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Princípios Básicos Relativos
ao Tratamento de Reclusos

A Assembléia Geral,

Tendo o presente interesse permanente da Organização das Nações Unidas na humanização da justiça penal e na proteção dos direitos do homem,

Tendo igualmente presente que medidas coerentes de prevenção do crime e de luta contra a delinqüência são indispensáveis a uma planificação viável do desenvolvimento econômico e social,

Reconhecendo que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinqüentes, são de grande interesse e influência para a elaboração de uma política e de uma prática penais,

Tendo em consideração a preocupação expressa nos precedentes Congressos para a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes, no que se refere aos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das Regras Mínimas,

Convencida que a plena aplicação das Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação de princípios básicos nos quais elas se inspiram,

Relembrando a resolução 10, relativa à situação dos reclusos, e a Resolução 17, relativa aos direitos dos reclusos, adotadas pelo Sétimo congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

Relembrando igualmente a declaração apresentada ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência, na sua décima sessão, pela Aliança Universal das Uniões Cristãs de Jovens, a Associação Internacional de Educadores para a Paz Mundial, a Associação Internacional de Ajuda aos Prisioneiros, a Caritas Internacional, a Comissão de Igrejas para os Negócios Internacionais do Conselho Ecumênico das Igrejas, o Conselho Internacional de Educação de Adultos, o Conselho Mundial dos Povos Indígenas, a Federação Internacional dos Direitos do Homem e a União Internacional de Estudantes, organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social, categoria II,

Relembrando por outro lado as recomendações relevantes que figuram no relatório da Reunião Preparatória Inter regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, sobre o tema II, denominado "As políticas de justiça penal e os problemas das medidas privativas da liberdade, as outras sanções penais e as medidas de substituições,

Consciente de que o Oitavo Congresso coincide com o Ano Internacional da Alfabetização, proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7 de Dezembro de 1987,

Desejando dar relevo à observação do Sétimo Congresso de que a função do sistema de justiça penal consiste em contribuir para salvaguarda de valores e normas fundamentais da sociedade,

Reconhecendo a utilidade de elaborar uma declaração sobre os direitos dos reclusos,

Afirma os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo à presente resolução, e solicita ao Secretário Geral que chame a tenção dos Estados membros para estes princípios.

Anexo

1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.

2. Não haverá discriminações em razão de raça, sexo, cor, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra condição.

3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos sempre que assim o exijam as condições do local.

4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos e pela proteções da sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais objetivos sociais do Estado e com sua responsabilidade fundamental de promoção do bem estar e de desenvolvimento de todos os membros da sociedade.

5. Exceto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar sai direitos do homem e das liberdade fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Protocolo Facultativo que o acompanham bem como de todos os outros direitos enunciados em outros instrumentos das Nações Unidas.

6. Todos os reclusos devem Ter o direito de participar das atividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

7. Devem empreender-se esforços tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como média disciplinar ou de castigo.

8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos Ter um emprego útil e remunerado, o qual facilitará a sua integração no mercado de trabalho dos país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades financeiras e as das suas famílias.

9. Os reclusos devem Ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.

10. Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis.

11. Os princípios acima referenciados devem ser aplicados de forma imparcial.

Fonte: Procuradoria Geral da República de Portugal, Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em matéria de prevenção do Crime e de Justiça Penal, Lisboa, 1995, p171/17

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