Pacto
Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente
Pacto:
Considerando que, em conformidade
com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecento que, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser
humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do
medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas
condições que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e
políticos, bem como dos seus direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando que a Carta das
Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito
universal e efectivo dos direitos e das liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto
de que o indivíduo tem deveres em relação a outrem e em relação à
colectividade a que pertence e tem a responsabilidade de se esforçar a
promover e respeitar os direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam o que se segue:
Primeira Parte
Artigo 1.º
- Todos os povos têm o direito a dispor
deles mesmos. Em viturde deste direito, eles determinam livremente o
seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu
desenvolvimento económico, social e cultural.
- Para atingir os seus fins, todos os
povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos
naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da
cooperação económica internacional, fundada sobre o princípio do
interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um
povo ser privado dos seus meios de subsistência.
- O Estados Partes no presente Pacto,
incluindo aqueles que têm a responsabilidade de administrar
territórios não autónomos e territórios sob tutela, são
chamados a promover a realização do direito dos povos a disporem
de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às disposições
da Carta das Nações Unidas.
Segunda Parte
Artigo 2.º
- Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se
encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua
jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de
qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de
propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
- Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a adoptar, de acordo com os seus processos
constitucionais e, com as disposições do presente Pacto, as
medidas que permitam a adopção de decisões de ordem legislativa
ou outra capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no presente
Pacto que ainda não estiverem em vigor.
- Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a :
-
- Garantir que todas as pessoas
cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto forem
violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a
violação ter sido cometida por pessoas agindo no exercício
das suas funções oficiais;
- Garantir que a competente
autoridade judiciária, administrativa ou legislativa, ou
qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação do
Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso,
e desenvolver as possibilidades de recurso jurisdicional;
- Garantir que as competentes
autoridades façam cumprir os resultados de qualquer recurso que
for reconhecido como justificado.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a
usufruir de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente
Pacto.
Artigo 4.º
- Em tempo de uma emergência pública
que ameaça a existência da nação e cuja existência seja
proclamada por um acto oficial, os Estados Partes no presente Pacto
podem tomar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas
que derroguem as obrigações previstas no presente Pacto, sob
reserva de que essas medidas não sejam incompatíveis com outras
obrigações que lhes impõe o direito internacional e que elas não
envolvam uma discriminação fundada unicamente sobre a raça, a
cor, o sexo, a língua, a religião ou a origem social.
- A disposição precedente não
autoriza nenhuma derrogação aos artigos 6.º, 7.º, 8.º,
parágrafos 1 e 2, 11.º, 15.º, 16.º e 18.º.
- Os Estados Partes no presente Pacto
que usam do direito de derrogação devem, por intermédio do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, informar
imediatamente os outros Estados Partes acerca das disposições
derrogadas, bem como dos motivos dessa derrogação. Uma nova
comunicação será feita pela mesma via na data em que se pôs fim
a essa derrogação.
Artigo 5.º
- Nenhuma disposição do presente Pacto
pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou um
indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de
realizar um acto visando a destruição dos direitos e das
liberdades reconhecidas no presente Pacto ou as suas limitações
mais amplas que as previstas no dito Pacto.
- Não pode ser admitida nenhuma
restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do homem
reconhecidos ou em vigor em todo o Estado Parte no presente Pacto em
aplicação de leis, de convenções, de regulamentos ou de
costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou
reconhece-os em menor grau.
Terceira Parte
Artigo 6.º
- O direito à vida é inerente à
pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei: ninguém
pode ser arbitrariamente privado da vida.
- Nos países em que a pena de morte
não foi abolida, uma sentença de morte só pode ser pronunciada
para os crimes mais graves, em conformidade com a legislação em
vigor, no momento em que o crime foi cometido e que não deve estar
em contradição com as disposições do presente Pacto nem com a
Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de
Genocídio. Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude de um
juízo definitivo pronunciado por um tribunal competente.
- Quando a privação da vida constitui
o crime de genocídio fica entendido que nenhuma disposição do
presente artigo autoriza um Estado Parte no presente Pacto a
derrogar de alguma maneira qualquer obrigação assumida em virtude
das disposições da Convenção para a Prevenção e a Repressão
do Crime de Genocídio.
- Qualquer indivíduo condenado à morte
terá o direito de solicitar o perdão ou a comutação da pena. A
amnistia, o perdão ou a comutação da pena de morte podem ser
concedidos em todos os casos.
- Uma sentença de morte não pode ser
pronunciada em casos de crimes cometidos por pessoas de idade
inferior a 18 anos e não pode ser executada sobre mulheres
grávidas.
- Nenhuma disposição do presente
artigo pode ser invocada para retardar ou impedir a abolição da
pena capital por um Estado Parte no presente Pacto.
Artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a
pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular,
é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou
científica sem o seu livre consentimento.
Artigo 8.º
- Ninguém será submetido à
escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as
suas formas, são interditos.
- Ninguém será mantido em servidão.
-
- Ninguém será constrangido a
realizar trabalho forçado ou obrigatório;
- A alínea a) do presente
parágrafo não pode ser interpretada no sentido de proibir, em
certos países onde crimes podem ser punidos de prisão
acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de uma parte
de trabalhos forçados, infligida por um tribunal competente;
- Não é considerado como trabalho
forçado ou obrigatório no sentido do presente parágrafo:
-
- Todo o trabalho referido na
alínea b) normalmente exigido de um indivíduo que é
detido em virtude de uma decisão judicial legítima ou que
tendo sido objecto de uma tal decisão é libertado
condicionalmente;
- Todo o serviço de carácter
militar e, nos países em que a objecção por motivos de
consciência é admitida, todo o serviço nacional exigido
pela lei dos objectores de consciência;
- Todo o serviço exigido nos
casos de força maior ou de sinistros que ameacem a vida ou
o bem-estar da comunidade;
- Todo o trabalho ou todo o
serviço formando parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 9.º
- Todo o indivíduo tem direito à
liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto
de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da
sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos
previstos na lei.
- Todo o indivíduo preso será
informado, no momento da sua detenção, das razões dessa
detenção e receberá notificação imediata de todas as
acusações apresentadas contra ele.
- Todo o indivíduo preso ou detido sob
acusação de uma infracção penal será prontamente conduzido
perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a
exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo
razoável ou libertado. A detenção prisional de pessoas aguardando
julgamento não deve ser subordinada a garantir que assegurem a
presença do interessado no julgamento em qualquer outra fase do
proceso e, se for caso disso, para execução da sentença.
- Todo o indivíduo que se encontrar
privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de
intentar um recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua
sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua
libertação se a detenção for ilegal.
- Todo o indivíduo vítima de prisão
ou de detenção ilegal terá direito a compensação.
Artigo 10.º
- Todos os indivíduos privados na sua
liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da
dignidade inerente à pessoa humana.
-
- Pessoas sob acusação serão,
salvo circunstâncias excepcionais, separadas dos condenados e
submetidas a um regime distinto, apropriado à sua condição de
pessoas não condenadas;
- Jovens sob detenção serão
separados dos adultos e o seu caso será decidido o mais
rapidamente possível.
- O regime penitenciário comportará
tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua
recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos
adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu
estatuto legal.
Artigo 11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela única
razão de que não está em situação de executar uma obrigação
contratual.
Artigo 12.º
- Todo o indivíduo legalmente no
território de um Estado tem o direito de circular livremente e de
aí escolher livremente a sua residência.
- Todas as pessoas são livres de deixar
qualquer país, incluindo o seu.
- Os direitos mencionados acima não
podem ser objecto de restrições, a não ser que estas estejam
previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e liberdades de outrem e sejam compatíveis com os outros
direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
- Ninguém pode ser arbitrariamente
privado do direito de entrar no seu próprio país.
Artigo 13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente
no território de um Estado Parte no presente Pacto não pode ser
expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em
conformidade com a lei e, a menos que razões imperiosas de segurança
nacional a isso se imponham, deve ter a possibilidade de fazer valer as
razões que militam contra a sua expulsão e de fazer examinar o seu
caso pela autoridade competente ou por uma ou várias pessoas
especialmente designadas pela dita autoridade, fazendo-se representar
para esse fim.
Artigo 14.º
- Todas as pessoas são iguais perante
os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua
causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que
decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria
penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus
direitos e obrigações de carácter civil. As audições à porta
fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do
processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou
da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o
interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na
medida em que o tribunal o considerar absolutamente necessário,
quando, por motivo das circunstâncias particulares do caso, a
publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer
sentença pronunciada em matéria penal ou civil será publicada,
salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de outra forma
ou se o processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de
crianças.
- Qualquer pessoa acusada de infracção
penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido legalmente estabelecida.
- Qualquer pessoa acusada de uma
infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às
seguintes garantias:
-
- A ser prontamente informada, numa
língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da
natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela;
- A dispor do tempo e das
facilidades necessárias para a preparação da defesa e a
comunicar com um advogado da sua escolha;
- A ser julgada sem demora
excessiva;
- A estar presente no processo e a
defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor
da sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu
direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o
exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso, a título
gratuito no caso de não ter meios para o remunerar;
- A interrogar ou fazer interrogar
as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o
interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições
das testemunhas de acusação;
- A fazer-se assistir gratuitamente
de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua
utilizada no tribunal;
- A não ser forçada a testemunhar
contra si própria ou a confessar-se culpada.
- No processo aplicável às pessoas
jovens a lei penal terá em conta a sua idade e o interesse que
apresenta a sua reabilitação.
- Qualquer pessoa declarada culpada de
crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição
superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em
conformidade com a lei.
- Quando uma condenação penal
definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o
indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova
concludentemente que se produziu um erro judiciário, a pessoa que
cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em
conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação
em tempo útil do facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em
parte.
- Ninguém pode ser julgado ou punido
novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou
pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em
conformidade com a lei e o processo penal de cada país.
Artigo 15.º
- Ninguém será condenado por actos ou
omissões que não constituam um acto delituoso, segundo o direito
nacional ou internacional, no momento em que forem cometidos. Do
mesmo modo não será aplicada nenhuma pena mais forte do que aquela
que era aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se
posteriormente a esta infracção a lei prevê a aplicação de uma
pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da alteração.
- Nada no presente artigo se opõe ao
julgamento ou à condenação de qualquer indivíduo por motivo de
actos ou omissões que no momento em que foram cometidos eram tidos
por criminosos, segundo os princípios gerais de direito
reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao
reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo 17.º
- Ninguém será objecto de
intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de
atentados ilegais à sua honra e à sua reputação.
- Toda e qualquer pessoa tem direito à
protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.
Artigo 18.º
- Toda e qualquer pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este
direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou
uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a
sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente
com outros, tanto em público como em privado, pelo culto,
cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
- Ninguém será objecto de pressões
que atentem à sua liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou
uma convicção da sua escolha.
- A liberdade de manifestar a sua
religião ou as suas convicções só pode ser objecto de
restrições previstas na lei e que sejam necessárias à
protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da
moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso,
dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e
moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas
próprias convicções.
Artigo 19.º
- Ninguém pode ser inquietado pelas
suas opiniões.
- Toda e qualquer pessoa tem direito à
liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de
procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a
espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou
escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua
escolha.
- O exercício das liberdades previstas
no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e
responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a
certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas
na lei e que são necessárias:
-
- Ao respeito dos direitos ou da
reputação de outrem;
- À salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde e da moral públicas.
Artigo 20.º
- Toda a propaganda em favor da guerra
deve ser interditada pela lei.
- Todo o apelo ao ódio nacional, racial
e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à
hostilidade ou à violência deve ser interditado pela lei.
Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica é
reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de
restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da
segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a
moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.
Artigo 22.º
- Toda e qualquer pesoa tem direito de
se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir
sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus
interesses.
- O exercício deste direito só pode
ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da
segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente
artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício
deste direito por parte de membros das forças armadas e da
polícia.
- Nenhuma disposição do presente
artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da
Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade
sindical e à protecção do direito sindical tomar medidas
legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a atentar --
contra as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 23.º
- A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e
do Estado.
- O direito de se casar e de fundar uma
família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade
núbil.
- Nenhum casamento pode ser concluído
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- Os Estados Partes no presente Pacto
tomarão as medidas necessárias para assegurar a igualdade dos
direitos e das responsabilidades dos esposos em relação ao
casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua
dissolução. Em caso de dissolução, serão tomadas disposições
a fim de assegurar aos filhos a protecção necessária.
Artigo 24.º
- Qualquer criança, sem nenhuma
discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem
nacional ou social, propriedade ou nascimento, tem direito, da parte
da sua família, da sociedade e do Estado, às medidas de
protecção que exija a sua condição de menor.
- Toda e qualquer criança deve ser
registada imediatamente após o nascimento e ter um nome.
- Toda e qualquer criança tem o direito
de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todo o cidadão tem o direito e a
possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.º
e sem restrições excessivas:
- De tomar parte na direcção dos
negócios públicos, directamente ou por intermédio de
representantes livremente eleitos;
- De votar e ser eleito, em eleições
periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por
escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos
eleitores;
- De aceder, em condições gerais de
igualdade, às funções públicas do seu país.
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante a
lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A
este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a
todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de
discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra
opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou
de qualquer outra situação.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias
étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas
minorias não devem ser privadas do direito de terem em comum com os
outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar
e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria
língua.
Quarta Parte
Artigo 28.º
- É instituído um Comité dos Direitos
do Homem (a seguir denominado Comité no presente Pacto). Este
Comité é composto de dezoito membros e tem as funções definidas
a seguir:
- O Comité é composto de nacionais dos
Estados Partes do presente Pacto, que devem ser personalidades de
alta moralidade e possuidoras de reconhecida competência no
domínio dos direitos do homem. Ter-se-á em conta o interesse, que
se verifique, da participação nos trabalhos do Comité de algumas
pessoas que tenham experiência jurídica.
- Os membros do Comité são eleitos e
exercem funções a título pessoal.
Artigo 29.º
- Os membros do Comité serão eleitos,
por escrutínio secreto, de uma lista de indivíduos com as
habilitações previstas no artgio 28.º e nomeados para o fim pelos
Estados Partes no presente Pacto.
- Cada Estado Parte no presente Pacto
pode nomear não mais de dois indivíduos, que serão seus
nacionais.
- Qualquer indivíduo será elegível à
renomeação.
Artigo 30.º
- A primeira eleição terá lugar, o
mais tardar, seis meses depois da data da entrada em vigor do
presente Pacto.
- Quatro meses antes, pelo menos, da
data de qualquer eleição para o Comité, que não seja uma
eleição em vista a preencher uma vaga declarada em conformidade
com o artigo 34.º, o Secretrário-Geral da Organização das
Nações Unidas convidará por escrito os Estados Partes no presente
Pacto a designar, num prazo de três meses, os candidatos que eles
propõem como membros do Comité.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas elaborará uma lista alfabética de todas as pessoas assim
apresentadas, mencionando os Estados Partes que as nomearam, e
comunicá-la-á aos Estados Partes no presente Pacto o mais tardar
um mês antes da data de cada eleição.
- Os membros do Comité serão eleitos
no decurso de uma reunião dos Estados Partes no presente Pacto,
convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na sede da
Organização. Nesta reunião, em que o quorum é constituído por
dois terços dos Estados Partes no presente Pacto, serão eleitos
membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
Artigo 31.º
- O Comité não pode incluir mais de um
nacional de um mesmo Estado.
- Nas eleições para o Comité
ter-se-á em conta a repartição geográfica equitativa e a
representação de diferentes tipos de civilização, bem como dos
principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
- Os membros do Comité são eleitos por
quatro anos. São reelegíveis no caso de serem novamente propostos.
Todavia, o mandato de nove membros eleitos aquando da primeira
votação terminará ao fim de dois anos; imediatamente depois da
primeira eleição, os nomes destes nove membros serão tirados à
sorte pelo presidente da reunião referida no parágrafo 4 do artigo
30.º.
- À data da expiração do mandato, as
eleições terão lugar em conformidade com as disposições dos
artigos precedentes da presente parte do Pacto.
Artigo 33.º
- Se, na opinião unânime dos outros
membros, um membro do Comité cessar de cumprir as suas funções
por qualquer causa que não seja por motivo de uma ausência
temporária, o presidente do Comité informará o Secretário-Geral
das Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que ocupava o
dito membro.
- Em caso de morte ou de demissão de um
membro do Comité, o presidente informará imediatamente o
Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará o lugar vago a
contar da data da morte ou daquele em que a demissão produzir
efeito.
Artigo 34.º
- Quando uma vaga for declarada em
conformidade com o artigo 33.º e se o mandato do membro a
substituir não expirar nos seis meses que seguem à data na qual a
vaga foi declarada, o Secretário-Geral das Nações Unidas avisará
os Estados Partes no presente Pacto de que podem designar candidatos
num prazo de dois meses, em conformidade com as disposições do
artigo 29.º, com vista a prover a vaga.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas elaborará uma lista alfabética das pessoas assim
apresentadas e comunicá-la-á aos Estados Partes no presente Pacto.
A eleição destinada a preencher a vaga terá então lugar, em
conformidade com as relevantes disposições desta parte do presente
Pacto.
- Um membro do Comité eleito para um
lugar declarado vago, em conformidade com o artigo 33.º, faz parte
do Comité até à data normal de expiração do mandato do membro
cujo lugar ficou vago no Comité, em conformidade com as
disposições do referido artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité recebem, com a
aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, emolumentos
provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas em termos e
condições fixados pela Assembleia Geral, tendo em vista a importância
das funções do Comité.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas
porá à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais
necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são
confiadas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará a primeira reunião do Comité, na sede da
Organização.
- Depois da sua primeira reunião o
Comité reunir-se-á em todas as ocasiões previstas no seu
regulamento interno.
- As reuniões do Comité terão
normalmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou no
Departamento das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Todos os membros do Comité devem, antes
de entrar em funções, tomar, em sessão pública, o compromisso solene
de cumprir as suas funções com imparcialidade e com consciência.
Artigo 39.º
- O Comité elegerá o seu secretariado
por um período de dois anos. Os membros do secretariado são
reelegíveis.
- O Comité elaborará o seu próprio
regulamento interno; este deve, todavia, conter, entre outras, as
seguintes disposições:
-
- O quorum é de doze membros;
- As decisões do Comité são
tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 40.º
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que
houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e sobre
os progressos realizados no gozo destes direitos:
-
- Dentro de um ano a contar da data
de entrada em vigor do presente Pacto, cada Estado Parte
interessado;
- Ulteriormente, cada vez que o
Comité o solicitar.
- Todos os relatórios serão dirigidos
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá ao
Comité para apreciação. Os relatórios deverão indicar quaisquer
factores e dificuldades que afectem a execução das disposições
do presente Pacto.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas pode, após consulta ao Comité, enviar às agências
especializadas interessadas cópias das partes do relatório que
possam ter relação com o seu domínio de competência.
- O Comité estudará os relatórios
apresentados pelos Estados Partes no presente Pacto, e dirigirá aos
Estados Partes os seus próprios relatórios, bem como todas as
observações gerais que julgar apropriadas. O Comité pode
igualmente transmitir ao Conselho Económico e Social essas suas
observações acompanhadas de cópias dos relatórios que recebeu de
Estados Partes no presente Pacto.
- Os Estados Partes no presente Pacto
podem apresentar ao Comité os comentários sobre todas as
observações feitas em virtude do parágrafo 4 do presente artigo.
Artigo 41.º
- Qualquer Estado Parte no presente
Pacto pode, em virtude do presente artigo, declarar, a todo o
momento, que reconhece a competência do Comité para receber e
apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um
outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações resultantes do
presente Pacto. As comunicações apresentadas em virtude do
presente artigo não podem ser recebidas e examinadas, a menos que
emanem de um Estado Parte que fez uma declaração reconhecendo, no
que lhe diz respeito, a competência do Comité. O Comité não
receberá nenhuma comunicação que interesse a um Estado Parte que
fez uma tal declaração. O processo abaixo indicado aplica-se em
relação às comunicações recebidas em conformidade com o
presente artigo:
-
- Se um Estado Parte no presente
Pacto julgar que um outro Estado igualmente Parte neste Pacto
não aplica as respectivas disposições, pode chamar, por
comunicação escrita, a atenção desse Estado sobre a
questão. Num prazo de três meses a contar da recepção da
comunicação o Estado destinatário apresentará ao Estado que
lhe dirigiu a comunicação explicações ou quaisquer outras
declarações escritas elucidando a questão, que deverão
incluir, na medida do possível e do útil, indicações sobre
as regras de processo e sobre os meios de recurso, quer os já
utilizados, quer os que estão em instância, quer os que
permanecem abertos;
- Se, num prazo de seis meses a
contar da data de recepção da comunicação original pelo
Estado destinatário, a questão não foi regulada
satisfatoriamente para os dois Estados interessados, tanto um
como o outro terão o direito de a submeter ao Comité, por meio
de uma notificação feita ao Comité bem como ao outro Estado
interessado;
- O Comité só tomará conhecimento
de um assunto que lhe é submetido depois de ter assegurado de
que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados e
esgotados, em conformidade com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica
nos casos em que os processos e recurso excedem prazos
razoáveis;
- O Comité realizará as suas
audiências à porta fechada quando examinar as comunicações
previstas no presente artigo;
- Sob reserva das disposições da
alínea c), o Comité põe os seus bons ofícios à disposição
dos Estados Partes interessados, a fim de chegar a uma solução
amigável da questão, fundamentando-se no respeito dos direitos
do homem e nas liberdades fundamentais, tais como os reconhece o
presente Pacto;
- Em todos os assuntos que lhe são
submetidos o Comité pode pedir aos Estados Partes interessados
visados na alínea b) que lhe forneçam todas as informações
pertinentes;
- Os Estados Partes interessados
visados na alínea b) têm o direito de se fazer representar,
aquando do exame da questão pelo Comité, e de apresentar
observações oralmente e/ou por escrito;
- O Comité deverá apresentar um
relatório num prazo de doze meses a contar do dia em que
recebeu a notificação referida na alínea b);
-
- Se uma solução pôde ser
encontrada em conformidade com as disposições da alínea
e), o Comité limitar-se-á no seu relatório a uma breve
exposição dos factos e da solução encontrada;
- Se uma solução não pôde
ser encontrada em conformidade com as disposições da
alínea e), o Comité limitar-se-á, no seu relatório, a
uma breve exposição dos factos; o texto das observações
escritas e o processo verbal das observações orais
apresentadas pelos Estados Partes interessados são anexados
ao relatório.
Em todos os casos o relatório
será comunicado aos Estados Partes interessados.
- As disposições do presente
artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes no presente
Pacto fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do
presente artigo. A dita declaração será deposta pelo Estado
Parte junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que
tansmitirá cópia dela aos outros Estados Partes. Uma
declaração pode ser retirada a todo o momento por meio de uma
notificação dirigida ao Secretário-Geral. O retirar de uma
comunicação não prejudica o exame de todas as questões que
são objecto de uma comunicação já transmitida em virtude do
presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte
será aceite após o Secretário-Geral ter recebido
notificação de ter sido retirada a declaração, a menos que o
Estado Parte interessado faça uma nova declaração.
Artigo 42.º
-
- Se uma questão submetida ao
Comité em conformidade com o artigo 41.º não foi regulada
satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comité pode, com o
assentimento prévio dos Estados Partes interessados, designar
uma comissão de conciliação ad hoc (a seguir denominada
Comissão). A Comissão põe os seus bons ofícios à
disposição dos Estados Partes interessados a fim de chegar a
uma solução amigável da questão, baseada sobre o respeito do
presente Pacto;
- A Comissão será composta de
cinco membros nomeados com o acordo dos Estados Partes
interessados. Se os Estados Parte interessados não conseguirem
chegar a um entendimento sobre toda ou parte da composição da
Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão
relativamente aos quais não chegaram a acordo serão eleitos
por escrutínio secreto de entre os membros do Comité, por
maioria de dois terços dos membros do Comité.
- Os membros da Comissão exercerão as
suas funções a título pessoal. Não devem ser naturais nem dos
Estados Partes interessados nem de um Estado que não é parte no
presente Pacto, nem de um Estado Parte que não fez a declaração
prevista no artigo 41.º.
- A Comissão elegerá o seu presidente
e adoptará o seu regulamento interno.
- A Comissão realizará normalmente as
suas sessões na sede da Organização das Nações Unidas ou no
Departamento das Nações Unidas em Genebra. Todavia, pode reunir-se
em qualquer outro lugar apropriado, o qual pode ser determinado pela
Comissão em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e
os Estados Partes interessados.
- O secretariado previsto no artigo
36.º presta igualmente os seus serviços às comissões designadas
em virtude do presente artigo.
- As informações obtidas e
esquadrinhadas pelo Comité serão postas à disposição da
Comissão e a Comissão poderá pedir aos Estados Partes
interessados que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
- Depois de ter estudado a questão sob
todos os seus aspectos, mas em todo caso num prazo mínimo de doze
meses após tê-la admitido, a Comissão submeterá um relatório ao
presidente do Comité para transmissão aos Estados Partes
interessados:
-
- Se a Comissão não puder acabar o
exame da questão dentro de doze meses, o seu relatório
incluirá somente um breve apontamento indicando a que ponto
chegou o exame da questão;
- Se chegar a um entendimento
amigável fundado sobre o respeito dos direitos do homem
reconhecido no presente Pacto, a Comissão limitar-se-á a
indicar brevemente no seu relatório os factos e o entendimento
a que se chegou;
- Se não se chegou a um
entendimento no sentido da alínea b), a Comissão fará figurar
no seu relatório as suas conclusões sobre todas as matérias
de facto relativas à questão debatida entre os Estados Partes
interessados, bem como a sua opinião sobre as possibilidades de
uma solução amigável do caso. O relatório incluirá
igualmente as observações escritas e um processo verbal das
observações orais apresentadas pelos Estados Partes
interessados;
- Se o relatório da Comissão for
submetido em conformidade com a alínea c), os Estados Partes
interessados farão saber ao presidente do Comité, num prazo de
três meses após a recepção do relatório, se aceitam ou não
os termos do relatório da Comissão.
- As disposições do presente artigo
devem ser entendidas sem prejuízo das atribuições do Comité
previstas no artigo 41.º.
- Todas as despesas dos membros da
Comissão serão repartidas igualmente entre os Estados Partes
interessados, na base de estimativas fornecidas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas está habilitado, se necessário, a prover às despesas dos
membros da Comissão antes de o seu reembolso ter sido efectuado
pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo
9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os membros das
comissões de conciliação ad hoc que forem designados em conformidade
com o artigo 42.º têm direito às facilidades, privilégios e
imunidades reconhecidos aos peritos em missões da Organização das
Nações Unidas, conforme enunciados nas pertinentes secções da
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições relativas à execução
do presente Pacto aplicam-se, sem prejuízo dos processos instituídos
em matéria de direitos do homem, nos termos ou em virtude dos
instrumentos constitutivos e das convenções da Organização das
Nações Unidas e das agências especializadas e não impedem os Estados
Partes de recorrer a outros processos para a solução de um diferendo,
em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que os
ligam.
Artigo 45.º
O Comité apresentará cada ano à
Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho
Económico e Social, um relatório sobre os trabalhos.
Quinta Parte
Artigo 46.º
Nenhuma disposição do presente Pacto
pode ser interpretada em sentido limitativo das disposições da Cartas
das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas
que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da
Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que
respeita às questões tratadas no presente Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do presente Pacto
será interpretada em sentido limitativo do direito inerente a todos os
povos de gozar e usar plenamente das suas riquezas e recursos naturais.
Sexta Parte
Artigo 48.º
- O presente Pacto está aberto à
assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de
todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de
Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte no presente
Pacto.
- O presente Pacto está sujeito a
ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- A adesão far-se-á pelo depósito de
um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente Pacto ou
que a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 49.º
- O presente Pacto entrará em vigor
três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou
de adesão.
- Para cada um dos Estados que
ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem, após o depósito do
trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o dito
Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósito por
parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente Pacto
aplicam-se sem limitação ou excepção alguma a todas as unidades
constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 51.º
- Qualquer Estado Parte no presente
Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral transmitirá então quaisquer projectos de emenda
aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar se
desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para
examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos
um terço dos Estados se declararem a favor desta convenção, o
Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela
maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será
submetida, para aprovação, à Assembleia Geral das Nações
Unidas.
- As emendas entrarão em vigor quando
forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites,
em conformidade com as suas respectivas leis constitucionais, por
uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
- Quando as emendas entrarem em vigor,
elas são obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram,
ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do
presente Pacto e por todas as emendas anteriores que aceitaram.
Artigo 52.º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 48.º, o Secretário-Geral das
Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do
citado artigo:
- Acerca de assinaturas apostas no
presente Pacto, acerca de instrumentos de ratificação e de adesão
depostos em conformidade com o artigo 48.º;
- Da data em que o presente Pacto
entrará em vigor, em conformidade com o artigo 49.º, e da data em
que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 51.º.
Artigo 53.º
- O presente Pacto, cujos textos em
inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé,
será deposto nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das Nações
Unidas transmitirá uma cópia certificada do presente Pacto a todos
os Estados visados no artigo 48.º.
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