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Convenção sobre a Discriminação em
Emprego e Profissão, 1958 - nº 111

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;

Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita, que será denominada "Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958.

Artigo 1

1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:
a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3 - Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.

Artigo 2

Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

Artigo 3

Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a - esforçar-se para obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e desta política;
b - promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c - revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam compatíveis com a referida política;
d - seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes de controle direto de uma autoridade nacional;
e - assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f - indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.

Artigo 4

Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.

Artigo 5

1 - As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.

2 - Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Artigo 6

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não - metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo7

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicados ao Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo8

1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional de Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor – Geral.

2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor - Geral as ratificações de dois dos Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, dose meses após a data do registro da respectiva ratificação.

Artigo9

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.

A denúncia sé produzirá efeito uni ano após ter sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo10

1 - O Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor - Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo11

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário – Geral das Nações Unidas, informações completas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.

Artigo12

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

 Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42.ª sessão, em 25º de junho de 1958. Tradução não-oficial.

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