Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades 
para Pessoas com Deficiências

Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/96, de 20 de Dezembro de 1993


A Assembleia Geral

Recordando a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social, de 24 de Maio de 1990, pela qual o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiências, em estreita colaboração com as agências especializadas, outros organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, especialmente organizações de pessoas com deficiências, e pediu à Comissão que, caso decidisse estabelecer tal grupo de trabalho, concluísse a redacção do texto dessas normas para serem analisadas pelo Conselho em 1993 e submetidas à apreciação da Assembleia Geral na sua quadragésima oitava sessão,

Recordando também que a Comissão para o Desenvolvimento Social, na sua resolução 32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social,

Constatando com satisfação a participação de muitos Estados, agências especializadas, organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, especialmente organizações de pessoas com deficiências, nas deliberações do grupo de trabalho,

Constatando ainda com satisfação as generosas contribuições financeiras dos Estados Membros para o grupo de trabalho,

Congratulando-se com o facto de o grupo de trabalho ter sido capaz de cumprir o seu mandato em três sessões de cinco dias de trabalho cada uma,

Agradecendo o relatório do grupo especial de trabalho de composição aberta encarregue de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências,

Tomando nota do debate que teve lugar no seio da Comissão para o Desenvolvimento Social, por ocasião da sua trigésima terceira sessão, sobre o projecto de regras gerais incluído no relatório do grupo de trabalho,

1. Aprova as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências, publicadas em anexo à presente resolução;

2. Solicita aos Estados Membros que apliquem as Regras Gerais ao desenvolverem programas nacionais em matéria de deficiência;

3. Insta os Estados Membros a facultar ao Relator Especial a informação por este solicitada quanto à aplicação das Regras Gerais;

4. Solicita ao Secretário Geral que promova a aplicação das Regras Gerais e que apresente à Assembleia Geral, na sua quinquagésima sessão, um relatório sobre esta matéria;

5. Insta os Estados membros a apoiar, financeiramente e de outras formas, a aplicação das Regras Gerais.

 

INTRODUÇÃO

Antecedentes e necessidades actuais

1. Existem pessoas com deficiências em todas as partes do mundo e em todas as camadas sociais. O número de pessoas com deficiências no mundo é grande e continua a aumentar.

2. Tanto as causas como as consequências da deficiência variam de uma parte para outra do mundo. Essas variações são resultado de diferentes condicionalismos sócio-económicos e das diversas medidas adoptadas pelos Estados em prol do bem-estar dos seus cidadãos.

3. A actual política em matéria de deficiência resulta da evolução registada ao longo dos últimos 200 anos. Em muitos aspectos, reflecte as condições gerais de vida e as políticas sociais e económicas adoptadas nas diferentes épocas. Porém, no que respeita à deficiência, muitas circunstâncias específicas influenciaram as condições de vida das pessoas que dela padecem: a ignorância, a negligência, a superstição e o medo constituem factores sociais que, ao longo da história, têm vindo a isolar as pessoas com deficiências e a atrasar o seu desenvolvimento.

4 . Ao longo dos anos, a política em matéria de deficiência evoluiu desde a prestação de cuidados básicos no seio de instituições até à educação de crianças com deficiências e à reabilitação das pessoas que se tornaram deficientes na idade adulta. Graças à educação e à reabilitação, as pessoas com deficiências tornaram-se mais activas e converteram-se numa força impulsionadora da promoção constante da política em matéria de deficiência. Constituíram-se organizações de pessoas com deficiências, integradas também por membros das respectivas famílias e amigos, que tentaram conseguir melhores condições de vida para elas. Depois da Segunda Guerra Mundial, foram introduzidos os conceitos de integração e normalização, reflectindo um conhecimento cada vez mais profundo das capacidades das pessoas com deficiências.

5. Até finais da década de 60, as organizações de pessoas com deficiências em funcionamento nalguns países começaram a formular um novo conceito de deficiência. Nele se reflectia a estreita conexão entre as limitações sentidas pelos indivíduos com deficiências, a concepção e estrutura do respectivo meio e a atitude da população em geral. Simultaneamente, foi dado cada vez mais destaque aos problemas da deficiência nos países em vias de desenvolvimento. Segundo as estimativas, em alguns desses países a percentagem da população com deficiências era muito elevada, tratando-se, na sua maioria, de pessoas extremamente pobres.


Medidas internacionais anteriores

6. Os direitos das pessoas com deficiências têm sido objecto de grande atenção no seio das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, desde há muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências, adoptado pela Assembleia Geral na sua resolução 37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa de Acção Mundial foram grandes impulsionadores dos progressos nesta área. Ambos puseram em destaque o direito das pessoas com deficiências às mesmas oportunidades dos restantes cidadãos e a desfrutar em pé de igualdade da melhoria das condições de vida resultantes do desenvolvimento económico e social. Também pela primeira vez se definiu o conceito de desvantagem (handicap), como função da relação entre as pessoas com deficiências e o seu meio.

7. Em 1987, ao cumprir-se metade da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências, realizou-se em Estocolmo o Encontro Mundial de Peritos para Controlo da Aplicação do Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. Foi sugerido nesse encontro a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora, capaz de indicar as prioridades de acção nos anos vindouros. Tal doutrina dever-se-ia basear no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiências.

8. Em consequência, a Reunião recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma conferência especial, para redacção de uma convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiências, a ser ratificada pelos Estados em finais da década.

9. O Estado italiano preparou uma primeira versão da convenção, que apresentou à Assembleia Geral na sua quadragésima segunda sessão. Também a Suécia apresentou propostas relativas a um projecto de convenção na quadragésima quarta sessão da Assembleia Geral. Porém, em nenhuma destas ocasiões foi alcançado consenso quanto à conveniência da aprovação de tal convenção. Na opinião de muitos representantes, os instrumentos já existentes em matéria de direitos humanos pareciam garantir às pessoas com deficiências os mesmos direitos reconhecidos às restantes pessoas.


O caminho até à formulação de Regras Gerais

10. Orientado pelas deliberações da Assembleia Geral, o Conselho Económico e Social, na sua primeira sessão ordinária de 1990, aceitou finalmente ocupar- -se da elaboração de um instrumento internacional de outra natureza. Na sua resolução 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiências, em estreita colaboração com as agências especializadas, outras entidades intergovernamentais e organizações não governamentais, em especial organizações de pessoas com deficiências. O Conselho solicitou também à Comissão que ultimasse a redacção do texto dessas normas, para que fossem analisadas em 1993 e apresentadas na quadragésima oitava sessão da Assembleia Geral.

11. Os debates subsequentes no seio do Terceiro Comité da Assembleia Geral, durante a sua quadragésima quinta sessão, demonstraram a existência de uma ampla base de apoio para a nova iniciativa de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências.

12. Na trigésima segunda sessão do Comité para o Desenvolvimento Social, a iniciativa de formular regras gerais contou com o apoio de um grande número de representantes e os debates culminaram com a adopção da resolução 32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comissão decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de composição aberta, em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social.


Objectivo e conteúdo das Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências

13. As Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências foram elaboradas tendo por base a experiência adquirida durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências (1983-1992). O fundamento político e moral destas regras encontra-se na Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como no Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências.

14. Embora não sendo de cumprimento obrigatório, estas Regras podem converter-se em normas de direito internacional consuetodinário, quando aplicadas por um grande número de Estados com a intenção de respeitar uma norma de direito internacional. Têm implícito um firme compromisso moral e político da parte dos Estados, no sentido de adoptar medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. Indicam importantes princípios de responsabilidade, acção e cooperação. Assinalam áreas de importância decisiva para a qualidade de vida e para a realização da plena participação e da igualdade. As Regras constituem um instrumento de orientação política e de actuação para as pessoas com deficiências e suas organizações. Funcionam ainda como base para a cooperação técnica e económica entre os Estados, as Nações Unidas e outras organizações internacionais.

15. O objectivo das normas consiste em garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com deficiências, enquanto membros das respectivas comunidades, possam exercer os mesmos direitos e estar sujeitos às mesmas obrigações dos restantes cidadãos. Em todas as sociedades do mundo, continuam a existir obstáculos que impedem as pessoas com deficiências de exercer os seus direitos e liberdades, dificultando a sua participação plena nas actividades das sociedades em que se inserem. Compete aos Estados adoptar medidas adequadas com vista à eliminação de tais obstáculos. As pessoas com deficiências e suas organizações devem desempenhar um papel activo como co-participantes neste processo. A realização da igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências representa uma contribuição fundamental para o esforço geral e mundial de mobilização dos recursos humanos. Será porventura necessário prestar atenção especial a determinados grupos específicos, tais como as mulheres, as crianças, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com deficiências duplas ou múltiplas, as populações autóctones e as minorias étnicas. Para além disso, existe um grande número de refugiados com deficiências que revelam necessidades especiais, as quais exigem atenção.


Conceitos fundamentais da política em matéria de deficiência

16. Os conceitos abaixo explicitados são utilizados ao longo das Regras. São construídos com base, essencialmente, nos conceitos enunciados no Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. Em certos casos, reflectem a evolução registada durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências.


Incapacidade e desvantagem (handicap)

17. O termo "incapacidade" resume um grande número de diferentes limitações funcionais que se verificam nas populações de todos os países do mundo. As pessoas podem ser incapazes em resultado de uma deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, de um estado que requeira intervenção médica ou de doenças mentais. Tais deficiências, estados ou doenças podem ser, por natureza, transitórios ou permanentes.

18. O termo "desvantagem" (handicap) significa a perda ou a limitação das possibilidades de tomar parte da vida da comunidade em condições de igualdade em relação aos demais cidadãos. Essa palavra descreve a situação da pessoa com deficiência em relação com o seu meio. O objectivo deste conceito consiste em realçar os defeitos de concepção do meio físico envolvente e de muitas das actividades organizadas no seio da sociedade, tais como, por exemplo, a informação, a comunicação e a educação, que impedem as pessoas com deficiências de nelas participar em condições de igualdade.

19. A utilização dos dois termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap), tal como acima definidos nos parágrafos 17 e 18, deverá ser considerada à luz da história recente da deficiência. Durante a década de 70, registou-se uma forte reacção, por parte de representantes de organizações de pessoas com deficiências e de profissionais na área da deficiência, contra a terminologia então empregue. Os termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados de forma pouco clara e confusa, o que se revelava nefasto sob o ponto de vista das medidas normativas e da acção política. A terminologia empregue reflectia uma abordagem médica e clínica, que ignorava as imperfeições e deficiências da sociedade envolvente.

20. Em 1980, a Organização Mundial de Saúde adoptou uma Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps), que sugeriu uma abordagem mais precisa e, simultaneamente, relativista. Essa classificação, que faz uma clara distinção entre "deficiência", "incapacidade" e "desvantagem"(handicap), tem sido amplamente utilizada em áreas tais como a reabilitação, a educação, a estatística, a política, a legislação, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns utilizadores exprimiram a sua preocupação pelo facto de a Classificação, ao definir o termo "incapacidade", ser porventura demasiado médica e centrada no indivíduo, não clarificando talvez devidamente a interacção entre os condicionalismos ou expectativas da sociedade e as capacidades do indivíduo. Essas inquietações, bem como outras manifestadas pelos utilizadoras nos 12 anos decorridos desde a publicação da Classificação, serão tidas em conta em futuras revisões.

21. Em resultado da experiência adquirida com a aplicação do Programa de Acção Mundial e do debate generalizado que teve lugar por ocasião da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências, foram aprofundados os conhecimentos e ampliada a compreensão das questões relativas à deficiência e à terminologia utilizada. A terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta, não só as necessidades individuais (por exemplo, de reabilitação e de recursos técnicos auxiliares), mas também as imperfeições da sociedade (que colocam diversos obstáculos à participação).


Prevenção

22. Entende-se por "prevenção" a adopção de medidas destinadas a impedir que se produza uma deterioração física, intelectual, psiquiátrica ou sensorial (prevenção primária) ou a impedir que essa deterioração cause uma deficiência ou limitação funcional permanente (prevenção secundária). A prevenção pode incluir a adopção de diversos tipos de medidas, tais como cuidados de saúde primários, cuidados pré e pós-natais, educação em matéria de nutrição, campanhas de vacinação contra doenças contagiosas, medidas de luta contra doenças endémicas, normas de segurança, programas para a prevenção de acidentes em diferentes áreas, incluindo a adaptação dos locais de trabalho para evitar a ocorrência de deficiências e doenças profissionais, e prevenção da deficiência resultante da contaminação do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.


Reabilitação

23. Entende-se por "reabilitação" o processo destinado a permitir que as pessoas com deficiências consigam alcançar e manter os seus melhores níveis funcionais, do ponto de vista físico, sensorial, intelectual, psíquico e/ou social, por forma a dotá-las de meios que lhes permitam modificar a sua própria vida, adquirindo uma maior independência. A reabilitação pode abranger medidas destinadas a proporcionar e/ou a restabelecer funções ou a compensar a perda ou a falta de uma função ou determinada limitação funcional. O processo de reabilitação não envolve a prestação de cuidados médicos iniciais. Inclui uma ampla variedade de medidas e actividades, desde a reabilitação mais básica e geral até às actividades especificamente orientadas, tais como a reabilitação profissional


Realização da igualdade de oportunidades

24. Entende-se por "realização da igualdade de oportunidades" o processo mediante o qual o meio físico e os diversos sistemas existentes no seio da sociedade, tais como serviços, actividades, informação e documentação, são postos à disposição de todos, sobretudo das pessoas com deficiências.

25. Do princípio da igualdade de direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer pessoa têm igual importância, que essas necessidades devem constituir a base do planeamento das sociedades e que todos os recursos devem ser empregues por forma a garantir que a todos sejam concedidas as mesmas oportunidades de participação.

26. As pessoas com deficiências são membros da sociedade e têm direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que necessitam no âmbito das estruturas regulares de educação, saúde, emprego e serviços sociais.

27. À medida que as pessoas com deficiências alcançam a igualdade de direitos, devem também ficar sujeitas às mesmas obrigações. À medida que as pessoas com deficiências vão alcançando o gozo desses direitos, as sociedades devem esperar cada vez mais delas. Como parte do processo de realização da igualdade de oportunidades, deve providenciar-se no sentido de ajudar as pessoas com deficiências a assumir a sua plena responsabilidade como membros da sociedade.

 

 

PREÂMBULO

Os Estados,

Conscientes de que, na Carta das Nações Unidas, se comprometeram a actuar individual e colectivamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover níveis de vida mais elevados, pleno emprego, e condições de progresso e desenvolvimento económico e social,

Reafirmando o compromisso assumido na Carta de defender os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, a justiça social e a dignidade e valor da pessoa humana,

Recordando em particular as normas internacionais de Direitos Humanos, consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Sublinhando que esses instrumentos proclamam que os direitos neles consagrados devem ser garantidos de igual modo a todas as pessoas, sem discriminação,

Recordando a Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe a discriminação com base na deficiência e impõe a adopção de medidas especiais para proteger os direitos das crianças com deficiências, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, que estabelece algumas medidas de protecção contra a deficiência,

Recordando também as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres destinadas a salvaguardar os direitos das meninas e mulheres com deficiências,

Tendo em conta a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, a Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social, os Princípios para a Protecção de Pessoas com Doenças Mentais e para o Aperfeiçoamento dos Cuidados de Saúde Mental e outros instrumentos relevantes aprovados pela Assembleia Geral,

Tendo também em conta as relevantes convenções e recomendações aprovadas pela Organização Internacional de Trabalho, em especial as que se referem à participação no mundo do trabalho, sem discriminação alguma, das pessoas com deficiências,

Tendo presentes as relevantes recomendações e o trabalho da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em particular a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações com interesse na área,

Tendo em conta o compromisso assumido pelos Estados quanto à protecção do ambiente,

Conscientes da devastação causada pelos conflitos armados e deplorando a utilização de recursos escassos na produção de armas,

Reconhecendo que o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências e a definição de igualdade de oportunidades nele consagrada representam a firme e sincera aspiração da comunidade internacional de conseguir que essas diversas recomendações e instrumentos internacionais adquiram uma importância prática e concreta,

Reconhecendo que o objectivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências (1983-1992), de executar o Programa de Acção Mundial, permanece válido e exige uma actuação urgente e contínua,

Recordando que o Programa de Acção Mundial se baseia em conceitos que são igualmente válidos, quer em países em desenvolvimento quer em países industrializados,

Convencidos de que é necessário intensificar esforços para que as pessoas com deficiências possam alcançar o pleno gozo dos Direitos Humanos e a plena participação social, em condições de igualdade,

Sublinhando novamente que as pessoas com deficiências, bem como os seus pais, tutores, amigos e organizações, devem ser participar activamente, junto com os Estadas, no planeamento e execução de todas as medidas que afectam os seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais,

Cumprindo o disposto na resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social, e baseando-se nas medidas concretas cuja adopção se impõe para que as pessoas com deficiências alcancem um estatuto de igualdade em relação às demais, enumeradas em pormenor no Programa de Acção Mundial, aprovaram as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências, que adiante se enunciam, com os objectivos de:

(a) Pôr em relevo que todas as medidas na área da deficiência pressupõem um conhecimento e uma experiência suficientes acerca das condições e necessidades específicas das pessoas com deficiências;

(b) Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da organização social é tornado acessível a todos constitui um objectivo fundamental do desenvolvimento sócio-económico;

(c) Assinalar aspectos cruciais das políticas sociais na área da deficiência, incluindo, quando oportuno, o fomento activo da cooperação técnica e económica;

(d) Oferecer modelos para o processo de decisão política necessário à realização de igualdade de oportunidades, tendo em conta a existência de uma grande diversidade de níveis económicos e técnicos, assim como o facto de esse processo dever reflectir um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficiências nele desempenham;

(e) Propor a criação de mecanismos nacionais destinados a estabelecer uma colaboração estreita entre os Estados, os órgãos do sistema das Nações Unidas, outras entidades intergovernamentais e as organizações de pessoas com deficiências;

(f) Propor a criação de um mecanismo eficaz de controlo do processo através do qual os Estados procuram realizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.


I. REQUISITOS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO

Regra 1. Sensibilização

Os Estados devem adoptar medidas para que a sociedade adquira maior consciência das pessoas com deficiências, assim como dos seus direitos, necessidades, potencialidades e contribuição.

1. Os Estados devem garantir que as autoridades competentes divulguem informação actualizada acerca dos programas e serviços disponíveis para as pessoas com deficiências, suas famílias, profissionais da área e público em geral. A informação destinada às pessoas com deficiências deve ser apresentada de forma acessível.

2. Os Estados devem promover e apoiar campanhas de informação relativas às pessoas com deficiências e às políticas em matéria de deficiência, difundindo a mensagem de que estas pessoas são cidadãos com os mesmos direitos e obrigações dos demais, assim justificando a adopção de medidas destinadas a eliminar todos os obstáculos à sua plena participação.

3. Os Estados devem incentivar os meios de comunicação social a difundir uma imagem positiva das pessoas com deficiências, devendo as organizações de pessoas com deficiências ser consultadas a este respeito.

4. Os Estados devem garantir que os programas de educação pública reflictam, em todos os seus aspectos, os princípios da plena participação e da igualdade.

5. Os Estados devem convidar as pessoas com deficiências, bem como as suas famílias e organizações, a participar nos programas de educação pública em matéria de deficiência.

6. Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos da sua actividade, questões relativas à deficiência.

7. Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a possibilitar que as pessoas com deficiências adquiram maior consciência dos seus direitos e potencialidades. Uma maior autoconfiança e autonomia permitirão a essas pessoas aproveitar da melhor forma as oportunidades ao seu alcance.

8. A sensibilização deve representar uma parte importante da educação das crianças com deficiências e dos programas de reabilitação. As pessoas com deficiências poderão também auxiliar-se mutuamente na aquisição de uma maior consciência, participando nas actividades das suas próprias organizações.

9. A sensibilização deve constituir parte integrante da educação de todas as crianças e ser uma das componentes dos cursos de formação de professores e da formação de todos os profissionais.


Regra 2. Cuidados médicos

Os Estados devem assegurar a prestação de cuidados médicos eficazes às pessoas com deficiências.

1. Os Estados devem esforçar-se por criar programas, conduzidos por equipas de trabalho multidisciplinares, para detecção precoce, avaliação e tratamento das deficiências. Desta forma, poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos prejudiciais. Tais programas devem assegurar a plena participação das pessoas com deficiências e das suas famílias, a nível individual, e das organizações de pessoas com deficiências, ao nível do planeamento e avaliação.

2. Os trabalhadores das comunidades locais devem receber formação que lhes permita participar em áreas tais como a detecção precoce da deficiência, a prestação de assistência primária e o encaminhamento para os serviços competentes.

3. Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiências, em particular bebés e crianças, recebam cuidados médicos de igual qualidade e no âmbito do mesmo sistema que os demais membros da sociedade.

4. Os Estados devem garantir que todo o pessoal médico e paramédico receba formação adequada e disponha do equipamento necessário para prestar assistência médica às pessoas com deficiências, bem como que tenha acesso aos métodos terapêuticos e recursos tecnológicos apropriados.

5. Os Estados devem garantir que o pessoal médico, paramédico e auxiliar receba formação apropriada, a fim de evitar que prestem aos pais um aconselhamento inadequado, assim restringindo as opções de que dispõem os seus filhos. Tal formação deve ser um processo contínuo e basear-se na mais recente informação disponível.

6. Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiências recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou melhorar a sua capacidade funcional.


Regra 3. Reabilitação*

* A reabilitação constitui um conceito fundamental da política em matéria de deficiência, cuja definição consta do parágrafo 23 da introdução, supra.

Os Estados devem assegurar a prestação de serviços de reabilitação destinados às pessoas com deficiências, a fim de que estas consigam alcançar e manter um nível óptimo de autonomia e capacidade funcional.

1. Os Estados devem desenvolver programas nacionais de reabilitação para todos os grupos de pessoas com deficiências. Tais programas devem basear-se nas reais necessidades individuais dessas pessoas e nos princípios da plena participação e da igualdade.

2. Esses programas devem incluir uma ampla variedade de actividades, tais como a educação básica destinada a melhorar o exercício de uma função afectada ou a compensar a incapacidade ou dificuldade de desempenho da dita função, o aconselhamento das pessoas com deficiências e suas famílias, o fomento da autonomia e a prestação de serviços esporádicos, por exemplo de avaliação e orientação.

3. Devem ter acesso à reabilitação todas as pessoas que dela necessitem, incluindo as pessoas com deficiências profundas e/ou múltiplas.

4. As pessoas com deficiências e suas famílias devem poder participar na concepção e organização dos serviços de reabilitação que lhes digam respeito.

5. Todos os serviços de reabilitação devem estar disponíveis no âmbito da comunidade local onde viva a pessoa com deficiência. Contudo, em certos casos, podem ser organizados cursos especiais de reabilitação no domicílio, de duração limitada, por forma a alcançar um determinado objectivo de formação.

6. As pessoas com deficiências e seus familiares devem ser encorajados a participar directamente nas actividades de reabilitação, por exemplo como professores habilitados, instrutores ou conselheiros.

7. Os Estados devem aproveitar a experiência adquirida pelas organizações de pessoas com deficiências aquando da formulação ou avaliação dos programas de reabilitação.


Regra 4. Serviços de apoio

Os Estados devem assegurar o estabelecimento e a prestação de serviços de apoio a pessoas com deficiências, incluindo a disponibilização de equipamentos auxiliares a elas destinados, a fim de as ajudar a aumentar o seu nível de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.

1. Os Estados devem garantir a disponibilização de equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a prestação de assistência pessoal e de serviços de interpretação, segundo as necessidades das pessoas com deficiências, enquanto medidas importantes para alcançar a igualdade de oportunidades.

2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição e os serviços de reparação do equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a divulgação de informações a seu respeito.

3. Com esta finalidade, devem ser aproveitados os conhecimentos técnicos de que em geral se disponha. Nos Estados em que exista uma indústria de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nível e a eficácia do equipamento e instrumentos auxiliares. É importante estimular o desenvolvimento e o fabrico de equipamentos simples e pouco dispendiosos, utilizando, sempre que possível, matérias primas e meios de produção locais. As próprias pessoas com deficiências poderão participar no fabrico desses artigos.

4. Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficiências que necessitem de equipamento ou instrumentos auxiliares deverão ter acesso a eles, nomeadamente em termos financeiros, segundo as respectivas necessidades. Isto poderá significar que o equipamento e os instrumentos auxiliares sejam fornecidos gratuitamente ou a um preço suficientemente baixo para que as pessoas com deficiências e suas famílias os possam adquirir.

5. Nos programas de reabilitação que prevejam a distribuição de equipamento e instrumentos auxiliares, os Estados devem considerar as necessidades específicas dos rapazes e raparigas com deficiências, no que se refere à concepção e à durabilidade de tais dispositivos, assim como a sua idoneidade em relação à idade das crianças às quais se destinam.

6. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento e a aplicação de programas de assistência pessoal e de serviços de interpretação, em especial para as pessoas com deficiências profundas e/ou múltiplas. Tais programas destinar-se-iam a aumentar o nível de participação das pessoas com deficiências na vida quotidiana, tanto em casa como no local de trabalho, na escola e durante os seus tempos livres.

7. Os programas de assistência pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com deficiências que os utilizam exerçam uma influência decisiva na respectiva execução.


II ÁREAS ALVO DA IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO

Regra 5. Acessibilidade

Os Estados devem reconhecer a importância fundamental da acessibilidade no processo de realização da igualdade de oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficiências de qualquer espécie, os Estados devem: (a) criar programas de acção destinados a tornar acessível o meio físico, e (b) adoptar medidas para garantir o acesso à informação e à comunicação.

(a) Acesso ao meio físico

1. Os Estados devem adoptar medidas para eliminar os obstáculos à participação impostos pelo meio físico. Tais medidas devem consistir na elaboração de normas e directrizes e no estudo da possibilidade de aprovar legislação que garanta o acesso a diversas áreas da sociedade, tais como a habitação, os edifícios, os transportes públicos e outros meios de transporte, as ruas e outros espaços ao ar livre.

2. Os Estados devem assegurar que arquitectos, engenheiros civis e outros profissionais que participam na concepção e construção do meio físico possam obter informação adequada sobre a política em matéria de deficiência e as medidas destinadas a garantir a acessibilidade.

3. Os requisitos de acessibilidade devem ser contemplados na concepção e construção do ambiente físico, desde o início do respectivo processo de concepção.

4. Devem ser consultadas as organizações de pessoas com deficiências aquando da elaboração de padrões e normas de acessibilidade. Essas organizações devem também participar a nível local, desde a fase inicial de planeamento, quando se esboçam os projectos de obras públicas, por forma a garantir a máxima acessibilidade.

(b) Acesso à informação e à comunicação

5. As pessoas com deficiências e, se necessário, as suas famílias e amigos, devem ter acesso, em todas as fases, a uma informação completa sobre o diagnóstico, os direitos e os serviços e programas disponíveis. Essa informação deve ser fornecida sob formas acessíveis a pessoas com deficiências.

6. Os Estados devem desenvolver estratégias com o objectivo de tornar a documentação e os serviços de informação acessíveis a diferentes grupos de pessoas com deficiências. A fim de permitir o acesso de pessoas com deficiências visuais a informação escrita e a documentação, devem ser utilizados o sistema Braille, as gravações em fita magnética, a escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual forma, deve recorrer-se aos meios tecnológicos adequados para permitir o acesso à informação oral por parte de pessoas com deficiências auditivas ou dificuldades de compreensão.

7. Deve ser considerada a possibilidade de utilizar a linguagem gestual na educação das crianças surdas, no seio das respectivas famílias e comunidades. Deve também ser garantida a prestação de serviços de interpretação de linguagem gestual, a fim de facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e as outras pessoas.

8. Devem também ser tomadas em consideração as necessidades de pessoas com outras dificuldades de comunicação.

9. Os Estados devem encorajar os meios de comunicação social, em especial a televisão, a rádio e os jornais, a tornar acessíveis os seus serviços.

10. Os Estados devem garantir que os novos sistemas de serviços e de dados informatizados, oferecidos ao público em geral, sejam, quer acessíveis desde o início, quer adaptados por forma a tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiências.

11. Devem consultar-se as organizações de pessoas com deficiências aquando da preparação de medidas destinadas a permitir o acesso aos serviços de informação.


Regra 6. Educação

Os Estados devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades de ensino nos níveis primário, secundário e superior para as crianças, os jovens e os adultos com deficiências, em ambientes integrados. Devem assegurar que a educação das pessoas com deficiências constitua uma parte integrante do sistema de ensino.

1. A responsabilidade pela educação das pessoas com deficiências em ambientes integrados cabe às autoridades educativas em geral. A educação das pessoas com deficiências deve constituir parte integrante do planeamento do sistema de ensino a nível nacional, da elaboração de planos curriculares e da organização escolar.

2. O ensino nas escolas comuns pressupõe a prestação de serviços de interpretação e outros serviços de apoio adequados. Devem garantir-se condições adequadas de acessibilidade e serviços de apoio, concebidos em função das necessidades de pessoas com diversos tipos de deficiências.

3. Os grupos ou associações de pais e as organizações de pessoas com deficiências devem participar no processo educativo, a todos os níveis.

4. Nos Estados em que o ensino seja obrigatório, este deve abranger as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de deficiência, incluindo os mais graves.

5. Deve prestar-se atenção especial aos seguintes grupos:

a) Crianças muito pequenas com deficiências;

b) Crianças em idade pré-escolar com deficiências;

c) Adultos com deficiências, sobretudo mulheres.

6. Para que as medidas destinada às pessoas com deficiências possam ser integradas no sistema geral de ensino, os Estados devem:

a) Adoptar uma política de formulação clara, compreendida e aceite a nível das escolas e da comunidade em geral;

b) Permitir a flexibilidade e adaptabilidade dos planos curriculares, bem como a possibilidade de introdução de novos elementos nesses mesmos planos;

c) Proporcionar materiais didácticos de qualidade, formação contínua de professores e pessoal docente de apoio.

7. A educação integrada e os programas desenvolvidos no âmbito da comunidade devem ser vistos como abordagens complementares, com o fim de proporcionar às pessoas com deficiências uma educação e uma formação economicamente viáveis. Os programas nacionais desenvolvidos com base nas comunidades locais devem encorajar essas comunidades a utilizar e desenvolver os seus recursos próprios, com o objectivo de permitir o ensino a nível local das pessoas com deficiências.

8. Nas situações em que o sistema geral de ensino não esteja ainda em condições de responder às necessidades de todas as pessoas com deficiências, pode considerar-se a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo objectivo será preparar os alunos para a integração no sistema geral de ensino. A qualidade desse ensino deve reflectir os mesmos padrões e ambições do ensino em geral e estar em estreita ligação com este. No mínimo, deve ser atribuída aos estudantes com deficiências a mesma percentagem dos recursos educativos atribuída aos estudantes sem deficiências. Os Estados devem prosseguir a integração gradual dos serviços de ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensino especial pode ainda ser considerado como a forma mais adequada de ministrar educação a alguns estudantes com deficiências.

9. Devido às particulares necessidades de comunicação das pessoas surdas e surdas e cegas, a sua educação pode porventura ser ministrada de forma mais adequada em escolas que lhes sejam especialmente destinadas ou em aulas e unidades especializadas dentro dos estabelecimentos de ensino comuns. De início, e em particular, deverá ser prestada atenção especial à formação em áreas culturalmente sensíveis, que permita o desenvolvimento de efectivas capacidades de comunicação e a maior independência possível das pessoas surdas ou surdas e cegas.


Regra 7. Emprego

Os Estados devem reconhecer o princípio de que às pessoas com deficiências deve ser permitido exercer os seus Direitos Humanos, sobretudo na área do emprego. Tanto nas zonas rurais como nas urbanas, devem ser-lhes dadas iguais oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, por forma a conseguirem um emprego produtivo e remunerado.

1. As disposições legislativas e regulamentares na área laboral não devem discriminar as pessoas com deficiências nem colocar obstáculos ao seu emprego.

2. Os Estados devem apoiar activamente a integração das pessoas com deficiências no mercado de trabalho. Este apoio activo pode ser prestado através de uma série de medidas, tais como a formação vocacional, esquemas de quotas baseados em incentivos, emprego protegido, empréstimos ou subsídios para pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos de produção prioritários, isenções fiscais, supervisão contratual ou outro tipo de assistência técnica e financeira às empresas que empregam trabalhadores com deficiências. Os Estados devem também incentivar os empregadores a proceder a adaptações razoáveis para acolher pessoas com deficiências.

3. Os programas de acção dos Estados devem incluir:

(a) Medidas de concepção e adaptação dos locais e instalações de trabalho, por forma a que resultem acessíveis a pessoas com diversos tipos de deficiências;

(b) Medidas de apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção de dispositivos, ferramentas e equipamentos auxiliares, bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiências a esses meios, por forma a permitir-lhes obter e conservar um emprego;

(c) Prestação de adequados serviços de formação e colocação, bem como de apoio contínuo, tais como assistência pessoal e serviços de interpretação.

4. Os Estados devem criar e apoiar campanhas de sensibilização pública, concebidas com o fim de ultrapassar as atitudes negativas e os preconceitos que afectam os trabalhadores portadores de deficiências.

5. Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com deficiências no sector público.

6. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir a adopção de políticas equitativas em matéria de recrutamento e promoção, condições de emprego e taxas de remuneração, medidas destinadas a melhorar o ambiente de trabalho, a fim de prevenir lesões e deficiências, assim como medidas para a reabilitação dos trabalhadores que tenham sofrido lesões em resultado de acidentes laborais.

7. O objectivo deve ser sempre a obtenção de emprego no livre mercado de trabalho por parte das pessoas com deficiências. Para as pessoas com deficiências cujas necessidades não possam ser atendidas dessa forma, existe a alternativa de criar pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. É importante que a qualidade desses programas seja avaliada em função da respectiva adequação e suficiência para criar oportunidades que permitam às pessoas com deficiências obter emprego no mercado de trabalho.

8. Devem ser adoptadas medidas com o objectivo de incluir as pessoas com deficiências nos programas de formação e emprego, tanto no sector privado como no sector informal da economia.

9. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas com deficiências em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formação e emprego, nomeadamente o horário flexível, o trabalho a tempo parcial, a partilha de postos de trabalho, o emprego por conta própria e a prestação de assistência às pessoas com deficiências.

 

Regra 8. Garantia de rendimentos e segurança social

Os Estados são responsáveis pela prestação de segurança social e pela garantia dos rendimentos das pessoas com deficiências.

1. Os Estados devem garantir a prestação de adequado apoio financeiro às pessoas com deficiências que, devido à deficiência ou a factores com ela relacionados, hajam sofrido uma perda ou redução temporárias dos seus rendimentos ou se tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem assegurar que o apoio prestado tenha em conta as despesas em que muitas vezes incorrem as pessoas com deficiências ou as suas famílias, em resultado dessa mesma deficiência.

2. Nos países onde existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de segurança social, de seguros sociais ou outros esquemas de bem-estar social para a população em geral, os Estados devem garantir que tais sistemas não excluam nem discriminem as pessoas com deficiências.

3. Os Estados devem também assegurar que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com deficiência beneficiem de apoio financeiro, com vista a garantir o seu rendimento, bem como protecção da segurança social.

4. Os sistemas de segurança social devem prever incentivos ao restabelecimento da capacidade de auferir rendimentos por parte das pessoas com deficiências. Tais sistemas devem estabelecer ou contribuir para a organização, desenvolvimento e financiamento de acções de formação profissional. Devem também prestar auxílio mediante serviços de colocação.

5. Os programas de segurança social devem também prever incentivos à procura de emprego por parte das pessoas com deficiências, a fim de desenvolver ou restabelecer a sua capacidade de gerar rendimentos.

6. Os subsídios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistir o estado de deficiência, de maneira a que não resultem numa falta de incentivo à procura de emprego por parte das pessoas com deficiências. Tais subsídios só devem ser reduzidos ou retirados quando essas pessoas conseguirem obter um rendimento adequado e seguro.

7. Nos países onde a segurança social seja sobretudo assegurada pelo sector privado, os Estados devem encorajar as comunidades locais, as organizações vocacionadas para o bem-estar social e as famílias a desenvolver medidas de auxílio mútuo e incentivos ao emprego, ou às actividades com ele relacionadas, das pessoas com deficiências.


Regra 9. Vida familiar e integridade pessoal

Os Estados devem promover a plena participação das pessoas com deficiências na vida familiar. Devem promover o seu direito à integridade pessoal e garantir que a legislação não imponha discriminações contra as pessoas com deficiências no que se refere à sexualidade, ao casamento e à paternidade ou maternidade.

1. Às pessoas com deficiências deve ser possível viver com as suas famílias. Os Estados devem estimular a inclusão nos programas de orientação familiar de módulos apropriados relativos à deficiência e seus efeitos na vida familiar. Às famílias no seio das quais exista uma pessoa com deficiências devem ser prestados serviços de cuidados domiciliares ou em regime de ambulatório. Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se coloquem às pessoas que desejem adoptar ou cuidar de uma criança ou de um adulto com deficiências.

2. As pessoas com deficiências não devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade, de ter relações sexuais ou de ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficiências podem ter dificuldades em casar ou constituir família, os Estados devem promover a criação de serviços de aconselhamento apropriados. As pessoas com deficiências devem ter o mesmo acesso que as demais aos métodos de planeamento familiar, assim como à informação sobre o funcionamento sexual do seu corpo, disponibilizada de forma acessível.

3. Os Estados devem promover a adopção de medidas destinadas a modificar as atitudes negativas perante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou maternidade das pessoas com deficiências, em especial das jovens e das mulheres com deficiências, que ainda persistem na sociedade. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a desempenhar um papel importante na eliminação de tais atitudes negativas.

4. As pessoas com deficiências e suas famílias necessitam de estar plenamente informadas acerca das precauções a tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. Sendo particularmente vulneráveis aos maus tratos infligidos no seio da família, da comunidade ou das instituições, as pessoas com deficiências necessitam de ser educadas sobre as formas de os evitar, de os reconhecer quando ocorram e de os participar às entidades competentes.


Regra 10. Cultura

Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiências se integrem e possam participar nas actividades culturais, em condições de igualdade com as demais.

1. Os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências tenham oportunidade de utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não apenas em benefício próprio, mas também para enriquecimento da sua comunidade, quer esta se situe em zonas urbanas quer em zonas rurais. São exemplos de tais actividades a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura. Nos países em desenvolvimento, em particular, deve ser dado destaque às formas de arte tradicionais e contemporâneas, tais como o teatro de marionetas, a declamação e a narração de histórias.

2. Os Estados devem promover o acesso das pessoas com deficiências a espaços onde se realizem eventos ou se prestem serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas, devendo também providenciar pela disponibilização de tais locais.

3. Os Estados devem promover o desenvolvimento e a utilização de meios técnicos especiais, com vista a tornar a literatura, o cinema e o teatro acessíveis às pessoas com deficiências.


Regra 11. Lazer e desporto

Os Estados devem adoptar medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficiências beneficiem de igualdade de oportunidades nas áreas do lazer e do desporto.

1. Os Estados devem adoptar medidas destinadas a tornar os locais de lazer e desporto, nomeadamente hotéis, praias, estádios desportivos e ginásios, acessíveis às pessoas com deficiências. Tais medidas devem prever a prestação de apoio ao pessoal envolvido nos programas de lazer e desporto, incluindo projectos destinados a desenvolver métodos de acessibilidade, bem como programas de participação, informação e formação.

2. As autoridades na área do turismo, agências de viagens, hotéis, organizações de voluntários e outras entidades que participem na organização de actividades recreativas ou que proporcionem oportunidades de viagens turísticas, devem oferecer os seus serviços a todas as pessoas, tendo em conta as necessidades especiais daquelas que padecem de alguma deficiência. Deve ser ministrada formação adequada a fim de apoiar tal processo.

3. As organizações desportivas devem ser encorajadas a proporcionar às pessoas com deficiências oportunidades de participação nas actividades desportivas. Em certos casos, a adopção de medidas de acessibilidade pode ser suficiente para criar oportunidades de participação. Noutros casos, serão necessários preparativos ou jogos especiais. Os Estados deverão apoiar a participação das pessoas com deficiências nos eventos desportivos nacionais e internacionais.

4. As pessoas com deficiências que participam em actividades desportivas devem ter acesso a uma formação e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes.

5. Os organizadores de actividades desportivas e recreativas devem consultar as organizações de pessoas com deficiências sempre que desenvolvam serviços destinados a tais pessoas.


Regra 12. Religião

Os Estados devem promover a adopção de medidas destinadas a assegurar a igualdade de participação das pessoas com deficiências na vida religiosa das suas comunidades.

1. Os Estados, em coordenação com as autoridades religiosas, devem promover a adopção de medidas destinadas a eliminar a discriminação e a tornar as actividades religiosas acessíveis às pessoas com deficiências.

2. Os Estados devem promover a divulgação de informação sobre questões relacionadas com a deficiência pelas organizações e instituições religiosas. Os Estados devem também encorajar as autoridades religiosas a incluir informação sobre políticas em matéria de deficiência nos programas de formação para o desempenho de profissões confessionais, bem como nos programas de ensino da religião.

3. Devem também promover a adopção de medidas destinadas a garantir que as pessoas com deficiências sensoriais tenham acesso a literatura de cariz religioso.

4. Os Estados e/ou as organizações religiosas devem consultar as organizações de pessoas com deficiências sempre que desenvolvam medidas destinadas a promover a igualdade de participação dessas pessoas nas actividades religiosas.

III - MEDIDAS DE APLICAÇÃO

Regra 13. Informação e Investigação

Os Estados devem assumir a responsabilidade final pela recolha e divulgação de informação acerca das condições de vida das pessoas com deficiências, bem como pela promoção de uma investigação exaustiva sobre todos os aspectos relacionados com a deficiência, incluindo os obstáculos que afectam a vida das pessoas que dela padecem.

1. Os Estados devem recolher periodicamente dados estatísticos, ordenados em função da variável "sexo", bem como outras informações acerca das condições de vida das pessoas com deficiências. Essa recolha de dados pode ser levada a cabo em conjugação com censos nacionais e inquéritos ao domicílio, e em estreita colaboração com universidades, institutos de investigação e organizações de pessoas com deficiências. Os questionários devem incluir perguntas sobre os programas e serviços, e respectiva utilização.

2. Os Estados devem considerar a possibilidade de criação de uma base de dados relativa à deficiência, que inclua estatísticas sobre os serviços e programas disponíveis, bem como sobre os diversos grupos de pessoas com deficiências, tendo presente a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos e a respectiva integridade pessoal.

3. Os Estados devem criar e apoiar programas de investigação sobre as questões sociais, económicas e participativas que afectam a vida das pessoas com deficiências e suas famílias. Tais investigações devem incluir estudos sobre as causas, os tipos e a frequência das deficiências, a disponibilidade e eficácia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de apoio.

4. Os Estados devem definir e adoptar terminologia e critérios para a condução de inquéritos nacionais, em cooperação com as organizações de pessoas com deficiências.

5. Os Estados devem promover a participação das pessoas com deficiências nas acções de recolha de dados e pesquisa. Para a realização de tais pesquisas, os Estados devem promover, em especial, a contratação de pessoas qualificadas com deficiências.

6. Os Estados devem apoiar a partilha de experiências e dos resultados das pesquisas.

7. Os Estados devem adoptar medidas que visem a divulgação de informação e de conhecimentos em matéria de deficiência junto de todas as instâncias políticas e administrativas, a nível nacional, regional e local.


Regra 14. Política e planeamento

Os Estados devem garantir que as questões relativas à deficiência sejam incluídas em todas as relevantes políticas e actividades de planeamento a nível nacional.

1. Os Estados devem empreender e definir políticas adaptadas às necessidades das pessoas com deficiências no plano nacional, assim como estimular e apoiar a adopção de medidas nos planos regional e local.

2. Os Estados devem promover a participação das organizações de pessoas com deficiências em todos os processos de decisão relativos aos planos e programas que digam respeito a tais pessoas ou que afectem o seu estatuto económico e social.

3. As necessidades e os interesses das pessoas com deficiências devem ser incorporados nos planos gerais de desenvolvimento, e não ser tratados separadamente.

4. A responsabilidade última dos Estados pela situação das pessoas com deficiências não isenta os demais da responsabilidade que lhes cabe. Qualquer pessoa que tenha a seu cargo a prestação de serviços, a organização de actividades ou a divulgação de informação no seio da sociedade deve ser encorajada a aceitar a responsabilidade de tornar tais programas acessíveis às pessoas com deficiências.

5. Os Estados devem facilitar o desenvolvimento, pelas comunidades locais, de medidas e programas destinados às pessoas com deficiências. Uma maneira de o conseguir seria, porventura, a elaboração de manuais ou listas de controlo, bem como a organização de programas de formação para o pessoal local.


Regra 15. Legislação

Os Estados têm a obrigação de estabelecer as bases jurídicas para a adopção de medidas destinadas a atingir os objectivos da plena participação e da igualdade para pessoas com deficiências.

1. A legislação nacional, ao consagrar os direitos e deveres dos cidadãos, deve enunciar também os direitos e deveres das pessoas com deficiências. Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiências possam exercer os seus direitos, nomeadamente os seus Direitos Humanos de natureza civil e política, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Estados devem garantir que as organizações de pessoas com deficiências participem na elaboração da legislação nacional relativa aos direitos das pessoas com deficiências, bem como na avaliação permanente de tal legislação.

2. Será porventura necessária a adopção de medidas de carácter legislativo destinadas a eliminar as situações adversas passíveis de afectar a vida das pessoas com deficiências como, por exemplo, o assédio e a vitimização. Todos os preceitos que discriminem as pessoas com deficiências deverão ser eliminados. A legislação nacional deve estabelecer sanções adequadas em caso de violação do princípio da não discriminação.

3. A legislação nacional relativa às pessoas com deficiências pode assumir duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem ficar consagrados na legislação geral ou constar de legislação especial. A legislação especial relativa às pessoas com deficiências pode ser adoptada de diversas formas:

a) Promulgando leis autónomas, que tratem exclusivamente das questões relativas à deficiência;

b) Incluindo questões relativas à deficiência na legislação sobre temas específicos;

c) Mencionando concretamente as pessoas com deficiências nos textos interpretativos das disposições legais vigentes.

Será porventura conveniente conjugar essas diversas abordagens. Poderá ainda ser equacionada a possibilidade de prever medidas de acção positiva.

4. Os Estados podem considerar a possibilidade de criar mecanismos legais de apresentação de queixas com o objectivo de proteger os interesses das pessoas com deficiências.

Regra 16. Políticas económicas

Compete aos Estados assumir a responsabilidade financeira pelos programas e medidas de âmbito nacional destinados a promover a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.

1. Os Estados devem incluir as questões relativas à deficiência nos orçamentos ordinários de todas as entidades governamentais, a nível nacional, regional e local.

2. Os Estados, as organizações não governamentais e outras entidades interessadas devem agir em conjugação para encontrar a forma mais eficaz de apoiar projectos e medidas com interesse para as pessoas com deficiências.

3. Os Estados devem considerar a possibilidade de adoptar medidas de carácter económico (empréstimos, isenções fiscais, subsídios para fins específicos e fundos especiais, entre outros) para estimular e apoiar a igualdade de participação das pessoas com deficiências na vida em sociedade.

4. Em muitos Estados, poderá ser conveniente a criação de um fundo de desenvolvimento para as questões relativas à deficiência, que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas de auto-ajuda ao nível das comunidades.


Regra 17. Coordenação dos trabalhos

Os Estados são responsáveis pela criação e reforço de comités nacionais de coordenação, ou entidades análogas, que centralizem a nível nacional as questões relativas à deficiência.

1. O comité nacional de coordenação, ou entidade análoga, deve ter carácter permanente e basear-se na lei e num regulamento administrativo adequado.

2. Para se conseguir uma composição intersectorial e multidisciplinar, será porventura conveniente que o comité seja composto por representantes, quer de organizações privadas, quer de entidades públicas. Esses representantes poderiam ser provenientes dos departamentos governamentais com competência na área, das organizações de pessoas com deficiências e das organizações não governamentais.

3. As organizações de pessoas com deficiências devem exercer uma influência considerável no comité nacional de coordenação, a fim de assegurar que as suas preocupações encontrem uma resposta adequada.

4. O comité nacional de coordenação deve ser dotado de autonomia e de recursos suficientes para o desempenho das funções que lhe competem ao nível do processo de decisão. Este comité deve responder perante a mais alta instância governamental.


Regra 18. Organizações de pessoas com deficiências

Os Estados devem reconhecer o direito das organizações de pessoas com deficiências a representar essas pessoas a nível nacional, regional e local. Os Estados devem também reconhecer a função consultiva das organizações de pessoas com deficiências nos processos de decisão relativos às questões da deficiência.

1. Os Estados devem promover e apoiar, economicamente e de outras formas, a criação e o reforço de organizações que reúnem pessoas com deficiências, seus familiares e/ou amigos. Os Estados devem reconhecer que essas organizações têm um papel a desempenhar no desenvolvimento da política em matéria de deficiência.

2. Os Estados devem manter-se em permanente comunicação com as organizações de pessoas com deficiências e assegurar a sua participação no desenvolvimento das políticas governamentais.

3. O papel das organizações de pessoas com deficiências poderá consistir em identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento, execução e avaliação de serviços e medidas relacionadas com a vida das pessoas com deficiências, e ainda contribuir para sensibilizar o público e preconizar as mudanças adequadas.

4. Enquanto instrumentos de auto-ajuda, as organizações de pessoas com deficiências proporcionam e promovem oportunidades de desenvolvimento de competências em diversas áreas, apoio recíproco entre os respectivos membros e partilha de informação.

5. As organizações de pessoas com deficiências podem desempenhar o seu papel consultivo de muitas formas diferentes, quer mantendo representantes permanentes junto dos órgãos directivos dos organismos financiados pelo governo, quer integrando comissões públicas, quer ainda transmitindo conhecimentos especializados a respeito de diferentes projectos.

6. A função consultiva das organizações de pessoas com deficiências deve ser exercida de forma permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercâmbio de opiniões e de informação entre o Estado e essas organizações.

7. Tais organizações devem manter uma representação permanente junto do comité nacional de coordenação ou entidades análogas.

8. O papel desempenhado pelas organizações locais de pessoas com deficiências deve ser desenvolvido e reforçado, a fim de garantir que possam exercer influência nas questões que se colocam ao nível das respectivas comunidades.


Regra 19. Formação do pessoal

Compete aos Estados assegurar a formação adequada, a todos os níveis, do pessoal envolvido no planeamento e execução dos serviços e programas relativos às pessoas com deficiências.

1. Os Estados devem garantir que todas as entidades prestadoras de serviços na área de deficiência proporcionem formação adequada ao seu pessoal.

2. Na formação de profissionais na área da deficiência, bem como no fornecimento de informação relativa à deficiência nos programas de formação geral, devem ver-se devidamente reflectidos os princípios da plena participação e da igualdade.

3. Os Estados devem desenvolver programas de formação em consulta com as organizações de pessoas com deficiências; as pessoas com deficiências, por seu turno, devem participar nos programas de formação do pessoal como professores, formadores ou consultores.

4. A formação de trabalhadores comunitários é de grande importância estratégica, sobretudo nos países em desenvolvimento. Deve envolver também as pessoas com deficiências e incluir o aperfeiçoamento dos valores, da competência e das tecnologias adequadas, assim como das capacidades que possam ser exercidas pelas pessoas com deficiências, seus pais, familiares e membros da comunidade.


Regra 20. Controlo e avaliação a nível nacional dos programas na área da deficiência adoptados em aplicação das Regras Gerais

Os Estados são responsáveis pelo controlo e avaliação contínuos da execução de programas e serviços de âmbito nacional relativos à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.

1. Os Estados devem avaliar periódica e sistematicamente os programas nacionais na área da deficiência e divulgar tanto as premissas como os resultados de tais avaliações.

2. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios a ser utilizados na avaliação de programas e serviços na área da deficiência.

3. Esses critérios e essa terminologia devem ser elaborados em estreita cooperação com as organizações de pessoas com deficiências, desde as primeiras etapas de formulação conceptual e de planeamento.

4. Os Estados devem participar na cooperação internacional por forma a desenvolver padrões comuns para a avaliação das acções empreendidas a nível nacional na área da deficiência. Os Estados devem encorajar os comités nacionais de coordenação a participar também nessa actividade de cooperação.

5. A avaliação dos diversos programas na área da deficiência deve começar na fase de planeamento, por forma a que se possa determinar a eficácia global dos programas no cumprimento dos seus objectivos de carácter político.


Regra 21. Cooperação técnica e económica

Os Estados - tanto países industrializados como países em desenvolvimento - têm a obrigação de cooperar e de adoptar medidas que visem a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiências nos países em desenvolvimento.

1. As medidas destinadas a alcançar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiências, incluindo os refugiados com deficiências, devem ser integradas nos programas de desenvolvimento geral.

2. Tais medidas devem ser integradas em todas as formas de cooperação técnica e económica, bilateral e multilateral, governamental e não governamental. Os Estados devem abordar questões relativas à deficiência nos debates que mantenham com os seus homólogos sobre tais formas de cooperação.

3. Ao planear e analisar programas de cooperação técnica e económica, deverá ser prestada atenção especial aos efeitos de tais programas na situação das pessoas com deficiências. É da maior importância que as pessoas com deficiências e suas organizações sejam consultadas a respeito de todos os projectos de desenvolvimento concebidos para essas pessoas. Deverão participar directamente na elaboração, execução e avaliação de tais projectos.

4. Entre as áreas prioritárias de cooperação económica e técnica, devem constar:

a) O desenvolvimento dos recursos humanos, através do aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados, das aptidões e do potencial das pessoas com deficiências, bem como da criação de actividades geradoras de emprego para essas pessoas;

b) O desenvolvimento e a divulgação de tecnologias e conhecimentos técnicos adequados sobre questões relativas à deficiência.

5. Os Estados são também encorajados a apoiar a formação e o reforço das organizações de pessoas com deficiências.

6. Os Estados devem adoptar medidas destinadas a aumentar o nível de conhecimento sobre as questões relativas à deficiência entre o pessoal que se encontre envolvido, a todos os níveis, na execução dos programas de cooperação técnica e económica.


Regra 22. Cooperação Internacional

Os Estados participarão activamente nas acções de cooperação internacional relativas à definição de políticas que visem a realização da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.

1. No âmbito das Nações Unidas, das suas agências especializadas e de outras organizações intergovernamentais interessadas, os Estados devem participar no desenvolvimento de uma política em matéria de deficiência.

2. Os Estados devem incluir questões relativas à deficiência nas negociações de carácter geral sobre, entre outros aspectos, padrões uniformes, partilha de informação e programas de desenvolvimento, sempre que tal se revele adequado.

3. Os Estados devem fomentar e apoiar a partilha de conhecimentos e experiências entre as seguintes entidades:

a) Organizações não governamentais com interesse nas questões relativas à deficiência;

b) Instituições de investigação e investigadores que desenvolvam trabalho na área da deficiência;

c) Representantes de programas de campo e de grupos profissionais na área da deficiência;

d) Organizações de pessoas com deficiências;

e) Comités nacionais de coordenação.

Os Estados devem garantir que as Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como todas as entidades intergovernamentais e inter-parlamentares, de âmbito universal e regional, incluam no seu trabalho as organizações mundiais e regionais de pessoas com deficiências.

 

IV - MECANISMO DE CONTROLO

1. A finalidade do mecanismo de controlo consiste em promover a aplicação efectiva das Regras Gerais. Este mecanismo auxiliará cada Estado a avaliar o grau de aplicação das Regras Gerais e a aferir dos progressos alcançados. A actividade de controlo deve identificar os obstáculos e sugerir medidas adequadas, que contribuam para uma eficaz aplicação das Regras Gerais. O mecanismo de controlo terá em conta as características económicas, sociais e culturais de cada um dos Estados. Um elemento importante deverá ser também a prestação de serviços consultivos e a partilha de experiências e de informação entre os Estados.

2. A aplicação das Regras Gerais será sujeita a controlo no âmbito das sessões da Comissão para o Desenvolvimento Social. Se necessário, será nomeado por um período de três anos, e financiado através de recursos extra orçamentais, um Relator Especial possuidor de ampla e relevante experiência em matéria de deficiência e em questões relativas a organizações internacionais, para supervisionar a aplicação das Regras Gerais.

3. As organizações internacionais de pessoas com deficiências a quem seja reconhecido o estatuto de consultor junto do Conselho Económico e Social, bem como as organizações que representem as pessoas com deficiências que todavia não hajam formado as suas próprias organizações, serão convidadas a constituir entre si um grupo de peritos, no qual tenham maioria as organizações de pessoas com deficiências, tendo em conta os diferentes tipos de deficiência e a necessária distribuição geográfica equitativa; esse grupo de peritos será consultado pelo Relator Especial e, quando se justifique, pelo Secretariado.

4. O grupo de peritos será encorajado pelo Relator Especial a analisar a promoção, aplicação e controlo das Regras Gerais, bem como a dar pareceres, a divulgar os resultados obtidos e a formular sugestões nesse âmbito.

5. O Relator Especial enviará um questionário aos Estados, às entidades do sistema das Nações Unidas e às organizações intergovernamentais e não governamentais, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiências. O questionário deve ter por objecto os planos de aplicação das Regras Gerais no âmbito dos Estados. As perguntas devem ter carácter selectivo e abranger uma série de regras específicas, por forma a permitir uma avaliação em profundidade. Para a preparação das perguntas, o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado.

6. O Relator Especial procurará estabelecer um diálogo directo, não apenas com os Estados, mas também com as organizações não governamentais nacionais, procurando obter as suas opiniões e comentários sobre qualquer informação que se pretenda incluir nos relatórios. O Relator Especial deve prestar aconselhamento sobre a aplicação e controlo das Regras Gerais, e auxiliará na preparação das respostas aos questionários.

7. O Departamento de Coordenação Política e Desenvolvimento Sustentável do Secretariado, na sua qualidade de centro de coordenação das Nações Unidas para as questões relativas à deficiência, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, assim como outras entidades e mecanismos no âmbito do sistema das Nações Unidas, tais como as comissões regionais, as agências especializadas e as reuniões inter-agênciais, cooperarão com o Relator Especial na aplicação e controlo das Regras Gerais a nível nacional.

8. O Relator Especial, coadjuvado pelo Secretariado, preparará relatórios que serão apresentados à Comissão para o Desenvolvimento Social nas suas trigésima quarta e trigésima quinta sessões. Ao preparar tais relatórios, o Relator Especial deverá consultar o grupo de peritos.

9. Os Estados devem encorajar os comités nacionais de coordenação ou entidades análogas a participar nos processos de aplicação e controlo. Na sua qualidade de centros de coordenação dos assuntos relativos à deficiência a nível nacional, devem ser encorajados a estabelecer mecanismos destinados a coordenar o controlo da aplicação das Regras Gerais. As organizações de pessoas com deficiências devem ser estimuladas a participar activamente na supervisão do processo, a todos os níveis.

10. Caso se possa dispor de recursos extra orçamentais, deverão ser criados um ou mais postos de Consultor Inter-regional sobre as Regras Gerais, a fim de prestar serviços directos aos Estados, nomeadamente:

a) Organização de seminários de formação, de âmbito nacional e regional, sobre o conteúdo das Regras Gerais;

b) Elaboração de linhas de orientação para apoio das estratégias de aplicação das Regras Gerais;

c) Divulgação de informação sobre os procedimentos adequados relativamente à aplicação das Regras Gerais.

11. Na sua trigésima quarta sessão, a Comissão para o Desenvolvimento Social deverá estabelecer um grupo de trabalho de composição aberta encarregue de analisar o relatório do Relator Especial e de formular recomendações sobre formas de melhorar a aplicação das Regras Gerais. Ao analisar o relatório do Relator Especial, a Comissão, através do seu grupo de trabalho de composição aberta, consultará as organizações internacionais de pessoas com deficiências e as agências especializadas, de acordo com os Regras 71 e 76 do regulamento das comissões funcionais do Conselho Económico e Social.

12. Na sessão subsequente ao fim do mandato do Relator Especial, a Comissão deverá considerar a possibilidade, quer de renovar esse mandato, quer de nomear um novo Relator Especial, quer ainda de estabelecer um outro mecanismo de controlo, devendo formular as devidas recomendações ao Conselho Económico e Social.

13. Os Estados devem ser encorajados a contribuir para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Deficiência, por forma a promover a aplicação das Regras Gerais.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar