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A importância da Corte

Desde o fim da Primeira Guerra Mundial pretende-se consagrar a responsabilidade penal internacional, quando o Tratado de Versalhes clamou, sem sucesso, pelo julgamento do Kaiser Wilhelm, por ofensa à moralidade e à inviolabilidade ("sanctity") dos tratados. As razões para essa pretensão não eram imparciais ou universais, mas unilaterais, fundadas em um critério principal: só o vencido pode ser julgado. Esse critério também seria o instituído, de maneira preliminar, pelo Acordo de Londres ("London Agreement") e pelo "Control Council Law N. 10" ao estabelecerem o chamado Tribunal de Nuremberg. Com isso, evidentemente, não se pretende defender que não houvesse o julgamento de nazistas como Hermann Göring, Rudolf Hess, Joachim von Ribbentrop, Erich Raeder, entre os 24 primeiros a serem julgados (a partir de 20 de novembro de 1945, sob a égide do "London Agreement"), ou o julgamento de médicos que produziam experiências em campos de concentração, entre os outros 185 indivíduos julgados, nos próximos 12 julgamentos que seguiram (sob a égide do "Control Council Law N. 10"). Também não se pretende abonar japoneses julgados pelo segundo Tribunal Militar Internacional instituído após a Segunda Guerra Mundial. Defende-se, ao contrário, a inexistência de seletividade na condução de julgamentos e atitudes internacionais, bem como lembrar que o princípio da reciprocidade não deve ser aplicado na esfera da proteção internacional da pessoa humana. Assim, os responsáveis pelo lançamento de armas nucleares sobre Hiroshima e Nagasaki ou pela manutenção dos "Gulags" deveriam, também, serem julgados, além de outros criminosos de ambos os lados.

Um ano antes da última sessão do Tribunal do Japão, a Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à CDI, mediante a resolução nº 177 (II), de 21 de novembro de 1947, que formulasse os princípios de direito internacional reconhecidos pelos instrumentos e julgamentos do Tribunal de Nuremberg, bem como preparar um "draft" de Código de ofensas contra a paz e segurança da humanidade. Em 1950 a CDI adotou a formulação desses princípios, submetendo à Assembléia Geral, e em 1954 submeteu o projeto de Código, sendo esse último inviabilizado por não haver acordo sobre a definição de agressão — resolução nº 897 (IX) de 4 de dezembro de 1954. O consenso sobre a definição de agressão só aconteceria vinte anos depois, com a resolução da Assembléia nº 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, mas a viabilidade política da instalação da responsabilidade penal só seria realidade no final do século XX, após muitos relatórios e resoluções. Entretanto, importantes instrumentos internacionais sobre essa temática foram elaborados nessa segunda metade de século, como, por exemplo, a "Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio" (1948), as quatro Convenções de Genebra sobre o direito humanitário (1949) e seus dois protocolos adicionais (1977), a "Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade" (1968) e os "Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade" (1973).

Mas, afinal, qual a importância desse longo processo de formulação de uma Corte Criminal Internacional permanente? Em resposta à essa indagação, a ONG nova-iorquina "Lawyers Comittee for Human Rights" apontou seis pontos. Primeiro, acabar com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos. Segundo, proporcionar a reconciliação social e a tranqüilidade e confiança às vítimas, suas famílias, e à comunidade afetada, mediante a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes internacionais. Terceiro, sanar possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou militares, o que se verifica com freqüência em casos de crimes de guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Quarto, remediar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, o viés político das escolhas do Conselho de Segurança para instaura-los (além do questionamento de sua autoridade para tanto) e o perigo do excesso de tribunais instaurados ("tribunal fatigue"), sem consistência na interpretação e aplicação do direito internacional, já que são criados para um situação específica e com um corpo de juizes distinto. Quinto, criar um mecanismo com força ("enforcement") para condenar pessoas que ofendem gravemente os direitos humanos e o direito humanitário. E, por fim, o sexto ponto seria tornar a Corte Criminal Internacional (doravante CCI) um modelo de justiça penal e de julgamento justo ("fair trial"), constituindo um patamar institucional ("standard-setting institution") para a implementação interna ou internacional das normas de proteção da pessoa humana.

Os pontos argumentativos levantados pelo "Lawyers Comittee" são de extrema pertinência, mas a eficácia das argumentações dependerá de uma série de fatores, que variam da dificuldade de atingir a ratificação universal do tratado instaurador da CCI até detalhes ainda a serem discutidos durante a Conferência de Roma, principalmente os ligados a aspectos operacionais. Apesar desses fatores, que serão discutidos nos tópicos subsequentes, cremos que a criação da CCI, mediante a participação equânime dos Estados em uma conferência internacional e não por ato unilateral do Conselho de Segurança, é um marco na história do direito internacional. Trata-se, realmente, de uma oportunidade de acabar com a seletividade na determinação de quem são os criminosos; de eliminar de forma definitiva o argumento de competência nacional exclusiva em matéria de proteção internacional da pessoa humana; de evitar ou sancionar o terrorismo estatal em matéria de direitos humanos e de direito humanitário, geralmente aliciados por atos de poder internos, como repressão militar ou leis de anistia; de constituir no plano internacional, na matéria em tela, em suporte aos métodos de supervisão e investigação e em aprimoramento dos sistemas de petição ou comunicação; de representar o complemento dos sistemas regionais de direitos humanos; de frear atitudes desumanas durante conflitos armados; de ser base para o princípio da legalidade; além do que foi destacado pelo "Lawyers Comitee".

Assim, voltamos a ressaltar que as características e a eficácia da CCI dependerão da participação dos Estados na Conferência. Discutiremos, a seguir, alguns tópicos essenciais do projeto da CDI, que estão sendo debatidos em reuniões especializadas de governos, de "experts" e de ONGs.

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