Os
crimes julgados pelo TPI
Crimes
de genocídio
Actos
praticados com intenção de destruir, no todo ou em
parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso.
·homicídio de membros do grupo;
·ofensas graves à integridade física ou mental de
membros do grupo;
·sujeição intencional do grupo a condições de vida
pensadas para provocar a sua destruição física, total
ou parcial;
·imposição de medidas destinadas a impedir
nascimentos no seio do grupo;
·transferência, à força de crianças do grupo para
outro grupo.
Crimes contra a humanidade
Actos
cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático,
contra qualquer população civil.
·homicídio;
·extermínio;
·escravidão;
·deportação ou transferência à força de uma população;
·tortura
·violação, escravatura sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, esterilização à força ou
qualquer outra forma de violência no campo sexual de
gravidade comparável;
·perseguição de um grupo ou colectividade por motivos
políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais,
religiosos ou de sexo;
·desaparecimento forçado de pessoas,
·crime de apartheid.
Crimes
de guerra e crime de agressão
Crimes
cometidos como parte integrante de um plano ou de uma
política.
·Violações à Convenção de Genebra: homicídio
doloso; tortura ou outros tratamentos desumanos,
incluindo experiências biológicas; destruição ou
apropriação de bens em larga escala de forma ilegal e
arbitrária; obrigar um prisioneiro de guerra a servir
uma potência inimiga; privação de um prisioneiro de
guerra a um julgamento justo; deportação ou transferência
ou privação de liberdade ilegais; tomada de reféns.
·Outras violações das leis e costumes aplicáveis em
conflitos armando internacionais: atacar
intencionalmente a população civil, bens que não
sejam objectivos militares, pessoal, instalações e
material de missões de paz ou de assistência humanitária;
lançar intencionalmente um ataque sabendo que irá
provar perdas humanas ou materiais ou prejuízos graves
e duradouros no meio ambiente que se revelem excessivos
em relação à vantagem militar que se previa; utilizar
indevidamente uma bandeira de tréguas; ataques
intencionais a edifícios consagrados ao culto, às
artes, à ciência, à beneficiência, a monumentos históricos,
hospitais e outros lugares onde se encontrem doentes e
feridos; submeter pessoas a mutilações físicas ou
qualquer tipo de experiências médicas ou científicas
que não seja efectuadas no interesse dessa pessoa;
matar ou ferir pessoas à traição; abolir os direitos
e acções dos nacionais da parte inimiga; saquear uma
cidade; utilizar veneno ou armas envenenadas; utilizar
gases asfixiantes, tóxicos ou similares; provocar
deliberadamente a inanição da população civil e
impedir o envio de socorros; recrutar ou alistar menores
de 15 anos.
As
penas
·Pena
de prisão por um número determinado de anos, até ao
limite máximo de 30;
·pena de prisão perpétua, se o elevado grau de
ilicitude do facto e as condições pessoais do
condenado o justificarem;
· multas;
· perda de produtos, bens e haveres provenientes,
directa ou indirectamente, do crime.
As penas são revistas ao fim do cumprimento de um terço
da pena. No caso de aplicação de prisão perpétua,
a revisão é feita ao fim de 25 anos.