Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Recomendação sobre o Consentimento para o matrimônio,
a idade mínima para contrair matrimônio e o
registro de matrimônios

Resolução 2018 (XX) da Assembléia Geral, de 1º de novembro de 1965 .

A Assembléia Geral,

Reconhecendo que é conveniente propiciar o fortalecimento do núcleo familiar por ser este a célula fundamental de toda a sociedade e que, de acordo com o artigo 16 da Declaração Universal de Direitos Humanos, os homens e as mulheres, a partir da puberdade, têem o direito a se casar e formar uma família, que desfrutam de iguais direitos durante o matrimônio e que este somente pode ser contraído com o livre e pleno consentimento dos contratantes,

Reconhecendo sua resolução 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954,

Recordando ainda o artigo 2 da Convenção Suplementar de 1956 sobre a Abolição da Escravidão , o Trato de Escravos e as Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, e nos que estipulam certas disposições relativas à idade para contra contrair matrimônio, ao consentimento dos contraentes e ao registro dos matrimônios,

Recordando assim mesmo que, em conformidade com o inciso b do parágrafo 1 do Artigo 13 da Carta das Nações Unidas, a ssembléia Geral pode formular recomendações para ajudar a tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião,

Recordando também que o Conselho Econômico e Social, conforme o Artigo 64 da Carta, pode determinar acertos com os Estados Membros das Nações Unidas para obter informes a respeitos das medidas tomadas a fim de fazer efetivas suas próprias recomendações e as que a Assembléia faça sobre temas da competência do Conselho,

1.Recomenda que os Estados Membros que ainda não tenham adotado disposições legislativas ou de outra ordem neste sentido façam o necessário, em conformidade a seus procedimentos constitucionais e às suas práticas tradicionais e religiosas, para adotar as disposições legislativas ou de outra ordem que sejam indispensáveis para fazer efetivos os seguintes princípios:

Princípio 1

a) Não se poderá contrair legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pessoalmente por eles, depois da devida publicação, frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.
b) Somente se permitirá o matrimônio por poder quando as autoridades competentes estejam convencidas de que cada uma das partes tenha expressado seu pleno e livre consentimento frente uma autoridade competente, em presença de testemunhas e do modo prescrito por lei, sem Ter retirado posteriormente.

Princípio 2

Os Estados Membros adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima para contrair matrimônio, a qual em nenhum caso poderá ser inferior aos quinze anos; não poderão contrair legalmente matrimônio as pessoas que não tenham cumprido esta idade, salvo que a autoridade competente, por causas justificadas e em interesse dos contraentes, dispense o requisito da idade.

Princípio 3

1. Todo o matrimônio deverá ser inscrito por autoridade competente em um registro oficial destinado ao feito; 2. Recomenda que os Estados Membros, o quanto antes, e de ser possível dentro dos dezoito meses seguintes à data de sua aprovação, submetam a recomendação sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima para contrair o matrimônio, a idade mínima para contrair matrimônio e ao registro dos matrimônios, contida na presente resolução, a autoridades competentes para adotar medidas legislativas ou de outra ordem;
3. Recomenda que os Estados Membros, a maior brevidade possível depois de adotadas as disposições que se faz referência no parágrafo 2 deste documento, informem ao Secretário Geral das medidas que tenham tomado com reformas à presente recomendação para submeter esta autoridade ou autoridades competentes, dando a conhecer quais são estas autoridades;

4. Recomenda assim mesmo aos Estados Membros que apresentem ao Secretário Geral depois de transcorridos três anos, e acima de cinco anos, um informe sobre sua legislação e práticas nas matérias que são o objeto na presente recomendação, na qual serão indicados na medida em que se tenham tornado efetivas ou tenham o propósito de se fazerem efetivas as disposições da recomendação e as modificações que tenham estimado ou estimem necessárias para adaptar ou aplicar a recomendação:

5. Pede ao Secretário Geral que prepare para a Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher um documento que contenha os informes recebidos dos governos sobre os métodos para pôr em prática os três princípios básicos da presente recomendação;

6. Convida a Comissão de Condição Jurídica e Social da Mulher e que examine os informes recebidos dos Estados Membros em cumprimento da presente recomendação, e forneça informações a respeito ao Conselho Econômico e Social, formulando as recomendações que considere oportunas.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar