PONTOS FUNDAMENTAIS PARA A
JUSTIÇA INTERNACIONAL
A Anistia Internacional publicou vários documentos com
recomendações acerca do Tribunal Penal Internacional e sobre seu
funcionamento, que sintetizou em 16 princípios essenciais:
1) O Tribunal deve ter competência
sobre o crime de genocídio.
2) O Tribunal deve ter comeptência
sobre os crimes contra a humanidade.
3) O Tribunal deve ter competência
apara apreciar graves violações do direito
humanitário, ocorridas no contexto de conflitos
armados nacionais ou
internacionais.
4) O Tribunal deve garantir que as
mulheres serão tratadas com justiça;
5) A competência do tribunal deve
ser automática.
6) O Tribunal deve ter a mesma
jurisdição universal que tem qualquer Estado-
parte no que diz respeito àqueles crimes
funamentais.
7) O Tribunal deve ter o poder de
determinar, em todos os casos e sem
qualquer tipo de ingerência política, se é competente para
julgá-lo e se
exercerá essa competência.
8) O Tribunal deve ocupar o lugar, de
forma eficaz, dos tribunais nacionais
quando estes nào puderem ou não quiserem
processar os responsáveis pelos
crimes fundamentais.
9) Um promotor independente deve
estar habilitado a iniciar investigações por
conta própria, baseando-se em informações de
qualquer fonte, e submetido
apenas ao devido processo judicial; além disso, deve estar
autorizado a
expedir ordens de vistoria e de detenção, bem como os decretos
de
processamanto para que o Tribunal aprove.
10) Nenhum organismo político,
incluindo o Conselho de Segurança da ONU, bem como os Estados
nacionais, pode paralisar ou mesmo adiar uma investigação ou um
processo, em qualquer circunstância.
11) Com o objetivo de garantir uma
boa e efetiva distribuição da justiça, o Tribunal deve organizar
programas eficazes para a proteção de vítimas e testemunhas, nos
quais todos os Estados-partes participarào e colaborarão, sem
prejuízo dos direitos dos suspeitos e acusados.
12) O Tribunal deve estar habilitado
a conceder reparações às vítimas e aos seus familiares, em forma de
restituição, indenização e reabilitação.
13) O Tribunal deve assegurar a
suspeitos e acusados o direito a um julgamento justo, de acordo com as
mais importantes normas internacionais pertinentes, em todas as feses do
processo.
14) Todos os Estados-partes, e
especialmente seus tribunais e autoridades, devem colaborar plenamente e
sem protelações com o Tribunal, em todas as feses do processo.
15) O Tribunal deve ser financiado
pelo orçamento ordinário das Nações Unidas, complementado, se for o
caso, pelo orçamento para a manutenção da paz e contribuições de um
fundo fiduciário voluntário.
16) Os Estados-partes não podem
fazer ressalvas ao estatuto do Tribunal.
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