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        Convenção
        159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e 
        Emprego de Pessoas Deficientes 
          
        A Conferência Geral da Organização
        Internacional do Trabalho: 
         
        Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório
        Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de
        1983, em sua sexagésima nona reunião; 
         
        Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e
        contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação
        profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o
        desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; 
         
        Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a
        habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955, foi
        registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades
        da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de
        reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países
        Membros em relação às questões cobertas por essa
        recomendação;  
         
        Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981
        o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema
        "Participação plena e igualdade", e que um programa de
        ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de
        medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir metas de
        "participação plena" das pessoas deficientes na vida social
        e no desenvolvimento, assim como de "igualdade"; 
         
        Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a
        conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que
        levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar,
        tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e
        tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere
        a emprego e integração na 
        comunidade; depois de haver determinado que estas proposições devam
        ter a forma de uma convenção, adota com a data de vinte de junho de
        mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre
        reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983. 
         
        PARTE I 
        Definições e Campo de Aplicação 
         
        Artigo 1 
         
        1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente
        "todas as pessoas cujas 
        possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir
        no mesmo fiquem 
        substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico
        ou mental devidamente 
        comprovada. 
         
        2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá
        considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de
        permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e
        progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a
        reintegração dessa pessoa na sociedade. 
         
        3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção
        através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com
        a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional. 
        4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as
        categorias de pessoas deficientes. 
         
         
        PARTE II 
        Princípios da Política de Reabilitação Profissional e 
        Emprego Para Pessoas Deficientes 
         
        Artigo 2 
         
        De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades
        nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente
        revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e
        emprego de pessoas deficientes. 
         
        Artigo 3 
         
        Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas
        adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as
        categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego
        para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. 
         
        Artigo 4 
         
        Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de
        oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em
        geral. Deve-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento
        para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a
        finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de
        tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores,
        não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes
        últimos. 
         
        Artigo 5 
         
        As organizações representativas de empregadores e de empregados devem
        ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular
        sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e
        coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas
        atividades de reabilitação profissional. As organizações
        representativas de e para deficientes devem, 
        também ser consultadas. 
         
        PARTE III 
        Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de 
        Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes 
         
        Artigo 6 
         
        Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros
        procedimentos, de conformidade 
        com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas
        necessárias para aplicar os 
        Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. 
         
         
        Artigo 7 
         
        As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e
        avaliar os serviços de orientação e formação profissional,
        colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas
        deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo;
        sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços
        existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações
        necessárias. 
         
         
        Artigo 8 
         
        Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
        de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas
        deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. 
         
        Artigo 9 
         
        Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a
        disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo
        de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da
        formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas
        deficientes. 
         
        PARTE IV 
        Disposições Finais 
         
        Artigo 10 
         
        As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas
        para o devido registro, ao 
        Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. 
         
        Convenção
        159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas
        Deficientes 
        A Conferência Geral da Organização
        Internacional do Trabalho: 
         
        Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório
        Internacional do Trabalho e 
        realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona
        reunião; 
         
        Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e
        contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação
        profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o
        desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; 
         
        Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a
        habilitação e reabilitação 
        profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo
        progresso na compreensão, 
        das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos
        serviços de reabilitação e na 
        legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às
        questões cobertas por essa 
        recomendação; 
         
        Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981
        o Ano Internacional das 
        Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e
        igualdade", e que um programa de ação 
        mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de
        medidas eficazes a nível 
        nacional e internacional para atingir metas de "participação
        plena" das pessoas deficientes na 
        vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade"; 
         
        Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a
        conveniência de adotar novas 
        normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em
        particular, a necessidade 
        de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de
        oportunidade e tratamento 
        a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego
        e integração na 
        comunidade; 
         
        Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de
        uma convenção, adota com 
        a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente
        Convenção sobre 
        reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983. 
         
        PARTE I 
        Definições e Campo de Aplicação 
         
        Artigo 1 
         
        1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente
        "todas as pessoas cujas 
        possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir
        no mesmo fiquem 
        substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico
        ou mental devidamente 
        comprovada. 
         
        2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá
        considerar que a finalidade da 
        reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente
        obtenha e conserve um emprego 
        e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a
        reintegração dessa pessoa na 
        sociedade. 
         
        3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção
        através de medidas adequadas às 
        condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e
        hábitos) nacional. 
         
        4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as
        categorias de pessoas 
        deficientes. 
         
         
        PARTE II 
        Princípios da Política de Reabilitação Profissional e 
        Emprego Para Pessoas Deficientes 
         
        Artigo 2 
         
        De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades
        nacionais, cada País Membro 
        formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional
        sobre reabilitação 
        profissional e emprego de pessoas deficientes. 
         
        Artigo 3 
         
        Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas
        adequadas de reabilitação 
        profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e
        promover oportunidades 
        de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. 
         
        Artigo 4 
         
        Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de
        oportunidades entre os 
        trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Deve-se-á
        respeitar a igualdade de 
        oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As
        medidas positivas especiais 
        com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de
        tratamento entre 
        trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser
        vistas como discriminatórias 
        em relação a estes últimos. 
         
        Artigo 5 
         
        As organizações representativas de empregadores e de empregados devem
        ser consultadas sobre a 
        aplicação dessa política e em particular sobre as medidas que devem
        ser adotadas para promover 
        a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares
        que participam nas atividades 
        de reabilitação profissional. As organizações representativas de e
        para deficientes devem, 
        também ser consultadas. 
         
        PARTE III 
        Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de 
        Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes 
         
        Artigo 6 
         
        Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros
        procedimentos, de conformidade 
        com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas
        necessárias para aplicar os 
        Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. 
         
         
        Artigo 7 
         
        As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e
        avaliar os serviços de 
        orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros
        semelhantes, a fim de que as 
        pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no
        mesmo; sempre que for 
        possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os
        trabalhadores em geral, 
        com as adaptações necessárias. 
         
         
        Artigo 8 
         
        Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
        de serviços de 
        reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na
        zona rural e nas comunidades 
        distantes. 
         
        Artigo 9 
         
        Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a
        disponibilidade de assessores 
        em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se
        ocupe da orientação 
        profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de
        pessoas deficientes. 
         
        PARTE IV 
        Disposições Finais 
         
        Artigo 10 
         
        As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas
        para o devido registro, ao 
        Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. 
         
        Artigo 11 
         
        1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da
        Organização Internacional do 
        Trabalho, cujas ratificações tenham sido registrada pelo
        Diretor-Geral. 
         
        2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de
        dois dos Países Membros 
        tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. 
         
        3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada
        País Membro, doze meses 
        após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. 
         
         
        Artigo 12 
         
        1. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
        suspender, por um período de dez 
        anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor,
        mediante um comunicado ao 
        Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente
        passará a vigorar um ano 
        após a data em que tenha sido registrada. 
         
        2. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no
        prazo de um ano após a 
        expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior,
        não tenha feito uso do 
        direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um
        novo período de dez anos, 
        e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de
        cada período de dez anos, nas 
        condições previstas neste Artigo. 
         
        Artigo 13 
         
        1. O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho
        notificará todos os Países Membros 
        da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número de
        ratificações, declarações e 
        suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. 
         
        2. Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da
        segunda ratificação que lhe 
        tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países
        Membros da Organização 
        sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. 
         
        Artigo 14 
         
        O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao
        Secretário-Geral das 
        Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da
        Carta das Nações Unidas, 
        uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e
        ofícios de suspensão que 
        tenham sido registrado de acordo com os Artigos anteriores. 
         
        Artigo 15 
         
        Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do
        Escritório Internacional do 
        Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação
        da Convenção, e considerará 
        a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da
        revisão total ou parcial. 
         
        Artigo 16 
         
        1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma
        revisão total ou parcial 
        da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em
        contrário: 
         
        a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará,
        ipso jure, a notificação 
        imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no
        Artigo 12, sempre que o novo 
        Convênio tenha entrado em vigor; 
         
        b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente
        Convênio cessará para as 
        ratificações pelos Países Membros. 
         
        2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e
        conteúdo atuais, para os 
        Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio
        revisado. 
         
        Artigo 17 
         
        As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
        autênticas.  |