Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de
Mulheres e Crianças, concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1921,
e da Convenção para a Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores,
concluída em Genebra , a 11 de outubro de 1933.
Os
Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção
para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças, concluída
em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Convenção para a
Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a
11 de Outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e
funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, e
necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício
contínuo desses poderes e funções, e considerando que é oportuno
que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações
Unidas, convieram no seguinte:
Artigo
I
Os
Estados Partes, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre
si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é Parte,
e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir
pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos
contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de
assegurar sua aplicação.
Artigo
II
O
Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de
conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título
informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada membro da
Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado
não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente
Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes em qualquer dos
instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos
emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas,
mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo
III
O
presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de
todos os Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para
a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças ou na Convenção
de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres
Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do
presente Protocolo.
Artigo
IV
Os
Estados poderão tornar-se Partes no presente Protocolo:
- pela assinatura sem
reserva quanto à aprovação; ou
- pela aceitação; a
aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal
junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo
V
- O presente Protocolo
entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem
Partes no mencionado Protocolo.
- As emendas contidas
no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz
respeito a cada Convenção, desde que a maioria das Partes na
Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em
conseqüência todo o Estado se tornar Parte em uma ou outra das
Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se
referem, se tornará parte na Convenção assim emendada.
Artigo
VI
De
acordo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas e com regulamento adotado pela Assembléia Geral para a
aplicação deste texto, o Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem
como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo,
nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o
Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu
registro.
Artigo
VII
O
presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e
espanhol são igualmente autênticos será depositado nos arquivos
do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando
que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão
redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e
francos do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês,
russo e espanhol serão traduções.
Uma
cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo
Secretário Geral a cada um dos Estados Partes na Convenção de 30
de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e
Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a
Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os
membros da Organização das Nações Unidas.
Em
fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pêlos seus
respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que
figura junto de suas respectivas assinaturas.
Feito
em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e
quarenta e sete.
Pelo Afeganistão:
- Hosayn Aziz
12 de novembro de
1947
Pela Argentina:
José Arce
12 de novembro de
1947
Pela Austrália:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de
1947
Pelo Reino da
Bélgica:
F. Van Langennove
12 de novembro de
1947
Pela Bolívia:
Pelo Brasil:
" ad
referendum"
João Carlos Muniz
17 de março de
1948
Pela República
Socialista Soviética da Bielo-rússia:
Pelo Canadá:
J. L. Ilsley
24 de novembro de
1947
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chung Chang
12 de novembro de
1947
Pela Colômbia:
Por Costa Rica:
Por Cuba:
Pela
Tchecoeslováquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de
1947
Pela Dinamarca:
" ad
referendum"
Bodil Begtrup
12 de novembro de
1947
Pela República
Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal Pasha
12 de novembro de
1947
Por El Salvador:
Pela Etiópia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islândia:
Pela Índia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de
1947
Pelo Irã:
Pelo Iraque:
Pelo Líbano:
- Chamoun
12 de novembro de 1947
Pela Libéria:
Pelo Grão Ducado De
Luxemburgo:
sob reserva de
aprovação:
Pierre Pescatore
12 de novembro de 1947
Pelo México:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947
Pelo Reino dos Países
Baixos:
"ad
referendum"
J. H. Van Royen
12 de novembro de 1947
Pela Nova Zelândia:
Pela Nicarágua:
"ad
referendum"
G. Sevilla-Sacassa
12 de novembro de 1947
Pelo Reino da Noruega
sob reserva de
ratificação:
Finn Moe
12 de novembro de 1947
Pelo Paquistão:
O representante do
Paquistão deseja fazer constar que, de acordo com o parágrafo 4 do
Anexo à Indian Independence Order, 19476, o Paquistão se considera
Parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de
Mulheres e Crianças , concluída em Genebra, a 30 de setembro de
1921, por ter-se a Índia tornado parte na mencionada Convenção
Internacional antes de 15 de agosto de 1947.
Zafrullan Khan
12 de novembro de 1947
Pelo Panamá:
R. J. Alfaro
20 de ovembro de 1947
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela República das
Filipinas:
Pela Polônia:
Pela Arábia Saudita:
Pelo Sião:
Pela Suécia:
Pela Síria:
Faris El-Khouri
17 de novembro de 1947
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947
Pela República
Socialista Soviética da Ucrânia:
Pela União
Sul-Africana:
H. T. Andrews
12 de novembro de 1947
Pela União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A.Gromyko
18 de dezembro de 1947
Pelo Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pêlos Estados Unidos
da América:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:
Pelo Iemen:
Pela Iugoslávia:
Dr. Josa Vilfran
12 de novembro de 1947
Anexo ao Protocolo de
Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e
Crianças, concluído em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da
Convenção para repressão do Tráfico de Mulheres Maiores,
concluído em Genebra a 11 de outubro de 1933.
- Convenção para
Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças aberta a
assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O parágrafo
primeiro do Artigo 9 ficará assim redigido:
A presente
Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de
janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão
transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas que notificará o recebimento dos mesmos aos membros da
Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos
quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de
ratificação depositados nos arquivos do Secretariado da
Organização das Nações Unidas.
O Artigo 10 ficará
assim redigido:
Os membros da
Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente
Convenção.
O mesmo se aplica
aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social
da Organização das Nações Unidas resolver comunicar
oficialmente a presente Convenção.
As adesões serão
notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como
aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópias da
Convenção.
O Artigo 12 ficará
assim redigido:
Todo o Estado parte
da Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de
doze meses.
A denúncia será
feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá
imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a
todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos
Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da
Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data
de notificação do Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver
efetuado,
O Artigo 13 ficará
assim redigido:
O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas manterá uma relação
especial de todas as Partes que assinaram, ratificaram ou
denunciaram a presente Convenção ou aderiram à mesma. Essa
relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer
membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado
não-membro ao qual o Secretário Geral tenha enviado cópia da
Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de
acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da
Organização das Nações Unidas.
O Artigo 14 será
suprimido.
- Convenção
Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores,
assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.
No Artigo 4, as
palavras "Corte Permanente de Justiça Internacional", e
as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo
ao Estatuto da mencionada Corte".
O Artigo 6 ficará
assim redigido:
A presente Convenção
será ratificada. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos
de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos
mesmos a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos
Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
O Artigo 7 ficará
assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas
poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados
não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente
Convenção.
Os instrumentos de
adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os
Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o
Secretario Geral houver enviado cópia da Convenção.