internacional, órgão jurisdicional permanente,
resultado da lenta evolução por que vem passando a
internacionalização dos sistemas de proteção aos direitos
fundamentais. Veio em seguida à adoção de diversos instrumentos
internacionais, os quais já previam em seus corpos a criação de
Cortes com competência para julgar as violações de direitos
humanos cometidas por agentes dos Estados, ou não devidamente
apuradas e punidas pelos Estados, com competências
complementares, sempre, às jurisdições internas. O Tribunal
Penal Internacional é fruto da evolução do sistema
internacional de proteção e repressão a crimes de guerra,
crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de
agressão. Como instituição permanente, exerce jurisdição
sobre os nacionais dos Estados-Partes, acusados da prática
daqueles delitos em seus Estados ou em outro Estado-Parte. O
Tribunal só terá competência para processo e julgamento dos
crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, e esta
competência só poderá ser exercida quando demonstrado que o
Estado não esteja disposto, ou não esteja em condições de
levar a cabo a investigação, processo e julgamento dos crimes,
ou que o processo não esteja sendo conduzido de forma imparcial e
tendente a realmente a apurar e punir. Seu caráter é pois
complementar, respeitada assim a primazia da jurisdição interna.
O maior e mais significativo avanço na estrutura do Tribunal
Penal Internacional é a independência do Promotor, do órgão de
persecução penal, que tem a iniciativa da investigação e da
submissão de feitos à Corte. Pode o Promotor pois agir de ofício,
ou por provocação do Conselho de Segurança ou de Estado -
Parte. Desvincula-se assim a iniciativa da ação penal dos critérios
políticos do Conselho de Segurança da ONU. A jurisdição
permanente, aliada à independência do Promotor, é o que
assegura, de pronto, a independência e imparcialidade do TPI. II-
O Estabelecimento do Tribunal e sua competência. O TPI , como
instituição permanente, exercerá sua jurisdição sobre
pessoas, e em relação aos crimes mais graves de transcendência
internacional, sempre tendo um caráter complementar às jurisdições
internas. Vale dizer, o Tribunal exercerá sua jurisdição sempre
que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados. A
sede do TPI será na Haia, tendo personalidade jurídica
internacional, vinculando-se ao sistema das Nações Unidas. A
competência do TPI vem descrita no seu Artigo 5: sobre o crime de
genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o
crime de agressão. Embora em seus Artigos 6, 7 e 8 o Estatuto
aponte para uma descrição básica dos delitos de genocídio, de
crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, a tipificação
desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias vem
em um Anexo. O crime de agressão, segundo previsão do Artigo 5,
2, será submetido à competência da Corte apenas após a aprovação
de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus Artigos 121 e
123. O Tribunal exercerá sua competência em relação aos crimes
cometidos após a entrada em vigor do Estatuto , o que se dará
quando contiver a ratificação de sessenta Estados. Para os
Estados que aderirem posteriormente, a competência só poderá
ser exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor
para esse Estado ( Artigo 11). Os Estados, ao ratificar o
Estatuto, estarão aceitando sua competência obrigatória, e
somente sobre estes o Tribunal poderá exercer sua jurisdição.
Em outras palavras, a Corte só tem jurisdição sobre os
Estados-Partes no Estatuto, e desde que os crimes tenham sido
cometidos nesse Estado, a bordo de nave ou aeronave desse Estado,
ou por um seu nacional ( Artigo 12). A iniciativa da investigação
fica a cargo do Procurador, de ofício ou por provocação do
Estado Parte ou do Conselho de Segurança da ONU (Artigo 13). Em
razão dessa regra, e como garantia da própria independência do
Tribunal, uma série de normas asseguram a independência do
Procurador, que tem poderes investigativos amplos ( Artigo 15). O
caráter do TPI é essencialmente acusatório, embora possuam os
magistrados alguns poderes para requisitar complementação probatória.
O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da
complementaridade. Não antecede os sistemas judiciais internos.
Ao contrário, para exercer suas competências exige o
preenchimento de uma série de requisitos atinentes à
admissibilidade. III- Os Princípios Gerais de Direito Penal O
Estatuto do TPI traz expresso o princípio da legalidade em seu
Artigo 22. Não se admite a analogia, nem a interpretação
extensiva. Também é expresso o princípio da legalidade das
penas ( Artigo 23), embora o sistema de penas nele previsto seja
diverso daquele por nós reconhecido. Assim é na previsão da
estrita legalidade das penas, cuja previsão é tão somente em
relação à qualidade destas ( reclusão por até trinta anos ou
prisão perpétua, além de multa e confisco do produto do crime -
Artigo 77), sendo que deixa à livre discricionariedade dos juízes
a quantidade da pena aplicável para cada delito. Também prevê o
Estatuto a irretroatividade de suas normas, exceto as que vierem a
beneficiar o acusado ( Artigo 24) . A responsabilidade penal é
individual, previstas as figuras de autor ou partícipe( Artigo
25). De se destacar as previsões dos Artigos 27 e 28, que afastam
as chamadas imunidades dos Chefes de Estado ou de qualquer
autoridade que exerça cargos oficiais. Em regra, os crimes são
punidos apenas a título de dolo ( Artigo 30). São inimputáveis
os menores dezoito anos ( Artigo 26). São consideradas circunstâncias
eximentes a doença mental ou desenvolvimento mental retardado, a
legitima defesa e a coação diante de ameaça de morte ou lesões
graves. Outras eximentes podem ser reconhecidas pela Corte (
Artigo 31). Também a estrita obediência a ordens superiores, em
circunstâncias que o Estatuto descreve, podem ser tidas por
eximentes ( Artigo 33). O Estatuto traz previsões sobre o erro de
fato ou de direito, no sentido de que não constituem eximentes de
responsabilidade , exceto se tais erros demonstrarem a inexistência
do dolo ( Artigo 32). IV- Composição e Administração da Corte
O TPI compõe-se de Câmara de Julgamento Preliminar, Câmara de
Primeira Instância e Câmara de Apelações. Além desses órgãos,
integram-no a Procuradoria e a Secretaria. O corpo judicial é
composto de dezoito juízes. Escolhidos pela Assembléia dos
Estados - Partes, devem ter, além de reconhecido valor moral e
competência para ocupar os mais altos cargos do Poder Judiciário
em seus Estados de origem, formação em direito penal e
processual penal ou em direito internacional humanitário, além
de outros requisitos elencados no Artigo 36. O Estatuto exige,
ainda, que a composição da Corte assegure o equilíbrio da
representação de gênero, além de representação dos
principais sistemas jurídicos e distribuição geográfica
equitativa. O Procurador, também escolhido pela Assembléia dos
Estados Partes, atuará de forma independente, inclusive para a
administração da Procuradoria, onde poderá contar com
Procuradores Adjuntos. Além dos requisitos da idoneidade moral e
reconhecida competência, devem demonstrar experiência na prática
do exercício de ações penais ( Artigo 43), dentre outros
requisitos. O Secretário do TPI exerce relevantes funções, na
medida em que é responsável por toda a estrutura administrativa
do Tribunal. V- Investigação e Ajuizamento das Ações O
Procurador, ao receber uma noticia criminis, e a entendendo
procedente, poderá determinar o inicio das investigações. Dispõe
ele de poder discricionário para decidir sobre a oportunidade de
iniciar a investigação, caso entenda , a exemplo, que o
ajuizamento da demanda não redundaria em beneficio para a justiça
ou para as vítimas. Entendendo não haver condições para
intentar a ação, comunicará à Câmara de Julgamento
Preliminar. Em alguns casos que define, a Câmara poderá rejeitar
a proposta de arquivamento do Procurador ( Artigos 53 e 54). A Câmara
de Julgamento Preliminar acompanha toda a fase de investigação
dos crimes e de colheita de provas ( Artigo 57). Compete-lhe tomar
as medidas necessárias a tais fins, inclusive expedir ordens de
detenção provisória do acusado ( Artigo 58). Também o juízo
de admissibilidade da ação é procedido nessa instância.
Entendendo procedentes as acusações contra o acusado, é a Câmara
de Julgamento Preliminar que celebrará a audiência de confirmação
das acusações, exercendo um juízo que, em nosso sistema,
equivaleria ao de pronúncia ( Artigos 60 e 61). Confirmada a
acusação, inicia-se o processo propriamente dito, que tem lugar
nas Câmaras de Primeira Instância, nos termos do disposto nos
Artigos 64 e seguintes do Estatuto. O acusado poderá declara-se
culpado, e se sua declaração vem amparada em provas, e a Câmara
não entender necessárias novas provas ou diligências, poderá
desde já proferir a sentença. Caso contrário, nela iniciar-se-á
o processo ( Artigo 65). Não há regras rígidas de procedimento,
vigendo aqui o princípio da mais ampla discricionariedade dos juízes.
O Estatuto reconhece o princípio da presunção de inocência (
Artigo 66) e assegura uma série de direitos ao acusado ( Artigo
67). No capítulo das provas, vale ressaltar que não se admitem
as obtidas por meios ilícitos. As decisões da Câmara de
Primeira Instância obedecem ao sistema duplo de reconhecimento de
culpabilidade e posterior aplicação das penas. As sentenças serão
exaradas por maioria, sendo que os votos divergentes devem ser
declarados ( Artigo 74). A decisão deverá, ainda, indicar a
extensão dos danos que devem ser reparados às vítimas, e a
forma de sua reparação ( Artigo 75). A pena deverá ser imposta
em audiência pública ( Artigo 76), para a qual poderá ser
requerida ao Estado-Parte a entrega do acusado na forma do Artigo
90. VI- Das Penas Aplicáveis Parte sensível nas discussões que
se vêm travando junto aos meios oficiais e acadêmicos diz
exatamente com o capítulo das penas aplicáveis em caso de
condenação proferida pelo Tribunal Penal Internacional. O Artigo
77 do Estatuto prevê que a Corte poderá impor aos condenados
pena de reclusão, por um determinado período que não pode
exceder a trinta anos, ou pena de prisão perpétua, quando assim
o justificarem a extrema gravidade do crime e as circunstâncias
pessoais do condenado. Prevê, ainda, a aplicação cumulativa e
facultativa de pena de multa, e de perda dos bens adquiridos com o
produto do crime. Em nosso meio, grande é o debate sobre a
compatibilidade de tal previsão estatutária com a disposição
constitucional inscrita no art. 5º, inc.XLVII, ‘a’, que proíbe
a prisão perpétua. Se tal previsão constitucional aplica-se ou
não aos delitos internacionais, ou às decisões proferidas por
Cortes internacionais, é matéria a exigir o mais sensato exame.
Afinal, é também princípio inscrito no texto constitucional o
de que o país se rege, no plano internacional, pela prevalência
dos direitos humanos. Cogitar-se da hipótese de que a vedação
constitucional dirige-se apenas ao legislador interno, não
impedindo assim a submissão do país e de seus nacionais às
previsões de uma Corte supranacional, não é de ser afastado de
plano. As normas de direito penal da Constituição regulam o
sistema punitivo interno. Dão a exata medida do que o
constituinte vê como justa retribuição. Não se projeta, assim,
para outros sistemas penais aos quais o país se vincule por força
de compromissos internacionais. Nesse sentido vem se posicionando
a Suprema Corte, deferindo a extradição de pessoas para Estados
requerentes onde está prevista a pena de prisão perpétua.
Ademais, nossa Constituição prevê pena de morte para crimes
militares cometidos em tempo de guerra. Essa disposição deixa
entrever que, para crimes de maior gravidade, pode-se aplicar pena
muito mais grave que a prevista no Estatuto do TPI, que contém
inclusive figuras penais semelhantes às previstas em nosso Código
Penal Militar, e para as quais pode-se aplicar a pena capital. VII-
Da Apelação e da Revisão O Estatuto prevê que a acusação e a
defesa poderão apelar da sentença. O Procurador poderá recorrer
ao fundamento de vício de procedimento, erro de fato ou erro de
direito. A defesa, ou o Procurador em seu nome, poderá apelar
invocando vício do procedimento, erro de fato, erro de direito ou
qualquer outro motivo que afete a justiça ou a regularidade da
decisão ou do processo . Também poderão apelar para sustentar a
desproporção entre o delito e a quantidade de pena aplicada(
Artigo 81). Estão previstos apelos contra decisões que chamaríamos
interlocutórias, como, a exemplo, as referentes à competência e
à prisão provisória ( Artigo 82). As apelações são julgadas
pela Câmara de Apelação, que poderá reformar a decisão
recorrida, ou determinar que nova decisão seja proferida pela Câmara
de Primeira Instância ( Artigo 83). O Estatuto prevê, ainda, um
processo de revisão da sentença, que poderá ser requerida pelo
próprio condenado ou por seus familiares, ou pelo Procurador em
seu nome. Os requisitos para a revisão são os de que haja novas
provas, que não estivessem disponíveis ao tempo do julgamento e
que tenham valor probante a ponto de que, se conhecidas, teriam
levado a outro veredito. Também tornam possível a revisão o
reconhecimento de que uma prova, em que se tenha baseado a condenação,
fosse falsa, ou de que um ou vários juízes tenham incorrido em
descumprimento de suas funções durante o julgamento ( Artigo
84). Essa parte do Estatuto encerra-se com a expressa previsão de
indenização por erro judiciário ( Artigo 85). VIII- Da Cooperação
Internacional A compreensão sobre o sistema internacional de
proteção aos direitos fundamentais passa, necessariamente, pela
compreensão de determinados princípios e institutos de direito
internacional. Um deles é o princípio , ou norma cogente, do
pacta sunt servanda. Nada mais traduz que não a obrigação que têm
os Estados de cumprir com as obrigações assumidas quando
ratificam um tratado internacional. No caso do Estatuto do TPI, um
dos deveres que se impõem aos Estados-Partes é o da cooperação
( Artigo 86). Por tal obrigação, os Estados se comprometem a
cooperar na investigação dos fatos e no ajuizamento dos crimes
de competência do Tribunal. Podem os Estados ser chamados a
cooperar para a cumprimento de ordem de detenção e entrega de
pessoas à Corte ( Artigo 89). Também deve facilitar o trânsito
de pessoa detida por ordem da Corte, ou a entrega de documentos.
Uma série de formas de cooperação vem elencada no Artigo 93.
Verifique-se que da obrigação de entregar pessoas à Corte
resulta outra das discussões que vêm sendo travadas em nossos
meios acadêmicos e oficiais. A discussão centra-se em haver ou não
identidade entre o instituto da entrega de pessoas à Corte e o de
extradição de pessoas a outros Estados. Há disposição
constitucional expressa no sentido de que não podem os
brasileiros ser extraditados, nos termos do art. 5º, inc. LI.
Pelos termos expressos do Estatuto, extradição e entrega não se
confundem, tanto que, havendo concorrência entre ambos, a segunda
prefere à primeira ( Artigo 90,2). Também o Artigo 102 do
Estatuto cuida de explicitar o que se deve entender por
“entrega” e por “extradição”. IX- Da Execução das
Penas A Parte X do Estatuto, em seus Artigos 103 e seguintes, prevê
as formas de execução das penas aplicadas pelo Tribunal.
Principia por consignar estar a critério da Corte a designação
do Estado onde o condenado irá cumprir pena, dentre aqueles que
tiverem manifestado disposição em receber condenados. Serão
levados em conta, no entanto, as garantias que puderem ser
oferecidas de aplicação de normas internacionais sobre
tratamento de presos, a opinião do acusado, sua nacionalidade, e
outros fatores. A Corte poderá, a qualquer tempo, determinar a
remoção do preso de um para outro Estado, de ofício ou a seu
pedido. Estão assegurados aos presos todos os direitos
assegurados aos demais condenados, acrescidos do direito à
comunicação irrestrita com o Tribunal ( Artigo 106,3). Da mesma
forma, não poderá o condenado ser processado e julgado, ou
extraditado a terceiro Estado, enquanto estiver à disposição da
Corte, nem poderá ter reduzida ou alterada a pena que lhe foi
imposta ( Artigo 110). Ao cumprir dois terços da pena imposta, ou
vinte e cinco anos, se a pena imposta for a de prisão perpétua,
o Corte procederá de ofício à revisão da reprimenda, a fim de
verificar se pode ser reduzida ( Artigo 110,3). No caso de não
ser deferida a redução, a Corte se obriga a proceder
periodicamente a novas revisões, na forma ainda a ser
regulamentada nas Regras de Procedimento em elaboração ( Artigo
110, 5). X- Considerações Finais As normas que regem o Tribunal
Penal Internacional traduzem um modelo próprio, bem diverso do
nosso modelo processual, com previsões cuja aceitação exige de
nós um despir de preconceitos. Estão sujeitos à competência da
Corte crimes que envolvem centenas, por vezes milhares de vítimas.
O perfil do Tribunal não é apenas o de uma Corte punitiva. Tem
por objetivo, além da punição dos violadores de direitos
fundamentais, a reparação das vítimas, que assumem no processo
papel por nós jamais reconhecido e regulamentado. De outro lado,
cresce a pressão da comunidade internacional para a adesão de
todos os Estados, a começar daqueles que adotam o modelo de
Estados democráticos, a fim de que a Corte possa ser instalada, e
a punição aos crimes que ofendem toda a comunidade internacional
tenha seu foro próprio. O Estatuto do Tribunal Penal
Internacional não admite a oposição de reservas ( Artigo 120) o
que significa que a ratificação dos Estados é incondicional. O
fato é que o Brasil insere-se na comunidade internacional, e tem
por princípio, inscrito no art. 4º,II, da CF, reger-se nas suas
relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.
A Constituição Federal, no art. 7º de suas Disposições
Transitórias, afirma que o país propugnará pela formação de
um Tribunal Internacional de Direitos Humanos. É, à toda evidência,
um modelo novo de justiça penal, que não despreza as conquistas
da dogmática do direito penal moderno, mas agrega características
de um modelo construído a partir das experiências judiciais
criadas para o julgamento e punição dos autores de violações
massivas de direitos humanos por que passou a humanidade neste século.
(Nota: O texto em português do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em sua primeira versão,
está publicado na Revista do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais n.28, Editora Revista dos Tribunais, outubro-dezembro de
1999, pags. 336/381)
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