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ONU
Comitê Contra a Tortura


8. Requisitos de admissibilidade de queixas individuais

8.1 Reconhecimento da competência do Comité


À semelhança do que acontece com outros instrumentos internacionais de protecção dos Direitos Humanos, a
Convenção, no seu art. 22º, atribuiu ao CCT competência para apreciar queixas apresentadas por particulares,
desde que estes estejam sujeitos à jurisdição de um Estado que haja reconhecido a competência do
Comité (fazer link para anexo 5) nesta matéria. Estão, pois, abrangidos os nacionais do Estado que emitiu a
declaração, quer a alegada violação tenha ocorrido no território desse Estado quer num país estrangeiro, bem
como os cidadãos estrangeiros, sempre que a infracção tenha sido cometida no território de um desses Estados
ou quando o presumível infractor seja seu nacional. É interessante notar que nenhuma queixa foi até agora
apresentada, no âmbito desta Convenção, contra Portugal, Estado que reconheceu desde o início a competência
do Comité para este efeito.

Este mecanismo constitui um importante passo no sentido da protecção jurídica do indivíduo, a nível internacional.
Ao reconhecer a competência do Comité para a análise de queixas apresentadas por particulares, os Estados
conferem aos indivíduos a qualidade de sujeitos de direito internacional, a par de outros Estados e organizações
internacionais.


8.2 Intervenção de outras pessoas e de ONG’s

Se a alegada vítima não estiver em condições de apresentar ou prosseguir ela própria com a queixa, os familiares
ou legais representantes poderão agir em seu nome. Admite-se também, em determinadas circunstâncias, que
organizações não governamentais sejam autorizadas a agir em nome das vítimas. 


8.3 Contactos do Comité

As comunicações que se destinem a ser apreciadas pelo Comité deverão ser dirigidas a: 

Comittee against Torture
c/o Office of the High Commissioner /Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
8 - 14 avenue de la Paix,
1211 Geneva 10,
Switzerland


8.4 Exame da admissibilidade

O Comité começa por aferir da admissibilidade da queixa e, só depois de se certificar de que os requisitos de
admissibilidade se encontram preenchidos, procederá à análise do mérito da questão. Poderá ser auxiliado, no
exercício das suas funções, por um grupo de trabalho especialmente criado para o efeito, composto por membros
do Comité em número máximo de cinco. 


8.5 Providências Cautelares

O Comité poderá solicitar ao Estado parte visado, antes mesmo de se decidir sobre a admissão ou não de uma
comunicação, que adopte medidas destinadas a evitar danos irreparáveis à alegada vítima. 


8.6 Requisitos de admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade de uma “comunicação individual” (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos
direitos do Homem e da Convenção para a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial), são
fundamentalmente os seguintes:

a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção, não
devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo por conseguinte
admissíveis comunicações anónimas;

c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os
processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir
a vítima pelo dano sofrido;

d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de
inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao disposto no Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que apenas exige que a
questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém, para
efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido
substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do
respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o
Comité aprecie a comunicação.


8.7 Informações Complementares

Antes de considerar uma comunicação admissível, o Comité pode ainda requerer à alegada vítima ou ao Estado
envolvido informações adicionais, esclarecimentos ou comentários.

A Convenção permite que sejam tidas em conta quaisquer informações submetidas pelo particular e pelo Estado
visado, não exigindo que as mesmas revistam a forma escrita - isto constitui um importante melhoramento face a
outros instrumentos de Direito Internacional (nomeadamente ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos), permitindo a inquirição de peritos e de testemunhas.


8.8 Declaração de inadmissibilidade

Se a comunicação for declarada inadmissível, o Comité informa as partes envolvidas. Isto não impede, porém,
que a questão possa vir a ser reapreciada mais tarde, caso o Comité tenha conhecimento de que os fundamentos
de inadmissibilidade deixaram de se aplicar.  

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