TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL: MAIS UM SONHO DO SÉCULO XXI
Dentre
as grandes mudanças (e alguns sonhos) que marcarão as ciências
criminais no século XXI seguramente insere-se o nascimento do Tribunal
Penal Internacional, que terá competência para julgar os
chamados crimes de lesa humanidade: genocídio, crimes de guerra
etc. (sobre o
Tribunal leia mais no www.derechos.org/nizkor/impu/tpi/
e www.un.org/law/icc/index.html e
www.iidh.ed.cr/cpi/tpimenu.html ).
O
Tribunal foi aprovado em Roma, em 1998 (cfr. seu Estatuto/Tratato
de Roma no www.derechos.net/doc/tpi.html ). Com a adesão dos EUA
(ainda que com reservas), que aconteceu em 31.12.2000, agora já são
138 os países que acataram a idéia do Tribunal, que terá sede
em Holanda e será composto de dezoito (18) juízes. Mas para que
entre em vigor e comece a funcionar, 60 países devem ratificá-lo.
Até agora 37 já o fizeram.
A
grande vantagem da criação formal do TPI é que, no futuro, não
será mais necessária a formação de Tribunais ad hoc
para julgamento desses terríveis crimes de guerra. Contam hoje
com Tribunais ad hoc Ruanda e a antiga Iugoslávia.
A
criação do TPI significa respeito à garantia do princípio do
juiz natural, é dizer, do juiz competente, que possui duas dimensões:
(a) juiz previamente previsto em lei ou constituição;
(b) proibição de juízos ou tribunais de exceção, isto
é, ad hoc
(cfr. CF, art. 5º, inc. XXXVII e LIII) (cfr. na doutrina O
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o
direito brasileiro, coord. GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194 e ss.).
Em
termos internacionais, desde o julgamento de Nuremberg, a criação
de Tribunal ad hoc tem sido inevitável. Mas isso não
representa nenhuma garantia para o acusado. Ninguém nega a
imperiosa necessidade de se processar e punir quem viola direitos
inalienáveis da humanidade, cometendo crimes de guerra, genocídio
etc. Mas tudo deve acontecer segundo o due processo of law.
Desde 1215, com a Carta de João Sem Terra, ninguém pode ser
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Recorde-se
que a regra de que ninguém pode ser subtraído do seu juízo
natural consiste na proibição de juízes extraordinários, de
comissões ou cortes especiais, de juízos constituídos post
factum para o julgamento de um caso concreto (ou de vários
casos concretos).
Já
nos primeiros anos do século XXI certamente o TPI começará sua
atuação. Pode-se prognosticar que sua importância será cada
vez maior. Melhor seria viver sem crimes. Como isso é impossível,
será cada vez mais imprescindível a instituição de uma
Justiça penal internacional. Não somente para julgar
criminosos genocidas ou ditadores (que são muitos ainda hoje,
principalmente na América Latina), senão sobretudo para julgar
outros crimes que provocam conseqüências danosas para muitos países,
em razão da sua transnacionalidade, como por exemplo algumas
modalidades de crime organizado e o crime informático.
Não
tardará muito e todos vamos propugnar pela ampliação da competência
do TPI. Com a globalização do planeta, muitos crimes também se
globalizaram. Conclusão: será muito bem vinda a
justiça penal universal.
Fonte: Editor
Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES
Mestre
em Direito penal pela USP, Professor Honorário da Faculdade de
Direito da Universidade Católica de Santa Maria (Arequipa/Peru) e
Diretor e Editor responsável do www.direitocriminal.com.br
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