PROTOCOLO DE
EMENDA DA CONVENÇÃO PARA REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E
CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA
CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES,
CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933
Os Estados partes no presente
Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do
Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de
setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de
Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933,
confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em
face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção
de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo dêsses
poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam
assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas,
convieram no seguinte:
Artigo I
Os Estados Partes no presente
protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz
respeito aos instrumentos nos quais é Parte, e de acôrdo com as
disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor
jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo
ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua
aplicação.
Artigo II
O Secretário Geral preparará o
texto das Convenções revistas de conformidade com o presente
Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao
Govêrno de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem
como ao Govêrno de cada Estado não-membro, à assinatura ou
aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará
igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo
presente Protocolo a aplicar os textos emendados dêsses
instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não
se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo ficará aberto
à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na
Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico
de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933
para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o
Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.
Artigo IV
Os Estados poderão tornar-se Partes
no presente Protocolo:
- pela assinatura sem reserva quanto
à aprovação; ou
- pela aceitação; a aceitação se
efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo V
- O presente Protocolo entrará em
vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no
mencionado Protocolo.
- As emendas contidas no Anexo ao
Presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a
cada Convenção, desde que a maioria das Partes na Convenção
se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em
conseqüência, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra
das Convenções, após a entrada em vigor das emendas que à
mesma se referem, se tornará Parte na Convenção assim
emendada.
Artigo VI
De acôrdo com o parágrafo primeiro
do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento
adotado pela Assembléia Geral para a aplicação dêsse texto, o
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica
autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas
feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas
datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as
Convenções emendadas logo que possível após seu registro.
Artigo VII
O presente Protocolo, cujos textos
chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos,
será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das
Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de
acôrdo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em
francês, os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente
autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão
traduções.
Uma cópia autenticada do Protocolo,
com o anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos
Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a
repressão do tráfico de mulheres e crianças ou na Convenção de
11 de outubro de 1933 para a repressão do tráfico de mulheres
maiores, como os Membros da Organização das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o
presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas
assinaturas.
FEITO em Lake Success, Nova York, a
doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pelo Afganistão:
A. Hosayn Aziz
12 de novembro de 1947.
Pela Argentina:
José Arce
12 de novembro de 1947.
Pela Austrália:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de 1947.
Pelo Reino da Bélgica:
F. Van Langenhove
12 de novembro de 1947.
Pela Bolívia:
Pelo Brasil:
"ad referendum" João
Carlos Muniz
17 de março de 1948.
Pela República Socialista Soviética
da Bielo-Rússia:
Pelo Canadá:
J. L. Ilsley
24 de novembro de 1947.
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chun Chang
12 de novembro de 1947.
Pela Colômbia:
Por Costa Rica:
Por Cuba:
Pela Tchecoslováquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de 1947.
Pela Dinamarca:
"ad referendum" Bodil
Begtrup
12 de novembro de 1947.
Pela República Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal Pasha
12 de novembro de 1947.
Por El Salvador:
Por Etiópia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islândia:
Pela Índia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de 1947.
Pelo Irã:
Pelo Iraque:
Pelo Líbano:
C. Chamoun
12 de novembro de 1947.
Pela Libéria:
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:
Sob reserva de aprovação: Pierre
Pescatore
12 de novembro de 1947.
Pelo México:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947.
Pelo Reino dos Países Baixos:
"ad referendum" J. H. Van
Royen
12 de novembro de 1947.
Pela Nova Zelândia:
Pela Nicarágua:
"ad referendum" G.
Sevilla-Sacasa
12 de novembro de 1947.
Pelo Reino da Noruega:
Sob reserva de ratificação: Finn
Moe
12 de novembro de 1947.
Pelo Paquistão:
O representante do Paquistão deseja
fazer constar que, de acôrdo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian
Independance Order, 1947, o Paquistão se considera Parte na
Convenção Internacional para a repressão do Tráfico de Mulheres
e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por
ter-se a Índia tornado Parte na mencionada Convenção
Internacional antes de 15 de agôsto de 1947. Zafrullah Khan.
12 de novembro de 1947.
Pelo Panamá:
R. J. Alfaro
20 de novembro de 1947.
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela República das Filipinas:
Pela Polônia:
Pela Arábia Saudita:
Pelo Sião:
Pela Suécia:
Pela Síria:
Faris El-Khouri
17 de novembro de 1947.
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947.
Pela República Socialista Soviética
da Ucrânia:
Pela União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas:
A. Gromyko
18 de dezembro de 1947.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte:
Pelos Estados Unidos da América:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:
Pelo Iémen:
Pela Iugoslávia:
Dr. Joza Vilfan
12 de novembro de 1947.
ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENC’~AO PARA A REPRESSÃO DO
TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE
SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE
MULHERES MAIORES, CONCLÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933.
- Convenção Internacional para a
Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à
assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O parágrafo primeiro do artigo 9
ficará assim redigido:
A presente Convenção está
sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os
instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o
recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações
Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia
da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão
depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das
Nações Unidas.
O Artigo 10 ficará assim redigido:
Os membros da Organização das
Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.
O mesmo se aplica aos Estados
não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da
Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente
a presente Convenção.
As adesões serão notificadas ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as
comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados
não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
O Artigo 12 ficará assim redigido:
Todo Estado Parte na presente
Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de
doze meses.
A denúncia será feita por uma
notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da
mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da
Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros, aos
quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará
após um ano a contar da data da notificação ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com
relação ao Estado que a tiver efetuado.
O Artigo 13 ficará assim redigido:
O Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial
de tôdas as Partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a
presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá
ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da
Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado
não-membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da
Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de
acôrdo com as instruções do Conselho Econômico e Social da
Organização das Nações Unidas.
O artigo 14 será suprimido.
- Convenção Internacional para a
Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a
11 de outubro de 1933.
No artigo 4, as palavras
"Côrte Internacional de Justiça" substituirão as
palavras "Côrte Permanente de Justiça Internacional",
e as palavras "ao Estatuto da Côrte Internacional de
Justiça" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de
1920, relativo ao Estatuto da mencionada Côrte".
O Artigo 6 ficará assim redigido:
A presente Convenção será
ratificada. A partir de 1º de janeiro d 1948, os instrumentos de
ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos
mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e
aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da
Convenção.
O Artigo 7 ficará assim redigido:
Os Membros da Organização das
Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo
se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico
e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar
oficialmente a presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão
transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados
Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário
Geral houver enviado cópia da Convenção.
No artigo 9, as palavras
"Secretário Geral da Organização das Nações Unidas"
substituirão as palavras "Secretário Geral da Liga das
Nações".
No Artigo 10, os três primeiros
parágrafos serão suprimidos e o parágrafo quarto ficará assim
redigido:
O Secretário Geral comunicará as
denúncias previstas no Artigo 9 a todos os Membros da
Organização das Nações Unidas bem como aos Estados
não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta, nos têrmos do art. 66 nº I, da Constituição
Federal e eu promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO
Nº 7 DE
1950
Art. 1º É aprovado o texto do
Protocolo de emenda à Convenção para Repressão do Tráfico de
Mulheres e Crianças e à Convenção para repressão do Tráfico de
Mulheres Maiores, adotado por ocasião da Assembléia Geral das
Nações Unidas que se reuniu no ano de 1947, em Lake Success, Nova
York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Senado Federal, 1m 1 de fevereiro de
1950.
NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional
decreto nos têrmos do art. 77 § 1º da Constituição Federal, e
eu promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO
Nº 8,
de 1950
Art. 1º O Tribunal de Contas
registrará o têrmo de acôrdo celebrado, em 23 de setembro de
1948, entre o Ministério da Educação e Saúde e o Govêrno do
Estado do Espírito santo, para execução de obras, sob regime de
cooperação, no prosseguimento da construção do Hospital-Colônia
de Alienados, no lugar Santana, arredores de Vitória.
Art. 2º A presente lei entrará em
vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 1 de fevereiro de
1950.
NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal
Organização das Nações Unidas
12 de novembro de 1947.
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