ONU
Comitê Contra a Tortura
5. Apreciação de relatórios dos Estados
5.1 Periodicidade e normas para a elaboração dos relatórios
Nos termos do art. 19º da Convenção, os Estados partes obrigam-se a
apresentar ao Comité, através do
Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios periódicos sobre as
medidas adoptadas para dar cumprimento às
obrigações assumidas ao abrigo da Convenção.
O primeiro destes relatórios deverá ser apresentado no prazo de um ano
a partir da entrada em vigor da
Convenção em relação ao Estado interessado. Os relatórios seguintes
deverão ser apresentados de quatro em
quatro anos, versando sobre novas medidas que hajam sido entretanto
tomadas - não há pois necessidade de
serem tão exaustivos quanto o primeiro. O Comité poderá, todavia, a
todo o tempo, solicitar a apresentação de
relatórios intercalares.
Os relatórios deverão ser elaborados de acordo com as instruções
gerais formuladas pelo próprio Comité,
quanto à respectiva forma e conteúdo (CAT/C/14/Rev.1), de maneira a
garantir o fornecimento de informação
tão completa quanto possível a respeito da situação de cada Estado
parte.
Cabe ao Secretário Geral das Nações Unidas transmitir os relatórios
apresentados a todos os Estados partes.
5.2 Análise dos relatórios
Os relatórios são analisados pelo Comité, que formula os comentários
que lhe pareçam apropriados, os quais são
depois transmitidos aos Estados partes interessados. Estes têm depois o
direito de resposta, podendo apresentar
quaisquer observações adicionais que lhes pareçam úteis.
5.3 Participação de representantes dos Estados
Representantes dos Estados partes interessados são convidados a
assistir às sessões onde os relatórios por si
apresentados são analisados. Se entender que necessita de obter
informações adicionais, o Comité poderá
também informar o Estado parte interessado da possibilidade de nomear
um representante seu para estar
presente numa sessão específica. Tal representante deverá estar apto
a responder às questões que o Comité
entenda dever colocar-lhe, bem como a clarificar, se necessário for,
quaisquer aspectos do relatório apresentado
por esse Estado.
5.4 Observações Finais
No seguimento desta discussão oral, o Comité elabora as chamadas “Observações
Finais”, nas quais refere
quais foram, na sua opinião, os aspectos positivos e negativos tanto do
relatório em si, como da discussão
subsequente.
Na parte final, são igualmente feitas recomendações ao Estado, com
vista a um melhor cumprimento e a uma mais
eficaz aplicação por este, no futuro, das disposições do tratado. As
Observações Finais fazem parte do relatório
Anual do Comité, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas e
aos Estados partes.
5.5 Estados em falta
Caso os Estados partes se eximam à apresentação destes relatórios, o
Secretário Geral das Nações Unidas
informa o Comité, em cada uma das suas sessões, de todos os Estados
que se encontrem nesta situação. O
Comité poderá então relembrar os Estados partes da sua obrigação de
apresentar os relatórios em falta.
5.6 Apresentação de relatórios por parte de Portugal
Até 6 de Abril de 1999, 144 relatórios foram apresentados ao Comité.
Portugal apresentou, até ao momento,
três relatórios.
O primeiro deles, apresentado a 7 de Maio de 1993 (CAT/C/9/Add.15),
viria a ser analisado na 11ª Sessão do
Comité, a 16 de Novembro de 1993, ao passo que o segundo, apresentado a
7 de Novembro de 1996
(CAT/C/25/Add.10), foi analisado a 13 de Novembro de 1997, na 19ª
Sessão do Comité.
O terceiro relatório português (CAT/C/44/Add.7) foi apresentado no
passado dia 2 de Fevereiro de 1999,
esperando-se que venha a ser apreciado no 23ª sessão do Comité, que
se realizará em Novembro de 1999.
|