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Convenção sobre Abolição do
Trabalho Forçado
(1957)

 

Adotada pela conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 40a sessão, em 25 de junho de 1957.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter tomado conhecimento das disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930;

Após ter verificado que a Convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;

Após ter verificado que a convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;

Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pala Carta das Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, a Convenção que se segue, a qual será denominada "Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957"

Artigo 1

Qualquer membro da Organização do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

a) como medida de coerção, ou de educação política ou coo sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econ6omica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Artigo 2

Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no artigo 1º da presente Convenção.

Artigo 3

As ratificações formais da presente Convenção comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 4

1. A presente Convenção apenas vinculará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.

3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 5

1. Qualquer membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer membro, que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período um novo período de dez anos e, em seguida poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 6

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 7

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 8

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 9

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma;

a) a ratificação, por um membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.

2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não retifiquem a que fizer a revisão.

Fonte: TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. "A Proteção Internacional dos Direitos Humanos" p.297/299.

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