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Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes


Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975 (Resolução 3452 (XXX) 


A Assembleia Geral, 

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo, 

Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana, 

Considerando igualmente a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente do artigo 55.º, de
promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, 

Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, que proclamam que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, 

Aprova a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, cujo texto se anexa à presente resolução, como norma de orientação para todos os Estados e
demais entidades que exerçam um poder efectivo. 


ANEXO 

Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 


ARTIGO 1.º 

1. Para os efeitos da presente Declaração, entende-se por tortura todo o acto pelo qual um funcionário público, ou outrem por
ele instigado, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, fisícos ou mentais, com o fim de obter dela ou
de terceiro uma informação ou uma confissão, de a punir por um acto que tenha cometido ou se suspeite que cometeu, ou de
intimidar essa ou outras pessoas. Não se consideram tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequência unicamente da
privação legítima da liberdade, inerentes a esta sanção ou por ela provocados, na medida em que estejam em consonância
com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos. 

2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. 


ARTIGO 2.º 

Qualquer acto de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à
dignidade humana e será condenado como violação dos objectivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. 


ARTIGO 3.º 

Nenhum Estado permitirá ou tolerará a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não
poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como o estado de guerra ou de ameaça de guerra, a instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para a tortura ou de outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. 


ARTIGO 4.º 

Todos os Estados tomarão, em conformidade com as disposições da presente Declaração, medidas efectivas para impedir que
se pratiquem dentro da sua jurisdição torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 


ARTIGO 5.º 

Na formação do pessoal encarregado da aplicação das leis e na dos outros agentes da função pública responsáveis por
pessoas privadas de liberdade, assegurar-se-á que seja tida plenamente em conta a proibição da tortura e de outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essa proibição deve igualmente figurar, de forma apropriada, nas normas ou
instruções gerais relativas aos deveres e funções de todos aqueles que possam ser chamados a intervir na guarda ou tratamento
daquelas pessoas. 


ARTIGO 6.º 

Todos os Estados examinarão periodicamente os métodos de interrogatório e as disposições relativas à custódia e de
tratamento das pessoas privadas de liberdade no seu território, a fim de prevenir qualquer caso de tortura ou de outras penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 


ARTIGO 7.º 

Todos os Estados assegurarão que os actos de tortura definidos no artigo 1.º constituem crimes face à sua legislação penal. O
mesmo se aplicará aos actos que constituem participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer tortura. 


ARTIGO 8.º 

Toda a pessoa que alegue ter sido submetida a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
por um funcionário público ou a instigação do mesmo, terá direito a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas
autoridades competentes do Estado visado. 


ARTIGO 9.º 

Sempre que haja motivos razoáveis para crer que foi cometido um acto de tortura tal como definido no artigo 1.º, as
autoridades competentes do Estado interessado procederão oficiosamente e sem demora a uma investigação imparcial. 


ARTIGO 10.º 

Se da investigação a que se referem os artigos 8.º ou 9.º resultar que foi cometido um acto de tortura tal como definido no
artigo 1.º, haverá lugar a procedimeto penal contra o suposto culpado ou culpados, em conformidade com a legislação
nacional. Se se considerar fundada uma alegação de outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, o suposto culpado ou culpados serão submetidos a procedimentos penais, disciplinares ou outros procedimentos
adequados. 


ARTIGO 11.º 

Quando se provar que um acto de tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes foi cometido por um funcionário público ou por instigação deste, será concedido à vítima o direito a reparação e indemnização, em conformidade com a legislação nacional. 


ARTIGO 12.º 

Nenhuma declaração que se prove ter sido feita como resultado de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes poderá ser invocada como prova contra quem a proferiu ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento. 

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