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PONTOS FUNDAMENTAIS PARA A
JUSTIÇA INTERNACIONAL

 

            A Anistia Internacional publicou vários documentos com recomendações acerca do Tribunal Penal Internacional e sobre seu funcionamento, que sintetizou em 16 princípios essenciais:

1) O Tribunal deve ter competência sobre o crime de genocídio.

2) O Tribunal deve ter comeptência sobre os crimes contra a humanidade.

3) O Tribunal deve ter competência apara apreciar graves violações do direito

    humanitário, ocorridas no contexto de conflitos armados nacionais ou

    internacionais.

4) O Tribunal deve garantir que as mulheres serão tratadas com justiça;

5) A competência do tribunal deve ser automática.

6) O Tribunal deve ter a mesma jurisdição universal que tem qualquer Estado-

     parte no que diz respeito àqueles crimes funamentais.

7) O Tribunal deve ter o poder de determinar, em todos os casos e sem

   qualquer tipo de ingerência política, se é competente para julgá-lo e se

   exercerá essa competência.

8) O Tribunal deve ocupar o lugar, de forma eficaz, dos tribunais nacionais

    quando estes nào puderem ou não quiserem processar os responsáveis pelos

    crimes fundamentais.

9) Um promotor independente deve estar habilitado a iniciar investigações por

    conta própria, baseando-se em informações de qualquer fonte, e submetido

   apenas ao devido processo judicial; além disso, deve estar autorizado a

   expedir ordens de vistoria e de detenção, bem como os decretos de

   processamanto para que o Tribunal aprove.

10) Nenhum organismo político, incluindo o Conselho de Segurança da ONU, bem como os Estados nacionais, pode paralisar ou mesmo adiar uma investigação ou um processo, em qualquer circunstância.

11) Com o objetivo de garantir uma boa e efetiva distribuição da justiça, o Tribunal deve organizar programas eficazes para a proteção de vítimas e testemunhas, nos quais todos os Estados-partes participarào e colaborarão, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos e acusados.  

12) O Tribunal deve estar habilitado a conceder reparações às vítimas e aos seus familiares, em forma de restituição, indenização e reabilitação.

13) O Tribunal deve assegurar a suspeitos e acusados o direito a um julgamento justo, de acordo com as mais importantes normas internacionais pertinentes, em todas as feses do processo.

14) Todos os Estados-partes, e especialmente seus tribunais e autoridades, devem colaborar plenamente e sem protelações com o Tribunal, em todas as feses do processo.

15) O Tribunal deve ser financiado pelo orçamento ordinário das Nações Unidas, complementado, se for o caso, pelo orçamento para a manutenção da paz e contribuições de um fundo fiduciário voluntário.

16) Os Estados-partes não podem fazer ressalvas ao estatuto do Tribunal.  

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