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Convenção Relativa à Política de Emprego


A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª sessão;

Considerando que a declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene para a Organização Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos países do Mundo, a execução de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o preâmbulo da constituição da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure condições de vida convenientes;

Considerando, por outro lado, que, nos termos da declaração de Filadélfia, incumbe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas económicas e financeiras sobre a política de emprego, à luz do objectivo fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja qual for a sua raça, crença ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condições de liberdade e dignidade, na segurança económica e com igualdade de oportunidades»;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que «todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego»;

Tendo em atenção os termos das convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito à política de emprego, e particularmente a convenção e a recomendação sobre o serviço de emprego, 1948, a recomendação sobre a formação profissional, 1962, assim como a convenção e a recomendação que se referem à discriminação (emprego e profissão), 1958;

Considerando que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa internacional com vista a assegurar a expansão económica baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à política de emprego incluídas no 8.º ponto da 2.ª sessão;

Depois de ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional:

adopta, neste 9.º dia de Julho de 1964 a convenção que se segue, que será denominada Convenção sobre Política de Emprego, 1964:



ARTIGO 1.º

  1. Com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico, elevar os níveis de vida, corresponder às necessidades de mão-de-obra e resolver o problema do desemprego e do subemprego, cada Membro deverá declarar e aplicar, como objectivo essencial, uma política activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
  2. Esta política deverá procurar garantir:

    a) Que haverá trabalho para todas as pessoas disponíveis e que procuram trabalho;

    b) Que esse trabalho será tão produtivo quanto possível;

    c) Que haverá livre escolha de emprego e que cada trabalhador terá todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas qualificações e os seus dons, independentemente da sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.


ARTIGO 2.º

Cada Membro deverá, por métodos adaptados às condições do país e na medida do possível:

a) Determinar e rever regularmente, no âmbito de uma política económica e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.·;

b) Tomar as disposições que possam ser necessárias para a aplicação destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a elaboração de programas.


ARTIGO 3.º

Na aplicação desta Convenção, os representantes dos meios interessados nas medidas a tomar, e particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados quanto à política de emprego, para que sejam efectivamente consideradas as suas experiências e opiniões, para que colaborem inteiramente na elaboração destas políticas e ajudem a obter para elas todo o apoio.


ARTIGO 4.º

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registo, ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.


ARTIGO 5.º

  1. Esta Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
  2. Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
  3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.


ARTIGO 6.º

  1. Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
  2. Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção e que dentro do prazo de um ano a contar da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar esta Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.


ARTIGO 7.º

  1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
  2. Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que esta Convenção entrará em vigor.


ARTIGO 8.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.


ARTIGO 9.º

Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a sua revisão total ou parcial.


ARTIGO 10.º

  1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

    a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 6.· supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

    b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

  2. A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção revista.


ARTIGO 11.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

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