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ONU
Comitê Contra a Tortura


7. Apresentação de queixas interestaduais

7.1 Competência para a apreciação de queixas interestaduais


Este mecanismo de queixas entre Estados encontra-se regulado no arts. 21º da Convenção e a sua aplicação
depende de prévia declaração de cada Estado parte, reconhecendo a competência do Comité para este efeito.
Portugal reconheceu desde o início esta competência do Comité. Até 1 de Março de 1999, já ?????42 Estados
(fazer link para anexo 4) o haviam também feito.

Uma queixa interestadual só será, pois, considerada caso o Estado que a apresente haja, no que lhe diz respeito,
reconhecido a competência do Comité para efeitos do art. 21º. Seguir-se-á o seguinte procedimento, que se
divide em 2 fases fundamentais:


7.2 Fase Pré-conciliatória:

Se um Estado parte considerar que um outro Estado parte está a violar as disposições da Convenção,
poderá dirigir a esse Estado uma comunicação escrita, alertando para a situação. 
O Estado destinatário deverá, no prazo de 3 meses, prestar esclarecimentos ou declarações escritas, a fim
de clarificar a questão, indicando designadamente as normas processuais aplicáveis e as vias de recurso já
utilizadas, pendentes ou ainda possíveis. 
Se, no prazo de 6 meses a contar da comunicação inicial a questão não houver sido amigavelmente
resolvida, qualquer dos Estados poderá solicitar a intervenção do Comité, mediante notificação, que será
igualmente dirigida à parte contrária. 


7.3 Intervenção do Comité

Esgotamento das vias de recurso interno

O Comité só poderá intervir depois de ser ter certificado de que foram esgotados todos os recursos
internos disponíveis, a menos que os processos de recurso tenham excedido prazos razoáveis ou que seja
pouco provável que venham a compensar a vítima de tortura. 

Confidencialidade dos procedimentos

A apreciação das questões far-se-á em reuniões à porta fechada, podendo ambos os Estados fazer-se
representar, bem como apresentar observações orais e escritas. O Comité poderá solicitar aos Estados
interessados quaisquer informações que entenda serem necessárias para a apreciação da questão. 

Solução amigável

O Comité permanece à disposição dos Estados partes interessados com vista à obtenção de uma solução
amigável da questão, podendo inclusivamente designar uma comissão de conciliação ad hoc. 

Elaboração do relatório

No prazo de 12 meses contados da recepção da notificação através da qual um assunto é submetido à sua
apreciação, o Comité deverá apresentar um relatório, que revestirá uma das seguintes formas: 

a) Se tiver sido entretanto alcançada uma solução amigável, o relatório poderá
limitar-se a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada; 

b) Se não tiver sido possível obter uma solução amigável, o relatório conterá apenas
uma breve exposição dos factos, constando em anexo as observações escritas, bem
como o registo das observações orais dos Estados.

Este relatório será depois comunicado aos Estados partes interessados, através do Secretário Geral das
Nações Unidas. 

 

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