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O Tribunal Penal Internacional e sua Importância
para os Direitos Humanos

Tarciso Dal Maso Jardim[1]

1.  A criação do Tribunal Penal Internacional – TPI: marco diplomático

           O TPI foi criado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal (“Rome Statute of the International Criminal Court”, doravante Estatuto), que possui a natureza jurídica de tratado e entrará em vigor após sessenta Estados manifestarem o consentimento em vincularem-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados.

           Haveria alguma previsão para o Tribunal começar suas atividades? Evidentemente, não podemos prever, mas apenas lembrar que a Convenção de “Montego Bay”, sobre o direito do mar, também previa o quorum de sessenta Estados e levou doze anos para entrar em vigor (de 1982 a 1994). Cremos que o Estatuto do Tribunal pode entrar em vigor em um período bem inferior a doze anos, principalmente pela atuação das Organizações Não-Governamentais e pelo clamor internacional diante incessantes atentados à consciência da humanidade. Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa e quatro já assinaram-no (o que significa que acordaram com o texto final do mesmo e irão submetê-lo a procedimentos internos que objetivam o comprometimento do Estado em relação a esse tratado). O Brasil, no último dia 7 de fevereiro, justamente foi o nonagésimo quarto Estado a assinar.

           Com futura sede em Haia – Holanda (art. 3º do Estatuto), o Tribunal terá personalidade jurídica internacional, podendo exercer sua capacidade jurídica para o exercício de suas funções e para a manutenção de suas finalidades (art. 4º do Estatuto), o que inclui a possibilidade de celebrar tratados com outras organizações internacionais ou com Estados.

2. A importância do TPI

           Desde o fim da Primeira Guerra Mundial pretende-se consagrar a responsabilidade penal internacional, quando o Tratado de Versalhes clamou, sem sucesso, pelo julgamento do Kaiser Wilhelm II, por ofensa à moralidade e à inviolabilidade dos tratados, e o Tratado de Sèvres, jamais ratificado, previa a responsabilidade do Governo Otomano pelo massacre dos armênios. As razões para essa pretensão não eram imparciais ou universais, mas unilaterais, fundadas em um critério principal: só o vencido pode ser julgado. Esse critério também seria o instituído, de maneira preliminar, pelo Acordo de Londres (“London Agreement”[2]) e pelo “Control Council Law N. 10”[3] ao estabelecerem o chamado Tribunal de Nuremberg. Com isso, evidentemente, não se pretende defender que não houvesse o julgamento de nazistas como Hermann Göring, Rudolf Hess, Joachim von Ribbentrop, Erich Raeder, entre os 24 primeiros a serem julgados (a partir de 20 de novembro de 1945, sob a égide do “London Agreement”), ou o julgamento de médicos que produziam experiências em campos de concentração, entre os outros 185 indivíduos julgados, nos próximos 12 julgamentos que seguiram (sob a égide do “Control Council Law N. 10”). Também não se pretende abonar japoneses julgados pelo segundo Tribunal Militar Internacional[4] instituído após a Segunda Guerra Mundial[5]. Defende-se, ao contrário, a inexistência de seletividade na condução de julgamentos e atitudes internacionais, bem como lembrar que o princípio da reciprocidade não deve ser aplicado na esfera da proteção internacional da pessoa humana. Assim, os responsáveis pelo lançamento de armas nucleares sobre Hiroshima e Nagasaki ou pela manutenção dos “Gulags” deveriam, também, serem julgados, além de outros criminosos de ambos os lados.

           Um ano antes da última sessão do Tribunal do Japão, a Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à CDI, mediante a resolução nº 177 (II), de 21 de novembro de 1947, que formulasse os princípios de direito internacional reconhecidos pelos instrumentos e julgamentos do Tribunal de Nuremberg, bem como preparar um “draft” de Código de ofensas contra a paz e segurança da humanidade. Em 1950 a CDI adotou a formulação desses princípios, submetendo à Assembléia Geral, e em 1954 submeteu o projeto de Código, sendo esse último inviabilizado por não haver acordo sobre a definição de agressão — resolução nº 897 (IX) de 4 de dezembro de 1954. O consenso sobre a definição de agressão só aconteceria vinte anos depois, com a resolução da Assembléia nº 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, mas a viabilidade política da instalação da responsabilidade penal só seria realidade no final do século XX, após muitos relatórios e resoluções. Entretanto, importantes instrumentos internacionais sobre essa temática foram elaborados nessa segunda metade de século, como, por exemplo, a “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio” (1948), as quatro Convenções de Genebra sobre o direito humanitário (1949) e seus dois protocolos adicionais (1977), a “Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade” (1968) e os “Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade” (1973).

           Mas, afinal, qual a importância desse longo processo de formulação de um Tribunal Penal Internacional permanente? Em resposta à essa indagação, a ONG nova-iorquina “Lawyers Comittee for Human Rights” apontou seis pontos. Primeiro, acabar com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos. Segundo, proporcionar a reconciliação social e a tranqüilidade e confiança às vítimas, suas famílias, e à comunidade afetada, mediante a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes internacionais. Terceiro, sanar possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou militares, o que se verifica com freqüência em casos de crimes de guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Quarto, remediar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, o viés político das escolhas do Conselho de Segurança para instaura-los (além do questionamento de sua autoridade para tanto) e o perigo do excesso de tribunais instaurados (“tribunal fatigue”), sem consistência na interpretação e aplicação do direito internacional, já que são criados para um situação específica e com um corpo de juizes distinto. Quinto, criar um mecanismo com poder para condenar pessoas que ofendem gravemente os direitos humanos e o direito humanitário. E, por fim, o sexto ponto seria tornar o Tribunal Penal Internacional um modelo de justiça penal e de julgamento justo, constituindo um patamar institucional (“standard-setting institution”) para a implementação interna ou internacional das normas de proteção da pessoa humana[6].

           Os pontos argumentativos levantados pelo “Lawyers Comittee” são de extrema pertinência, mas a eficácia das argumentações dependerá de uma série de fatores, como a dificuldade de atingir a ratificação universal do Estatuto. Creio, independente disto, que a criação do TPI, mediante a participação equânime dos Estados em uma conferência internacional e não por ato unilateral do Conselho de Segurança ou de vencedores de conflitos, é um marco na história do direito internacional  e da diplomacia. Trata-se, realmente, de uma oportunidade de acabar com a seletividade na determinação de quem são os criminosos; de eliminar de forma definitiva o argumento de competência nacional exclusiva em matéria de proteção internacional da pessoa humana; de evitar ou sancionar o terrorismo estatal em matéria de direitos humanos e de direito humanitário, geralmente aliciados por atos de poder internos, como repressão militar ou leis de anistia; de constituir no plano internacional, na matéria em tela, um suporte aos métodos de supervisão e investigação e um aprimoramento dos sistemas de petição ou comunicação; de representar o complemento dos sistemas regionais de direitos humanos (como o interamericano); de frear atitudes desumanas durante conflitos armados; de ser base para o princípio da legalidade ou simbolicamente representar o rechaço às grandes violações à dignidade humana.

3. A diferença entre a jurisdição universal e a do TPI

           A jurisdição universal consiste, a princípio, na possibilidade de a jurisdição interna poder julgar crimes de guerra ou contra a humanidade cometidos em territórios alheios. Trata-se, portanto, de extraterritorialidade, que pode ser admitida em razão de o criminoso (ver art. 7º, II, b, do Código Penal brasileiro) ou as vítimas serem nacionais ou residentes (ver art. 7º, §3º, do CP), ou o local do crime possuir regime internacional (pirataria em alto mar, por exemplo, ver art. 7º, II, c, do CP), ou o crime atingir interesses nucleares do Estado (ver art. 7º, I, a, b e c, do CP) ou, por fim, se os fatos envolverem violações graves ao direito internacional, atingindo a consciência universal (ver art. 7º, I, d, e II, a, do CP). A jurisdição universal seria a admissão desta última hipótese, independente se no crime estão envolvidos nacionais ou interesses internos. No Brasil, o art. 7º, II, a, do CP seria expressão da jurisdição universal, ao admitir que estão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

           A jurisdição universal tem sido admitida desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando as cortes dos Aliados passaram a julgar os crimes de guerra e contra a humanidade cometidos durante o grande conflito (Austrália, Canadá, Israel, Reino Unido, por exemplo, julgaram muitas pessoas), sendo atualmente admitida para muitos outras situações. O caso recente mais célebre é, sem dúvida, o do general Pinochet, quando se admitiu que a tortura é um crime internacional e que a Convenção contra a Tortura[7] conferiu jurisdição universal a seus Estados partes.

           Segundo a Anistia Internacional, a prática da jurisdição universal pelos Estados seria de extrema importância para preencher vácuos deixados pelo Estatuto do TPI[8]. Lembre-se que o art. 12 do Estatuto consagrou, como condição prévia ao exercício da competência do TPI, a necessidade de ser parte do Estatuto (art. 12, 2, a) o Estado em cujo território, incluindo navios ou aeronaves por ele matriculados, teve lugar a conduta ou (art. 12, 2, b) o Estado a que pertença o acusado do crime. Tais restrições só se aplicariam para as hipóteses de o Estado  comunicar ao Promotor uma situação que envolveria crimes, de competência do TPI (art. 13, a do Estatuto), ou o próprio Promotor instaure um inquérito (art. 13, c do Estatuto). Se for o Conselho de Segurança que comunicar ao Promotor uma situação, entretanto, tal ato estará sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o que significa abrangência universal (não esqueça que tal poder possibilitou a criação dos tribunais ad hoc para Ruanda e Ex-Iugoslávia). Além disso, um Estado não Parte pode, mediante declaração, aceitar a jurisdição do TPI para casos específicos (art. 12, 3, do Estatuto).

           De qualquer forma, há um vácuo, pois o Conselho de Segurança age sob seletividade política. A proposta da República da Coréia, não aprovada in toto na Conferência de Roma, envolveria também as alternativas, como condição ao exercício de jurisdição, de a vítima ser nacional de um Estado Parte ou, ainda, se o suspeito estiver sob custódia em um Estado Parte. Entretanto, como tais alternativas não foram aprovadas, defende a Anistia Internacional a jurisdição universal.

           Ademais, o TPI é complementar às jurisdições penais nacionais (preâmbulo e art. 1º do Estatuto). A jurisdição não retroativa[9] do TPI está submetida, em nome da complementaridade, a requisitos de admissibilidade. Esse mecanismo concede, como é de praxe no direito internacional, a oportunidade de as cortes internas solucionarem o caso de forma satisfatória. As autoridades e cortes nacionais terão a responsabilidade primária de investigar e solucionar o caso. Entretanto, se o Estado não for capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo, ou teve o propósito de não responsabilizar penalmente o acusado, o TPI poderá exercer sua jurisdição, desde que o caso seja grave (ver art. 17 c/c 20 do Estatuto). Na verdade, como veremos, a competência material do TPI gira somente sobre crimes considerados graves.

           Incapacidade ou impossibilidade para investigar ou processar determinado caso significa, segundo o parágrafo 3º do art. 17, que o Estado não pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judiciário nacional ou por indisponibilidade deste, fazer comparecer o acusado, reunir os meios de prova e os depoimentos necessários ou não está, por outras razões, em condições de levar a cabo o processo. Já a verificação da vontade de agir ou não, em determinado caso, depende de o processo ter o propósito de não responsabilizar penalmente a pessoa em questão por crimes de competência do TPI (impunidade); ou de demora injustificada no processo ou de ausência de independência e imparcialidade, em ambos relevando as circunstâncias fáticas (parágrafo 2º do art. 17).

4.                      A competência material do TPI: da política da intencionalidade a conquistas parciais das Organizações Não-Governamentais

4.1. Crime de genocídio

           O século XX transborda violências contra massas. Como pontuou Hobsbawn,

“[...] o mundo acostumou-se à expulsão e matança compulsórias em escala astronômica, fenômenos tão conhecidos que foi preciso inventar novas palavras para eles: “sem Estado” (“apátrida”) ou “genocídio”. A Primeira Guerra Mundial levou à matança de um incontável número de armênios pela Turquia – o número mais habitual é de 1,5 milhão –, que pode figurar como a primeira tentativa moderna de eliminar toda uma população. Foi seguida depois pela mais conhecida matança nazista de cerca de 5 milhões de judeus [..]”[10]

           Independente dos números, que ainda permanecem em discussão, a destruição étnica apavorou a humanidade. Não é por acaso que o genocídio foi uma das principais preocupações após a Segunda Guerra Mundial, sendo tal animus convertido em instrumento internacional em 9 de dezembro de 1948: a “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio”[11]. Essa Convenção, em seu Art. 2º, identifica o genocídio em qualquer ato, em tempo de paz ou de guerra[12], com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como o assassinato ou dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; subjugação intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasione a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

           No estudo de especialistas sobre a implementação de instrumentos como a Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Punição do Crime do Apartheid, incluindo a idéia de estabelecer um tribunal internacional[13], divide-se os instrumentos conexos com essa Convenção de 1973 em duas categorias. A primeira composta por instrumentos que declaram direitos humanos específicos sob a égide do direito internacional dos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direito do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A segunda categoria englobaria convenções que implicariam  criminalizar violações de direitos humanos nos direitos internos, investigar os violadores ou alternativamente prever a extradição; inclusive algumas considerando condutas como crime sob o direito internacional. Nessa última categoria seriam exemplos as Convenções de Genebra sobre o direito humanitário e a Convenção de 1948 sobre o genocídio. Entretanto, as semelhanças entre a Convenção sobre o Apartheid de 73 e a do Genocídio de 48 não se concentram somente no fato de pertencerem a mesma categoria, segundo os “experts”, mas também por vaticinarem a criação de um tribunal penal internacional nos artigos V e VI respectivamente.

           Antes da Conferência de Roma, apesar de um grande número de delegações apoiarem o conceito da Convenção de 1948, houve a crítica de que essa tipificação era limitada. Primeiro, por não incluir a proteção de grupos sociais e políticos, ou de grupos destacados de um grupo, em que não há homogeneidade (por exemplo, as elites culturais), embora houvesse o reconhecimento da conexão dessa extensão conceitual com Crimes de Lesa Humanidade. Outra sugestão seria esclarecer, como elemento de caracterização, a intenção específica de quem planeja ou decide da intenção genérica ou conhecimento de quem comete atos de genocídio, pois a dificuldade da prova sobre esses elementos de intencionalidade concederia argumento a dirigentes ou a quem obedece ordens. Então foi sugerido, de um lado, que “a intenção de destruir um grupo, total ou parcialmente”, fosse considerada como sendo a intenção concreta de destruir além de um grupo reduzido de pessoas, analisando-se a escala da ofensa ou o número de vítimas. Ou, de outro lado, que a questão da intencionalidade fosse trabalhada genericamente para todos os crimes. Ademais, houve a observação a respeito de estender a idéia da alínea “e”, sobre a transferência de crianças de um grupo a outro, também para transferências de pessoas em geral, não esquecendo de incluir a idéia de membros de um grupo particular[14].

           De qualquer forma, por ser admitida como norma costumeira (idéia consolidada na Corte Internacional de Justiça[15]) e incluída em muitas legislações internas, durante as reuniões preparatórias a Conferência de Roma o crime de genocídio foi discutido por representações governamentais com base na referida Convenção. E as principais considerações das delegações acabaram sendo ligadas a clarificações de termos, como o significado de destruição “em parte” de um grupo, de lesões mentais  e de medidas destinadas a impedir nascimentos (sugeriu-se os termos “preventing births within the group”).[16]

           Entretanto, apesar dessas discussões, consagrou-se os termos da Convenção de 1948 no artigo 6º do Estatuto, como uma espécie de presente pelo cinqüentenário da mesma.

4.2. Crimes de Lesa Humanidade

           A origem do termo “crimes against humanity”, aqui traduzido por Crimes de Lesa Humanidade, está ligado, curiosamente, ao caso de genocídio dos armênios, provocado pelos turcos na Primeira Guerra Mundial, que Hobsbawn colocou como sendo a primeira tentativa moderna de eliminar toda uma população. Refiro-me à Declaração para o Império Otomano, feita pelos governos russo, francês e britânico em maio de 1915 (Petrogrado), qualificando o massacre como crimes da Turquia contra a humanidade e a civilização.[17] Posteriormente, esse conceito de forma gradativa assume o caráter de norma costumeira, de caráter imperativo (jus cogens), reportando-se a graves violações da dignidade humana. O Tribunal de Nuremberg reconheceu esse tipo de violações, confirmado sobre a forma de princípio pela resolução da Assembléia Geral na resolução 95 (I) de 11 de dezembro de 1946.

           Em relação ao TPI, o §1º, do art. 7º do Estatuto, dispõe que por Crimes de Lesa Humanidade teríamos os seguintes atos: a. assassinato; b. extermínio; c. escravidão; d. deportação ou traslado forçado de populações; e. encarceramento ou outra privação grave da liberdade física em violação de normas fundamentais de direito internacional; f. tortura; g. violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparada; h. perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis pelo direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime de competência do Tribunal; i. desaparecimento forçado de pessoas[18]; j. “apartheid”; k. outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física ou à saúde mental ou física. Esses atos, para serem considerados como um Crime de  Lesa Humanidade, devem ser cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com o conhecimento de tal ataque, conforme prescreve o §1º, do art. 7º do Estatuto. Já o §2º, do mesmo artigo, aclara que por “ataque contra uma população civil” entende-se uma linha de conduta que implique a comissão múltipla de atos, mencionados no §1º, contra uma população civil, sendo tais atos cometidos ou promovidos por políticas de um Estado ou de uma organização.

           Esse conceito de Crime de Lesa Humanidade, cujos termos já estavam presentes no pacote de acordos do dia 6 de julho de 1998, passou também por muitas controvérsias. O Projeto Final de Estatuto sintetizava tais controvérsias em duas opções, repletas de colchetes. A primeira opção afirmando que é crime de lesa humanidade qualquer dos atos (enumerados nas alíneas) que se cometam: [como parte da comissão generalizada [e] [ou] sistemática de tais atos contra qualquer população]. E a segunda opção: [como parte de um ataque generalizado [e] [ou] sistemático contra uma população [civil] [em escala maciça] [em um conflito armado] [por motivos políticos, filosóficos, nacionais, étnicos ou religiosos ou por qualquer outro motivo arbitrariamente definido]. Os pontos específicos, que estavam sendo discutidos sobre o conceito de crime de lesa humanidade, poderiam ser traduzidos nas seguintes indagações: Conceituar ou não o que se entende por “generalizado” e “sistemático”? Essa categoria de crimes seria aplicada para situações de paz e de guerra? Incluir ou não motivações para conceituar essa categoria de crimes?

           O conceito final, consagrado no Art. 7 do Estatuto, é, em parte, produto dessas controvérsias. O conceito de “ataque contra uma população civil”, exposto na alínea “a”, do §2º do Art. 7, é a síntese dos conceitos de generalizado (“widespread”) e sistemático (“sistematic”) trabalhados nas reuniões preparatórias (ver, por exemplo, o Relatório do Comitê Preparatório, volume II, compilação de propostas[19]). Por “generalizado” entendia-se o ataque maciço em natureza e dirigido contra um grande número de pessoas. Por “sistemático” entendia-se o ataque constituído, ao menos em parte, por atos cometidos ou promovidos por uma política ou um plano, ou por uma prática repetida por um período de tempo. Ora, o conceito de generalizado está assegurado na chamada “comissão múltipla de atos” e, por sua vez, o conceito de sistemático está consagrado no que se chamou de “linha de conduta” ou de “atos cometidos ou promovidos por políticas de um Estado ou de uma organização”. Então, embora o conceito do §1º, do Art. 7 do Estatuto, enquadra o crime de lesa humanidade a partir de atos cometidos como parte de um ataque “generalizado” ou “sistemático”, na realidade deve ser entendido como parte de um ataque “generalizado” e “sistemático”, pois é o que se infere da alínea “a”, do §2º do Art. 7 do Estatuto.

           Outra questão seria se tal crime ocorre em época de paz ou também em de guerra. Creio que a possibilidade de se cometer esse tipo de crime reporta-se a qualquer situação, desde que as vítimas sejam civis, e não militares. Para estes últimos, tem-se a proteção em relação aos  crimes de guerra (Art. 8 do Estatuto). Embora o direito internacional não proteja somente militares fora de combate, seu plano de proteção possui lógica e níveis diferentes da proteção dos direitos humanos, no Estatuto representada especialmente pelo Crimes de Lesa Humanidade. Vejam que o Tribunal Penal Internacional significa um ponto de união entre os direitos humanos e o direito humanitário, fato que também se comprova pela inclusão, na competência desse Tribunal, dos crimes de guerra ocorridos em conflitos internos, e não somente em conflitos internacionais.

           A última questão, diz respeito a motivações específicas (políticas, filosóficas, de nacionalidade, étnicas ou religiosas ou por qualquer outra arbitrariamente definida) que, felizmente, não foram incluídas no Estatuto. Entretanto, tem-se no Art. 7 do Estatuto os indesejáveis termos “com o conhecimento do ataque”, no caso, generalizado ou sistemático contra uma população civil. Seria o conhecimento do plano ou da política estatal ou de uma organização? Seria o conhecimento de todos os crimes envolvidos na noção de “generalizado”? Do nosso ponto de vista, esse conteúdo do crime de lesa humanidade deve ser deslocado para a análise dos elementos subjetivos do crime. O Art. 30 do Estatuto, que versa sobre tais elementos de intencionalidade, determina que os elementos materiais do crime devem ser cometidos com intenção e conhecimento, sendo esse último definido como a consciência de que as circunstâncias existem ou que a conseqüência ocorrerá no curso ordinário dos fatos.

4.3. Crimes de Guerra

           Os crimes de guerra são, sem dúvida, preocupações milenares que confluem, hoje, no estabelecimento de um TPI. Timothy McCormack, por exemplo, demonstra que desde o século VI a.C., com o guerreiro chinês Sun Tzu, há preocupações com o comportamento dos beligerantes no conflito. O Código de Manu (direito hindu feito cerca de 200 a. C.), por exemplo, é emblemático ao fixar armas proibidas (como flechas envenenadas) ou pessoas que não deveriam ser mortas (como espectadores) [20].

           O Estatuto, em seu artigo 8, consagra esta longa evolução do direito internacional humanitário que, desde o século passado, vem sendo impulsionado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.  Os crimes aqui mencionados são, primeiro, as chamadas “infrações graves” consagradas nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; segundo, outras violações graves a leis e costumes pertinentes a conflitos armados internacionais e, terceiro, violações graves em conflitos de caráter não internacional.

           Para o primeiro grupo[21], as infrações graves seriam: i. homicídio doloso; ii. tortura ou tratamento desumano, inclusive as experiências biológicas; iii. provocar grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde; iv. a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas de maneira ilícita e arbitrária; v. compelir um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo protegido a servir em forças inimigas; vi. privar um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo  dos direitos de um imparcial e regular julgamento; vii. submeter à deportação, transferência ou confinamento ilegais e; viii. tomar reféns.

           Para o segundo, as violações seriam: i. dirigir ataques contra a população civil enquanto tal ou civis que não participem diretamente das hostilidades; ii. dirigir ataques contra bens civis; iii. dirigir ataques contra pessoal, instalações, material, unidades ou veículos participantes de uma missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; iv. lançar ataque sabendo que causará perdas de vidas, lesões em civis ou danos a bens de caráter civil ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam excessivos em relação à vantagem militar geral, concreta e direta prevista; v. atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou prédios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; vi. causar a morte ou lesões a um inimigo que tenha deposto as armas ou não tenha meios de defesa; vii. utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, bem como os emblemas previstos nas Convenções de Genebra, e causar assim a morte ou lesões graves; viii. transferência pela Potência ocupante de parte de sua população para o território que ela ocupa, ou a deportação ou transferência de toda ou parte da população do território ocupado; ix. fazer ataque a prédios destinados ao culto religioso, às artes, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não sejam objetivos militares; x. submeter indivíduos da parte adversária a mutilações físicas ou experiências médicas ou científicas de qualquer tipo, que não estejam associadas a tratamento médico, dental ou hospitalar, nem levadas a cabo em seu interesse e que causem mortes ou ponham em risco a saúde de tais indivíduos; xi. matar ou ferir de modo traiçoeiro os inimigos; xii. declarar que não dará quartel; xiii. destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo; xiv. declarar como abolidos, suspensos ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga; xv. obrigar nacionais da parte inimiga a participar de operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país; xvi. saquear uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto; xvii. utilizar veneno ou armas envenenadas; xviii. utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; xix. utilizar balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de camisa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões; xx. empregar armas, projéteis, materiais e métodos de guerra (proibidos por emenda – arts. 121 e 123 do Estatuto) que, por sua própria natureza, causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou produzam efeitos indiscriminados em violação ao direito internacional dos conflitos armados; xxi. cometer ultrajes contra a dignidade de indivíduos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes; xxii. cometer estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,  esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave das Convenções de Genebra; xxiii. utilizar a presença de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes às operações militares determinados pontos, zonas ou  forças militares; xxiv. dirigir intencionalmente ataques contra prédios, materiais, unidades e veículos médicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional; xxv. provocar intencionalmente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis para a sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução intencional da chegada de suprimentos de socorro, de acordo com as Convenções de  Genebra; xxvi. recrutar ou alistar crianças menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-las para participar ativamente das hostilidades.

       O terceiro grupo de crimes, ao lado da inclusão dos crimes sexuais, constituiu em grande vitória da sociedade civil internacional em matéria de crimes de guerra, pois inclui as violações em conflitos armados não internacionais, que atualmente englobam a maioria dos conflitos. O perfil de vários conflitos contemporâneos, como o da Ex-Iugoslávia e de Ruanda, são internos e revelam toda sorte de sérias violações ao direito humanitário, além de apresentar uma administração de justiça totalmente ineficaz e indisponível. Lembre que, de um lado, não se deve confundir este tipo de conflito com situações de distúrbios ou tensões internas, tais como motins, atos isolados e esporádicos de violência ou outros atos de caráter similar (art. 8, 2, d e f) e, de outro lado, menciona o parágrafo 3º do art. 8 que a previsão deste tipo de crime não “afetará a responsabilidade que incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem pública no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer meio legítimo”.

           Feitas estas observações, diga-se que esta categoria engloba o disposto no art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra e outras violações graves consagradas por normas ou costumes internacionais. Com base no art. 3º das Convenções, que é um verdadeiro elo de ligação entre o direito humanitário e os direitos humanos[22], temos: i. atos de violência contra a vida e a integridade corporal, em particular o homicídio em todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura; ii. os ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos humilhantes e degradantes; iii. a tomada de reféns; iv. as sentenças condenatórias pronunciadas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por tribunal constituído regularmente, que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

           As demais violações graves reconhecidas pelo Estatuto para conflitos não internacionais são: i. dirigir intencionalmente ataques contra a população civil enquanto tal ou contra civis que não participem diretamente das hostilidades; ii. dirigir intencionalmente ataques contra prédios, material, unidades e veículos sanitários, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto nas Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional; iii. dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material, unidades ou veículos participantes em uma missão de manutenção da paz ou da assistência humanitária em conformidade com a Carta das Nações Unidas, sempre que tenham o direito à proteção outorgada a civis ou bens civis, de acordo com o direito internacional dos conflitos armados; iv. dirigir intencionalmente ataques contra prédios dedicados ao culto religioso, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não sejam objetivos militares; v. saquear uma cidade ou praça, inclusive quando tomada por assalto; vi. cometer atos de estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,  esterilização forçada e qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave dos Convênios de Genebra; vii. recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou utilizá-los para participar ativamente das hostilidades; viii. ordenar a transferência da população civil por razões relacionadas com o conflito, a menos de que assim o exija a segurança dos civis de que se trate ou por razões militares imperativas; ix. matar ou ferir a traição um combatente inimigo; x. declarar que não se dará quartel; xi. submeter pessoas que estejam em poder de outra parte no conflito a mutilações físicas ou a experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que não sejam justificadas em razão de um tratamento médico, dental ou hospitalar da pessoa de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua saúde; xii. destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo.

           Este rol de crimes são em si mesmos suficientes para justificar este Tribunal, principalmente porque é de conhecimento de todos que essa tipificação provém de inúmeras situações reais[23].

4.4.               Crime de agressão

           O crime de agressão sempre causou polêmica na doutrina e prática internacionais.  Primeiro, a discussão girava em torno da licitude da guerra como meio de solução de controvérsias internacionais.  A concepção de "guerra justa" de Santo Agostinho, em que seria melhor os justos subjugarem os malfeitores do que o contrário, influenciou muito o pensamento ocidental, ao ponto de os humanistas "cívicos" (como Patrizi e Maquiavel) defenderem a guerra como uma opção política a ser protagonizada pelos cidadãos, enquanto dever cívico.  Essa ragione di stato seria, entretanto, contestada pelos humanistas do norte, como Erasmo, para quem toda a guerra é fraticida.

           Segundo, no plano internacional, em tom de inspiração kantiana, a guerra fora considerada universalmente como um meio ilícito de solução de controvérsia pelo Art. 2º, §4º, da Carta das Nações Unidas, embora temos que recordar o precedente do "Pacto de Briand-Kellog" (1928), de menor alcance.

           A discussão da abrangência da abstenção de recorrer à ameaça e ao uso da força, estabelecida pelo referido artigo, rendeu várias correntes doutrinárias, como a do direito de ingerência por razões humanitárias.  A confusão se dá porque essa abstenção deve ser, segundo o Art. 2º, §4º, contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado ou outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas. Discute-se, então, exceções à regra, embora entendemos que o Art. 2º, §3º, resolve a questão ao determinar que as controvérsias devem ser resolvidas por meios pacíficos, não ameaçando a paz, a segurança e a justiça.  Dessa forma, não haveria possibilidade de uso unilateral da força por um Estado, resguardando a legítima defesa e o direito de autodeterminação dos povos, assim como as faculdades do Conselho de Segurança sob a égide do cap.  VII da Carta.

           Dentro desse contexto, houve duas propostas de definição de agressão enquanto crime sob jurisdição do futuro TPI.  Uma das alternativas define agressão como os atos cometidos por um indivíduo que, como líder ou organizador, é envolvido no uso de força armada por um Estado contra a integridade territorial ou independência política de outro Estado ou em outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.  A segunda alternativa define o crime de agressão como o cometido por uma pessoa que está em posição de controle ou é capaz de dirigir ações políticas ou militares em seu Estado, contra outro Estado, em infração à Carta das Nações Unidas, recorrendo à força armada e ameaçando ou violando a soberania estatal, integridade territorial ou independência política.  Sobre essa última definição, houve a proposta de acréscimo de infração ao direito internacional costumeiro.  Ademais, discute-se o rol de atos que, a princípio, caracterizaria a agressão.  Entre outros, estão as invasões, ataques, ocupações, bloqueios, permitir acesso para agressão a um terceiro Estado ou enviar bandos, grupos, mercenários.

           A diferença básica entre os dois conceitos de agressão concentra-se na vinculação estrita aos termos do Art. 2º, §4º, da Carta (primeira alternativa) ou o acréscimo da violação à “soberania estatal” a esses termos, que se funda na definição de agressão dada pela Resolução nº 3314 (XXIX) de 14 de dezembro de 1974.  Se, de um lado, cremos ser insuficiente esse conceito quando as relações internacionais são pautadas por coerções econômicas; de outro lado, várias delegações governamentais sugestionaram não incluir o crime de agressão, por vários motivos. Destacamos o argumento de imprecisão da responsabilidade individual criminal nessa seara. E, também, o argumento de possíveis confusões entre as funções do futuro TPI e as do Conselho de Segurança.

           Por esses fatores foi grande a polêmica sobre a definição do crime de agressão. Assim, o art. 5º, §1º, alínea “d”, do Estatuto, prevê o crime de agressão, mas o §2º do mesmo artigo remete a definição desse crime para futura emenda (segundo o art. 121 do Estatuto) ou revisão (prevista pelo art. 123 do Estatuto), pois durante a Conferência de Roma não houve consenso sobre a tipificação desse crime, apenas consolidando de que o tipo não deve ser contrário com o disposto na Carta das Nações Unidas.

           A controvérsia sobre este tipo de crime permanece na Comissão Preparatória para o TPI (PrepCom), que está discutindo os elementos dos crimes e as regras de procedimento e prova. Nas duas primeiras, realizadas nos dias 16 a 26 de fevereiro e 26 de julho a 13 de agosto de 1999, tem-se três propostas sobre o crime de agressão: a dos países árabes, a da Alemanha e a da Rússia. A proposta mais abrangente foi a elaborada pelos países árabes (Bahrain, Iraque, Líbano, Líbia, Omã, Sudão, Síria e Yemen), para os quais a agressão envolve da privação da autodeterminação, liberdade e independência à ameaça e uso de força armada para violar a soberania, integridade territorial, independência política ou direitos inalienáveis de outro povo. Este grupo de países elegem, ainda, uma série de situações específicas de agressão, como bloqueios e uso de mercenários e grupos irregulares[24]. No outro extremo está a proposta da Federação Russa que, de um lado, condiciona esse crime à prévia determinação de um ato de agressão pelo Conselho de Segurança e, de outro lado, limita o objeto à concepção, preparação, início e execução de uma guerra de agressão[25]. Por fim, a Alemanha propõe um meio termo, ao condicionar o crime de agressão a ataques armados contra integridade territorial ou independência política de outro Estado, segundo a Carta das Nações Unidas, ao mesmo tempo que admite ingerência do Conselho de Segurança na determinação destes atos[26]. Como vemos, há muito o que discutir sobre este tema.

5. As posições brasileiras sobre o TPI

              Antes de tratar desse assunto, importa reconhecer que o Ministério das Relações Exteriores estabeleceu constante diálogo com a sociedade civil desde momentos preparatórios à Conferência. Refiro-me em especial às respostas deferidas às demandas da IIIª Conferência Nacional de Direitos Humanos, que teve nesse particular o Movimento Nacional de Direitos Humanos e o Centro de Proteção Internacional de Direitos Humanos como representantes. Nesses contatos preliminares boa parte das reivindicações da sociedade civil eram contempladas pelo MRE, embora alguns temas polêmicos ainda estavam indefinidos, como o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa boa relação persistiu na Conferência, tendo a delegação brasileira comparecido na “Sudan Room”[27] logo no início da Conferência, a fim de dialogar com as ONGs.

              O Brasil, no início da Conferência, defendia a possibilidade de o promotor iniciar o processo proprio motu, tendo independência em relação aos demais “triggering parties” (Estados e Conselho de Segurança), o que era extremamente satisfatório. Tinha posição flexível em relação ao papel do Conselho de Segurança - CS, no sentido de admitir que pudesse esse órgão iniciar um processo, mas era contrário à possibilidade de o CS criar novos tribunais ad hoc e, tampouco, considerar o TPI como um órgão subsidiário daquele ou serem as investigações ou processos suspensos pelo CS, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o CS agiria formalmente sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, por um período limitado de tempo, o que era razoável na avaliação das ONGs. Entretanto, o Brasil era favorável à jurisdição inerente do TPI somente para o crime do genocídio, sendo favorável ao chamado mecanismo “opt-in” para os demais crimes, a fim de favorecer a ratificação universal do Estatuto. Isso significava que, ao ratificar o Estatuto, o Estado só aceitaria a competência do Tribunal para crimes de genocídio, podendo, para os demais crimes (crimes de guerra, crimes de lesa humanidade e crimes de agressão), não reconhecer essa competência ou submeter caso a caso.

              Essa posição brasileira foi revertida publicamente em plenário no início de julho de 1998, no sentido de aceitar a competência automática do Tribunal para todos os crimes, o que muito agradou às ONGs. Posteriormente, outras duas questões permaneceram pendentes em relação ao Brasil: a extradição e a prisão perpétua.

           Uma das questões centrais discutidas em Roma, ligadas à efetividade da execução penal, foi a criação de um instituto jurídico para apresentar a pessoa acusada diante o TPI, chamado de “surrender”. Esse instrumento é similar à extradição, porém distinto, embora existiam propostas de denominar esse instituto justamente de extradição.

           No art. 28 do Draft para o estabelecimento de um tribunal penal internacional para o Apartheid e outros crimes internacionais, criado no já mencionado estudo de especialistas sobre a Convenção do Apartheid de 1973 e instrumentos conexos,[28] o conceito de “surrender”  era realmente equivalente ao de extradição. No §2º desse artigo 28, entretanto, taxativamente determina-se que não seriam obstáculos para a entrega (a) alegações de que se trata da exceção de crime político[29] , (b) que o indivíduo é nacional do Estado requerido e (c) por outras condições ou restrições impostas pelos Estados requeridos na prática de extradição em relação a outros Estados. Assim, teríamos uma situação curiosa, pois o aspecto que nos leva a considerar que a extradição e a entrega seriam equivalentes é justamente o elemento que neutraliza os efeitos nocivos dessa equivalência e marca um princípio de diferença entre os institutos. Ou, em outros termos, quando a entrega prevê os aspectos práticos da extradição, evitando empecilhos para o julgamento no então hipotético TPI (como o crime político, a proibição de extradição de nacionais e os direitos internos), iguala os institutos mas também estabelece um patamar de diferenciação para a jurisdição internacional, não permitindo escusas internas fundadas em política de extradição.

           Assim, necessitou-se firmar a posição de não admitir a confusão entre a extradição e “surrender”, o que foi claramente diferenciado no Estatuto final. A delegação brasileira, entretanto, tendo em vista a Constituição Federal de 1988, que veta a extradição de brasileiros natos e de brasileiros naturalizados antes do fato criminoso (nesse último caso com a exceção dos crimes de tráfico de entorpecentes), defendeu que não havia possibilidade de o Brasil “extraditar” os nacionais dessas categorias para o futuro Tribunal, caso fosse necessário. E, apesar de votar a favor do Estatuto no plenário final da Conferência, fez declaração de voto no sentido das dificuldades constitucionais nessa matéria.

           Essa posição foi contestada pelo presente autor, em artigo distribuído na Conferência, intitulado “The International Criminal Court: Brazil and the Question of Extradition”, pelos seguintes motivos:

a.                      não se trata do antigo instituto da extradição, que se reporta a entrega de uma pessoa, submetida à sentença penal (provisória ou definitiva), de uma jurisdição soberana a outra. Trata-se de entrega sui generis, em que um Estado transfere determinada pessoa a uma jurisdição penal internacional que ajudou a construir. A Constituição brasileira certamente não se refere a esse caso especial, por impossibilidade de lógica e de vaticínio;

b.                     o parágrafo 2º, do art. 5º, da CF/88, afirma de forma categórica que os direitos e garantias previstos na Constituição brasileira não excluem outros decorrentes do sistema ou do regime por ela adotados ou, ainda, provindo dos tratados em que o Brasil seja parte. O Tribunal Penal Internacional está sendo formado mediante um tratado, o que significa dar-lhe recepção constitucional. Sabemos, é verdade, que o Supremo Tribunal Federal nega arbitrariamente esse dispositivo constitucional, determinando que os tratados de direitos humanos ou humanitário não se diferenciam dos demais tratados e, portanto, possuem o mesmo status de lei federal, o que significa dizer que uma lei posterior dessa natureza pode derrogar tratados ratificados anteriormente pelo Brasil. Entretanto, optamos pelo concebido na Constituição, e não no imposto por interpretação;

c.                      as disposições transitórias da CF/88 propugnam a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, enquanto princípios constitucionais direcionam as relações internacionais brasileiras mediante a prevalência dos direitos humanos. Embora o Tribunal Penal não seja exclusivamente um tribunal de direitos humanos[30], possui aspectos intrínsecos aos mesmos e, o que é importante, vai de encontro com o projeto constitucional brasileiro.

              Denunciamos, então, a contraditória e cômoda posição brasileira, evitando que criminosos brasileiros fossem apresentados ao Tribunal e ao mesmo tempo impedindo que o Brasil se transformasse em um reduto de criminosos estrangeiros.

              Assim, o art. 102 do Estatuto diferencia os termos “surrender” de “extradition”, sendo o primeiro a condução de uma pessoa de um Estado ao Tribunal, de acordo com o Estatuto, e o segundo a condução de uma pessoa de um Estado a outro, de acordo com tratados, convenções ou legislação nacional. Ressalta-se que a execução penal, mediante acordo entre os Estados e o TPI, poderá ser no Estado que entrega. Ora, é inconcebível este tipo de situação na extradição.

              O Tribunal Penal Internacional é um produto do esforço conjunto e democrático dos Estados, das Organizações Internacionais e das ONGs. Portanto, é único, não possui paralelo histórico, significando a primeira jurisdição internacional permanente de caráter penal, que de forma não seletiva e desvinculada de uma guerra específica procura por fim a era de atrocidades que presenciamos. Como o próprio preâmbulo do Estatuto menciona: “atrocidades que desafiam a imaginação e comovem profundamente a consciência da humanidade”.

              A nossa Constituição Federal é perfeitamente adequada ao Estatuto do TPI, em especial pela abertura do §2º, do Art. 5º, mas sobretudo pela principiologia que a rege e orienta toda a sua estrutura segundo a dignidade humana, paz, direitos humanos e direitos fundamentais. O TPI é uma necessidade, e não sobreposição. É a respiração de uma Constituição como a nossa, pois o TPI só atuará se ela for ultrajada. Aliás, pode significar a respiração das pessoas que aqui vivem e sobrevivem, e não das autoridades e poderosos que aqui são facínoras.

              A proposta de emenda constitucional que ora apresentamos é a expressão desse espírito, afirmando a construção garantista e humana do nosso sistema jurídico, ao resguardá-lo com as possibilidades do
TPI. A PEC em questão tem o seguinte teor:

 “Art. 5º [...] §3º - A República Federativa do Brasil poderá reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições previstas no Estatuto aprovado em Roma no dia 17 de julho de 1998.”

           Sobre o outro problema constitucional (prisão perpétua), diga-se que segundo o art. 77 do Estatuto, uma pessoa condenada, por algum crime de competência do Tribunal, poderá ser reclusa por um período não superior a 30 anos (o mesmo limite será imposto em caso de cometimento de mais de um crime). Todavia, em casos de extrema gravidade do crime e relevando as características pessoais do condenado, a reclusão poderá ser de perpetuidade. A prisão perpétua é a exceção da exceção, pois a competência do TPI sempre diz respeito a crimes graves (é uma condição de admissibilidade) e a extrema gravidade deve ser entendida como situação limite.

           Um exemplo recente dessa situação limite foi a decisão histórica do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, proferida no dia 4 de setembro de 1998. Pela primeira vez um tribunal penal internacional aplicou a Convenção sobre o Genocídio de 1948, ao condenar Jean Kambanda à prisão perpétua. Réu confesso, Kambanda foi ministro do governo provisório de Ruanda em 1994, quando cerca de um milhão de pessoas foram assassinadas. O Tribunal Ad Hoc de Ruanda determinou a pena máxima em razão da natureza dos crimes e do cargo ocupado por Kambanda.

           Além de prevista para situações limites, a prisão perpétua disposta no Estatuto não é perpétua em todos os seus termos, já que o §3º, do art. 110, prevê a revisão da pena após 25 anos de cumprimento, a fim de saber se essa pode ser reduzida. Neste caso, o recluso poderá ter sua pena reduzida se uma ou mais condições estiverem presentes (§4º, do art. 110): a) O recluso manifestou, desde o princípio e de forma continuada, vontade de cooperar com o Tribunal em suas investigações e processo; b) O recluso facilitou, de forma voluntária, a execução das decisões e ordens do Tribunal em outros casos, em particular auxiliando na localização de bens sobre os quais incidam multas, seqüestro ou reparação que possam ser utilizados em benefício das vítimas; ou c) Outros fatores previstos nas Regras de Procedimento e Prova que permitam determinar uma mudança nas circunstâncias suficientemente clara e importante para justificar a redução da pena. E se durante tal revisão o  TPI não alterar a pena, há possibilidade de voltar a examinar a questão posteriormente (§5 do mesmo art. 110).

              Apesar de a prisão perpétua ser prevista nestas condições e, para muitos crimes previstos na competência do Tribunal, o Brasil prever pena de morte por fuzilamento (ver Código Penal Militar, Livro II, Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra, arts. 355-408), devemos lutar, após nossa ratificação, para que se emende ou revise o Estatuto (arts. 121 e 123, respectivamente), no sentido de abolir este tipo de pena, que reputo desumana em si mesma.

              Importa considerar que a diplomacia brasileira e boa parte da intelectualidade deste país demonstrou claro ânimo, consentimento e desejo, em relação à ratificação do TPI pelo Brasil, no seminário oficial do Ministério das Relações Exteriores sobre o assunto, organizado em conjunto com o Conselho da Justiça Federal[31]. E por este fato a sociedade civil brasileira agradece, principalmente porque esse processo de discussão, que incluiu outros seminários e também audiências públicas na Câmara dos Deputados, culminou na inicialmente mencionada assinatura do Estatuto pelo Brasil. Esperamos, agora, que as convicções do Executivo, após acalorado e profundo debate, inspirem a pronta aprovação deste Estatuto pelo Congresso Nacional.

           Por fim, acredito que a construção do TPI é um dos mais belos projetos construídos pela humanidade, no sentido que o poeta pode nos dar:

Belo porque é uma porta
abrindo-se em mais saídas.
Belo como a última onda
que o fim do mar sempre adia

João Cabral de Melo Neto[32]


[1] Coordenador do Curso de Relações Internacionais do Centro Universitário de Brasília. Diretor do Centro de Proteção Internacional de Direitos Humanos. Foi observador internacional na Conferência de Roma, que instituiu o TPI, representando o Movimento Nacional de Direitos Humanos.

[2] Assinado pelos Estados Unidos, Grã-Bretanha, França e União Soviética, em 8 de agosto de 1945. Estabelecia o Tribunal Militar Internacional, a fim de julgar crimes contra a paz (v.g., envolvendo planejamento, instigação e provocação de agressão), crimes de guerra (v.g., contra direitos e costumes humanitários - Convenções de Haia, geralmente reconhecidos pelas forças militares de nações civilizadas) e crimes contra a humanidade (v.g., extermínio racial, étnico e religioso; atrocidades em larga escala contra a civis).

[3] Instrumento da cúpula dos Aliados (“Allied Control Council”), promulgado em 20 de dezembro de 1945.

[4] O “International Military Tribunal for the Far East” teve por base uma carta promulgada pelo General Douglas MacArthur, comandante das Forças Aliadas, em 19 de Janeiro de 1946, inspirada no “London Agreement”.

[5]  Sobre os tribunais de Nuremberg e do Japão, bem como o direito internacional humanitário, ver MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1997.

[6] LAWYERS COMITTEE FOR HUMAN RIGHTS. Establishing an International Criminal Court: Major Unresolved Issues in the Draft Statute. New York: LCHR, International Criminal Court Briefing Series, volume I, number I, august, 1996.

[7] O Brasil ratificou este tratado em 28 de setembro de 1989.

[8] Ver Universal Jurisdiction: 14 principles on the effective exercise of universal jurisdiction. London: Amnesty International, may 1999, AI Index: IOR 53/01/99.

[9] O TPI terá jurisdição somente sobre crimes cometidos após sua entrada em vigor e, para os Estados que ratificarem após este fato, só exercerá suas faculdades após este consentimento (ver art. 11).

[10] HOBSBAWN, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX: 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 57.

[11]  Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, res. 260 A (III).

[12]  O preceito que coloca o genocídio como um crime passível de ser cometido em tempos de guerra e de paz é o art. 1º da mesma Convenção.

[13] Doc. E/CN.4/1426, 1981: Study on Ways and Means of Ensuring the Implementation of Internacional Instruments Such as the International Convention on the Suppression and Punishment of the Crime of Apartheid, Including the Establishment of the International Jurisdiction Envisaged by the Convention.

[14] Ver doc G. A., 50th Sess., Supp. No. 22, A/51/22, 1996. Report of the Ad Hoc Comittee on the Establishment of an International Criminal Court, Volume II.

[15] Refiro-me à Opinião Consultiva da CIJ, emitida em 28 de maio de 1951, sobre Reservas à Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio. Nessa oportunidade a CIJ afirmou que: “As origens da Convenção indicam que as Nações Unidas tinham a intenção de condenar e sancionar o genocídio como “um crime do direito internacional” que consiste em uma negação do direito de existência a grupos humanos inteiros, negação que comove a consciência humana, causa uma grande perda à humanidade e é contrária à lei moral e ao espírito e objetivos das Nações Unidas (resolução 96 (I) da Assembléia Geral, 11 de dezembro de 1946). A primeira conseqüência que deriva desse conceito é que os princípios implícitos nessa Convenção são princípios reconhecidos pelas nações civilizadas como vinculantes para os Estados, ainda quando não exista uma obrigação convencional”.

[16] Ver doc G. A., 50th Sess., Supp. No. 22, A/51/22, 1996., Volume II.

[17] BASSIOUNI, Cherif. Crimes Against Humanity in International Law. 1992, p. 168.

[18] Sobre detalhes da definição desse crime no Estatuto do Tribunal e em outros instrumentos internacionais, ver JARDIM, Tarciso Dal Maso. O Crime do Desaparecimento Forçado de Pessoas: aproximações e dissonâncias entre o sistema interamericano de direitos humanos e a prática brasileira. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

[19] Doc. G. A., 51st Sess., Supp. No. 22, A/51/22, 1996.

[20] McCORMACK, Timothy L. H. From Sun Tzu to the Sixth Comittee, p. 31-63. In The Law of War Crimes: National and International Approaches. Neetherland: Kluwer Law International, 1997.

[21] Inspirado principalmente no Art. 50 da Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha, no Art. 51 da Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar, no Art. 130 da Convenção Sobre o Tratamento aos Prisioneiros de Guerra e no Art. 147 da Convenção Sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempos de Guerra.

[22] CANÇADO TRINDADE et alli. As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana. San José, Costa Rica / Brasília: IIDH, CICV, ACNUR, 1996, p. 69.

[23] Sobre a violência contra a mulher em conflitos armados ver SAJOR, Indai Lourdes (ed.). Common Grounds: violence against women in war and armed conflict  situations. Asian Center for Women´s Human Rights, 1998.

[24] Ver doc. Pcnicc/1999/dp. 11, 26 february 1999.

[25] Ver doc. Pcnicc/1999/dp. 12, 29 july 1999.

[26] Ver doc. Pcnicc/1999/dp. 13, 30 july 1999

[27] A “Sudan Room” é uma sala da sede da FAO (local da Conferência), onde a CICC (Coalização de ONGs para o estabelecimento do TPI) estabeleceu-se e, por via de consequência, transformou-se numa espécie de quartel-general das ONGs credenciadas para a Conferência.

[28] Doc. E/CN.4/1426, 1981.

[29] Lembre que o art. VII da Convenção de Genocídio de 1948 determina que, para efeito de extradição, o genocídio não seria considerado delito político, como de resto os demais crimes previstos nesse “draft” eram protegidos por cláusulas similares em algum tratado já existente na época.

[30] Pois também envolve o direito internacional humanitário.

[31] Seminário Internacional realizado no Superior Tribunal de Justiça, entre os dias 8 a 10 de Setembro de 1999, e intitulado “O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira”.

[32] NETO, João Cabral de Melo. Morte e Vida Severina e outros poemas em voz alta. 31ª ed. Rio de Janeiro: Ed. José Olympio, 1992, p. 111.

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