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O Papel do Conselho de Segurança

Tarciso Dal Maso Jardim(1)

A manutenção da paz e da segurança internacionais é papel fundamental do Conselho de Segurança, com respaldo inigualável no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o que nos leva a concluir que nenhum tratado pode revogar essa função e, por via de conseqüência, não há meio de eliminar prerrogativas do mesmo em casos de crimes de agressão. Entretanto, a fórmula dada pelo Art. 23 do projeto da CDI é argumento suficiente para pretendermos retirar o crime de agressão do rol de crimes da CCI. No §2º do Art. 23 menciona-se que ninguém será denunciado por crime de agressão antes que o Conselho de Segurança determine que o Estado incorreu em ato de agressão. E no §3º do Art. 23 acrescenta-se que nenhuma investigação será iniciada, sob o Estatuto da CCI, se versar sobre alguma questão de quebra de paz ou ato de agressão em análise no Conselho. Essa fórmula é a consagração da seletividade no seio da Corte, sendo essa justamente uma das falhas principais dos tribunais ad hoc que se buscava eliminar na corte permanente.

Nesse particular houve várias propostas por parte das delegações governamentais, como deixar indeterminada a relação da Corte com o sistema internacional de solução de disputas, ou que os poderes do Conselho de Segurança não devem ser maiores do que os dispostos pela Carta da ONU ou que a relação entre a Corte e o Conselho não deve afetar a independência e integridade da primeira, bem como deve zelar pela igualdade entre os Estados.

Entra-se aqui com a discussão do chamado "trigger mechanism", cuja problemática completa-se com o Art. 25 do projeto. Mas antes de comentar esse dispositivo, cumpre lembrar que nos tribunais ad hoc (ICTFY E ICTR) o Conselho de Segurança possui o poder de instituir e de finalizar as atividades, apesar da independência daqueles nas funções jurisdicionais e nas faculdades de terminar os casos já iniciados. Todavia, nesses Tribunais o promotor age com independência dos governos e do Conselho; investiga ex officio ou com base em outra fonte (como de ONGs) e decide a procedência ou não da denúncia. Já na CCI o promotor não inicia o processo, não tem o poder do gatilho ("trigger"), pois o Art. 25 menciona que somente teria esse poder o Estado Parte na Convenção de Genocídio (para o crime de genocídio) ou o Estado Parte no Estatuto da CCI, que aceitou a jurisdição sob o Art. 22 (para o crime de genocídio, sempre, ou para os crimes que declarou submeter-se à jurisdição da Corte), ou o Conselho de Segurança (para os crimes de agressão).

Essa composição de "triggering parties", em que o promotor não está incluído, pode significar a falência do sistema e certamente significará a seletividade e a politização da Corte, com Estados não querendo submeter os casos por fatores diplomáticos (como ocorre no sistema interamericano de direitos humanos, que garante sua eficácia pelas faculdades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) e o Conselho de Segurança submetendo somente casos selecionados politicamente.

 

4. Conclusão

Levantamos alguns, entre muitos, problemas pertinentes à formulação de uma Corte que pretende ser imparcial e não seletiva. O ponto central colocado nesse trabalho está na medida em que a CCI será a consagração da personalidade jurídica internacional da pessoa humana, mediante a responsabilidade penal, ou será a manutenção do status quo do sistema das Nações Unidas, utilizando parte do mecanismo da Corte para fortalecer o poder dos cinco Estados com assento permanente no Conselho de Segurança (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido), que possuem o chamado direito de veto.

As conclusões que podemos chegar é que há algumas tendências governamentais, além de certos dispositivos do projeto da CDI, que podem significar a manutenção do status quo. Acreditamos, por exemplo, que a promotoria deve ter o poder do "trigger" e que o Conselho poderia levar denúncias à Corte, em matéria de agressão (se for incluída), mas jamais ter a prerrogativa de evitar a investigação e o julgamento de casos sob sua análise. Por outro lado, a promotoria poderia utilizar-se de dados dos sistemas de investigação e de relatórios, universais e regionais, que cuidam da proteção da pessoa humana; assim como poderia lançar mão de informações de ONGs reconhecidas, como a Cruz Vermelha e a Anistia Internacional, tanto no plano de dados materiais como no de localização dos indiciados.

Ainda precisamos recordar que as sentenças internacionais são quase totalmente cumpridas, mas há sérias dificuldades em matéria penal, principalmente as ligadas à detenção dos suspeitos. Apelar para a coerção do Conselho de Segurança seria uma alternativa razoável somente se o sistema fosse democratizado, o que talvez ocorra até a entrada em vigor da CCI. Entretanto, vaticínios não são pertinentes à ciência e, enquanto a democracia não se instaura no plano internacional, o sistema penal dependerá da cooperação dos estados e, como propomos, deveria utilizar da força da sociedade civil para ter maior eficácia, em especial da colaboração de ONGs com crédito no ativismo da proteção dos direitos humanos e do direito humanitário.

Lembramos, para finalizar, das palavras de Elias Canetti, para quem

"A aversão dos poderosos pelos sobreviventes é geral. Consideram toda sobrevivência efetiva algo que cabe somente a eles: trata-se de sua verdadeira riqueza, sua propriedade mais preciosa. Todo aquele que se permita conspicuamente sobreviver em circunstâncias perigosas — e particularmente em meio a muitos outros — estará se imiscuindo em seus negócios e voltará contra si o seu ódio."

A Corte Criminal Internacional permanente deve ser construída tendo em mente os sobreviventes, e não a riqueza dos poderosos.

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