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Resolução 1503
do Conselho Econômico e Social 1970

Procedimento para o tratamento das comunicações relativas a violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

O conselho Econômico e Social,

Levando em conta as resoluções 7 (XXVI) e 17 (XXV) da Comissão de Direitos Humanos e a Resolução 2 (XXI) da Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção às minorias,

1. Autoriza a Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção as minorias a nomear um grupo de trabalho composto de não mais que cinco de seus membros, com a devida consideração geográfica`, para reunir-se uma vez ao ano em reuniões privadas por um período não excedendo dez dias, imediatamente antes das sessões da Subcomissão, para considerar todas as comunicações, inclusive respostas de governos a este respeito, recebidas pelo Secretário-Geral sob a Resolução 728 F (XXVIII) do conselho, de 30 de julho de 1959, com vistas a trazer atenção da Subcomissão aquelas comunicações, juntamente com as respostas dos governos, se existentes, que pareçam revelar um padrão consistente de violações flagrantes e seguramente comprovadas de direitos humanos e liberdades fundamentais nos termos de referência da Subcomissão.

2. Decide que a Subcomissão-Para-Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias deve, como primeira etapa na implementação da presente resolução, preparar me sua 23a sessão procedimentos adequados para  tratar da questão de admissibilidade de comunicações recebidas pelo Secretário-Geral sob a Resolução 728 F (XXVIII) do Conselho e de acordo com a resolução 1235 (XLII) do conselho de 6 de junho de 1967;

3. Solicita ao Secretário-Geral preparar um documento sobre a questão da admissibilidade de comunicações para a consideração da Subcomissão em sua 23a sessão;

4. Solicita ademais ao Secretário-Geral:

a) fornecer mensalemnte aos membros da subcomissão uma lista de comunicações por ele preparada de acordo com a Resolução 728 F (XXVIII) do conselho e uma breve descrição das mesmas, juntamente com o texto de qualquer resposta recebida dos governos;

b) colocar à disposição dos membros do grupo de trabalho em suas reuniões os originais de comunicações registradas que desejarem, levando devidamente em conta as disposições do parágrafo 2o b da resolução 728 F(XXVIII) do Conselho no que diz respeito à divulgação da identidade dos autores das comunicações;

c) circular aos membros de Subcomissão, nas línguas de trabalho, os originais das comunicações que forem encaminhadas à Subcomissão pelo grupo de trabalho;

5. Solicita à Subcomissão Para Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias que considerem em reuniões privadas, de acordo com o parágrafo 1o anterior, as comunicações recebidas de acordo com a decisão da maioria dos membros do grupo de trabalho e quaisquer respostas de governo a este respeito, bem como qualquer outra informação relevante, com vistas a determinar se encaminhará à Comissão dos Direitos Humanos situações específicas que pareçam revelar um padrão consistente de violações flagrantes e seguramente comprovadas de direitos humanos que requeiram  a consideração da Comissão;

6. Solicita à Comissão dos Direitos Humanos, após o exame de qualquer situação a ela encaminhada pela Subcomissão que determine:

a) se a situação requer um estudo completo da Comissão e um relatório com recomendações a respeito ao conselho, de acordo com o parágrafo 3o da resolução 1235 (XLII) do conselho;

b) se a situação é passível de investigação por um comitê ad hoc, a ser nomeado pela Comissão, que só se efetuará com o consentimento expresso do Estado em questão e que será conduzida em cooperação constante com este Estado e sob condições determinadas por acordo com ele. Em qualquer caso, a investigação só poderá ser empreendida se:

i) se todos os meios disponíveis em nível nacional tiverem sidos utilizados e esgotados;

ii) a situação não se relacionar com a matéria que esteja sendo tratada sob outros procedimentos previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e agências especializadas, ou nas convenções por elas adotadas, ou em convenções regionais, ou que o Estado em questão deseje submeter a outros procedimentos em conformidade com acordos internacionais gerais ou especiais de que seja parte;

7) Decide que, se a comissão dos Direitos Humanos nomear um comitê ad hoc para efetuar uma investigação com o consentimento do Estado em questão;

b)O comitê estabelecerá seu próprio regulamento, estará sujeito à regra do quorum; terá autoridade para receber comunicações e para ouvir testemunhas, quando necessário. A investigação será conduzida em cooperação com o governo em questão;

c) o processo do Comitê deverá ser confidencial, seus procedimentos deverão ser conduzidos em reuniões privadas e suas comunicações não deverão ser publicadas de forma alguma;

d) o Comitê se empenhará para encontrar soluções amistosas antes, durante e depois da investigação;

e) o Comitê encaminhará relatório à Comissão de Direitos Humanos com as observações e as sugestões que julgar apropriadas;

8. Decide que todas as providências previstas na implementação da presente Resolução pela subcomissão Para prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias ou pela Comissão dos Direitos Humanos deverão permanecer confidenciais até o momento em que a Comissão decida fazer recomendações ao Conselho Econômico e Social;

9. Decide autorizar o Secretário-Geral a fornecer todas as facilidades que possam ser necessárias à implementação da presente Resolução, utilizando o pessoal existente da Divisão de Direitos Humanos do Secretariado das Nações Unidas;

10. Decide que o procedimento previsto na presente Resolução para o tratamento das comunicações relativas a violações de direitos humanos e liberdades fundamentais deverá ser revisto se qualquer novo órgão habilitado e tratar de tais comunicações vier a ser estabelecido nas Nações Unidas ou por acordo internacional.

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