|      Excerto dos Estatutos do
        tribunal Militar InternacionalArtigo 6
 "O Tribunal instituído pelo Acordo
        mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais
        criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para
        julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo
        Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de
        organizações, algum dos seguintes crimes:
         "Os seguintes actos, ou qualquer um
        deles, constituem crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal e
        pelos quais existirá responsabilização individual:
         a) Crimes contra a Paz:
        nomeadamente, planeamento, preparação, desencadeamento ou
        prosseguimento de uma guerra de agressão, ou uma guerra em violação
        aos tratados internacionais, acordos ou garantias, ou participação num
        plano concertado ou numa conspiração para levar a cabo qualquer um dos
        actos anteriores;
         b) Crimes de Guerra: nomeadamente,
        violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem,
        mas não se limitam a, assassínio, maus-tratos ou deportação para
        trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do ou no
        território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de
        guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos
        ou privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou alde?????t?????????????ias ou
        devastação não justificada por necessidade militar;
         c) Crimes contra a Humanidade:
        nomeadamente, assassínio, extermínio, redução à escravatura,
        deportação ou outros actos desumanos cometidos contra qualquer população
        civil, antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos,
        raciais ou religiosos, quando estes actos ou perseguições são
        cometidos ou estão relacionados com qualquer crime abrangido pela
        competência deste Tribunal, quer violem ou não o direito interno do país
        onde foram perpetrados.
         "Dirigentes, organizadores,
        instigadores ou cúmplices que participaram na elaboração ou execução
        de um plano concertado ou conspiração para cometer qualquer um dos
        crimes acima mencionados são responsáveis por todos os actos
        realizados por quaisquer pessoas na execução desse plano."
         
         * Ver o "Estatuto
        e Julgamento do Tribunal de Nuremberga: História e Análise",
        anexo II - Assembleia Geral das Nações Unidas - Comissão de Direito
        Internacional 1949 (A/CN, 4/5 de 3 de Março de 1949).
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