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Convenção para a Repressão do Tráfico de
Pessoas e do Lenocínio


Concluída em Nova Iorque, a 21 de março de 1950.
Assinada pelo Brasil, a 5 de outubro de 1951.
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1958.
Depósito do instrumento de ratificação na ONU, a 12 de setembro de 1958.
Promulgada pelo Decreto nº 46.981, de 8 de outubro de 1959.
Publicada no Diário Oficial de 13 de outubro de 1959.

 

PREÂMBULO

Considerando que a prostituição e o mal que a acompanha, isto é, o tráfico de pessoas para fins de prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor de pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade,

Considerando que, com relação à repressão do tráfico de mulheres e crianças, estão em vigor os seguintes instrumentos internacionais:

1º) Acôrdo internacional de 18 de maio de 1904 para a repressão do tráfico de mulheres brancas, emendado pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 3 de dezembro de 1948.

2º) Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, emendada pelo Protocolo acima mencionado.

3º) Convenção Internacional de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico de mulheres e crianças, emendada pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 20 de outubro de 1947.

4º) Convenção Internacional de 11 de outubro de 1933 relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, emendada pelo Protocolo acima referido,

Considerando que a Liga das Nações havia elaborado em 1957 um projeto de Convenção para ampliar o campo de ação dos aludidos instrumentos e

Considerando que a evolução ocorrida depois de 1937 permite concluir uma convenção que uniforme os instrumentos acima mencionados e inclua o essencial do projeto da Convenção de 1937, com as emendas que se julgou conveniente introduzir:

Em conseqüência

As partes contratantes

Convêm no seguinte:

 

Artigo 1º

As partes na presente Convenção convêm em punir tôda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem:

1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;

2º) explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento.

 

Artigo 2º

As partes na presente Convenção convêm igualmente em punir tôda pessoa que:

1º) Mantiver, dirigir ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para êsse financiamento.

2º) Conscientemente, dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem.

 

Artigo 3º

Deverão ser também punidos, na medida permitida pela legislação nacional, tôda tentativa e ato preparatório efetuado com o fim de cometer as infrações de que tratam os Artigos 1º e 2º.

 

Artigo 4º

Será também na medida permitida pela legislação nacional, a participação intencional nos atos de que tratam os Artigos 1º e 2º acima.

Os atos de participação serão considerados, na medida permitida pela legislação nacional, como infrações distintas, em todos os casos em que fôr necessário assim proceder para impedir a impunidade.

 

Artigo 5º

Em todos os casos em que uma pessoa ofendida fôr autorizada pela legislação nacional a se constituir parte civil por causa de qualquer das infrações de que trata a presente Convenção, os estrangeiros estarão igualmente autorizados a se constituir parte civil, em igualdade de condições, com os nacionais.

 

Artigo 6º

Cada Parte na presente Convenção convem em adotar tôdas as medidas necessárias para ab-rogar ou abolir tôda lei, regulamento e prática administrativa que obriguem a inscrever-se em registros especiais, possuir documentos especiais ou conformar-se a condições excepcionais de vigilância ou de notificação as pessoas que se entregam ou que se supõem entregar-se à prostituição.

 

Artigo 7º

Qualquer condenação anterior, pronunciada em Estado Estrangeiro por um dos atos de que trata a Convenção, será, na medida permitida pela legislação nacional, tomada em consideração:

1º) Para estabelecer a reincidência,

2º) Para declarar incapacidade, perda ou interdição de direito público ou privado.

 

Artigo 8º

Os atos de que tratam os Artigos 1º e 2º da presente Convenção serão considerados como casos de extradição em todos os tratados de extradição, concluídos ou por concluir, entre Partes na presente Convenção.

As Partes na presente Convenção, que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecerão, de agora em diante, os atos de que tratam os Artigos 1º e 2º da presente Convenção como caso de extradição entre elas.

A extradição será concedida de acôrdo com o direito do Estado ao qual foi requerida.

 

Artigo 9º

Os nacionais de um Estado, cuja legislação não admitir a extradição de nacionais que regressam a êsse Estado após haverem cometido no estrangeiro qualquer dos atos de que tratam os Artigos 1º e 2º da presente Convenção, deverão ser julgados e punidos pelos tribunais de seu próprio Estado.

Esta disposição não será obrigatória se, em caso análogo e que interessar à Parte na presente Convenção, não puder ser concedida a extradição de um estrangeiro.

 

Artigo 10

As disposições do Artigo 9º não se aplicarão quando o réu tiver sido julgado em um Estado estrangeiro e, em caso de condenação, se cumpriu a pena ou se gozou do benefício de comutação ou redução da pena prevista pela lei do referido Estado estrangeiro.

 

Artigo 11

Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada como prejudicial à situação de uma Parte na Convenção com referência à questão geral da competência da jurisdição penal em Direito Internacional.

 

Artigo 12

A presente Convenção não afeta o princípio de que os atos a que se refere deverão, em cada Estado, ser qualificados, processados e julgados de acôrdo com a legislação nacional.

 

Artigo 13

As Partes na presente Convenção serão obrigadas a executar as cartas rogatórias relativas às infrações de que trata a Convenção, de acôrdo com as leis e costumes nacionais.

A transmissão de cartas rogatórias será efetuada:

1º) Por comunicação direta entre as autoridades judiciárias;

2º) Por correspondência direta entre Ministros da Justiça dos dois Estados, ou por comunicação direta de outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justiça do Estado requerido;

3º) Por intermédio do representante diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; êsse representante enviará diretamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo Govêrno do Estado requerido e dela receberá diretamente os documentos necessários à execução das cartas rogatórias.

Nos casos 1 e 3, uma cópia da carta rogatória deverá ser, na mesma ocasião, encaminhada à autoridade superior do Estado requerido.

Salvo acôrdo em contrário, a carta rogatória deverá ser redigida no idioma da autoridade requerente, ressalvando-se ao Estado requerido o direito de solicitar uma tradução em seu próprio idioma, devidamente autenticada pela autoridade requerente.

Cada Parte na presente Convenção comunicará a cada uma das outras Partes Contratantes a forma ou formas de transmissão dentre as acima mencionadas que admitirá para as cartas rogatórias da referida Parte.

Até que um Estado faça tal comunicação, o processo em vigor para cartas rogatórias será mantido.

A execução das cartas rogatórias não poderá ocasionar o reembôlso de quaisquer direitos ou despesas, salvo as de perícia.

Nenhuma das disposições do presente Artigo deverá ser interpretada como compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação de suas leis, no que se refere ao processo e aos métodos empregados para estabelecer a prova em matéria penal.

 

Artigo 14

Cada uma das Partes na presente Convenção deverá criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das investigações relativas às infrações de que trata a presente Convenção.

Êsses serviços deverão reunir tôdas as informações que possam facilitar a prevenção e a repressão das infrações de que trata a presente Convenção e deverão manter estreitas relações com os serviços correspondentes dos demais Estados.

 

Artigo 15

As autoridades encarregadas dos serviços mencionados no Artigo 14 fornecerão às autoridades encarregadas dos serviços correspondentes nos demais Estados, na medida permitida pela legislação nacional e, quando julgarem útil, as seguintes informações:

1ª) dados pormenorizados relativos a qualquer infração ou tentativa de infrações de que trata a presente Convenção;

2ª) dados pormenorizados relativos a investigações, processos, detenções, condenações, recusas e admissão ou expulsões de pessoas culpadas de quaisquer das infrações de que trata a presente Convenção, bem como aos deslocamentos dessas pessoas e quaisquer informações úteis a respeito das mesmas.

As informações que serão fornecidas compreenderão notadamente a descrição dos delinqüentes, suas impressões digitais e fotografia, indicações sôbre os métodos habituais, autos policiais e registros criminais.

 

Artigo 16

As Partes na presente Convenção se comprometem a adotar medidas para a prevenção da prostituição e para assegurar a reeducação e readaptação social das vítimas da prostituição e das infrações de que trata a presente Convenção, bem como a estimular a adoção dessas medidas por seus serviços públicos ou privados de caráter educativo, sanitário, social, econômico e outros serviços conexos.

 

Artigo 17

No que se refere à imigração, as Partes na presente Convenção convêm em adotar ou manter em vigor, nos limites de suas obrigações definidas pela presente Convenção, as medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de um ou outro sexo para fins de prostituição:

Comprometem-se principalmente:

1º) a promulgar os regulamentos necessários para a proteção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e crianças, quer nos lugares de partida e chegada, quer durante a viagem;

2º) a adotar disposições para organizar uma propaganda apropriada destinada a advertir o público contra os perigos dêsse tráfico;

3º) a adotar medidas apropriadas para manter a vigilância nas estações ferroviárias, aeroportos, portos marítimos, em viagens e lugares públicos a fim de impedir o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;

4º) a adotar as medidas apropriadas para que as autoridades competentes estejam ao corrente da chegada de pessoas que pareçam "prima facie" culpadas, co-autoras ou vítimas dêsse tráfico.

 

Artigo 18

As Partes na presente Convenção convêm em tomar, de acôrdo com as condições estipuladas pelas respectivas legislações nacionais, as declarações das pessoas de nacionalidade estrangeira que se entregam à prostituição, a fim de estabelecer sua identidade e estado civil e procurar quem as induziu a deixar seu Estado. Tais informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das referidas pessoas para eventual repatriação.

 

Artigo 19

As Partes na presente Convenção se comprometem, conforme as condições estipuladas pela respectiva legislação nacional, e sem prejuízo de processos ou de qualquer outra ação motivada por infrações a suas disposições, e tanto quanto possível:

1º) A tomar as medidas apropriadas para prover as necessidades e assegurar a manutenção, provisòriamente, das vítimas do tráfico internacional para fins de prostituição, quando destituídas de recursos, até que sejam tomadas tôdas as providências para repatriação.

2º) A repatriar as pessoas de que trata o Artigo 18, que o desejarem ou que forem reclamadas por pessoas que sôbre elas tenham autoridade e aquelas cuja expulsão foi decretada conforme a lei. A repatriação não será efetuada senão depois de entendimento com o Estado de destino, sôbre a identidade e a nacionalidade, assim como sôbre o lugar e a data da chegada às fronteiras. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará o trânsito das pessoas em aprêço no seu território. Quando as pessoas de que trata a alínea precedente não puderem pessoalmente arcar com as despesas de repatriação e quando não tiverem cônjuge, nem parentes, nem tutor que pague por elas, as despesas de repatriação estarão a cargo do Estado onde elas se encontram, até a fronteira, pôrto de embarque ou aeroporto mais próximo na direção do Estado de origem, e, em seguida, a cargo do Estado de origem.

 

Artigo 20

As partes na presente Convenção, convêm, se já não o fizeram, em adotar as medidas necessárias para exercer vigilância nos escritórios ou agências de colocação, para evitar que as pessoas que procuram emprêgo, especialmente as mulheres e crianças, fiquem sujeitas ao perigo da prostituição.

 

Artigo 21

As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas suas leis e regulamentos relativos à matéria da presente Convenção, assim como tôdas as medidas que tomarem para aplicar a Convenção. As informações recebidas serão publicadas periòdicamente pelo Secretário Geral e enviadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros aos quais a presente Convenção tiver sido oficialmente comunicada, de acôrdo com as disposições do Artigo 23.

 

Artigo 22

Se surgir entre as Partes na presente Convenção qualquer dúvida relativa à sua interpretação ou aplicação, e se esta dúvida não puder ser resolvida por outros meios, será, a pedido de qualquer das Partes em litígio, submetida à Côrte Internacional de Justiça.

 

Artigo 23

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e de qualquer outro Estado convidado, para êsse fim, pelo Conselho Econômico e Social. Ela será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Os Estados mencionados no parágrafo primeiro, que não assinaram a Convenção, poderão a ela aderir. A adesão se fará com o depósito de um instrumento de adesão, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Para os fins da presente Convenção, a palavra "Estado" designará também as colônias e territórios sob tutela, dependentes do Estado que assina ou ratifica a Convenção, ou que a ela adere, assim como todos os territórios que êste Estado represente no plano internacional.

 

Artigo 24

A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão, ela entrará em vigor noventa dias depois do depósito, por êste Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

 

Artigo 25

Ao término do prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la por notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia produzirá efeitos, para a Parte interessada, um ano depois de recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

 

Artigo 26

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no Artigo 23:

  1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos têrmos do artigo 23;
  2. A data da entrada em vigor da presente Convenção nos têrmos do artigo 24;
  3. As denúncias recebidas nos têrmos do artigo 25.

 

Artigo 27

Cada uma das Partes na presente Convenção se compromete a tomar, conforme sua Constituição, as medidas legislativas ou outras necessárias a assegurar a aplicação da Convenção.

 

Artigo 28

As disposições da presente Convenção anulam e substituem, entre as Partes, as disposições dos instrumentos internacionais nas alíneas 1, 2, 3, e 4 do segundo parágrafo do preâmbulo; cada um dêles será considerado caduco, quando tôdas as Partes neste instrumento se tornarem Partes na presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Lake Success, Nova Iorque, aos vinte e um de março de mil novecentos e cinqüenta, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será enviada pelo Secretário Geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros de que trata no artigo 23.

 

PROTOCOLO FINAL

Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada em detrimento de qualquer legislação que, para a aplicação das disposições destinadas à supressão do tráfico internacional de pessoas e do lenocínio, preveja condições mais rigorosas do que as estipuladas na presente Convenção.

As disposições dos artigos 23 a 26, inclusive, da Convenção aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

 

CONGRESSO NACIONAL

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos têrmos do artigo ......, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

 

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 6, de 1958

Aprova a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, concluída em Lake Success, Estados Unidos da América do Norte, a 21 de março de 1950, e firmada pelo Brasil a 5 de outubro de 1951.

Art. 1º É aprovada a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, concluída em Lake Success, Estados Unidos da América do Norte, a 21 de março de 1950, e firmada pelo Brasil a 5 de outubro de 1951, bem como o seu Protocolo Final.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de junho de 1958

Apolônio Salles

Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência

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