ONU
Comitê Contra a Tortura
8. Requisitos de admissibilidade de queixas individuais
8.1 Reconhecimento da competência do Comité
À semelhança do que acontece com outros instrumentos internacionais de
protecção dos Direitos Humanos, a
Convenção, no seu art. 22º, atribuiu ao CCT competência para
apreciar queixas apresentadas por particulares,
desde que estes estejam sujeitos à jurisdição de um Estado que
haja reconhecido a competência do
Comité (fazer link para anexo 5) nesta matéria. Estão, pois,
abrangidos os nacionais do Estado que emitiu a
declaração, quer a alegada violação tenha ocorrido no território
desse Estado quer num país estrangeiro, bem
como os cidadãos estrangeiros, sempre que a infracção tenha sido
cometida no território de um desses Estados
ou quando o presumível infractor seja seu nacional. É interessante
notar que nenhuma queixa foi até agora
apresentada, no âmbito desta Convenção, contra Portugal, Estado que
reconheceu desde o início a competência
do Comité para este efeito.
Este mecanismo constitui um importante passo no sentido da protecção
jurídica do indivíduo, a nível internacional.
Ao reconhecer a competência do Comité para a análise de queixas
apresentadas por particulares, os Estados
conferem aos indivíduos a qualidade de sujeitos de direito
internacional, a par de outros Estados e organizações
internacionais.
8.2 Intervenção de outras pessoas e de ONG’s
Se a alegada vítima não estiver em condições de apresentar ou
prosseguir ela própria com a queixa, os familiares
ou legais representantes poderão agir em seu nome. Admite-se também,
em determinadas circunstâncias, que
organizações não governamentais sejam autorizadas a agir em nome das
vítimas.
8.3 Contactos do Comité
As comunicações que se destinem a ser apreciadas pelo Comité deverão
ser dirigidas a:
Comittee against Torture
c/o Office of the High Commissioner /Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
8 - 14 avenue de la Paix,
1211 Geneva 10,
Switzerland
8.4 Exame da admissibilidade
O Comité começa por aferir da admissibilidade da queixa e, só depois
de se certificar de que os requisitos de
admissibilidade se encontram preenchidos, procederá à análise do
mérito da questão. Poderá ser auxiliado, no
exercício das suas funções, por um grupo de trabalho especialmente
criado para o efeito, composto por membros
do Comité em número máximo de cinco.
8.5 Providências Cautelares
O Comité poderá solicitar ao Estado parte visado, antes mesmo de se
decidir sobre a admissão ou não de uma
comunicação, que adopte medidas destinadas a evitar danos
irreparáveis à alegada vítima.
8.6 Requisitos de admissibilidade
Os requisitos de admissibilidade de uma “comunicação individual”
(semelhantes àqueles que vigoram no âmbito
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, da Convenção Europeia dos
direitos do Homem e da Convenção para a eliminação de todas as
formas de Discriminação Racial), são
fundamentalmente os seguintes:
a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado parte, das
disposições da Convenção, não
devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as
disposições da mesma;
b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo
por conseguinte
admissíveis comunicações anónimas;
c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente
esgotados, a menos que os
processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco
provável que venham a ressarcir
a vítima pelo dano sofrido;
d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por
outra instância internacional de
inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao
disposto no Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
que apenas exige que a
questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância.
Deve referir-se, porém, para
efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a
questão deve ter sido
substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja,
analisada em termos do
respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra
instância, não deverá obstar a que o
Comité aprecie a comunicação.
8.7 Informações Complementares
Antes de considerar uma comunicação admissível, o Comité pode ainda
requerer à alegada vítima ou ao Estado
envolvido informações adicionais, esclarecimentos ou comentários.
A Convenção permite que sejam tidas em conta quaisquer informações
submetidas pelo particular e pelo Estado
visado, não exigindo que as mesmas revistam a forma escrita - isto
constitui um importante melhoramento face a
outros instrumentos de Direito Internacional (nomeadamente ao Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos), permitindo a inquirição de peritos
e de testemunhas.
8.8 Declaração de inadmissibilidade
Se a comunicação for declarada inadmissível, o Comité informa as
partes envolvidas. Isto não impede, porém,
que a questão possa vir a ser reapreciada mais tarde, caso o Comité
tenha conhecimento de que os fundamentos
de inadmissibilidade deixaram de se aplicar.
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