Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Convenção  98

sobre a aplicação dos princípios do
direito de organização e de negociação colectiva

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 8 de Junho de 1949, em sua 32.ª sessão,

Depois de ter decidido adoptar varias propostas relativas à aplicação dos princípios de direito de organização e de negociação colectiva, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adopta, neste dia 1 de Julho de 1949, a convenção que segue, que se denominará convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949:


ARTIGO 1.º

  1. Os trabalhadores devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego.
  2. Tal protecção deve nomeadamente aplicar-se no que respeita a actos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato;

b) Despedir o trabalhador ou causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de filiação sindical ou de participação em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.


ARTIGO 2.º

  1. As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração.
  2. Consideram-se nomeadamente actos de ingerência no sentido do presente artigo todas as medidas que tendam a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um patrão ou uma organização de patrões, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o desígnio de subordinar aquelas organizações a um patrão ou a uma organização de patrões.


ARTIGO 3.º

Para garantir o respeito pelo direito de organização definido nos artigos precedentes, deverão, se necessário, criar-se organismos apropriados às condições nacionais.


ARTIGO 4.º

Se necessário, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação voluntária de convenções colectivas entre patrões e organizações de patrões, por um lado, e organizações de trabalhadores, por outro, tendo em vista regular por este meio as condições de emprego.


ARTIGO 5.º

  1. A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente convenção se aplicam às forças armadas ou à polícia.
  2. Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo §8.º do artigo 19.º· da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta convenção por um membro não deverá ser considerada como podendo detectar toda a lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente convenção.


ARTIGO 6.º

A presente convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto.


ARTIGO 7.º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.


ARTIGO 8.º

  1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
  2. A sua entrada em vigor verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
  3. Posteriormente, a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.


ARTIGO 9.º

  1. Das declarações que foram comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o § 2.º do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão constar:

    a) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção sem qualquer modificação;

    b) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;

    c) Os territórios nos quais é inaplicável a convenção e, neste caso, as razões da inaplicabilidade;

    d) Os territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais aprofundado da situação dos ditos territórios.

  2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
  3. Qualquer Membro poderá renunciar por meio de nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na declaração anterior decorrente do disposto nas alíneas b) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
  4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados territórios.


ARTIGO 10.º

  1. As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em conformidade com os §§ 4.º e 5.º do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas em determinado território com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que consistem as referidas modificações.
  2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em anterior declaração.
  3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta convenção.


ARTIGO 11.º

  1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.
  2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo obriga-se por um novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.


ARTIGO 12.º

  1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
  2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente convenção.


ARTIGO 13.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, em conformidade com o artigo 102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado em conformidade com os artigos precedentes.


ARTIGO 14.º

No termo de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.


ARTIGO 15.º

  1. No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:

    a) A ratificação por um Membro da nova convenção implicará ipso jure, não obstante o precedente artigo 14.º, a imediata denúncia da presente convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

    b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção deixará a presente convenção de estar facultada à ratificação dos Membros.

  2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.


ARTIGO 16.º

Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa do texto da presente convenção.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar