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O Tribunal Penal Internacional 

Autora: SYLVIA HELENA F. STEINER

I- Introdução A criação do Tribunal Penal Internacional, pela assinatura do Tratado de Roma em julho de 1998, abre uma nova perspectiva para os estudiosos do direito penal, em face das peculiaridades que assume um instrumento de persecução com institutos diversos daqueles com que se opera a justiça penal no âmbito de cada estado soberano. A partir da Segunda Grande Guerra, e mais especificvamente com a aprovação dos estatutos do Tribunal de Nuremberg, o conceito de responsabilidade subjetiva pela prática de crimes contra a humanidade inaugurou um novo sistema de justiça penal, pelo qual os agentes do próprio Estado, ainda que agindo sob o permissivo de suas leis nacionais, poderiam ser responsabilizados pela prática de crimes cujos resultados transcenderiam as fronteiras desse mesmo Estado, vindo a atingir bens jurídicos cuja proteção interessa a toda a comunidade internacional. Por essa nova visão, crimes como os de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, não podem mais ser vistos como atos de afronta às legislações penais internas, de exclusivo interesse de cada Estado. A chamada resposta punitiva internacional teria de vir, portanto, de um sistema pelo qual fossem superadas as regras de imunidade dos agentes estatais e de aplicação de pena, dentre outras, através de mecanismos supranacionais independentes, desvinculados dos mecanismos internos de cada Estado direta ou indiretamente envolvido. A evolução da persecução penal internacional teria de vir, necessariamente, através da criação de um sistema institucionalizado e independente. Esse o perfil do Tribunal Penal Internacional, órgão jurisdicional permanente, resultado da lenta evolução por que vem passando a internacionalização dos sistemas de proteção aos direitos fundamentais. Veio em seguida à adoção de diversos instrumentos internacionais, os quais já previam em seus corpos a criação de Cortes com competência para julgar as violações de direitos humanos cometidas por agentes dos Estados, ou não devidamente apuradas e punidas pelos Estados, com competências complementares, sempre, às jurisdições internas. O Tribunal Penal Internacional é fruto da evolução do sistema internacional de proteção e repressão a crimes de guerra, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Como instituição permanente, exerce jurisdição sobre os nacionais dos Estados-Partes, acusados da prática daqueles delitos em seus Estados ou em outro Estado-Parte. O Tribunal só terá competência para processo e julgamento dos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, e esta competência só poderá ser exercida quando demonstrado que o Estado não esteja disposto, ou não esteja em condições de levar a cabo a investigação, processo e julgamento dos crimes, ou que o processo não esteja sendo conduzido de forma imparcial e tendente a realmente a apurar e punir. Seu caráter é pois complementar, respeitada assim a primazia da jurisdição interna. O maior e mais significativo avanço na estrutura do Tribunal Penal Internacional é a independência do Promotor, do órgão de persecução penal, que tem a iniciativa da investigação e da submissão de feitos à Corte. Pode o Promotor pois agir de ofício, ou por provocação do Conselho de Segurança ou de Estado - Parte. Desvincula-se assim a iniciativa da ação penal dos critérios políticos do Conselho de Segurança da ONU. A jurisdição permanente, aliada à independência do Promotor, é o que assegura, de pronto, a independência e imparcialidade do TPI. II- O Estabelecimento do Tribunal e sua competência. O TPI , como instituição permanente, exercerá sua jurisdição sobre pessoas, e em relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, sempre tendo um caráter complementar às jurisdições internas. Vale dizer, o Tribunal exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados. A sede do TPI será na Haia, tendo personalidade jurídica internacional, vinculando-se ao sistema das Nações Unidas. A competência do TPI vem descrita no seu Artigo 5: sobre o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Embora em seus Artigos 6, 7 e 8 o Estatuto aponte para uma descrição básica dos delitos de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, a tipificação desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias vem em um Anexo. O crime de agressão, segundo previsão do Artigo 5, 2, será submetido à competência da Corte apenas após a aprovação de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus Artigos 121 e 123. O Tribunal exercerá sua competência em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto , o que se dará quando contiver a ratificação de sessenta Estados. Para os Estados que aderirem posteriormente, a competência só poderá ser exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor para esse Estado ( Artigo 11). Os Estados, ao ratificar o Estatuto, estarão aceitando sua competência obrigatória, e somente sobre estes o Tribunal poderá exercer sua jurisdição. Em outras palavras, a Corte só tem jurisdição sobre os Estados-Partes no Estatuto, e desde que os crimes tenham sido cometidos nesse Estado, a bordo de nave ou aeronave desse Estado, ou por um seu nacional ( Artigo 12). A iniciativa da investigação fica a cargo do Procurador, de ofício ou por provocação do Estado Parte ou do Conselho de Segurança da ONU (Artigo 13). Em razão dessa regra, e como garantia da própria independência do Tribunal, uma série de normas asseguram a independência do Procurador, que tem poderes investigativos amplos ( Artigo 15). O caráter do TPI é essencialmente acusatório, embora possuam os magistrados alguns poderes para requisitar complementação probatória. O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementaridade. Não antecede os sistemas judiciais internos. Ao contrário, para exercer suas competências exige o preenchimento de uma série de requisitos atinentes à admissibilidade. III- Os Princípios Gerais de Direito Penal O Estatuto do TPI traz expresso o princípio da legalidade em seu Artigo 22. Não se admite a analogia, nem a interpretação extensiva. Também é expresso o princípio da legalidade das penas ( Artigo 23), embora o sistema de penas nele previsto seja diverso daquele por nós reconhecido. Assim é na previsão da estrita legalidade das penas, cuja previsão é tão somente em relação à qualidade destas ( reclusão por até trinta anos ou prisão perpétua, além de multa e confisco do produto do crime - Artigo 77), sendo que deixa à livre discricionariedade dos juízes a quantidade da pena aplicável para cada delito. Também prevê o Estatuto a irretroatividade de suas normas, exceto as que vierem a beneficiar o acusado ( Artigo 24) . A responsabilidade penal é individual, previstas as figuras de autor ou partícipe( Artigo 25). De se destacar as previsões dos Artigos 27 e 28, que afastam as chamadas imunidades dos Chefes de Estado ou de qualquer autoridade que exerça cargos oficiais. Em regra, os crimes são punidos apenas a título de dolo ( Artigo 30). São inimputáveis os menores dezoito anos ( Artigo 26). São consideradas circunstâncias eximentes a doença mental ou desenvolvimento mental retardado, a legitima defesa e a coação diante de ameaça de morte ou lesões graves. Outras eximentes podem ser reconhecidas pela Corte ( Artigo 31). Também a estrita obediência a ordens superiores, em circunstâncias que o Estatuto descreve, podem ser tidas por eximentes ( Artigo 33). O Estatuto traz previsões sobre o erro de fato ou de direito, no sentido de que não constituem eximentes de responsabilidade , exceto se tais erros demonstrarem a inexistência do dolo ( Artigo 32). IV- Composição e Administração da Corte O TPI compõe-se de Câmara de Julgamento Preliminar, Câmara de Primeira Instância e Câmara de Apelações. Além desses órgãos, integram-no a Procuradoria e a Secretaria. O corpo judicial é composto de dezoito juízes. Escolhidos pela Assembléia dos Estados - Partes, devem ter, além de reconhecido valor moral e competência para ocupar os mais altos cargos do Poder Judiciário em seus Estados de origem, formação em direito penal e processual penal ou em direito internacional humanitário, além de outros requisitos elencados no Artigo 36. O Estatuto exige, ainda, que a composição da Corte assegure o equilíbrio da representação de gênero, além de representação dos principais sistemas jurídicos e distribuição geográfica equitativa. O Procurador, também escolhido pela Assembléia dos Estados Partes, atuará de forma independente, inclusive para a administração da Procuradoria, onde poderá contar com Procuradores Adjuntos. Além dos requisitos da idoneidade moral e reconhecida competência, devem demonstrar experiência na prática do exercício de ações penais ( Artigo 43), dentre outros requisitos. O Secretário do TPI exerce relevantes funções, na medida em que é responsável por toda a estrutura administrativa do Tribunal. V- Investigação e Ajuizamento das Ações O Procurador, ao receber uma noticia criminis, e a entendendo procedente, poderá determinar o inicio das investigações. Dispõe ele de poder discricionário para decidir sobre a oportunidade de iniciar a investigação, caso entenda , a exemplo, que o ajuizamento da demanda não redundaria em beneficio para a justiça ou para as vítimas. Entendendo não haver condições para intentar a ação, comunicará à Câmara de Julgamento Preliminar. Em alguns casos que define, a Câmara poderá rejeitar a proposta de arquivamento do Procurador ( Artigos 53 e 54). A Câmara de Julgamento Preliminar acompanha toda a fase de investigação dos crimes e de colheita de provas ( Artigo 57). Compete-lhe tomar as medidas necessárias a tais fins, inclusive expedir ordens de detenção provisória do acusado ( Artigo 58). Também o juízo de admissibilidade da ação é procedido nessa instância. Entendendo procedentes as acusações contra o acusado, é a Câmara de Julgamento Preliminar que celebrará a audiência de confirmação das acusações, exercendo um juízo que, em nosso sistema, equivaleria ao de pronúncia ( Artigos 60 e 61). Confirmada a acusação, inicia-se o processo propriamente dito, que tem lugar nas Câmaras de Primeira Instância, nos termos do disposto nos Artigos 64 e seguintes do Estatuto. O acusado poderá declara-se culpado, e se sua declaração vem amparada em provas, e a Câmara não entender necessárias novas provas ou diligências, poderá desde já proferir a sentença. Caso contrário, nela iniciar-se-á o processo ( Artigo 65). Não há regras rígidas de procedimento, vigendo aqui o princípio da mais ampla discricionariedade dos juízes. O Estatuto reconhece o princípio da presunção de inocência ( Artigo 66) e assegura uma série de direitos ao acusado ( Artigo 67). No capítulo das provas, vale ressaltar que não se admitem as obtidas por meios ilícitos. As decisões da Câmara de Primeira Instância obedecem ao sistema duplo de reconhecimento de culpabilidade e posterior aplicação das penas. As sentenças serão exaradas por maioria, sendo que os votos divergentes devem ser declarados ( Artigo 74). A decisão deverá, ainda, indicar a extensão dos danos que devem ser reparados às vítimas, e a forma de sua reparação ( Artigo 75). A pena deverá ser imposta em audiência pública ( Artigo 76), para a qual poderá ser requerida ao Estado-Parte a entrega do acusado na forma do Artigo 90. VI- Das Penas Aplicáveis Parte sensível nas discussões que se vêm travando junto aos meios oficiais e acadêmicos diz exatamente com o capítulo das penas aplicáveis em caso de condenação proferida pelo Tribunal Penal Internacional. O Artigo 77 do Estatuto prevê que a Corte poderá impor aos condenados pena de reclusão, por um determinado período que não pode exceder a trinta anos, ou pena de prisão perpétua, quando assim o justificarem a extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado. Prevê, ainda, a aplicação cumulativa e facultativa de pena de multa, e de perda dos bens adquiridos com o produto do crime. Em nosso meio, grande é o debate sobre a compatibilidade de tal previsão estatutária com a disposição constitucional inscrita no art. 5º, inc.XLVII, ‘a’, que proíbe a prisão perpétua. Se tal previsão constitucional aplica-se ou não aos delitos internacionais, ou às decisões proferidas por Cortes internacionais, é matéria a exigir o mais sensato exame. Afinal, é também princípio inscrito no texto constitucional o de que o país se rege, no plano internacional, pela prevalência dos direitos humanos. Cogitar-se da hipótese de que a vedação constitucional dirige-se apenas ao legislador interno, não impedindo assim a submissão do país e de seus nacionais às previsões de uma Corte supranacional, não é de ser afastado de plano. As normas de direito penal da Constituição regulam o sistema punitivo interno. Dão a exata medida do que o constituinte vê como justa retribuição. Não se projeta, assim, para outros sistemas penais aos quais o país se vincule por força de compromissos internacionais. Nesse sentido vem se posicionando a Suprema Corte, deferindo a extradição de pessoas para Estados requerentes onde está prevista a pena de prisão perpétua. Ademais, nossa Constituição prevê pena de morte para crimes militares cometidos em tempo de guerra. Essa disposição deixa entrever que, para crimes de maior gravidade, pode-se aplicar pena muito mais grave que a prevista no Estatuto do TPI, que contém inclusive figuras penais semelhantes às previstas em nosso Código Penal Militar, e para as quais pode-se aplicar a pena capital. VII- Da Apelação e da Revisão O Estatuto prevê que a acusação e a defesa poderão apelar da sentença. O Procurador poderá recorrer ao fundamento de vício de procedimento, erro de fato ou erro de direito. A defesa, ou o Procurador em seu nome, poderá apelar invocando vício do procedimento, erro de fato, erro de direito ou qualquer outro motivo que afete a justiça ou a regularidade da decisão ou do processo . Também poderão apelar para sustentar a desproporção entre o delito e a quantidade de pena aplicada( Artigo 81). Estão previstos apelos contra decisões que chamaríamos interlocutórias, como, a exemplo, as referentes à competência e à prisão provisória ( Artigo 82). As apelações são julgadas pela Câmara de Apelação, que poderá reformar a decisão recorrida, ou determinar que nova decisão seja proferida pela Câmara de Primeira Instância ( Artigo 83). O Estatuto prevê, ainda, um processo de revisão da sentença, que poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seus familiares, ou pelo Procurador em seu nome. Os requisitos para a revisão são os de que haja novas provas, que não estivessem disponíveis ao tempo do julgamento e que tenham valor probante a ponto de que, se conhecidas, teriam levado a outro veredito. Também tornam possível a revisão o reconhecimento de que uma prova, em que se tenha baseado a condenação, fosse falsa, ou de que um ou vários juízes tenham incorrido em descumprimento de suas funções durante o julgamento ( Artigo 84). Essa parte do Estatuto encerra-se com a expressa previsão de indenização por erro judiciário ( Artigo 85). VIII- Da Cooperação Internacional A compreensão sobre o sistema internacional de proteção aos direitos fundamentais passa, necessariamente, pela compreensão de determinados princípios e institutos de direito internacional. Um deles é o princípio , ou norma cogente, do pacta sunt servanda. Nada mais traduz que não a obrigação que têm os Estados de cumprir com as obrigações assumidas quando ratificam um tratado internacional. No caso do Estatuto do TPI, um dos deveres que se impõem aos Estados-Partes é o da cooperação ( Artigo 86). Por tal obrigação, os Estados se comprometem a cooperar na investigação dos fatos e no ajuizamento dos crimes de competência do Tribunal. Podem os Estados ser chamados a cooperar para a cumprimento de ordem de detenção e entrega de pessoas à Corte ( Artigo 89). Também deve facilitar o trânsito de pessoa detida por ordem da Corte, ou a entrega de documentos. Uma série de formas de cooperação vem elencada no Artigo 93. Verifique-se que da obrigação de entregar pessoas à Corte resulta outra das discussões que vêm sendo travadas em nossos meios acadêmicos e oficiais. A discussão centra-se em haver ou não identidade entre o instituto da entrega de pessoas à Corte e o de extradição de pessoas a outros Estados. Há disposição constitucional expressa no sentido de que não podem os brasileiros ser extraditados, nos termos do art. 5º, inc. LI. Pelos termos expressos do Estatuto, extradição e entrega não se confundem, tanto que, havendo concorrência entre ambos, a segunda prefere à primeira ( Artigo 90,2). Também o Artigo 102 do Estatuto cuida de explicitar o que se deve entender por “entrega” e por “extradição”. IX- Da Execução das Penas A Parte X do Estatuto, em seus Artigos 103 e seguintes, prevê as formas de execução das penas aplicadas pelo Tribunal. Principia por consignar estar a critério da Corte a designação do Estado onde o condenado irá cumprir pena, dentre aqueles que tiverem manifestado disposição em receber condenados. Serão levados em conta, no entanto, as garantias que puderem ser oferecidas de aplicação de normas internacionais sobre tratamento de presos, a opinião do acusado, sua nacionalidade, e outros fatores. A Corte poderá, a qualquer tempo, determinar a remoção do preso de um para outro Estado, de ofício ou a seu pedido. Estão assegurados aos presos todos os direitos assegurados aos demais condenados, acrescidos do direito à comunicação irrestrita com o Tribunal ( Artigo 106,3). Da mesma forma, não poderá o condenado ser processado e julgado, ou extraditado a terceiro Estado, enquanto estiver à disposição da Corte, nem poderá ter reduzida ou alterada a pena que lhe foi imposta ( Artigo 110). Ao cumprir dois terços da pena imposta, ou vinte e cinco anos, se a pena imposta for a de prisão perpétua, o Corte procederá de ofício à revisão da reprimenda, a fim de verificar se pode ser reduzida ( Artigo 110,3). No caso de não ser deferida a redução, a Corte se obriga a proceder periodicamente a novas revisões, na forma ainda a ser regulamentada nas Regras de Procedimento em elaboração ( Artigo 110, 5). X- Considerações Finais As normas que regem o Tribunal Penal Internacional traduzem um modelo próprio, bem diverso do nosso modelo processual, com previsões cuja aceitação exige de nós um despir de preconceitos. Estão sujeitos à competência da Corte crimes que envolvem centenas, por vezes milhares de vítimas. O perfil do Tribunal não é apenas o de uma Corte punitiva. Tem por objetivo, além da punição dos violadores de direitos fundamentais, a reparação das vítimas, que assumem no processo papel por nós jamais reconhecido e regulamentado. De outro lado, cresce a pressão da comunidade internacional para a adesão de todos os Estados, a começar daqueles que adotam o modelo de Estados democráticos, a fim de que a Corte possa ser instalada, e a punição aos crimes que ofendem toda a comunidade internacional tenha seu foro próprio. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional não admite a oposição de reservas ( Artigo 120) o que significa que a ratificação dos Estados é incondicional. O fato é que o Brasil insere-se na comunidade internacional, e tem por princípio, inscrito no art. 4º,II, da CF, reger-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. A Constituição Federal, no art. 7º de suas Disposições Transitórias, afirma que o país propugnará pela formação de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos. É, à toda evidência, um modelo novo de justiça penal, que não despreza as conquistas da dogmática do direito penal moderno, mas agrega características de um modelo construído a partir das experiências judiciais criadas para o julgamento e punição dos autores de violações massivas de direitos humanos por que passou a humanidade neste século.

(Nota: O texto em português do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em sua primeira versão, está publicado na Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.28, Editora Revista dos Tribunais, outubro-dezembro de 1999, pags. 336/381)

 

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