Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

  

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

VERSÃO PRELIMINAR - NÃO-OFICIAL

 

PREÂMBULO

 

Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns, de que suas culturas configuram um patrimônio comum e observando com preocupação que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,

Tendo presente que, neste século, milhões de crianças, mulheres e homens têm sido vítimas de atrocidades que desafiam a imaginação e chocam profundamente a consciência da humanidade,

Reconhecendo que esses graves crimes constituem uma ameaça para a paz, a segurança e o bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto não devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam efetivamente submetidos à ação da justiça, cumpre adotar medidas no plano nacional e fortalecer a cooperação internacional,

Decididos a por um fim à impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a prevenção de novos crimes,

Recordando que é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais,

Reafirmando os Propósitos e Princípios da Carta das Nações Unidas e, em particular, que os Estados se absterão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas,

Enfatizando, nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto deverá ser entendido como autorização a um Estado Parte para intervir, em uma situação de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,

Decididos, com vistas à consecução desses fins e no interesse das gerações presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, independente e vinculado ao sistema das Nações Unidas que tenha jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto,

Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente Estatuto deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais,

Decididos a garantir que a justiça internacional seja respeitada e posta em prática de forma duradoura,

Convieram no seguinte:

PARTE I – DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL

 

Artigo 1

O Tribunal

Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.

 

Artigo 2

Relação do Tribunal com as Nações Unidas

O Tribunal estará vinculado às Nações Unidas por meio de um acordo que a Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto deverá aprovar e o Presidente do Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste.

 

Artigo 3

Sede do Tribunal

A sede do Tribunal será a cidade da Haia, nos Países Baixos (“o Estado anfitrião”)

O Tribunal negociará com o Estado anfitrião um acordo relativo à sede que a Assembléia dos Estados Partes deverá aprovar e o Presidente do Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste.

O Tribunal poderá realizar sessões em outro lugar quando o considerar conveniente, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

 

Artigo 4

Condição jurídica e prerrogativas do Tribunal

O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Terá também a capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à realização de seus propósitos.

O Tribunal poderá exercer suas funções e prerrogativas em conformidade com o disposto no presente Estatuto no território de qualquer Estado Parte e, mediante acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

 

PARTE II -  DA JURISDIÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE E DO DIREITO APLICÁVEL

 

Artigo 5

Crimes sob a jurisdição do Tribunal

A jurisdição do Tribunal se limitará aos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal terá jurisdição, em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:

O crime de genocídio;

Os crimes contra a humanidade;

Os crimes de guerra;

O crime de agressão.

O Tribunal exercerá jurisdição sobre o crime de agressão uma vez que seja aprovado um dispositivo, em conformidade com os artigos 121 e 123, em que se defina o crime e se enunciem as condições nas quais o Tribunal exercerá a sua jurisdição sobre tais crimes. Tal dispositivo será compatível com os dispositivos pertinentes da Carta das Nações Unidas.

 

Artigo 6

Genocídio

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “genocídio” qualquer um dos atos mencionados a seguir, praticados com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal:

Matar membros do grupo;

Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial;

Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

 

Artigo 7

Crimes contra a Humanidade

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque:

Homicídio;

Extermínio;

Escravidão;

Deportação ou transferência forçada de populações;

Encarceramento ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional;

Tortura;

Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;

Perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no parágrafo 3º, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal;

Desaparecimento forçado de pessoas;

O crime de “apartheid”;

Outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física;

Para os fins do parágrafo 1º:

Por “ataque contra uma população civil” entende-se uma linha de conduta que implique a perpetração múltipla dos atos mencionados no parágrafo 1º contra uma população civil, em consonância com a política de um Estado ou de uma organização para cometer tais atos ou para promover tal política;

O “extermínio” compreende a imposição intencional de condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e remédios, inter alia, dirigidas a causar a destruição de parte de uma população;

Por “escravidão” entende-se o exercício de algum ou de todos os atributos do direito de propriedade sobre um indivíduo, incluído o exercício desses atributos no tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;

Por “deportação ou transferência forçada de populações” entende-se o deslocamento forçado dos indivíduos afetados, por expulsão ou outros atos coercitivos, da zona em que estejam legitimamente presentes, sem base prevista no direito internacional;

Por “tortura” entende-se infligir intencionalmente dores ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, a um indivíduo que o acusado tenha sob sua custódia ou controle; não se considerará como tortura dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções lícitas ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram;

Por “gravidez forçada” entende-se o confinamento ilícito de uma mulher que tenha se tornado grávida pela força, com a intenção de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. De modo algum se entenderá que esta definição afeta as normas de direito interno relativas à gravidez;

Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais, em violação ao direito internacional, em razão da identidade do grupo ou coletividade;

Por “crime de apartheid” entendem-se os atos desumanos de caráter similar aos mencionados no parágrafo 1º cometidos no contexto de um regime institucionalizado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial sobre outro ou outros grupos raciais e com a intenção de manter tal regime;

Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a prisão, a detenção ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a sua autorização, apoio ou aquiescência, seguido da recusa a admitir tal privação de liberdade ou a dar informação sobre a sorte ou o paradeiro dessas pessoas, com a intenção de deixá-las fora do amparo da lei por um período prolongado.

Para os fins do presente Estatuto entende-se que o termo “gênero” se refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O termo “gênero” não terá acepção diferente da que precede.

 

Artigo 8

Crimes de guerra

O Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política ou como parte da prática em grande escala de tais crimes.

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:

a) Violações graves das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, quaisquer dos seguintes atos praticados contra indivíduos ou bens protegidos pelas disposições da Convenção de Genebra pertinente:

Homicídio doloso;

Submeter à tortura ou a outros tratamentos desumanos, incluídas as experiências biológicas;

Infligir de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde;

Destruir bens e apropriar-se deles de forma não justificada por necessidades militares,  em grande escala,  ilícita e arbitrariamente;

Obrigar um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo protegido a prestar serviços nas forças de uma Potência inimiga;

Privar de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo do seu direito a um processo justo e imparcial;

Submeter à deportação, transferência ou confinamento ilegais;

Tomar reféns;

Outras violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais no marco do direito internacional, a saber, qualquer dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a população civil em quanto tal ou contra civis que não participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra bens civis, isto é, bens que não são objetivos militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material, unidades ou  veículos participantes de uma missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, sempre que tenham o direito à proteção outorgada a civis ou bens civis de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Lançar um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causará perdas de vidas, lesões em civis ou danos a bens de caráter civil ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam claramente excessivos em relação à vantagem militar geral, concreta e direta prevista;

Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou prédios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

Causar a morte ou lesões a um inimigo que tenha deposto as armas ou que, por não ter meios para defender-se, tenha se rendido à discreção;

Utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, bem como os emblemas previstos nas Convenções de Genebra, e causar assim a morte ou lesões graves;

A transferência, direta ou indireta, pela Potência ocupante de parte de sua população civil ao território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou fora desse território;

Os ataques dirigidos intencionalmente contra prédios dedicados ao culto religioso, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não sejam objetivos militares;

Submeter indivíduos que estejam em poder de uma parte adversária a mutilações físicas ou a experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que não sejam justificadas em razão de um tratamento médico, dental ou hospitalar, nem sejam levadas a cabo em seu interesse e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a saúde de tal indivíduo ou indivíduos;

Matar ou ferir de modo traiçoeiro indivíduos pertencentes à nação ou ao exército inimigo;

Declarar que não se dará quartel;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

Declarar abolidos, suspensos ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;

Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, mesmo que tivessem estado a seu serviço antes do inicio da guerra;

Saquear uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto;

Utilizar veneno ou armas envenenadas;

Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;

Utilizar balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de camisa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões;

Empregar armas, projéteis, materiais e métodos de guerra que, por sua própria natureza, causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou produzam efeitos indiscriminados em violação ao direito internacional dos conflitos armados, desde que essas armas ou esses projéteis, materiais ou métodos de guerra sejam objeto de uma proibição completa e estejam incluídos em um anexo do presente Estatuto, em virtude de uma emenda aprovada em conformidade com as disposições que, sobre o particular, figuram nos artigos 121 e 123;

Cometer ultrajes contra a dignidade de indivíduos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes;

Cometer estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, tal como definida no artigo 7º, parágrafo 2, alínea f), esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave das Convenções de Genebra;

Utilizar a presença de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes às operações militares determinados pontos, zonas ou  forças militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra prédios, materiais, unidades e veículos médicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Provocar intencionalmente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis para a sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução intencional da chegada de suprimentos de socorro, de acordo com as Convenções de  Genebra;

Recrutar ou alistar crianças menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-las para participar ativamente das hostilidades;

Em caso de conflito armado que não seja de caráter internacional, as violações graves do artigo 3º comum aos quatro Convênios de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer dos seguintes atos cometidos contra indivíduos que não participem diretamente das hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e os que estejam fora de combate por doença, lesões, detenção ou por qualquer outra causa:

Atos de violência contra a vida e a integridade corporal, em particular o homicídio em todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;

Os ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos humilhantes e degradantes;

A tomada de reféns;

As sentenças condenatórias pronunciadas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por tribunal constituído regularmente, que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

O parágrafo 2 c) se aplica aos conflitos armados que não são de caráter internacional e, portanto, não se aplica a situações de distúrbios ou tensões internas, tais como motins, atos isolados e esporádicos de violência ou outros atos de caráter similar.

Outras violações graves das leis e usos aplicados nos conflitos armados que não sejam de caráter internacional, no marco estabelecido do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a população civil enquanto tal ou contra civis que não participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra prédios, material, unidades e veículos sanitários, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto nas Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material, unidades ou veículos participantes em uma missão de manutenção da paz ou da assistência humanitária em conformidade com a Carta das Nações Unidas, sempre que tenham o direito à proteção outorgada a civis ou bens civis, de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Dirigir intencionalmente ataques contra prédios dedicados ao culto religioso, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não sejam objetivos militares;

Saquear uma cidade ou praça, inclusive quando tomada por assalto;

Cometer atos de estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, definida na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 7, esterilização forçada e qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave dos Convênios de Genebra;

Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou utilizá-los para participar ativamente das hostilidades;

Ordenar a transferência da população civil por razões relacionadas com o conflito, a menos de que assim o exija a segurança dos civis de que se trate ou por razões militares imperativas;

Matar ou ferir a traição um combatente inimigo;

Declarar que não se dará quartel;

Submeter indivíduos que estejam em poder de outra parte no conflito a mutilações físicas ou a experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que não sejam justificadas em razão de um tratamento médico, dental ou hospitalar do indivíduo de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua saúde;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

O parágrafo 2 e) se aplica aos conflitos armados que não são de índole internacional e, portanto, não se aplica a situações de distúrbios ou tensões internas, tais como motins, atos isolados e esporádicos de violência ou outros atos de caráter similar. Aplica-se aos conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado quando existe um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos organizados ou entre tais grupos.

Nada do disposto nos parágrafos 2 c) e d) afetará a responsabilidade que incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem pública no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer meio legítimo. 

Artigo 9

Elementos de definição dos crimes

Os Elementos de definição dos crimes, que auxiliarão o Tribunal a interpretar e aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, serão adotados por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.

2. Poderão propor emendas aos Elementos de definição dos crimes:

Qualquer Estado Parte;

Os juízes, por maioria absoluta;

O Promotor

As emendas serão adotadas por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.

3. Os Elementos de definição dos crimes e suas emendas serão compatíveis com o disposto no presente Estatuto.

 

Artigo 10

Nada do disposto na presente parte se interpretará no sentido de limitar ou prejudicar de alguma forma as normas existentes ou em desenvolvimento do direito internacional para fins distintos do presente Estatuto.

 

Artigo 11

Jurisdição ratione temporis

O Tribunal  terá jurisdição unicamente sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto após a sua entrada em vigor, o Tribunal poderá exercer sua jurisdição unicamente sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a menos que este tenha feito uma declaração, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 12.

Artigo 12 Condições prévias para o exercício da jurisdição O Estado que se tornar Parte no presente Estatuto aceita, por esse ato, a jurisdição do Tribunal sobre os crimes a que se refere o artigo 5º. No caso do artigo 13, alíneas a) ou c), o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou vários dos seguintes Estados forem Parte no presente Estatuto ou houverem aceitado a jurisdição do Tribunal, em conformidade com o parágrafo 3º: O Estado em cujo território tenha ocorrido a conduta em questão, ou se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de aeronave, o Estado de matrícula do navio ou da aeronave; O Estado do qual seja nacional o acusado do crime. Se a aceitação de um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária, em conformidade com o parágrafo 2º, tal Estado poderá, mediante declaração depositada junto ao Secretário, consentir que o Tribunal exerça sua jurisdição sobre o crime em apreço. O referido Estado cooperará com o Tribunal sem demora nem exceções, em conformidade com a Parte IX.

Artigo 13 Exercício da jurisdição O Tribunal poderá exercer sua jurisdição sobre qualquer dos crimes a que se refere o artigo 5º, de acordo com os dispositivos do presente Estatuto, se: Um Estado Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o artigo 14, uma situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários desses crimes; O Conselho de Segurança, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, comunicar ao Promotor uma situção em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários desses crimes; ou O Promotor instaurar um inquérito sobre um ou vários desses crimes, em conformidade com o disposto no artigo 15.

Artigo 14 Comunicação de uma situação por um Estado Parte Todo Estado Parte poderá comunicar ao Promotor uma situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários crimes sob a jurisdição do Tribunal e solicitar ao Promotor que a investigue a fim de determinar se há base para acusar um ou vários indivíduos determinados pela prática de tais crimes. Na medida do possível, na comunicação se especificarão as circunstâncias pertinentes e se anexará a documentação probatória de que disponha o Estado denunciante.

Artigo 15 O Promotor O Promotor poderá instaurar de ofício uma investigação com base em informações acerca de um crime sob a jurisdição do Tribunal. O Promotor verificará a seriedade da informação recebida. Para tal fim, poderá solicitar mais informações a Estados, órgãos das Nações Unidas, organizações intergovernamentais ou não-governamentais ou a outras fontes fidedignas que considere apropriadas e poderá receber testemunhos escritos ou orais na sede do Tribunal. O promotor, se concluir que há base suficiente para iniciar uma investigação, apresentará à Câmara de Questões Preliminares um pedido de autorização para tanto, junto com a documentação probatória. As vítimas poderão encaminhar representações à Câmara de Questões Preliminares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Se, após ter examinado o pedido e a documentação probatória, a Câmara de Questões Preliminares considerar que há base suficiente para iniciar uma investigação e que o caso parece recair sob a jurisdição do Tribunal, autorizará a instauração de inquérito, sem prejuízo das resoluções subseqüentes que possa adotar posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdição e da admissibilidade da causa. Uma resposta negativa da Câmara de Questões Preliminares à solicitação de investigação não impedirá o Promotor de apresentar ulteriormente outra solicitação com base em novos fatos ou provas relacionados com a mesma situação. Se, após o exame preliminar a que se referem os parágrafos 1º e 2º, o Promotor chegar à conclusão de que pela informação apresentada não há base razoável para uma investigação, informará este fato a quem a tiver apresentado. Isto não impedirá que o Promotor examine à luz de fatos ou provas novos, outra informação que receba em relação à mesma situação.

Artigo 16 Suspensão da investigação ou do processo Nenhuma investigação ou processo poderá ser iniciado ou continuado, sob este Estatuto, por um período de doze meses após a adoção pelo Conselho de Segurança de resolução, em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que solicite ao Tribunal medida nesse sentido; tal solicitação poderá ser renovada pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.

Artigo 17 Questões de admissibilidade O Tribunal, levando em consideração o parágrafo 10 do preâmbulo e o artigo 1º, decidirá pela inadmissibilidade de um caso quando: O caso estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente não seja capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo; O caso tiver sido objeto de investigação por um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo e tal Estado tenha decido não promover ação penal contra o indivíduo em questão, a menos que essa decisão tenha resultado da falta de disposição do referido Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de fazê-lo; O indivíduo implicado já tiver sido processado pela conduta a que se referir a denúncia e o Tribunal não puder promover o processo, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 20; O caso não for suficientemente grave para justificar a adoção de outras medidas por parte do Tribunal. A fim de determinar se há ou não disposição de agir em um determinado caso, o Tribunal examinará, levando em consideração os princípios do devido processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se está presente uma ou várias das seguintes circunstâncias, conforme o caso: O processo foi ou está sendo conduzido com o propósito de subtrair o indivíduo em questão de sua responsabilidade penal por crimes do âmbito da jurisdição do Tribunal, ou a decisão nacional foi adotada com o mesmo propósito, conforme o disposto no artigo 5º; Houve um atraso injustificado no processo, o qual, dadas as circunstâncias, é incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça; O processo não foi ou não está sendo conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou está sendo conduzido de forma, dadas as circunstâncias, incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar um caso determinado, o Tribunal examinará se o Estado não pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judiciário nacional ou ao fato de que de o mesmo não estar disponível, fazer comparecer o acusado, reunir os elementos de prova e os testemunhos necessários ou não está, por outras razões, em condições de levar a cabo o processo.

Artigo 18 Decisões preliminares relativas à admissibilidade Quando uma situação for comunicada ao Tribunal, em conformidade com o artigo 13 a), e o Promotor houver determinado que há base razoável para iniciar uma investigação, de acordo com os artigos 13 c) e 15, o Promotor notificará todos os Estados Partes e aqueles Estados que, com base na informação disponível, teriam normalmente jurisdição sobre os crimes em questão. O Promotor poderá notificar esses Estados em caráter confidencial e, quando o considerar necessário a fim de proteger indivíduos, impedir a destruição de provas ou impedir a fuga de indivíduos, poderá limitar o alcance das informações fornecidas aos Estados. No prazo de 30 dias após o recebimento de tal notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está realizando ou já realizou uma investigação relativa aos seus nacionais ou a indivíduos sob a sua jurisdição a respeito dos atos criminosos que possam constituir crimes enumerados no artigo 5º e que guarde relação com as informações fornecidas na notificação aos Estados. A requerimento de tal Estado, o Promotor se absterá de sua competência em favor do Estado em relação à investigação sobre os indivíduos antes mencionados, a menos que a Câmara de Questões Preliminares decida, a pedido do Promotor, autorizar a investigação. O Promotor poderá voltar a examinar a questão da abstenção de sua competência ao final de seis meses a partir da data da comunicação ou quando tenha se produzido uma mudança significativa de circunstâncias, em vista do que o Estado não está disposto a levar a cabo uma investigação ou não pode realmente fazê-lo. O Estado interessado ou o Promotor poderão apelar junto à Câmara de Apelações da decisão da Câmara de Questões Preliminares, conforme o artigo 82, parágrafo 2º. A apelação poderá ser examinada segundo um procedimento sumário. Quando o Promotor houver se abstido de sua competência quanto à investigação, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, poderá solicitar ao Estado em questão ser informado periodicamente sobre o andamento das investigações e sobre eventuais processos subseqüentes. Os Estados Partes responderão a esses pedidos sem dilações indevidas. O promotor poderá, enquanto a Câmara de Questões Preliminares não houver proferido sua decisão, ou a qualquer momento, se houver se abstido de sua competência de acordo com este artigo, solicitar à Câmara de Questões Preliminares, em caráter excepcional, que o autorize a levar adiante as investigações necessárias quando houver uma oportunidade única de obter provas importantes ou exista o risco significativo de que essas provas não estejam disponíveis ulteriormente. O Estado que tenha impugnado um ditame da Câmara de Questões Preliminares em virtude do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade da uma questão em virtude do artigo 19, valendo-se de novos fatos importantes ou de uma mudança significativa das circunstâncias.

Artigo 19 Impugnação da jurisdição do Tribunal ou da admissibilidade da causa O Tribunal verificará se tem jurisdição sobre as causas que lhe forem submetidas. O Tribunal poderá determinar de ofício a admissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17. Poderão impugnar a admissibilidade da causa, com base nos motivos indicados no artigo 17, ou impugnar a jurisdição do Tribunal: O acusado ou o indivíduo contra a qual tiver sido expedido um mandado de prisão ou uma citação, de acordo com o artigo 58; O Estado que tiver jurisdição sobre o crime, porque o está investigando ou processando, ou porque já o tenha feito antes; ou, O Estado cuja aceitação da jurisdição do Tribunal seja requerida, em conformidade com o artigo 12. O Promotor poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma questão de jurisdição ou de admissibilidade. Nos procedimentos relativos à jurisdição ou à admissibilidade, poderão igualmente submeter observações ao Tribunal quem tiver comunicado a situação, de acordo com o artigo 13, e as vítimas. A admissibilidade de uma causa ou a jurisdição do Tribunal somente poderão ser impugnadas uma vez pelos indivíduos ou Estados a que se faz referência no parágrafo 2º. A impugnação deverá ocorrer antes do julgamento ou em seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação seja requerida mais de uma vez ou em fase ulterior do processo. As impugnações da admissibilidade de uma causa efetuadas no início do processo, ou posteriormente, com a autorização do Tribunal, somente poderão fundamentar-se no artigo 17, parágrafo 1º, alínea c). O Estado a que se faz referência nas alíneas b) e c) do parágrafo 2º efetuará a impugnação o mais depressa possível. Antes da confirmação das acusações, a impugnação da admissibilidade de uma causa ou da jurisdição do Tribunal será remetida à Câmara de Questões Preliminares. Após a confirmação das acusações, será remetida à Câmara de Primeira Instância. Das decisões relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso junto à Câmara de Apelações, em conformidade com o artigo 82. Se a impugnação for requerida pelo Estado indicado no parágrafo 2º b) ou c), o Promotor suspenderá a investigação até que o Tribunal tenha adotado uma decisão, de acordo com o artigo 17. Até que o Tribunal se pronuncie, o Promotor poderá solicitar autorização do Tribunal para: Proceder às medidas de investigação previstas no artigo 18, parágrafo 6º; Tomar declaração ou depoimento de uma testemunha, ou completar a coleta e exame de provas que tiver iniciado antes da impugnação; e Impedir, em cooperação com os Estados interessados, a fuga de indivíduos contra os quais o Promotor tiver solicitado um mandado de prisão, de acordo com o artigo 58. O pedido de impugnação não afetará a validade de nenhum ato realizado pelo Promotor, nem de nenhuma ordem ou mandado expedido pelo Tribunal antes da apresentação de tal pedido. Se o Tribunal decidir pela inadmissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17, o Promotor poderá solicitar a reconsideração dessa decisão quando estiver seguro de que surgiram fatos novos que invalidam os motivos pelos quais a causa foi considerada inadmissível, em conformidade com o referido artigo. Se o Promotor, levando em consideração as questões a que se refere o artigo 17, suspender uma investigação, poderá solicitar que o Estado interessado lhe informe sobre o desenrolar dos procedimentos. Por solicitação desse Estado, a referida informação poderá ser encaminhada em caráter confidencial. O Promotor, se decidir posteriormente iniciar uma investigação, notificará sua decisão ao Estado cujos procedimentos tenham dado origem à suspensão.

Artigo 20 Ne bis in idem Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, ninguém será julgado pelo Tribunal por condutas constitutivas de crimes pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido pelo próprio Tribunal. Ninguém será julgado por outro tribunal por um crime previsto no artigo 5º, pelo qual já tenha sido condenado ou absolvido pelo Tribunal. Ninguém que já tenha sido julgado por outro tribunal por uma conduta igualmente prevista nos artigos 6º 7º ou 8º, será julgado pelo Tribunal pela mesma conduta, a menos que os procedimentos no outro tribunal: Tenham obedecido ao propósito de subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a jurisdição do Tribunal; ou Não tenham sido conduzidos de forma independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido processo reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça.

Artigo 21 Direito aplicável O Tribunal aplicará: Em primeiro lugar, este Estatuto, os Elementos de Definição dos Crimes e as Regras de Procedimento e Prova; Em segundo lugar, quando couber, os tratados aplicáveis e os princípios e normas do direito internacional, inclusive os princípios estabelecidos do direito internacional dos conflitos armados; Se necessário, os princípios gerais de direito extraídos pelo Tribunal do direito interno dos sistemas jurídicos do mundo, inclusive, quando couber, o direito interno dos Estados que normalmente teriam jurisdição sobre o crime, desde que tais princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto nem com o direito internacional e com as normas e princípios internacionalmente reconhecidos. O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como os tiver interpretado em decisões anteriores. A aplicação e a interpretação do direito previstos no presente artigo deverão ser compatíveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem distinção alguma baseada em motivos como o gênero, definido no artigo 7º, parágrafo 3º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião política ou de outra natureza, a origem nacional, étnica ou social, a posição econômica, o nascimento ou qualquer outra condição.

PARTE III - DOS PINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Artigo 22 Nullum crimen sine lege Ninguém será penalmente responsável, em virtude do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdição do Tribunal. A definição de um crime será interpretada de modo restrito, e não de forma extensiva por analogia. Em caso de ambigüidade, a definição será interpretada em favor da pessoa investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo afetará a tipificação de uma conduta como crime sob o direito internacional, independentemente deste Estatuto.

Artigo 23 Nulla poena sine lege Um indivíduo condenado pelo Tribunal somente poderá será punido em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 24 Irretroatividade ratione personae Ninguém será penalmente responsável, em conformidade com o presente Estatuto, por uma conduta anterior a sua entrada em vigor. Se o direito aplicável a uma causa for modificado antes da sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável ao indivíduo objeto de investigação, processo ou condenação.

Artigo 25 Responsabilidade penal individual O Tribunal terá jurisdição sobre pessoas naturais, de acordo com o presente Estatuto. Um indivíduo que cometer um crime sob a jurisdição do Tribunal será individualmente responsável e passível de pena em conformidade com o presente Estatuto. Em conformidade com o presente Estatuto, um indivíduo será penalmente responsável e passível de pena por um crime sob a jurisdição do Tribunal, se tal indivíduo: Cometer esse crime individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem, seja este ou não penalmente responsável; Ordenar, propor ou induzir a prática de tal crime, que de fato ocorra ou seja tentado; Com o propósito de facilitar a prática de tal crime, ajude, encubra ou colabore de algum modo na prática ou na tentativa de praticar o crime, inclusive fornecendo os meios para sua perpetração; Contribuir de qualquer outro modo à perpetração ou tentativa de perpetração do crime por um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum. Tal contribuição deverá ser intencional e: Ser prestada com a intenção de levar a cabo a atividade delitiva ou propósito criminal do grupo, quando tal atividade ou propósito implicar a perpetração de um crime do âmbito da jurisdição do Tribunal; ou Ser prestada com o conhecimento da intenção do grupo de perpetrar o crime; Com relação ao crime de genocídio, instigar direta e publicamente outrem a praticá-lo; Tentar perpetrar tal crime mediante atos que constituam um passo inicial importante para a sua execução, mesmo que o crime não seja consumado devido a circunstâncias alheias a sua intenção. No entanto, o indivíduo que abandonar o esforço de perpetrar o crime ou de outra forma impedir a consumação do mesmo não deverá ser passível de pena em conformidade com este Estatuto pela tentativa de cometer tal crime, se o indivíduo renunciar íntegra e voluntariamente ao propósito delitivo. Nada do disposto neste Estatuto a respeito da responsabilidade penal das pessoas naturais afetará a responsabilidade do Estado, conforme o direito internacional.

Artigo 26 Exclusão de jurisdição sobre menores de 18 anos O Tribunal não terá jurisdição sobre menores de 18 anos de idade no momento da prática do crime.

Artigo 27 Irrelevância de função oficial O presente Estatuto será aplicável a todos por igual sem distinção alguma fundamentada em função oficial. Em particular, a função oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou parlamento, representante eleito ou funcionário de governo, não eximirá o indivíduo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem deverá, per se, constituir motivo para redução da pena. As imunidades ou normas especiais de procedimento vinculadas à função oficial de um indivíduo, de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, não obstarão o Tribunal de exercer a sua jurisdição sobre a mesma.

Artigo 28 Responsabilidade de comandantes e outros superiores Além de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, em conformidade com este Estatuto, por crimes do âmbito da jurisdição do Tribunal: O comandante militar ou o indivíduo que atue efetivamente como comandante militar será responsável penalmente pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal que tiverem sido cometidos por forças sob o seu comando e controle efetivo, ou sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por não ter exercido apropriadamente o controle sobre as forças quando: Aquele comandante militar ou indivíduo sabia ou, em razão das circunstâncias do momento, deveria saber que as forças estavam cometendo ou pretendiam cometer tais crimes; e Aquele comandante militar ou indivíduo não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua perpetração ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução. No que se refere às relações entre superior e subordinado não descritas no parágrafo 1º, o superior será responsável penalmente pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em razão de não ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: Tinha conhecimento ou de forma deliberada não levou em consideração informações que indicavam claramente que os subordinados estavam cometendo tais crimes ou se propunham cometer tais crimes; Os crimes guardam relação com atividades que estavam no âmbito efetivo da responsabilidade ou controle do superior; e O superior não adotou todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua perpetração ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução.

Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes sob a jurisdição do Tribunal não prescrevem.

Artigo 30 Elementos de intencionalidade Salvo disposição em contrário, um indivíduo será penalmente responsável e passível de pena por um crime sob a jurisdição do Tribunal unicamente se agir com intenção e conhecimento dos elementos materiais do crime. Para os fins do presente artigo, entende-se que agiu intencionalmente quem: Com relação a uma conduta, tenciona incorrer em tal conduta; Com relação a uma conseqüência, tenciona produzir tal conseqüência ou tem consciência de que a mesma se produzirá no curso normal dos acontecimentos. Para os fins deste artigo, por "conhecimento" entende-se a consciência de que existe uma circunstância ou uma conseqüência que irá se produzir no curso normal dos acontecimentos. As palavras "conhecer" e "conhecendo" devem ser entendidas no mesmo sentido.

Artigo 31 Circunstâncias que excluem a responsabilidade penal

Sem prejuízo das demais circunstâncias que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um indivíduo não será penalmente responsável se, no momento em que incorrer na conduta: Sofre de uma doença ou deficiência mental que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de não transgredir a lei; Encontra-se em um estado de intoxicação que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunstâncias em que sabia que, como resultado da intoxicação, provavelmente incorreria numa conduta tipificada como crime sob a jurisdição do Tribunal ou desconsiderou tal risco; Age razoavelmente em legítima defesa ou em defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para sua sobrevivência ou a de terceiro ou de um bem que seja essencial para a realização de sua missão militar, contra o uso iminente e ilícito da força, em forma proporcional ao grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de uma força que realiza uma operação defensiva não constituirá circunstância excludente da responsabilidade penal, em conformidade com esta alínea; Pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime sob a jurisdição do Tribunal como conseqüência de coação derivada de uma ameaça iminente de morte ou de continua ou iminente ameaça de lesão corporal grave contra si mesma ou contra outrem, e age necessária e razoavelmente para evitar essa ameaça, desde que não tenha tido a intenção de causar um dano superior àquele que se propunha evitar. Essa ameaça poderá: Ter sido feita por outros indivíduos, ou Constituir-se de outras circunstâncias alheias ao seu controle. O Tribunal determinará a aplicabilidade das circunstâncias que excluem a responsabilidade penal admitidas neste Estatuto ao caso que estiver considerando. No julgamento, o Tribunal poderá levar em consideração uma circunstância que exclui a responsabilidade penal diferente das indicadas no parágrafo 1º desde que tal circunstância derive do direito aplicável, em conformidade com o artigo 21. Os procedimentos relativos ao exame dessa circunstância se estabelecerão nas Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 32 Erro de fato ou erro de direito Um erro de fato somente excluirá a responsabilidade penal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo de intencionalidade requerido pelo crime. Um erro de direito acerca de se um determinado tipo de conduta constitui um crime sob a jurisdição do Tribunal não será considerado uma causa de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, um erro de direito poderá ser considerado causa de exclusão de responsabilidade criminal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo requerido por tal crime ou conforme disposto no artigo 33.

Artigo 33 Ordens superiores e prescrições legais O fato de um crime sob a jurisdição do Tribunal ter sido cometido por um indivíduo em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um superior, militar ou civil, não a eximirá de responsabilidade penal a menos que tal indivíduo: Estivesse obrigado por lei a obedecer ordens emitidas pelo governo ou pelo superior em questão; Não soubesse que a ordem era ilícita; e A ordem não fosse manifestamente ilícita. Para os fins do presente artigo, ordens de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade são manifestamente ilícitas.

PARTE IV - DA COMPOSIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 34 Órgãos do Tribunal O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: A Presidência; Uma Seção de Apelações, uma Seção de Primeira Instância e uma Seção de Questões Preliminares; A Promotoria; A Secretaria.

Artigo 35 Exercício das funções de Juiz Todos os Juízes serão eleitos membros do Tribunal em regime de dedicação exclusiva e estarão disponíveis para exercer suas funções em tal regime desde o início de seus mandatos. Os Juízes que compuserem a Presidência exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva tão logo sejam escolhidos. A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e em consulta com os membros deste, decidir, ocasionalmente, por quanto tempo será necessário que os demais Juízes exerçam suas funções em regime de dedicação exclusiva. Qualquer arranjo neste sentido se dará sem prejuízo do disposto no artigo 40. As disposições financeiras relativas aos Juízes que não necessitarão exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva serão adotadas em conformidade com o artigo 49.

Artigo 36 Qualificações, candidatura e eleição dos Juízes

Observado o disposto no parágrafo 2º, o Tribunal será composto por 18 Juízes. a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de Juízes fixado no parágrafo 1º, devendo indicar as razões pelas quais considera necessário e apropriado esse aumento. O Secretário distribuirá prontamente a proposta a todos os Estados Partes; A proposta será examinada em uma sessão da Assembléia dos Estados Partes que deverá ser convocada em conformidade com o artigo 112. A proposta, que deverá ser aprovada na sessão por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, entrará em vigor na data em que a Assembléia fixar; i) Uma vez que tenha sido aprovada uma proposta para aumentar o número de Juízes em conformidade com a alínea b), a eleição dos novos Juízes será realizada no período de sessões subseqüente da Assembléia dos Estados Partes, em conformidade com os parágrafos 3º a 8º do presente artigo e com o artigo 37, parágrafo 2º; Uma vez que tenha sido aprovada e tenha entrado em vigor uma proposta de aumento do número de Juízes conforme as alíneas b) e c) i), a Presidência poderá a todo momento, se o volume de trabalho do Tribunal o justificar, propor que seja reduzido o número de Juízes, desde que esse número não seja inferior ao indicado no parágrafo 1. A proposta será examinada em conformidade com o procedimento estabelecido nas alíneas a) e b). Caso seja aprovada, o número de Juízes se reduzirá progressivamente à medida que expirem os mandatos e até chegar ao número devido. a) Os Juízes serão escolhidos entre indivíduos que gozem de alta consideração moral, imparcialidade e integridade, e que possuam as condições exigidas para o exercício das mais altas funções judiciárias em seus respectivos países; Os candidatos a Juiz deverão ter: Reconhecida competência em direito penal e processual penal e a necessária experiência em causas penais, seja na qualidade de juiz, promotor, advogado ou outra função similar; ou Reconhecida competência em ramos pertinentes do direito internacional, tais como direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos, assim como grande experiência em funções jurídicas profissionais que tenham relação com o trabalho judiciário do Tribunal. Todos os candidatos a um assento no Tribunal deverão ter um excelente conhecimento de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal e deverão ser fluentes nesse idioma. a) As candidaturas a um assento de juiz no Tribunal poderão ser apresentadas por qualquer Estado Parte neste Estatuto e será feita seja: De acordo com o procedimento previsto para a indicação de candidatos às mais altas funções judiciárias do país em questão; seja De acordo com o procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça para a apresentação de candidaturas a essa Corte. As candidaturas deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada dando conta de que o candidato cumpre os requisitos enunciados no parágrafo 3º. Cada Estado Parte poderá apresentar a candidatura de um indivíduo para qualquer eleição. Tal indivíduo não será, necessariamente, um nacional desse Estado, mas deverá ser nacional de um Estado Parte. A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir, caso considere apropriado, que se estabeleça um Comitê Assessor para o exame das candidaturas. Nesse caso, a Assembléia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato do Comitê. Para os fins da eleição se farão duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnem os requisitos enunciados na alínea b) i) do parágrafo 3º; e A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnem os requisitos enunciados na alínea b) ii) do parágrafo 3º. Os candidatos que reúnam os requisitos para ambas as listas poderão escolher em qual delas desejam figurar. Na primeira eleição, pelo menos nove Juízes serão eleitos dentre os candidatos da lista A e pelo menos cinco serão eleitos dentre os da lista B. As eleições subseqüentes se organizarão de modo a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de Juízes de ambas as listas. a) Os Juízes serão escolhidos por votação secreta em uma sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada para tal fim, de acordo com o artigo 112. Observado o disposto no parágrafo 7º, serão eleitos os 18 candidatos que obtiverem o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes; Se na primeira votação não for eleito um número suficiente de Juízes, serão realizadas novas votações, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até que as vagas restantes sejam preenchidas. Não poderá haver dois Juízes que sejam nacionais do mesmo Estado. Todo indivíduo que, para ser eleito Juiz, puder ser tido como nacional de mais de um Estado, será considerado nacional do Estado onde exerce habitualmente seus direitos civis e políticos. a) Os Estados Partes deverão, na escolha de Juízes, levar em consideração a necessidade de que na composição do Tribunal haja: Representação dos principais sistemas jurídicos do mundo; Representação geográfica eqüitativa; e Representação equilibrada de Juízes mulheres e homens; Os Estados Partes levarão também em consideração a necessidade de que haja no Tribunal Juízes com especialização jurídica em temas específicos que incluam, mas não se limitem, à violência contra mulheres e crianças. a) Observado o disposto na alínea b), os Juízes serão eleitos para um mandato de nove anos e, observado o disposto na alínea c) e no artigo 37, parágrafo 2º, não poderão ser reeleitos; Na primeira eleição, um terço dos Juízes eleitos serão escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de três anos, um terço dos Juízes serão escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de seis anos e os restantes cumprirão um mandato de nove anos; Um Juiz escolhido para cumprir um mandato de três anos, conforme a alínea b) , poderá ser reeleito para um mandato completo. Não obstante o disposto no parágrafo 9º, um Juiz designado para uma Câmara de Primeira Instância ou uma Câmara de Apelações, conforme o artigo 39, seguirá em funções a fim de levar a termo o julgamento ou a apelação que tenha começado a conhecer nessa Câmara.

Artigo 37 Preenchimento de vagas Os assentos que se tornarem vagos serão preenchidos por meio de eleição, de acordo com o artigo 36. O Juiz eleito para preencher uma vaga exercerá o cargo pelo restante do mandato de seu predecessor e, se este for de três anos ou menos, poderá ser reeleito para um mandato completo, conforme o artigo 36.

Artigo 38 Presidência O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão escolhidos por maioria absoluta dos Juízes. Cada um exercerá o respectivo cargo por um período de três anos ou até o final de seu mandato de Juiz, se este ocorrer antes. Poderão ser reeleitos uma vez. O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente quando este se encontre impossibilitado ou impedido de exercer suas funções. O Segundo Vice-Presidente substituirá o Presidente quando este e o Primeiro Vice-Presidente se encontrem impossibilitados ou impedidos de exercer as suas funções. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituirão a Presidência, que estará encarregada: Da correta administração do Tribunal, à exceção da Promotoria; e Das demais funções que lhes forem conferidas, de acordo com o presente Estatuto. No desempenho das funções enunciadas no parágrafo 3 a), a Presidência atuará em coordenação com o Promotor e procurará a sua aprovação em todos os assuntos de interesse mútuo.

Artigo 39 As Câmaras Tão logo seja possível após a eleição dos Juízes, o Tribunal se organizará nas seções indicadas no artigo 34 b). A Seção de Apelações será composta pelo Presidente e outros quatro Juízes, a Seção de Primeira Instância por não menos de seis Juízes e a Seção de Questões Preliminares por não menos de seis Juízes. Os Juízes serão designados para as seções com base na natureza das funções que correspondem a cada seção e suas respectivas qualificações e experiência, de tal modo que em cada seção haja uma combinação apropriada de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seção de Primeira Instância e a Seção de Questões Preliminares serão integradas predominantemente por Juízes que tenham experiência em processo penal. a) As funções judiciais do Tribunal serão realizadas em cada uma das seções pelas Câmaras; i) A Câmara de Apelações será composta por todos os Juízes da Seção de Apelações; As funções da Câmara de Primeira Instância serão exercidas por três Juízes da Seção de Primeira Instância; As funções da Câmara de Questões Preliminares serão exercidas por três Juízes da Seção de Questões Preliminares ou por um único Juiz da referida Seção, em conformidade com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova; Nada do disposto no presente parágrafo obstará que se constituam simultaneamente mais de uma Câmara de Primeira Instância ou Câmara de Questões Preliminares, quando a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o requerer. a) Os Juízes designados para as Seções de Primeira Instância e de Questões Preliminares exercerão o cargo nessas Seções por um período de três anos e posteriormente até concluir qualquer causa que tenham começado a considerar na seção em questão; Os Juízes designados para a Seção de Apelações exercerão o cargo nessa Seção durante todo o seu mandato. Os Juízes designados para a Seção de Apelações desempenharão o cargo unicamente nessa Seção. Nada do disposto no presente artigo obstará, no entanto, que se designem temporariamente Juízes da Seção de Primeira Instância para a Seção de Questões Preliminares, ou vice versa, se a Presidência considerar que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal o requeira, mas em nenhum caso poderá um Juiz que tenha participado da etapa preliminar formar parte da Câmara de Primeira Instância que esteja tratando desse caso.

Artigo 40 Independência dos Juízes Os Juízes serão independentes no exercício de suas funções. Os Juízes não exercerão atividade alguma que possa interferir com o exercício de suas funções judiciais ou colocar em dúvida sua independência. Os Juízes que exercerem seus cargos em regime de dedicação exclusiva na sede do Tribunal não poderão se dedicar a outra ocupação de natureza profissional. As questões relativas à aplicação dos parágrafos 2º e 3º serão dirimidas por maioria absoluta dos Juízes. O Juiz a que se refira uma destas questões não participará da adoção da decisão.

Artigo 41 Suspeição e impedimento de Juízes A Presidência poderá, a pedido de um Juiz, dispensá-lo do exercício de algumas das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) Um Juiz não participará de processo em que, por qualquer motivo, seja razoável colocar em dúvida a sua imparcialidade. Um Juiz será recusado, em conformidade com o disposto no presente parágrafo, inter alia, se desempenhou anteriormente qualquer função no processo no próprio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde relação com o indivíduo objeto da investigação ou julgamento. Um Juiz será também recusado pelos demais motivos que poderão ser estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova; O promotor ou o indivíduo objeto de investigação ou julgamento poderá requerer o impedimento de um Juiz de acordo com o disposto no presente parágrafo; As controvérsias relativas ao impedimento de um Juiz serão dirimidas por maioria absoluta dos Juízes. O Juiz cujo impedimento tenha sido requerido terá direito a apresentar observações sobre a matéria, mas não tomará parte na decisão.

Artigo 42 A Promotoria A Promotoria funcionará de forma independente, como órgão autônomo do Tribunal. Estará encarregada de receber as denúncias e informações fundamentadas sobre crimes do âmbito da jurisdição do Tribunal, de seu exame, da condução de investigações e da proposição da ação penal junto ao Tribunal. Os membros da Promotoria não solicitarão nem cumprirão instruções de fontes alheias ao Tribunal. A Promotoria será chefiada pelo Promotor. O Promotor terá plena autoridade para dirigir e administrar a Promotoria, inclusive o pessoal, as instalações e outros recursos. O Promotor será auxiliado por um ou mais Promotores Adjuntos, que poderão desempenhar quaisquer das funções que lhe cabem, em conformidade com o presente Estatuto. O Promotor e os Promotores Adjuntos terão que ser de diferentes nacionalidades e exercerão seus cargos em regime de dedicação exclusiva. O Promotor e os Promotores Adjuntos serão indivíduos que gozem da mais alta consideração moral, que possuam um alto nível de competência e tenham extensa experiência prática de persecução ou julgamento de causas penais. Deverão ter um excelente conhecimento e domínio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal. O Promotor será eleito em votação secreta por maioria absoluta dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Promotores Adjuntos serão eleitos da mesma forma, com base em uma lista de candidatos apresentada pelo Promotor. O Promotor proporá três candidatos para cada vaga de promotor adjunto a ser preenchida. A menos que no momento da eleição seja fixado um período mais curto, o Promotor e os Promotores Adjuntos exercerão suas funções por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos realizarão qualquer atividade que possa interferir no exercício de suas funções ou colocar em dúvida sua independência. Não poderão se dedicar a outra ocupação de natureza profissional. O Presidente poderá, a requerimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto, dispensá-los de intervir em um determinado processo. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos participarão de qualquer matéria em que, por qualquer motivo, seja razoável colocar em dúvida sua imparcialidade. Serão impedidos, em conformidade com o disposto neste parágrafo, inter alia, se tiverem desempenhado anteriormente qualquer função no processo no próprio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde relação com o indivíduo objeto da investigação ou julgamento. As controvérsias relativas ao impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto serão dirimidas pela Câmara de Apelações: O indivíduo objeto de investigação ou processo poderá a todo momento requerer o impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto pelos motivos estabelecidos no presente artigo; O Promotor ou o Promotor Adjunto, conforme o caso, terão direito a apresentar observações sobre a matéria. O Promotor nomeará assessores jurídicos especializados em determinados temas como, por exemplo, violência sexual, violência por razões de gênero e violência contra crianças.

Artigo 43 A Secretaria A Secretaria, sem prejuízo das funções e atribuições do Promotor definidas no artigo 42, estará encarregada dos aspectos não judiciais da administração do Tribunal e de prestar-lhe serviços. A Secretaria será chefiada pelo Secretário, que será o principal funcionário administrativo do Tribunal. O Secretário exercerá suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal. O Secretário e o Secretário Adjunto deverão ser indivíduos que gozem de alta consideração moral, que possuam um alto nível de competência e que tenham um excelente conhecimento e domínio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal Os Juízes elegerão o Secretário em votação secreta e por maioria absoluta, levando em consideração as recomendações da Assembléia dos Estados Partes. Se necessário elegerão, por recomendação do Secretário e conforme ao mesmo procedimento, um Secretário Adjunto. O Secretário exercerá suas funções por um período de cinco anos, em regime de dedicação exclusiva, e poderá ser reeleito apenas uma vez. O Secretário Adjunto exercerá suas funções por um período de cinco anos, ou por um período mais curto, se assim decidirem os Juízes por maioria absoluta, no entendimento de que prestará seus serviços conforme requerido. O Secretário estabelecerá uma Unidade de Vítimas e Testemunhas dentro da Secretaria. Essa Unidade, em consulta com a Promotoria, adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência apropriada a testemunhas e vítimas que compareçam ao Tribunal, e a outros indivíduos que estejam ameaçadas em razão do testemunho prestado. A Unidade contará com pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, incluídos os relacionados com delitos de violência sexual.

Artigo 44 O Pessoal O Promotor e o Secretário nomearão os funcionários qualificados que sejam necessários em suas respectivas repartições. No caso do Promotor, isso incluirá a nomeação de investigadores. Na nomeação dos funcionários, o Promotor e o Secretário velarão pelo mais alto grau de eficiência, competência e integridade e levarão em consideração, mutatis mutandi, os critérios estabelecidos no artigo 36, parágrafo 8º. O Secretário, com a anuência da presidência e do Promotor, proporá um Regulamento de Pessoal que estabelecerá as condições em que o pessoal do Tribunal será designado, remunerado ou demitido. O Regulamento de Pessoal será aprovado pela Assembléia dos Estados Partes. O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer à perícia de pessoal cedido gratuitamente pelos Estados Partes, organizações intergovernamentais ou organizações não-governamentais, para que colaborem na tarefa de quaisquer dos órgãos do Tribunal. O Promotor poderá aceitar ofertas dessa natureza em nome da Promotoria. O pessoal cedido gratuitamente será empregado em conformidade com diretrizes que a Assembléia dos Estados Partes deverá estabelecer.

Artigo 45 Juramento solene Antes de assumir as obrigações do cargo em conformidade com este Estatuto, os Juízes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretário e o Secretário Adjunto declararão solenemente e em sessão pública que exercerão suas atribuições com total imparcialidade e consciência.

Artigo 46 Afastamento das funções Um Juiz, o Promotor, um promotor adjunto, o Secretário ou o Secretário Adjunto será afastado das funções se uma decisão em tal sentido for adotada em conformidade com o disposto no parágrafo 2º quando for determinado que:

Incorreu em falta grave ou em descumprimento grave das funções que lhe confere o presente Estatuto e de acordo com as Regras de Procedimento e Prova, ou Está impossibilitado de desempenhar as funções descritas no presente Estatuto. A decisão de afastar do cargo um Juiz, o Promotor ou um Promotor Adjunto, em conformidade com o parágrafo 1º, será adotada pela Assembléia dos Estados Partes, em votação secreta: No caso de um Juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes e prévia recomendação adotada por maioria de dois terços dos demais Juízes; No caso do Promotor, por maioria absoluta dos Estados Partes; No caso de um Promotor Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes e prévia recomendação do Promotor. A decisão de afastar do cargo o Secretário ou o Secretário Adjunto será adotada por maioria absoluta dos Juízes. O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secretário ou Secretário Adjunto cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções do cargo, em conformidade com o presente Estatuto, tiver sido questionada em virtude do presente artigo, poderá apresentar e obter provas e apresentar defesa por escrito, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Não poderá, no entanto, participar de outra forma do exame da matéria.

Artigo 47 Medidas disciplinares O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secretário ou Secretário Adjunto que tenha incorrido em falta menos grave que a estabelecida no artigo 46, parágrafo 1º, estará sujeito a medidas disciplinares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 48 Privilégios e imunidades O Tribunal gozará no território de cada Estado Parte dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o cumprimento de suas funções. Os Juízes, o Promotor , os Promotores Adjuntos e o Secretário gozarão, quando no desempenho de suas funções ou em relação a elas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes de missões diplomáticas e, uma vez expirado o seu mandato, seguirão gozando de absoluta imunidade judicial pelas declarações que façam oralmente ou por escrito e pelos atos que realizem no desempenho de suas funções oficiais. O Secretário Adjunto, o pessoal da Promotoria e o pessoal da Secretaria gozarão dos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias para o cumprimento de suas funções, em conformidade com o acordo de privilégios e imunidades do Tribunal. Os advogados, peritos, testemunhas ou outros indivíduos cuja presença seja requerida na sede do Tribunal serão objeto do tratamento necessário para o funcionamento adequado do Tribunal, em conformidade com o acordo sobre privilégios e imunidades do Tribunal. Os privilégios e imunidades poderão ser renunciados: No caso de um Juiz ou do Promotor, por decisão da maioria absoluta dos Juízes; No caso do Secretário, por decisão da Presidência; No caso de um Promotor Adjunto e do pessoal da Promotoria, por decisão do Promotor; No caso do Secretário Adjunto e do pessoal da Secretaria, por decisão do Secretário.

Artigo 49 Salários, estipêndios e diárias Os Juízes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretário e o Secretário Adjunto receberão os salários, estipêndios e diárias que a Assembléia dos Estados Partes decida. Esses salários e estipêndios não serão reduzidos no curso de seu mandato.

Artigo 50 Idiomas oficiais e de trabalho Os idiomas oficiais do Tribunal serão o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo. As sentenças do Tribunal, bem como as outras decisões que resolvam questões fundamentais tratadas pelo Tribunal, serão publicadas nos idiomas oficiais. A Presidência, em conformidade com os critérios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, determinará quais as decisões que resolvem questões fundamentais para os fins do presente parágrafo. Os idiomas de trabalho do Tribunal serão o francês e o inglês. Nas Regras de Procedimento e Prova se determinará em que casos poderão ser utilizados como idiomas de trabalho outros idiomas oficiais. O Tribunal autorizará qualquer parte em um procedimento ou qualquer Estado autorizado a intervir em um procedimento, mediante prévia solicitação destes, a utilizar um idioma diferente do francês ou inglês, desde que considere que essa autorização seja adequadamente justificada.

Artigo 51 Regras de Procedimento e Prova As regras de Procedimento e Prova entrarão em vigor após a sua adoção por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Poderão propor emendas às Regras de Procedimento e Prova: Qualquer Estado Parte; Os Juízes, por maioria absoluta; ou O Promotor. Tais emendas entrarão em vigor após a sua adoção pela Assembléia dos Estados Partes por maioria de dois terços. Uma vez adotadas as Regras de Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras não disponham sobre uma situação concreta suscitada no Tribunal, os Juízes poderão, por maioria de dois terços, definir regras provisórias que se aplicarão até que a Assembléia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no seguinte período ordinário ou extraordinário de sessões. As regras de Procedimento e Prova, as emendas a elas e as regras provisórias deverão ser compatíveis com o presente Estatuto. As emendas às Regras de Procedimento e Prova, bem como as regras provisórias adotadas em conformidade com o parágrafo 3º, não serão aplicadas de forma retroativa, em detrimento do indivíduo que seja objeto de investigação que esteja sendo processado ou que tenha sido condenado. No caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as Regras de Procedimento e Prova, prevalecerá o Estatuto.

Artigo 52 Regimento Interno do Tribunal Os Juízes, em conformidade com o presente Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova, aprovarão por maioria absoluta o Regimento Interno do Tribunal, necessário ao seu funcionamento rotineiro. O Promotor e o Secretário serão consultados na preparação do Regimento Interno e de suas emendas ao mesmo. O Regimento Interno e suas emendas entrarão em vigor no momento de sua adoção, a menos que os Juízes decidam outra coisa. Imediatamente após a sua adoção, serão distribuídos aos Estados Partes para que apresentem comentários aos mesmos. Permanecerão em vigor se no prazo de seis meses não forem apresentadas objeções por parte dos Estados Partes maioria em sua maioria.

PARTE V - DA INVESTIGAÇÃO E DO AJUIZAMENTO

Artigo 53 Início de uma investigação O Promotor, após avaliar as informações disponíveis, iniciará uma investigação, a menos que determine que não há base razoável para proceder a tal investigação, em conformidade com o presente Estatuto. Ao decidir sobre o início de uma investigação, o Promotor examinará se: A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para acreditar que tenha sido ou esteja sendo cometido um crime sob a jurisdição do Tribunal; A causa é ou seria admissível, em conformidade com o artigo 17; Levando-se em consideração a gravidade do crime e o interesse das vítimas, existem razões sólidas para acreditar que uma investigação não seria do interesse da justiça. O Promotor, se determinar que não há base razoável para proceder à investigação, e essa determinação se fundamentar unicamente na alínea c), deverá comunicá-lo à Câmara de Questões Preliminares. Se, durante a investigação, o Promotor concluir que não há base suficiente para propor a ação penal, visto que: Não há base suficiente, de fato ou de direito, para solicitar um mandado de prisão ou uma intimação, em conformidade com o artigo 58; A causa é inadmissível, de acordo com o artigo 17; ou A ação penal não seria do interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, inclusive a gravidade do crime, o interesse das vítimas, a idade ou estado de saúde do indigitado e sua participação no suposto crime. O Promotor notificará a Câmara de Questões Preliminares e o Estado que houver comunicado a situação, de acordo com o artigo 14; ou ao Conselho de Segurança, caso se trate de uma situação prevista no artigo 13, alínea b). a) A requerimento do Estado que tenha apresentado a situação, de acordo com o artigo 14, ou do Conselho de Segurança, de acordo com o artigo 13, alínea b), a Câmara de Questões Preliminares poderá examinar a decisão do Promotor de não proceder à investigação, em conformidade com o parágrafo 1º ou o parágrafo 2º, e solicitar ao Promotor que reconsidere essa decisão. Além disso, poderá a Câmara de Questões Preliminares, de oficio, revisar uma decisão do Promotor de não proceder à investigação se a referida decisão se fundamentar unicamente no parágrafo 1º, c), ou no parágrafo 2º, c). Nesse caso, a decisão do Promotor somente produzirá efeitos se for confirmada pela Câmara de Questões Preliminares. O Promotor poderá reconsiderar, a todo momento, sua decisão de iniciar uma investigação ou ação penal com base em novos fatos ou novas informações.

Artigo 54 Funções e atribuições do Promotor com relação às investigações O Promotor: A fim de estabelecer a veracidade dos fatos, ampliará a investigação de modo a cobrir todos os fatos e provas relevantes para determinar se há responsabilidade penal, em conformidade com o presente Estatuto, e, ao fazê-lo, investigará tanto as circunstâncias agravantes como as atenuantes; Adotará medidas adequadas para assegurar a eficácia da investigação e a persecução dos crimes sob a jurisdição do Tribunal. Ao fazê-lo, respeitará os interesses e circunstâncias pessoais das vítimas e das testemunhas, entre as quais a idade, o gênero, definido no artigo 7º, parágrafo 3º, e estado de saúde. Além disso, levará em consideração a natureza dos crimes, em particular os de violência sexual, violência por razões de gênero e violência contra crianças; e Respeitará plenamente os direitos previstos no presente Estatuto. O Promotor poderá realizar investigações no território de um Estado: Em conformidade com as disposições da Parte IX; ou Por autorização da Câmara de Questões Preliminares, de acordo com o artigo 57, parágrafo 3º, d). O Promotor poderá: Coletar e examinar provas; Fazer comparecer e interrogar os indivíduos sob investigação, as vítimas e as testemunhas; Solicitar a cooperação de um Estado ou organização ou arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva competência e/ou mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compatíveis com este Estatuto, que forem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, organização intergovernamental ou indivíduo; Concordar em não divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou informações obtidos em caráter confidencial e unicamente com o propósito de produzir novas provas, salvo se contar com o consentimento de quem tiver fornecido a informação; e Adotar ou solicitar que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar o caráter confidencial da informação, a proteção de indivíduos ou a preservação de provas.

Artigo 55 Direitos dos indivíduos durante a investigação Nas investigações realizadas em conformidade com o presente Estatuto: Ninguém será compelido a testemunhar contra si mesmo nem a se declarar culpado; Ninguém será submetido a forma alguma de coação, intimidação ou ameaça, à tortura nem a outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes; e Quem for interrogado em um idioma que não seja o que entende e fala perfeitamente contará, sem custo algum, com os serviços de intérprete competente e com as traduções necessárias para que sejam cumpridos os requisitos de eqüidade; Ninguém será submetido a prisão ou detenção arbitrárias nem será privado de liberdade, exceto pelos motivos previstos neste Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Quando houver motivos para acreditar que um indivíduo cometeu um crime sob a jurisdição do Tribunal e esse indivíduo for interrogado pelo Promotor ou pelas autoridades nacionais, de acordo com solicitação feita em conformidade com o disposto na Parte IX, tal indivíduo terá também os seguintes direitos, os quais lhe serão comunicados antes do interrogatório: De ser informada, antes de ser interrogada, de que há motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdição do Tribunal; Manter silêncio, sem que isso seja levado em consideração na determinação de sua culpabilidade ou inocência; De ser assistida por um advogado de sua escolha ou, se não dispuser de recursos, que lhe seja designado um defensor dativo, sempre que seja necessário, no interesse da justiça e, em qualquer caso, sem custo se não tivesse meios suficientes; De ser interrogada na presença de advogado de defesa, a menos que tenha renunciado voluntariamente a esse direito.

Artigo 56 Função da Câmara de Questões Preliminares em relação a uma oportunidade única de proceder a uma investigação a) O Promotor, quando considerar que se apresenta uma oportunidade única para tomar um depoimento ou declaração de uma testemunha ou para examinar, coletar ou verificar provas que poderão não estar disponíveis posteriormente para os fins de um julgamento, o comunicará à Câmara de Questões Preliminares; b) A Câmara de Questões Preliminares, por solicitação do Promotor, poderá adotar as medidas necessárias para assegurar a eficiência e a integridade dos procedimentos e, em particular, para proteger os direitos da defesa; Salvo se a Câmara de Questões Preliminares dispuser de outro modo, o Promotor fornecerá as informações pertinentes ao indivíduo detido ou que tiver comparecido em virtude de uma intimação relacionada com a investigação a que se refere a alínea a) a fim de ser ouvido sobre a matéria. As medidas a que se faz referência no parágrafo 1º, alínea b) poderão consistir no seguinte: Formular recomendações ou expedir determinações relativas aos procedimentos a serem seguidos; Determinar que seja sejam registrados os procedimentos; Nomear um perito para prestar assistência; Autorizar o advogado do detento ou de quem tenha se apresentado ao Tribunal em decorrência de uma citação, a participar ou, em caso de que ainda não tenha ocorrido essa detenção ou a apresentação ou não se tenha designado advogado, nomear outro para que participe e represente os interesses da defesa; Encomendar a um de seus membros ou, caso necessário, a outro Juiz da Seção de Questões Preliminares ou da Seção de Primeira Instância para que formule recomendações ou dite ordens a respeito da coleta e preservação das provas ou do interrogatório de indivíduos; Adotar todas as medidas que sejam necessárias para coletar ou preservar provas; a) Quando o Promotor não houver requerido as medidas previstas no presente artigo e a Câmara de Questões Preliminares, a seu juízo, considerá-las necessárias para preservar provas que julgue essenciais para a defesa no julgamento, esta consultará o Promotor sobre a pertinência de não tê-las requerido. A Câmara de Questões Preliminares poderá adotar de ofício essas medidas se, após a consulta, chegar à conclusão de que a decisão do Promotor de não requerê-las não se justifica. b) O Promotor poderá apelar da decisão da Câmara de Questões Preliminares de agir de oficio, de acordo com o presente parágrafo. A apelação se dará em processo sumário. A admissibilidade das provas preservadas ou coletadas para os efeitos do julgamento em conformidade com este artigo, ou do registro das mesmas, será regida pelo disposto no artigo 69. A Câmara de Primeira Instância decidirá de que modo irá ponderar essas provas.

Artigo 57 Funções e atribuições da Câmara de Questões Preliminares Salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo, a Câmara de Questões Preliminares exercerá suas funções em conformidade com o presente artigo. a) As determinações ou decisões que a Câmara de Questões Preliminares proferir de acordo com os artigos 15, 18 ou 19, artigo 54, parágrafo 2º, artigo 61, parágrafo 7º ou o artigo 72 deverão ser aprovadas por maioria dos Juízes que a compõem; b) Nos demais casos, um único Juiz da Câmara de Questões Preliminares poderá exercer as funções estabelecidas no presente Estatuto, a menos que as Regras de Procedimento e Prova disponham de outro modo ou a Câmara de Questões Preliminares, por maioria, decida diferentemente. Além de outras funções previstas no presente Estatuto, a Câmara de Questões Preliminares poderá: A requerimento do Promotor, expedir os mandados e adotar outras medidas necessárias à realização de uma investigação; A requerimento de quem tenha sido preso ou tenha se apresentado em virtude de uma citação, em conformidade com o artigo 58, adotar medidas, inclusive as indicadas no artigo 56, ou solicitar, em conformidade com a Parte IX, a cooperação necessária para ajudá-lo a preparar a sua defesa; Quando necessário, assegurar a proteção e o respeito da intimidade das vítimas e testemunhas, a preservação das provas, a proteção dos indivíduos detidos ou que tenham se apresentado em virtude de uma citação, bem como a proteção de informações que afetem a segurança nacional; Autorizar o Promotor a adotar determinadas medidas de investigação no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste em conformidade com a Parte IX, quando possível levando-se em consideração a posição do Estado em questão, se a Câmara de Questões Preliminares determinar que tal Estado manifestamente não está em condições de executar um pedido de cooperação devido à inexistência de autoridade ou órgão de seu sistema judiciário competente para executar um pedido de cooperação, em conformidade com a Parte IX. Quando um mandado de prisão ou uma citação houver sido expedido, em conformidade com o artigo 58, e levando em consideração o valor das provas e dos direitos das partes interessadas, em conformidade com o disposto neste Estatuto e nas Regras de Procedimento e Prova, solicitar a cooperação de um Estado de acordo com o artigo 93, parágrafo 1 j) para adotar as medidas cautelares com vistas à apreensão de bens que, em particular, beneficie em última instância as vítimas.

Artigo 58 Expedição pela Câmara de Questões Preliminares de mandato de detenção ou citação A todo momento após iniciada a investigação, a Câmara de Questões Preliminares expedirá, a requerimento do Promotor, um mandado de prisão contra um indivíduo, se, após exame do requerimento e das provas ou outras informações apresentadas pelo Promotor, se estiver convencida de que: Existe base razoável para acreditar que o indivíduo tenha cometido um crime sob a jurisdição do Tribunal; e A prisão parece necessária para: Assegurar que o indivíduo compareça em juízo; Assegurar que o indivíduo não obstrua nem ponha em risco a investigação nem os procedimentos do Tribunal; ou Se for o caso, impedir que o indivíduo siga cometendo tal crime ou crime conexo que seja do âmbito da jurisdição do Tribunal e que tenha sua origem nas mesmas circunstâncias. O requerimento do Promotor conterá: O nome do indivíduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificação; Um referência expressa aos crimes sob a jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrição concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes; Um resumo das provas e qualquer outra informação que constitua motivo razoável para se acreditar que o indivíduo cometeu esses crimes; e A razão pela qual o Promotor julga necessária a prisão. O mandado de prisão conterá: O nome do indivíduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificação; Um referência expressa aos crimes sob a jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrição concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. O mandado de prisão permanecerá em vigor enquanto o Tribunal não dispuser em contrário. O Tribunal, com base no mandado de prisão, poderá requerer a prisão provisória ou a prisão e entrega do indivíduo, em conformidade com a Parte IX. O Promotor poderá solicitar à Câmara de Questões Preliminares que emende o mandado de prisão para modificar a referência aos crimes nele indicado ou para acrescentar outros. A Câmara de Questões Preliminares emendará o mandado se estiver convencida de que há base razoável para se acreditar que o indivíduo cometeu os crimes modificados ou acrescentados. O Promotor poderá requerer à Câmara de Questões Preliminares que, em lugar de expedir um mandado de prisão, expeça uma citação. A Câmara de Questões Preliminares, se considerar que há base razoável para a acreditar que o indivíduo cometeu o crime que se lhe imputa e que é suficiente uma citação para assegurar que o mesmo efetivamente comparecerá, expedirá, com ou sem condições restritivas de liberdade (diferentes da prisão), se previstas no direito interno, uma citação. A citação conterá: O nome do indivíduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificação; A data em que deverá comparecer; Um referência expressa aos crimes sob a jurisdição do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrição concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. A citação será pessoal.

Artigo 59 Procedimento relativo à prisão no Estado de custódia O Estado Parte que tiver recebido um pedido de prisão provisória ou de prisão e entrega tomará imediatamente as medidas necessárias para a captura, em conformidade com o seu direito interno e com o disposto na Parte IX. O preso será levado sem demora à presença de autoridade judicial competente do Estado de custódia, que determinará se, em conformidade com o direito desse Estado: O mandado é aplicável; A prisão foi realizada em conformidade com o devido processo; e Foram respeitados os direitos do preso. O preso terá direito a requerer à autoridade competente do Estado de custódia a liberdade provisória antes da entrega. Ao decidir sobre a matéria, a autoridade competente do Estado de custódia examinará se, dada a gravidade dos presumidos crimes, há circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se há salvaguardas necessárias para que o Estado de custódia possa cumprir sua obrigação de entregar o indivíduo ao Tribunal. Não caberá a essa autoridade examinar se o mandado de prisão foi expedido em conformidade com as letras a) e b) do artigo 58, parágrafo 1º. O pedido de liberdade provisória será notificado à Câmara de Questões Preliminares, que fará recomendações à autoridade competente do Estado de custódia. A autoridade competente do Estado de custódia levará plenamente em consideração essas recomendações, incluídas quaisquer recomendações relativas a medidas de prevenção de fuga do indivíduo, antes de tomar a sua decisão. Se a liberdade provisória for concedida, a Câmara de Questões Preliminares poderá requerer informações periódicas a respeito. Uma vez que o Estado de custódia tenha recebido a ordem de entrega, o indivíduo será colocado à disposição do Tribunal tão logo possível.

Artigo 60 Primeiras diligências no Tribunal Uma vez que o indivíduo tenha sido entregue ao Tribunal ou tenha se apresentado voluntariamente ou em cumprimento a uma citação, a Câmara de Questões Preliminares se certificará de que o indivíduo foi informado dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que lhe reconhece este Estatuto, inclusive o de requerer liberdade provisória. O indivíduo que for objeto de um mandado de prisão poderá requerer liberdade provisória. Se a Câmara de Questões Preliminares estiver convencida de que estão dadas as condições enunciadas no artigo 58, parágrafo 1º, o indivíduo permanecerá preso. Caso contrário, a Câmara de Questões Preliminares o colocará em liberdade, com ou sem condições. A Câmara de Questões Preliminares revisará periodicamente sua decisão ao livramento ou à prisão e poderá fazê-lo a todo momento a pedido do Promotor ou do indivíduo. Com base na revisão, a Câmara de Questões Preliminares poderá modificar sua decisão no que se refere à prisão, ao relaxamento da prisão ou às condições deste, se estiver convencida de que é necessário, em razão de uma mudança nas circunstâncias. A Câmara de Questões Preliminares se certificará de que o indivíduo não permanecerá preso por um período excessivo antes do julgamento por demora inescusável do Promotor. Se tal demora ocorrer, o Tribunal considerará a possibilidade de colocar em liberdade o preso, com ou sem condições. Caso necessário, a Câmara de Questões Preliminares poderá expedir um mandado de prisão para fazer comparecer um indivíduo que tenha sido colocado em liberdade.

Artigo 61 Confirmação das acusações antes do julgamento Observado o disposto no parágrafo 2º e dentro de um prazo razoável após a entrega do indivíduo ao Tribunal ou sua apresentação voluntária, a Câmara de Questões Preliminares realizará uma audiência para confirmar as acusações com base nas quais o Promotor tem a intenção de propor a ação penal. A audiência se realizará na presença do Promotor e do indivíduo, bem como de seu defensor. A Câmara de Questões Preliminares, a requerimento do Promotor ou de oficio, poderá realizar a audiência, na ausência do acusado, para confirmar as acusações com base nas quais o Promotor tem a intenção de propor a ação penal, quando o indivíduo: Tiver renunciado a seu direito de estar presente; ou Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, desde que tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar seu comparecimento em juízo e informá-lo das acusações e que se realizará uma audiência para confirmá-las. Neste caso, o indivíduo estará representado por um defensor quando a Câmara de Questões Preliminares determinar que isto é do interesse da justiça. Dentro de um prazo razoável antes da audiência: Será entregue ao indivíduo um exemplar do documento em que se formulam as acusações pelas quais o Promotor pretende processá-lo; e O indivíduo será informado das provas que o Promotor pretende apresentar na audiência. A Câmara de Questões Preliminares poderá determinar medidas relacionadas com a divulgação de informações para os fins da audiência. Antes da audiência, o Promotor poderá prosseguir a investigação e modificar ou retirar quaisquer acusações. O indivíduo será notificado, com razoável antecedência com relação à audiência, de qualquer modificação das acusações ou de sua retirada. No caso de se retirar acusações, o Promotor notificará a Câmara de Questões Preliminares das razões da retirada. Durante a audiência, o Promotor fundamentará cada acusação com provas suficientes de que há base fundada para acreditar que o indivíduo cometeu o crime que se lhe imputa. O Promotor poderá apresentar provas documentais ou um resumo das provas e não será necessário que convoque as testemunhas que deverão testemunhar durante o julgamento. Durante a audiência, o indivíduo poderá: Argüir a improcedência das acusações, Impugnar as provas apresentadas pelo Promotor; e Apresentar provas. A Câmara de Questões Preliminares determinará, com base na audiência, se existem provas suficientes de que há motivos fundados para acreditar que o indivíduo cometeu cada crime de que é acusado. De acordo com essa determinação, a Câmara de Questões Preliminares: Confirmará as acusações em relação às quais houver determinado que existem provas suficientes; e encaminhará o acusado a uma das Câmaras de Primeira Instância para julgamento pelas acusações confirmadas; Não confirmará as acusações em relação às quais houver determinado que as provas são insuficientes; Suspenderá a audiência e solicitará ao Promotor que considere a possibilidade de: Apresentar novas provas ou de levar a cabo novas investigações em relação a uma determinada acusação; ou Modificar a acusação em razão de que as provas apresentadas parecem indicar que tenha sido praticado outro crime distinto sob a jurisdição do Tribunal. A não confirmação de uma acusação por parte da Câmara de Questões Preliminares não obstará que o Promotor a solicite novamente caso disponha de provas adicionais. Uma vez confirmadas as acusações e antes de começar o julgamento, o Promotor, com autorização da Câmara de Questões Preliminares e mediante prévia notificação do acusado, poderá modificar as acusações. Se o Promotor quiser apresentar novas acusações ou substitui-las por outras mais graves, deverá ser realizada uma audiência, em conformidade com este artigo, para confirmar essas acusações. Uma vez iniciado o julgamento, o Promotor, com autorização da Câmara de Questões Preliminares, poderá retirar as acusações. Todo mandado expedido previamente deixará de ter efeito no que diz respeito às acusações que não forem confirmadas pela Câmara de Questões Preliminares ou forem retiradas pelo Promotor. Uma vez confirmadas as acusações em conformidade com o presente artigo, a Presidência constituirá uma Câmara de Primeira Instância que, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo e no artigo 64, parágrafo 4º, se encarregará da fase subseqüente do julgamento e poderá exercer as funções da Câmara de Questões Preliminares que sejam pertinentes e apropriadas nesse julgamento.

PARTE VI - DO JULGAMENTO

Artigo 62 Lugar do julgamento A menos que se decida de outro modo, o julgamento se celebrará na sede do Tribunal.

Artigo 63 Presença do acusado no julgamento O acusado estará presente durante o julgamento. Se o acusado, estando presente no Tribunal, perturbar continuamente o julgamento, a Câmara de Primeira Instância poderá determinar que o mesmo se retire da Sala e que observe o julgamento e instrua seu defensor de fora da Sala, utilizando, se necessário, tecnologias de comunicação. Essas medidas serão adotadas unicamente em circunstâncias excepcionais, após ficar demonstrada a ausência de alternativas razoáveis e adequadas, e somente pelo tempo em que for estritamente necessário. Artigo 64 Funções e atribuições da Câmara de Primeira Instância As funções e atribuições da Câmara de Primeira Instância enunciadas neste artigo deverão ser exercidas em conformidade com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova. A Câmara de Primeira Instância velará para que o julgamento seja justo e expedito, se realize com pleno respeito aos direitos do acusado e leve devidamente em consideração a proteção das vítimas e testemunhas. A Câmara de Primeira Instância à qual seja distribuída uma causa em conformidade com o presente Estatuto: Realizará consultas às partes e adotará os procedimentos necessários para que o julgamento seja conduzido de modo justo e expedito; Determinará o idioma ou os idiomas que serão utilizados no julgamento, e Observadas quaisquer outras disposições pertinentes do presente Estatuto, disporá sobre a divulgação dos documentos ou das informações que não tenham sido divulgadas anteriormente, com suficiente antecedência com relação inicio do julgamento, de modo a permitir a sua preparação adequada. A Câmara de Primeira Instância poderá, caso seja necessário para seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares à Câmara de Questões Preliminares ou, se necessário, a outro Juiz da Seção de Questões Preliminares que esteja disponível. Ao notificar as partes, a Câmara de Primeira Instância poderá, conforme as circunstâncias, indicar se devem ser juntadas ou separadas as acusações, quando houver mais de um acusado. Ao desempenhar suas funções antes do julgamento, ou no curso deste, a Câmara de Primeira Instância poderá, se necessário: Exercer quaisquer funções da Câmara de Questões Preliminares indicadas no artigo 61, parágrafo 11; Requerer o comparecimento e inquirição de testemunhas e a produção de documentos e outras provas, solicitando, se necessário, a assistência dos Estados, conforme disposto no presente Estatuto; Adotar medidas para a proteção de informações confidenciais; Determinar a apresentação de provas adicionais às coletadas antes do julgamento ou às apresentadas durante o julgamento pelas partes; Adotar medidas para a proteção do acusado, das testemunhas e das vítimas; e Dirimir quaisquer outras questões pertinentes. O julgamento será público. A Câmara de Primeira Instância, no entanto, poderá decidir que determinadas diligências sejam efetuadas a portas fechadas, em conformidade com o artigo 68, devido a circunstâncias especiais ou para proteger a informação de caráter confidencial ou sensível que deva ser apresentada como prova. a) Ao iniciar o julgamento, a Câmara de Primeira Instância fará leitura, na presença do acusado, das acusações confirmadas anteriormente pela Câmara de Questões Preliminares. A Câmara de Primeira Instância se certificará de que o acusado compreende a natureza das acusações e concederá ao acusado a oportunidade de se declarar culpado, em conformidade com o artigo 65, ou inocente; Durante o julgamento, o Juiz Presidente poderá expedir diretivas para o encaminhamento do julgamento, inclusive para que este seja conduzido de forma justa e imparcial. Observadas as diretivas expedidas pelo Juiz Presidente, as partes poderão apresentar provas, em conformidade com as disposições do presente Estatuto. A Câmara de Primeira Instância poderá, por solicitação de uma das partes ou de oficio, entre outras coisas: Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem nas audiências. A Câmara de Primeira Instância deverá assegurar que um registro completo do julgamento, que reflita acuradamente os procedimentos, seja feito, mantido e preservado pelo Secretário.

Artigo 65 Procedimento em caso de confissão de culpa Se o acusado se declarar culpado nas condições indicadas no artigo 64, parágrafo 8 a), a Câmara de Primeira Instância determinará: Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da confissão de culpa; Se a confissão foi formulada voluntariamente após suficiente consulta com o advogado de defesa; e Se a confissão de culpa é corroborada pelos fatos contidos: Nas acusações apresentadas pelo Promotor e admitidas pelo acusado; Nas peças complementares das acusações apresentadas pelo Promotor e admitidas pelo acusado; e Em outras provas, tais como declarações de testemunhas, apresentadas pelo Promotor ou pelo acusado. A Câmara de Primeira Instância, se constatar que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1º, considerará que a confissão de culpa, junto com as provas adicionais apresentadas, constitui um reconhecimento de todos os fatos essenciais que configuram o crime do qual se declarou culpado o acusado e poderá condená-lo por esse crime. A Câmara de Primeira Instância, se constatar que não estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1º, considerará a confissão de culpa como nula, caso em que ordenará que prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordinário estipulado no presente Estatuto e poderá remeter a causa a outra Câmara de Primeira Instância A Câmara de Primeira Instância, caso considere necessário uma apresentação mais completa dos fatos, tendo em vista o interesse da justiça e, em particular, o interesse das vítimas, poderá: Requerer ao Promotor que apresente provas adicionais, inclusive declarações de testemunhas; ou Ordenar que prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordinário estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a declaração de culpabilidade como nula e poderá remeter a causa a outra Câmara de Primeira Instância. As consultas realizadas entre o Promotor e a defesa a respeito de modificações das acusações, da declaração de culpabilidade ou da pena que deverá ser imposta não serão obrigatórias para o Tribunal.

Artigo 66 Presunção de Inocência Todo indivíduo será considerado inocente enquanto não for provada a sua culpa no Tribunal, conforme o direito aplicável. Caberá ao Promotor o ônus de provar a culpabilidade do acusado. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deverá estar convencido da culpabilidade do acusado além de toda dúvida razoável.

Artigo 67 Direitos do acusado No exame de qualquer acusação, o acusado terá o direito a uma audiência pública, levando em consideração as disposições deste Estatuto, a uma audiência conduzida com imparcialidade, bem como às seguintes garantias mínimas, em plena eqüidade: De ser informado sem demora e de forma detalhada da natureza, da causa e do conteúdo das acusações que se lhe imputam, num idioma que entenda e fale perfeitamente; De dispor de tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa e a comunicar-se livremente com o defensor de sua confiança, por ele escolhido; De ser julgado sem dilações indevidas; Observado o disposto no artigo 63, parágrafo 2º, o acusado terá direito a estar presente ao julgamento e de defender a si próprio ou a ser assistido por um defensor de sua escolha; de ser informado, se não tiver defensor, de seu direito a assistência jurídica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o interesse da justiça o exigir, gratuitamente se carecer de meios suficientes para pagá-lo; De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento das testemunhas de defesa e que estas sejam interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá direito também de opor exceções e de apresentar qualquer outra prova admissível, em conformidade com o presente Estatuto; De ser assistido, gratuitamente, por um intérprete competente e de obter as traduções necessárias para satisfazer os requisitos de equidade, se nos procedimentos do Tribunal ou nos documentos apresentados ao Tribunal estiverem em um idioma que o acusado não entende e não fala plenamente; De não ser obrigado a prestar declarações que o prejudiquem nem de se declarar culpado e de guardar silêncio, sem que isso possa ser levado em consideração na determinação de sua culpabilidade ou inocência; De apresentar declaração oral ou escrita em sua defesa sem prestar juramento; e De que não se inverterá o ônus da prova nem lhe será imposto o ônus de apresentar contraprovas. Além de qualquer outra divulgação de informações estipulada no presente Estatuto, o Promotor revelar à defesa, tão logo seja possível, as provas em seu poder ou que estejam sob seu controle e que, a seu juízo, indiquem ou tendam a indicar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpabilidade, ou que possam afetar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida quanto à aplicação deste parágrafo, a decisão caberá ao Tribunal.

Artigo 68 Proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação nos procedimentos O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e das testemunhas. Com este fim, o Tribunal levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive a idade, o gênero, tal como definido no artigo 2º, parágrafo 3º, o estado de saúde, bem como a índole do crime, em particular quando este implique violência sexual ou por razões de gênero, ou violência contra crianças. Em especial, o Promotor adotará estas medidas no curso da investigação e do julgamento de tais crimes. Estas medidas não serão prejudiciais nem incompatíveis com os direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Como exceção ao princípio do caráter público das audiências estabelecido no artigo 67, as Câmaras do Tribunal poderão, com o intuito de proteger as vítimas e as testemunhas ou o acusado, determinar que uma parte do julgamento se realize a portas fechadas ou permitir a apresentação de provas por meios eletrônicos ou outros meios especiais. Em particular, se aplicarão estas medidas no caso de uma vítima de agressão sexual ou de um menor de idade que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adotada pelo Tribunal que leve em consideração todas as circunstâncias, especialmente a opinião da vítima ou testemunha. Quando os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitirá que suas suas opiniões e observações sejam apresentadas e examinadas nos diferentes estágios dos procedimentos que o Tribunal julgar apropriado e de uma maneira tal que não seja prejudicial ou incompatível com os direiots do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar tais opiniões e observações quando o Tribunal o considerar conveniente e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. A Unidade de Vítimas e Testemunhas poderá assessorar o Promotor e o Tribunal sobre as medidas adequadas de proteção, os dispositivos de segurança, e sobre a assessoria ou assistência a que se faz referência no artigo 43, parágrafo 6º. Quando a divulgação de provas ou informações, em conformidade com o presente Estatuto, implicar uma séria ameaça à segurança de uma testemunha ou de seu família, o Promotor poderá, para os fins de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar tais provas ou informações e apresentar, em seu lugar, um resumo das mesmas. Tais medidas deverão ser conduzidas de tal modo que não sejam prejudiciais ou incompatível com os direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial.

Todo Estado poderá solicitar que sejam adotadas as medidas necessárias para a proteção de seus funcionários ou agentes, bem como para a proteção de informações de caráter confidencial ou sensível. Artigo 69 Das provas Antes de depor, cada testemunha se comprometerá, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, a dizer a verdade em seu testemunho. A prova testemunhal deverá ser apresentada pessoalmente em juízo, exceto quando se aplicarem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou nas Regras de Procedimento e Prova. Do mesmo modo, o Tribunal poderá permitir o depoimento oral (viva voce) de uma testemunha ou o depoimento de uma testemunha gravado por meio de tecnologias de vídeo ou de áudio, bem como que se apresentem os documentos ou transcrições escritas, observado o disposto no presente Estatuto e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Estas medidas não poderão resultar em prejuízo nem ser incompatíveis com os direitos do acusado As partes poderão apresentar provas pertinentes, em conformidade com o artigo 64. O Tribunal estará facultado a solicitar todas as provas que considere necessárias para determinar a veracidade dos fatos. O Tribunal poderá decidir sobre a pertinência ou admissibilidade de qualquer prova, levando em consideração, entre outras coisas, seu valor probatório e eventual prejuízo que tal prova possa acarretar para um julgamento justo ou para a justa avaliação do depoimento de uma testemunha, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O Tribunal respeitará os privilégios de confidencialidade estabelecidos nas Regras de Procedimentos e Prova. O Tribunal não exigirá prova dos fatos de domínio público, mas poderá incorporá-los aos autos. Não serão admissíveis as provas obtidas como resultado de uma violação do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando: Essa violação suscitar sérias dúvidas sobre a confiabilidade das provas; ou Sua admissão atentar contra a integridade do julgamento ou resultar em grave prejuízo para o mesmo. O Tribunal, ao decidir sobre a pertinência ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá se pronunciar sobre a aplicação do direito interno desse Estado. Artigo 70 Delitos contra a administração de justiça O Tribunal terá jurisdição para tratar dos seguintes delitos contra a administração de justiça, quando cometidos intencionalmente: Prestar falso testemunho quando estiver obrigado a dizer a verdade, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 69; Apresentar provas com o conhecimento de que são falsas ou foram falsificadas; Corromper uma testemunha, obstruir seu comparecimento ou testemunho ou interferir neles, adotar represálias contra uma testemunha por suas declarações, destruir ou alterar provas ou interferir nas diligências de coleta de provas; Colocar empecilhos, intimidar ou corromper um funcionário do Tribunal para obrigá-lo ou induzi-lo a que não cumpra suas funções ou que o faça de forma indevida; Adotar represálias contra um funcionário do Tribunal em razão de funções que ele ou outro funcionário tenha desempenhado; e Solicitar ou aceitar suborno na qualidade de funcionário do Tribunal e em conexão com suas funções oficiais. As Regras de Procedimento e Prova estabelecerão os princípios e procedimentos que regulamentarão o exercício pelo Tribunal de sua jurisdição sobre os delitos mencionados no presente artigo. As condições da cooperação internacional com o Tribunal relativas aos procedimentos previstos no presente artigo, serão regidos pelo direito interno do Estado requerido. Em caso de sentença condenatória, o Tribunal poderá aplicar pena de reclusão não superior a cinco anos ou multa, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, ou ambas as penas. a) Todo Estado Parte estenderá sua legislação penal que pune os delitos contra a integridade de seus próprios procedimentos de investigação ou julgamento, aos delitos contra a administração da justiça a que se faz referência no presente artigo, cometidos em seu território ou por um de seus nacionais; A requerimento do Tribunal, o Estado Parte, sempre que o considerar apropriado, submeterá o assunto a suas autoridades competentes para fins de julgamento. Essas autoridades se ocuparão de tais causas com diligência e destinarão meios suficientes para que sejam conduzidas de forma eficaz. Artigo 71 Sanções por conduta inadequada em juízo Em caso de condutas inadequadas em juízo, tais como perturbação da ordem ou recusa deliberada a cumprir as determinações do Tribunal, este poderá impor sanções administrativas, que não impliquem privação da liberdade, como expulsão temporária ou permanente da sala, multa ou outras medidas similares previstas nas Regras de Procedimento e Prova. Os procedimentos relativos à imposição de medidas mencionadas no parágrafo 1º serão regidos pelas Regras de Procedimento e Prova. Artigo 72 Proteção da informação que afete a segurança nacional O presente artigo será aplicável a todos os casos em que a divulgação de informações ou documentos de um Estado possa, a juízo deste, afetar seus interesses relativos à segurança nacional. Estes casos são os compreendidos no âmbito do artigo 56, parágrafos 2º e 3º, do artigo 61, parágrafo 3º, do artigo 64, parágrafo 3º, do artigo 67, parágrafo 2º, do artigo 68, parágrafo 6º, do artigo 87, parágrafo 6º e do artigo 93, bem como os que se apresentem em qualquer fase dos procedimentos em que tal divulgação esteja em questão. O presente artigo se aplicará também quando um indivíduo a quem se tenha solicitado informações ou provas se negue a apresentá-las ou solicitem um pronunciamento do Estado de que sua divulgação afetaria os interesses da segurança nacional desse Estado, e o mesmo Estado confirmar que, a seu juízo, essa divulgação afetaria os seus interesses de segurança nacional. Nada do disposto no presente artigo afetará os privilégios de confidencialidade a que se refere o artigo 54, parágrafo 3º alíneas e) e f) nem a aplicação do artigo 73. Se um Estado tomar conhecimento de que informações ou documentos seus estão sendo revelados ou podem ser revelados em qualquer fase do julgamento e estima que essa divulgação afetaria seus interesses de segurança nacional, terá o direito de intervir no sentido de obter uma solução para a questão, em conformidade com este artigo. O Estado que julgar que a divulgação de informações afetaria seus interesses de segurança nacional adotará, agindo em conjunto com o Promotor, a defesa, a Câmara de Questões Preliminares ou a Câmara de Primeira Instância conforme o caso, todas as medidas razoáveis para resolver a questão por meio da cooperação. Essas medidas poderão ser, entre outras, as seguintes: A modificação ou esclarecimento do requerimento; Uma decisão do Tribunal relativa à pertinência da informação ou das provas solicitadas, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que pertinentes, poderiam ser obtidas ou foram obtidas de uma fonte diferente do Estado; A obtenção das informações ou das provas junto a uma fonte diferente ou de forma diferente; ou Um acordo sobre as condições em que poderia ser prestada a assistência, que preveja, entre outras coisas, a apresentação de resumos ou exposições, restrições à divulgação, a utilização de procedimentos a portas fechadas ou ex parte, ou outras medidas de proteção permitidas, em conformidade com o Estatuto ou as Regras. Uma vez que tenham sido adotadas todas as medidas razoáveis para resolver a questão por meio da cooperação, o Estado, se considerar que as informações ou os documentos não podem ser proporcionados ou divulgados por meio algum nem sob nenhuma condição sem prejuízo de seus interesses de segurança nacional, notificará o Promotor ou o Tribunal das razões concretas de sua decisão, salvo se a indicação concreta dessas razões prejudicar necessariamente os interesses de segurança nacional do Estado. Posteriormente, se o Tribunal decidir que a prova é pertinente e necessária para determinar a culpabilidade ou a inocência do acusado, poderá adotar as seguintes medidas: Quando for solicitada a divulgação das informações ou do documento em conformidade com o pedido de cooperação, de acordo com a Parte IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo, e o Estado invocar, para denegá-la, o motivo indicado no parágrafo 4º do artigo 93: O Tribunal poderá, antes de chegar a uma das conclusões a que se refere o inciso ii) da alínea a) do parágrafo 7º, requerer novas consultas com o intuito de ouvir as razões do Estado. O Tribunal, a requerimento do Estado, realizará tais consultas a portas fechadas e ex parte; Se o Tribunal chegar a conclusão de que, ao invocar o motivo de denegação indicado no parágrafo 4º do artigo 93, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está agindo em conformidade com as obrigações que lhe impõe o presente Estatuto, poderá remeter a questão, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 87, especificando as razões de sua conclusão; e O Tribunal poderá, durante o julgamento, tirar as conclusões que julgar apropriado acerca da existência ou não de um fato, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso; ou Em todas as demais circunstâncias: Ordenar a divulgação; ou Se não ordenar a divulgação, tirar as conclusões que julgar apropriado acerca da existência ou não de um fato, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso. Artigo 73 Informações ou documentos de terceiros O Tribunal, se requerer a um Estado Parte que lhe forneça informações ou documentos que estejam sob sua guarda, posse ou controle, e que lhe tenham sido revelados em caráter confidencial por um Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização internacional, deverá solicitar a anuência de seu autor para divulgar a informação ou o documento. Se o autor for um Estado Parte, poderá consentir na divulgação de tais informações ou documentos ou comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, observado o disposto no artigo 72. Se o autor não for um Estado Parte e não consentir na divulgação das informações ou dos documentos, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não pode fornecer as informações ou os documentos acima referidos em razão de uma obrigação contraída com seu autor de preservar seu caráter confidencial. Artigo 74 Requisitos para a sentença Todos os Juízes da Câmara de Primeira Instância estarão presentes em todas as fases do julgamento e em todas as deliberações. A Presidência poderá designar, caso a caso, um ou vários Juízes suplentes, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para participar igualmente de todas as fases do julgamento e substituir qualquer membro da Câmara de Primeira Instância que se veja impossibilitado de continuar participando do julgamento. A Câmara de Primeira Instância fundamentará a sentença em sua avaliação das provas e da totalidade dos procedimentos. A sentença não deverá extrapolar os fatos e as circunstâncias descritos nas acusações ou, se for o caso, nas emendas a destas. O Tribunal poderá fundamentar sua sentença unicamente nas provas apresentadas e examinadas durante o julgamento. Os Juízes procurarão adotar a sentença por unanimidade, mas, se isto não possível, esta será adotada por maioria. As deliberações da Câmara de Primeira Instância serão secretas. A sentença constará por escrito e incluirá uma exposição fundamentada e completa da avaliação da Câmara de Primeira Instância sobre as provas e as conclusões. A Câmara de Primeira Instância pronunciará uma única sentença. Quando não houver unanimidade, a sentença da Câmara de Primeira Instância conterá as opiniões da maioria e da minoria. A leitura da sentença ou do resumo desta se fará em sessão pública. Artigo 75 Reparação às vítimas O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indenização e a reabilitação, a serem outorgadas às vítimas ou a quem de direito. Sobre esta base o Tribunal poderá, mediante requerimento, ou de ofício, em circunstâncias excepcionais, determinar na sentença o alcance e a magnitude dos danos, perdas ou prejuízos causados às vítimas ou a quem de direito, indicando os princípios em que se fundamenta. O Tribunal poderá ditar diretamente uma decisão contra o condenado, na qual indicará a reparação adequada a ser outorgada às vítimas ou a quem de direito, sob a forma de restituição, indenização ou reabilitação. Quando couber, o Tribunal poderá ordenar que a indenização outorgada a título de reparação seja paga por meio do Fundo Fiduciário, previsto no artigo 79. O Tribunal, antes de tomar uma decisão de acordo com este artigo, levará em consideração as observações formuladas pelo condenado, pelas vítimas, por outros indivíduos interessados ou por Estados interessados, ou as observações formuladas em nome de tais indivíduos ou Estados. Ao exercer as atribuições que lhe confere o presente artigo, o Tribunal poderá determinar, quando um indivíduo tiver sido considerado culpado de um crime sob sua jurisdição e no intuito de tornar efetiva uma decisão tomada em conformidade com o presente artigo, se é necessário solicitar medidas de acordo com o parágrafo 1º do artigo 90. Os Estados Partes tornarão efetiva uma decisão adotada de acordo com o presente artigo como se as disposições do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo. Nada do disposto no presente artigo poderá ser interpretado em prejuízo dos direitos que o direito interno ou o direito internacional conferem às vítimas. Artigo 76 Sentença condenatória Em caso de sentença condenatória, a Câmara de Primeira Instância fixará a pena a ser aplicada, levando em consideração os elementos de prova e as conclusões pertinentes apresentadas durante o julgamento. Salvo nos casos em que seja aplicável o artigo 65 e antes da conclusão do julgamento, a Câmara de Primeira Instância poderá convocar de ofício uma audiência suplementar e terá que fazê-lo se assim o requerer o Promotor ou o acusado, para tomar conhecimento de todas os elementos de prova ou novas conclusões suplementares relativas à pena, em conformidade com as Regras de Procedimento e prova. Nos casos em que seja aplicável o parágrafo 2º, a Câmara de Primeira Instância considerará as representações previstas no artigo 75 na audiência suplementar a que se faz referência naquele parágrafo ou, se necessário, numa audiência adicional. A sentença será pronunciada em audiência pública e, se possível, na presença do réu. PARTE VII - DAS PENAS Artigo 77 Penas aplicáveis O Tribunal poderá, observado o disposto no artigo 110, aplicar uma das seguintes penas ao réu considerado culpado por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto: Pena de reclusão por um período que não exceda 30 anos; ou Pena de prisão perpétua, quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado. Além da pena de reclusão, o Tribunal poderá impor: Uma multa, de acordo com os critérios enunciados nas Regras de Procedimento e Prova; O seqüestro do produto, dos bens ou dos haveres procedentes direta ou indiretamente de tal crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; Artigo 78 Fixação da pena Ao fixar a pena, o Tribunal levará em consideração, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, fatores tais como a gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado. O Tribunal, ao impor uma pena de reclusão, deduzirá o tempo que o condenado tenha estado preso, por sua determinação. O Tribunal poderá abonar qualquer outro período de detenção já cumprido em relação com a conduta constitutiva do delito. Quando um indivíduo for condenado pela prática de mais de um crime, o Tribunal pronunciará uma sentença para cada um deles e uma sentença comum, na qual será especificado o período total de reclusão. Tal período não será inferior à mais alta de cada uma das penas impostas e não excederá 30 anos de reclusão ou a pena de prisão perpétua prevista no parágrafo 1º b) do artigo 77. Artigo 79 Fundo Fiduciário Por decisão da Assembléia dos Estados Partes será instituído um Fundo Fiduciário em benefício das vítimas de crimes sob a jurisdição do Tribunal e de suas famílias. O Tribunal poderá determinar que as somas e os bens recebidos a título de multa ou seqüestro sejam transferidas ao Fundo Fiduciário. O Fundo Fiduciário será administrado segundo os critérios a serem fixados pela Assembléia dos Estados Partes. Artigo 80 O Estatuto, a aplicação das penas pelos Estados e o direito interno Nada do disposto na presente parte afetará a aplicação, pelos Estados, das penas em seu direito interno, nem a legislação dos Estados em que não existam as penas previstas na presente parte. PARTE VIII - DA APELAÇÃO E DA REVISÃO Artigo 81 Apelação de sentença condenatória ou absolutória ou da pena Será possível apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, de uma sentença pronunciada de acordo com o artigo 74 , conforme disposto a seguir: O Promotor poderá apelar por algum dos motivos seguintes: Vício de procedimento; Erro de fato; ou Erro de direito; O condenado, ou o Promotor, em seu nome, poderá apelar por algum dos motivos seguintes: Vicio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de direito; Qualquer outro motivo que afete a eqüidade ou a regularidade do processo ou da sentença. a) O Promotor ou o condenado poderão apelar de uma sentença, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, em razão de uma desproporção entre o crime cometido e a pena aplicada; Se o Tribunal, ao conhecer da apelação de uma sentença, considerar que há base para revogar a condenação em todo ou em parte, poderá convidar o Promotor e o condenado a apresentarem seus argumentos, em conformidade com as alíneas a) ou b) do parágrafo 1º do artigo 81, e poderá proferir nova decisão quanto à condenação, de acordo com o artigo 83; O mesmo procedimento será aplicável, em se tratando de apelação de sentença condenatória, quando o Tribunal considerar que há base para reduzir a pena ao conhecer de uma apelação contra a sentença considere que unicamente há base para reduzir a pena em virtude do parágrafo 2º a). a) Salvo se a Câmara de Primeira Instância determinar de forma diferente, o acusado permanecerá preso enquanto a apelação estiver sendo decidida. Quando a duração da prisão for superior à da pena de reclusão imposta, o condenado será posto em liberdade. Não obstante, se o Promotor também apelar o livramento poderá estar sujeito às condições enunciadas na alínea seguinte; Em caso de sentença absolutória, o acusado será posto em liberdade de imediato, observadas as seguintes normas: Em circunstâncias excepcionais e considerando-se, entre outras coisas, o risco concreto de fuga, a gravidade do delito e a probabilidade de êxito na apelação, a Câmara de Primeira Instância, a requerimento do Promotor, poderá determinar que o réu permaneça preso enquanto durar a apelação; As decisões da Câmara de Primeira Instância em virtude do inciso precedente poderão ser objeto de apelação, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Observado o disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3º, a execução da decisão ou sentença será suspensa durante o prazo fixado para a apelação e enquanto durarem os procedimentos de apelação. Artigo 82 Apelação de outras decisões Qualquer das partes poderá apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, das seguintes decisões: Uma decisão relativa à jurisdição ou à admissibilidade; Uma decisão que autorize ou denegue o livramento do indivíduo; Uma decisão da Câmara de Questões Preliminares de agir de ofício, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 56; Um decisão relativa a uma questão que possa afetar de forma significativa a condução eqüânime e expedita do processo ou o resultado do julgamento, e para o que, na opinião da Câmara de Questões Preliminares ou da Câmara de Primeira Instância, uma resolução imediata da Câmara de Apelações poderia acelerar o processo. O Estado interessado ou o Promotor, com a autorização da Câmara de Questões Preliminares, poderá apelar de uma decisão adotada por essa Câmara, em conformidade com o parágrafo 3º d) do artigo 57. A apelação será conduzida em procedimento sumário. A Apelação não produzirá, por si mesma, efeito suspensivo, salvo se a Câmara de Apelações assim determinar, mediante prévia solicitação e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé dos bens afetados por uma medida adotada em virtude do artigo 73 poderão apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, da decisão que determine qualquer forma de reparação. Artigo 83 Procedimentos de apelação Para os fins dos procedimentos previsto no artigo 81 e no presente artigo, a Câmara de Apelações terá todas as atribuições da Câmara de Primeira Instância A Câmara de Apelações, se decidir que os procedimentos objeto de apelção foram injustos e que isso afetou a regularidade da sentença ou da pena, ou que a sentença ou a pena apeladas foram materialmente afetados por erros de fato ou de direito ou de vícios de procedimento, poderá: Revogar ou emendar a sentença ou a pena; ou Determinar a realização de novo julgamento em outra Câmara de Primeira Instância Para esses fins, a Câmara de Apelações poderá devolver uma questão de fato à Câmara de Primeira Instância que originalmente conheceu a causa a fim de que esta a dirima e lhe informe adequadamente, ou poderá ela mesma solicitar provas para dirimí-la. Quando o apelo da sentença ou da pena tiverem sido interpostos unicamente pelo condenado, ou pelo Promotor em nome deste, as mesmas não poderão ser modificadas em prejuízo do condenado. A Câmara de Apelações, se ao conhecer de uma apelação contra a pena, considerar que há uma desproporção entre o crime e a pena, poderá modificá-la, em conformidade com o disposto na Parte VII. A sentença da Câmara de Apelações será aprovada por maioria dos Juízes que a compõem e pronunciada em audiência pública. A sentença enunciará as razões em que se fundamenta. Quando não houver unanimidade, a sentença deverá conter as opiniões da maioria e da minoria, caso em que qualquer Juiz poderá pronunciar uma opinião separada ou dissidente sobre uma questão de direito. A Câmara de Apelações poderá pronunciar a sentença na ausência do réu absolvido ou condenado. Artigo 84 Revisão de sentença condenatória ou de pena O condenado ou, no caso de morte do mesmo, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, procurador legalmente habilitado, com poderes outorgados pelo próprio réu, ou o Promotor, em seu nome, poderão requerer à Câmara de Apelações que revise uma sentença condenatória definitiva ou uma pena pelas seguintes causas: Descoberta de novas provas que: Não estavam disponíveis à época do julgamento por motivos que não possam atribuídos, total ou parcialmente, à parte que houver requerido a revisão; e Sejam tão importantes que, se tivessem sido apresentadas durante o julgamento, provavelmente teriam ensejado outro veredito; Constatação de que um elemento de prova decisivo, apreciado no julgamento e com base no qual deu-se a condenação, era falso ou teria sido objeto de adulteração ou falsificação; A prática, no caso em questão, por parte de um ou mais Juízes que tiverem participado da decisão relativa à sentença condenatória ou da confirmação das acusações, de desvio de conduta grave ou descumprimento de suas funções, de gravidade suficiente para justificar o afastamento de tal ou tais juízes do cargo, de acordo com o artigo 46.. A Câmara de Apelações indeferirá o pedido de revisão se o considerar infundado. Se determinar que o pedido deve ser atendido, poderá, conforme o caso: Reconvocar a Câmara de Primeira Instância original; Constituir uma nova Câmara de Primeira Instância, ou Reter sua jurisdição sobre a matéria, a fim de, após ouvir as partes na forma prevista nas Regras de Procedimento e Prova, determinar se a sentença deve ser revisada. Artigo 85 Indenização de indivíduos presos ou condenados O indivíduo que tiver sido vítima de prisão ou detenção ilegal terá direito a indenização. Quando uma condenação definitiva for posteriormente anulada em razão de fatos novos que demonstrem, de forma conclusiva, que ocorreu um erro judiciário, o indivíduo que tiver cumprido pena em razão dessa condenação será indenizadao conforme a lei, salvo se a falta de conhecimento oportuno desses fatos lhe for total ou parcialmente imputável. Em circunstâncias excepcionais, se concluir pela existência de fatos conclusivos que demonstrem ter havido erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, de forma discricionária, outorgar uma indenização, em conformidade com os critérios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, a um indivíduo que tiver sido posto em liberdade em virtude de uma sentença absolutória ou de um término da causa por esse motivo. PARTE IX - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL Artigo 86 Obrigação geral de cooperar Os Estados Partes, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperarão plenamente com o Tribunal na investigação e persecução de crimes sob sua jurisdição. Artigo 87 Pedidos de cooperação: disposições gerais a) O Tribunal estará facultado a formular pedidos de cooperação aos Estados Partes. Os pedidos serão transmitidos por via diplomática ou por qualquer outro canal adequado que tiver sido indicado por cada Estado Parte no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O Estado Parte poderá alterar posteriormente essa indicação, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova Quando couber, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos poderão ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal ou de qualquer organização regional competente. Os pedidos de cooperação e os documentos que os instruírem deverão ser redigidos em um idioma oficial do Estado requerido, ou acompanhados de uma tradução para esse idioma, ou ainda em um dos idiomas de trabalho do Tribunal, segundo a escolha feita por aquele Estado no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O Estado Parte poderá alterar posteriormente essa escolha, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova O Estado requerido preservará o caráter confidencial de todo pedido de cooperação e dos documentos probatórios, salvo na medida em que sua divulgação seja necessária para sua execução. Com relação a qualquer pedido de assistência apresentado em conformidade com a presente Parte, o Tribunal poderá adotar todas as medidas, inclusive medidas referentes à proteção de informações, que sejam necessárias para garantir a segurança e o bem-estar físico e psicológico das vítimas, das possíveis testemunhas e de seus familiares. O Tribunal poderá solicitar que toda informação disponibilizada de acordo com a presente Parte seja transmitida e manipulada de forma que sejam protegidos a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das possíveis testemunhas e seus familiares. O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja parte no presente Estatuto a prestar a assistência prevista na presente Parte, com base em um arranjo especial, um acordo com esse Estado ou de qualquer outra forma apropriada. Quando um Estado que não seja parte no presente Estatuto e que tenha concluído um arranjo especial ou um acordo com o Tribunal se negar a cooperar na execução dos pedidos que forem objeto de tal acordo ou convênio, o Tribunal poderá informar esse fato à Assembléia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, se este tiver comunicado a matéria. Artigo 88 Procedimentos aplicáveis no direito interno O Estados Partes deverão assegurar que existam, no direito interno, procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas na presente Parte. Artigo 89 Entrega de indivíduos ao Tribunal O Tribunal poderá transmitir, acompanhado do material probatório, em conformidade com o artigo 91, um pedido de captura e entrega de um indivíduo. O Tribunal transmitirá tal pedido a qualquer Estado em cujo território tal indivíduo possa se encontrar. Os Estados Partes cumprirão os pedidos de captura e entrega, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os procedimentos previstos em seu direito interno. Se o indivíduo cuja entrega for solicitada impugnar o pedido junto a um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem, previsto no artigo 20, o Estado requerido manterá de imediato consultas com o Tribunal para determinar se houve uma decisão sobre a admissibilidade da causa. Se a causa for admissível, o Estado requerido executará o pedido. Se estiver pendente a decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá postergar a execução do pedido de entrega até que o Tribunal adote uma decisão. a) O Estado Parte autorizará, em conformidade com o seu direito processual, o trânsito por seu território de um indivíduo entregue por outro Estado ao Tribunal, salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega; b) O pedido de autorização de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em conformidade com o artigo 87 e conterá: i) Uma descrição do indivíduo que será transportado; ii) Uma breve descrição do caso e sua caraterização jurídica; e iii) Um mandado de prisão e entrega; c) O indivíduo transportado permanecerá detida durante o trânsito: d) Não se requererá autorização alguma quando o indivíduo for transportado por via aérea e não houver previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito; e) Em caso de aterrissagem imprevista no território do Estado de trânsito, este poderá solicitar ao Tribunal que apresente um pedido de autorização de trânsito, em conformidade com o disposto na alínea b). O Estado de trânsito manterá o indivíduo detido até que seja recebido o pedido de autorização de trânsito e o mesmo ocorra; no entanto, a detenção não poderá se prolongar por mais de 96 horas, contadas a partir do momento da aterrissagem imprevista, salvo se o pedido não for recebido dentro desse prazo. Se o indivíduo procurado estiver sendo processado ou cumprindo pena no Estado requerido por um crime diferente daquele pelo qual é solicitada a sua entrega ao Tribunal, o Estado requerido, após ter decidido conceder a entrega, manterá consultas com o Tribunal. Artigo 90 Pedidos concorrentes O Estado Parte que receber um pedido de entrega de um indivíduo ao Tribunal, em conformidade com o artigo 89, e receber igualmente, de qualquer Estado, um pedido de extradição do mesmo indivíduo e motivado pela mesma conduta, notificará o Tribunal e o Estado requerente desse fato. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará prioridade ao Tribunal, quando: O Tribunal houver decidido, em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 19, que a causa que motivou o pedido de entrega é admissível, desde que em sua decisão tenha levado em consideração a investigação ou processo levado a cabo pelo Estado requerente relativos ao pedido de extradição formulado por este último. O Tribunal adotar a decisão prevista na alínea a) de acordo com a notificação efetuada pelo Estado requerido, em conformidade com o parágrafo 1º. Se o Tribunal não tiver adotado a decisão a que se faz referência no parágrafo 2º a) não tiver sido adotada, o Estado requerido poderá, até que seja transmitida a decisão do Tribunal prevista no parágrafo 2 b), dar curso ao pedido de extradição apresentado pelo Estado requerente, mas não o executará até que o Tribunal tenha decidido se a causa é admissível. A decisão do Tribunal será adotada segundo um procedimento sumário. Se o Estado requerente não for parte no presente Estatuto, o Estado requerido, se não estar obrigado por alguma norma internacional a conceder a extradição ao Estado requerente, dará prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal se este houver decidido que a causa é admissível. Se o Tribunal não houver determinado a admissibilidade de uma causa em conformidade com o parágrafo 4º, o Estado requerido terá a faculdade discricionária de dar curso ao pedido de extradição apresentado pelo Estado requerente. Nos casos em que seja aplicável o parágrafo 4º, e salvo se o Estado requerido estiver obrigado por alguma norma internacional a extraditar o indivíduo ao Estado requerente que não seja parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidirá se procede à entrega ao Tribunal ou concede a extradição ao Estado requerente. Para tomar essa decisão, o Estado requerido terá que levar em consideração todos os fatores pertinentes, entre outros: As datas respectivas dos pedidos; Os interesses do Estado requerente e, quando couber, se o crime foi cometido em seu território e qual é a nacionalidade das vítimas e do indivíduo cuja entrega ou extradição tenha sido solicitada; e A possibilidade de que o Tribunal e o Estado requerente cheguem posteriormente a um acordo a respeito da entrega. Se um Estado Parte receber do Tribunal um pedido de entrega de um indivíduo e receber, igualmente, um pedido de outro Estado relativo à extradição do mesmo indivíduo por uma conduta diferente da que constitui o crime em razão do qual o Tribunal solicitar a entrega: O Estado requerido, se não estiver obrigado por nenhuma norma internacional a conceder a extradição ao Estado requerente, dará preferência ao pedido do Tribunal; O Estado requerido, se estiver obrigado por uma norma internacional a conceder a extradição ao Estado requerente, decidirá se a entrega ao Tribunal ou a extradita ao Estado requerente. Ao decidir, o Estado requerido levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive os enumerados no parágrafo 6º, mas também levará especialmente em consideração a natureza e a gravidade da conduta em questão. 8 Se, em conformidade com uma notificação efetuada de acordo com o presente artigo, o Tribunal determinar a inadmissibilidade de uma causa e posteriormente for negada a extradição ao Estado requerente, o Estado requerido notificará o Tribunal de sua decisão. Artigo 91 Conteúdo do pedido de prisão e entrega O pedido de prisão e entrega deverá ser formulado por escrito. Em caso de urgência, poderá ser transmitido por qualquer meio que permita a transmissão de texto escrito, desde que o pedido seja confirmado na forma indicada no parágrafo 1º a) do artigo 87. O pedido de prisão e entrega de um indivíduo que tenha sido objeto de mandado de prisão expedido pela Câmara de Questões Preliminares, em conformidade com o artigo 58, deverá conter ou estar acompanhado de documentos que contenham os seguintes elementos: a) Informações suficientes para a identificação do indivíduo procurado e dados sobre seu possível paradeiro; b)Uma cópia do mandado de prisão; e c)Os documentos, declarações ou informações necessários para cumprir os requisitos de procedimento do Estado requerido relativos à entrega; no entanto, esses requisitos não poderão ser mais onerosos que os aplicáveis a pedidos de extradição previstos em tratados ou arranjos concluídos pelo Estado requerido e outros Estados e, se possível, serão menos onerosos, tendo em conta o caráter específico do Tribunal. O pedido de prisão e entrega do condenado deverá conter os seguintes elementos ou estar acompanhada de documentos que contenham os seguintes elementos: a)Cópia do mandado de prisão; b)Cópia da sentença condenatória; c)Dados que demonstrem que o indivíduo procurado é o mesmo que consta da sentença condenatória; e d)Se o indivíduo procurado já tiver sido condenado, cópia da sentença e, em caso de pena de reclusão, uma indicação da parte da pena que já tenha cumprido e da que falta cumprir. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá consultas com o Tribunal, de caráter genérico ou a respeito de matéria específica, sobre os requisitos de seu direito interno que poderiam se aplicar à alínea c) do parágrafo 2º do presente artigo. Nessas consultas, o Estado Parte comunicará ao Tribunal os requisitos específicos de seu direito interno. Artigo 92 Prisão provisória Em caso de urgência, o Tribunal poderá pedir a prisão provisória do indivíduo procurado, até que sejam apresentados o pedido de entrega e os documentos probatórios, em conformidade com o artigo 91. O pedido de prisão provisória deverá ser feito por qualquer meio que permita a transmissão de texto escrito e conterá: Informações suficientes para identificar o indivíduo procurado e dados sobre seu possível paradeiro; Uma exposição concisa sobre os crimes que motivaram o pedido de prisão e os fatos constitutivos desses crimes, inclusive, se possível, a indicação da data e lugar em que foram cometidos; Uma declaração de que existe um mandado de prisão ou uma sentença condenatória definitiva do indivíduo procurado; e Uma declaração de que se apresentará um pedido de entrega do indivíduo procurado. O indivíduo sob custódia provisória poderá ser colocado em liberdade se o Estado requerido no tiver recebido o pedido de entrega e os documentos probatórios, em conformidade com o artigo 91, dentro do prazo fixado nas Regras de Procedimento e Prova. No entanto, o preso poderá consentir na entrega antes de cumprido tal prazo, sempre que o permita o direito interno do Estado requerido. Neste caso, o Estado requerido procederá à entrega do preso ao Tribunal tão logo seja possível. O fato de o indivíduo procurado ter sido posto em liberdade, em conformidade com o parágrafo 3º, não impedirá que venha a ser novamente preso, se o pedido de entrega e os documentos probatórios forem recebidos em data posterior. Artigo 93 Outras formas de cooperação Os Estados Partes, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os procedimentos de seu direito interno, deverão atender aos pedidos de assistência formulados pelo Tribunal, referentes a investigação ou o processo penal, no sentido de: Identificar e procurar indivíduos ou objetos; Juntar provas, inclusive testemunhos sob juramento, e produzir provas, entre as quais opiniões e relatórios periciais requeridos pelo Tribunal; Interrogar um indivíduo objeto de investigação ou processo; Notificar, inclusive os documentos judiciais; Facilitar o comparecimento voluntário em juízo de testemunhas ou peritos; Proceder à transferência provisória de indivíduos, em conformidade com o disposto no parágrafo 7º; Realizar inspeções de lugares e "locais", inclusive a exumação de cadáveres e fossas comuns; Executar buscas e apreensões; Transmitir registros e documentos, inclusive registros e documentos oficiais; Proteger as vítimas e testemunhas e preservar as provas; Identificar, rastrear e congelar o produto do crime, os bens, haveres e instrumentos do crime, com vistas a seqüestro ulterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e Prestar qualquer outro tipo de assistência não proibida pela legislação do Estado requerido e destinada a facilitar a investigação e persecução de crimes sob a jurisdição do Tribunal. O Tribunal assegurará testemunhas ou peritos que compareçam em juízo de que não serão processados, detidos nem terão sua liberdade pessoal restringida pelo Tribunal em decorrência de ato ou omissão anterior à sua saída do Estado requerido. Quando a execução de uma medida particular de assistência especificada em um pedido apresentado de acordo com o parágrafo 1º for proibida no Estado requerido por um princípio fundamental de direito já existente e de aplicação geral, o Estado requerido iniciará sem demora consultas com o Tribunal para tentar resolver a questão. Nas consultas, considerar-se-á a possibilidade de prestar a assistência de outra maneira ou mediante certas condições. Se, após a realização das consultas, não tiver sido possível resolver a questão, o Tribunal modificará o pedido, conforme necessário. O Estado Parte somente poderá se negar a executar um pedido de assistência, no todo ou em parte, em conformidade com o artigo 72, se o pedido se referir à produção de documentos ou à divulgação de provas que afetem sua segurança nacional. Antes de denegar um pedido de assistência em conformidade com o parágrafo 1º l), o Estado requerido considerará se pode prestar a assistência solicitada sob determinadas condições, ou se é possível fazê-lo em data posterior ou de outra forma. O Tribunal ou o Promotor, se aceitarem a assistência a prestação de assistência sujeita a condições, terão que ater-se a elas. Se um pedido de assistência for negado, o Estado Parte requerido deverá comunicar prontamente os motivos ao Tribunal ou ao Promotor. a) O Tribunal poderá solicitar a transferência de um indivíduo sob custódia para fins de identificação ou para que deponha ou preste outro tipo de assistência. A transferência poderá ser realizada sempre que: i) O detento consentir livremente na transferência; e ii)O Estado requerido concordar com a transferência, nas condições acordadas entre tal Estado e o Tribunal; b) O indivíduo transferido permanecerá preso. Uma vez cumpridas as finalidades da transferência, o Tribunal o devolverá sem demora ao Estado requerido. a) O Tribunal velará pela confidencialidade dos documentos e das informações, salvo na medida em que estes sejam necessários para a investigação e as diligências descritas no pedido; b) O Estado requerido poderá, quando necessário, transmitir ao Promotor documentos ou informações em caráter confidencial. O Promotor poderá utilizá-los somente para reunir novas provas; c) O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do Promotor, autorizar a divulgação ulterior destes documentos ou informações, os quais poderão ser utilizados como meios de prova, de acordo com o disposto nas partes V e VI e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) i) O Estado Parte que receber pedidos concorrentes do Tribunal e de outro Estado, em conformidade com uma obrigação internacional, que não se refiram à entrega ou extradição, procurará, em consulta com o Tribunal e o outro Estado, atender a ambos os pedidos, se necessário postergando ou estabelecendo condições para o cumprimento de um deles; ii) Se isso não for possível, a questão dos pedidos concorrentes se resolverá em conformidade com os princípios enunciados no artigo 90; b) Quando, no entanto, o pedido do Tribunal se referir a informações, bens ou indivíduos submetidos ao controle de um terceiro Estado ou de uma organização internacional em virtude de um acordo internacional, o Estado requerido o comunicará ao Tribunal e este dirigirá o seu pedido ao terceiro Estado ou à organização internacional. a) A requerimento de um Estado que esteja conduzindo uma investigação ou processo por uma conduta que constitua um crime sob a jurisdição do Tribunal ou que constitua um crime grave segundo o direito interno do Estado requerente, o Tribunal poderá cooperar com esse Estado e prestar-lhe assistência. b) i) A assistência prestada em conformidade com a alínea a) compreenderá, entre outras coisas: A transmissão de declarações, documentos ou outros elementos de prova obtidos no curso da uma investigação ou de um processo conduzido pelo Tribunal; e O interrogatório de um indivíduo preso por ordem do Tribunal; ii) No caso da assistência prevista na alínea b) i) 1.: Se os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido obtidos com a assistência de um Estado, sua transmissão estará subordinada ao consentimento de tal Estado; Se as declarações, os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido fornecidos por uma testemunha ou perito, sua transmissão estará subordinada ao disposto no artigo 68; c) O Tribunal poderá, nas condições previstas no presente parágrafo, concordar com um pedido de assistência apresentado por um Estado que não seja parte no presente Estatuto. Artigo 94 Adiamento da execução de um pedido de assistência relativo a uma investigação ou a um processo em curso Se a execução imediata de um pedido de assistência puder interferir em uma investigação ou processo em curso, relativo a uma causa diferente daquela a que se refere pedido, o Estado requerido poderá adiar a execução do pedido, pelo tempo que acordar com o Tribunal. Não obstante, o adiamento não excederá o tempo necessário para a conclusão da referida investigação ou processo no Estado requerido. Antes de tomar a decisão de adiar a execução do pedido, o Estado requerido deverá considerar se poderia prestar imediatamente a assistência, mediante certas condições. Se, em conformidade com o parágrafo 1º, o Estado decidir adiar a execução de um pedido de assistência, o Promotor poderá em todo caso solicitar que se adotem as medidas necessárias para preservar as provas, em conformidade com o parágrafo 1º j) do artigo 93. Artigo 95 Adiamento da execução de um pedido de assistência relativo a uma causa cuja admissibilidade tendo sido impugnada Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo 53, quando o Tribunal estiver examinando a impugnação da admissibilidade de uma causa em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poderá adiar a execução de um pedido formulado em conformidade com esta Parte até que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação, a menos que este tenha decidido expressamente que o Promotor pode proceder à coleta de provas, de acordo com o previsto nos artigos 18 ou 19. Artigo 96 Conteúdo de pedidos relativos a outras formas de assistência em conformidade com o artigo 93 Os pedidos relativos a outras formas de assistência, mencionadas no artigo 93, deverão ser formulados por escrito. Em casos urgentes, poderá ser utilizado qualquer meio que permita a transmissão de texto escrito, com a condição de que o pedido seja confirmado na forma indicada no parágrafo 1º a) do artigo 87. O pedido deverá conter os seguintes elementos ou estar acompanhado, conforme o caso, de: Uma exposição concisa de seu propósito e da assistência solicitada, inclusive sua base jurídica e os motivos do pedido; Uma informação o mais detalhada possível sobre o paradeiro ou a identificação da qualquer indivíduo ou lugar que necessitem ser encontrados ou identificados a fim de que a assistência solicitada possa ser prestada; Uma exposição concisa dos fatos essenciais que fundamentam o pedido; As razões e indicações detalhadas de qualquer procedimento que deva ser realizado ou requisito que deva ser cumprido; Toda informação que possa ser necessária, de acordo o direito interno do Estado requerido, para que o pedido seja executado; e Qualquer outra informação relevante para que a assistência solicitada possa ser prestada. A requerimento do Tribunal, todo Estado Parte manterá consultas com o Tribunal, genéricas ou a respeito de uma matéria específica, a respeito dos requisitos previstos em seu direito interno que poderiam se aplicar em conformidade com o parágrafo 2º, alínea e). Por ocasião das consultas, os Estados Partes comunicarão ao Tribunal os requisitos específicos de seu direito interno. As disposições do presente artigo serão também aplicáveis, quando couber, aos pedidos de assistência dirigidos ao Tribunal. Artigo 97 Consultas O Estado Parte que receber um pedido de cooperação ou assistência, em conformidade com a presente Parte, iniciará prontamente consultas com o Tribunal se considerar que o pedido apresenta problemas que possam ser obstáculo ou impedir sua execução. Esses problemas poderiam ser, entre outros: Informação insuficiente para executar o pedido; No caso de um pedido de entrega, o fato de que apesar das tentativas realizadas, o indivíduo procurado não pôde ser localizado; ou o fato de que a investigação tenha determinado claramente que o indivíduo que se encontra sob custódia do Estado requerido não é o indicado no pedido; ou O fato de que a execução do pedido, na forma como foi submetido, obrigaria o Estado requerido a violar uma obrigação contraída anteriormente com outro Estado por meio de um tratado. Artigo 98 Cooperação em caso de renúncia à imunidade e consentimento na entrega O Tribunal não poderá dar curso a um pedido de entrega ou assistência em virtude do qual o Estado requerido teria de agir de forma incompatível com as obrigações que lhe impõe o direito internacional em matéria de imunidade do Estado ou de imunidade diplomática de um indivíduo ou dos bens de um terceiro Estado, salvo se o Tribunal obtiver previamente a cooperação desse terceiro Estado para a renúncia da imunidade. O Tribunal não poderá dar curso a um pedido de entrega em virtude da qual o Estado requerido tenha de agir de forma incompatível com as obrigações que lhe impõem acordos internacionais, pelos quais seja requerido o consentimento do Estado remetente para a entrega de indivíduo sob a sua jurisdição, salvo se o Tribunal obtiver previamente a cooperação do Estado remetente no sentido de consentir na entrega.

Artigo 99 Execução dos pedidos previstos nos artigos 93 e 96 Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com os procedimentos previstos no direito interno do Estado requerido e, salvo se proibido por esse direito , na forma especificada no pedido, inclusive no que se refere aos procedimentos estipulados neste último e à autorização para que indivíduos especificados no pedido estejam presentes e auxiliem na execução do mesmo. Em caso de pedidos urgentes, os documentos ou provas produzidos deverão, a requerimento do Tribunal, ser transmitidos com urgência. As respostas do Estado requerido serão transmitidas no idioma e na forma originais. Sem prejuízo dos demais artigos da presente Parte, quando for necessário para a execução bem sucedida de um pedido que possa ser executado sem necessidade de medidas coercitivas, em particular a entrevista ou a coleta de provas obtidas de forma voluntária e ainda que sem a presença das autoridades do Estado Parte requerido, caso seja essencial para a execução do pedido, bem como a investigação sem de um logradouro ou de outro recinto público que não implique alterações neste, o Promotor poderá executar diretamente o pedido no território de um Estado, conforme indicado a seguir: Quando o Estado Parte requerido for um Estado em cujo território o crime foi presumivelmente cometido, e Tribunal houver decidido que a causa e admissível, em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Promotor poderá executar diretamente o pedido após manter todas as consultas possíveis com o Estado Parte requerido; Nos demais casos, o Promotor poderá executar o pedido após manter consultas com o Estado Parte requerido, observadas as condições ou preocupações razoáveis apresentadas pelo Estado Parte. Quando o Estado Parte requerido identificar problemas para a execução de um pedido, em conformidade com a presente alínea, manterá consultas sem demora com o Tribunal para resolver a questão. As disposições que autorizam um indivíduo a ser ouvido ou interrogado pelo Tribunal, em conformidade com o artigo 72, a invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a defesa ou a segurança nacional serão igualmente aplicáveis à execução de pedidos de assistência previstos no presente artigo.

Artigo 100 Despesas As despesas ordinárias decorrentes da execução de pedidos de cooperação e assistência no território do Estado requerido serão da responsabilidade deste, ressalvadas as seguintes despesas, que serão da responsabilidade do Tribunal: Despesas relacionadas com a viagem e segurança de testemunhas e peritos ou com transferência, em conformidade com o artigo 93, de indivíduos sob custódia; Despesas de tradução, interpretação e transcrição; Despesas com viagens e diárias dos Juízes, do Promotor, dos Promotores Adjuntos, do Secretário, do Secretário Adjunto e dos funcionários de qualquer órgão do Tribunal; Despesas relacionadas com relatórios ou opiniões periciais solicitados pelo Tribunal; Despesas relacionadas com o transporte de indivíduos entregues ao Tribunal por Estados que tenham a custódia dos mesmos; Mediante consultas prévias, quaisquer despesas extraordinárias que possam resultar da execução de um pedido. As disposições do parágrafo 1º se aplicarão, conforme o caso, aos pedidos apresentados por Estados Partes ao Tribunal. Nesse caso, as despesas ordinárias decorrentes de sua execução serão de responsabilidade do Tribunal.

Artigo 101 Princípio de especialidade Um indivíduo entregue ao Tribunal em virtude do presente Estatuto não será processado, punido ou detido por uma conduta anterior a sua entrega, distinta da conduta que constitua a base dos crimes pelos quais houver sido entregue. O Tribunal poderá solicitar ao Estado que fez a entrega que o dispense do cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1º e, se necessário, fornecerá informações adicionais, em conformidade com o artigo 91. Os Estados Partes estarão facultados a conferir essa dispensa ao Tribunal e deveriam procurar fazê-lo.

Artigo 102 Termos utilizados Para os fins do presente Estatuto: Por "entrega" se entenderá a entrega de um indivíduo por um Estado ao Tribunal, em conformidade com o disposto no presente Estatuto; Por "extradição" se entenderá a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, em conformidade com o disposto em um tratado, convenção ou no direito interno.

PARTE X - DA EXECUÇÃO DA PENA

Artigo 103 Função dos Estados na execução de penas privativas de liberdade a) A pena privativa de liberdade será cumprida em um Estado designado pelo Tribunal, com base em uma lista de Estados que tenham manifestado ao Tribunal estarem dispostos a receber os condenados; No momento em que declarar sua disposição a receber condenados, o Estado poderá estabelecer condições, desde que sejam aceitas pelo Tribunal e estejam em conformidade com a presente Parte; O Estado designado em um caso específico indicará sem demora ao Tribunal se aceita a designação. a) O Estado de execução da pena notificará o Tribunal de quaisquer circunstâncias, inclusive o cumprimento das condições acordadas em conformidade com o parágrafo 1º, que poderiam afetar materialmente as condições ou a duração da privação de liberdade. Tais circunstâncias, conhecidas ou previsíveis, deverão ser levadas ao conhecimento do Tribunal com uma antecedência mínima de 45 dias. Durante esse período, o Estado de execução não adotará medida alguma que possa resultar em prejuízo do disposto no artigo 110; b) Se não puder aceitar as circunstâncias previstas na alínea a), o Tribunal notificará o Estado de execução e procederá de acordo com o parágrafo 1º do artigo 104. Ao exercer sua faculdade discricionária de efetuar a designação prevista no parágrafo 1º, o Tribunal levará em consideração: O princípio de que os Estados Partes devem compartilhar a responsabilidade pela execução das penas privativas de liberdade, segundo os princípios de distribuição eqüitativa previstos nas Regras de Procedimento e Prova; A aplicação de regras convencionais do direito internacional geralmente aceitas sobre o tratamento de reclusos A opinião do condenado; A nacionalidade do condenado; e Outros fatores relativos às circunstâncias do crime ou ao condenado, ou à execução eficaz da pena, conforme o caso, na designação do Estado de execução. Se não for designado nenhum Estado, conforme previsto no parágrafo 1º, a pena privativa de liberdade será cumprida no estabelecimento penitenciário fornecido pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo de sede a que se faz referência no parágrafo 2º do artigo 3º. Nesse caso, as despesas decorrentes da execução da pena privativa de liberdade serão de responsabilidade do Tribunal.

Artigo 104 Mudança na designação do Estado de execução O Tribunal poderá, a todo momento, determinar a transferência de um condenado para uma prisão de um outro Estado. O condenado poderá, a todo momento, solicitar ao Tribunal sua transferência do Estado de execução.

Artigo 105 Execução da pena Observadas as condições eventualmente estipuladas por um Estado, em conformidade com o parágrafo 1º b) do artigo 103, a pena privativa de liberdade terá caráter obrigatório para os Estados Partes, os quais não poderão, em hipótese alguma, modificá-la. A decisão relativa a qualquer interposição de apelação ou revisão incumbirá exclusivamente ao Tribunal. O Estado de execução não impedirá o condenado de apresentar solicitação nesse sentido.

Artigo 106 Supervisão da execução da pena e das condições de reclusão A execução de uma pena privativa de liberdade estará sujeita à supervisão do Tribunal e serão compatíveis com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados internacionais de ampla aceitação. As condições de reclusão serão regidas pela legislação do Estado de execução e serão compatíveis com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados internacionais de ampla aceitação: em todo caso, tais condições não serão nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados por crimes similares no Estado de execução. A comunicação entre o condenado e o Tribunal será irrestrita e confidencial.

Artigo 107 Transferência após o cumprimento da pena Após o cumprimento da pena, o indivíduo que não for nacional do Estado de execução poderá, em conformidade com a legislação de tal Estado, ser transferido para um Estado que esteja obrigado a aceitá-lo ou para outro Estado que esteja disposto a fazê-lo, levando em consideração o desejo do indivíduo de ser transferido para este Estado, a menos que o Estado de execução o autorize a permanecer em seu território. As despesas derivadas da transferência, efetuada de acordo com o disposto no parágrafo 1º, se não forem cobertas por algum Estado, serão de responsabilidade do Tribunal. Observado o disposto no artigo 108, o Estado de execução poderá, em conformidade com o seu direito interno, extraditar ou entregar de qualquer outra forma o indivíduo a um Estado que tenha solicitado sua extradição ou entrega para fins de julgamento ou de execução de pena.

Artigo 108 Limitações ao processo ou à punição por outros crimes 1. O condenado que se encontrar sob a custódia do Estado de execução não será submetido a processo, punição ou extradição para um terceiro Estado por uma conduta anterior a sua entrega ao Estado de execução, a menos que, a requerimento deste, o Tribunal tenha aprovado o processo, punição ou extradição. 2. O Tribunal decidirá sobre a matéria após ter ouvido o condenado. 3. O parágrafo 1º do presente artigo não será aplicável se o condenado permanecer por mais de 30 dias no território do Estado de execução, de forma voluntária, após haver cumprido a totalidade da pena imposta pelo Tribunal; ou se retornar ao território desse Estado após haver dele saído.

Artigo 109 Execução de multas e ordens de seqüestro 1. Os Estados Partes farão executar as multas e as ordens de seqüestro decretadas pelo Tribunal em virtude da Parte VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com o procedimento estabelecido em seu direito interno. 2. O Estado Parte que não puder executar uma ordem de seqüestro adotará medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cujo seqüestro tiver sido decretado pelo Tribunal, sem prejuízo dos direitos dos terceiros de boa fé. 3. Os bens, o produto da venda de bens imóveis ou, quando couber, a venda de outros bens que o Estado Parte obtenha ao executar uma decisão do Tribunal serão transferidos ao Tribunal.

Artigo 110 Revisão relativa a uma redução de pena 1. O Estado encarregado da execução não poderá colocar em liberdade o recluso antes de que este tenha cumprido a pena imposta pelo Tribunal. 2. Somente o Tribunal poderá decidir sobre uma redução de pena e se pronunciará a respeito após ouvir o recluso. 3. Quando o recluso tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão, em caso de prisão perpétua, o Tribunal revisará a pena a fim de determinar se esta deveria ser reduzida. Tal revisão não ocorrerá antes de cumpridos tais prazos. 4. Ao proceder à revisão prevista no parágrafo 3º, o Tribunal poderá reduzir a pena se considerar que estão dadas uma ou mais das seguintes condições: a) O recluso manifestou, desde o princípio e de forma continuada, vontade de cooperar com o Tribunal em suas investigações e processo; b) O recluso facilitou, de forma voluntária, a execução das decisões e ordens do Tribunal em outros casos, em particular auxiliando na localização de bens sobre os quais incidam multas, seqüestro ou reparação que possam ser utilizados em benefício das vítimas; ou c) Outros fatores previstos nas Regras de Procedimento e Prova que permitam determinar uma mudança nas circunstâncias suficientemente clara e importante para justificar a redução da pena. 5. Se durante a revisão inicial prevista no parágrafo 3º o Tribunal determinar que não é apropriado reduzir a pena, voltará a examinar a questão posteriormente, com a periodicidade prevista nas Regras de Procedimento e Prova e em conformidade com os critérios nelas enunciados.

Artigo 111 Evasão Se um condenado se evadir do local de detenção e fugir do Estado encarregado da execução da pena, este Estado poderá, após consultar o Tribunal, solicitar ao Estado em se encontre que o condenado que o entregue, em conformidade com os acordos bilaterais e multilaterais vigentes, ou poderá requerer ao Tribunal que solicite a entrega, conforme o disposto na Parte IX. O Tribunal, se solicitar a entrega, poderá determinar que o condenado seja enviado ao Estado em que cumpria pena ou a outro Estado que designe.

PARTE XI - DA ASSEMBLÉIA DOS ESTADOS PARTES

Artigo 112 Assembléia dos Estados Partes Fica instituída uma Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto. Cada Estado Parte terá um representante na Assembléia, que poderá ser acompanhado de suplentes e assessores. Outros Estados signatários do Estatuto ou da Ata Final poderão participar da Assembléia, a título de observadores. A Assembléia: Examinará e adotará, quando couber, as recomendações da Comissão Preparatória; Orientará a Presidência, o Promotor e a Secretaria nas questões relativas à administração do Tribunal; Examinará os relatórios e as atividades da Mesa estabelecida no parágrafo 3º e adotará as medidas que procedam a esse respeito; Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal; Decidirá, em conformidade com o artigo 36, sobre modificações no número de Juízes; Examinará questões relativas à falta de cooperação, em conformidade com os parágrafos 5º e 7º do artigo 87; Desempenhar quaisquer outras funções compatíveis com as disposições do presente Estatuto e das Regras de Procedimento e Prova. a) A Assembléia terá uma Mesa, que será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes e 18 membros eleitos pela Assembléia para um mandato de 3 anos; A composição da Mesa terá uma caráter representativo e levará em conta, em particular, o princípio da distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade de assegurar a representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo; A Mesa se reunirá com a periodicidade que seja necessária, mas não menos de uma vez por ano, e prestará assistência à Assembléia no exercício de suas funções. A Assembléia poderá estabelecer os órgãos subsidiários que considerar necessários, notadamente um mecanismo de supervisão independente que se encarregará da inspeção, avaliação e investigação do Tribunal, a fim de assegurar este seja administrado da maneira mais eficiente e econômica possível. O Presidente do Tribunal, o Promotor e o Secretário ou seus representantes poderão participar, conforme convenha, das sessões da Assembléia e da Mesa. A Assembléia se reunirá na sede do Tribunal ou na Sede da Nações Unidas uma vez ao ano e, quando as circunstâncias o exigirem, realizará períodos extraordinários de sessões. Salvo disposição em contrário no presente Estatuto, os períodos extraordinários de sessões serão convocados pela Mesa, de oficio ou a requerimento de um terço dos Estados Partes. Cada Estado Parte terá um voto. A Assembléia e a Mesa farão todo o possível para adotar as suas decisões por consenso. Se não puder ser alcançado o consenso e salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo: As decisões sobre questões de fundo serão aprovadas por maioria de dois terços dos presentes e votantes, constituindo a maioria absoluta dos Estados Partes o quorum para a votação; As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes. O Estado Parte que estiver em atraso no pagamento de suas contribuições financeiras ao Tribunal não terá voto na Assembléia nem na Mesa, se o total de suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma correspondente aos dois anos anteriores completos. A Assembléia poderá, no entanto, permitir que tal Estado vote, na Assembléia e na Mesa, se constatar que a falta de pagamento se deve a circunstâncias independentes de sua vontade. A Assembléia aprovará seu próprio regimento interno. Os idiomas oficiais e de trabalho da Assembléia serão os mesmos da Assembléia Geral das Nações Unidas.

PARTE XII - DO FINANCIAMENTO

Artigo 113 Regulamento Financeiro Salvo disposição em contrário expressa, todas as questões financeiras relativas ao Tribunal e às reuniões da Assembléia dos Estados Partes, inclusive sua Mesa e seus órgãos subsidiários, serão regidas pelo presente Estatuto e pelo Regulamento Financeiro e Regras de Gestão Financeira que a Assembléia dos Estados Partes adotará.

Artigo 114 Pagamento das despesas As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e órgãos subsidiários, serão pagas com fundos do Tribunal.

Artigo 115 Fundos do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e órgãos subsidiários, previstos no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados Partes, serão financiadas pelas seguintes fontes: Contribuições dos Estados Partes; Fundos procedentes das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral, em particular no que se refere às despesas relativas a questões comunicadas pelo Conselho de Segurança.

Artigo 116 Contribuições voluntárias Sem prejuízo do disposto no artigo 115, o Tribunal poderá receber e utilizar, a títulos de recursos financeiros suplementares, contribuições voluntárias de governos, organizações internacionais, particulares, empresas e outras entidades, de acordo com os critérios adotados pela Assembléia dos Estados Partes.

Artigo 117 Rateio de contribuições As contribuições dos Estados Partes serão calculadas de acordo com uma escala de contribuições acordada, com base na escala adotada pelas Nações Unidas para o seu orçamento regular e ajustada de acordo com os princípios em que se fundamenta tal escala.

Artigo 118 Auditoria anual Os registros, livros e contas do Tribunal, incluídos seus estados financeiros anuais de contas, serão verificados anualmente por um auditor independente.

PARTE XIII - CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 119 Solução de controvérsias As controvérsias relativas às funções judiciárias do Tribunal serão dirimidas pelo próprio Tribunal. Qualquer outra controvérsia que surja entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Estatuto e que não se resolva mediante negociações em um prazo de três meses, contados a partir do início da mesma, será submetida à Assembléia dos Estados Partes. A Assembléia poderá buscar ela própria resolver a controvérsia ou recomendar outros meios de solução, inclusive sua submissão à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto desta.

Artigo 120 Reservas Não se admitirão reservas ao presente Estatuto

Artigo 121 Emendas Transcorridos sete anos desde a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao mesmo. O texto da emenda proposta será submetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará prontamente aos Estados Partes. Não menos de três meses após a data da comunicação acima referida, a Assembléia dos Estados Partes decidirá, por maioria dos presentes e votantes, se irá examinar a proposta, o que poderá fazer diretamente ou mediante convocação de uma Conferência de Revisão, se a questão o justificar. A aprovação de uma emenda por ocasião de uma reunião da Assembléia dos Estados Partes ou durante uma Conferência de Revisão requererá, quando não for possível a obtenção de consenso, uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Ressalvado o disposto no parágrafo 5º, uma emenda entrará em vigor para todos os Estados Partes um ano depois de que sete oitavos destes tenham depositado, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, seus instrumentos de ratificação ou aceitação. As emendas ao artigo 5º do presente Estatuto entrarão em vigor unicamente para os Estados Partes que as tenham aceito um ano após o depósito de seus instrumentos de ratificação ou aceitação. O Tribunal não exercerá sua jurisdição sobre um crime que seja objeto de tal emenda quando o mesmo tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceito a emenda ou em seu território. Se uma emenda tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes, em conformidade com o parágrafo 4º, qualquer Estado Parte que não a tiver aceito poderá denunciar o Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 127, mas observado o parágrafo 2º de tal artigo, mediante notificação feita o mais tardar uma ano após a entrada em vigor da emenda. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará aos Estados Partes as emendas aprovadas em uma reunião da Assembléia dos Estados Partes ou em uma Conferência de Revisão.

Artigo 122 Emendas a disposições de caráter institucional Não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 121, qualquer Estado Parte poderá propor a todo momento emendas às disposições do presente Estatuto de caráter exclusivamente institucional, a saber, o artigo 35, os parágrafos 8º e 9º do artigo 36, o artigo 37, o artigo 38, o parágrafo 1º do artigo 39 (duas primeiras frases), os parágrafos 4º a 9º do artigo 42, os parágrafos 2º e 4º do artigo 43, os artigos 44, 46, 47 e 49. O texto da emenda proposta será submetido ao Secretário Geral das Nações Unidas ou a outra pessoa designada pela Assembléia dos Estados Partes, que o comunicará sem demora aos Estados Partes e aos outros participantes da Assembléia. As emendas apresentadas em conformidade com o presente artigo que não puderem ser aprovadas por consenso serão aprovadas pela Assembléia dos Estados Partes ou durante uma Conferência de Revisão por maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados Partes seis meses após sua aprovação pela Assembléia ou pela Conferência de Revisão.

Artigo 123 Revisão do Estatuto Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão dos Estados Partes para examinar emendas ao Estatuto. Tal revisão poderá compreender, embora não exclusivamente, a lista de crimes indicados no artigo 5º. A Conferência estará aberta aos participantes da Assembléia dos Estados Partes e sua participação se dará nas mesmas condições aplicáveis a esta última. Posteriormente, a todo momento, por solicitação de um Estado Parte e para os fins indicados no parágrafo 1º, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, mediante prévia aprovação da maioria dos Estados Partes, uma Conferência de Revisão dos Estados Partes. O disposto nos parágrafos 3º a 7º do artigo 121, aplicar-se-á à aprovação e entrada em vigor de toda emenda ao Estatuto examinada em uma Conferência de Revisão.

Artigo 124 Disposição transitória Não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 12 um Estado, ao se tornar parte no presente Estatuto, poderá declarar que, durante um período de sete anos contados a partir da data em que o Estatuto entrar em vigor para esse Estado, não aceitará a jurisdição do Tribunal sobre a categoria de crimes referida no artigo 8º quando o crime presumivelmente tiver sido cometido por seus nacionais ou em seu território. A declaração prevista no presente artigo poderá ser retirada a todo momento. O disposto no presente artigo será reconsiderado na Conferência de Revisão a ser convocada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 123.

Artigo 125 Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão O presente Estatuto será aberto à assinatura de todos os Estados no dia 17 de julho de 1998, na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma. Posteriormente, até o dia 17 de outubro de 1998, permanecerá aberto à assinatura no Ministério de Relações Exteriores da Itália, em Roma. Após essa data, até o dia 31 de dezembro do ano 2000, o Estatuto estará aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York. O presente Estatuto estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O presente Estatuto estará aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 126 Entrada em vigor O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao sexagésimo dia após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar o Estatuto, ou a ele aderir após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao sexagésimo dia após a data em que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 127 Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Estatuto mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que nela se indique uma data posterior. A denúncia não eximirá o Estado das obrigações que lhe incumbiram em conformidade com o presente Estatuto enquanto era parte dele, em particular as obrigações financeiras que tiver contraído. A denúncia tampouco afetará a cooperação estabelecida com o Tribunal por ocasião de investigações e procedimentos penais com relações às quais o Estado denunciante tinha o dever de cooperar antes da data em que a denúncia produziu efeitos. A denúncia também não afetará, de modo algum, o prosseguimento do exame de matérias que já se encontravam sob consideração do Tribunal antes da data em que a denúncia produziu efeitos.

Artigo 128 Textos Autênticos O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Estados.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.

FEITO EM ROMA, no dia dezessete de julho de mil novecentos noventa e oito.

Aprovado em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar