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ONU
Comitê Contra a Tortura


6. Instauração de inquéritos e poderes de investigação

6.1 Intervenção em casos de tortura sistemática 


Como se poderá comprovar em seguida, os poderes conferidos ao CCT, ao abrigo do art. 20º da Convenção,
representam a mais importante inovação introduzida por esta Convenção, em relação aos restantes instrumentos
internacionais de protecção dos direitos humanos, quanto aos respectivos mecanismos de implementação.
Destinam-se a permitir ao Comité agir, caso tenha conhecimento de que actos de tortura são sistematicamente
praticados no território de um Estado parte. 


6.2 Princípios da confidencialidade e da colaboração

O procedimento regulado pelo art. 20º obedece a dois princípios fundamentais: o princípio da
confidencialidade e o princípio da colaboração do Estado parte visado. Nesta conformidade, tanto a fase de
recolha de informações quanto o inquérito são confidenciais, embora o Comité possa, após consultas com o
Estado parte interessado, decidir incluir um resumo sucinto dos trabalhos desenvolvidos no seu relatório anual, a
apresentar à Assembleia Geral das Nações Unidas e aos Estados partes; em qualquer caso, porém, procura-se
obter a colaboração, em todas as fases do processo, dos Estados visados.


6.3 Fases dos procedimento

Este procedimento desdobra-se em sete fases fundamentais:

1ª Verificação da idoneidade e fundamento da denúncia 

O artigo 20º nº 1 estabelece a obrigação para o Comité de agir, caso receba “informações idóneas
que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no
território de um Estado parte”.

Não existem quaisquer limitações quanto às fontes de tais informações, pelo que quaisquer umas
poderão ser tidas em consideração, desde que fidedignas. Uma vez apurada a idoneidade da fonte,
o Comité deverá aferir se a informação que lhe chegou está devidamente fundamentada - se ambas
as condições se verificarem, terá a obrigação (e não uma mera faculdade) de passar à fase seguinte.


2ª Colaboração do Estado parte interessado

O Comité deverá então solicitar, por sua própria iniciativa, a colaboração desse Estado na análise
de tais informações, convidando-o a apresentar quaisquer observações que entenda dever formular
a esse respeito. O Comité não é, porém, obrigado a revelar as suas fontes de informação.

Se o Estado parte se recusar a colaborar, o Comité deverá avaliar essa recusa, para efeitos de
passar (ou não) à fase seguinte.

O Comité poderá ainda solicitar informações adicionais, quer da parte de representantes do Estado
interessado quer de organizações governamentais ou não governamentais, bem como de
particulares, de forma a obter os elementos que considere necessários à formação da sua opinião.


3ª. Nomeação da comissão de inquérito 

Em face das informações recolhidas, o Comité poderá, se o julgar necessário, designar um ou mais
dos seus membros para conduzir um inquérito confidencial. 


4ª. Inquérito Confidencial

Também nesta fase, que tem carácter confidencial, se procurará obter a colaboração do Estado
parte interessado. Deste modo, poderá ser solicitado ao Estado parte que designe um representante
para reunir com os membros do Comité encarregues da condução do inquérito, a fim de lhes prestar
quaisquer informações tidas como necessárias. 

Visita ao território do Estado
Caso seja obtido o acordo do Estado em questão, o inquérito poderá incluir uma visita ao território
deste, a fim de recolher informações adicionais e depoimentos directos de testemunhas.

Caso o Estado visado se recuse a colaborar, a condução do inquérito será mais difícil, mas não há
dúvida de que essa atitude em nada ajudará a dissipar as suspeitas de prática reiterada de tortura no
seu território.

Uma vez concluído o inquérito, o relatório, com as conclusões dos membros encarregues de o
conduzir, deverá ser apresentado ao Comité com a máxima urgência. 


5ª. Exame das conclusões e formulação de sugestões

O Comité procede ao exame das conclusões do relatório, formulando quaisquer comentários ou
sugestões que considere apropriados.


6ª. Comunicação ao Estado

Tais comentários ou sugestões serão obrigatoriamente comunicados ao Estado parte interessado,
juntamente com as conclusões do inquérito. O Estado em questão será convidado a informar o
Comité da medidas por si tomadas a respeito dos factos apurados no inquérito.


7ª. Publicitação dos resultados do inquérito 

A decisão sobre a inclusão, ou não, de um resumo sucinto dos resultados do inquérito no seu
relatório anual cabe ao Comité, após consultas com o Estado parte interessado, cuja opinião não é,
no entanto, vinculativa. Os resultados do inquérito podem incluir não só as conclusões dos membros
encarregues de o conduzir, mas também os comentários ou sugestões formulados pelos Estados
partes e, bem assim, as reacções do Estado visado. 

O Comité, ao ponderar entre a publicação dos resultados do relatório e a manutenção da regra da
confidencialidade, deverá ter em conta critérios de conveniência e oportunidade, designadamente: 

o interesse do Estado visado, caso se tenha provado a falta de fundamento das suspeitas que
sobre ele impendiam ou, caso estas se tenham confirmado, a adopção de medidas adequadas
à erradicação da prática da tortura no seu território; 
uma eventual “recompensa” pela colaboração prestada, mantendo os resultados do inquérito
confidenciais; ou 
a importante forma de pressão internacional que resulta da publicitação desses resultados. 


6.4 Reconhecimento da competência do Comité para a condução do inquérito

Há que referir, porém, que a competência atribuída ao Comité ao abrigo do art. 20º é meramente opcional:
significa isto, de acordo com o disposto no art. 28º da Convenção, que qualquer Estado poderá declarar, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão a esta Convenção, que não reconhece a competência atribuída ao
Comité nos termos do supra citado art. 20º. Neste caso, o Comité não pode exercer os poderes que lhe são
conferidos pela citada disposição, em relação a um Estado parte que haja formulado tal reserva e enquanto esta
não for retirada, o que poderá suceder a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. Portugal jamais formulou qualquer reserva a esta Convenção, pelo que desde sempre
reconheceu a competência do Comité para este efeito. Actualmente, 105 Estados (link para Anexo 2)
reconhecem tal competência ao Comité. 

De referir que o mecanismo acima descrito se aplica apenas em casos de suspeita da prática (reiterada) de
tortura, e não de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Até 7 de Abril de 1999, foram instaurados, ao abrigo deste art. 20º, dois inquéritos (link para Anexo 3):
um contra o Egipto e outro contra a Turquia.

 

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