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Convenção da OIT 118

Sobre igualdade de tratamento dos nacionais
e não-nacionais em matéria de previdência social

Artigo 1o.

Para os fins da presente Convenção:

  1. O termo "legislação" compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatuárias em matéria de previdência social:
  2. O termo "prestações" visa quaisquer prestações, pensões , rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;
  3. O termo "prestações concedidas a título de regimens transitóris" designam, quer as prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais de um membro;
  4. O termo "pensão por morte" significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;
  5. O termo "residência", designa a residência atual;
  6. O termo "prescrito" significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea "a" acima;
  7. O termo "refugiado" tem o significado a ele atribuído pelo artigo 1o. Da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;
  8. O termo "apátrida" tem o significado a ele atribuído pelo artigo 1o. Da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Artigo 2o

  1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previd6encia social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais
  1. Assistência médica;
  2. Auxílio-doença;
  3. Prestações de maternidade;
  4. Aposentadoria por invalidez;
  5. Aposentadoria por velhice;
  6. Pensão por morte;
  7. Prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
  8. Seguro desemprego;
  9. Salário-família.

    2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da previdência social para os quais as obrigações da Convenção.

    3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

    4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subseqüentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.

    5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.

    6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar as obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar , ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:

    a. Prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;

    b. Prestações concedidas a título de regimens transitóris.

    7. A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no § 4o. Do artigo e, relativamente, a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.

Artigo 3o.

  1. Qualquer Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.
  2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.
  3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.

Artigo 4o.

  1. No que concerne o benefício das prestações, a igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no § 6o. do artigo 2o. - com exclusão da assistência médica, do auxílio doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família - poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que um prazo que não exceda, conforme o caso:
  1. Seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego;
  2. Cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez, ou antes da morte , no que concerne às pensões por morte;
  3. Dez anos a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por velhice.
  1. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.
  2. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os membros interessados.

Artigo 5o.

  1. Além das disposições do artigo 4o., qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações da referida Convenção para um ramo correspondente em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por velhice, de pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas para esse fim, sempre que necessárias, de acordo com as disposições do artigo 8o..
  2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no § 6o. "a" do artigo 2o. ,poderá ficar sujeito à participação dos membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no artigo 7o. .
  3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

Artigo 6o.

Além das disposições do artigo 4o., qualquer Membro que houver aceito as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família, deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de quaisquer membros que houverem aceito as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os membros interessados.

Artigo 7o.

  1. Os membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a serem fixadas de comum acordo entre os membros interessados de acordo com as disposições do artigo 8o. , esforçar-se-ão em participar a um sistema de aquisição, reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacionais dos membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos da previdência social para os quais os membros interessados houverem aceito as obrigações da Convenção.
  2. este sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações.
  3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadoria por velhice e de pensões por morte assim liquidadas deverão, que ser repartidas entre os membros interessados, quer ficar a cargo do membros no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados interessados.

Artigo 8o.

Os membros para os quais a presente Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes das disposições dos artigos 5 7, quer pela ratificação da Convenção sobre a conservação dos direitos a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta Convenção, em virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento multilateral ou bilateral que garanta a execução das referidas obrigações.

Artigo 9o.

Os Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações dos outros membros e sob reserva regular a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação.

Artigo 10o.

1. As disposições da referida Convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição de reciprocidade.

2. A presente Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimens das vítimas de guerra, nem à assistência pública.

3. A presente Convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência social.

Artigo 11o.

Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a aplicação da referida Convenção, assim como a execução de suas legislações de previdência social respectivas.

Artigo 12o.

  1. A presente Convenção não se aplica às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições da Convenção relativamente ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas as referidas prestações.
  2. A medida em que a Convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do Membro interessado.

Artigo 13

A presente Convenção não deve ser considerada como revisora de qualquer das Convenções existentes.

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 15

  1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.
  2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor Geral.
  3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.

Artigo 16

  1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos após o registro.
  2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, dentro de um prazo de um ano após a expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente Convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17

  1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
  2. Ao notificar aos Membros da Organização e registro da segunda ratificação que lhe for endereçada. O Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da organização a respeito da data na qual a presente convenca entrar em vigor.

Artigo 18

O Diretor Geral da repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 19

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a necessidade de colocar na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

  1. No caso em que a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:
  1. A ratificação por um Membro da nova convenção revisora, implicará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima referido, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;
  2. A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
  1. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.

Artigo 21

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

Adotada na 46º . Sessão da Conferência, em Genebra (1962), foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968 e efetuado o registro da ratificação pelo B.I.T. em 24 de março de 1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de março de 1970, e foi promulgada pelo Decreto no. 66.467, de 27 de abril de 1970. (Tradução oficial.

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