Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados
Os Estados Partes
na presente Convenção,
Considerando o papel
fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância
cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como
meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações,
quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios
do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda
são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias
relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais,
devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os
princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação
dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à
manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos
tratados,
Conscientes dos princípios
de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais
como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da
não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da
ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando que a
codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados
alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações
Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança
internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução
da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras
do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões
não reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção
aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da
presente Convenção:
a) "tratado"
significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único,
quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denominação específica;
b) "ratificação",
"aceitação", "aprovação" e "adesão"
significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo
qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em
obrigar-se por um tratado;
c) "plenos
poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente
de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para
representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do
texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em
obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a
um tratado;
d) "reserva"
significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação
ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou
modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
aplicação a esse Estado;
e) "Estado
negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na
adoção do texto do tratado;
f) "Estado
contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo
tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) "parte"
significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação
ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro
Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização
internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do
parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção
não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que
lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.
Artigo 3
Acordos Internacionais
Excluídos do Âmbito da Presente Convenção
O fato de a presente
Convenção não se aplicar a acordos internacionais concluídos entre
Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes
outros sujeitos de Direito Internacional, ou a acordos internacionais
que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará:
a) a eficácia jurídica
desses acordos;
b) a aplicação a esses
acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais
estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente
da Convenção;
c) a aplicação da
Convenção às relações entre Estados, reguladas em acordos
internacionais em que sejam igualmente partes outros sujeitos de Direito
Internacional.
Artigo 4
Irretroatividade da
Presente Convenção
Sem prejuízo da aplicação
de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados
estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente
da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por
Estados após sua entrada em vigor em relação a esses Estados.
Artigo 5
Tratados Constitutivos de
Organizações Internacionais e Tratados Adotados no
Âmbito de uma Organização
Internacional
A presente Convenção
aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma
organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma
organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas
relevantes da organização.
P A R T E II
Conclusão e Entrada em
Vigor de Tratados
S E Ç Ã 0 1
Conclusão de Tratados
Artigo 6
Capacidade dos Estados
para Concluir Tratados
Todo Estado tem
capacidade para concluir tratados.
Artigo 7
Plenos Poderes
1. Uma pessoa é
considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação
do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em
obrigar-se por um tratado se:
a) apresentar plenos
poderes apropriados; ou
b) a prática dos Estados
interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do
Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e
dispensar os plenos poderes.
2. Em virtude de suas funções
e independentemente da apresentação de plenos poderes, são
considerados representantes do seu Estado:
a) os Chefes de Estado,
os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a
realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;
b) os Chefes de missão
diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado
acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;
c) os representantes
acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização
internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um
tratado em tal conferência, organização ou órgão.
Artigo 8
Confirmação Posterior de
um Ato Praticado sem Autorização
Um ato relativo à
conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do
artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse
fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado,
posteriormente, por esse Estado.
Artigo 9
Adoção do Texto
1. A adoção do texto do
tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam
da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de
um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de
dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados,
pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.
Artigo 10
Autenticação do Texto
O texto de um tratado é
considerado autêntico e definitivo:
a) mediante o processo
previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua
elaboração; ou
b) na ausência de tal
processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou
rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da
Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.
Artigo 11
Meios de Manifestar
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado
O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura,
troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim
acordado.
Artigo 12
Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura
1. O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do
representante desse Estado:
a) quando o tratado dispõe
que a assinatura terá esse efeito;
b) quando se estabeleça,
de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à
assinatura esse efeito; ou
c) quando a intenção do
Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos
poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. Para os efeitos do parágrafo
1:
a) a rubrica de um texto
tem o valor de assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os
Estados negociadores nisso concordaram;
b) a assinatura ad
referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando
confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.
Artigo 13
Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Troca dos
seus Instrumentos
Constitutivos
O consentimento dos
Estados em se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos
trocados entre eles, manifesta-se por essa troca:
a) quando os instrumentos
estabeleçam que a troca produzirá esse efeito; ou
b) quando fique
estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a
troca dos instrumentos produziria esse efeito.
Artigo 14
Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação,
Aceitação ou Aprovação
1. O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:
a) quando o tratado
disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;
b) quando, por outra
forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a
ratificação seja exigida;
c) quando o representante
do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou
d) quando a intenção do
Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos
plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a
negociação.
2. O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou
aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
Artigo 15
Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a) quando esse tratado
disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado,
pela adesão;.
b) quando, por outra
forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal
consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c) quando todas as partes
acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado,
por esse Estado, pela adesão.
Artigo 16
Troca ou Depósito dos
Instrumentos de Ratificação,
Aceitação, Aprovação
ou Adesão
A não ser que o tratado
disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado por ocasião:
a) da sua troca entre os
Estados contratantes;
b) do seu depósito junto
ao depositário; ou
c) da sua notificação
aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.
Artigo 17
Consentimento em
Obrigar-se por Parte de um Tratado e
Escolha entre Disposições
Diferentes
1. Sem prejuízo do
disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se
por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se
outros Estados contratantes nisso acordarem.
2. O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições
diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o
consentimento forem claramente indicadas.
Artigo 18
Obrigação de Não
Frustrar o Objeto e Finalidade de um
Tratado antes de sua
Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a
abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de
um tratado, quando:
a) tiver assinado ou
trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção
de não se tornar parte no tratado; ou
b) tiver expressado seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a
entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser
indevidamente retardada.
S E Ç Ã O 2
Reservas
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao
assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir,
formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja
proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que
só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não
figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não
previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto
e a finalidade do tratado.
Artigo 20
Aceitação de Reservas e
Objeções às Reservas
1. Uma reserva
expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação
posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado
assim disponha.
2. Quando se infere do número
limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade
do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as
partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em
obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as
partes.
3. Quando o tratado é um
ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a
aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o
tratado disponha diversamente.
4. Nos casos não
previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha
de outra forma:
a) a aceitação de uma
reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva
parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está
em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
b) a objeção feita a
uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre
em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da
reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido
expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;
c) um ato que manifestar
o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver
uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado
contratante aceitar a reserva.
5. Para os fins dos parágrafos
2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é
tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à
reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em
que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.
Artigo 21
Efeitos Jurídicos das
Reservas e das Objeções às Reservas
1. Uma reserva
estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos
19, 20 e 23:
a) modifica para o autor
da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do
tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e
b) modifica essas disposições,
na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o
Estado autor da reserva.
2. A reserva não
modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado
em suas relações inter se.
3. Quando um Estado que
formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do
tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições
a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na
medida prevista pela reserva.
Artigo 22
Retirada de Reservas e de
Objeções às Reservas
1. A não ser que o
tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a
qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja
necessário para sua retirada.
2. A não ser que o
tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser
retirada a qualquer momento.
3. A não ser que o
tratado disponha ou fique acordado de outra forma:
a) a retirada de uma
reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante
quando este Estado receber a correspondente notificação;
b) a retirada de uma objeção
a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a
reserva receber notificação dessa retirada.
Artigo 23
Processo Relativo às
Reservas
1. A reserva, a aceitação
expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas
por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados
que tenham o direito de se tornar partes no tratado.
2. Uma reserva formulada
quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a
formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de
sua confirmação.
3. Uma aceitação
expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da
confirmação da reserva não requer confirmação.
4. A retirada de uma
reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por
escrito.
S E Ç Ã 0 3
Entrada em Vigor dos
Tratados e Aplicação Provisória
Artigo 24
Entrada em vigor
1. Um tratado entra em
vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados
negociadores.
2. Na ausência de tal
disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o
consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os
Estados negociadores.
3. Quando o consentimento
de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua
entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado
nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.
4. Aplicam-se desde o
momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à
autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos
Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua
entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos
outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do
tratado.
Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma
parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor,
se:
a) o próprio tratado
assim dispuser; ou
b) os Estados
negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o
tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a
aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação
a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre
os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não
se tornar parte no tratado.
P A R T E III
Observância, Aplicação
e Interpretação de Tratados
S E Ç Ã 0 1
Observância de Tratados
Artigo 26
Pacta sunt servanda
Todo tratado em vigor
obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.
Artigo 27
Direito Interno e Observância
de Tratados
Uma parte não pode
invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
S E Ç Ã O 2
Aplicação de Tratados
Artigo 28
Irretroatividade de
Tratados
A não ser que uma intenção
diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma,
suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato
anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em
vigor do tratado, em relação a essa parte.
Artigo 29
Aplicação Territorial de
Tratados
A não ser que uma intenção
diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma,
um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.
Artigo 30
Aplicação de Tratados
Sucessivos sobre o Mesmo Assunto
1. Sem prejuízo das
disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e
obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo
assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos
seguintes.
2. Quando um tratado
estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou
que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as
disposições deste último prevalecerão.
3. Quando todas as partes
no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que
o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação
tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se
aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as
do tratado posterior.
4. Quando as partes no
tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior:
a) nas relações entre
os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo
3;
b) nas relações entre
um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses
tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus
direitos e obrigações recíprocos.
5. O parágrafo 4
aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa
à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do
artigo 60 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir
para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas
disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a
outro Estado nos termos de outro tratado.
S E Ç Ã O 3
Interpretação de
Tratados
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser
interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de
interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto,
seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo
relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a
conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento
estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do
tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao
tratado.
3. Serão levados em
consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo
posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à
aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática
seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça
o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras
pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as
partes.
4. Um termo será
entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a
intenção das partes.
Artigo 32
Meios Suplementares de
Interpretação
Pode-se recorrer a meios
suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios
do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o
sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o
sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo
ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado
que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Artigo 33
Interpretação de
Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas
1. Quando um tratado foi
autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em
cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem
que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.
2. Uma versão do tratado
em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será
considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso
concordarem.
3. Presume-se que os
termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
4. Salvo o caso em que um
determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação
dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação
dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em
conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.
S E Ç Ã O 4
Tratados e Terceiros
Estados
Artigo 34
Regra Geral com Relação
a Terceiros Estados
Um tratado não cria
obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu
consentimento.
Artigo 35
Tratados que Criam Obrigações
para Terceiros Estados
Uma obrigação nasce
para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes
no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa
disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito,
essa obrigação.
Artigo 36
Tratados que Criam
Direitos para Terceiros Estados
1. Um direito nasce para
um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no
tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição,
esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que
pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir.
Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos
que o tratado disponha diversamente.
2. Um Estado que exerce
um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício
desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de
acordo com o tratado.
Artigo 37
Revogação ou Modificação
de Obrigações ou Direitos de Terceiros Estados
1. Qualquer obrigação
que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 só
poderá ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no
tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas
haviam acordado diversamente.
2. Qualquer direito que
tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 não poderá
ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter
havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a
modificação sem o consentimento do terceiro Estado.
Artigo 38
Regras de um Tratado
Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados
por Força do Costume
Internacional
Nada nos artigos 34 a 37
impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para
terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional,
reconhecida como tal.
P A R T E IV
Emenda e Modificação de
Tratados
Artigo 39
Regra Geral Relativa à
Emenda de Tratados
Um tratado poderá ser
emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II
aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser
diversamente.
Artigo 40
Emenda de Tratados
Multilaterais
1. A não ser que o
tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais
reger-se-á pelos parágrafos seguintes.
2. Qualquer proposta para
emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser
notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o
direito de participar:
a) na decisão quanto à
ação a ser tomada sobre essa proposta;
b) na negociação e
conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
3. Todo Estado que possa
ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.
4. 0 acordo de emenda não
vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram
partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á
o artigo 30, parágrafo 4 (b).
5. Qualquer Estado que se
torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será
considerado, a menos que manifeste intenção diferente:
a) parte no tratado
emendado; e
b) parte no tratado não
emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo
de emenda.
Artigo 41
Acordos para Modificar
Tratados Multilaterais somente
entre Algumas Partes
1. Duas ou mais partes
num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o
tratado, somente entre si, desde que:
a) a possibilidade de tal
modificação seja prevista no tratado; ou
b) a modificação em
questão não seja proibida pelo tratado; e
i) não prejudique o gozo
pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o
cumprimento de suas obrigações
ii) não diga respeito a
uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução
efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.
2. A não ser que, no
caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de
outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua
intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no
tratado.
P A R T E V
Nulidade, Extinção e
Suspensão da Execução de Tratados
Artigo 42
Validade e Vigência de
Tratados
1. A validade de um
tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só
pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.
2. A extinção de um
tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá
ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da
presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução
de um tratado.
Artigo 43
Obrigações Impostas pelo
Direito Internacional,
Independentemente de um
Tratado
A nulidade de um tratado,
sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão
da execução de um tratado em conseqüência da aplicação da presente
Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de
nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação
enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito em virtude do Direito
Internacional, independentemente do tratado.
Artigo 44
Divisibilidade das Disposições
de um Tratado
1. 0 direito de uma
parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar,
retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido
em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as
partes acordem diversamente.
2. Uma causa de nulidade,
de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução
de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada
em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas
nos parágrafos seguintes ou no artigo 60.
3. Se a causa diz
respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação
a essas cláusulas e desde que:
a) essas cláusulas sejam
separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação;
b) resulte do tratado ou
fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não
constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma
base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu
conjunto; e
c) não seja injusto
continuar a executar o resto do tratado.
4. Nos casos previstos
nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a
corrupção pode fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, nos
termos do parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas.
5. Nos casos previstos
nos artigos 51, 52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não
é permitida.
Artigo 45
Perda do Direito de
Invocar Causa de Nulidade,Extinção, Retirada
ou Suspensão da Execução
de um Tratado
Um Estado não pode mais
invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão
da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos
60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado:
a) tiver aceito,
expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua
em execução conforme o caso, ou
b) em virtude de sua
conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é
válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.
S E Ç Ã 0 2
Nulidade de Tratados
Artigo 46
Disposições do Direito
Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode
invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi
expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre
competência para concluir tratados, a não ser que essa violação
fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno
de importância fundamental.
2. Uma violação é
manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que
proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
Artigo 47
Restrições Específicas
ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado
Se o poder conferido a um
representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se
por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica,
o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser
invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a
restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes
da manifestação do consentimento.
Artigo 48
Erro
1. Um Estado pode invocar
erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse
Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que
constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo
tratado.
2. O parágrafo 1 não se
aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou
se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da
possibilidade de erro.
3. Um erro relativo à
redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste
caso, aplicar-se-á o artigo 79.
Artigo 49
Dolo
Se um Estado foi levado a
concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador,
o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado.
Artigo 50
Corrupção de
Representante de um Estado
Se a manifestação do
consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por
meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta
de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como
tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
Artigo 51
Coação de Representante
de um Estado
Não produzirá qualquer
efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu
representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
Artigo 52
Coação de um Estado pela
Ameaça ou Emprego da Força
É nulo um tratado cuja
conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação
dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações
Unidas.
Artigo 53
Tratado em Conflito com
uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus
cogens)
É nulo um tratado que,
no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de
Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma
norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como
norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma
natureza.
S E Ç Ã 0 3
Extinção e Suspensão da
Execução de Tratados
Artigo 54
Extinção ou Retirada de
um Tratado em Virtude de suas
Disposições ou por
consentimento das Partes
A extinção de um
tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar:
a) de conformidade com as
disposições do tratado; ou
b) a qualquer momento,
pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
Estados contratantes.
Artigo 55
Redução das Partes num
Tratado Multilateral aquém do Número Necessário
para sua Entrada em Vigor
A não ser que o tratado
disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo
simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário
para sua entrada em vigor.
Artigo 56
Denúncia, ou Retirada, de
um Tratado que não Contém Disposições
sobre Extinção, Denúncia
ou Retirada
1. Um tratado que não
contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia
ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser
que:
a) se estabeleça terem
as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada;
ou
b) um direito de denúncia
ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deverá
notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção
de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.
Artigo 57
Suspensão da Execução
de um Tratado em Virtude de suas Disposições
ou pelo Consentimento das
Partes
A execução de um
tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode
ser suspensa:
a) de conformidade com as
disposições do tratado; ou
b) a qualquer momento,
pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
Estados contratantes
Artigo 58
Suspensão da Execução
de Tratado Multilateral
por Acordo apenas entre
Algumas da Partes
1. Duas ou mais partes
num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender
temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de
um tratado se:
a) a possibilidade de tal
suspensão estiver prevista pelo tratado; ou
b) essa suspensão não
for proibida pelo tratado e:
i) não prejudicar o
gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem
o cumprimento de suas obrigações
ii) não for incompatível
com o objeto e a finalidade do tratado.
2. Salvo se, num caso
previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes
em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o
acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem
suspender.
Artigo 59
Extinção ou Suspensão
da Execução de um Tratado em Virtude da
Conclusão de um Tratado
Posterior
1. Considerar-se-á
extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado
posterior sobre o mesmo assunto e:
a) resultar do tratado
posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das
partes foi regular o assunto por este tratado; ou
b) as disposições do
tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior,
que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.
2. Considera-se apenas
suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado
posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção
das partes.
Artigo 60
Extinção ou Suspensão
da Execução de um
Tratado em Conseqüência
de sua Violação
1. Uma violação
substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra
parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da
execução de tratado, no todo ou em parte.
2. Uma violação
substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:
a) as outras partes, por
consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo
ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:
i) nas relações entre
elas e o Estado faltoso;
ii) entre todas as
partes;
b) uma parte
especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para
suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações
entre ela e o Estado faltoso;
c) qualquer parte que não
seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a
execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se
o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas
disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma
das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações
decorrentes do tratado.
3. Uma violação
substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
a) numa rejeição do
tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
b) na violação de uma
disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do
tratado.
4. Os parágrafos
anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável
em caso de violação.
5. Os parágrafos 1 a 3 não
se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana
contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições
que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por
tais tratados.
Artigo 61
Impossibilidade
Superveniente de Cumprimento
1. Uma parte pode invocar
a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o
tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição
ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao
cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser
invocada somente como causa para suspender a execução do tratado.
2. A impossibilidade de
cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para
extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do
mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte,
quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra
obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no
tratado.
Artigo 62
Mudança Fundamental de
Circunstâncias
1. Uma mudança
fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no
momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não
pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele
retirar-se, salvo se:
a) a existência dessas
circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do
consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e
b) essa mudança tiver
por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda
pendentes de cumprimento em virtude do tratado.
2. Uma mudança
fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como
causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:
a) se o tratado
estabelecer limites; ou
b) se a mudança
fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma
obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação
internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.
3. Se, nos termos dos parágrafos
anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias
como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também
invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.
Artigo 63
Rompimento de Relações
Diplomáticas e Consulares
O rompimento de relações
diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as
relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na
medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares
for indispensável à aplicação do tratado.
Artigo 64
Superveniência de uma
Nova Norma Imperativa de
Direito Internacional
Geral (jus cogens)
Se sobrevier uma nova
norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e
extingue-se.
S E Ç Ã 0 4
Processo
Artigo 65
Processo Relativo à
Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão
da Execução de um
Tratado
1. Uma parte que, nos
termos da presente Convenção, invocar quer um vício no seu
consentimento em obrigar-se por um tratado, quer uma causa para impugnar
a validade de um tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua
aplicação, deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação
indicará a medida que se propõe tomar em relação ao tratado e as razões
para isso.
2. Salvo em caso de
extrema urgência, decorrido o prazo de pelo menos três meses contados
do recebimento da notificação, se nenhuma parte tiver formulado objeções,
a parte que fez a notificação pode tomar, na forma prevista pelo
artigo 67, a medida que propôs.
3. Se, porém, qualquer
outra parte tiver formulado uma objeção, as partes deverão procurar
uma solução pelos meios previstos, no artigo 33 da Carta das Nações
Unidas.
4. Nada nos parágrafos
anteriores afetará os direitos ou obrigações das partes decorrentes
de quaisquer disposições em vigor que obriguem as partes com relação
à solução de controvérsias.
5. Sem prejuízo do
artigo 45, o fato de um Estado não ter feito a notificação prevista
no parágrafo 1 não o impede de fazer tal notificação em resposta a
outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação.
Artigo 66
Processo de Solução
Judicial, de Arbitragem e de Conciliação
Se, nos termos do parágrafo
3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes
à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será
adotado:
a) qualquer parte na
controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou
64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte
Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum
acordo, submeter a controvérsia a arbitragem;
b) qualquer parte na
controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um
dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o
processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 67
Instrumentos Declaratórios
da Nulidade, da Extinção, da Retirada
ou Suspensão da Execução
de um Tratado
1. A notificação
prevista no parágrafo 1 do artigo 65 deve ser feita por escrito.
2. Qualquer ato que
declare a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão da execução
de um tratado, nos termos das disposições do tratado ou dos parágrafos
2 e 3 do artigo 65, será levado a efeito através de um instrumento
comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo
Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores,
o representante do Estado que faz a comunicação poderá ser convidado
a exibir plenos poderes.
Artigo 68
Revogação de Notificações
e Instrumentos
Previstos nos Artigos 65 e
67
Uma notificação ou um
instrumento previstos nos artigos 65 ou 67 podem ser revogados a
qualquer momento antes que produzam efeitos.
S E Ç Ã O 5
Conseqüências da
Nulidade, da Extinção
e da Suspensão da Execução
de um Tratado
Artigo 69
Conseqüências da
Nulidade de um Tratado
1. É nulo um tratado
cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As
disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.
2. Se, todavia, tiverem
sido praticados atos em virtude desse tratado:
a) cada parte pode exigir
de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em
suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos
não tivessem sido praticados;
b) os atos praticados de
boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados
ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.
3. Nos casos previsto
pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação
à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
4. No caso da nulidade do
consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado
multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse
Estado e as partes no tratado.
Artigo 70
Conseqüências da Extinção
de um Tratado
1. A menos que o
tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de
um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
a) libera as partes de
qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica
qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes,
criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
2. Se um Estado denunciar
um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas
relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a
partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.
Artigo 71
Conseqüências da
Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito
Internacional Geral
1. No caso de um tratado
nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:
a) eliminar, na medida do
possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma
disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito
Internacional geral; e
b) adaptar suas relações
mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.
2. Quando um tratado se
torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do
tratado:
a) libera as partes de
qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica
qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes,
criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto,
esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos
posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito
com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.
Artigo 72
Conseqüências da Suspensão
da Execução de um Tratado
1. A não ser que o
tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a suspensão da
execução de um tratado, nos termos de suas disposições ou da
presente Convenção:
a) libera as partes,
entre as quais a execução do tratado seja suspensa, da obrigação de
cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da
suspensão;
b) não tem outro efeito
sobre as relações jurídicas entre as partes, estabelecidas pelo
tratado.
2. Durante o período da
suspensão, as partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o
reinício da execução do tratado.
P A R T E VI
Disposições Diversas
Artigo 73
Caso de Sucessão de
Estados, de Responsabilidade de um Estado
e de Início de
Hostilidades
As disposições da
presente Convenção não prejulgarão qualquer questão que possa
surgir em relação a um tratado, em virtude da sucessão de Estados, da
responsabilidade internacional de um Estado ou do início de
hostilidades entre Estados.
Artigo 74
Relações Diplomáticas e
Consulares e Conclusão de Tratados
0 rompimento ou a ausência
de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não
obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão
de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas
ou consulares.
Artigo 75
Caso de Estado Agressor
As disposições da
presente Convenção não prejudicam qualquer obrigação que, em relação
a um tratado, possa resultar para um Estado agressor de medidas tomadas
em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativas à agressão
cometida por esse Estado.
P A R T E VII
Depositários, Notificações,
Correções e Registro
Artigo 76
Depositários de Tratados
1. A designação do
depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no
próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou
mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário
administrativo dessa organização.
2. As funções do
depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário
é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não
afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor
entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um
Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.
Artigo 77
Funções dos Depositários
1. As funções do
depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados
contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
a) guardar o texto
original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido
entregues;
b) preparar cópias
autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros
idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e
aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
c) receber quaisquer
assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos,
notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
d) examinar se a
assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação
relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário,
chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
e) informar as partes e
os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos,
notificações ou comunicações relativas ao tratado;
f) informar os Estados
que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido
recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos
para a entrada em vigor do tratado;
g) registrar o tratado
junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h) exercer as funções
previstas em outras disposições da presente Convenção.
2. Se surgir uma divergência
entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções
deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos
Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão
competente da organização internacional em causa.
Artigo 78
Notificações e Comunicações
A não ser que o tratado
ou a presente Convenção disponham de outra forma, uma notificação ou
comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente
Convenção:
a) será transmitida, se
não houver depositário, diretamente aos Estados a que se destina ou,
se houver depositário, a este último;
b) será considerada como
tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu
recebimento pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo
depositário;
c) se tiver sido
transmitida a um depositário, será considerada como tendo sido
recebida pelo Estado ao qual é destinada somente a partir do momento em
que este Estado tenha recebido do depositário a informação prevista
no parágrafo 1 (e) do artigo 77.
Artigo 79
Correção de Erros em
Textos ou em Cópias Autenticadas de Tratados
1. Quando, após a
autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os
Estados contratantes acordarem em que nele existe erro, este, salvo
decisão sobre diferente maneira de correção, será corrigido:
a) mediante a correção
apropriada no texto, rubricada por representantes devidamente
credenciados;
b) mediante a elaboração
ou troca de instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a
correção que se acordou em fazer; ou
c) mediante a elaboração
de um texto corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo
utilizado para o texto original.
2. Quando o tratado tiver
um depositário, este deve notificar aos Estados signatários e
contratantes a existência do erro e a proposta de corrigi-lo e fixar um
prazo apropriado durante o qual possam ser formulados objeções à
correção proposta. Se, expirado o prazo:
a) nenhuma objeção
tiver sido feita, o depositário deve efetuar e rubricar a correção do
texto, lavrar a ata de retificação do texto e remeter cópias da mesma
às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
b) uma objeção tiver
sido feita, o depositário deve comunicá-la aos Estados signatários e
aos Estados contratantes.
3. As regras enunciadas
nos parágrafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado
em duas ou mais línguas, apresentar uma falta de concordância que, de
acordo com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser
corrigida.
4. 0 texto corrigido
substitui ab initio o texto defeituoso, a não ser que os Estados
signatários e os Estados contratantes decidam de outra forma.
5. A correção do texto
de um tratado já registrado será notificado ao Secretariado das Nações
Unidas.
6. Quando se descobrir um
erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar
uma ata mencionando a retificação e remeter cópia da mesma aos
Estados signatários e aos Estados contratantes.
Artigo 80
Registro e Publicação de
Tratados
1. Após sua entrada em
vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas
para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o
caso, bem como de publicação
2. A designação de um
depositário constitui autorização para este praticar os atos
previstos no parágrafo anterior.
P A R T E VIII
Disposições Finais
Artigo 81
Assinatura
A presente Convenção
ficará aberta à assinatura de todos. os Estados Membros das Nações
Unidas ou de qualquer das agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica, assim como de todas as partes no
Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado
convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte
na Convenção, da seguinte maneira: até 30 de novembro de 1969, no
Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria
e, posteriormente, até 30 de abril de 1970, na sede das Nações Unidas
em Nova York.
Artigo 82
Ratificação
A presente Convenção é
sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 83
Adesão
A presente Convenção
permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das
categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 84
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que
ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 85
Textos Autênticos
O original da presente
Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e
russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, aos vinte
e três dias de maio de mil novecentos e sessenta e nove.
A N E X 0
1. 0 Secretário-Geral
das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de conciliadores
composta de juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das
Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a
nomear dois conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas
constituirão a lista. A nomeação dos conciliadores, inclusive os
nomeados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de
cinco anos, renovável. Com a expiração do período para o qual forem
nomeados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para as
quais tiverem sido escolhidos, nos termos do parágrafo seguinte.
2. Quando um pedido é
apresentado ao Secretário-Geral nos termos do artigo 66, o Secretário-Geral
deve submeter a controvérsia a uma comissão de conciliação, constituída
do seguinte modo:
0 Estado ou os Estados
que constituem uma das partes na controvérsia nomeiam:
a) um conciliador da
nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da
lista prevista no parágrafo 1; e
b) um conciliador que não
seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da
lista.
0 Estado ou os Estados
que constituírem a outra parte na controvérsia nomeiam dois
conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas
partes devem ser nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do
recebimento do pedido pelo Secretário-Geral.
Nos sessenta dias que se
seguirem à última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um
quinto, escolhido da lista, que será o presidente. Se a nomeação do
presidente ou de qualquer outro conciliador não for feita no prazo
acima previsto para essa nomeação, será feita pelo Secretário-Geral
nos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. 0 Secretário-Geral
pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos
membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer um dos prazos,
nos quais as nomeações devem ser feitas, pode ser prorrogado, mediante
acordo das partes na controvérsia.
Qualquer vaga deve ser
preenchida da maneira prevista para a nomeação inicial.
3. A Comissão de
Conciliação adotará o seu próprio procedimento. A Comissão, com o
consentimento das partes na controvérsia, pode convidar qualquer outra
parte no tratado a submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito.
A decisão e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria
de votos de seus cinco membros.
4. A Comissão pode
chamar a atenção das partes na controvérsia sobre qualquer medida
suscetível de facilitar uma solução amigável.
5. A Comissão deve ouvir
as partes, examinar as pretensões e objeções e fazer propostas às
partes a fim de ajudá-las a chegar a uma solução amigável da controvérsia.
6. A Comissão deve
elaborar um relatório nos doze meses que se seguirem à sua constituição.
Seu relatório deve ser depositado junto ao Secretário-Geral e
comunicado às partes na controvérsia. 0 relatório da Comissão,
inclusive todas as conclusões nele contidas quanto aos fatos e às
questões de direito, não vincula as partes e não terá outro valor
senão o de recomendações submetidas à consideração das partes, a
fim de facilitar uma solução amigável da controvérsia.
7. 0 Secretário-Geral
fornecerá à Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa
necessitar. As despesas da Comissão serão custeadas pelas Nações
Unidas.
Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980
|