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 Convenção
        contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações
        Unidas, em 10 de dezembro de 1984.
 
 Os Estados Partes nesta Convenção,
        Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das
        Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos
 iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui
        o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
 
 Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente à pessoa
        humana,
 Considerando a obrigação dos Estados, nos termos da Carta,
        especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
        Tendo em conta o artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
        e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à
        tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
        Levando também em consideração a Declaração sobre a Proteção de
        Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela
        Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,
        Desejando tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
        tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,
        acordaram no seguinte:
 
 
 PARTE I
 
 Artigo 1
 
 1. Para os fins desta Convenção, o termo "tortura" designa
        qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se
        obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puní-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha
        cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão
        baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é
        imposto por um funcionário público ou
        por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou
        aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
        consequência, inerentes ou decorrentes
        de sanções legítimas.
 
 2. Este artigo não prejudicará qualquer instrumento internacional ou
        lei nacional que contenha ou possa conter disposições de maior alcance.
 
 
 Artigo 2
 
 1. Cada Estado Parte tomará medidas legislativas, administrativas,
        judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição.
 
 2. Nenhum circunstância excepcional, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra
        emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para a
        tortura.
 
 3. Uma ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública
        não poderá ser invocada como justificativa para a tortura.
 
 
 Artigo 3
 
 1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa
        para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poderá ser torturada.
 
 2. Com vistas a se determinar a existência de tais motivos, as
        autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando
        for o caso, a
        existência, no Estado em questão, de um quadro de graves, maciças e sistemáticas violações dos direitos humanos.
 
 
 Artigo 4
 
 1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam
        considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato
        praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.
 
 2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em
        consideração sua gravidade.
 
 
 Artigo 5
 
 1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a
        estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
 
 a) quando os crimes tenham sido cometido  em qualquer território sob a
        sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
 
 b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
 
 c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o
        considerar apropriado.
 
 2. Cada Estado Parte também deverá tomar todas as medidas necessárias
        para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto criminoso
        encontrar-se em qualquer
        território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite de acordo com o artigo 8 para qualquer dos Estados mencionados
        no parágrafo 1 deste artigo.
 
 3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida
        de acordo com o direito interno.
 
 Artigo 6
 
 1. Tendo considerado, após um exame da informação disponível, que as
        circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa que supostamente haja
        cometido algum crime referido no artigo 4, ordenará sua detenção ou tomará outras medidas legais visando garantir a presença
        dessa pessoa no seu território. A detenção ou as outras medidas legais serão as previstas na lei desse Estado, mas
        vigorarão apenas pelo tempo necessário à instauração de um processo criminal ou de extradição.
 
 2. O referido Estado procederá imediatamente a uma investigação
        preliminar dos fatos.
 
 3. A qualquer pessoa detida segundo com o parágrafo 1 será garantido o
        direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é cidadão ou, se for
        apátrida, com o representante do Estado onde normalmente reside.
 
 4. Quando um Estado, de acordo com este artigo, houver detido uma
        pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5, parágrafo 1, sobre a
        referida detenção,
        citando as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar referida no parágrafo 2 deste
        artigo, informará seus resultados com brevidade àqueles Estados e fará saber se pretende exercer a sua jurisdição.
 
 
 Artigo 7
 
 1. O Estado Parte no território sob cuja jurisdição for encontrado o
        suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4, se não o extraditar, deverá, nas
        hipóteses aludidas no
        artigo 5, submeter o caso às suas autoridades competentes, com o objetivo de processar o acusado.
 
 2. As autoridades competentes decidirão em conformidade com as mesmas
        normas aplicáveis a qualquer crime ordinário de natureza grave, segundo a legislação do
        referido Estado. Nos casos
        referidos no artigo 5, parágrafo 2, os tipos de prova requeridos para acusar e condenar supostos criminosos não deverão, de
        modo algum, ser menos rigorosos do que aqueles que se aplicam nos casos referidos no artigo 5, parágrafo 1.
 
 3. Será garantido um tratamento justo em todas as fases do processo a
        qualquer pessoa processada por algum dos crimes previstos no artigo 4.
 
 
 Artigo 8
 
 1. Os crimes referidos no artigo 4 serão postos no rol dos crimes
        sujeitos a extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a
        incluir tais crimes no rol daqueles sujeitos a extradição em todos os tratados de extradição que vierem a concluir
        entre si.
 
 2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de
        tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha tratado de extradição, poderá
        considerar esta Convenção como base legal para a extradição com relação a tais crimes. A extradição estará sujeita
        a outras condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
 
 3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência
        de um tratado reconhecerão tais crimes como sujeitos à extradição entre si, observadas as condições
        estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
 
 4. Tais crime serão tratados, para fins de extradição entre os
        Estados Partes, como se tivessem sido cometidos não-só no lugar em que ocorreram, mas também nos territórios dos Estados
        obrigados a estabelecer a sua jurisdição, nos termos do parágrafo 1 do artigo 5.
 
 
 Artigo 9
 
 1. Os Estados Partes dispensarão uns aos outros a maior assistência
        possível em relação aos processos criminais instaurados relativamente a quaisquer dos crimes referidos no artigo 4,
        incluindo o fornecimento de todos os elementos de
 prova à sua disposição, necessários aos processos.
 
 2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações emergentes do parágrafo
        1 deste artigo de acordo com quaisquer tratados de assistência jurídica recíproca que possam existir entre eles.
 
 
 Artigo 10
 
 1. Cada Estado Parte assegurará que a educação e a informação
        relativas à proibição da tortura sejam integralmente incorporadas no treinamento do pessoal civil ou militar responsável
        pela aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam participar da
        detenção, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão.
 
 2. Cada Estado Parte incluirá a proibição da tortura nas regras ou
        instruções que regem os deveres e atribuições desse pessoal.
 
 Artigo 11
 
 Cada Estado Parte manterá sob exame sistemático as regras,
        instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a
        qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso
        de tortura.
 
 Artigo 12
 
 Cada Estado Parte assegurará que as suas autoridades competentes
        procederão a uma investigação rápida e imparcial sempre que houver motivos suficientes para se crer que um ato de tortura
        tenha sido cometido em qualquer território a sob sua jurisdição.
 
 
 Artigo 13
 
 Cada Estado Parte assegurará que qualquer pessoa que alegue ter sido
        submetida a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tenha o direito de apresentar queixa e de ter o seu caso
        rápida e imparcialmente examinado pelas autoridades competentes do dito Estado. Serão adotadas providências no sentido de
        assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer maus-tratos ou intimidações resultantes de
        queixa ou depoimento prestados.
 
 Artigo 14
 
 1. Cada Estado Parte assegurará, em seu ordenamento jurídico, à
        vítima de um ato de tortura, direito a reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meios necessários a sua
        mais completa reabilitação possível. No caso de morte da vítima em consequência de tortura, seus dependentes farão jus a
        uma indenização.
 
 2. Este artigo em nada afetará quaisquer direitos que a vítima ou
        outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
 
 Artigo 15
 
 Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente
        obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura
        como prova de que tal declaração foi dada.
 
 Artigo 16
 
 1. Cada Estado Parte comprometer-se-á a impedir, em qualquer parte do
        território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que
        não equivalem a tortura, tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem cometidos por um funcionário
        público ou por outra pessoa no exercício de atribuições públicas, ou ainda por sua instigação ou com o seu consentimento ou
        aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13, substituindo-se as
        referências à tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
 
 2. As disposições desta Convenção não prejudicarão qualquer outro
        instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que digam
        respeito à extradição ou expulsão.
 
 
 PARTE II
 
 Artigo 17
 
 1. Será formado um Comitê contra a Tortura (doravante denominado
        Comitê), com as atribuições a seguir discriminadas. O Comitê será constituído por dez peritos de alta reputação moral e
        reconhecida competência no campo dos direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os
        peritos serão eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a vantagem da
        participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
 
 2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta de uma
        lista de pessoas designadas pelos Estados Partes.
 
 Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os seus cidadãos.
        Os Estados Partes deverão ter em conta as vantagens de indicarem pessoas que também sejam membros do Comitê de
        Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a
        servir no Comitê contra a Tortura.
 
 3. As eleições dos membros do Comitê ocorrerão em reuniões bienais
        dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o
        quorum será de dois terços dos Estados Partes, serão eleitas para o Comitê aquelas pessoas que obtiverem o maior número de
        votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
 
 4. A primeira eleição terá lugar no máximo seis meses depois da data
        da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral
        das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados
 Partes convidando-os a apresentar seus candidatos dentro de três meses.
        O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética, contendo os nomes de todos os candidatos assim
        indicados, citando os Estados Partes que os
 designaram, e a enviará aos Estados Partes.
 
 5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos,
        podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam reapresentadas. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos no
        primeiro pleito terminará ao final de dois anos;
 imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião
        referida no parágrafo 3 deste artigo procederá ao sorteio dos nomes desses cinco membros.
 
 6. Se um membro do Comitê morrer, demitir-se ou, por qualquer outra
        razão, estiver impossibilitado de continuar cumprindo com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que o designou
        indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o
 restante do mandato, devendo a referida indicação ser submetida à
        aprovação da maioria dos Estados Partes.
 
 Considerar-se-á dada a aprovação a menos que metade ou mais dos
        Estados Partes respondam negativamente em até seis semanas após terem sido informadas pelo Secretário-Geral das Nações
        Unidas da nomeação proposta.
 
 7. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros da
        Comissão enquanto no desempenho das suas funções.
 
 
 Artigo 18
 
 1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos, podendo
        seus membros serem reeleitos.
 
 2. O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, o qual, todavia,
        deverá dispor, entre outras coisas, que:
 
 a) o quorum será de seis membros;
 
 b) as decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos
        membros presentes.
 
 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do
        Comitê o pessoal e o equipamento necessários ao eficaz desempenho das funções que lhe são atribuídas por esta
        Convenção.
 
 4. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira
        reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê reunir-se-á de acordo com o previsto no seu regulamento interno.
 
 5. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas decorrentes das
        reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive pelo reembolso às Nações Unidas de quaisquer gastos por ela
        realizados, tais como com pessoal e equipamentos, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
 
 
 Artigo 19
 
 1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do
        Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tomaram no sentido de dar cumprimento às obrigações
        assumidas em virtude da presente Convenção, no
 prazo de um ano, contados do início da vigência da presente
        Convenção no Estado Parte em questão. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
        quatro anos sobre todas as novas medidas que tiverem
 adotado, assim como outros relatórios que o Comitê solicitar.
 
 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
        todos os Estados Partes.
 
 3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que fará os
        comentários gerais que julgar adequados e os remeterá ao Estado Parte interessado. Este poderá responder ao Comitê, fazendo
        todas as observações que desejar.
 
 4. O Comitê poderá, a seu critério, decidir incluir quaisquer
        comentários que tenha feito, consoante o parágrafo 3 deste artigo, juntamente com as observações a tais comentários recebidas do
        Estado Parte interessado, em seu relatório anual,
 elaborado em conformidade com o artigo 24. Se assim for solicitado pelo
        Estado Parte interessado, o Comitê poderá também juntar uma cópia do relatório apresentado em consonância com
        o parágrafo 1 do presente artigo.
 
 Artigo 20
 
 1. Se o Comitê receber informações fidedignas indicando, de forma
        fundamentada, que aparentemente a tortura é praticada de forma sistemática no território de um Estado Parte, convidará esse
        Estado Parte a cooperar na análise das informações
 e a comentá-las, fazendo as observações que julgar pertinentes.
 
 2. Levando em consideração quaisquer observações que possam ter sido
        apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como qualquer outra informação relevante ao seu dispor, o Comitê
        poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou mais de seus membros para proceder a uma investigação confidencial e
        informar urgentemente o Comitê.
 
 3. No caso de se levar a cabo uma investigação, de acordo com o
        parágrafo 2 deste artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte em questão. Com a concordância do
        referido Estado Parte, a investigação poderá incluir uma
 visita ao seu território.
 
 4. Depois de analisar as conclusões a que chegaram um ou mais de seus
        membros, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte em questão,
        juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que considerar apropriados em vista da situação.
 
 5. Todos os trabalhos do Comitê, referidos nos parágrafos 1 a 4 deste
        artigo, serão confidenciais, e, em todas as fases dos referidos trabalhos, será solicitada a cooperação do Estado Parte.
        Após a conclusão dos trabalhos investigatórios,
 efetuados de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o Comitê poderá,
        depois de consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um relato sumário dos resultados da
        investigação em seu relatório anual, elaborado de acordo
 com o artigo 24.
 
 Artigo 21
 
 1. Um Estado Parte nesta convenção poderá, a qualquer tempo, com base
        neste artigo, declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e analisar comunicações através
        das quais um Estado Parte alegue que outro Estado
 Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe são impostas pela
        presente Convenção. Tais comunicações só poderão ser aceitas e examinadas, nos termos do presente artigo, se encaminhadas por
        um Estado Parte que tenha feito uma
 declaração reconhecendo, com relação a si próprio, a competência
        do Comitê. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito tal
        declaração.
 
 As comunicações recebidas em decorrência deste artigo serão tratadas de acordo com as seguintes normas:
 
 a) Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem
        cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, através de comunicação escrita, levar o assunto ao
        conhecimento deste Estado Parte. No prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário
        remeterá ao Estado que enviou a comunicação uma explicação ou qualquer outra declaração, por escrito,
        esclarecendo a questão, a qual deverá incluir, dentro do possível e se pertinente, referência a procedimentos internos e a recursos
        jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre o assunto;
 
 b) Caso o assunto não tenha sido resolvido a contento de ambos os
        Estados Partes em questão dentro de um prazo de seis meses, contados da data do recebimento da comunicação original
        pelo Estado destinatário, tanto um como outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, por meio notificação encaminhada
        ao Comitê e ao outro Estado;
 
 c) O Comitê somente se ocupará de quaisquer assuntos que lhe tenham
        sido submetidos, nos termos deste artigo, depois de ter-se certificado de que todos os recursos jurídicos internos foram
        utilizados e esgotados, em conformidade com os
 princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se
        aplicará esta regra quando a tramitação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente ou quando for
        improvável que sua aplicação traga melhoras reais à situação da pessoa vítima de violação, nos termos da presente
        Convenção;
 
 d) O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as
        comunicações recebidas nos termos do presente artigo;
 
 e) Sem prejuízo do disposto na alínea c, o Comitê colocará seus bons
        ofícios à disposição de ambos os Estados Partes para tentar obter uma solução amigável para a questão, com base no
        respeito às obrigações estabelecidas na presente
 Convenção. Para este fim, o Comitê poderá criar, se entender
        conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
 
 f) Para qualquer assunto que lhe for remetido nos termos deste artigo, o
        Comitê poderá solicitar aos Estados Partes em questão, referidos na alínea b, que forneçam quaisquer informações
        relevantes;
 
 g) Os Estados Partes em questão, referidos na alínea bterão o direito
        de se fazer representar quando o assunto estiver sendo examinado pelo Comitê e de apresentar argumentos, verbalmente
        e/ou por escrito;
 
 h) O Comitê, no prazo de doze meses contados da data do recebimento da
        notificação citada na alínea b, deverá apresentará um relatório no qual:
 
 (I) se se alcançou uma solução, nos termos da alínea e , o Comitê
        limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução encontrada;
 
 (II) se uma solução não houver sido encontrada, nos termos da alínea
        e, o Comitê limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório os argumentos
        escritos e o registro das observações orais apresentados
 pelos Estados Partes em questão. Para cada assunto, o relatório
        deverá ser comunicado aos Estados Partes em questão.
 
 2. As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados
        Partes na presente Convenção houverem efetuado as declarações previstas no seu parágrafo 1. Tais declarações
        serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas
        aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação enviada ao
        Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará a análise de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas nos termos
        deste artigo; contudo, nenhuma outra
 comunicação de qualquer Estado Parte será aceita com base neste
        artigo após a notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em
        questão tenha feito uma nova declaração.
 
 
 Artigo 22
 
 1. Um Estado Parte na presente Convenção poderá declarar a qualquer
        tempo, em virtude do presente artigo, que reconhece a competência do Comitê para aceitar e examinar comunicações
        enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
 delas, que aleguem ser vítimas de uma violação, por um Estado Parte,
        das disposições desta Convenção. Nenhuma comunicação será aceita pelo Comitê se se referir a um Estado Parte
        que não tenha efetuado tal declaração.
 
 2. O Comitê considerará inaceitável qualquer comunicação recebida
        em conformidade com este artigo que seja anônima, que considere constituir um abuso do direito de apresentar tais
        comunicações ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
 
 3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará à
        consideração do Estado Parte desta Convenção que tenha efetuado uma declaração nos termos do parágrafo 1 e que,
        alegadamente, haja violado alguma disposição desta Convenção, quaisquer comunicações que lhe tenham sido remetidas nos termos deste
        artigo. No prazo de seis meses, o Estado Parte que as recebeu enviará ao Comitê explicações ou declarações
        escritas esclarecendo o assunto e, em sendo o caso, o recurso jurídico adotado pelo Estado Parte em questão.
 
 4. O Comitê examinará as comunicações recebidas de acordo com este
        artigo à luz de toda a informação colocada à sua disposição pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado
        Parte em questão.
 
 5. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de uma pessoa, nos
        termos do presente artigo, sem ter-se assegurado de que:
 
 a) O mesmo assunto não foi e nem está sendo examinado por outra
        instância internacional de investigação ou solução;
 
 b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
        disponíveis; não se aplicará esta regra quando a tramitação dos referidos recursos se prolongar de forma injustificada
        ou quando os mesmos não melhorarem efetivamente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente
        Convenção.
 
 6. O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as
        comunicações previstas neste artigo.
 
 7. O Comitê enviará seu parecer ao Estado Parte em questão e à
        pessoa interessada.
 
 8. As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados
        Partes na presente Convenção houverem feito as declarações a que alude o parágrafo 1 deste artigo. Tais
        declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que remeterá cópia das mesmas
        aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao
        Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará o exame de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas, nos termos
        deste artigo; contudo, nenhuma outra comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, será aceita nos
        termos deste artigo
        depois da notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte tenha
        efetuado uma nova declaração.
 
 Artigo 23
 
 Os membros do Comitê e das comissões de conciliação ad hoc nomeados
        nos termos da alínea e do parágrafo 1 do artigo 21, terão direito às prerrogativas, privilégios e imunidades
        concedidas aos peritos em missões da Organização das Nações Unidas, de acordo com os artigos pertinentes da Convenção sobre
        Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
 
 
 Artigo 24
 
 O Comitê apresentará um relatório anual das suas atividades, nos
        termos da presente Convenção, tanto aos Estados Partes como à Assembléia Geral das Nações Unidas.
 
 
 PARTE III
 
 
 Artigo 25
 
 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os
        Estados.
 
 2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de
        ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 Artigo 26
 
 A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
        Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 
 Artigo 27
 
 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a
        data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir
        após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
        dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de
 ratificação ou adesão.
 
 
 Artigo 28
 
 1. Cada Estado Parte poderá declarar, quando da assinatura ou da
        ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no
        artigo 20.
 
 2. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que houver formulado
        uma reserva, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva, mediante
        notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 
 Artigo 29
 
 1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor uma emenda e
        entregá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados
        Partes, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência dos Estados Partes para examinar a
        proposta e submetê-la a votação. Se no prazo de quatro meses, contados da data da referida comunicação, pelo menos um
        terço dos Estados Partes se declarar favorável à tal conferência, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios das
        Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida
        pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes.
 
 2. Uma emenda adotada nos termos do parágrafo 1 deste artigo entrará
        em vigor quando dois terços dos Estados Partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das
        Nações Unidas de que a aceitaram de acordo com os
 procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
 
 3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias
        para todos os Estados Partes que as aceitaram, continuando os demais Estados Partes obrigados pelas disposições desta
        Convenção e pelas emendas anteriores que eles tenham aceitado.
 
 
 Artigo 30
 
 1. Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com
        relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção que não puderem ser resolvidas por meio de negociação serão, a
        pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no
 prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes
        não conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito à organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá
        levar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
 mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte.
 
 2. Cada Estado poderá, quando da assinatura ou da ratificação da
        presente Convenção, ou da adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste artigo. Os demais
        Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado
        tal reserva.
 
 3. Todo Estado Parte que tenha formulado uma reserva, nos termos do
        parágrafo 2 deste artigo, poderá retirá-la a qualquer tempo mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 
 Artigo 31
 
 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
        notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data
        em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
 
 2. A referida denúncia não desobrigará o Estado Parte das
        obrigações que lhe são impostas por esta Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
        denúncia se tornar efetiva; a denúncia não prejudicará, de qualquer modo, o prosseguimento da análise de
        quaisquer assuntos que o Comitê já houver começado a examinar antes da data em que a denúncia produziu efeitos.
 
 3. A partir da data em que a denúncia de um Estado Parte tornar-se
        efetiva, o Comitê não dará início ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado.
 
 
 Artigo 32
 
 O Secretário-Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados
        Membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram esta Convenção ou a ela aderiram:
 
 a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com os
        artigos 25 e 26;
 
 b) a data da entrada em vigor desta Convenção, nos termos do artigo
        27, e a data da entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;
 
 c) as denúncias efetuadas em conformidade com o artigo 31.
 
 
 Artigo 33
 
 1. Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, espanhol,
        francês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
 
 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias
        autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
 
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