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Convenção n.º 100 relativa à igualdade
de remuneração entre a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina
em trabalho de igual valor

A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 6 de Junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao princípio da igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de igual valor, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 29 de Junho de 1951, a convenção que segue, que se denominará Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951.

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente convenção:

a) O termo «remuneração» abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as outras regalias pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste último.

b) A expressão «igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor» refere-se às tabelas de remuneração fixadas sem discriminação fundada no sexo.


ARTIGO 2.º

1. Cada Membro deverá, pelos meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das tabelas de remuneração, encorajar e, na medida em que tal é compatível com os referidos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.

Este princípio poderá ser aplicado por qualquer dos seguintes meios:

a) Da legislação nacional;

b) De todo o sistema de fixação da remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;

c) De convenções colectivas negociadas entre patrões e trabalhadores;

d) De uma combinação dos meios acima mencionados.


ARTIGO 3.º

1. Quando tais medidas forem de natureza a facilitar a aplicação da presente convenção, serão tomadas providências para encorajar a avaliação objectiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que comportam.

2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objecto de decisões, quer por parte das autoridades competentes no que respeita à fixação das tabelas de remuneração, quer, se as tabelas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções colectivas, por parte dos contraentes das referidas convenções.

3. As diferenças entre as tabelas de remuneração que correspondam, sem consideração de sexo, às diferenças resultantes de uma tal avaliação objectiva nos trabalhos a efectuar, não deverão ser consideradas como contrárias ao princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina para um trabalho de igual valor.


ARTIGO 4.º

Cada Membro colaborará, da maneira que for conveniente, com os organismos patronais e de trabalhadores interessados, a fim de tornar efectivas as disposições da presente convenção.


ARTIGO 5.º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.


ARTIGO 6.º

1. A presente convenção apenas obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2. A sua entrada em vigor verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3. A partir de então, a Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.


ARTIGO 7.º

1. As declarações que forem enviadas ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2.· do artigo 35.· da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão especificar:

a) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da Convenção sem qualquer modificação;

b) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;

c) Os territórios nos quais é inaplicável a Convenção e, neste caso, as razões da inaplicabilidade;

d) Os territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais aprofundado da situação dos ditos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Qualquer Membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior decorrente das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 9.º, enviar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados territórios.


ARTIGO 8.º

1. As declarações enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em conformidade com os parágrafos 4.· e 5.· do artigo 35.· da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que consistem as referidas modificações:

2. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada, em conformidade com as disposições do artigo 9.·, comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior, dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta convenção.


ARTIGO 9.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma combinação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.

A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, obriga-se por um novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente convenção, no termo de cada período de dez anos nas condições previstas neste artigo.


ARTIGO 10.º

1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem enviadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do regido da segunda ratificação que lhe tenha sido enviada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente convenção.


ARTIGO 11.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações Unidas, pua fins de registo, em conformidade com o artigo 102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado Pm conformidade com os artigos prece. dentes.


ARTIGO 12.º

O conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, cada vez que o julgar necessário, apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.


ARTIGO 13.º

1. No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção pressupõe de pleno direito, não obstante o precedente artigo 9.º, a imediata denúncia da presente convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção deixará a presente convenção de estar facultada à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.

ARTIGO 14.º

Fazem fé os textos francês e inglês da Convenção.

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