TRIBUNAL
PENAL INTERNACIONAL
Entrega
de nacionais ao Tribunal Penal Internacional
João
Grandino Rodas*
Texto
baseado nas notas taquigráficas de conferência proferida
no Seminário Inte?????t?????????????rnacional “O Tribunal Penal
Internacional e a Constituição Brasileira”, promovido
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do
Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.
Examinando
a Constituição brasileira, reporto-me a um texto que,
literalmente falando, presta-se a interpretações
variadas, o inc. LI do famoso e longo art. 5º, que diz o
seguinte:
Nenhum
brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso
de crime comum praticado antes da naturalização ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Não
é preciso muita perquirição para notar que, depois
daquela taxativa determinação, nenhum brasileiro será
extraditado. Faz-se referência ao naturalizado, quando
por crime anterior, mas o (...) ou
de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes, por alguns dos críticos da Constituição,
é tido como a possibilidade de se extraditar até mesmo o
nacional, se envolvido comprovadamente em tráfico ilícito
de drogas. Portanto, esse inciso não é muito claro.
Sendo esse inciso um direito fundamental, está coberto
pelo art. 60, § 4º, inc. IV, que trata da emenda à
Constituição em geral: (...) não
será objeto de deliberação proposta de emenda tendente
a abolir os direitos e garantias individuais.
Portanto, é cláusula pétrea da Constituição atual a
questão dos direitos de garantias individuais. No inc. LI
do art. 5º da Constituição, está previsto um direito
– o direito do nacional de não ser extraditado. Sob
esse pano de fundo, verifica-se a questão da Convenção
de Roma.
Para
se transformar em Direito executório nacional e fazer
parte do ordenamento brasileiro, a Convenção de Roma, de
1998, como tratado internacional, deverá passar por uma série
de fases. O Executivo possui, no Brasil e alhures também,
a dinâmica das relações internacionais –cabe a ele
negociar tratados. Em Roma, em meados de 1998, chegou-se
ao final da fase da negociação e existe uma Convenção
com seus artigos, dotada do que se chama tecnicamente de ne
varietur, ou seja, não se mudam mais aquelas regras.
Estamos, justamente, no momento de se discutir alguns
aspectos do envio para o Congresso Nacional, para fins de
aprovação ou não, do texto da Convenção. Nesta fase
em que nos encontramos, o Governo brasileiro, o Executivo,
auxiliado por seu braço próprio – o Itamaraty –,
poderá preparar as exposições de motivos a serem
encaminhadas pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, dizendo por que ele dela participou durante
tantos anos e por que o Executivo brasileiro fez parte da
adoção dessa Convenção, dando-lhe voto favorável,
embora não a tenha, ainda, assinado e, também, fazendo
um exame da compatibilidade desse Estatuto com a Constituição
brasileira. Justamente
esse é o problema, o rubicão que se nos apresenta no
momento.
Depois,
se houver aprovação pelo Congresso Nacional, abrir-se-á
a possibilidade da ratificação por parte do Presidente,
que fará com que esse Estatuto se transforme em Direito
Internacional brasileiro e, finalmente, a sua promulgação
e publicação trará esse texto para dentro da
executoriedade do Direito brasileiro. O que deveríamos
verificar é a problemática do ingresso de um tratado
internacional dentro do ordenamento brasilei?????t?????????????ro. Sabemos
que, como regra geral, a Constituição é insusceptível
de ser modificada por tratado posterior, ou seja, não
existiria hipótese de, aprovando-se, ratificando-se,
promulgando-se e publicando-se a Convenção de Roma, ao
trazer esse texto para o ordenamento interno, mudar a
Constituição. Existem outros países que possuem essa
possibilidade, mas, no Direito brasileiro, isso não é
possível. Portanto, não se admite a possibilidade de
esse tratado, por importante que seja – tem sido dito
por muitos que, depois da Carta da ONU, esse é o mais
importante documento internacional dentre todos aqueles
tantos que foram exarados –, nem mesmo ele poderá mudar
a Constituição brasileira.
Por
isso, examino, pura e simplesmente, a compatibilidade da
extradição de nacional com a Constituição. Embora a
Constituição brasileira nada mencione – e as
anteriores também nada tenham dito –, e, para usar uma
expressão do Prof. Jorge Miranda, não seja tão
“amiga” assim do Direito Internacional como a
portuguesa, o fato é que o Supremo Tribunal Federal,
antes mesmo da atual Constituição, já fixou que um
tratado internacional tem o valor de uma lei federal ordinária.
Portanto, se, por hipótese, esse tratado entrasse hoje no
ordenamento jurídico brasileiro, ele revogar?????t?????????????ia toda a
legislação a partir da federal ordinária em diante. Não
precisaríamos nos preocupar muito com essa questão, mas
sim com a problemática da Constituição brasileira.
Assim,
não será possível essa mudança de Constituição por
meio do ingresso do tratado nacional. Por outro lado, a
Constituição de 1988 possui uma regra, proibindo a
extradição de nacional. Um outro aspecto é que, por um
dever consuetudinário incluído com todas as letras na
Convenção de Viena sobre Direito dos tratados, um Estado
que se vincula a um tratado internacional tem a obrigação
de cumpri-lo de boa-fé e de fazer editar as regras
internas secundárias necessárias para que ele possa ser
implementado e não se transforme, pura e simplesmente, em
letra morta. Portanto, se o Brasil aderir à Convenção
de Roma, terá de emitir toda a legislação
infraconstitucional necessária para a sua boa implementação,
sob pena de responsabilização internacional.
O
segundo tópico refere-se à parte nona da Convenção de
Roma. Essa parte é composta dos arts. 86 a 102 e diz
respeito à cooperação dos países que adotarem as
regras do Estatu?????t?????????????to para com o Tribunal Penal
Internacional. O Tribunal não tem um poder coercitivo com
referência às suas investigações e seus julgamentos.
Se não houver a colaboração dos países que o
admitirem, entregando pessoas, criando possibilidades, o
Tribunal não será viável, mesmo que venha a ser posto
em prática algum dia.
A
viabilidade do Tribunal depende da cooperação dos
Estados e da implementação, em todo o território
nacional, de legislação que possibilite cumprir as
obrigações do tratado. Portanto, o art. 86, já citado,
diz que os Estados se obrigam a cooperar integralmente com
o Tribunal. O Tribunal não é uma jurisdição
estrangeira, como, no mesmo sentido, os outros Estados o são.
O art. 58 do próprio estatuto determina que o Tribunal
pode exarar uma ordem de prisão, emiti-la e pedir a um
Estado que detenha e entregue uma pessoa.
Embora
nesse caso – diz o Estatuto – as regras nacionais
continuem aplicáveis, não serão aceitas certas escusas
para a não-cooperação com o Tribunal. Dentre outras
escusas não aceitáveis está a de não se entregar alguém
por ser nacional do Estado. Portanto, se ?????t?????????????algum Estado
passar a fazer parte do Estatuto e, depois, não entregar
um seu nacional quando for emitida uma ordem pelo Tribunal
de detenção contra o mesmo, será considerado como não-colaborador
e há, no Estatuto, todo o mecanismo que pode ser levado
à assembléia dos Estados-membros da Corte e até mesmo
ao Conselho de Segurança da ONU para que se possa tentar
o enquadramento desse Estado que não colabore.
É
importante, ainda, lembrar-se que o art. 102,
expressamente, distingue entre extradição e entrega;
extradição de Estado para Estado e entrega de Estado
para o Tribunal. O art. 91, II, c,
do Estatuto, determina, expressamente, que as exigências
para a entrega de alguém ao Tribunal não sejam maiores
que as exigências que o mesmo país faz para extraditar
alguém para terceiros. Muito embora se deseje extremar
absolutamente as duas figuras de extradição e de entrega
ou, ainda dizendo, quanto mais se deseja extremar, mais não
se separa uma da outra questão. Elas são quase siamesas,
tanto que o próprio Tribunal, nesse art. 91, II, c,
depois de afirmar no art. 102 que são coisas diferentes,
determina que não se poderá ter exigências superiores
à da extradição. É importante lembrar, nesse segundo tópico,
que a cooperação com o Tribunal é uma necessidade e,
portanto, nenhum Estado, que não tenha a possibilidade de
cooperar, deve sequer ratificar esse Tratado sob pena de
poder ser considerado como responsável.
Passa-se
ao terceiro tópico: diferenças entre extradição e
entrega. O Tribunal é um fórum imparcial ao qual os
Estados poderão entregar pessoas que talvez eles não
extraditassem a outros Estados por várias razões políticas
que, certamente, estariam na base dessa extradição e
poderiam não estar na entrega. Portanto, não se trata
mais de entregar alguém para um outro ente de Direito Público
Internacional de igual categoria, um outro Estado também
dotado de soberania ou competência, mas a uma instituição
internacional desenhada por esforço de todos os Estados.
Examino
alguns dos aspectos da extradição porque, como afirmei
anteriormente, para extremá-la e separá-la é necessário
que se volte ao leitmotiv
sempre, não só no Direito Internacional, como no Direito
americano e no Direito brasileiro. Chega-se à conclusão
de que essa determinação do inc. LI do art. 5º acabou
acontecendo, principalmente petrificando-se pelo art. 60
da Constituição, mas não é assim tão tradicional no
Direito brasileiro e nem mesmo no Direito americano –
algumas informações mais adiante terão o condão de
comprovar isso. Para tanto, examino duas definições de
extradição de dois brasileiros.
O
Direito Penal Internacional é considerado pelo Prof.
Haroldo Valadão como parte do Direito Internacional
Privado, justamente porque vem sendo muito mais discutido
esse assunto nos livros de Direito Internacional do que
nos de Constitucional. Ao tomar a definição do Professor
e de outro internacionalista brasileiro, Celso Vieira de
Albuquerque Mello, verifica-se que não se poderá
esquecer para sempre da extradição quando se falar em
entrega. Diz Valadão: A
extradição – e ele a considera o ponto mais alto
da cooperação judiciária internacional nos processos
penais – seria o
ato de um Estado requerido, entregando a outro requerente,
e a pedido deste, indivíduo ali processado ou condenado e
lá refugiado. Nessa definição, nota-se que Valadão
aponta o Estado requerente e o requerido e, de certa
forma, se se examinasse a questão da entrega,
verficar-se-ia que, na realidade, e?????t?????????????la é bem estranha e
diferente da forma definida por Valadão. Entretanto, na
definição de Albuquerque Mello, percebe-se que em quase
nada difere, a não ser por uma palavra, do que seria
entrega ao Tribunal. Diz Albuquerque Mello: É
o ato por meio do qual o indivíduo é entregue por um
Estado a outro que seja competente a fim de processá-lo e
puni-lo. Ao se substituir a expressão "a
outro" por "Tribunal" chega-se exatamente
à entrega: (...) ato
por meio do qual o indivíduo é entregue por um Estado a
um Tribunal internacional que seja competente a fim de
processá-lo e puni-lo. É importante essa distinção.
Albuquerque Mello afirma que a idéia da negativa de
extradição de nacional estaria na "Bula de Brabante"
do século XIV, que dava a todos os cidadãos o direito de
não serem subtraídos à jurisdição dos tribunais
locais. Isso aconteceu durante o feudalismo, mas qualquer
semelhança não é mera coincidência com o inc. XXXV do
art. 5º da Constituição, que diz: A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
– o Judiciário brasileiro – lesão
ou ameaça a direito. Essa é mais uma razão para se
encontrar um fundamento constitucional para essa questão.
Passa-se
à problemática da definição das fontes da regra da
proibição de extradição de nacional. As primeiras
fontes do Direito extradicional foram as internacionais,
os tratados. Inicialmente, tratados bilaterais,
posteriormente, tratados multilaterais e, depois, as leis
internas. No atual século, complementam-se as leis
internas e as convenções com tratados bilaterais e também
tratados coletivos ou multilaterais. Relembrem-se alguns
tratados americanos: Convenção Centro-Americana de
Extradição de Washington, de 1907; Acordo Bolivariano
sobre Extradição de Caracas, de 1911; Acordo
Interpretativo de Quito, de 1935; Tratado de Direito Penal
Internacional de Montevidéu, de 1880 e 1940; Convenção
sobre Extradição, assinada na 7ª Conferência
Interamericana de Montevidéu, em 1933; Código de
Bustamante, de 1928; e, finalmente, a Convenção
Interamericana de Extradição de Caracas. Para não se
citar apenas os regionais: Convenção de Extradição, de
1957, e respectivos protocolos posteriores europeus. A própria
Convenção de Extradição européia não proíbe, não
consagra a não-entrega de nacional, apenas autoriza o
Estado a não entregar o seu nacional, o que é diferente,
é uma faculdade que o Estado possui.
O
Direito brasileiro sobre extradição surgiu em 1847,
administrativamente, por uma circular do Itamaraty
expedida pelo Ministro das Relações Exteriores Bento da
Silva Lisboa, em que ele dava instruções a seus Cônsules
para que, mediante reciprocidade, concedesse a entrega de
grandes criminosos. Portanto, inicia-se a questão da
extradição no Brasil, pura e simplesmente, de uma
maneira administrativa e no âmbito das relações
exteriores. A partir daí, seguem-se os primeiros tratados
com os países vizinhos e com Portugal, a princípio,
restritos a certos crimes, depois, generalizados a um número
maior de crimes. Também, aí, inicia-se no Brasil um
outro sistema e passa a coexistir, por um tempo, a concessão
como simples ato de soberania do Governo brasileiro, feita
administrativamente, independente de qualquer convenção
internacional, e a concessão em virtude de reciprocidade
ou de cláusulas de tratados internacionais. Somente neste
século, a partir de 1905, começaram a ser levados à
Justiça Federal, por meio de habeas-corpus,
pedidos de pessoas que tinham suas extradições
concedidas administrativamente pelo Executivo e, a partir
de 1908, assim assentou-se a jurisprudência, que somente
permitia a prisão e a entrega se houvesse tratado e
estivesse de acordo com o mesmo. Isso porque não se
permitia mais, tinha-se como inconstitucional, fazer-se
diferentemente.
Passa-se,
agora, à questão da extradição de nacional, para
terminar este exame de legislação. A extradição de
nacional, para Valadão, é considerada um princípio
aceito pelo Direito Interamericano, tanto que o art. 20,
do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu,
de 1989, permitia a extradição de nacional, e a primeira
lei brasileira sobre extradição, a Lei n. 2.416, de
1911, permitia a extradição de nacionais e estrangeiros,
mas, a de nacionais estava condicionada a: (...) quando
o país requerente, por lei ou tratado, assegurar ao
Brasil a reciprocidade de tratamento. Essa doutrina
era tão pacífica que até mesmo no Tratado de Extradição
Brasil/Itália de 1931, foi levantada a possibilidade de
se extraditarem nacionais. Entretanto, por que mudamos de
idéia? Em virtude do Direito americano, pois fomos
influenciados pela Constituição de Weimar.
Essa Constituição, contrariando o princípio favorável
à extradição de nacional, que havia sido votado em 1880
pelo Institute du
Droit International, preferiu o princípio do art. 9º
do Código Penal alemão que proibia a extradição de
nacional. Essa tendência foi aceita pelas leis francesas
e pelo Código P?????t?????????????enal italiano de 1930, tanto que, no Código
de Bustamante, adotado em 1928, existe uma facultatividade
e não uma obrigatoriedade, apesar de já estar
influenciado pela Constituição de Weimar.
Diz
o art. 345 do Código de Bustamante: Los
Estados contratantes no están obligados a entregar sus
nacionales. La Nacion que se negue a entregar uno de sus
ciudadanos, estará obligado a julgá-los. Esse
princípio nem mesmo é aceito hoje nas convenções
interamericanas que continuam, ainda, deixando a faculdade
ao Estado. Até mesmo o projeto de 1977, da Comissão Jurídica
Interamericana, dizia que: O
Estado só poderá denegá-la para seu nacional, se sua
legislação assim o mandar. Portanto, no Brasil, só
em 1934, com a Constituição daquela ano, houve a influência
de Weimar.
Dizia a Constituição de 1934: Não
será concedida a Estado estrangeiro, em caso algum, a
extradição de brasileiro. Não obstante ter havido
na discussão dessa Convenção uma grande contrariedade
expressa por Levi Carneiro. A partir daí, foi mantida em
todas as Constituições posteriores essa disposição
que, ainda assim, não tem sido aceita pela doutrinabrasileira; basta lembrar de nomes tradicionais do passado
como Clóvis Bivilácqua, Coelho Rodrigues, Rodrigo Otávio
e outros. Para concluir essa penúltima parte, não existe
uma tradição nem mesmo no Direito brasileiro, nem no
Direito americano de se proibir a extradição de
nacional.
Em
primeiro lugar, conclui-se que, sendo a não-extradição
de nacional cláusula pétrea na Constituição, se fosse
feita uma assemelhação da entrega de nacional com
extradição, não haveria saída. Há outros problemas de
mais difícil contorno na Convenção de Roma – há
muitas razões para se extremar, de uma forma clara,
extradição de entrega. A partir daí, na própria exposição
de motivos que o Ministério das Relações Exteriores
mandaria ao Presidente da República que, por seu turno,
se a aceitasse, mandaria em mensagem ao Congresso dizer
que, no tópico que nos interessa, entrega, por todas
aquelas razões vistas, não significa a mesma coisa,
estaria fora da égide pétrea do inc. LI, do art. 5º, e
que, portanto, a entrega de nacional poderia ser feita, e
isso, de maneira alguma, significaria a extradição de
nacional. Em face dessas observações, se fosse possível,
teoricamente, ultrapassar-se a questão da cláusula pétrea
da Constituição, a proibição da extradição de
nacional – mitigada no art. 51 por ser passível de
interpretação no sentido de que, por certos crimes, até
mesmo nacionais poderiam ser extraditados –, deveria ser
retirada. Estaria na hora de se voltar à prístina tradição
brasileira, porque hoje estamos numa nova era da cooperação
judiciária internacional, mesmo deixando de lado a questão
do Tribunal Penal Internacional. A própria globalização
está a exigir a cooperação bilateral entre os Estados,
sob pena de muitos problemas não serem passíveis de
resolução. Bastaria que o nacional se refugiasse aqui
para estar sem a possibilidade de ser pego por jurisdições
que, se bem não tenham aqueles punitivos cárceres como o
Brasil tem, possuem outras formas muitas vezes mais
amedrontadoras do que Carandirus e outros. Portanto,
talvez fosse o momento de, até mesmo por amor à cooperação
internacional, haver saída para essa questão da cláusula
pétrea, se deixar de lado, também, a proibição da
extradição de nacional.
João
Grandino Rodas é Professor da Universidade de São
Paulo.
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