Regras
Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades
para Pessoas com Deficiências
Adoptadas pela
Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/96, de 20 de
Dezembro de 1993
A Assembleia Geral
Recordando a
resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social, de 24 de Maio de
1990, pela qual o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento
Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a possibilidade de
estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de
composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para a
elaboração de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para
crianças, jovens e adultos com deficiências, em estreita colaboração
com as agências especializadas, outros organismos intergovernamentais e
organizações não governamentais, especialmente organizações de
pessoas com deficiências, e pediu à Comissão que, caso decidisse
estabelecer tal grupo de trabalho, concluísse a redacção do texto
dessas normas para serem analisadas pelo Conselho em 1993 e submetidas à
apreciação da Assembleia Geral na sua quadragésima oitava sessão,
Recordando também que
a Comissão para o Desenvolvimento Social, na sua resolução 32/2, de 20
de Fevereiro de 1991, decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de
peritos governamentais, de composição aberta, em conformidade com a
resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social,
Constatando com
satisfação a participação de muitos Estados, agências especializadas,
organismos intergovernamentais e organizações não governamentais,
especialmente organizações de pessoas com deficiências, nas deliberações
do grupo de trabalho,
Constatando ainda
com satisfação as generosas contribuições financeiras dos Estados
Membros para o grupo de trabalho,
Congratulando-se
com o facto de o grupo de trabalho ter sido capaz de cumprir o seu mandato
em três sessões de cinco dias de trabalho cada uma,
Agradecendo o
relatório do grupo especial de trabalho de composição aberta encarregue
de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiências,
Tomando nota do
debate que teve lugar no seio da Comissão para o Desenvolvimento Social,
por ocasião da sua trigésima terceira sessão, sobre o projecto de
regras gerais incluído no relatório do grupo de trabalho,
1. Aprova as
Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências,
publicadas em anexo à presente resolução;
2. Solicita aos
Estados Membros que apliquem as Regras Gerais ao desenvolverem programas
nacionais em matéria de deficiência;
3. Insta os Estados Membros a facultar ao Relator Especial a
informação por este solicitada quanto à aplicação das Regras Gerais;
4. Solicita ao Secretário Geral que promova a aplicação das
Regras Gerais e que apresente à Assembleia Geral, na sua quinquagésima
sessão, um relatório sobre esta matéria;
5. Insta os Estados membros a apoiar, financeiramente e de outras
formas, a aplicação das Regras Gerais.
INTRODUÇÃO
Antecedentes
e necessidades actuais
1. Existem pessoas com
deficiências em todas as partes do mundo e em todas as camadas sociais. O
número de pessoas com deficiências no mundo é grande e continua a
aumentar.
2. Tanto as causas como
as consequências da deficiência variam de uma parte para outra do mundo.
Essas variações são resultado de diferentes condicionalismos sócio-económicos
e das diversas medidas adoptadas pelos Estados em prol do bem-estar dos
seus cidadãos.
3. A actual política em
matéria de deficiência resulta da evolução registada ao longo dos últimos
200 anos. Em muitos aspectos, reflecte as condições gerais de vida e as
políticas sociais e económicas adoptadas nas diferentes épocas. Porém,
no que respeita à deficiência, muitas circunstâncias específicas
influenciaram as condições de vida das pessoas que dela padecem: a ignorância,
a negligência, a superstição e o medo constituem factores sociais que,
ao longo da história, têm vindo a isolar as pessoas com deficiências e
a atrasar o seu desenvolvimento.
4 . Ao longo dos anos, a
política em matéria de deficiência evoluiu desde a prestação de
cuidados básicos no seio de instituições até à educação de crianças
com deficiências e à reabilitação das pessoas que se tornaram
deficientes na idade adulta. Graças à educação e à reabilitação, as
pessoas com deficiências tornaram-se mais activas e converteram-se numa
força impulsionadora da promoção constante da política em matéria de
deficiência. Constituíram-se organizações de pessoas com deficiências,
integradas também por membros das respectivas famílias e amigos, que
tentaram conseguir melhores condições de vida para elas. Depois da
Segunda Guerra Mundial, foram introduzidos os conceitos de integração e
normalização, reflectindo um conhecimento cada vez mais profundo das
capacidades das pessoas com deficiências.
5. Até finais da década
de 60, as organizações de pessoas com deficiências em funcionamento
nalguns países começaram a formular um novo conceito de deficiência.
Nele se reflectia a estreita conexão entre as limitações sentidas pelos
indivíduos com deficiências, a concepção e estrutura do respectivo
meio e a atitude da população em geral. Simultaneamente, foi dado cada
vez mais destaque aos problemas da deficiência nos países em vias de
desenvolvimento. Segundo as estimativas, em alguns desses países a
percentagem da população com deficiências era muito elevada,
tratando-se, na sua maioria, de pessoas extremamente pobres.
Medidas internacionais anteriores
6. Os direitos das
pessoas com deficiências têm sido objecto de grande atenção no seio
das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, desde há
muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas
Deficientes (1981) foi o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas
com Deficiências, adoptado pela Assembleia Geral na sua resolução
37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa de Acção
Mundial foram grandes impulsionadores dos progressos nesta área. Ambos
puseram em destaque o direito das pessoas com deficiências às mesmas
oportunidades dos restantes cidadãos e a desfrutar em pé de igualdade da
melhoria das condições de vida resultantes do desenvolvimento económico
e social. Também pela primeira vez se definiu o conceito de desvantagem
(handicap), como função da relação entre as pessoas com deficiências
e o seu meio.
7. Em 1987, ao
cumprir-se metade da Década das Nações Unidas para as Pessoas com
Deficiências, realizou-se em Estocolmo o Encontro Mundial de Peritos para
Controlo da Aplicação do Programa de Acção Mundial relativo às
Pessoas com Deficiências. Foi sugerido nesse encontro a necessidade de
elaborar uma doutrina orientadora, capaz de indicar as prioridades de acção
nos anos vindouros. Tal doutrina dever-se-ia basear no reconhecimento dos
direitos das pessoas com deficiências.
8. Em consequência, a
Reunião recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma conferência
especial, para redacção de uma convenção internacional sobre a eliminação
de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiências,
a ser ratificada pelos Estados em finais da década.
9. O Estado italiano
preparou uma primeira versão da convenção, que apresentou à Assembleia
Geral na sua quadragésima segunda sessão. Também a Suécia apresentou
propostas relativas a um projecto de convenção na quadragésima quarta
sessão da Assembleia Geral. Porém, em nenhuma destas ocasiões foi alcançado
consenso quanto à conveniência da aprovação de tal convenção. Na
opinião de muitos representantes, os instrumentos já existentes em matéria
de direitos humanos pareciam garantir às pessoas com deficiências os
mesmos direitos reconhecidos às restantes pessoas.
O caminho até à formulação de Regras Gerais
10. Orientado pelas
deliberações da Assembleia Geral, o Conselho Económico e Social, na sua
primeira sessão ordinária de 1990, aceitou finalmente ocupar- -se da
elaboração de um instrumento internacional de outra natureza. Na sua
resolução 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão
para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão,
a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos
governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições
voluntárias, para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiências, em
estreita colaboração com as agências especializadas, outras entidades
intergovernamentais e organizações não governamentais, em especial
organizações de pessoas com deficiências. O Conselho solicitou também
à Comissão que ultimasse a redacção do texto dessas normas, para que
fossem analisadas em 1993 e apresentadas na quadragésima oitava sessão
da Assembleia Geral.
11. Os debates
subsequentes no seio do Terceiro Comité da Assembleia Geral, durante a
sua quadragésima quinta sessão, demonstraram a existência de uma ampla
base de apoio para a nova iniciativa de elaborar regras gerais sobre a
igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências.
12. Na trigésima
segunda sessão do Comité para o Desenvolvimento Social, a iniciativa de
formular regras gerais contou com o apoio de um grande número de
representantes e os debates culminaram com a adopção da resolução
32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comissão decidiu
estabelecer um grupo especial de trabalho de composição aberta, em
conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social.
Objectivo e conteúdo das Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades
para Pessoas com Deficiências
13. As Regras Gerais
sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências foram
elaboradas tendo por base a experiência adquirida durante a Década das
Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências (1983-1992). O
fundamento político e moral destas regras encontra-se na Carta
Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e na
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, bem como no Programa de Acção Mundial relativo às
Pessoas com Deficiências.
14. Embora não sendo de
cumprimento obrigatório, estas Regras podem converter-se em normas de
direito internacional consuetodinário, quando aplicadas por um grande número
de Estados com a intenção de respeitar uma norma de direito
internacional. Têm implícito um firme compromisso moral e político da
parte dos Estados, no sentido de adoptar medidas destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. Indicam
importantes princípios de responsabilidade, acção e cooperação.
Assinalam áreas de importância decisiva para a qualidade de vida e para
a realização da plena participação e da igualdade. As Regras
constituem um instrumento de orientação política e de actuação para
as pessoas com deficiências e suas organizações. Funcionam ainda como
base para a cooperação técnica e económica entre os Estados, as Nações
Unidas e outras organizações internacionais.
15. O objectivo das
normas consiste em garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com
deficiências, enquanto membros das respectivas comunidades, possam
exercer os mesmos direitos e estar sujeitos às mesmas obrigações dos
restantes cidadãos. Em todas as sociedades do mundo, continuam a existir
obstáculos que impedem as pessoas com deficiências de exercer os seus
direitos e liberdades, dificultando a sua participação plena nas
actividades das sociedades em que se inserem. Compete aos Estados adoptar
medidas adequadas com vista à eliminação de tais obstáculos. As
pessoas com deficiências e suas organizações devem desempenhar um papel
activo como co-participantes neste processo. A realização da igualdade
de oportunidades para pessoas com deficiências representa uma contribuição
fundamental para o esforço geral e mundial de mobilização dos recursos
humanos. Será porventura necessário prestar atenção especial a
determinados grupos específicos, tais como as mulheres, as crianças, os
idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com deficiências
duplas ou múltiplas, as populações autóctones e as minorias étnicas.
Para além disso, existe um grande número de refugiados com deficiências
que revelam necessidades especiais, as quais exigem atenção.
Conceitos fundamentais da política em matéria de deficiência
16. Os conceitos abaixo
explicitados são utilizados ao longo das Regras. São construídos com
base, essencialmente, nos conceitos enunciados no Programa de Acção
Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. Em certos casos, reflectem
a evolução registada durante a Década das Nações Unidas para as
Pessoas com Deficiências.
Incapacidade e desvantagem (handicap)
17. O termo
"incapacidade" resume um grande número de diferentes limitações
funcionais que se verificam nas populações de todos os países do mundo.
As pessoas podem ser incapazes em resultado de uma deficiência de
natureza física, intelectual ou sensorial, de um estado que requeira
intervenção médica ou de doenças mentais. Tais deficiências, estados
ou doenças podem ser, por natureza, transitórios ou permanentes.
18. O termo
"desvantagem" (handicap) significa a perda ou a limitação das
possibilidades de tomar parte da vida da comunidade em condições de
igualdade em relação aos demais cidadãos. Essa palavra descreve a situação
da pessoa com deficiência em relação com o seu meio. O objectivo deste
conceito consiste em realçar os defeitos de concepção do meio físico
envolvente e de muitas das actividades organizadas no seio da sociedade,
tais como, por exemplo, a informação, a comunicação e a educação,
que impedem as pessoas com deficiências de nelas participar em condições
de igualdade.
19. A utilização dos
dois termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap),
tal como acima definidos nos parágrafos 17 e 18, deverá ser considerada
à luz da história recente da deficiência. Durante a década de 70,
registou-se uma forte reacção, por parte de representantes de organizações
de pessoas com deficiências e de profissionais na área da deficiência,
contra a terminologia então empregue. Os termos "incapacidade"
e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados de forma
pouco clara e confusa, o que se revelava nefasto sob o ponto de vista das
medidas normativas e da acção política. A terminologia empregue
reflectia uma abordagem médica e clínica, que ignorava as imperfeições
e deficiências da sociedade envolvente.
20. Em 1980, a Organização
Mundial de Saúde adoptou uma Classificação Internacional de Deficiências,
Incapacidades e Desvantagens (Handicaps), que sugeriu uma abordagem mais
precisa e, simultaneamente, relativista. Essa classificação, que faz uma
clara distinção entre "deficiência", "incapacidade"
e "desvantagem"(handicap), tem sido amplamente utilizada em áreas
tais como a reabilitação, a educação, a estatística, a política, a
legislação, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia.
Alguns utilizadores exprimiram a sua preocupação pelo facto de a
Classificação, ao definir o termo "incapacidade", ser
porventura demasiado médica e centrada no indivíduo, não clarificando
talvez devidamente a interacção entre os condicionalismos ou
expectativas da sociedade e as capacidades do indivíduo. Essas inquietações,
bem como outras manifestadas pelos utilizadoras nos 12 anos decorridos
desde a publicação da Classificação, serão tidas em conta em futuras
revisões.
21. Em resultado da
experiência adquirida com a aplicação do Programa de Acção Mundial e
do debate generalizado que teve lugar por ocasião da Década das Nações
Unidas para as Pessoas com Deficiências, foram aprofundados os
conhecimentos e ampliada a compreensão das questões relativas à deficiência
e à terminologia utilizada. A terminologia actual reconhece a necessidade
de ter em conta, não só as necessidades individuais (por exemplo, de
reabilitação e de recursos técnicos auxiliares), mas também as
imperfeições da sociedade (que colocam diversos obstáculos à participação).
Prevenção
22. Entende-se por
"prevenção" a adopção de medidas destinadas a impedir que se
produza uma deterioração física, intelectual, psiquiátrica ou
sensorial (prevenção primária) ou a impedir que essa deterioração
cause uma deficiência ou limitação funcional permanente (prevenção
secundária). A prevenção pode incluir a adopção de diversos tipos de
medidas, tais como cuidados de saúde primários, cuidados pré e pós-natais,
educação em matéria de nutrição, campanhas de vacinação contra doenças
contagiosas, medidas de luta contra doenças endémicas, normas de segurança,
programas para a prevenção de acidentes em diferentes áreas, incluindo
a adaptação dos locais de trabalho para evitar a ocorrência de deficiências
e doenças profissionais, e prevenção da deficiência resultante da
contaminação do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.
Reabilitação
23. Entende-se por
"reabilitação" o processo destinado a permitir que as pessoas
com deficiências consigam alcançar e manter os seus melhores níveis
funcionais, do ponto de vista físico, sensorial, intelectual, psíquico
e/ou social, por forma a dotá-las de meios que lhes permitam modificar a
sua própria vida, adquirindo uma maior independência. A reabilitação
pode abranger medidas destinadas a proporcionar e/ou a restabelecer funções
ou a compensar a perda ou a falta de uma função ou determinada limitação
funcional. O processo de reabilitação não envolve a prestação de
cuidados médicos iniciais. Inclui uma ampla variedade de medidas e
actividades, desde a reabilitação mais básica e geral até às
actividades especificamente orientadas, tais como a reabilitação
profissional
Realização da igualdade de oportunidades
24. Entende-se por
"realização da igualdade de oportunidades" o processo mediante
o qual o meio físico e os diversos sistemas existentes no seio da
sociedade, tais como serviços, actividades, informação e documentação,
são postos à disposição de todos, sobretudo das pessoas com deficiências.
25. Do princípio da
igualdade de direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer
pessoa têm igual importância, que essas necessidades devem constituir a
base do planeamento das sociedades e que todos os recursos devem ser
empregues por forma a garantir que a todos sejam concedidas as mesmas
oportunidades de participação.
26. As pessoas com
deficiências são membros da sociedade e têm direito a permanecer nas
suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que necessitam no âmbito
das estruturas regulares de educação, saúde, emprego e serviços
sociais.
27. À medida que as
pessoas com deficiências alcançam a igualdade de direitos, devem também
ficar sujeitas às mesmas obrigações. À medida que as pessoas com
deficiências vão alcançando o gozo desses direitos, as sociedades devem
esperar cada vez mais delas. Como parte do processo de realização da
igualdade de oportunidades, deve providenciar-se no sentido de ajudar as
pessoas com deficiências a assumir a sua plena responsabilidade como
membros da sociedade.
PREÂMBULO
Os Estados,
Conscientes de que, na
Carta das Nações Unidas, se comprometeram a actuar individual e
colectivamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover
níveis de vida mais elevados, pleno emprego, e condições de progresso e
desenvolvimento económico e social,
Reafirmando o
compromisso assumido na Carta de defender os Direitos Humanos e as
liberdades fundamentais, a justiça social e a dignidade e valor da pessoa
humana,
Recordando em particular
as normas internacionais de Direitos Humanos, consagradas na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos,
Sublinhando que esses
instrumentos proclamam que os direitos neles consagrados devem ser
garantidos de igual modo a todas as pessoas, sem discriminação,
Recordando a Convenção
sobre os Direitos da Criança, que proíbe a discriminação com base na
deficiência e impõe a adopção de medidas especiais para proteger os
direitos das crianças com deficiências, bem como a Convenção
Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
Membros das suas Famílias, que estabelece algumas medidas de protecção
contra a deficiência,
Recordando também as
disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres destinadas a salvaguardar os direitos
das meninas e mulheres com deficiências,
Tendo em conta a Declaração
dos Direitos das Pessoas Deficientes, a Declaração dos Direitos das
Pessoas Deficientes Mentais, a Declaração sobre o Progresso e
Desenvolvimento Social, os Princípios para a Protecção de Pessoas com
Doenças Mentais e para o Aperfeiçoamento dos Cuidados de Saúde Mental e
outros instrumentos relevantes aprovados pela Assembleia Geral,
Tendo também em conta
as relevantes convenções e recomendações aprovadas pela Organização
Internacional de Trabalho, em especial as que se referem à participação
no mundo do trabalho, sem discriminação alguma, das pessoas com deficiências,
Tendo presentes as
relevantes recomendações e o trabalho da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em particular a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos, da Organização Mundial de Saúde,
do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações
com interesse na área,
Tendo em conta o
compromisso assumido pelos Estados quanto à protecção do ambiente,
Conscientes da devastação
causada pelos conflitos armados e deplorando a utilização de recursos
escassos na produção de armas,
Reconhecendo que o
Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências e a
definição de igualdade de oportunidades nele consagrada representam a
firme e sincera aspiração da comunidade internacional de conseguir que
essas diversas recomendações e instrumentos internacionais adquiram uma
importância prática e concreta,
Reconhecendo que o
objectivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências
(1983-1992), de executar o Programa de Acção Mundial, permanece válido
e exige uma actuação urgente e contínua,
Recordando que o
Programa de Acção Mundial se baseia em conceitos que são igualmente válidos,
quer em países em desenvolvimento quer em países industrializados,
Convencidos de que é
necessário intensificar esforços para que as pessoas com deficiências
possam alcançar o pleno gozo dos Direitos Humanos e a plena participação
social, em condições de igualdade,
Sublinhando novamente
que as pessoas com deficiências, bem como os seus pais, tutores, amigos e
organizações, devem ser participar activamente, junto com os Estadas, no
planeamento e execução de todas as medidas que afectam os seus direitos
civis, políticos, económicos, sociais e culturais,
Cumprindo o disposto na
resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social, e baseando-se nas
medidas concretas cuja adopção se impõe para que as pessoas com deficiências
alcancem um estatuto de igualdade em relação às demais, enumeradas em
pormenor no Programa de Acção Mundial, aprovaram as Regras Gerais sobre
a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências, que adiante
se enunciam, com os objectivos de:
(a) Pôr em relevo que
todas as medidas na área da deficiência pressupõem um conhecimento e
uma experiência suficientes acerca das condições e necessidades específicas
das pessoas com deficiências;
(b) Destacar que o
processo mediante o qual cada um dos aspectos da organização social é
tornado acessível a todos constitui um objectivo fundamental do
desenvolvimento sócio-económico;
(c) Assinalar aspectos
cruciais das políticas sociais na área da deficiência, incluindo,
quando oportuno, o fomento activo da cooperação técnica e económica;
(d) Oferecer modelos
para o processo de decisão política necessário à realização de
igualdade de oportunidades, tendo em conta a existência de uma grande
diversidade de níveis económicos e técnicos, assim como o facto de esse
processo dever reflectir um profundo conhecimento do contexto cultural em
que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficiências
nele desempenham;
(e) Propor a criação
de mecanismos nacionais destinados a estabelecer uma colaboração
estreita entre os Estados, os órgãos do sistema das Nações Unidas,
outras entidades intergovernamentais e as organizações de pessoas com
deficiências;
(f) Propor a criação
de um mecanismo eficaz de controlo do processo através do qual os Estados
procuram realizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.
I. REQUISITOS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO
Regra 1.
Sensibilização
Os Estados devem adoptar
medidas para que a sociedade adquira maior consciência das pessoas com
deficiências, assim como dos seus direitos, necessidades, potencialidades
e contribuição.
1. Os Estados devem
garantir que as autoridades competentes divulguem informação actualizada
acerca dos programas e serviços disponíveis para as pessoas com deficiências,
suas famílias, profissionais da área e público em geral. A informação
destinada às pessoas com deficiências deve ser apresentada de forma
acessível.
2. Os Estados devem
promover e apoiar campanhas de informação relativas às pessoas com
deficiências e às políticas em matéria de deficiência, difundindo a
mensagem de que estas pessoas são cidadãos com os mesmos direitos e
obrigações dos demais, assim justificando a adopção de medidas
destinadas a eliminar todos os obstáculos à sua plena participação.
3. Os Estados devem
incentivar os meios de comunicação social a difundir uma imagem positiva
das pessoas com deficiências, devendo as organizações de pessoas com
deficiências ser consultadas a este respeito.
4. Os Estados devem
garantir que os programas de educação pública reflictam, em todos os
seus aspectos, os princípios da plena participação e da igualdade.
5. Os Estados devem
convidar as pessoas com deficiências, bem como as suas famílias e
organizações, a participar nos programas de educação pública em matéria
de deficiência.
6. Os Estados devem
incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos
da sua actividade, questões relativas à deficiência.
7. Os Estados devem
iniciar e promover programas destinados a possibilitar que as pessoas com
deficiências adquiram maior consciência dos seus direitos e
potencialidades. Uma maior autoconfiança e autonomia permitirão a essas
pessoas aproveitar da melhor forma as oportunidades ao seu alcance.
8. A sensibilização
deve representar uma parte importante da educação das crianças com
deficiências e dos programas de reabilitação. As pessoas com deficiências
poderão também auxiliar-se mutuamente na aquisição de uma maior consciência,
participando nas actividades das suas próprias organizações.
9. A sensibilização
deve constituir parte integrante da educação de todas as crianças e ser
uma das componentes dos cursos de formação de professores e da formação
de todos os profissionais.
Regra 2. Cuidados médicos
Os Estados devem
assegurar a prestação de cuidados médicos eficazes às pessoas com
deficiências.
1. Os Estados devem
esforçar-se por criar programas, conduzidos por equipas de trabalho
multidisciplinares, para detecção precoce, avaliação e tratamento das
deficiências. Desta forma, poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os
seus efeitos prejudiciais. Tais programas devem assegurar a plena
participação das pessoas com deficiências e das suas famílias, a nível
individual, e das organizações de pessoas com deficiências, ao nível
do planeamento e avaliação.
2. Os trabalhadores das
comunidades locais devem receber formação que lhes permita participar em
áreas tais como a detecção precoce da deficiência, a prestação de
assistência primária e o encaminhamento para os serviços competentes.
3. Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficiências, em particular bebés e crianças,
recebam cuidados médicos de igual qualidade e no âmbito do mesmo sistema
que os demais membros da sociedade.
4. Os Estados devem
garantir que todo o pessoal médico e paramédico receba formação
adequada e disponha do equipamento necessário para prestar assistência médica
às pessoas com deficiências, bem como que tenha acesso aos métodos
terapêuticos e recursos tecnológicos apropriados.
5. Os Estados devem
garantir que o pessoal médico, paramédico e auxiliar receba formação
apropriada, a fim de evitar que prestem aos pais um aconselhamento
inadequado, assim restringindo as opções de que dispõem os seus filhos.
Tal formação deve ser um processo contínuo e basear-se na mais recente
informação disponível.
6. Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficiências recebam regularmente o
tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou melhorar a
sua capacidade funcional.
Regra 3. Reabilitação*
* A reabilitação
constitui um conceito fundamental da política em matéria de deficiência,
cuja definição consta do parágrafo 23 da introdução, supra.
Os Estados devem
assegurar a prestação de serviços de reabilitação destinados às
pessoas com deficiências, a fim de que estas consigam alcançar e manter
um nível óptimo de autonomia e capacidade funcional.
1. Os Estados devem
desenvolver programas nacionais de reabilitação para todos os grupos de
pessoas com deficiências. Tais programas devem basear-se nas reais
necessidades individuais dessas pessoas e nos princípios da plena
participação e da igualdade.
2. Esses programas devem
incluir uma ampla variedade de actividades, tais como a educação básica
destinada a melhorar o exercício de uma função afectada ou a compensar
a incapacidade ou dificuldade de desempenho da dita função, o
aconselhamento das pessoas com deficiências e suas famílias, o fomento
da autonomia e a prestação de serviços esporádicos, por exemplo de
avaliação e orientação.
3. Devem ter acesso à
reabilitação todas as pessoas que dela necessitem, incluindo as pessoas
com deficiências profundas e/ou múltiplas.
4. As pessoas com deficiências
e suas famílias devem poder participar na concepção e organização dos
serviços de reabilitação que lhes digam respeito.
5. Todos os serviços de
reabilitação devem estar disponíveis no âmbito da comunidade local
onde viva a pessoa com deficiência. Contudo, em certos casos, podem ser
organizados cursos especiais de reabilitação no domicílio, de duração
limitada, por forma a alcançar um determinado objectivo de formação.
6. As pessoas com deficiências
e seus familiares devem ser encorajados a participar directamente nas
actividades de reabilitação, por exemplo como professores habilitados,
instrutores ou conselheiros.
7. Os Estados devem
aproveitar a experiência adquirida pelas organizações de pessoas com
deficiências aquando da formulação ou avaliação dos programas de
reabilitação.
Regra 4. Serviços de apoio
Os Estados devem
assegurar o estabelecimento e a prestação de serviços de apoio a
pessoas com deficiências, incluindo a disponibilização de equipamentos
auxiliares a elas destinados, a fim de as ajudar a aumentar o seu nível
de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.
1. Os Estados devem
garantir a disponibilização de equipamento e instrumentos auxiliares,
bem como a prestação de assistência pessoal e de serviços de
interpretação, segundo as necessidades das pessoas com deficiências,
enquanto medidas importantes para alcançar a igualdade de oportunidades.
2. Os Estados devem
apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição e os serviços de
reparação do equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a divulgação
de informações a seu respeito.
3. Com esta finalidade,
devem ser aproveitados os conhecimentos técnicos de que em geral se
disponha. Nos Estados em que exista uma indústria de alta tecnologia,
esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nível e a eficácia
do equipamento e instrumentos auxiliares. É importante estimular o
desenvolvimento e o fabrico de equipamentos simples e pouco dispendiosos,
utilizando, sempre que possível, matérias primas e meios de produção
locais. As próprias pessoas com deficiências poderão participar no
fabrico desses artigos.
4. Os Estados devem
reconhecer que todas as pessoas com deficiências que necessitem de
equipamento ou instrumentos auxiliares deverão ter acesso a eles,
nomeadamente em termos financeiros, segundo as respectivas necessidades.
Isto poderá significar que o equipamento e os instrumentos auxiliares
sejam fornecidos gratuitamente ou a um preço suficientemente baixo para
que as pessoas com deficiências e suas famílias os possam adquirir.
5. Nos programas de
reabilitação que prevejam a distribuição de equipamento e instrumentos
auxiliares, os Estados devem considerar as necessidades específicas dos
rapazes e raparigas com deficiências, no que se refere à concepção e
à durabilidade de tais dispositivos, assim como a sua idoneidade em relação
à idade das crianças às quais se destinam.
6. Os Estados devem
apoiar o desenvolvimento e a aplicação de programas de assistência
pessoal e de serviços de interpretação, em especial para as pessoas com
deficiências profundas e/ou múltiplas. Tais programas destinar-se-iam a
aumentar o nível de participação das pessoas com deficiências na vida
quotidiana, tanto em casa como no local de trabalho, na escola e durante
os seus tempos livres.
7. Os programas de
assistência pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com
deficiências que os utilizam exerçam uma influência decisiva na
respectiva execução.
II ÁREAS ALVO DA IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO
Regra 5.
Acessibilidade
Os Estados devem
reconhecer a importância fundamental da acessibilidade no processo de
realização da igualdade de oportunidades em todas as esferas da
sociedade. Para as pessoas com deficiências de qualquer espécie, os
Estados devem: (a) criar programas de acção destinados a tornar acessível
o meio físico, e (b) adoptar medidas para garantir o acesso à informação
e à comunicação.
(a)
Acesso ao meio físico
1. Os Estados devem
adoptar medidas para eliminar os obstáculos à participação impostos
pelo meio físico. Tais medidas devem consistir na elaboração de normas
e directrizes e no estudo da possibilidade de aprovar legislação que
garanta o acesso a diversas áreas da sociedade, tais como a habitação,
os edifícios, os transportes públicos e outros meios de transporte, as
ruas e outros espaços ao ar livre.
2. Os Estados devem
assegurar que arquitectos, engenheiros civis e outros profissionais que
participam na concepção e construção do meio físico possam obter
informação adequada sobre a política em matéria de deficiência e as
medidas destinadas a garantir a acessibilidade.
3. Os requisitos de
acessibilidade devem ser contemplados na concepção e construção do
ambiente físico, desde o início do respectivo processo de concepção.
4. Devem ser consultadas
as organizações de pessoas com deficiências aquando da elaboração de
padrões e normas de acessibilidade. Essas organizações devem também
participar a nível local, desde a fase inicial de planeamento, quando se
esboçam os projectos de obras públicas, por forma a garantir a máxima
acessibilidade.
(b)
Acesso à informação e à comunicação
5. As pessoas com deficiências
e, se necessário, as suas famílias e amigos, devem ter acesso, em todas
as fases, a uma informação completa sobre o diagnóstico, os direitos e
os serviços e programas disponíveis. Essa informação deve ser
fornecida sob formas acessíveis a pessoas com deficiências.
6. Os Estados devem
desenvolver estratégias com o objectivo de tornar a documentação e os
serviços de informação acessíveis a diferentes grupos de pessoas com
deficiências. A fim de permitir o acesso de pessoas com deficiências
visuais a informação escrita e a documentação, devem ser utilizados o
sistema Braille, as gravações em fita magnética, a escrita ampliada ou
outras tecnologias apropriadas. De igual forma, deve recorrer-se aos meios
tecnológicos adequados para permitir o acesso à informação oral por
parte de pessoas com deficiências auditivas ou dificuldades de compreensão.
7. Deve ser considerada
a possibilidade de utilizar a linguagem gestual na educação das crianças
surdas, no seio das respectivas famílias e comunidades. Deve também ser
garantida a prestação de serviços de interpretação de linguagem
gestual, a fim de facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e as
outras pessoas.
8. Devem também ser
tomadas em consideração as necessidades de pessoas com outras
dificuldades de comunicação.
9. Os Estados devem
encorajar os meios de comunicação social, em especial a televisão, a rádio
e os jornais, a tornar acessíveis os seus serviços.
10. Os Estados devem
garantir que os novos sistemas de serviços e de dados informatizados,
oferecidos ao público em geral, sejam, quer acessíveis desde o início,
quer adaptados por forma a tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiências.
11. Devem consultar-se
as organizações de pessoas com deficiências aquando da preparação de
medidas destinadas a permitir o acesso aos serviços de informação.
Regra 6. Educação
Os Estados devem
reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades de ensino nos níveis
primário, secundário e superior para as crianças, os jovens e os
adultos com deficiências, em ambientes integrados. Devem assegurar que a
educação das pessoas com deficiências constitua uma parte integrante do
sistema de ensino.
1. A responsabilidade
pela educação das pessoas com deficiências em ambientes integrados cabe
às autoridades educativas em geral. A educação das pessoas com deficiências
deve constituir parte integrante do planeamento do sistema de ensino a nível
nacional, da elaboração de planos curriculares e da organização
escolar.
2. O ensino nas escolas
comuns pressupõe a prestação de serviços de interpretação e outros
serviços de apoio adequados. Devem garantir-se condições adequadas de
acessibilidade e serviços de apoio, concebidos em função das
necessidades de pessoas com diversos tipos de deficiências.
3. Os grupos ou associações
de pais e as organizações de pessoas com deficiências devem participar
no processo educativo, a todos os níveis.
4. Nos Estados em que o
ensino seja obrigatório, este deve abranger as raparigas e rapazes
portadores de todos os tipos e graus de deficiência, incluindo os mais
graves.
5. Deve prestar-se atenção
especial aos seguintes grupos:
a) Crianças muito
pequenas com deficiências;
b) Crianças em idade
pré-escolar com deficiências;
c) Adultos com deficiências,
sobretudo mulheres.
6. Para que as medidas
destinada às pessoas com deficiências possam ser integradas no sistema
geral de ensino, os Estados devem:
a) Adoptar uma política
de formulação clara, compreendida e aceite a nível das escolas e da
comunidade em geral;
b) Permitir a
flexibilidade e adaptabilidade dos planos curriculares, bem como a
possibilidade de introdução de novos elementos nesses mesmos planos;
c) Proporcionar
materiais didácticos de qualidade, formação contínua de professores
e pessoal docente de apoio.
7. A educação
integrada e os programas desenvolvidos no âmbito da comunidade devem ser
vistos como abordagens complementares, com o fim de proporcionar às
pessoas com deficiências uma educação e uma formação economicamente
viáveis. Os programas nacionais desenvolvidos com base nas comunidades
locais devem encorajar essas comunidades a utilizar e desenvolver os seus
recursos próprios, com o objectivo de permitir o ensino a nível local
das pessoas com deficiências.
8. Nas situações em
que o sistema geral de ensino não esteja ainda em condições de
responder às necessidades de todas as pessoas com deficiências, pode
considerar-se a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo
objectivo será preparar os alunos para a integração no sistema geral de
ensino. A qualidade desse ensino deve reflectir os mesmos padrões e ambições
do ensino em geral e estar em estreita ligação com este. No mínimo,
deve ser atribuída aos estudantes com deficiências a mesma percentagem
dos recursos educativos atribuída aos estudantes sem deficiências. Os
Estados devem prosseguir a integração gradual dos serviços de ensino
especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensino
especial pode ainda ser considerado como a forma mais adequada de
ministrar educação a alguns estudantes com deficiências.
9. Devido às
particulares necessidades de comunicação das pessoas surdas e surdas e
cegas, a sua educação pode porventura ser ministrada de forma mais
adequada em escolas que lhes sejam especialmente destinadas ou em aulas e
unidades especializadas dentro dos estabelecimentos de ensino comuns. De
início, e em particular, deverá ser prestada atenção especial à formação
em áreas culturalmente sensíveis, que permita o desenvolvimento de
efectivas capacidades de comunicação e a maior independência possível
das pessoas surdas ou surdas e cegas.
Regra 7. Emprego
Os Estados devem
reconhecer o princípio de que às pessoas com deficiências deve ser
permitido exercer os seus Direitos Humanos, sobretudo na área do emprego.
Tanto nas zonas rurais como nas urbanas, devem ser-lhes dadas iguais
oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, por forma a conseguirem um
emprego produtivo e remunerado.
1. As disposições
legislativas e regulamentares na área laboral não devem discriminar as
pessoas com deficiências nem colocar obstáculos ao seu emprego.
2. Os Estados devem
apoiar activamente a integração das pessoas com deficiências no mercado
de trabalho. Este apoio activo pode ser prestado através de uma série de
medidas, tais como a formação vocacional, esquemas de quotas baseados em
incentivos, emprego protegido, empréstimos ou subsídios para pequenas
empresas, contratos de exclusividade ou direitos de produção prioritários,
isenções fiscais, supervisão contratual ou outro tipo de assistência técnica
e financeira às empresas que empregam trabalhadores com deficiências. Os
Estados devem também incentivar os empregadores a proceder a adaptações
razoáveis para acolher pessoas com deficiências.
3. Os programas de acção
dos Estados devem incluir:
(a) Medidas de concepção
e adaptação dos locais e instalações de trabalho, por forma a que
resultem acessíveis a pessoas com diversos tipos de deficiências;
(b) Medidas de apoio
à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção
de dispositivos, ferramentas e equipamentos auxiliares, bem como medidas
destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiências a esses
meios, por forma a permitir-lhes obter e conservar um emprego;
(c) Prestação de
adequados serviços de formação e colocação, bem como de apoio contínuo,
tais como assistência pessoal e serviços de interpretação.
4. Os Estados devem
criar e apoiar campanhas de sensibilização pública, concebidas com o
fim de ultrapassar as atitudes negativas e os preconceitos que afectam os
trabalhadores portadores de deficiências.
5. Na sua qualidade de
empregadores, os Estados devem criar condições favoráveis para o
emprego de pessoas com deficiências no sector público.
6. Os Estados, as
organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para
garantir a adopção de políticas equitativas em matéria de recrutamento
e promoção, condições de emprego e taxas de remuneração, medidas
destinadas a melhorar o ambiente de trabalho, a fim de prevenir lesões e
deficiências, assim como medidas para a reabilitação dos trabalhadores
que tenham sofrido lesões em resultado de acidentes laborais.
7. O objectivo deve ser
sempre a obtenção de emprego no livre mercado de trabalho por parte das
pessoas com deficiências. Para as pessoas com deficiências cujas
necessidades não possam ser atendidas dessa forma, existe a alternativa
de criar pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. É importante
que a qualidade desses programas seja avaliada em função da respectiva
adequação e suficiência para criar oportunidades que permitam às
pessoas com deficiências obter emprego no mercado de trabalho.
8. Devem ser adoptadas
medidas com o objectivo de incluir as pessoas com deficiências nos
programas de formação e emprego, tanto no sector privado como no sector
informal da economia.
9. Os Estados, as
organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as
organizações de pessoas com deficiências em todas as medidas destinadas
a criar oportunidades de formação e emprego, nomeadamente o horário
flexível, o trabalho a tempo parcial, a partilha de postos de trabalho, o
emprego por conta própria e a prestação de assistência às pessoas com
deficiências.
Regra 8.
Garantia de rendimentos e segurança social
Os Estados são responsáveis
pela prestação de segurança social e pela garantia dos rendimentos das
pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem
garantir a prestação de adequado apoio financeiro às pessoas com deficiências
que, devido à deficiência ou a factores com ela relacionados, hajam
sofrido uma perda ou redução temporárias dos seus rendimentos ou se
tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem
assegurar que o apoio prestado tenha em conta as despesas em que muitas
vezes incorrem as pessoas com deficiências ou as suas famílias, em
resultado dessa mesma deficiência.
2. Nos países onde
existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de segurança social, de
seguros sociais ou outros esquemas de bem-estar social para a população
em geral, os Estados devem garantir que tais sistemas não excluam nem
discriminem as pessoas com deficiências.
3. Os Estados devem também
assegurar que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com deficiência
beneficiem de apoio financeiro, com vista a garantir o seu rendimento, bem
como protecção da segurança social.
4. Os sistemas de
segurança social devem prever incentivos ao restabelecimento da
capacidade de auferir rendimentos por parte das pessoas com deficiências.
Tais sistemas devem estabelecer ou contribuir para a organização,
desenvolvimento e financiamento de acções de formação profissional.
Devem também prestar auxílio mediante serviços de colocação.
5. Os programas de
segurança social devem também prever incentivos à procura de emprego
por parte das pessoas com deficiências, a fim de desenvolver ou
restabelecer a sua capacidade de gerar rendimentos.
6. Os subsídios de
apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistir o estado de
deficiência, de maneira a que não resultem numa falta de incentivo à
procura de emprego por parte das pessoas com deficiências. Tais subsídios
só devem ser reduzidos ou retirados quando essas pessoas conseguirem
obter um rendimento adequado e seguro.
7. Nos países onde a
segurança social seja sobretudo assegurada pelo sector privado, os
Estados devem encorajar as comunidades locais, as organizações
vocacionadas para o bem-estar social e as famílias a desenvolver medidas
de auxílio mútuo e incentivos ao emprego, ou às actividades com ele
relacionadas, das pessoas com deficiências.
Regra 9. Vida familiar e integridade pessoal
Os Estados devem
promover a plena participação das pessoas com deficiências na vida
familiar. Devem promover o seu direito à integridade pessoal e garantir
que a legislação não imponha discriminações contra as pessoas com
deficiências no que se refere à sexualidade, ao casamento e à
paternidade ou maternidade.
1. Às pessoas com
deficiências deve ser possível viver com as suas famílias. Os Estados
devem estimular a inclusão nos programas de orientação familiar de módulos
apropriados relativos à deficiência e seus efeitos na vida familiar. Às
famílias no seio das quais exista uma pessoa com deficiências devem ser
prestados serviços de cuidados domiciliares ou em regime de ambulatório.
Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se
coloquem às pessoas que desejem adoptar ou cuidar de uma criança ou de
um adulto com deficiências.
2. As pessoas com deficiências
não devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade,
de ter relações sexuais ou de ter filhos. Tendo em conta que as pessoas
com deficiências podem ter dificuldades em casar ou constituir família,
os Estados devem promover a criação de serviços de aconselhamento
apropriados. As pessoas com deficiências devem ter o mesmo acesso que as
demais aos métodos de planeamento familiar, assim como à informação
sobre o funcionamento sexual do seu corpo, disponibilizada de forma acessível.
3. Os Estados devem
promover a adopção de medidas destinadas a modificar as atitudes
negativas perante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou
maternidade das pessoas com deficiências, em especial das jovens e das
mulheres com deficiências, que ainda persistem na sociedade. Os meios de
comunicação social devem ser encorajados a desempenhar um papel
importante na eliminação de tais atitudes negativas.
4. As pessoas com deficiências
e suas famílias necessitam de estar plenamente informadas acerca das
precauções a tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos.
Sendo particularmente vulneráveis aos maus tratos infligidos no seio da
família, da comunidade ou das instituições, as pessoas com deficiências
necessitam de ser educadas sobre as formas de os evitar, de os reconhecer
quando ocorram e de os participar às entidades competentes.
Regra 10. Cultura
Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficiências se integrem e possam participar
nas actividades culturais, em condições de igualdade com as demais.
1. Os Estados devem
assegurar que as pessoas com deficiências tenham oportunidade de utilizar
o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não apenas em benefício
próprio, mas também para enriquecimento da sua comunidade, quer esta se
situe em zonas urbanas quer em zonas rurais. São exemplos de tais
actividades a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas,
a pintura e a escultura. Nos países em desenvolvimento, em particular,
deve ser dado destaque às formas de arte tradicionais e contemporâneas,
tais como o teatro de marionetas, a declamação e a narração de histórias.
2. Os Estados devem
promover o acesso das pessoas com deficiências a espaços onde se
realizem eventos ou se prestem serviços culturais, tais como teatros,
museus, cinemas e bibliotecas, devendo também providenciar pela
disponibilização de tais locais.
3. Os Estados devem
promover o desenvolvimento e a utilização de meios técnicos especiais,
com vista a tornar a literatura, o cinema e o teatro acessíveis às
pessoas com deficiências.
Regra 11. Lazer e desporto
Os Estados devem adoptar
medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficiências beneficiem
de igualdade de oportunidades nas áreas do lazer e do desporto.
1. Os Estados devem
adoptar medidas destinadas a tornar os locais de lazer e desporto,
nomeadamente hotéis, praias, estádios desportivos e ginásios, acessíveis
às pessoas com deficiências. Tais medidas devem prever a prestação de
apoio ao pessoal envolvido nos programas de lazer e desporto, incluindo
projectos destinados a desenvolver métodos de acessibilidade, bem como
programas de participação, informação e formação.
2. As autoridades na área
do turismo, agências de viagens, hotéis, organizações de voluntários
e outras entidades que participem na organização de actividades
recreativas ou que proporcionem oportunidades de viagens turísticas,
devem oferecer os seus serviços a todas as pessoas, tendo em conta as
necessidades especiais daquelas que padecem de alguma deficiência. Deve
ser ministrada formação adequada a fim de apoiar tal processo.
3. As organizações
desportivas devem ser encorajadas a proporcionar às pessoas com deficiências
oportunidades de participação nas actividades desportivas. Em certos
casos, a adopção de medidas de acessibilidade pode ser suficiente para
criar oportunidades de participação. Noutros casos, serão necessários
preparativos ou jogos especiais. Os Estados deverão apoiar a participação
das pessoas com deficiências nos eventos desportivos nacionais e
internacionais.
4. As pessoas com deficiências
que participam em actividades desportivas devem ter acesso a uma formação
e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes.
5. Os organizadores de
actividades desportivas e recreativas devem consultar as organizações de
pessoas com deficiências sempre que desenvolvam serviços destinados a
tais pessoas.
Regra 12. Religião
Os Estados devem
promover a adopção de medidas destinadas a assegurar a igualdade de
participação das pessoas com deficiências na vida religiosa das suas
comunidades.
1. Os Estados, em
coordenação com as autoridades religiosas, devem promover a adopção de
medidas destinadas a eliminar a discriminação e a tornar as actividades
religiosas acessíveis às pessoas com deficiências.
2. Os Estados devem
promover a divulgação de informação sobre questões relacionadas com a
deficiência pelas organizações e instituições religiosas. Os Estados
devem também encorajar as autoridades religiosas a incluir informação
sobre políticas em matéria de deficiência nos programas de formação
para o desempenho de profissões confessionais, bem como nos programas de
ensino da religião.
3. Devem também
promover a adopção de medidas destinadas a garantir que as pessoas com
deficiências sensoriais tenham acesso a literatura de cariz religioso.
4. Os Estados e/ou as
organizações religiosas devem consultar as organizações de pessoas com
deficiências sempre que desenvolvam medidas destinadas a promover a
igualdade de participação dessas pessoas nas actividades religiosas.
III -
MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Regra
13. Informação e Investigação
Os Estados devem assumir
a responsabilidade final pela recolha e divulgação de informação
acerca das condições de vida das pessoas com deficiências, bem como
pela promoção de uma investigação exaustiva sobre todos os aspectos
relacionados com a deficiência, incluindo os obstáculos que afectam a
vida das pessoas que dela padecem.
1. Os Estados devem
recolher periodicamente dados estatísticos, ordenados em função da variável
"sexo", bem como outras informações acerca das condições de
vida das pessoas com deficiências. Essa recolha de dados pode ser levada
a cabo em conjugação com censos nacionais e inquéritos ao domicílio, e
em estreita colaboração com universidades, institutos de investigação
e organizações de pessoas com deficiências. Os questionários devem
incluir perguntas sobre os programas e serviços, e respectiva utilização.
2. Os Estados devem
considerar a possibilidade de criação de uma base de dados relativa à
deficiência, que inclua estatísticas sobre os serviços e programas
disponíveis, bem como sobre os diversos grupos de pessoas com deficiências,
tendo presente a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos e a
respectiva integridade pessoal.
3. Os Estados devem
criar e apoiar programas de investigação sobre as questões sociais,
económicas e participativas que afectam a vida das pessoas com deficiências
e suas famílias. Tais investigações devem incluir estudos sobre as
causas, os tipos e a frequência das deficiências, a disponibilidade e
eficácia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e
avaliar os serviços e as medidas de apoio.
4. Os Estados devem
definir e adoptar terminologia e critérios para a condução de inquéritos
nacionais, em cooperação com as organizações de pessoas com deficiências.
5. Os Estados devem
promover a participação das pessoas com deficiências nas acções de
recolha de dados e pesquisa. Para a realização de tais pesquisas, os
Estados devem promover, em especial, a contratação de pessoas
qualificadas com deficiências.
6. Os Estados devem
apoiar a partilha de experiências e dos resultados das pesquisas.
7. Os Estados devem
adoptar medidas que visem a divulgação de informação e de
conhecimentos em matéria de deficiência junto de todas as instâncias
políticas e administrativas, a nível nacional, regional e local.
Regra 14. Política e planeamento
Os Estados devem
garantir que as questões relativas à deficiência sejam incluídas em
todas as relevantes políticas e actividades de planeamento a nível
nacional.
1. Os Estados devem
empreender e definir políticas adaptadas às necessidades das pessoas com
deficiências no plano nacional, assim como estimular e apoiar a adopção
de medidas nos planos regional e local.
2. Os Estados devem
promover a participação das organizações de pessoas com deficiências
em todos os processos de decisão relativos aos planos e programas que
digam respeito a tais pessoas ou que afectem o seu estatuto económico e
social.
3. As necessidades e os
interesses das pessoas com deficiências devem ser incorporados nos planos
gerais de desenvolvimento, e não ser tratados separadamente.
4. A responsabilidade última
dos Estados pela situação das pessoas com deficiências não isenta os
demais da responsabilidade que lhes cabe. Qualquer pessoa que tenha a seu
cargo a prestação de serviços, a organização de actividades ou a
divulgação de informação no seio da sociedade deve ser encorajada a
aceitar a responsabilidade de tornar tais programas acessíveis às
pessoas com deficiências.
5. Os Estados devem
facilitar o desenvolvimento, pelas comunidades locais, de medidas e
programas destinados às pessoas com deficiências. Uma maneira de o
conseguir seria, porventura, a elaboração de manuais ou listas de
controlo, bem como a organização de programas de formação para o
pessoal local.
Regra 15. Legislação
Os Estados têm a obrigação
de estabelecer as bases jurídicas para a adopção de medidas destinadas
a atingir os objectivos da plena participação e da igualdade para
pessoas com deficiências.
1. A legislação
nacional, ao consagrar os direitos e deveres dos cidadãos, deve enunciar
também os direitos e deveres das pessoas com deficiências. Os Estados têm
a obrigação de garantir que as pessoas com deficiências possam exercer
os seus direitos, nomeadamente os seus Direitos Humanos de natureza civil
e política, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os
Estados devem garantir que as organizações de pessoas com deficiências
participem na elaboração da legislação nacional relativa aos direitos
das pessoas com deficiências, bem como na avaliação permanente de tal
legislação.
2. Será porventura
necessária a adopção de medidas de carácter legislativo destinadas a
eliminar as situações adversas passíveis de afectar a vida das pessoas
com deficiências como, por exemplo, o assédio e a vitimização. Todos
os preceitos que discriminem as pessoas com deficiências deverão ser
eliminados. A legislação nacional deve estabelecer sanções adequadas
em caso de violação do princípio da não discriminação.
3. A legislação
nacional relativa às pessoas com deficiências pode assumir duas formas
diferentes. Os direitos e deveres podem ficar consagrados na legislação
geral ou constar de legislação especial. A legislação especial
relativa às pessoas com deficiências pode ser adoptada de diversas
formas:
a) Promulgando leis autónomas,
que tratem exclusivamente das questões relativas à deficiência;
b) Incluindo questões
relativas à deficiência na legislação sobre temas específicos;
c) Mencionando
concretamente as pessoas com deficiências nos textos interpretativos das
disposições legais vigentes.
Será porventura
conveniente conjugar essas diversas abordagens. Poderá ainda ser
equacionada a possibilidade de prever medidas de acção positiva.
4. Os Estados podem
considerar a possibilidade de criar mecanismos legais de apresentação de
queixas com o objectivo de proteger os interesses das pessoas com deficiências.
Regra
16. Políticas económicas
Compete aos Estados
assumir a responsabilidade financeira pelos programas e medidas de âmbito
nacional destinados a promover a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem
incluir as questões relativas à deficiência nos orçamentos ordinários
de todas as entidades governamentais, a nível nacional, regional e local.
2. Os Estados, as
organizações não governamentais e outras entidades interessadas devem
agir em conjugação para encontrar a forma mais eficaz de apoiar
projectos e medidas com interesse para as pessoas com deficiências.
3. Os Estados devem
considerar a possibilidade de adoptar medidas de carácter económico
(empréstimos, isenções fiscais, subsídios para fins específicos e
fundos especiais, entre outros) para estimular e apoiar a igualdade de
participação das pessoas com deficiências na vida em sociedade.
4. Em muitos Estados,
poderá ser conveniente a criação de um fundo de desenvolvimento para as
questões relativas à deficiência, que poderia apoiar diversos projectos
experimentais e programas de auto-ajuda ao nível das comunidades.
Regra 17. Coordenação dos trabalhos
Os Estados são
responsáveis pela criação e reforço de comités nacionais de
coordenação, ou entidades análogas, que centralizem a nível nacional
as questões relativas à deficiência.
1. O comité nacional de
coordenação, ou entidade análoga, deve ter carácter permanente e
basear-se na lei e num regulamento administrativo adequado.
2. Para se conseguir uma
composição intersectorial e multidisciplinar, será porventura
conveniente que o comité seja composto por representantes, quer de
organizações privadas, quer de entidades públicas. Esses representantes
poderiam ser provenientes dos departamentos governamentais com
competência na área, das organizações de pessoas com deficiências e
das organizações não governamentais.
3. As organizações de
pessoas com deficiências devem exercer uma influência considerável no
comité nacional de coordenação, a fim de assegurar que as suas
preocupações encontrem uma resposta adequada.
4. O comité nacional de
coordenação deve ser dotado de autonomia e de recursos suficientes para
o desempenho das funções que lhe competem ao nível do processo de
decisão. Este comité deve responder perante a mais alta instância
governamental.
Regra 18. Organizações de pessoas com deficiências
Os Estados devem
reconhecer o direito das organizações de pessoas com deficiências a
representar essas pessoas a nível nacional, regional e local. Os Estados
devem também reconhecer a função consultiva das organizações de
pessoas com deficiências nos processos de decisão relativos às
questões da deficiência.
1. Os Estados devem
promover e apoiar, economicamente e de outras formas, a criação e o
reforço de organizações que reúnem pessoas com deficiências, seus
familiares e/ou amigos. Os Estados devem reconhecer que essas
organizações têm um papel a desempenhar no desenvolvimento da política
em matéria de deficiência.
2. Os Estados devem
manter-se em permanente comunicação com as organizações de pessoas com
deficiências e assegurar a sua participação no desenvolvimento das
políticas governamentais.
3. O papel das
organizações de pessoas com deficiências poderá consistir em
identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento,
execução e avaliação de serviços e medidas relacionadas com a vida
das pessoas com deficiências, e ainda contribuir para sensibilizar o
público e preconizar as mudanças adequadas.
4. Enquanto instrumentos
de auto-ajuda, as organizações de pessoas com deficiências proporcionam
e promovem oportunidades de desenvolvimento de competências em diversas
áreas, apoio recíproco entre os respectivos membros e partilha de
informação.
5. As organizações de
pessoas com deficiências podem desempenhar o seu papel consultivo de
muitas formas diferentes, quer mantendo representantes permanentes junto
dos órgãos directivos dos organismos financiados pelo governo, quer
integrando comissões públicas, quer ainda transmitindo conhecimentos
especializados a respeito de diferentes projectos.
6. A função consultiva
das organizações de pessoas com deficiências deve ser exercida de forma
permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercâmbio de opiniões
e de informação entre o Estado e essas organizações.
7. Tais organizações
devem manter uma representação permanente junto do comité nacional de
coordenação ou entidades análogas.
8. O papel desempenhado
pelas organizações locais de pessoas com deficiências deve ser
desenvolvido e reforçado, a fim de garantir que possam exercer
influência nas questões que se colocam ao nível das respectivas
comunidades.
Regra 19. Formação do pessoal
Compete aos Estados
assegurar a formação adequada, a todos os níveis, do pessoal envolvido
no planeamento e execução dos serviços e programas relativos às
pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem
garantir que todas as entidades prestadoras de serviços na área de
deficiência proporcionem formação adequada ao seu pessoal.
2. Na formação de
profissionais na área da deficiência, bem como no fornecimento de
informação relativa à deficiência nos programas de formação geral,
devem ver-se devidamente reflectidos os princípios da plena
participação e da igualdade.
3. Os Estados devem
desenvolver programas de formação em consulta com as organizações de
pessoas com deficiências; as pessoas com deficiências, por seu turno,
devem participar nos programas de formação do pessoal como professores,
formadores ou consultores.
4. A formação de
trabalhadores comunitários é de grande importância estratégica,
sobretudo nos países em desenvolvimento. Deve envolver também as pessoas
com deficiências e incluir o aperfeiçoamento dos valores, da
competência e das tecnologias adequadas, assim como das capacidades que
possam ser exercidas pelas pessoas com deficiências, seus pais,
familiares e membros da comunidade.
Regra 20. Controlo e avaliação a nível nacional dos programas na área
da deficiência adoptados em aplicação das Regras Gerais
Os Estados são
responsáveis pelo controlo e avaliação contínuos da execução de
programas e serviços de âmbito nacional relativos à promoção da
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem
avaliar periódica e sistematicamente os programas nacionais na área da
deficiência e divulgar tanto as premissas como os resultados de tais
avaliações.
2. Os Estados devem
elaborar e adoptar terminologia e critérios a ser utilizados na
avaliação de programas e serviços na área da deficiência.
3. Esses critérios e
essa terminologia devem ser elaborados em estreita cooperação com as
organizações de pessoas com deficiências, desde as primeiras etapas de
formulação conceptual e de planeamento.
4. Os Estados devem
participar na cooperação internacional por forma a desenvolver padrões
comuns para a avaliação das acções empreendidas a nível nacional na
área da deficiência. Os Estados devem encorajar os comités nacionais de
coordenação a participar também nessa actividade de cooperação.
5. A avaliação dos
diversos programas na área da deficiência deve começar na fase de
planeamento, por forma a que se possa determinar a eficácia global dos
programas no cumprimento dos seus objectivos de carácter político.
Regra 21. Cooperação técnica e económica
Os Estados - tanto
países industrializados como países em desenvolvimento - têm a
obrigação de cooperar e de adoptar medidas que visem a melhoria das
condições de vida das pessoas com deficiências nos países em
desenvolvimento.
1. As medidas destinadas
a alcançar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiências,
incluindo os refugiados com deficiências, devem ser integradas nos
programas de desenvolvimento geral.
2. Tais medidas devem
ser integradas em todas as formas de cooperação técnica e económica,
bilateral e multilateral, governamental e não governamental. Os Estados
devem abordar questões relativas à deficiência nos debates que
mantenham com os seus homólogos sobre tais formas de cooperação.
3. Ao planear e analisar
programas de cooperação técnica e económica, deverá ser prestada
atenção especial aos efeitos de tais programas na situação das pessoas
com deficiências. É da maior importância que as pessoas com
deficiências e suas organizações sejam consultadas a respeito de todos
os projectos de desenvolvimento concebidos para essas pessoas. Deverão
participar directamente na elaboração, execução e avaliação de tais
projectos.
4. Entre as áreas
prioritárias de cooperação económica e técnica, devem constar:
a) O desenvolvimento dos
recursos humanos, através do aperfeiçoamento dos conhecimentos
especializados, das aptidões e do potencial das pessoas com
deficiências, bem como da criação de actividades geradoras de emprego
para essas pessoas;
b) O desenvolvimento e a
divulgação de tecnologias e conhecimentos técnicos adequados sobre
questões relativas à deficiência.
5. Os Estados são
também encorajados a apoiar a formação e o reforço das organizações
de pessoas com deficiências.
6. Os Estados devem
adoptar medidas destinadas a aumentar o nível de conhecimento sobre as
questões relativas à deficiência entre o pessoal que se encontre
envolvido, a todos os níveis, na execução dos programas de cooperação
técnica e económica.
Regra 22. Cooperação Internacional
Os Estados participarão
activamente nas acções de cooperação internacional relativas à
definição de políticas que visem a realização da igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficiências.
1. No âmbito das
Nações Unidas, das suas agências especializadas e de outras
organizações intergovernamentais interessadas, os Estados devem
participar no desenvolvimento de uma política em matéria de
deficiência.
2. Os Estados devem
incluir questões relativas à deficiência nas negociações de carácter
geral sobre, entre outros aspectos, padrões uniformes, partilha de
informação e programas de desenvolvimento, sempre que tal se revele
adequado.
3. Os Estados devem
fomentar e apoiar a partilha de conhecimentos e experiências entre as
seguintes entidades:
a) Organizações não
governamentais com interesse nas questões relativas à deficiência;
b) Instituições de
investigação e investigadores que desenvolvam trabalho na área da
deficiência;
c) Representantes de
programas de campo e de grupos profissionais na área da deficiência;
d) Organizações de
pessoas com deficiências;
e) Comités nacionais
de coordenação.
Os Estados devem
garantir que as Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como
todas as entidades intergovernamentais e inter-parlamentares, de âmbito
universal e regional, incluam no seu trabalho as organizações mundiais e
regionais de pessoas com deficiências.
IV -
MECANISMO DE CONTROLO
1. A finalidade do
mecanismo de controlo consiste em promover a aplicação efectiva das
Regras Gerais. Este mecanismo auxiliará cada Estado a avaliar o grau de
aplicação das Regras Gerais e a aferir dos progressos alcançados. A
actividade de controlo deve identificar os obstáculos e sugerir medidas
adequadas, que contribuam para uma eficaz aplicação das Regras Gerais. O
mecanismo de controlo terá em conta as características económicas,
sociais e culturais de cada um dos Estados. Um elemento importante deverá
ser também a prestação de serviços consultivos e a partilha de
experiências e de informação entre os Estados.
2. A aplicação das
Regras Gerais será sujeita a controlo no âmbito das sessões da
Comissão para o Desenvolvimento Social. Se necessário, será nomeado por
um período de três anos, e financiado através de recursos extra
orçamentais, um Relator Especial possuidor de ampla e relevante
experiência em matéria de deficiência e em questões relativas a
organizações internacionais, para supervisionar a aplicação das Regras
Gerais.
3. As organizações
internacionais de pessoas com deficiências a quem seja reconhecido o
estatuto de consultor junto do Conselho Económico e Social, bem como as
organizações que representem as pessoas com deficiências que todavia
não hajam formado as suas próprias organizações, serão convidadas a
constituir entre si um grupo de peritos, no qual tenham maioria as
organizações de pessoas com deficiências, tendo em conta os diferentes
tipos de deficiência e a necessária distribuição geográfica
equitativa; esse grupo de peritos será consultado pelo Relator Especial
e, quando se justifique, pelo Secretariado.
4. O grupo de peritos
será encorajado pelo Relator Especial a analisar a promoção,
aplicação e controlo das Regras Gerais, bem como a dar pareceres, a
divulgar os resultados obtidos e a formular sugestões nesse âmbito.
5. O Relator Especial
enviará um questionário aos Estados, às entidades do sistema das
Nações Unidas e às organizações intergovernamentais e não
governamentais, nomeadamente as organizações de pessoas com
deficiências. O questionário deve ter por objecto os planos de
aplicação das Regras Gerais no âmbito dos Estados. As perguntas devem
ter carácter selectivo e abranger uma série de regras específicas, por
forma a permitir uma avaliação em profundidade. Para a preparação das
perguntas, o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o
Secretariado.
6. O Relator Especial
procurará estabelecer um diálogo directo, não apenas com os Estados,
mas também com as organizações não governamentais nacionais,
procurando obter as suas opiniões e comentários sobre qualquer
informação que se pretenda incluir nos relatórios. O Relator Especial
deve prestar aconselhamento sobre a aplicação e controlo das Regras
Gerais, e auxiliará na preparação das respostas aos questionários.
7. O Departamento de
Coordenação Política e Desenvolvimento Sustentável do Secretariado, na
sua qualidade de centro de coordenação das Nações Unidas para as
questões relativas à deficiência, e o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento, assim como outras entidades e mecanismos no âmbito do
sistema das Nações Unidas, tais como as comissões regionais, as
agências especializadas e as reuniões inter-agênciais, cooperarão com
o Relator Especial na aplicação e controlo das Regras Gerais a nível
nacional.
8. O Relator Especial,
coadjuvado pelo Secretariado, preparará relatórios que serão
apresentados à Comissão para o Desenvolvimento Social nas suas
trigésima quarta e trigésima quinta sessões. Ao preparar tais
relatórios, o Relator Especial deverá consultar o grupo de peritos.
9. Os Estados devem
encorajar os comités nacionais de coordenação ou entidades análogas a
participar nos processos de aplicação e controlo. Na sua qualidade de
centros de coordenação dos assuntos relativos à deficiência a nível
nacional, devem ser encorajados a estabelecer mecanismos destinados a
coordenar o controlo da aplicação das Regras Gerais. As organizações
de pessoas com deficiências devem ser estimuladas a participar
activamente na supervisão do processo, a todos os níveis.
10. Caso se possa dispor
de recursos extra orçamentais, deverão ser criados um ou mais postos de
Consultor Inter-regional sobre as Regras Gerais, a fim de prestar
serviços directos aos Estados, nomeadamente:
a) Organização de
seminários de formação, de âmbito nacional e regional, sobre o
conteúdo das Regras Gerais;
b) Elaboração de
linhas de orientação para apoio das estratégias de aplicação das
Regras Gerais;
c) Divulgação de
informação sobre os procedimentos adequados relativamente à
aplicação das Regras Gerais.
11. Na sua trigésima
quarta sessão, a Comissão para o Desenvolvimento Social deverá
estabelecer um grupo de trabalho de composição aberta encarregue de
analisar o relatório do Relator Especial e de formular recomendações
sobre formas de melhorar a aplicação das Regras Gerais. Ao analisar o
relatório do Relator Especial, a Comissão, através do seu grupo de
trabalho de composição aberta, consultará as organizações
internacionais de pessoas com deficiências e as agências especializadas,
de acordo com os Regras 71 e 76 do regulamento das comissões funcionais
do Conselho Económico e Social.
12. Na sessão
subsequente ao fim do mandato do Relator Especial, a Comissão deverá
considerar a possibilidade, quer de renovar esse mandato, quer de nomear
um novo Relator Especial, quer ainda de estabelecer um outro mecanismo de
controlo, devendo formular as devidas recomendações ao Conselho
Económico e Social.
13. Os Estados devem ser
encorajados a contribuir para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para
a Deficiência, por forma a promover a aplicação das Regras Gerais.
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