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Resolução 1996/74 da
Comissão dos Direitos Humanos

Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias

Relembrando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante o direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal,

Referindo-se às disposições do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nas quais está afirmado que todos os seres humanos têm direito inerente a vida, que tal direito será protegido por Lei e que ninguém será privado arbitrariamente de sua vida,

Tendo em mente as Resoluções da Assembléia Geral sobre a questão das execuções sumárias ou arbitrárias, dentre as quais a última é a 49/191, de 23 de dezembro de 1994,

Relembrando os outros parâmetros que formam a base legal do mandato do Relator Especial sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, inclusive aqueles enumerados na Resolução da Comissão 1992/72, de 5 de março de 1992, e a Resolução da Assembléia Geral 47/136, de 18 de dezembro de 1992,

Relembrando também a Resolução do Conselho Econômico e Social  1984/50, de 25 de maio de 1984 e suas anexas salvaguardas que garantem a proteção dos direitos dos condenados à pena de morte e a Resolução do Conselho Econômico e Social 1989/64, de 24 de maio de 1984, sobre a sua implementação, bem como A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Para as Vítimas do Crime e Abuso de Poder, adotada pela Assembléia Geral em suas Resoluções 40/34, de 29 de novembro de 1985,

Profundamente alarmada com a persistência, em larga escala, de execuções extra-judiciais, sumárias ou arbitrárias,

Decepcionada com o fato de que em numerosos países a impunidade, de negação da justiça, continua prevalecer frequentemente permanece como a principal causa das continuadas execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias nesses países,

Saudando a atenção conferida a vários aspectos e situações de violações do direito à vida pelo Relator Especial em seus relatórios (E/CN, 4 e Corr. 1 e Ad. 1 e 2) e seus métodos de trabalho, inclusive dando sequência a comunicações e visitas a países,

Expressando profunda preocupação com os escassos recursos, tanto humanos quanto materiais, postos a disposição do Relator Especial para o desempenho do seu mandato, tendo em mente sua crescente carga de trabalho e a persistência de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias em todas as partes do mundo,

Convencida da necessidade de ação eficaz para combater e eliminar a execrável prática de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, que representam violação flagrante do direito fundamental à vida,

1. Condena fortemente, mais uma vez, todas as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias que continuam acontecendo no mundo;

2. Exige que todos os governos garantam o fim da prática de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e realizem ações eficazes para combater e eliminar esse fenômeno;

3. Reitera a obrigação de todos os governos de conduzir investigações exaustivas e imparciais sobre todas as alegadas execuções extrajudiciais sumárias ou arbitrárias, a fim de identificar e levar à Justiça os responsáveis, de conceder compensações adequadas às vítimas ou a suas famílias e de adotar todas as medidas necessárias para prevenir  a recorrência de tais execuções;

4. Saúda a constituição de um Comitê preparatório com vistas a estabelecer um Tribunal Penal Internacional;

5. Encoraja os governos de todos os Estados nos quais a pena de morte não haja sido abolida a cumprir suas obrigações de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais de direitos humanos, levando em conta as salvaguardas e garantias referidas nas Resoluções do Conselho Econômico e Social 1984/50, de 25 de maio de 1984, e 1989/64, de 24 de maio de 1989;

6. Saúda o relatório do relator Especial (E/CN.4/1996/4 e Corr.1 e Ad. 1 e 2) e sublinha as recomendações por ele feitas após as suas visitas a certos países;

7. Solicita que o Relator Especial, no desempenho de seu mandato;

a) continue a examinar situações de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e a submeter, anualmente, suas observações, acompanhadas de conclusões e recomendações, à Comissão dos Direitos Humanos, bem como quaisquer outros relatórios que o Relator Especial julgue necessários para manter a Comissão dos Direitos Humanos informada sobre graves situações de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias que requeiram ação imediata;

b) reaja com eficácia as informações que lhe chegam, em especial diante da iminência de uma execução extrajudicial, sumária ou arbitrária, ou quando houver ameaça de tal execução ou ela já tenha ocorrido;

c) reforce ainda mais seu diálogo com os governos e acompanhe as recomendações propostas em relatórios elaborados após as visitas em países específicos;

d) continue a prestar especial atenção a execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias de crianças e mulheres e a alegações de violações do direito à vida no contexto de violência contra passeatas e outras manifestações públicas pacíficas em defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

e) preste especial atenção a execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias nas quais as vítimas são indivíduos dedicados a atividades pacíficas de defessa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f) continue monitorando a implementação das normas internacionais de salvaguardas e restrições existentes sobre a imposição da pena capital, tendo em mente os comentários feitos pelo comitê de Direitos Humanos em sua interpretação do Artigo 6o do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, bem como o Protocolo Facultativo desse Pacto;

g) Aplique uma perspectiva de gênero (1) a seu trabalho

8. Insta o Relator Especial a chamar a atenção do Alto Comissário Para Direitos Humanos para as situações de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias que lhe pareçam particularmente sérias, ou onde providências antecipadas possam prevenir maior deterioração da situação;

9. Saúda a cooperação estabelecida entre o Relator Especial e outros mecanismos e procedimentos das Nações Unidas no campo dos direitos humanos, bem como com médicos e legistas, e encoraja o Relator Especial a continuar os seus esforços nesse sentido;

10. Insta os governos a tomar todas as medidas necessárias e possíveis a fim de evitar perdas de vida durante situações de manifestações públicas, violência interna e comunitária, distúrbios, tensão e emergência pública ou conflitos armados e a assegurar que a polícia e as  forças de segurança recebam treinamento intensivo em matéria de direitos humanos, em particular com relação a restrições ao uso da força e de armas de fogo no desempenho de suas funções;

11. Apela a todos os governos no sentido de que assegurem que todas as pessoas privadas de sua liberdade sejam tratadas com humanidade e com respeito à dignidade inerente à pessoa humana e que as condições locais de detenção estejam de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros e, onde aplicável, as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos Adicionais de 1977 relativos ao tratamento de prisioneiros em conflitos armados, e outros instrumentos internacionais pertinentes;

12. Insta com veemência todos os governos a reagir às comunicações a eles transmitidas pelo Relator Especial, e insta-os bem como a todos os interessados a cooperar com o Relator Especial a fim de que seu mandato possa ser desempenhado eficazmente, inclusive, quando apropriado, convidando o Relator Especial a efetuar visitas quando este as solicitar;

13. Expressa sua satisfação aos governos que convidaram o Relator Especial a visitar seus países, solicita que eles examinem cuidadosamente suas recomendações e convida-os a comunicar ao Relator Especial as ações tomadas conforme as suas recomendações;

14. Expressa sua preocupação com o fato de que numerosos governos, mencionados no Relatório do Relator Especial, não tenham respondido a alegações específicas e relatos de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias a eles transmitidos pelo Relator Especial;

15. Encoraja os governos, órgãos e organismos das Nações Unidas, as agências especializadas e as organizações intergovernamentais e não-governamentais, quando apropriado, a iniciar, coordenar ou apoiar programas destinados a treinar e educar forças militares, agentes da Lei e oficiais governamentais, bem como membros das forças de paz das Nações Unidas ou de missões de observação, em direitos humanos e questões do direitos humanitário relativas a seu trabalho, e pede à comunidade internacional que apoie iniciativas com esse objetivo;

16. Pede ao Secretário-Geral que informe a Comissão sobre a implementação da decisão do Conselho Econômico e Social 1995/284, de 25 de julho de1995, a fim de que sejam concedidos ao Relator Especial, dentro dos recursos existentes e como matéria prioritária, recursos humanos e financeiros adicionais, tendo em mente os comentários sobre o assunto no relatório do Relator Especial (E/CN. 4/1996/4, parágrafo 619), para possibilitá-lo a desempenhar seu mandato efetivamente, inclusive mediante visitas a países;

17. Pede também ao Secretário-Geral que continue envidando todos os esforços para sanar casos onde os padrões mínimos de salvaguardas legais dispostos nos Artigos 6o, 9o, 14 e 15 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos aparentemente não são respeitados;

18. Pede além disso ao Secretário-Geral que continue, estreita colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas Para os Direitos Humanos, em conformidade com o mandato estabelecido pela Assembléia Geral em sua Resolução 48/141, de 20 de dezembro de 1993, a assegurar que o pessoal especializado em direitos humanos e em questões do direito humanitário participe de missões das Nações Unidas, quando apropriado, a fim de tratar de violações graves dos direitos humanos, como execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias;

19. Convida o Relator Especial a submeter relatório interino à Assembléia Geral, em sua qüinquagésima primeira sessão, sobre situação mundial com respeito às execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e suas recomendações para ações mais efetivas do combate ao fenômeno;

20. Decide considerar a questão das execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias como matéria de alta prioridade em sua qüinquagésima terceira sessão, dentro do item intitulado “Questão da Violação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais em Qualquer Parte do Mundo, com especial referência a paíese coloniais e outros países e territórios dependentes”.

Nota:

 (1) A expressão “perspectiva de gênero” é usada nas Nações Unidas quando se deseja que o exame de qualquer situação, de direitos humanos ou em outras áreas, leve em consideração os abusos de poder e de força decorrentes de disparidades entre os sexos (nota do Autor).

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