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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: MAIS UM SONHO DO SÉCULO XXI 

Dentre as grandes mudanças (e alguns sonhos) que marcarão as ciências criminais no século XXI seguramente insere-se o nascimento do Tribunal Penal Internacional, que terá competência para julgar os chamados crimes de lesa humanidade: genocídio, crimes de guerra etc.  (sobre o Tribunal leia mais no www.derechos.org/nizkor/impu/tpi/  e www.un.org/law/icc/index.html e www.iidh.ed.cr/cpi/tpimenu.html ). 

O Tribunal foi aprovado em Roma, em 1998 (cfr. seu Estatuto/Tratato de Roma no www.derechos.net/doc/tpi.html ). Com a adesão dos EUA (ainda que com reservas), que aconteceu em 31.12.2000, agora já são 138 os países que acataram a idéia do Tribunal, que terá sede em Holanda e será composto de dezoito (18) juízes. Mas para que entre em vigor e comece a funcionar, 60 países devem ratificá-lo. Até agora 37 já o fizeram. 

A grande vantagem da criação formal do TPI é que, no futuro, não será mais necessária a formação de Tribunais ad hoc para julgamento desses terríveis crimes de guerra. Contam hoje com Tribunais ad hoc Ruanda e a antiga Iugoslávia. 

A criação do TPI significa respeito à garantia do princípio do juiz natural, é dizer, do juiz competente, que possui duas dimensões: (a) juiz previamente previsto em lei ou constituição;  (b) proibição de juízos ou tribunais de exceção, isto é,  ad hoc  (cfr. CF, art. 5º, inc. XXXVII e LIII) (cfr. na doutrina O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro, coord. GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194 e ss.). 

Em termos internacionais, desde o julgamento de Nuremberg, a criação de Tribunal ad hoc tem sido inevitável. Mas isso não representa nenhuma garantia para o acusado. Ninguém nega a imperiosa necessidade de se processar e punir quem viola direitos inalienáveis da humanidade, cometendo crimes de guerra, genocídio etc. Mas tudo deve acontecer segundo o due processo of law. Desde 1215, com a Carta de João Sem Terra, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

Recorde-se que a regra de que ninguém pode ser subtraído do seu juízo natural consiste na proibição de juízes extraordinários, de comissões ou cortes especiais, de juízos constituídos post factum para o julgamento de um caso concreto (ou de vários casos concretos). 

Já nos primeiros anos do século XXI certamente o TPI começará sua atuação. Pode-se prognosticar que sua importância será cada vez maior. Melhor seria viver sem crimes. Como isso é impossível, será cada vez mais imprescindível a instituição de uma  Justiça penal internacional. Não somente para julgar criminosos genocidas ou ditadores (que são muitos ainda hoje, principalmente na América Latina), senão sobretudo para julgar outros crimes que provocam conseqüências danosas para muitos países, em razão da sua transnacionalidade, como por exemplo algumas modalidades de crime organizado e o crime informático. 

Não tardará muito e todos vamos propugnar pela ampliação da competência do TPI. Com a globalização do planeta, muitos crimes também se globalizaram. Conclusão: será muito bem vinda a justiça penal universal.

Fonte: Editor
Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES

Mestre em Direito penal pela USP, Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santa Maria (Arequipa/Peru) e Diretor e Editor responsável do www.direitocriminal.com.br    

 

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