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Convenção Sobre os Direitos da Criança

Victor Hugo Albernaz Júnior*

Paulo Roberto Vaz Ferreira**

* Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e mestre em Direito Civil pela UNESP/Franca.

** Procurador do Estado de São Paulo e membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.


 

INTRÓITO

 

Consagrando o princípio do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos inalienáveis, de igualdade e liberdade, proclamados na Carta das Nações Unidas, de 1945, bem como, com o escopo de proteger a infância e promover a assistência especial à criança, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, objetivando sua formação plena como cidadão conseqüente e responsável, foi redigida a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Resolução n. L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.

Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição de hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.

A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmônico da personalidade de suas crianças, favorecendo o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. Foi inspirada nas normas internacionais que a antecederam e com a finalidade de particularizá-las em razão do sujeito de direito que tem como alvo — a criança —, bem como desenvolvê-las a partir da criação de mecanismos de aplicabilidade e fiscalização desse princípios e normas.

A necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi enunciada anteriormente na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humano, de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (arts. 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966 (art. 10), bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.

Por fim , ressalta o preâmbulo da Convenção, a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento, onde se concentra um grande número de crianças social e economicamente marginalizadas.

A Constituição Federal de 1988 marcou o Direito Brasileiro com um indelével avanço no campo da normatização de direitos e garantias fundamentais, resultado de importante processo de democratização do Estado e do Direito. A moderna concepção do constitucionalismo nacional ensejou não só a ratificação de Tratados e Convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos, como a inclusão em seu texto constitucional, de forma irrevogável, de princípios consagrados nos referidos instrumentos internacionais, dando-lhes força de norma de aplicabilidade imediata.

Neste contexto, ao lado dos princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990.

A estreita afinidade entre princípios e dispositivos inseridos na Convenção dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, poderão ser observados no decorrer desse trabalho.

 

 

O CONTEXTO DA CONVENÇÃO

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, divididos em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser esta período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.

Destacamos da análise do texto em foco, a importância assinalada à unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, harmônico e saudável da criança atribuíndo aos pais ou outra pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (art. 27, item 2), cabendo ao Estado-parte, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotar medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

Em seu artigo 1º estabelece a Convenção o conceito de criança, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, através de lei, limites menores para a maioridade. No Direito brasileiro a maioridade civil é atingida ao 21 anos de idade, enquanto que a maioridade penal ao 18 anos. Sem embargo, a cidadania poderá ser exercitada a partir dos 16 anos, com o direito facultativo ao voto, sendo este obrigatório a partir dos 18 anos. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente divide a infância em duas fases, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

Os referidos direitos fundamentais, arrolados no artigo 5º de nossa Constituição Cidadã, de 1988, são especificamente atribuídos à criança e ao adolescente no artigo 227 dessa Lei Maior, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelo bem estar dos infantes. Estes princípios, irradiados por toda a Convenção, refletem-se igualmente nas disposições preliminares contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.

O artigo 3º da Convenção estabelece que todas as medidas relativas à criança, tomadas pelas instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão como meta atender aos interesses superiores da criança. Este dispositivo guarda estreita consonância com os princípios que regem o "direito da infância e juventude" brasileiro, tendo como exemplo o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condiciona a colocação da criança em lar adotivo à apresentação de reais vantagens para o adotando.

Um dos primeiros direitos do ser humano é o de ter assegurada sua identidade. É neste sentido que a Convenção prevê, em seu artigo 7º, o direito da criança ser registrada imediatamente após seu nascimento, garantindo, assim, seu direito ao nome e à nacionalidade.

Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade, a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código Civil Brasileiro, e 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto (guarda, tutela e adoção), ou ainda, no caso de separação judicial dos pais, onde será determinado pelo juízo competente qual dos genitores ficará com a guarda da criança. Contudo, os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada dos pais a manter relações pessoais e contato direto com ambos (direto de visita), a menos que isso seja contrário ao interesse da criança ( arts. 8º e 9º da Convenção).

O artigo 11 da Convenção dispõe que os Estados-partes tomarão medidas para impedir o tráfico de crianças para o exterior devendo, para tanto, promover a conclusão de acordo bilaterais para esta finalidade. O artigo 35 reforça o teor deste artigo visando a impedir o seqüestro, a venda ou tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

A preocupação do direito nacional com o problema do tráfico de menores para fins de exploração do trabalho infantil (art. 32, da Convenção), exploração sexual (art. 34 da Convenção), e para fins de comércio de órgão humanos, refletiu-se em uma disciplina mais rígida em matéria de adoção internacional, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em comparação com as legislações anteriores, objetivando dificultar a saída ilegal ou para fins escusos de crianças brasileiras ao exterior.

Prevê a Convenção, ainda, a tomada de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas pelos Estados-partes para proteger suas crianças contra todas as formas de violência, abuso, maus tratos ou exploração, quando estiverem sob a guarda de qualquer pessoa responsável por ela, cabendo aos Estados o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado (art. 19).

As crianças privadas de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que ela não permaneça nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado, incluíndo programa de colocação em lares de adoção ou instituições adequadas, tendo por finalidade e consideração primordial o interesse maior da criança (art. 20).

No direito brasileiro a colocação da criança ou adolescente em família substituta é também considerada medida excepcional, efetivada através da guarda, da tutela ou da adoção, regidas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso específico da adoção dirigida a pessoas menores de 18 anos, o Brasil estabeleceu, a partir de 1990, uma nova sistemática jurídica criando a adoção plena do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preocupação com o bem estar da criança e do adolescente vem ao encontro com os interesses internacionais expressos principalmente na Convenção ora analisada, que aborda o tema em seu artigo 21, buscando dar uma família ao adotado, proporcionando-lhes condições para se tornar um cidadão pleno, contribuíndo para a melhoria qualitativa da sociedade onde vive.

A adoção de menores de 18 anos no Brasil, a partir de 1990, concede ao adotado e ao adotante todos os direitos pertinentes à filiação e a paternidade, destacando-se os direitos sucessórios e alimentícios, sobre os quais haviam sérias restrições na legislação anterior, restrições estas que foram eliminadas pela Constituição Federal de 1988, com a isonomia entre todos os filhos, sem qualquer distinção, atribuída pelo § 6º do artigo 227.

Em matéria de adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu normas rígidas, refletindo não só a preocupação com o tráfico de crianças, como referido na análise do artigo 11 da Convenção, mas também com o objetivo de garantir que a adoção feita no Brasil, por estrangeiro aqui não residente ou domiciliado, fosse juridicamente aceita no país do adotante, permitindo à criança ou adolescente ter os mesmos direitos concedidos pela legislação brasileira. Embora passível de críticas em alguns pontos, como o prazo e o local de cumprimento do estágio de convivência, o regramento da adoção internacional tem correspondido aos princípios programáticos da Convenção dos Direitos da Criança, o que não lhe dispensa o aperfeiçoamento para melhor se adequar às necessidades do mundo atual que urge pela solidariedade entre as pessoas para garantir a sobrevivência da humanidade.

Esta solidariedade também é aclamada pela Convenção ao reforçar, junto a outros instrumentos jurídicos internacionais, a proteção e assistência humanitária às crianças e seus pais, em condições de refugiados (art. 22).

Em seu artigo 23, estabelece a Convenção que os Estados-partes deverão proporcionar à criança portadora de deficiências físicas ou mentais uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade e facilitem sua participação ativa na comunidade, visando assegurar o seu acesso à educação, à reabilitação e ao trabalho e sua integração social, devendo, ainda, promoverem, com espírito de cooperação internacional, intercâmbio neste campo de assistência médica, incluindo a assistência preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar, inclusive reconhecendo a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social e do seguro social (arts. 23 a 27).

No campo previdenciário, a Constituição Federal de 1988 prescreveu, no inciso V, do artigo 203, o benefício de prestação mensal, continuada, no valor correspondente a 1 salário mínimo, a toda a pessoa portadora de deficiência física ou psicológica que comprove não possuir meios próprios para sua manutenção e cuja a família seja pobre e não tenha condições suficiente para sustentá-la. Este dispositivo foi regulado pela Lei Federal n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 1.744/95. Importante observar que, apesar do inciso III, do artigo 2º, do referido decreto restringir — diga-se, de forma insensível à realidade nacional — a concessão do benefício à condição de ter a família do interessado uma renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o Judiciário tem reconhecido tal restrição como flagrante inconstitucionalidade, uma vez que fere o intuito assistencial da norma superior, e vem concedendo o benefício às pessoas realmente necessitadas. Assim, inúmeras crianças e adolescentes carentes, que possuem deficiências físicas ou psíquicas, têm a possibilidade de receber o benefício legal, embora necessitando ainda de recorrer às vias judiciais. E, nesse ponto, reside a crítica à política previdenciária que continua insensível no tratamento da matéria.

Tema importante abordado pelo artigo 27 é, sem dúvida, a prestação de pensão alimentícia aos filhos, por parte dos pais ou pessoas financeiramente responsáveis pela criança ou adolescente. A Convenção determina que os Estados-partes tomem medidas adequadas para garantir o cumprimento desta obrigação, quer o devedor esteja no mesmo país ou em outro, recomendando a elaboração de tratados internacionais ou a adesão àqueles já existentes, para a consecução deste fim.

 

Direito à Educação e à Cultura.

Direito à Informação e à Liberdade de Expressão

O artigo 28 reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, embuindo na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (arts. 28 e 29).

Trazemos a este ponto do texto, para estabelecer correlação entre o direito à educação e à cultura, os artigos 12, 13 e 14 da Convenção, que tratam do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios. O acesso à informação e ao conhecimento, por parte das crianças e adolescente, também se reflete nas preocupações da Convenção, que dedica seu artigo 17 a esta matéria, estabelecendo suas amplitudes e restrições, sempre em benefício da formação da criança e do adolescente. Também é atribuída aos pais e responsáveis pela criança, nos termos do artigo 18, a obrigação de sua educação básica, devendo o Estado proporcionar as condições de acesso da criança à educação.

TRABALHO INFANTIL

A proteção contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso, que possa interferir na educação da criança ou prejudique sua saúde e seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social está prevista no artigo 32 da Convenção, cabendo aos Estados-partes a adoção de medidas nesse sentido, estabelecendo uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho.

No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 determine a idade mínima de 14 anos para o início do trabalho infantil (inc. XXXIII, do art. 7º), mediante autorização dos pais e responsáveis, muitas crianças ainda menores trabalham, por necessidade financeira, no corte da cana-de-açúcar, na colheita de laranja, nas plantações de sisal etc., sem qualquer condição de segurança e saúde, em detrimento de seus estudos, ganhando salários irrisórios, para ajudar na renda familiar, o que lhes proporciona, ao final, seu parco sustento.

Cabe, ainda, aos Estados-partes a adoção das medidas apropriadas para a proteção da criança contra o uso ilícito de drogas, bem como no tráfico dessas substâncias, nos termos do artigo 33 da Convenção. O Brasil se apresenta no cenário mundial como um dos maiores consumidores de entorpecentes, tendo como grande alvo crianças e adolescentes. Programas de prevenção e repressão do tráfico de drogas estão presentes em vários países e não é diferente a realidade brasileira. No entanto, a matéria de complexa solução envolve temas como a educação, a saúde, o lazer, o trabalho, a moradia, as perspectivas econômicas e financeiras futuras etc. das crianças e adolescentes e de seus pais. Embora os instrumentos legais, internacionais e os nacionais, como a Lei de Tóxicos brasileira e o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente (art. 243) criem punições aos atos ilícitos correspondentes, a questão extrapola as fronteiras do jurídico, envolvendo o sistema econômico, as relações sociais e políticas internas e externas, o que demandará reformas subestruturais para a pretendida solução do problema.

 

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

A proteção da criança contra todas as formas de exploração ou abuso sexual, é também compromisso dos Estados-partes, por força do artigo 34 da Convenção, devendo estes tomarem todas as medidas protetivas de caráter nacional, bilateral e multilateral nesse sentido, bem como contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem estar (art. 36).

A exploração sexual de crianças e adolescentes não é fato incomum na realidade nacional. Ao contrário, está presente em várias regiões do país, inclusive em grandes metrópoles, consideradas pólo de desenvolvimento, como a cidade de São Paulo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no intuito de reprimir e punir a prática da exploração sexual infanto-juvenil, tipifica-a como crime em seus artigos 240 e 241, com penas de reclusão de 1 a 4 anos.

 

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,

DESUMANAS OU DEGRADANTES

O artigo 37 da Convenção, visa à proteção da criança pelos Estados-partes de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como a tortura, pena de morte e prisão perpétua. Tais penas não existem no sistema jurídico brasileiro por força do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, com a ressalva da pena de morte em caso de guerra declarada. Neste aspecto, do ponto de vista jurídico, o Brasil atende incontinente os princípios da Convenção analisada, bem como da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), não admitindo as penas de morte e perpétua, seja para menores ou maiores, ao contrário do que ocorre em países como os Estados Unidos que são considerados como os maiores defensores da Democracia e dos Direitos Humanos.

Embora com uma legislação regida por princípios constitucionais rígidos (art. 5º), que se amolda aos dizeres do artigo 37 da Convenção, verifica-se, ainda, no Brasil, a prática de tratamentos desumanos em relação às crianças e adolescentes, tanto na repressão realizada nas ruas, quanto na execução das medidas de internamento em instituições para adolescentes infratores. No entanto, Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, ONGs, Advogados e Defensores Públicos, Ministério Público e profissionais da área têm lutado para que a dignidade do menor seja respeitada.

Para garantir o respeito ao tratamento digno ao adolescente privado ou ameaçado de privação de sua liberdade, a Convenção prevê, também em seu artigo 37, o direito de acesso à justiça através da assistência judiciária gratuita, aos que dela necessitarem, princípio insculpido no inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Estado de São Paulo a prestação de assistência judiciária gratuita é feita pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, que mantém um serviço especial de atendimento junto às Varas da Infância e da Juventude na Capital e no Interior através de suas Regionais.

 

TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO

O artigo 38 estabelece o compromisso dos Estados-partes de respeitar e fazer com que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário, atinentes à proteção e respeito à população civil, em especial às crianças e adolescentes, aplicáveis em casos de conflito armado. Neste sentido, deverão adotar todas as medidas possíveis seu alcance para evitar que pessoas com menos de 15 anos de idade participem diretamente das hostilidades, abstendo-se de recrutá-las, ou, em caso de necessidade de recrutamento de pessoas de 15 a 18 anos, preferindo sempre aquelas de maior idade.

Direito Humanitário é matéria concernente ao Direito Internacional Público, traduzindo-se em um conjunto de regra internacionais voltadas à proteção de pessoas não combatentes seja da população civil, prisioneiros de guerra e soldados feridos. Organizações internacionais, como a Cruz Vermelha, atuam incansavelmente nas ações de proteção humanitária em conflitos armados. O respeito às normas aqui previstas são de aplicação imediata, não dependendo de qualquer normatização inferior ou interna de cada País.

A Convenção determina, em seu artigo 39, a adoção de medidas para estimular a recuperação física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de abandono, exploração, tortura ou qualquer tratamento ou pena desumana, cruel ou degradante, proporcionando a ela ambiente de saúde respeito próprio e dignidade.

O artigo 40 estampa a obrigação dos Estados-partes de tratarem com dignidade e justiça as crianças e adolescentes acusadas de infrações criminais, e a obrigação de respeitarem os princípios de direito penal, especialmente o da anterioridade da lei penal (item 2, letra "a"), da inocência (item 2, letra "b", inc. I), do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive dispondo de assistência jurídica e judiciária gratuita se necessitar (item 2, letra "b", inc. II, IV eV), o do juiz natural (item 2, letra "b", inc. III). Todos estes princípios estão elevados à status constitucional pela Constituição Brasileira de 1988, observando, ainda, que o acesso à justiça gratuita é realizado em nossos Estados federados através das Defensorias Públicas e das Procuradorias, destacando, como já mencionado acima, a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que tem o respeito e o reconhecimento da comunidade jurídica e política de todo o país.

Estabelece este dispositivo, outrossim, o direito à assistência gratuita de intérprete, no caso da criança não falar o idioma utilizado, bem como o respeito à sua vida privada durante o processo.

A preocupação com a necessidade de ser estabelecida uma idade mínima para que a pessoa seja considerada imputável, é dizer, a fixação da capacidade penal, que no Brasil é de 18 anos, está indicada no item 3, letra "a" deste artigo.

Medidas de assistência, proteção e reeducação de crianças e adolescentes, tais como colocação em família substituta, nas modalidade de guarda, tutela e adoção, liberdade assistida e internação em instituições especiais para menores, são previstas também na Convenção, encontrando correspondência no Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, aos artigos 33 a 52, 118 e 119, e 121 a 125.

Havendo legislação nacional ou internacional mais benéfica e conveniente ao adolescente, deverá ser esta aplicada, em detrimento do disposto na Convenção, conforme compreensão feita de seu artigo 41.

Os Estados-partes deverão envidar esforços para cumprir todos os dispositivos na Convenção, bem como divulgá-la e fazê-la conhecida pelos seus nacionais, adultos e crianças (art. 42). Na realidade nacional tal providência ainda é contida e restrita, o que não se justifica tendo em vista que o Brasil ratificou os termos da Convenção já há 7 anos, tempo suficiente para a divulgação proposta.

 

O COMITÊ PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA

Com a finalidade de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção, pelos Estados-partes, foi constituído o Comitê para os Direitos da Criança, integrado por 10 membros, de reconhecida idoneidade moral, especialistas nas matérias aqui versadas, escolhidos por votação direta entre os nomes de uma lista formada com a indicação de um cidadão de cada Estado-parte, para um mandato de 4 anos (art. 43).

Deverão, ainda, os Estados-partes, nos termos do artigo 44, apresentar ao Comitê para os Direitos da Criança, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado para efetivação dos direitos reconhecidos na Convenção bem como dos resultados e dos progressos alcançados, especificando as exatas circunstâncias e as dificuldades enfrentadas para sua consecução. O primeiro relatório deverá ser entregue após dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para cada Estado-parte. Após, serão apresentados a cada cinco anos, podendo o Comitê solicitar informações complementares. Tais relatórios deverão ser colocados amplamente a disposição do público de seus respectivos países.

Por sua vez, o Comitê deverá submeter à apreciação da Assembléia Geral das Nações Unidas, através do Conselho Econômico e Social, a cada dois anos, um relatório de suas atividades.

Para incentivar, viabilizar e acompanhar a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, estimulando a cooperação internacional, o Comitê poderá, a seu critério, ou a pedido devidamente justificado do Estado-membro, convidar organismos internacionais especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros órgãos dos Nações Unidas para assessoramento do país interessado, fornecendo cópias de relatórios e solicitando novos relatórios destes organismos, os quais poderão, igualmente, por iniciativa própria, e dentro de suas atribuições, fazerem-se representados nos respectivos Estados-membros, na ocasião da análise da implementação das disposições da Convenção (art.45).

O Comitê poderá, também, propor à Assembléia Geral das Nações Unidas estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança, bem como formular sugestões e recomendações gerais aos Estados-partes, com base nos relatórios apresentados periodicamente.

Os derradeiros artigos da Convenção estabelecem o início de vigência desta para cada Estado-parte, ou seja, após 30 dias do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas (arts. 48 e 49).

Qualquer dos Estados-partes poderá, nos termos do artigo 50, apresentar uma emenda à Convenção. Neste caso será proposta a convocação de uma Conferência para analisar e votar a proposta. Se, no prazo de quatro meses, um terço dos países integrantes se declarar favorável, a Convenção será realizada. Sendo a emenda acolhida pela maiorias qualificada (2/3) dos Estados-partes, será submetida à aprovação da Assembléia Geral pelo Secretário Geral. A emenda obrigará somente aqueles Estados que a tenham aceito ou que a ratifiquem posteriormente.

O artigo 51 prevê a possibilidade do Estado-parte aderir à Convenção com reservas, que serão comunicadas as demais membros, não sendo permitidas aquelas que contrariem de qualquer forma o objeto e o propósito do instrumento. Tais reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante notificação do Secretário Geral das Nações Unidas.

Por fim, o artigo 52 autoriza o Estado-parte a denunciar a Convenção mediante notificação ao Secretário Geral, a qual terá vigência após um ano de seu recebimento.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em meio a conflitos regionais e mundias, frutos de disputas políticas, religiosas e econômicas, na maioria das vezes travadas por interesses de grupos restritos, emerge a esperança e a luta de inúmeros cidadãos, em todo o mundo, pela busca de uma vida mais harmônica aos povos da Terra.

Esta luta política e ideológica pela humanidade enseja a criação de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos e, dentre estes, aqueles dirigidos à proteção da infância e da juventude, objetivando proporcionar melhores condições de vida e dignidade aos futuros cidadãos, para que sejam capazes de edificar uma sociedade mais justa e solidária.

A Convenção sobre os Direitos da Criança representa um passo adiante na história da humanidade, assim como a inscrição dos direitos fundamentais na Constituição brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente representam um grande avanço do sistema jurídico nacional.

Sem embargo, a efetivação das metas programáticas insculpidas na Convenção aqui tratada, ainda encontra dificuldades e obstáculos nas realidades nacional e internacional.

Apesar do Brasil haver ratificado a Convenção, comprometendo-se a envidar esforços para cumprir os dispositivos nela inseridos, é de se notar a insuficiência de uma atuação pragmática e de resultados para alcançar as metas almejadas pelo referido instrumento internacional, haja vista à falta de uma política socio-econômica direcionada à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia e ao planejamento familiar, entre outras prioridades nacionais.

Medidas tais como a divulgação da Convenção e suas metas e objetivos aos cidadãos nacionais, têm sido relegadas ao esquecimento ou a segundo plano pelas autoridades constituídas, representando flagrante descumprimento do instrumento ratificado. Em contrapartida, somos noticiados com frequência através de diversos meios de comunicação, assim como testemunhamos nas ruas, a situação das crianças carentes, as dificuldades enfrentadas pelo ensino público e pela saúde pública, o crescimento demográfico não planejado etc, em decorrência de vários fatores, especialmente da manutenção de interesses econômicos e políticos da classe hegemônica que, na maioria das vezes se distancia da convivência com os direitos humanos e com a dignidade humana de todas as pessoas.

Dai a importância do trabalho realizado pelas Organizações não Governamentais, bem como por grupo de estudos jurídicos, como o Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas outras entidades de proteção dos Direitos Humanos, na divulgação dos textos das Convenções e Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, chamando atenção do país para o cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.

A esperança é uma virtude humana, assim como a inteligência do homem e sua capacidade de aprender as técnicas que permitem dominar a natureza, através das ciências, entre as quais a jurídica, que nos permite traçar regras legais de comportamento, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, calçadas na capacidade de sentirmos profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo.

 
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