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Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos

Resolução 53/144 da Assembleia Geral

A Assembleia Geral

Reafirmando a importância da realização dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo,

Tomando nota da resolução 1998/7 da Comissão dos Direitos do Homem, de 3 de Abril de 1998 , na qual a Comissão aprovou o texto do projecto de declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos ou órgãos da sociedade de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos,

Tomando também nota da resolução 1998/33 do Conselho Económico e Social, de 30 de Julho de 1998, na qual o Conselho recomendou o projecto de declaração à Assembleia Geral para adopção,

Consciente da importância da adopção do projecto de declaração no contexto do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Resolução 217 A (III).

1. Adopta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, anexa à presente resolução;

2. Convida os Governos, as agências e organizações do sistema das Nações Unidas e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços para divulgar a Declaração e para promover o respeito universal e a compreensão da mesma, e solicita ao Secretário-Geral que inclua o texto da Declaração na próxima edição da obra Direitos Humanos: Compilação de Instrumentos Internacionais.

85.ª reunião plenária
9 de Dezembro de 1998

ANEXO

Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos

A Assembleia Geral

Reafirmando a importância que assume a realização dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo,

Reafirmando também a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos enquanto elementos essenciais dos esforços internacionais para promover o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a importância de outros instrumentos de direitos humanos adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas e a nível regional,

Sublinhando que todos os membros da comunidade internacional deverão cumprir, em conjunto e separadamente, a sua solene obrigação de promover e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem qualquer distinção baseada, nomeadamente, na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou outra situação, e reafirmando a particular importância de conseguir a cooperação internacional para cumprir essa obrigação em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo o importante papel da cooperação internacional e o importante contributo do trabalho dos indivíduos, grupos e associações para a efectiva eliminação de todas as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos, nomeadamente no que diz respeito a violações em massa, flagrantes e sistemáticas como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminação racial, do colonialismo, do domínio ou ocupação estrangeira, da agressão ou ameaças à soberania nacional, unidade nacional ou integridade territorial e da recusa em reconhecer o direito dos povos à autodeterminação e o direito de todos os povos a exercerem a sua plena soberania sobre as suas riquezas e recursos naturais,

Reconhecendo a relação entre a paz e a segurança internacionais e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e consciente de que a ausência de paz e segurança internacionais não constitui desculpa para o desrespeito destes direitos e liberdades,

Reiterando que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais, indivisíveis, interdependentes e indissociáveis e deverão ser promovidos e realizados de forma justa e equitativa, sem prejuízo da realização de cada um desses direitos e liberdades,

Sublinhando que a responsabilidade e o dever primordiais de promover e proteger os direitos humanos incumbem ao Estado,

Reconhecendo que os indivíduos, grupos e associações têm o direito e a responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível nacional e internacional,

Declara

Artigo 1.º

Todas as pessoas têm o direito, individualmente e em associação com outras, de promover e lutar pela protecção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional.

Artigo 2.º

1. Cada Estado tem a responsabilidade e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias à criação das devidas condições nas áreas social, económica, política e outras, bem como das garantias jurídicas que se impõem para assegurar que todas as pessoas sob a sua jurisdição, individualmente e em associação com outras, possam gozar na prática esses direitos e liberdades;

2. Cada Estado deverá adoptar as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos e liberdades referidos na presente Declaração são efectivamente garantidos.

Artigo 3.º

O direito interno conforme à Carta das Nações Unidas e às demais obrigações internacionais do Estado no domínio dos direitos humanos e liberdades fundamentais constitui o quadro jurídico no âmbito do qual os direitos humanos e liberdades fundamentais deverão ser realizados e gozados e no âmbito do qual deverão ser conduzidas as actividades referidas na presente Declaração para a promoção, protecção e realização efectiva desses direitos e liberdades.

Artigo 4.º

Nenhuma disposição da presente Declaração deverá ser interpretada de maneira a prejudicar ou contradizer os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas ou como uma restrição ou derrogação das disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais e compromissos aplicáveis neste domínio.

Artigo 5.º

A fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, a nível nacional e internacional:

a) De se reunir ou manifestar pacificamente;

b) De constituir organizações, associações ou grupos não governamentais, de aderir aos mesmos e de participar nas respectivas actividades;

c) De comunicar com organizações não governamentais ou intergovernamentais.

Artigo 6.º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros:

a) De conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através do acesso à informação sobre a forma como os sistemas internos nos domínios legislativo, judicial ou administrativo tornam efectivos esses direitos e liberdades;

b) Em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de publicitar, comunicar ou divulgar livremente junto de terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

c) De estudar e debater a questão de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados, tanto na lei como na prática, de formar e defender opiniões a tal respeito e, através destes como de outros meios adequados, de chamar a atenção do público para estas questões.

Artigo 7.º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de desenvolver e debater novas ideias e princípios no domínio dos direitos humanos e de defender a sua aceitação.

Artigo 8.º

1. Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de ter acesso efectivo, numa base não discriminatória, à participação no governo do seu país e na condução dos negócios públicos.

2. Este direito compreende, entre outros aspectos, o direito de, individualmente ou em associação com outros, apresentar aos organismos governamentais e às agências e organizações que se ocupam dos negócios públicos críticas e propostas para aperfeiçoar o respectivo funcionamento e chamar a atenção para qualquer aspecto do respectivo trabalho que possa prejudicar ou impedir a promoção, protecção e realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 9.º

1. No exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente na promoção e protecção dos direitos humanos enunciados na presente Declaração, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de beneficiarem de recursos adequados e de serem protegidos na eventualidade de violação de tais direitos.

2. Para este fim, todas as pessoas cujos direitos ou liberdades tenham alegadamente sido violados têm o direito, pessoalmente ou através de representantes legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja rapidamente examinada em audiência pública perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer indemnização que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a execução da eventual decisão e o cumprimento da obrigação de reparar, tudo isto sem demora indevida.

3. Para o mesmo fim, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, nomeadamente:

a) De se queixar das políticas e acções de funcionários individuais e organismos públicos que consubstanciem uma violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através de petição ou outro meio adequado, às autoridades judiciais, administrativas ou legislativas competentes nos termos da lei nacional ou a qualquer outra autoridade competente prevista nos termos do ordenamento jurídico interno do Estado, que deverão proferir a sua decisão sobre a queixa sem demora indevida;

b) De comparecer às audiências, diligências e julgamentos públicos, de forma a formar uma opinião sobre a conformidade dos mesmos com a lei nacional e as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis;

c) De oferecer e prestar assistência jurídica profissionalmente qualificada ou outro tipo de aconselhamento e assistência relevantes para a defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

4. Para o mesmo fim, e em conformidade com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicáveis, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de acesso irrestrito aos organismos internacionais com competência genérica ou específica para receber e considerar comunicações sobre questões de direitos humanos e liberdades fundamentais e de se comunicarem livremente com os mesmos.

5. O Estado deverá proceder a uma investigação imediata e imparcial ou garantir a instauração de um inquérito caso existam motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação de direitos humanos em qualquer território sob a sua jurisdição.

Artigo 10.º

Ninguém deverá participar, por acção ou por omissão caso tenha o dever de actuar, na violação de direitos humanos e liberdades fundamentais e ninguém será sujeito a um castigo ou acção hostil de qualquer género por se recusar a fazê-lo.

Artigo 11.º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de exercer legitimamente a sua ocupação ou profissão. Todos aqueles que, em resultado da sua profissão, possam afectar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros deverão respeitar esses direitos e liberdades e observar o cumprimento das relevantes normas nacionais e internacionais de conduta ou ética profissional.

Artigo 12.º

1. Todos têm o direito, individualmente ou em associação com outros, de participar em actividades pacíficas contra violações de direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. O Estado deverá adoptar todas as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes protegem todas as pessoas, individualmente e em associação com outras, contra qualquer forma de violência, ameaças, retaliação, discriminação negativa de facto ou de direito, coacção ou qualquer outra acção arbitrária resultante do facto de a pessoa em questão ter exercido legitimamente os direitos enunciados na presente Declaração.

3. A este respeito, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, a uma protecção eficaz da lei nacional ao reagir ou manifestar oposição, por meios pacíficos, relativamente a actividades, actos e omissões imputáveis aos Estados, que resultem em violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a actos de violência perpetrados por grupos ou indivíduos que afectem o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 13.º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de solicitar, receber e utilizar recursos para o fim expresso da promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais através de meios pacíficos, em conformidade com o artigo 3.º da presente Declaração.

Artigo 14.º

1. O Estado tem o dever de adoptar medidas adequadas no plano legislativo, judicial, administrativo e outros a fim de promover a compreensão por todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição dos respectivos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais.

2. Tais medidas deverão incluir, entre outras:

a) A publicação e disponibilização generalizada das leis e regulamentos nacionais e dos aplicáveis instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos;

b) O acesso pleno e em condições de igualdade aos documentos internacionais no domínio dos direitos humanos, nomeadamente aos relatórios periódicos apresentados pelo Estado em causa aos órgãos criados pelos tratados internacionais de direitos humanos de que seja parte, bem como as actas das sessões em que tenham sido discutidos e os relatórios oficiais desses órgãos.

3. O Estado deverá garantir e apoiar, sempre que necessário, a criação e o desenvolvimento de novas instituições nacionais independentes para a promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os territórios sob a sua jurisdição, quer se tratem de provedores de justiça, comissões nacionais de direitos humanos ou qualquer outra forma de instituição nacional.

Artigo 15.º

O Estado tem o dever de promover e facilitar a educação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os níveis do ensino e de garantir que todos os responsáveis pela formação dos juristas, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, pessoal das forças armadas e funcionários públicos incluem elementos adequados para o ensino dos direitos humanos nos programas de formação destinados a estes grupos profissionais.

Artigo 16.º

Os indivíduos, as organizações não governamentais e as instituições competentes têm um importante contributo a dar na sensibilização do público para as questões relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais, através de actividades como a educação, a formação e a investigação nessas áreas com o fim de reforçar, nomeadamente, a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amigáveis entre as nações e entre todos os grupos raciais e religiosos, tendo em conta a diversidade das sociedades e comunidades onde as suas actividades se desenvolvem.

Artigo 17.º

No exercício dos direitos e liberdades enunciados na presente Declaração, ninguém, agindo individualmente e em associação com outros, estará sujeito senão às limitações que estejam em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis e sejam estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.

Artigo 18.º

1. Todos têm deveres para com a comunidade e no seio desta, fora da qual o livre e pleno desenvolvimento da respectiva personalidade não é possível.

2. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de defender a democracia, proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e contribuir para a promoção e progresso das sociedades, instituições e processos democráticos.

3. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm também um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de contribuir, conforme necessário, para a promoção do direito de todos a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 19.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a conferir a qualquer indivíduo, grupo ou órgão da sociedade ou a qualquer Estado o direito de se entregar a qualquer actividade ou de praticar qualquer acto destinado a destruir os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 20.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a permitir que os Estados apoiem e promovam actividades de indivíduos, grupos de indivíduos, instituições ou organizações não governamentais contrárias às disposições da Carta das Nações Unidas.

 

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