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Princípio da complementariedade e soberania

 

Flávia Piovesan*

 

* Texto baseado nas notas taquigráficas de conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.

 

A proposta da minha intervenção é enfocar o princípio da complementaridade e a soberania, tendo em vista o Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira de 1988. A pergunta que foi apresentada é: o Tribunal seria uma intervenção indevida no exercício da soberania nacional, tendo em vista a Carta de 1988?

Passo a enfrentar essa questão a partir de três reflexões. A primeira delas, que me parece preliminar, é como compreender o conceito de soberania à luz do movimento de internacionalização dos direitos humanos; qual é o impacto do Direito Internacional dos Direitos Humanos na noção de soberania estatal ? Feita essa abordagem preliminar, passaremos à segunda reflexão: de que modo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional concebe o princípio da complementaridade e soberania. Por fim, enfrentaremos a questão à luz da Carta de 1988: de que forma a Carta brasileira de 1988 enfrenta essa matéria, quais as perspectivas, quais os desafios para a implementação da jurisdição internacional dos direitos humanos no Direito brasileiro.

Passaremos para a primeira questão, trazendo um mapeamento, pois me parece fundamental tecer os contornos do contexto no qual o tema se insere: como compreender o conceito de soberania à luz do movimento de internacionalização e universalização dos direitos humanos; em que o Direito Internacional dos Direitos Humanos interfere no modo pelo qual a soberania tem sido exercida.

Vamos afirmar, inicialmente, que o movimento de internacionalização dos direitos humanos é extremamente recente na história. Surge a partir do pós-guerra, como resposta à barbárie, às atrocidades, aos horrores cometidos ao longo da era Hitler. Se a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição, da descartabilidade da pessoa, pelo genocídio que resultou na morte de onze milhões de pessoas, o pós-guerra deveria significar a reconstrução dos direitos humanos.

Por isso, há autores, como o Prof. Lui Henke, que definem e dividem o Direito Internacional em duas metades: o Direito Internacional pré-45 e o Direito Internacional pós-45, dadas as extraordinárias transformações decorrentes da Segunda Guerra no campo do Direito Internacional. É nesse cenário que se desenha essa utopia, esse esforço de reconstrução e resgate do valor da dignidade humana; busca-se rechaçar o legado do nazismo que foi condicionar a titularidade de direitos, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a pura ariana. Portanto, a nossa busca é lançar os direitos humanos como paradigma, como referencial ético a orientar a comunidade internacional.

Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado. Não deve se restringir, confinar-se às muralhas, à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse da comunidade internacional.

Essa concepção, por si só, que vem fomentada a partir de 1945, enseja duas revoluções: a primeira revolução na noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa desde aí a sofrer um processo de relativização e flexibilização. Só há direitos humanos, globais, internacionais, universais, com soberania flexibilizada. Caso contrário, não há como projetar esse tema na agenda internacional. A segunda revolução é a idéia de que nós, cidadãs e cidadãos, temos direitos protegidos aqui, no âmbito interno, mas também no âmbito internacional.

Nossa ênfase será: a visão contemporânea de direitos humanos é aquela que consegue compreender essa dimensão, ou seja, somar a esfera nacional e a esfera internacional e avaliar a resultante à luz do princípio da prevalência dos direitos humanos e da primazia da pessoa.

Portanto, no que tange ao impacto do Direito Internacional dos direitos humanos na concepção de soberania, destaco a afirmação do Secretário-Geral da ONU, quando diz que, ainda que o respeito à soberania do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta não mais se aplica. Uma das maiores exigências, diz ele, do nosso tempo, é a de repensar o conceito de soberania. Enfatizar os direitos dos indivíduos e dos povos é uma dimensão da soberania universal. É essa a soberania que estamos querendo, que reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento legítimo em questões que afetam o mundo como um todo. Um movimento que cada vez mais encontra expansão no gradual fortalecimento do Direito Internacional.

Lembro-me de um livro que li há pouco do Prof. Abram Chayes, da Universidade de Harvard, chamado The New Sovereignty, em que ele diz que a soberania não pode mais consistir na liberdade dos Estados de atuarem independentemente e de forma isolada à luz do seu interesse específico e próprio. A soberania hoje consiste, sim, numa cooperação internacional em prol de finalidades comuns. Um novo conceito de soberania, diz o autor, aponta a existência de um Estado não isolado, mas membro da comunidade e do sistema internacional. Os Estados, conclui, expressam e realizam a sua soberania, participando da comunidade internacional, ou seja, participar do sistema internacional é sobretudo um ato de soberania por excelência. Prenuncia-se, desse modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava os seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica decorrente da sua soberania. Nesse contexto, pode-se afirmar que uma das principais preocupações desse movimento de internacionalização dos direitos humanos é justamente convertê-los em tema de legítimo interesse da comunidade internacional.

Lembro que esse Direito do pós-guerra – que conta com pouco mais de cinqüenta anos – pressupõe como legítima e necessária a preocupação de atores estatais e não-estatais a respeito do modo pelo qual os habitantes de outros Estados são tratados. A rede de proteção dos direitos humanos internacionais busca, a todo tempo, redefinir o que é matéria de exclusiva jurisdição doméstica dos Estados.

Outro autor, Richard Builder, diz que o movimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos é baseado numa clara concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos dos seus cidadãos e que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar se um Estado não cumpre as suas obrigações. É por isso que esse aparato, esse sistema normativo internacional, busca desenvolver normas, procedimentos, instituições, em prol da implementação dessa concepção.

Li, recentemente, uma matéria publicada no The New York Times, a respeito da “Síndrome Pinochet”, em que se dizia: Os ditadores, hoje, enfrentam a Síndrome Pinochet. Nas palavras do representante da Human Rights Watch, essa síndrome pode demonstrar quão distante estamos do tempo em que os déspotas, que aterrorizam a sua população, poderiam descansar tranqüilos em qualquer exílio, em qualquer parte do mundo. Vivemos hoje esse processo.

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação desse aparato, desse Direito, que é o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Em 1945, temos o nascimento da ONU, e em 1948, o nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é o termômetro, o parâmetro, o horizonte moral da humanidade. A partir da Declaração de 1948 é que se fomenta e se apresenta todo o aparato do Direito Internacional dos Direitos Humanos. São formados sistemas no âmbito global, das Nações Unidas, e nos âmbitos regionais – americano, europeu e africano.

E qual é o enfoque necessário para interpretar esse Direito? A idéia básica é que esses diversos sistemas de proteção interagem em benefício dos indivíduos protegidos. A idéia, sempre, quando lemos qualquer Convenção contra tortura, sobre a mulher, sobre a criança, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos ou o Estatuto da Corte Internacional Penal, a minha lente deve ser: "isso serve para aprimorar, para ser uma garantia a mais, suplementar ao exercício dos direitos humanos". O propósito é unicamente este: ampliar, fortalecer a proteção dos direitos humanos, adotando sempre, como lógica e princípio, a primazia da pessoa humana, ou seja, é dessa maneira que esse todo normativo forma essa unidade de sentido, e é dessa maneira que esse todo interage com o Direito brasileiro. O impacto sobre o Direito brasileiro há de ser este, uma garantia a mais. A nossa cidadania é redefinida, ampliada, a partir desses parâmetros internacionais.

É sob esse enfoque que temos de compreender o Tribunal Internacional Criminal permanente. Tendo em vista o Princípio da Complementaridade e da Soberania, insisto neste ponto: essa sistemática é uma garantia adicional de proteção. Cabe ao Estado – isso está repetido dezenas de vezes nesse Estatuto – a responsabilidade primária com relação aos direitos humanos. A comunidade internacional e, por sua vez, esse Tribunal, têm a responsabilidade subsidiária e complementar acionável quando as instituições nacionais mostrarem-se falhas ou omissas na proteção dos direitos humanos.

Uma outra idéia que adiciono é a de o Estado, no livre exercício da sua soberania, aceitar esse monitoramento internacional. O Estado vai consentir no controle, na fiscalização do modo pelo qual implementa os direitos humanos. Insisto neste ponto: esse Estatuto só se aplica se o Estado se mostrar falho, omisso, incapaz de responder às violações de direitos humanos.

Feitas essas considerações, passamos à segunda reflexão – de que modo esse Estatuto concebe o Princípio da Complementaridade e da Soberania. Lembro que, desde o pós-guerra, uma das primeiras convenções dos direitos humanos produzidas foi a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Desde 1948, o art. 6º dessa Convenção estabelecia que o julgamento do crime de genocídio seria realizado pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Internacional Criminal competente. O raciocínio é simples: considerando que o genocídio é um crime que, por sua gravidade, viola a ordem internacional, constitui um crime internacional, e considerando ainda que, em face do seu alcance, muito provavelmente as instituições nacionais se demonstrarão falhas, omissas ou incapazes de responder àquele conflito, imaginou-se importante e relevante a criação de um tribunal internacional. A jurisdição internacional nasce como uma esperança de realização de justiça e de combate à impunidade. E a importância da criação dessa jurisdição vem revigorada, na nossa avaliação, nesta década de 90, em face dos genocídios que a marcaram, vide casos Bósnia, Ruanda, Kosovo e Timor.

Indago se imaginam possível, hoje, o Judiciário do Timor ou, ontem, o Judiciário de Kosovo, ou da antiga Iugoslávia, terem condições para responder àquele padrão de conflituosidade. Quando há milhões e milhões de mortos, quando há um conflito entre etnias, grupos, culturas, o aparato estatal, muitas vezes por meio do seu sistema judicial, entra em colapso.

Trago dados a respeito, por exemplo, de Ruanda. Chama-me a atenção o relatório “Ruanda, vidas destroçadas, a violência sexual durante o genocídio ruandês e as suas conseqüências”. Calcula-se que entre quatro e cinco mil crianças tenham nascido em conseqüência dos estupros cometidos em Ruanda. Essa é uma dimensão do conflito étnico entre tutsis e hutus que resultou na morte de milhões e milhões de pessoas. Será que o Judiciário de Ruanda tem condições para responder a esse conflito? Parece-nos que a resposta é negativa. Por isso, a importância de um Tribunal Internacional Criminal.

Cada vez mais autores, como Samuel Huntington, dizem que, se a guerra fria demonstrava e apresentava um mundo bipolarizado, o pós-guerra fria é marcado por essa explosão de conflitos étnico-culturais a que estamos, lamentavelmente, assistindo. Portanto, há mais de cinqüenta anos, desde a Convenção contra o Genocídio, discute-se a criação desse Tribunal Penal Criminal Internacional, merecendo menção as experiências dos Tribunais ad hoc de Nuremberg, Bósnia e Ruanda.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos sempre enfrentou o desafio dos treats with teeth, ou seja, é necessário incluir dentes nos tratados, sanções aos tratados, criar a força da justiça e fazer com que ela possa imperar e prevalecer em face da injustiça da força, da violência e do arbítrio. É por isso que entendemos decisivo esse avanço extraordinário da criação do Tribunal Internacional Criminal Permanente para o julgamento dos mais graves crimes que alcançam a humanidade: o genocídio; a tortura; a violência sexual do estupro; o desaparecimento forçado; os crimes de guerra; e os crimes de agressão.

O Tribunal Internacional Penal surge como um aparato complementar à jurisdição penal nacional. O Estatuto de Roma reitera a idéia de que o Estado tem a responsabilidade primária, o dever jurídico de emprestar a sua jurisdição. No entanto, se isso não ocorrer, a responsabilidade subsidiária é da comunidade internacional. Lembro, ainda, os arts. 17 a 19 do Estatuto que prevêem as condições de admissibilidade para a jurisdição do Tribunal Internacional, como a não-disposição ou a incapacidade de o Estado julgar esses crimes, o que inclui a inexistência de um processo imparcial independente, o colapso do sistema judicial nacional, a impossibilidade de obtenção de provas, testemunhas necessárias etc. Dessa maneira, entendemos que o Estatuto busca equacionar a garantia do direito à justiça, o fim da impunidade, a soberania do Estado à luz do Princípio de Complementariedade.

Compartilho com as posições defendidas pela Drª. Sylvia Steiner quando salienta a importância do Tribunal Internacional Criminal permanente como órgão de preservação da dignidade humana. Lembro-me de uma questão de uma prova que elaborei para os meus alunos que citava Bobbio – A Era dos Direitos –, quando ele afirma que na maioria das situações em que está em causa um direito fundamental, verifica-se que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentam, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Ele afirma que se deve falar em direitos fundamentais não-absolutos, mas relativos e, por isso, de um lado, o direito à justiça, o combate à impunidade, em relação aos mais graves crimes da humanidade e, de outro, a eventual hipótese da aplicação excepcional da pena de prisão perpétua. Quer dizer, nesse confronto, o que prevalece?

É lógico que a grande maioria vai negar a prisão perpétua, ninguém pode ser simpatizante ou defender esse tipo de pena; no entanto, nessa balança, tenho de optar, e esse conflito de valores deve ser solucionado à luz da condição, é essa pauta valorativa que nos vai orientar a detectar a racionalidade abraçada pelo sistema e a racionalidade da dignidade humana, essa é a alma do constitucionalismo de 1988. Portanto, com toda a convicção, entendo que a balança deve pesar em prol do direito à justiça, do combate à impunidade, quando se trata de crimes que afrontam a humanidade.

Veja-se a questão da prisão perpétua – é uma hipótese da hipótese: a jurisdição nacional não funcionou, não foi capaz de responder ao conflito; a questão chega ao Tribunal Internacional Criminal permanente e esse, em vez de se valer da regra geral, que é a pena privativa de liberdade de trinta anos, poderá, excepcionalmente, valer-se desse tipo de pena. Portanto, penso que nessa balança – e por isso entendo que a análise deva ser feita nesse contexto, e não apenas enfocando a prisão perpétua como instituto – temos de avaliar esse contexto e dar essa dimensão mais ampla.

Passamos aqui à última reflexão. De que forma a Carta brasileira enfrenta essa temática? Quais são as perspectivas, os desafios para a implementação da jurisdição internacional no caso brasileiro? O Tribunal seria uma intervenção indevida na soberania nacional? Lembro que, no caso brasileiro, o processo de incorporação dos principais tratados do Direito Internacional dos Direitos Humanos veio em decorrência do processo de democratização iniciado em 1985. É clara, na nossa experiência, essa relação entre o processo de democratização e o de ratificação dos principais tratados. Esse texto empresta à dignidade humana, aos direitos humanos, uma ênfase extraordinária. É um marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos e da transição democrática no nosso País. Ineditamente, consagra no seu art. 4º, inc. II, o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional.

Se fizéssemos um exame comparado, avaliaríamos que a primeira Constituição, a de 1824, realçava apenas os valores da independência e da soberania em um momento em que se buscava consolidar as fronteiras nacionais. A partir da Carta de 1891, a essas preocupações são somados os princípios da defesa da paz e da solução pacífica de conflitos, quer dizer, endossava-se aí essa vocação pacifista do Brasil; e com essa Carta, de uma forma inédita, ao lado dessas preocupações com soberania, com não-intervenção, com defesa da paz, com solução pacífica dos conflitos, acrescentam-se outros princípios como: prevalência dos direitos humanos, repúdio ao terrorismo, ao racismo, cooperação internacional para o progresso da humanidade e concessão de asilo político. Portanto, esses princípios invocam a abertura da ordem jurídica brasileira ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, e exigem um novo olhar, uma nova interpretação desses princípios tradicionais como: soberania nacional, não-intervenção, impondo a flexibilização e a relativização desses valores.

Se para o Estado brasileiro a prevalência dos direitos humanos é princípio a reger o Brasil no contexto internacional, estamos, conseqüentemente, admitindo a concepção de que os direitos humanos constituem-se em tema de legítimo interesse da comunidade internacional. Eles surgem como tema global. Lembro o art. 5º, § 2º, que estabelece três categorias de direitos fundamentais: os direitos ali expressos, os direitos implícitos e os direitos internacionais que entendemos terem hierarquia constitucional. Essa interpretação ainda vem corroborada pelo art. 7º do Ato das Disposições Transitórias, que consagra que o Brasil propugnará pela criação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Por isso a ratificação do Estatuto é absolutamente compatível e consonante com a ordem brasileira, não havendo como argumentar que esse Tribunal seria uma intervenção indevida no exercício da soberania nacional.

Termino por afirmar que nenhum direito é verdadeiramente assegurado se não for resguardado por uma corte competente. As cortes internacionais simbolizam e fortalecem a idéia de que o sistema internacional dos direitos humanos é um sistema de direitos legais, que compreende direitos e obrigações juridicamente vinculantes. A idéia de Estado de Direito, e desse Estado de Direito global, requer a existência de cortes imparciais, internacionais, capazes de proferir decisões obrigatórias e vinculantes. Vive-se hoje, sobretudo, o processo de judicialização do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que contribuirá para reduzir o grau de politização desse sistema. Portanto, necessária, imperativa, nos parece, a ratificação do Estatuto; com a ratificação desse Estatuto, teremos ampliada e redefinida a nossa cidadania. O conceito de cidadania, na lente contemporânea, deve ser alargado e ampliado para compreender direitos e garantias aqui previstos, e direitos e garantias previstos na ordem internacional.

A partir da Carta de 88, intensifica-se essa interação, essa conjugação entre Direito Internacional e Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos fundamentais com uma lógica e principiologia próprias, fundadas no Princípio da Primazia dos Direitos Humanos. Vivemos, hoje, o processo de constitucionalização do Direito Internacional somado ao processo de internacionalização do Direito Constitucional.

Em suma, com direitos humanos internacionais e com a implementação de cortes internacionais para a garantia desses direitos, há a redefinição da cidadania e da soberania à luz do princípio de complementaridade. Consolida-se esta perspectiva inovadora, contemporânea com relação aos direitos humanos, capaz de conjugar a ordem interna e a ordem internacional à luz da primazia da pessoa, à luz do princípio da prevalência dos direitos humanos.

Flávia Piovesan é Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

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